HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ENDEREÇO FIXO E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO DEMONSTRADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – NÃO CONCESSÃO.
A prisão preventiva se justifica pelas peculiaridades do caso, mormente quando evidenciado que a paciente possui ativa colaboração com organização criminosa, denotando a necessidade de se garantir a ordem pública.
É de ser negada a liberdade provisória quando o agente é surpreendido transportando considerável quantidade de droga, e não há prova de que possui residência fixa e ocupação lícita como forma de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade do decreto prisional.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ENDEREÇO FIXO E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO DEMONSTRADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – NÃO CONCESSÃO.
A prisão preventiva se justifica pelas peculiaridades do caso, mormente quando evidenciado que a paciente possui ativa colaboração com organização criminosa, denotando a necessidade de se garantir a ordem pública.
É de ser negada a liberdade provisória quando o agente é surpree...
Data do Julgamento:26/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PLEITO PELA CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – PROVAS FRÁGEIS QUANTO A AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO.
Se as provas colhidas nos autos não demonstram com certeza que o acusado praticou o crime de furto qualificado narrado na denúncia, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, mantem-se a absolvição.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PLEITO PELA CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – PROVAS FRÁGEIS QUANTO A AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO.
Se as provas colhidas nos autos não demonstram com certeza que o acusado praticou o crime de furto qualificado narrado na denúncia, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, mantem-se a absolvição.
HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – CUSTÓDIA ADMITIDA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
O trancamento da ação penal somente é possível quando restar comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. In casu, a materialidade do delito restou, prima facie, demonstrada, o que impede o trancamento da ação.
Sendo a prisão preventiva admitida e estando presentes seus pressupostos e fundamentos, não há falar na revogação da custódia, ainda que a condições pessoais sejam favoráveis ao paciente. Justifica-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública quando o modus operandi demonstra a gravidade concreta do crime, bem como há concreta possibilidade de reiteração criminosa.
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HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – CUSTÓDIA ADMITIDA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
O trancamento da ação penal somente é possível quando restar comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a material...
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
Data do Julgamento:26/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – GRANDE QUANTIDADE – RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – NÃO CONCESSÃO.
É de ser negada a liberdade provisória àquele flagrado pela prática do crime de tráfico de drogas, mormente quando surpreendido transportando expressiva quantidade de drogas, e não há provas de que possui residência fixa e ocupação lícita, revelando a gravidade concreta da conduta e alertando para a necessidade de resguardar a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade do decreto prisional.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – GRANDE QUANTIDADE – RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – NÃO CONCESSÃO.
É de ser negada a liberdade provisória àquele flagrado pela prática do crime de tráfico de drogas, mormente quando surpreendido transportando expressiva quantidade de drogas, e não há provas de que possui residência fixa e ocupação lícita, revelando a gravidade concreta da conduta e alertando para a necessidade de resguardar a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a lega...
Data do Julgamento:19/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a decretação da prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito.
Habeas Corpus a que se nega concessão face à legalidade da segregação.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a decretação da prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito.
Habeas Corpus a que se nega concessão face à legalidade da segregação.
Data do Julgamento:19/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade de constrição cautelar.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade do decreto prisional.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade de constrição cautelar.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade do decreto prisional.
Data do Julgamento:19/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas, como a agressão física exagerada contra a vítima e a propensão do paciente a delinquir evidenciem a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas, como a agressão física exagerada contra a vítima e a propensão do paciente a delinquir evidenciem a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e n...
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a qu...
Data do Julgamento:19/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO CAUTELAR – GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a decretação da prisão preventiva pelo crime de tráfico de drogas, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de constrição cautelar diante da gravidade da conduta perpetrada, mormente quando constatada a reiteração criminosa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a legalidade do decreto prisional.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO CAUTELAR – GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a decretação da prisão preventiva pelo crime de tráfico de drogas, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de constrição cautelar diante da gravidade da conduta perpetrada, mormente quando constatada a reiteração criminosa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a legalidade do decreto prisional.
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÕES DE NÃO COMETIMENTO DOS CRIMES – ANÁLISE PROBATÓRIA – DISCUSSÃO INCABÍVEL – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – REITERAÇÃO CRIMINOSA – PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO CONCESSÃO.
