HABEAS CORPUS – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 312 e 313 DO CPP – CONTUMÁCIA DELITUOSA – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INDÍCIOS DE AUTORIA – PLEITO AFASTADO – ORDEM DENEGADA.
I - Não há falar em revogação da prisão preventiva quando a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e também se estiverem presentes os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. A gravidade do crime cujo cometimento é supostamente atribuído ao paciente, bem como pelas condições em que foram cometidos, revela-se desafiadora à segurança da sociedade, bem como aos bens jurídicos atingidos diretamente, situação que reclama uma providência imediata do poder público.
II - Eventuais circunstâncias favoráveis, não são obstáculos para a manutenção da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando restar patente o risco à ordem pública, considerando o fato de que o paciente responde por outro delito, supostamente praticado pelo mesmo modus operandi, o que configurando pernicioso indicativo de contumacia delitiva, o que não pode passar despercebidos aos olhos deste julgador.
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HABEAS CORPUS – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 312 e 313 DO CPP – CONTUMÁCIA DELITUOSA – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INDÍCIOS DE AUTORIA – PLEITO AFASTADO – ORDEM DENEGADA.
I - Não há falar em revogação da prisão preventiva quando a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e também se estiverem presentes os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. A gravidade do crime cujo co...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – NEGADO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE FÁTICA – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO – NEGADO – ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE – REQUISITO LEGAL NÃO COMPROVADO – NEGADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – REJEITADO – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não se verifica a ocorrência de abolitio criminis para o crime praticado pelo apelante. A abolitio criminis temporalis, disposta na Lei 10.826/03, não abrange a hipótese de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tampouco o porte, seja a arma de uso permitido ou restrito, estando compreendida pela norma tão somente a hipótese de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, que não se amolda ao presente caso.
II - Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
III - A campanha do desarmamento foi amplamente divulgada pela imprensa, tendo sido realizado, inclusive, um plebiscito sobre o assunto, não havendo como o apelante negar desconhecimento em relação a ilicitude da posse ou porte ilegal de armas. Dessa forma, não há como ser provida a tese defensiva, erro de proibição, sob a alegação de desconhecimento inevitável (escusável) dos delitos instituídos pelo Estatuto do Desarmamento.
IV – O fato de o apelante residir em uma chácara e alegar ser necessário o uso da arma para se defender, não basta a legitimar o porte de arma, conduta que, além de típica, se mostra ilícita e culpável, eis que era exigível ao agente trilhar caminho diverso. Não há prova a sustentar a ocorrência da excludente de ilicitude do estado de necessidade.
V - Não há que se falar em desclassificação para o delito de posse de arma de fogo de uso permitido, visto que é incontroverso que o denunciado foi encontrado na via urbana, sendo que a arma encontrava-se no interior do veículo de sua propriedade, assim não há a adequação ao tipo descrito no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.
VI - O montante da pena pecuniária substituída está em harmonia com a pena privativa de liberdade, considerando o fato de apelante possuir um imóvel comercial e residir em uma chácara, inexistindo assim qualquer motivo para sua diminuição.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – NEGADO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE FÁTICA – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO – NEGADO – ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE – REQUISITO LEGAL NÃO COMPROVADO – NEGADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – REJEITADO – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não se verifica a ocorrência de...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – AFASTADO – NEGADO – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO MOTIVO FÚTIL – PRETENSÃO REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO.
I – A pronúncia é mero juízo de admissibilidade acusatória e não condenatório. Portanto, após a instrução criminal, se existirem elementos, mesmo que indiciários, a apontar a autoria, provada substancialmente a materialidade (existência do crime), cabe ao juiz remeter a acusação a exame pelos jurados.
II – Deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, elementos indicadores de autoria a par da materialidade do delito.
III – Para ocorra o afastamento das qualificadoras de recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo fútil, em sede de decisão de pronúncia, é necessário que o contexto probatório sinalizasse de maneira clara a não configuração. No caso, existem elementos nas provas a amparar a tese acusatória em relação às referidas qualificadoras. Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade e viabilidade da pretensão deduzida na denúncia, as provas devem ser levadas à apreciação do Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para o julgamento.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – AFASTADO – NEGADO – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO MOTIVO FÚTIL – PRETENSÃO REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO.
