PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO -
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I-
De acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal, o juiz deve declarar
extinta a punibilidade, de ofício, em qualquer fase do processo. Contudo,
a prescrição não se verifica no caso dos autos. II- Considerando a pena
fixada em 01 (anos) e 15 (quinze) dias de reclusão e que à época dos fatos o
embargante era menor de 21 anos, o prazo prescricional é de dois anos. III-
Entre a data do fato (05/12/2009) e o recebimento da denúncia (16/12/2010),
não se verifica o transcurso de dois anos, assim como não houve o transcurso do
referido prazo entre referida data e a homologação da suspensão condicional
do processo (29/03/2012), nem mesmo, entre esta e a revogação do sursis
(25/08/2014), ou entre esta última e a publicação da sentença condenatória
(30/06/2015). IV- Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO -
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I-
De acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal, o juiz deve declarar
extinta a punibilidade, de ofício, em qualquer fase do processo. Contudo,
a prescrição não se verifica no caso dos autos. II- Considerando a pena
fixada em 01 (anos) e 15 (quinze) dias de reclusão e que à época dos fatos o
embargante era menor de 21 anos, o prazo prescricional é de dois anos. III-
Entre a data do fato (05/12/2009) e o recebimento da denúncia (16/12/2010),
não se verifica o trans...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DOLO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1. Compulsando os autos
verifico que não há elementos probatórios de que a conduta do réu contribuiu
de alguma forma para o cometimento do delito. Os depoimentos dos policiais
federais prestados em juízo não foram conclusivos em relação à autoria
delitiva do réu. 2. Todos os relatos prestados tanto em sede policial,
quanto em juízo, levam à ideia de que o réu não passou de mero acompanhante
do outro sentenciado, conduta que não possui qualquer relevância penal. 3. O
Ministério Público Federal não se desincumbiu de seu ônus de provar que o
réu tenha agido dolosamente com o intuito de obter lucro de forma ilícita e
em prejuízo ao erário, o que gera como consequência a aplicação do princípio
do in dubio pro reo. 4. Apelação a que se nega provimento.
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DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DOLO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1. Compulsando os autos
verifico que não há elementos probatórios de que a conduta do réu contribuiu
de alguma forma para o cometimento do delito. Os depoimentos dos policiais
federais prestados em juízo não foram conclusivos em relação à autoria
delitiva do réu. 2. Todos os relatos prestados tanto em sede policial,
quanto em juízo, levam à ideia de que o réu não passou de mero acompanhante
do outro sentenciado, conduta que não possui qualquer relevância penal. 3. O
Ministério Público Federal...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICABILIDADE
DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM DENEGADA. I - O presente writ trata da
possibilidade de execução provisória da pena de paciente condenado em primeiro
grau à pena de 8 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão e 1.245 dias-multa, pela
prática dos crimes de tráfico interestadual e internacional de entorpecentes e
associação para o tráfico internacional e interestadual de entorpecentes. Após
acolher parcialmente tanto o recurso da defesa quanto o do MPF, o Tribunal
fixou a pena do paciente em 10 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão e 1.520
dias-multa. O Tribunal também definiu que o cumprimento da pena deveria ser
iniciado no regime fechado. II - Em recente alteração de posicionamento do
e. STF, que passou a admitir a execução provisória da pena nos casos em que a
sentença penal condenatória tiver sido confirmada pelo Tribunal de segundo grau
(cf. HC 126.292/SP e ADCs 43 e 44). III - Ressalte-se que, no caso concreto,
embora na ocasião em que a sentença foi prolatada, o paciente já estivesse
em regime de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, o que
impediu seu recolhimento à prisão naquele momento, é forçoso reconhecer que,
ao contrário do que sustentam os impetrantes, a sentença de 1° grau não impôs
obstáculo à aplicação da orientação do STF a respeito da possibilidade de
execução provisória da pena, no caso concreto. IV - Ordem denegada. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICABILIDADE
DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM DENEGADA. I - O presente writ trata da
possibilidade de execução provisória da pena de paciente condenado em primeiro
grau à pena de 8 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão e 1.245 dias-multa, pela
prática dos crimes de tráfico interestadual e internacional de entorpecentes e
associação para o tráfico internacional e interestadual de entorpecentes. Após
acolher parcialmente tanto o recurso da defesa quanto o do MPF, o Tribunal
fixou a pena do paciente em 10 anos, 4 meses e 26 dias de re...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART.289, § 1º, CP - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS - LAUDO PERICIAL - AFASTAMENTO DO VETOR DO ART. 59,
CP, "PERSONALIDADE"- SÚMULA 444 DO STJ - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62,
IV, CP - VANTAGEM FINANCEIRA INTEGRA O TIPO PENAL - APELAÇÕES DO PRIMEIRO
E TERCEIRO RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS E DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDA. I-
Materialidade comprovada pela apreensão das cédulas falsas e laudo pericial
(fls.152/154). Autorias comprovadas pelo auto de prisão em flagrante,
depoimentos das testemunhas e reconhecimento da conduta pelos réus (guardar
e introduzir em circulação 43 cédulas de R$100,00 falsas). II- Incabível
a aplicação da atenuante da confissão para os réus ARGYRIOS e RODRIGO, vez
que permaneceram em silêncio em juízo; incabível a incidência do art. 29,
§1º, do CP, para a ré ALESSANDRA, vez que, à acusada, cabia a função de
introduzir as moedas em circulação. III- Afasto a incidência da circunstância
"personalidade" na fixação da pena-base para RODRIGO, vez que os fundamentos
do juiz se referem à reiteração de delitos, anotados em sua FAC, em razão da
vedação da Súmula 444 do STJ; afasto a incidência da agravante do art. 62,
IV, do CP, para ALESSANDRA, vez que a vantagem financeira integra o tipo
penal. IV- Assim, recalculando as penas: para RODRIGO, fixo a pena-base em 3
anos e 6 meses de reclusão ("circunstâncias graves"), majorada para 4 anos e
1 mês de reclusão, em regime semiaberto (aplicação da agravante do art. 62,
II (induzir ao crime). Para ALESSANDRA, fixo a pena-base de 3 anos e 6 meses
de reclusão ("circunstâncias graves"), reduzida pela confissão, totalizando
a pena mínima de 3 anos de reclusão, em regime aberto; pena privativa de
liberdade substituída por duas restritivas de direito.Mantenho as penas de
ARGYRIOS. V- Apelações dos réus RODRIGO e ALESSANDRA parcialmente providas
e Apelação do réu ARGYRIOS desprovida.