O habeas corpus não pode ser usado como meio para exame aprofundado das provas, com a finalidade de concluir pela existência ou não do delito imputado à paciente, bem como pela inocência ou não da mesma.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando constatada a reiteração delitiva.
Habeas Corpus a que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, nega-se concessão face a necessidade da custódia cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÕES DE NÃO COMETIMENTO DOS CRIMES – ANÁLISE PROBATÓRIA – DISCUSSÃO INCABÍVEL – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – REITERAÇÃO CRIMINOSA – PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO CONCESSÃO.
O habeas corpus não pode ser usado como meio para exame aprofundado das provas, com a finalidade de concluir pela existência ou não do delito imputado à paciente, bem como pela inocência ou não da mesma.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crim...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Ementa:
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – REITERAÇÃO CRIMINOSA – NÃO CONCESSÃO.
A reiteração criminosa é circunstância apta a calcar a prisão preventiva, mormente quando os elementos investigativos indicam que o paciente faz do crime um meio de vida.
Habeas Corpus a que se nega concessão, face a necessidade da segregação cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – REITERAÇÃO CRIMINOSA – NÃO CONCESSÃO.
A reiteração criminosa é circunstância apta a calcar a prisão preventiva, mormente quando os elementos investigativos indicam que o paciente faz do crime um meio de vida.
Habeas Corpus a que se nega concessão, face a necessidade da segregação cautelar.
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE RÉUS – GRAVIDADE CONCRETA – NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONCESSÃO.
Verificando-se que eventual demora no andamento do feito não é ocasionada pelo Parquet ou pela autoridade judicial, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, mormente quando o atraso decorre da complexidade da ação penal, pluralidade de réus e da necessidade de nomeação de advogado dativo.
É cabível a custódia preventiva os casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, quando as circunstâncias evidenciam a gravidade da conduta.
Se a prisão preventiva mostra-se imprescindível não há como atender o pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Habeas Corpus a que se nega concessão, face a legalidade da custódia cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE RÉUS – GRAVIDADE CONCRETA – NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONCESSÃO.
Verificando-se que eventual demora no andamento do feito não é ocasionada pelo Parquet ou pela autoridade judicial, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, mormente quando o atraso decorre da complexidade da ação penal, pluralidade de réus e da necessidade de nomeação de advogado dativo.
É cabível a custódia preve...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – GRAVIDADE CONCRETA – NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a custódia preventiva os casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Se a prisão preventiva mostra-se imprescindível não há como atender o pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Habeas Corpus a que se nega concessão, face a legalidade da segregação.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – GRAVIDADE CONCRETA – NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a custódia preventiva os casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Se a prisão preventiva mostra-se imprescindível não há como atender o pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Habeas Corpus a que se nega concessão, face a legalidade da segregação.
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.
Habeas Corpus a que se nega concessão face à legalidade da segregação.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.
Habeas Corpus a que se nega concessão face à legalidade da segregação.
Data do Julgamento:05/10/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ATENDIMENTO ÀS NORMAS CABÍVEIS AO CASO IN CONCRETO – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – ORDEM PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO.
Não há falar em vício de legalidade pela segregação cautelar do paciente sem sua oitiva prévia quando a urgência e o perigo na demora, mormente se o procedimento adotado pela autoridade coatora é exatamente o disposto na legislação processual.
Existindo manifestação judicial acerca dos elementos do art. 312, do Código de Processo Penal, a discordância defensiva acerca da custódia cautelar representa questão de mérito e não violação do dever de motivação das decisões judiciais.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, e as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade da conduta e a necessidade de evitar a reiteração delitiva.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ATENDIMENTO ÀS NORMAS CABÍVEIS AO CASO IN CONCRETO – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – ORDEM PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO.
Não há falar em vício de legalidade pela segregação cautelar do paciente sem sua oitiva prévia quando a urgência e o perigo na demora, mormente se o procedimento adotado pela autoridade coatora é exatamente o disposto na legislação processual.
Existindo manifestação judicial acerca dos elementos do art. 312, do Código de Processo Penal, a discordância defensiva acer...
Data do Julgamento:28/09/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal (art. 146)
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE RÉUS – NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONCESSÃO.
Verificando-se que eventual demora no andamento da ação penal não é ocasionado pelo Parquet ou pela autoridade judicial não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, mormente se o atraso decorre da complexidade do feito e pluralidade de réus.