I – A pronúncia é mero juízo de admissibilidade acusatória e não condenatório. Portanto, após a instrução criminal, se existirem elementos, mesmo que indiciários, a apontar a autoria, provada substancialmente a materialidade (existência do crime), cabe ao juiz remeter a acusação a exame pelos jurados.
II – Deve ser levad...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 14 DA LEI DE ARMA – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. Comprovado nos autos que a conduta do do apelante consistiu em portar arma de fogo com numeração raspada, mostra-se adequada a sua capitulação jurídica no crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, não havendo, dessa forma, falar em desclassificação para o tipo do art. 14 da mesma lei.
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APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 14 DA LEI DE ARMA – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. Comprovado nos autos que a conduta do do apelante consistiu em portar arma de fogo com numeração raspada, mostra-se adequada a sua capitulação jurídica no crime do art. 16, parágrafo único, IV,...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO – DELITO JÁ CONSUMADO ANTERIORMENTE – PRETENSÃO REFUTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – REJEITADO – PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE MAJORAÇÃO DESSE QUANTUM – REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO – NEGADO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – AFASTADO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRETENSÃO REFUTADA – PLEITO PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – PREJUDICADO – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO INDEFERIDO – RECURSOS DESPROVIDOS.
I – O flagrante preparado apresenta-se quando existe a figura do provocador da ação dita por criminosa, que se realiza a partir da indução do fato, e não quando, já estando o sujeito compreendido na descrição típica, a conduta se desenvolve para o fim de efetuar o flagrante.
II – Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
III – Com base nos elementos de provas que instruem o feito, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta estampada no art. 28 da Lei 11.343/2006.
IV – Na vertente situação, não houve a confissão do apelante, razão pela qual é incabível o reconhecimento dessa atenuante.
V – Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a aplicação da benesse do tráfico privilegiado ao apelante Fábio Osuna Esclante. No caso, há indícios concretos de que os apelantes são dedicados à atividades de caráter criminoso. Pelos mesmos fundamentos, é incabível a ampliação do patamar de aplicação em favor de Fábio Luis Dias dos Santos.
VI - Acerca do regime de cumprimento de pena, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. Na situação particular, no que pertine ao pleito defensivo formulado pelo apelante Fábio Osuna Escalante, apesar de a quantidade de pena imposta ao apelante enquadrar-se na hipótese do art. 33, § 2º, "b", do CP, é de rigor a manutenção do regime inicial fechado, considerando que o apelante é reincidente, por ser adequado às circunstâncias e à pena aplicada.
VII - Na vertente situação, pela quantidade de pena, pode-se verificar que o caso concreto não se amolda ao requisito inicial do dispositivo legal do art. 44, I do CP.
VIII - Acerca do pleito para responder o processo em liberdade provisória, formulado pelo apelante Fábio Luis, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
IX - A gratuidade da justiça é benefício que não se concede sem a demonstração concreta de ser o solicitado desprovido de recursos. Em que pese os argumentos expendidos pelo ora apelante, verificasse que sua pretensão não merece guarida, pois não logrou êxito em comprovar o estado de hipossuficiência.
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APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO – DELITO JÁ CONSUMADO ANTERIORMENTE – PRETENSÃO REFUTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – REJEITADO – PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE MAJORAÇÃO DESSE QUANTUM – REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO – NEGADO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – AFASTADO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRETENSÃO REFUTADA – PLEITO PARA RESPONDER O PROCESS...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO CONTRA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS IDÔNEOS PARA COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DO APELADO NO COMETIMENTO DO ILÍCITO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.
I - As dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, Instituição competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida.
II – No presente caso, não há corrigenda a ser feita na decisão do Juiz singular que impronunciou o apelado, pois não consta dos autos o elemento de prova idôneo para a comprovação a participação do mesmo no cometimento do ilícito penal, razão pela qual merece permanecer inalterada pelos seus próprios fundamentos.
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APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO CONTRA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS IDÔNEOS PARA COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DO APELADO NO COMETIMENTO DO ILÍCITO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.
I - As dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, Instituição competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida.