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PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART.289, § 1º, CP - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS - LAUDO PERICIAL - AFASTAMENTO DO VETOR DO ART. 59,
CP, "PERSONALIDADE"- SÚMULA 444 DO STJ - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62,
IV, CP - VANTAGEM FINANCEIRA INTEGRA O TIPO PENAL - APELAÇÕES DO PRIMEIRO
E TERCEIRO RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS E DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDA. I-
Materialidade comprovada pela apreensão das cédulas falsas e laudo pericial
(fls.152/154). Autorias comprovadas pelo auto de prisão em flagrante,
depoimentos das testemunhas e reconhecimento da conduta pelos réus (guardar
e introdu...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAERO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO
DE EMERGÊNCIA A PASSAGEIROS E TRIPULANTES DE AERONAVES. AEROPORTO
ANTONIO CARLOS JOBIM/GALEÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA
CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CONTRATUAIS. CABIMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme reconhecido pela própria Autora
(contratada), a situação de irregularidade do alvará para funcionamento do
ambulatório é anterior à data da contratação e era, ou deveria ser, de seu
conhecimento, no momento em que participou, livremente, da licitação para
prestação de serviços de atendimento médico de emergência, ciente dos termos
do Contrato de Prestação de Serviços Contínuos n. 0125-EM/2008/0061 (fls. 12 e
seguintes), não cabendo, em momento posterior, ser invocada como justificativa
para escapar das sanções pelo inadimplemento das obrigações contratualmente
assumidas. 2. Após abertura de procedimento de rescisão contratual por
descumprimento de cláusulas contratuais, a Autora foi regularmente intimada
para apresentar defesa prévia, conforme item 9.2 do Edital. "Todavia, ao
exame da peça de defesa apresentada (fls. 38/40), a Infraero decide manter a
aplicação da penalidade de rescisão unilateral do contrato (fls. 336), tendo em
vista o atraso no pagamento de salários, falta de efetivo, condições impróprias
das ambulâncias, falta de pagamento de férias, ratificação de penalidades
e falta de efetivo e controle de pontualidade (fls. 42). Nem se pode alegar
que os atrasos no pagamento decorriam em razão de resistência da ré em pagar
os seus encargos contratuais e que a falta de profissionais era ocasionada
pela ausência de Alvará, posto que tal fato não é comprovado nos autos, além
de não ser justificativa hábil para o cometimento das infrações. Ademais,
não foram as únicas irregularidades a ensejar a aplicação da penalidade, tal
como se verifica no parágrafo anterior. Vale destacar que, apesar da parte
Autora poder fazer a juntada da prova documental com a defesa, assim não o
fez, tampouco justificou a sua impossibilidade, o que até poderia motivar
o deferimento de posterior juntada. Quanto ao pedido de prova testemunhal,
o mesmo não foi formulado às fls. 40, onde limitou a autora a protestar pela
produção de todas as provas permitidas em direito". Logo, não prospera a
alegação de que teria havido cerceamento de defesa. 3. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. INFRAERO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO
DE EMERGÊNCIA A PASSAGEIROS E TRIPULANTES DE AERONAVES. AEROPORTO
ANTONIO CARLOS JOBIM/GALEÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA
CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CONTRATUAIS. CABIMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme reconhecido pela própria Autora
(contratada), a situação de irregularidade do alvará para funcionamento do
ambulatório é anterior à data da contratação e era, ou deveria ser, de seu
conhecimento, no momento em que participou, livremente, da licitação para
prestação de serviços de aten...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE. CONTRABANDO. QUADRILHA. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA PARCIALMENTE MODIFICADA. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, QUE
NEGAVA PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Consta da denúncia descrição de todas as
elementares do delito de contrabando. Competência da Justiça Federal. 2. Houve
perícia direta em peças retiradas de algumas das MEP's apreendidas, que
demonstrou serem procedentes da China, das Filipinas e de Taiwan. Houve
apreensão de peças de procedência estrangeira, essenciais à montagem de
máquinas "caça-níquel". Prova testemunhal. É desinfluente apurar quem importou
as máquinas eletrônicas programáveis ou as peças estrangeiras apreendidas,
bastando o conhecimento de que a mercadoria explorada na atividade comercial
foi introduzida clandestinamente no território nacional. Prova pericial
e testemunhal. Materialidade do contrabando comprovada. 3. Associação
estável e permanente para a prática de crimes de contrabando. Prova
documental e testemunhal. Materialidade da quadrilha comprovada. 4. Autoria
e dolo comprovados. Participação na montagem, manutenção, distribuição e
recolhimento do lucro das MEP's. Houve outras apreensões anteriores de máquinas
"caça-níquel" no mesmo local. 5. Dosimetria parcialmente modificada. Diminuição
das penas-base. Fixação de regime inicial aberto para o cumprimento das
penas. Substituição das penas privativas de liberdade impostas por restritivas
de direito. Mantidos os demais pontos da dosimetria constantes da sentença de
primeiro grau. 6. Embargos infringentes e de nulidade parcialmente providos,
por maioria. Vencido o Relator, que negava provimento aos recursos.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE. CONTRABANDO. QUADRILHA. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA PARCIALMENTE MODIFICADA. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, QUE
NEGAVA PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Consta da denúncia descrição de todas as
elementares do delito de contrabando. Competência da Justiça Federal. 2. Houve
perícia direta em peças retiradas de algumas das MEP's apreendidas, que
demonstrou serem procedentes da Ch...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. 1. A redação
anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei
12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior
ao recebimento da denúncia. Não decorrido o lapso temporal necessário entre