É cabível a custódia preventiva os casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Se a prisão preventiva mostra-se imprescindível não há como substituir tal providência por medidas cautelares alternativas.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade da segregação.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE RÉUS – NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONCESSÃO.
Verificando-se que eventual demora no andamento da ação penal não é ocasionado pelo Parquet ou pela autoridade judicial não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, mormente se o atraso decorre da complexidade do feito e pluralidade de réus.
É cabível a custódia preventiva os casos de crimes dolosos punidos com pena privati...
Data do Julgamento:28/09/2015
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – GRAVIDADE CONCRETA, REITERAÇÃO CRIMINOSA E RISCO DE FUGA – NÃO CONCESSÃO.
É possível a decretação da prisão preventiva, conforme disposição do art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias do caso denotam a gravidade da conduta, a reiteração delitiva e o risco de fuga do paciente.
Habeas Corpus a que nega concessão, dada a higidez do decreto prisional.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – GRAVIDADE CONCRETA, REITERAÇÃO CRIMINOSA E RISCO DE FUGA – NÃO CONCESSÃO.
É possível a decretação da prisão preventiva, conforme disposição do art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias do caso denotam a gravidade da conduta, a reiteração delitiva e o risco de fuga do paciente.
Habeas Corpus a que nega concessão, dada a higidez do decreto prisio...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – CONSUMAÇÃO CONFIGURADA – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES FIXADA NA FRAÇÃO MÍNIMA – NÃO PROVIDO.
O crime de roubo se consuma com a retirada da res da esfera de vigilância da vítima, sendo irrelevante que o agente se mantenha na posse tranquila da coisa subtraída. No caso dos autos, houve a efetiva inversão da posse da res, uma vez que os apelantes subtraíram, para si, uma bolsa contendo objetos no valor total de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), conforme auto de avaliação, evadindo-se, em seguida, do local na posse da res furtiva. Embora o réu Max tenha ficado na posse do bem subtraído, o corréu Michael prestou importante auxílio material, assegurando o êxito na empreitada criminosa, pois foi quem ameaçou a vítima de posse de simulacro de arma de fogo, segundo relatam a vítima e o corréu. Manifesta a divisão de tarefas na execução do delito e a colaboração de Michael, que concorreu de forma importante para o sucesso da prática do roubo. Os apelantes percorreram todas as etapas do iter criminis, ficando, inclusive, na posse da res furtiva por algum tempo, até a intervenção que culminou na recuperação do bens subtraídos, não havendo, portanto, que se falar em reconhecimento da forma tentada. Condenações mantidas.
Incabível a redução da majorante do concurso de agentes, pois aplicada no mínimo legal de 1/3, como previsto no inciso II, §2º do art. 157 do Código Penal, conforme se verifica da sentença monocrática.
Com o parecer, nego provimento aos recursos.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – CONSUMAÇÃO CONFIGURADA – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES FIXADA NA FRAÇÃO MÍNIMA – NÃO PROVIDO.
O crime de roubo se consuma com a retirada da res da esfera de vigilância da vítima, sendo irrelevante que o agente se mantenha na posse tranquila da coisa subtraída. No caso dos autos, houve a efetiva inversão da posse da res, uma vez que os apelantes subtraíram, para si, uma bolsa contendo objetos no valor total de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), conforme auto de avaliação, evadindo-se, em seguida, do local na pos...
APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO – PROVIDO.
Embora o delito esteja previsto dentre os crimes contra o patrimônio público, tenho que seja aplicável o referido princípio, porquanto demonstrado o ínfimo valor do prejuízo causado (R$ 15,00), ausência de periculosidade da ação e de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Aplica-se o princípio da insignificância como causa supra legal de atipicidade, absolvendo o apelante com fundamento no art. 386, III, do CPP.
COM O PARECER – RECURSO PROVIDO para afastar a tipicidade e absolver o apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO – PROVIDO.
Embora o delito esteja previsto dentre os crimes contra o patrimônio público, tenho que seja aplicável o referido princípio, porquanto demonstrado o ínfimo valor do prejuízo causado (R$ 15,00), ausência de periculosidade da ação e de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Aplica-se o princípio da insignificância como causa supra legal de atipicidade, absolvendo o apelante com fundamento no art. 386, III, do CPP.
COM O PARECER – RECURSO PROVIDO para afastar a ti...