II – No presente caso, não há corrigenda a ser feita na decisão do Juiz singular que impronunciou o ap...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – 765,8 KG DE MACONHA – PACIENTE QUE EMPREENDEU EM FUGA APÓS A ABORDAGEM POLICIAL E NÃO FOI CAPTURA OU IDENTIFICADO NAQUELA ÉPOCA – DILIGÊNCIAS POLICIAIS REALIZADAS A PARTIR DE UM CELULAR DEIXADO NO INTERIOR DO VEÍCULO ABANDONADO – PACIENTE QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR EMBARAÇO À INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Está presente a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da grande quantidade de entorpecente apreendido, e há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como os motivos ensejadores da prisão preventiva, por isso não há falar em revogação da segregação cautelar.
O paciente empreendeu em fuga após ser abordado por policiais rodoviários quando fazia o transporte da droga, sendo concreto o risco à aplicação de lei penal, estando foragido desde de 13/06/2014, o que justifica a manutenção da segregação cautelar.
O fato de se possuir condições subjetivas favoráveis, as quais, in casu, sequer foram totalmente comprovadas, não enseja a concessão da liberdade quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outras medidas diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente para reprovação e prevenção do delito.
Contra o parecer. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – 765,8 KG DE MACONHA – PACIENTE QUE EMPREENDEU EM FUGA APÓS A ABORDAGEM POLICIAL E NÃO FOI CAPTURA OU IDENTIFICADO NAQUELA ÉPOCA – DILIGÊNCIAS POLICIAIS REALIZADAS A PARTIR DE UM CELULAR DEIXADO NO INTERIOR DO VEÍCULO ABANDONADO – PACIENTE QUE NÃO RE...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSÃO DE RELAXAMENTO DO FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Não é cognoscível o pedido de relaxamento do flagrante por evidente ausência de interesse processual, uma vez que o paciente encontra-se preso por outro título judicial, restando superada a alegação de irregularidade no flagrante.
PRETENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AFASTADA – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – PACIENTE QUE É APONTADO COMO O DISTRIBUIDOR DE DROGA PARA DIVERSAS CIDADES – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE CONCRETA – MODUS OPERANDI GRAVE – ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – NÃO COMPROVADAS – PACIENTE QUE REITERA EM PRÁTICAS DELITIVAS – PACIENTE REINCIDENTE EM TRÁFICO DE DROGAS – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Está presente requisito de admissibilidade da prisão preventiva (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal) quando a acusação é por associação para o tráfico interestadual, em colaboração com organização criminosa, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, se ocorre a gravidade concreta do crime perpetrado, como no caso em que se imputa ao paciente ser ele integrante de uma organização criminosa voltada à associação para o tráfico, enviando cocaína para diversos Estados da Federação, além de atuar como distribuidor de drogas.
Se estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal e se há risco concreto de reiteração delitiva em virtude do paciente possuir três condenações transitadas em julgado, por crimes de tráfico, e se não há prova de condições subjetivas favoráveis, impossível conceder-se o Habeas Corpus..
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outras medidas diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, se estas não são suficientes para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Com o parecer. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSÃO DE RELAXAMENTO DO FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Não é cognoscível o pedido de relaxamento do flagrante por evidente ausência de interesse processual, uma vez que o paciente encontra-se preso por outro título judicial, restando superada a alegação de irregularidade no flagrante.
PRETENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AFASTADA – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – PACIENTE QUE É APONTADO COMO O DISTRIBUIDOR DE DROGA PARA DIVERSAS CIDADES – SEGREGAÇÃO...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão em flagrante
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS TOTALMENTE – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Os pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal estão presentes, com base na confissão extrajudicial do paciente de que concorreu para a prática do crime, facilitando a execução por parte do corréu Claudeley, estando presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do paciente.
A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de se assegurar a regular instrução processual e de se resguardar a aplicação da lei penal, porque há nos autos elementos concretos que apontam para conduta perigosa do paciente.
Além disso, há necessidade de garantir a instrução criminal, diante da necessidade de renovação da prova oral perante o Tribunal do Júri.