os marcos interruptivos para o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva retroativa. 2. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem
os autos, dentre eles, o procedimento administrativo no âmbito da Autarquia
Previdenciária, atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome do
réu e a ele pago, dele constando vínculos trabalhistas inexistentes. 3. Autoria
e dolo igualmente comprovada. Inexistência de elementos que infirmem a
ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. 4. Erro
determinado por terceiro. Inocorrência. Não restou comprovada a existência de
terceiro, possível intermediário do benefício, tampouco a efetiva comprovação
da interferência na conduta do apelante. 5. Recurso do réu desprovido.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. 1. A redação
anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei
12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior
ao recebimento da denúncia. Não decorrido o lapso temporal necessário entre
os marcos interruptivo...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º DA LEI 8.176/91. ART. 55 DA LEI
9.605/98. CONCURSO FORMAL. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO
ANTERIOR. CUMPRIMENTO DA PENA HÁ MAIS DE 5 ANOS DO COMETIMENTO DO
CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PENA NO MÍNIMO
LEGAL. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Materialidade e autoria
delitivas comprovadas. Não existe qualquer controvérsia quanto à extração de
argila pelos réus sem as respectivas autorizações dos órgãos competentes. 2 -
A extração de argila sem a correlata autorização legal ofende as diretrizes
do artigo 2º da Lei 8.176/91, que tutela o patrimônio da União coibindo sua
usurpação. Já o artigo 55 da Lei 9.605/98 tutela o meio ambiente, de modo que
são dois bens jurídicos distintos tutelados. Não há que se falar, portanto,
em revogação da norma penal contida no art.2º da Lei 8.176 pelo art.55 da
Lei 9.605. 3 - Efeito devolutivo amplo da apelação criminal. Redução da
pena. 4 - A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a
cinco anos, contado da extinção da pena, não poderá ser considerada como maus
antecedentes. Após o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam
não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra
valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal. 5 - Penas fixadas no mínimo legal. Aplicação
do aumento de pena relativo ao concurso formal. Pena definitiva de 1 (um)
ano e 2 (dois) meses de detenção e e 20 (vinte) dias-multa. 6 - Apelação
Criminal parcialmente provida.
Ementa
EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º DA LEI 8.176/91. ART. 55 DA LEI
9.605/98. CONCURSO FORMAL. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO
ANTERIOR. CUMPRIMENTO DA PENA HÁ MAIS DE 5 ANOS DO COMETIMENTO DO
CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PENA NO MÍNIMO
LEGAL. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Materialidade e autoria
delitivas comprovadas. Não existe qualquer controvérsia quanto à extração de
argila pelos réus sem as respectivas autorizações dos órgãos competentes. 2 -
A extra...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, CÓDIGO
PENAL. PARTICIPAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. Não somente
a prova testemunhal, mas todo o conjunto probatório dos autos confirma a
autoria delitiva do apelante. 2. Inquéritos policiais e ações penais em curso
não podem servir de fundamento para agravar a pena-base, impedindo, assim,
a valoração negativa da personalidade do agente na análise das circunstâncias
judiciais. 3. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base
do acusado a 1 ano e 6 meses de reclusão, a qual, acrescida de 1/3 por força
do § 3º do art. 171, do Código Penal, resta definitivamente fixada em 2 anos
de reclusão e 60 dias-multa.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, CÓDIGO
PENAL. PARTICIPAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. Não somente
a prova testemunhal, mas todo o conjunto probatório dos autos confirma a
autoria delitiva do apelante. 2. Inquéritos policiais e ações penais em curso
não podem servir de fundamento para agravar a pena-base, impedindo, assim,
a valoração negativa da personalidade do agente na análise das circunstâncias
judiciais. 3. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base
do acusado a 1 ano e 6 meses de reclusão, a qual, acrescida de 1/3 por fo...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DO SIGILO
FISCAL DA PARTE EXECUTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que,
em sede de execução fiscal, desconsiderou as informações de bens da executada
descritas na DIRPF juntada aos autos pela autora, e determinou a expedição
de ofício ao Ministério Público Federal, para a apuração de eventual prática
de tipo penal. 2. Alega a agravante falta de representação da executada
na execução fiscal, de modo que devem ser declarados inexistentes os atos
praticados pelo advogado sem procuração. Sustenta, ainda, a ausência de
ilegalidade na utilização de dados fiscais para a busca de bens em nome da
devedora, uma vez que os mesmos foram obtidos através de convênio firmado
entre a Receita Federal e a AGU. 3. Preliminarmente, impende destacar que
as questões suscitadas pela agravante que não foram objeto de manifestação
na decisão recorrida não merecem ser conhecidas, sob pena de supressão de
instância. 4. Desta maneira, não merece ser conhecida a questão levantada pela
agravante relativa à irregularidade da representação processual da agravada,
a qual não foi apreciada pelo Juízo de 1º grau quando da prolação da decisão
recorrida, descabendo, como já salientado, sua análise no bojo do presente
recurso. 5. A inviolabilidade do sigilo fiscal é garantia constitucional,
que encontra guarida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República,
e que só pode ser afastada, para fins de instrução processual, em determinadas
circunstâncias, e desde que com prévia autorização judicial. 6. Em razão disso,
a jurisprudência tem admitido o deferimento pelo magistrado, nas execuções
fiscais, de utilização do sistema INFOJUD, que acessa a declaração de renda
do devedor, somente na hipótese em que esgotadas as demais tentativas
de localização de bens penhoráveis. 7. Convênio eventualmente firmado
entre os órgãos da Administração Pública, para a troca de informações a
respeito do devedor, não confere legitimidade à utilização, na execução
fiscal, de práticas vedadas pelo texto constitucional. Não fosse assim,
passaria a ser desnecessário o requerimento ao Juízo de utilização do
sistema INFOJUD, uma vez que bastaria ao autor anexar à petição inicial
os documentos obtidos com a quebra de sigilo fiscal. 1 8. Neste sentido,
o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da excepcionalidade da
medida que implique, em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o
objetivo de localização de bens passíveis de penhora. 9. O Superior Tribunal
de Justiça, por sua vez, possui entendimento de que seria possível a quebra
de sigilo fiscal, desde que presentes as circunstâncias que configurassem
a presença de interesse público relevante, e somente quando a medida fosse
determinada por decisão judicial. 10. Não poderia a autora, portanto, após
o indeferimento de seu pedido de utilização do sistema INFOJUD, juntar aos
autos, por iniciativa própria e sem prévia autorização judicial, documento
obtido através da quebra ilegal do sigilo fiscal da parte executada, a fim
de indicar bem à penhora. 11. Dessa forma, correta a decisão que determinou
a desconsideração dos documentos acostados pela autora, e o envio de cópia
dos autos ao Ministério Púbico Federal, para a apuração de eventual prática
de ilícito penal. 12. Agravo de instrumento não provido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DO SIGILO
FISCAL DA PARTE EXECUTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que,
em sede de execução fiscal, desconsiderou as informações de bens da executada
descritas na DIRPF juntada aos autos pela autora, e determinou a expedição
de ofício ao Ministério Público Federal, para a apuração de eventual prática
de tipo penal. 2. Alega a agravante falta de representação da executada
na execução fiscal, de modo que devem ser declarados inexistentes os a...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E C
ONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Na hipótese vertente, o cerne da
lide consiste na análise da ocorrência da prescrição do crédito de natureza
não tributária, bem como da legitimidade do processo administrativo e do
título executivo que lastreia a e xecução fiscal. 2. Em relação ao prazo
prescricional para o ajuizamento de execução fiscal de multas administrativas,
na ausência de previsão legal específica, era aplicável o prazo quinquenal
previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Com o advento da Lei nº 11.941,
de 27/05/2009, passou a ser regido pelo art. 1º -A da Lei nº 9 .873/99. 3. A
constituição definitiva do crédito não tributário não impugnado na via
administrativa ocorre no vencimento sem pagamento ou, havendo impugnação, com
a notificação do resultado final do recurso administrativo, i niciando-se
a partir daí o prazo prescricional quinquenal para a cobrança. 4. Após
a constituição do crédito, e sendo ele de natureza não tributária, deve
ser aplicada, ainda, a norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, que
dispõe que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 1 80 (cento
e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele
prazo. 5. No caso em comento, a cobrança da penalidade se refere à infração
cometida em 1990, cuja notificação do auto de infração nº 25328 ocorreu em
26/02/1992 (fl. 25). A dívida foi inscrita em dívida ativa em 24/4/1996,
com a suspensão da prescrição pelo período de 180 dias, nos termos do §3º
do art. 2º da Lei nº 6.830/80. Assim, o Rio de Janeiro teria como termo
prescricional ad quem a data de 26/08/1997. Como a execução f iscal foi
ajuizada em 11/03/97, não há que se falar em prescrição. 6. Inexiste vício
formal no título executivo que justifique a declaração de sua nulidade de
ofício, tendo em vista que a certidão de dívida ativa que lastreia a execução
fiscal contém todos os elementos essenciais que possam e nsejar a defesa da
executada, em consonância com o disposto no art. 2º, §§5º e 6º da Lei nº
6.830/1980. 7. O processo administrativo acostado aos autos (fls. 21/27),
por sua vez, aponta precisamente qual a ofensa específica da norma ambiental
que motivou a autuação: o lançamento de resíduos sólidos para o Rio Piraí
(corpo receptor), proveniente de poda de árvores (infração III.7 da Tabela
III do Decreto nº 8974/86), bem como o histórico das infrações antecedentes,
e, diante da regular notificação da ora embargante, não há que se f alar em
ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 8. Os honorários, arbitrados em
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não constituem condenação excessiva,
pois a penalidade foi aplicada em 100 UFERJ’s, que correspondem a
aproximadamente R$ 12.000 (doze mil reais), sem contabilizar o valor de multa
e juros moratórios, encontrando-se, portanto, em consonância com o disposto no
art. 20 §§3º e 4º do CPC vigente à época da sentença. 1 9. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E C
ONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Na hipótese vertente, o cerne da
lide consiste na análise da ocorrência da prescrição do crédito de natureza
não tributária, bem como da legitimidade do processo administrativo e do
título executivo que lastreia a e xecução fiscal. 2. Em relação ao prazo
prescricional para o ajuizamento de execução fiscal de multas administrativas,
na ausência de previsão legal específica, era aplicável o prazo quinquenal
previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Com o advento da Lei nº 11.941,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO PRATICADO POR ADVOGADAS
NO EXERCÍCIO DO SEU MÚNUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. I - Advogadas
que, em petição inicial de habeas corpus, inquinaram de abusivos e ilegais
os atos praticados por Delegado de Polícia Federal, inclusive mencionando
que o mesmo já respondera a ação penal por suposto cometimento de crimes de
denunciação caluniosa, abuso de autoridade e coação. II - Para a caracterização
do crime de calúnia é necessária a imputação de crime específico a pessoa
que sabe inocente. Quanto à difamação, é necessário que haja objetiva ação
de menosprezar a dignidade ou o decoro do ofendido perante considerável
número de pessoas. III - Caso em que as alegações não foram excessivas,
embora ácidas e incisivas. Críticas à condução do inquérito policial foram
restritas e pertinentes àquela situação específica na condução do IPL. IV -
O fato narrado é manifestamente atípico. IV - Recurso provido e determinado
o imediato trancamento do inquérito policial instaurado em face das advogadas.