O paciente sustentou ser primário, ter endereço e emprego declarados nos autos, de modo que inexistiria risco à ordem pública, se colocado em liberdade. Todavia, é cediço que as boas condições do réu são insuficientes a sustentar uma decisão em favor da liberdade provisória
Além da gravidade do delito, outro motivo que justifica a necessidade da segregação cautelar é que a liberação do paciente pode ensejar sensação de impunidade e acarretar possíveis atos de vingança, o que traz abalo à ordem pública.
Para se reconhecer a participação de menor importância em favor do paciente, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório contido nos autos, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
Pressupostos da decretação da prisão preventiva devidamente preenchidos.
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida das elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente.
Com o parecer. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS TOTALMENTE – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABI...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SEREM OS PACIENTES PRIMÁRIOS E DE POSSUÍREM RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA NÃO SÃO GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Os pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal estão presentes, com base na confissão extrajudicial dos pacientes de que planejaram o homicídio contra contra o ofendido, efetuando-lhe disparos de duas armas que foram a causa de sua morte, estando presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria dos pacientes.
A custódia cautelar dos Pacientes mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de se assegurar a regular instrução processual e de se resguardar a aplicação da lei penal, porque há nos autos elementos concretos que apontam para conduta perigosa dos pacientes.
Além disso, há necessidade de garantir a instrução criminal, diante da necessidade de renovação da prova oral das testemunhas presenciais perante o Tribunal do Júri.
Os pacientes sustentaram ser primário, ter endereço e emprego declarados nos autos, de modo que inexistiria risco à ordem pública, se colocados em liberdade. Todavia, é cediço que as boas condições dos réus são insuficientes a sustentar uma decisão em favor da liberdade provisória.
O homicídio, em tese, praticado, está revestido de especial gravidade, uma vez que os pacientes ceifaram a vida da vítima, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. É o que apontam os informativos produzidos no inquérito policial, únicos documentos passíveis de análise, neste momento. Não obstante, o crime de homicídio, por si só, já é grave, pois atinge o bem jurídico mais precioso: a vida.
Além da gravidade do delito, outro motivo que justifica a necessidade da segregação cautelar é que a liberação dos pacientes pode ensejar sensação de impunidade e acarretar possíveis atos de vingança, o que traz abalo à ordem pública.
Pressupostos da decretação da prisão preventiva devidamente preenchidos.
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida das elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente.
Com o parecer. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SEREM OS PACIENTES PRIMÁRIOS E DE POSSUÍREM RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA NÃO SÃO GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIV...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – CRIMES GRAVES COM PENAS ABSTRATAS SUPERIORES A 04 (QUATRO) ANOS – ABALO À ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
Acertada a decisão do magistrado pela não concessão da liberdade provisória, eis tratar-se de crimes graves, cujas penas em abstrato são superiores a quatro anos, o que permite a prisão preventiva.
Ademais, o magistrado justificou a necessidade da prisão com o abalo à ordem pública que ocorreu, pelo fato de o crime ser cometido por ao menos um policial ativo e outro aposentado, sendo que o policial se utilizava das facilidades da função para praticar o delito.
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HABEAS CORPUS – EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – CRIMES GRAVES COM PENAS ABSTRATAS SUPERIORES A 04 (QUATRO) ANOS – ABALO À ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
Acertada a decisão do magistrado pela não concessão da liberdade provisória, eis tratar-se de crimes graves, cujas penas em abstrato são superiores a quatro anos, o que permite a prisão preventiva.
Ademais, o magistrado justificou a necessidade da prisão com o abalo à ordem pública que ocorreu, pelo fato de o crime ser cometido...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DOSIMETRIA – PENA-BASE REDUZIDA – ANTECEDENTES MAL SOPESADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que o réu transportava em rodovia os 25,2 kg de maconha apreendidos nos autos. Desse modo, impositiva a manutenção do édito condenatório.
II – Segundo entendimento externado pelo e. Superior Tribunal Federal no habeas corpus n. 123.189, que reformou acórdão da c. Seção Criminal deste Tribunal, o "direito ao esquecimento" (decorrente do art. 64, inc. I, do Código Penal) deve também ser observado para fins de aferição dos antecedentes, de modo que condenações criminais cuja extinção da pena ocorreu há mais de 05 anos não devem ser tidas para exasperação da pena-base.
III – Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda ao quantum de 06 anos e 05 meses de reclusão e 583 dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DOSIMETRIA – PENA-BASE REDUZIDA – ANTECEDENTES MAL SOPESADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que o réu transportava em rodovia os 25,2 kg de maconha apreendidos nos autos. Desse modo, impositiva a manutenção do édito condenatório.
II – Segundo entendimento externado pelo e. Superior Tribunal Federal no habeas corpus n. 123...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
Existem nos autos firmes indicativos de que em liberdade o paciente ofereça gravame à ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, em tese praticados, bem como pela periculosidade em razão do modo de agir, pois em concurso de agentes e mediante uso de armas de fogo de grosso calibre, uniram-se aos demais integrantes da associação criminosa para o fim de praticar crime de roubo.
Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, dispostos no art. 312, CPP. Além do que, à luz do artigo 313 do CPP, mostra-se admissível a manutenção da prisão preventiva, por tratar-se de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Outrossim, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o paciente está sendo processado por vários outros crimes, assim, a reiteração delitiva revela que o paciente não demonstra preocupação alguma com os bons costumes, e que delinquir é seu meio de vida, o que é certo que oferece grave risco à ordem pública.
O impetrante juntou documentos a fim de comprovar as condições pessoais aludidas, quais sejam, residência fixa e ocupação lícita, todavia, mesmo que comprovadas, não bastariam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, denego a ordem.
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HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
Existem nos autos firmes indicativos de que em liberdade o paciente ofereça gravame à ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, em tese praticados, bem como pela periculosidade em razão do modo de agir, pois em concurso de agentes e mediante uso de armas de fogo de grosso calibre, uniram-se aos demais integrantes da associação criminosa p...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
É inaplicável o princípio da insignificância, pois apesar do valor dos objetos furtados, o delito foi praticado durante o repouso noturno, demonstrando a agravada ofensividade da conduta da agente, o que por si só impede a aplicação do referido princípio. Além disso, a folha de antecedentes da acusada demonstra que possui diversos processos instaurados em seu desfavor. A aplicação desavisada do referido princípio somente poderia servir para estimular, com maior intensidade ainda, a injustificada e desmedida tolerância social com o crime e com o criminoso, contribuindo com o descrédito da Justiça, ao relevar condutas que, ainda que não se revelem como grandes delitos contra o patrimônio, são praticados por indivíduos que insistem em perturbar a paz e a harmonia social.
Com o parecer, recurso não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
É inaplicável o princípio da insignificância, pois apesar do valor dos objetos furtados, o delito foi praticado durante o repouso noturno, demonstrando a agravada ofensividade da conduta da agente, o que por si só impede a aplicação do referido princípio. Além disso, a folha de antecedentes da acusada demonstra que possui diversos processos instaurados em seu desfavor. A aplicação desavisada do referido princípio somente poderia servir para estimular, com maior...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Acertada a pronúncia do acusado, conforme se extrai dos depoimentos dos autos, narrando que por disputa de partilha patrimonial havia uma animosidade na família e no dia dos fatos, o recorrente juntamente com seus filhos e genro, teriam efetuado disparos contra a casa em que a vítima (genitor do réu) se encontrava com alguns de seus netos, prática que teria se repetido um mês após a primeira conduta. Para a pronúncia é desnecessário juízo de certeza a respeito da autoria do crime, bastando que haja um convencimento do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. Assim, ao juiz cabe tão somente proclamar admissível ou não a acusação, sem, contudo, invadir o mérito da causa, o que se dá em homenagem ao princípio constitucional do juiz natural. Presentes os requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal, o caso é de pronúncia, devendo ser mantida a decisão de 1º grau.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Acertada a pronúncia do acusado, conforme se extrai dos depoimentos dos autos, narrando que por disputa de partilha patrimonial havia uma animosidade na família e no dia dos fatos, o recorrente juntamente com seus filhos e genro, teriam efetuado disparos contra a casa em que a vítima (genitor do réu) se encontrava com alguns de seus netos, prática que teria se repetido um mês após a primeira conduta. Para a pronúncia é desnecessário juízo de certeza a respeito da autoria do crime, bastando que ha...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ART. 129, §4º DO CP – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F DO CP – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO IMPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de incompetência, pois é competente o juízo da Violência Doméstica e Familiar para processar o feito, pois estão presentes os requisitos cumulativos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, quais sejam: a relação íntima de afeto, a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade, pois o agressor é ex-companheiro da vítima, assim, prescindível de coabitação.
Mérito. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas da autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo Magistrado sentenciante. As provas são suficientes no sentido de comprovar que o apelante entrou em vias de fato com a ofendida, pelo que não há falar em absolvição.
Incabível a aplicação da redução prevista no § 4º do art. 129 do CP, pois além de se tratar de lesão de natureza leve, inexiste comprovação que agiu sob violenta emoção, nem que houve injusta provocação da vítima. Há que se considerar ainda, que a substituição da pena por multa (§ 5º do art. 129 do CP), nos casos de violência doméstica mostra-se inviável por expressa vedação legal prevista no art. 17 da Lei 11.343/06.
Inaplicável o princípio da insignificância ou de bagatela imprópria em razão da elevada ofensividade da conduta praticada pelo apelante, que desferiu socos contra a vítima. Embora admita a aplicação do princípio bagatelar impróprio nas situações de violência doméstica, tal situação deve ser verificada de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao crime de vias de fato, desde que perpetrado no âmbito da violência doméstica, uma vez que tal infração não abarca em seu preceito primário a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao Princípio do non bis in idem.
Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência e grave ameaça contra a pessoa.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ART. 129, §4º DO CP – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F DO CP – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO IMPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de incompetência, pois é competente o juízo da Violência Doméstica e Familiar para processar o feito, pois estão presentes os requisitos cu...
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA - DESPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - ANALISE PORMENORIZADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO TRIBUNAL POPULAR - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - PARCIAL ACOLHIMENTO - MOTIVO TORPE E PERIGO COMUM MANTIDOS - DECOTADA A FIGURA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível a despronúncia se os elementos reunidos nos autos impedem que a tese acusatória seja prontamente rechaçada, porquanto num juízo de suspeita ou probabilidade indicam a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria delitiva, sendo possível aventar que o réu, em meio a um tumulto, e empunhando uma pistola, disparou frontalmente contra uma das vítimas, contudo não a atingindo por circunstâncias totalmente alheias à vontade do agente. Imperiosa, assim, a manutenção da decisão de pronuncia, especialmente porque na primeira fase do rito escalonado do procedimento do júri vigora o princípio do in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que cabe ao júri popular a análise mais aprofundada do quadro probatório, dirimindo, assim, eventual antagonismo entre as versões que defluem dos autos. II - Havendo indícios de que o delito foi movido por razões moralmente reprováveis, eis que aparentemente visava demonstrar superioridade, prevalecendo-se de sua condição de policial militar, deve ser mantida a qualificadora do motivo torpe. III - Se os depoimentos indicam que no momento dos disparos a via pública estava tomada por várias pessoas em razão do encerramento de um show e consequente fechamento da boate, não pode ser considerada descabida a versão acusatória de que a ação acarretou em perigo comum, de modo a ser imperiosa a manutenção dessa qualificadora. IV - Mostra-se manifestamente improcedente a qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, devendo ser arredada da pronúncia, pois resta patente que a ação era perfeitamente previsível e sequer existiu o ventilado ataque súbito ou eventual conduta marcada pelo intuito repentino, mormente porque o agir retratado nestes autos (vários disparos em meio à grande concentração de pessoas, porte ostensivo de arma de fogo e etc.) não se compatibiliza com o propósito do agente que busca agir mediante surpresa, nem mesmo se adéqua às circunstâncias de um ataque inesperado. V - Recurso parcialmente provido para decotar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas. PARA O RÉU OSNI: E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA - DESPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - ANALISE PORMENORIZADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO TRIBUNAL POPULAR - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - PARCIAL ACOLHIMENTO - PERIGO COMUM MANTIDO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - MOTIVO TORPE - CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER SUBJETIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Descabida a pretendida despronúncia, pois os elementos reunidos nos autos demonstram a materialidade e os indícios suficientes de autoria por parte do réu Osni, que teria aderido à conduta do corréu, conduzindo-o em seu veículo até o local dos fatos, e ainda auxiliando-o na evasão após os disparos desferidos contra as vítimas. De rigor, portanto, a manutenção da decisão de pronuncia, especialmente