Ementa
PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO PRATICADO POR ADVOGADAS
NO EXERCÍCIO DO SEU MÚNUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. I - Advogadas
que, em petição inicial de habeas corpus, inquinaram de abusivos e ilegais
os atos praticados por Delegado de Polícia Federal, inclusive mencionando
que o mesmo já respondera a ação penal por suposto cometimento de crimes de
denunciação caluniosa, abuso de autoridade e coação. II - Para a caracterização
do crime de calúnia é necessária a imputação de crime específico a pessoa
que sabe inocente. Quanto à difamação, é necessário que haja objet...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2005. GLP. ARMAZENAMENTO
E/OU COMERCIALIZAÇÃO DE BOTIJÕES NÃO REQUALIFICADOS OU COM
REQUALIFICAÇÃO VENCIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA . INFRAÇÃO. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A sentença
negou a anulação de auto de infração e a devolução do valor da multa, R$
40.000,00, aplicada pela ANP pelo armazenamento e/ou comercialização de
botijões não requalificados ou com requalificação vencida, negando também o
pedido sucessivo de nulidade da multa fixada além do mínimo legal, art. 4º
da Lei nº 9.847/1999. 2. Do Auto de Infração, lavrado em 19/11/2010, consta
que, após inspeção visual, foram separados 795 recipientes com capacidade
para 13 quilos, cheios de GLP, com selo, lacre e rótulo da Cia Ultragaz
S/A, os quais se encontravam prontos para comercialização, e 35 deles
estavam em desacordo com as normas, um com amassamentos generalizados,
sete sem identificação da tara registrada em seus colarinhos, e 27 com
prazo de requalificação vencido. 3. O art. 8º, VII e XV, da Lei nº 9.478/97
atribui à ANP o dever de fiscalizar as atividades relacionadas à indústria
do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e estabelecer critérios e
procedimentos para a aplicação das penalidades por infração a normas quanto
ao seu abastecimento. 4. A Resolução ANP nº 15/2005 estabelece os requisitos
necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição
de gás liquefeito de petróleo (GLP), regulamentando o art. 3º, da Lei nº
9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades de abastecimento
nacional de combustíveis e as sanções administrativas aplicáveis. 5. A Lei
nº 9.847/99, art. 13, que obriga a Administração a explicitar elementos
suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a
gradação da penalidade, refere-se ao processo administrativo como um todo,
para garantir ao administrado o exercício do contraditório e ampla defesa. A
falta de capitulação ou de penalidade no auto de infração, que contém a
descrição do fato, não implica nulidade. Precedentes. 6. São relevantes -
e não insignificantes - as irregularidades capazes de causar lesão ao bem
jurídico tutelado pela norma infringida, ou seja, a incolumidade física dos
consumidores e daqueles próximos aos locais onde armazenados os botijões,
mesmo que o vício de qualidade afete 1 poucos produtos. Basta um só em
desconformidade com a norma para ensejar a sanção administrativa. 7. As
irregularidades e os dispositivos violados foram indicados de forma precisa, e
a parte autora, notificada, apresentou defesa administrativa, alegações finais
e recurso. Assim, não se cogita de qualquer irregularidade no processo, nem
prejuízo à defesa, mantendo-se hígida a presunção de legalidade e legitimidade
dos atos administrativos. Os procedimentos fiscalizatórios e o auto de infração
observaram os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa,
inexistindo razão para anulação. 8. A pena de multa aplicada considerou as
circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
dentro dos limites do poder de polícia da ANP. Teve por fundamento não só os
arts. 31, § 1º, 32, 33, e 36, V, VII, XV, da Resolução ANP nº 15/2005, mas
também o art. 3º, VIII, da Lei nº 9.847/99, com a gradação do seu art. 4º,
caput, observada a condição econômica da apelante, que possui vultoso capital
social, descabendo a redução da multa ao mínimo legal. Comedidamente aplicada,
corresponde a apenas 4% do máximo legal. Precedente. 9. É vedado ao Poder
Judiciário usurpar competência atribuída por lei à ANP para fiscalizar as
atividades econômicas da indústria do petróleo, devendo prevalecer os atos
presumidamente legítimos da entidade administrativa, que detém conhecimento
técnico para tanto. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2005. GLP. ARMAZENAMENTO
E/OU COMERCIALIZAÇÃO DE BOTIJÕES NÃO REQUALIFICADOS OU COM
REQUALIFICAÇÃO VENCIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA . INFRAÇÃO. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A sentença
negou a anulação de auto de infração e a devolução do valor da multa, R$
40.000,00, aplicada pela ANP pelo armazenamento e/ou comercialização de
botijões não requalificados ou com requalificação vencida, negando também o...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO VERIFICADA. ATENUANTE
DE CONFISSÃO RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA RECLUSIVA E DE MULTA. REDUÇÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DEFERIDA. 1 - Tratando-se o tráfico de drogas crime de perigo abstrato, que
se consuma com a mera prática da conduta, sendo irrelevante a demonstração
de lesão efetiva ao bem jurídico no caso concreto, não há falar em aplicação
do princípio da insignificância, cuja incidência requer prévia valoração
acerca da relevância do prejuízo causado pelo agente. 2. Materialidade
delitiva incontroversa, bem delineada nos autos através do auto de prisão em
flagrante, do auto de apresentação e apreensão de substância entorpecente,
do laudo preliminar de constatação e do laudo pericial em substância que
constataram que a substância apreendida envolta nas pernas do réu era o
alcalóide cocaína. 3. Autoria igualmente demonstrada, eis que o réu foi preso
em flagrante flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando
tentava embarcar com destino a Luanda/Angola, transportando, dissimulados
em seu próprio corpo cerca de 1.265 g de cocaína. 4. Restou comprovado que o
réu, de forma livre e consciente, aceitou transportar a cocaína apreendida,
em circunstâncias que evidenciam a transnacionalidade do delito. 5. A causa
supralegal de exclusão da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa
só se configura em situações excepcionalíssimas. No caso em apreço, não se
verifica esta situação de anormalidade capaz de dar ensejo à exclusão da
culpabilidade, tendo em vista que o acusado não produziu qualquer prova de
sua miserabilidade ou da situação de penúria alegada. Não obstante, dentre as
opções das quais dispõe o homem para prover o sustento de sua família, devem
prevalecer as atividades lícitas e moralmente aceitáveis sobre quaisquer
ações criminosas, mormente quando se trata de tráfico de entorpecentes,
atividade que, além de contribuir para a dependência química e degradação
da saúde dos usuários de drogas, é o principal foco gerador de violência
em grandes metrópoles como o Rio de Janeiro. 6. Na esteira de entendimento
firme do c. STJ, a atenuante de confissão deve incidir, sendo irrelevante
que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou parcial,
ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação. 7. A prisão em flagrante,
por si só, não constitui fundamento para afastar a atenuante de confissão
espontânea. Pena-base privativa de liberdade reduzida na segunda fase da 1
dosimetria da pena. 8. Pena de multa reduzida por força da redução da pena
reclusiva, mantendo-se a proporcionalidade entre ambas e o valor unitário
fixado em patamar mínimo. 9. A pena de multa está expressamente prevista no
preceito secundário da norma penal contida no art. 33 da Lei nº 11.343-2006
e, por isso, como cediço, não pode julgador deixar de aplicá-la, ainda
que comprovada possível hipossuficiência do réu. 10. Dentre os parâmetros
estabelecidos pelo artigo 45, § 1º do Estatuto Repressivo, deve-se considerar
certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta
a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar
o cumprimento. Reduzido o valor da prestação pecuniária, eis que o valor
fixado na sentença se revelou excessivo, indo de encontro às possibilidades
do réu. 11. Uma vez que o apelante encontra-se assistido pela Defensoria
Pública da União, presume- se a sua hipossuficiência. Deferido o pedido de
gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, ficando suspensa
a exigibilidade das custas, até que o réu possa pagá-las sem prejuízo seu
ou de sua família, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, momento em que se
considerará prescrita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 12. Parcial
provimento do recurso do réu.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO VERIFICADA. ATENUANTE
DE CONFISSÃO RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA RECLUSIVA E DE MULTA. REDUÇÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DEFERIDA. 1 - Tratando-se o tráfico de drogas crime de perigo abstrato, que
se consuma com a mera prática da conduta, sendo irrelevante a demonstração
de lesão efetiva ao bem jurídico no caso concreto, não há falar em aplicação
do princípio da...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRÁTICO. RESTABELECIMENTO DO CERTIFICADO DE
HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido e o reconheceu
o direito do demandante de obter a recuperação da sua habilitação para o
desempenho da função de prático na Zona de Praticagem do Estado do Rio de
Janeiro. 2. De acordo com o item 236 da Norma da Autoridade Marítima NORMAM
12/DPC, o cancelamento do certificado de habilitação de prático pode ocorrer
por mais de um motivo, entre os quais estão o cometimento de penalidade
(subitem 3) e o fato de deixar de exercer a profissão por mais de 24 meses
seguidos (subitem 5). 3. Não há que se falar em indevida aplicação dos arts. 25
e 28 da Lei nº 9.537/97 (que tratam do cancelamento do certificado por prática
de penalidade) quando o ato administrativo impugnado tem outro fundamento
(a ausência de exercício da profissão por mais de 24 meses seguidos). 4. O
demandante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a real
causa do cancelamento de sua habilitação, que foi o fato de ter deixado
de exercer a profissão por mais de 24 meses. Portanto, deve ser julgada
improcedente a pretensão de restabelecer sua habilitação. 5. Apelação e
remessa necessária providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRÁTICO. RESTABELECIMENTO DO CERTIFICADO DE
HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido e o reconheceu
o direito do demandante de obter a recuperação da sua habilitação para o
desempenho da função de prático na Zona de Praticagem do Estado do Rio de
Janeiro. 2. De acordo com o item 236 da Norma da Autoridade Marítima NORMAM
12/DPC, o cancelamento do certificado de habilitação de prático pode ocorrer
por mais de um motivo, entre os quais estão o cometimento de penalidade...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO POR DECISÃO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA FALHA NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo
responsabilidade civil da União e os danos morais sofridos pelo autor, Agente
da Polícia Federal, em razão da sua demissão, ocorrida em 2.12.2008, a qual
reputa ilegal, considerando ter sido posteriormente reintegrado no serviço
público por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos
autos do mandado de segurança por ele impetrado. 2. Quanto à responsabilidade
civil da União, não é aplicável, na hipótese, o disposto no art. 37, § 6º,
da Constituição Federal, uma vez que o autor é agente da Administração,
não se enquadrando na situação de terceiro na relação jurídica. Para que