porque na primeira fase do rito escalonado do procedimento do júri vigora o princípio do in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que cabe ao júri popular a análise mais aprofundada do quadro probatório, dirimindo, assim, eventual antagonismo entre as versões que defluem dos autos. II - Se os depoimentos indicam que no momento dos disparos a via pública estava tomada por várias pessoas em razão do encerramento de um show e consequente fechamento da boate, não pode ser considerada descabida a versão acusatória de que a ação acarretou em perigo comum, de modo a ser imperiosa a manutenção dessa qualificadora. III - Mostra-se manifestamente improcedente a qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, devendo ser arredada da pronúncia, pois resta patente que a ação era perfeitamente previsível e sequer existiu o ventilado ataque súbito ou eventual conduta marcada pelo intuito repentino, mormente porque o agir retratado nestes autos (vários disparos em meio à grande concentração de pessoas, porte ostensivo de arma de fogo e etc.) não se compatibiliza com o propósito do agente que busca agir mediante surpresa, nem mesmo se adéqua às circunstâncias de um ataque inesperado. IV - A qualificadora do motivo torpe deve ser decotada, haja vista inexistir qualquer elemento apto a demonstrar que o réu conhecia a motivação da conduta do corréu e, ademais, o motivo torpe "não se comunica automaticamente aos participantes do delito" (STJ, HC 101219/RJ. Rela. Ministra Laurita Vaz, DJe 8/11/2010), eis que possui caráter subjetivo. V - Recurso parcialmente para afastar as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
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E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA - DESPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - ANALISE PORMENORIZADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO TRIBUNAL POPULAR - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - PARCIAL ACOLHIMENTO - MOTIVO TORPE E PERIGO COMUM MANTIDOS - DECOTADA A FIGURA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível a despronúncia se os element...
Data do Julgamento:30/10/2014
Data da Publicação:31/10/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL – ARTIGO 33 C.C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA ADEQUADAMENTE – RÉU PRESO EM OUTRO COMARCA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
II - Inexiste excesso de prazo, decorrente da suposta morosidade para alcançar o término da instrução criminal, não prospera frente ao impulsionamento regular dos autos.
III - A instrução criminal comporta dilação temporal, desde que decorrente do caso concreto, não havendo o que se impingir ao magistrado em si ou à máquina judiciária.
IV - In casu, já se designou, inclusive, audiência de instrução e julgamento, de modo que o magistrado singular determinou a prática dos atos processuais respeitando o princípio da razoabilidade.
V- Ordem denegada. Com o parecer.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL – ARTIGO 33 C.C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA ADEQUADAMENTE – RÉU PRESO EM OUTRO COMARCA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundam...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Inexistindo nos autos provas firmes e seguras quanto ao verdadeiro autor dos disparos de arma de fogo, deve-se prestigiar a aplicação do princípio in dubio pro reo, decretando-se a absolvição do réu pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Inexistindo nos autos provas firmes e seguras quanto ao verdadeiro autor dos disparos de arma de fogo, deve-se prestigiar a aplicação do princípio in dubio pro reo, decretando-se a absolvição do réu pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03. Recurso provido.
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, I, E II, DO CP – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PENA-BASE – INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PENA REDIMENSIONADA – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – ALTERADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Mantém-se a condenação diante do acervo probatório suficiente e harmônico, principalmente pelo reconhecimento pessoal da vítima e das provas testemunhais.
Afastam-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) diante da insuficiência de fundamentação. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
Ao condenado não reincidente, cujas circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis e a pena corporal não excede a oito anos, fixa-se o regime semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, I, E II, DO CP – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PENA-BASE – INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PENA REDIMENSIONADA – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – ALTERADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Mantém-se a condenação diante do acervo probatório suficiente e harmônico, principalmente pelo reconhecimento pessoal da vítima e das provas testemunhais.
Afastam-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) diante...