se configure a responsabilidade da ré e o seu dever de indenizar, in casu,
é imperioso que se comprove a atuação ilícita da Administração, o dano e
o nexo causal entre ambos. 3. No Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
instaurado pelo Departamento de Polícia Federal/RJ em face do autor, foi a esse
aplicada a penalidade de demissão, na forma dos arts. 43, VIII, e 48, I, da Lei
n. 4878/65, por ter-se concluído que o servidor estaria envolvido no chamado
golpe do "tombo do seguro", com o falso registro de boletim de ocorrência
de roubo de veículo, visando a receber, fraudulentamente, indenização
prevista em contrato de seguro com instituição bancária. 4. Os elementos
dos autos demonstram que o PAD foi instaurado diante da ciência pela DPF/RJ
acerca da condenação do Agente da Polícia Federal, nos autos da ação penal,
pela infração ao art. 171, § 2º, V, do Código Penal. Instruído o processo
disciplinar e assegurado, durante seu trâmite, o contraditório e a ampla
defesa, decidiu-se pela pena de demissão do servidor. A posterior anulação
desse ato e a reintegração do autor ao serviço público por decisão judicial,
por si, não demonstram a falha, excesso ou abuso na atuação do Poder Público a
ensejar a pretendida responsabilização da União, mormente se considerado que,
a decisão proferida está fundamentada na prescrição da pretensão punitiva,
sem apreciação do mérito da punição aplicada. 5. Não demonstrada a ilegalidade
na atuação administrativa, omissiva ou comissiva, com relação causal com
o dano alegado, não há como imputar à União a responsabilidade civil pelos
fatos narrados, inexistindo o dever de indenizar. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO POR DECISÃO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA FALHA NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo
responsabilidade civil da União e os danos morais sofridos pelo autor, Agente
da Polícia Federal, em razão da sua demissão, ocorrida em 2.12.2008, a qual
reputa ilegal, considerando ter sido posteriormente reintegrado no serviço
público por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos
autos do mandado de segurança por e...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO FURACÃO 2 E 3. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA DE VEÍCULO. BEM SUJEITO À DETERIORAÇÃO. NORMA DE CONTEÚDO
PROCESSUAL. III - ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. N ÃO CONFIGURAÇÃO. IV -
SEGURANÇA DENEGADA. I - É plenamente possível a alienação antecipada de bens
constritos em sede de ação penal, a teor do art. 144-A do CPP e Recomendação
n. 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça. II - É necessário, para a validade
dessa determinação, que os bens a serem alienados estejam sujeitos a qualquer
grau de deterioração. E isso se verifica muito claramente no caso de veículos,
pois é notória a desvalorização desses bens ao longo do tempo, além do d
esgaste de peças e custos com guarda e manutenção. III - A previsão legal
contida no art. 144-A do CPP não caracteriza norma incriminadora, m uito menos
tem por escopo a perda definitiva do patrimônio do acusado. IV - A finalidade
da norma é exatamente a preservação do patrimônio, seja para eventual decreto
de perda em favor da União, seja para a sua devolução ao acusado. Tanto em um
caso, quanto em outro, o valor do bem sujeito à deterioração será preservado,
com a manutenção de depósito em conta à disposição do Poder Judiciário. V -
O art. 144-A do CPP possui aplicabilidade imediata, a teor do art. 2º do
CPP, independentemente da data dos fatos em tese delituosos. V I - Segurança
denegada. Liminar revogada.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO FURACÃO 2 E 3. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA DE VEÍCULO. BEM SUJEITO À DETERIORAÇÃO. NORMA DE CONTEÚDO
PROCESSUAL. III - ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. N ÃO CONFIGURAÇÃO. IV -
SEGURANÇA DENEGADA. I - É plenamente possível a alienação antecipada de bens
constritos em sede de ação penal, a teor do art. 144-A do CPP e Recomendação
n. 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça. II - É necessário, para a validade
dessa determinação, que os bens a serem alienados estejam sujeitos a qualquer
grau de deterioração. E isso se verifica muito claramente no caso de veíc...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO
PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. FINALIDADES DA MEDIDA CAUTELAR NÃO
ATINGIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1 - O réu foi condenado em
primeira instância a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime
fechado, porém, após o cumprimento, em caráter provisório, de 1/6 da pena
imposta, o juízo da execução, em consonância com o disposto na Súmula 716
do STF, determinou a progressão do réu para o regime semiaberto. 2 - Ao se
determinar que a prisão provisória ocorra em regime semiaberto, ou seja,
ao tentar se compatibilizar a segregação cautelar com regime prisional
diverso do fechado, estaria ocorrendo antecipação do cumprimento da pena,
sem que tenha havido o esgotamento das vias ordinárias, nos termos das
recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 3 - Nenhuma
das finalidades da prisão preventiva previstas no art. 312 do CPP seria
atingida caso não houvesse um enclausuramento pleno do agente. O regime
semiaberto impõe o cumprimento da pena em condições muito menos rígidas do
que aquelas reservadas ao regime fechado e, inclusive, permite o gozo de
diversos benefícios que autorizam a saída do indivíduo dos limites do sistema
prisional, sem vigilância direta, de modo que a fiscalização realizada pelo
Estado ao preso é frágil e, portanto, ineficaz do ponto de vista dos objetivos
almejados pela prisão preventiva. 4 - A prisão cautelar preventiva, como dito,
funciona como ferramenta, meio de atingirem-se os escopos do art. 312 do CPP,
não se coadunando com as regras da individualização da pena do acusado. 5 -
A manutenção da prisão preventiva emana da própria sentença condenatória e
não se confunde com a execução provisória da pena que vinha ocorrendo a cargo
do Juízo da Execução. Não cabe ao Juízo da Vara de Execução Penal decidir
acerca da manutenção ou não da prisão preventiva, mas tão somente decidir
sobre incidentes da execução, nos termos do art. 66, III, "f", da Lei de
Execução Penal e da Súmula nº 192 do STJ. 6 - Ordem de habeas corpus concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO
PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. FINALIDADES DA MEDIDA CAUTELAR NÃO
ATINGIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1 - O réu foi condenado em
primeira instância a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime
fechado, porém, após o cumprimento, em caráter provisório, de 1/6 da pena
imposta, o juízo da execução, em consonância com o disposto na Súmula 716
do STF, determinou a progressão do réu para o regime semiaberto. 2 - Ao se
determinar que a prisão provisória ocorra em regime semiaberto, ou seja,
ao tentar se compatibilizar a segregação cautelar com...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA COM BASE EM PROVA
DOCUMENTAL EXTRAÍDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA. O conjunto de informações contidas em bojo de inquéritos policiais
ou de procedimentos administrativos, são elementos que servem de base ao
oferecimento ou aditamento de denúncia. Os elementos que serviram de base para
oferecimento de aditamento à denúncia não podem ser classificados como prova
emprestada, eis que se trata de provas coligidas em processo administrativo
regular e que agora instruem a ação penal e, por isso, se submeterão ao
crivo do contraditório, durante a instrução processual. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA COM BASE EM PROVA
DOCUMENTAL EXTRAÍDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA. O conjunto de informações contidas em bojo de inquéritos policiais
ou de procedimentos administrativos, são elementos que servem de base ao
oferecimento ou aditamento de denúncia. Os elementos que serviram de base para
oferecimento de aditamento à denúncia não podem ser classificados como prova
emprestada, eis que se trata de provas coligidas em processo administrativo
regular e que agora instruem a ação penal e, por isso, se submeterão ao
criv...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO
DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da
análise dos pedidos de danos materiais e morais deduzidos pelo autor após o
reconhecimento da decadência do direito de punir da União, com a consequente
anulação dos autos de infração nºs E236892107 e E236892142. 2. O princípio
da congruência, também conhecido como adstrição, determina que o juiz deve
decidir a demanda dentro dos limites da lide, somente podendo conceder o que
foi pedido expressamente na petição inicial. 3. A sentença recorrida julgou
"procedente o pleito autoral para, reconhecendo a decadência do poder de
punir da União, anular os autos de infração nºs E236892107 e E236892142,
extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV,
do CPC". 4. Pela análise dos documentos carreados aos autos, infere-se que o
autor foi autuado em flagrante, no dia 05/09/2014, pelo cometimento de duas
infrações de trânsito. A primeira, por violação ao art. 230, V, do CTB, por
não estar em porte dos documentos de registro e licenciamento. E a segunda,
por violação ao art. 230, VI, do CTB, ante a falta de visibilidade de uma
das placas. 5. Conforme manifestação expressa do Núcleo de Apoio Técnico
da PRF (fl. 52), não há prova de que o autor tenha assinado os autos de
infração impugnados, pois nas cópias da 2ª via anexadas às fls. 16 e 17
não consta a assinatura do infrator, consoante previsto no art. 280, VI,
do CTB. 6. Caberia à Administração a expedição de notificação da autuação
do prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento do auto de infração, nos
termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB. 7. De acordo com o ofício
nº 1217/2015/NUAT/12SRPRF, a notificação de autuação não foi expedida, eis
que os avisos de recebimento de fls. 60 e 65 indicam apenas a existência de
notificação posterior de penalidade. 8. A jurisprudência é uníssona no sentido
de que são necessárias duas notificações distintas: a de autuação (primeira)
e a de penalidade (segunda), sob pena de ofensa aos princípios da ampla
defesa e do contraditório. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1092154/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, externou, ainda,
entendimento no sentido de que o prazo de trinta dias fixado no art. 280,
parágrafo único, II, do Código de Trânsito consiste em prazo decadencial do
poder de punir do Estado. 10. O reconhecimento da decadência do direito de
punir, todavia, não constitui prejudicial de mérito, apesar de mencionado
de forma imprópria na inicial, mas o mérito em si da demanda, não obstando a
análise do pedido de indenização por danos materiais e morais. 11. A sentença
recorrida é citra petita, impondo-se a sua anulação, com o retorno dos autos
1 para a devida apreciação de tais pedidos. 12. Apelação provida para anular
a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Ementa
ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO
DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da
análise dos pedidos de danos materiais e morais deduzidos pelo autor após o
reconhecimento da decadência do direito de punir da União, com a consequente
anulação dos autos de infração nºs E236892107 e E236892142. 2. O princípio
da congruência, também conhecido como adstrição, determina que o juiz deve
decidir a demanda dentro dos limites da lide, somente podendo conceder o que
foi pedido expressamente na petição inicial. 3. A sentença recorrida julgou
"...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho