APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º I E II DO CP – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE OPERADA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – MENORIDADE E CONFISSÃO RECONHECIDAS SEM REDUÇÃO DA PENA – SÚMULA 231 DO STJ – MODIFICAÇÃO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONCESSÃO – PARCIAL PROVIMENTO.
A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem fundamentar a elevação da reprimenda, desse modo, a pena fica reduzida ao patamar mínimo.
Apesar de reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, como a pena já se encontra em patamar mínimo, impossível sua redução, a teor do estabelecido na Súmula 231 do STJ.
Se a pena é superior a quatro anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.
Não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, inviável a substituição da pena por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º I E II DO CP – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE OPERADA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – MENORIDADE E CONFISSÃO RECONHECIDAS SEM REDUÇÃO DA PENA – SÚMULA 231 DO STJ – MODIFICAÇÃO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONCESSÃO – PARCIAL PROVIMENTO.
A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta t...
APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – CONFIGURADA NOS AUTOS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INOCORRÊNCIA – CRIMES INDEPENDENTES – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA DO HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença acolhe tese compatível com a prova produzida.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida, se constatado que esta foi atacada de surpresa pelo agente.
Impossível aplicar o princípio da consunção ao caso, pois as condutas são distintas, independentes, não se constituindo a conduta de uma como meio necessário ou etapa de preparação/execução da outra.
Se a circunstância judicial da culpabilidade foi fundamentada de forma concreta, não há falar em redução da pena-base para o mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – CONFIGURADA NOS AUTOS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INOCORRÊNCIA – CRIMES INDEPENDENTES – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA DO HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença acolhe tese compatível com a prova produzida.
A qualificadora do recurso que dificultou a defe...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO – AUMENTO DO PATAMAR DE APLICAÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REJEITADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pena-base, no âmbito da primeira fase na dosimetria penal, somente será fixada acima do mínimo legal quando presentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação.
2. Tendo em vista que o legislador somente determinou que são circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, portanto, mensurar o patamar que deve ser aplicado, cabe ao julgador o dever de fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO – AUMENTO DO PATAMAR DE APLICAÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REJEITADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pena-base, no âmbito da primeira fase na dosimetria penal, somente será fixada acima do mínimo legal quando presentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação.
2. Tendo em vista que o legislador somente determinou que são circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, portanto, mensurar o patamar que deve ser aplicado, cabe ao julgador o dever de fixar o patamar nece...
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA – PROGRESSÃO DE REGIME – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - AFASTADA - REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
II - In casu, diante da ausência de comprovação do requisito subjetivo, consubstanciado na avaliação constante no exame criminológico que não recomenda a progressão de regime, a manutenção da decisão que negou o benefício é de rigor.
III - Em que pese o profissional de psicologia ter a sua atuação delimitada pela resolução n. 012/2011 do Conselho Federal de Psicologia, a qual em seu art. 4°, § 1°, veda a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente, nas perícias, o exame criminológico não possui fundamentação vinculativa ao Magistrado que determinou a sua realização, considerar também a natureza do crime e "modus operandi" perpetrados pelo agravante, na apreciação do pedido de progressão de regime.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA – PROGRESSÃO DE REGIME – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - AFASTADA - REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
II - In casu, diante da ausência de comprovação do requisito subjetivo, consubstanciado na avaliação constante no exame criminológico que não recomenda a progressão de regime, a manutenção da decisão que negou o benefício é de ri...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA DOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE TRÁFICO DE DROGAS - NEGADO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPROVA A AUTORIA DOS FATOS DELITUOSOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PREJUDICADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No que se refere aos delitos de tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não há falar em absolvição posto que os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria dos fatos delituosos, impondo-se a manutenção das condenações.
II – Quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, o pleito de absolvição está prejudicado visto que o apelante foi absolvido em primeiro grau.
III – Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da redutora de pena do tráfico privilegiado. No caso, além da reincidência, há indicativos concretos de que o apelante dedicava-se a atividades de caráter criminoso.
IV – Na a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, em relação do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não houve a valoração de nenhuma das circunstâncias judiciais, inexistindo fundamentação para a majoração ocorrida na pena-base do apelante, razão pela qual deve ser reduzida ao mínimo legal
V – No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006. Na vertente situação, as circunstâncias judiciais especiais relativas à "quantidade" e à "natureza da droga" encontram-se devidamente fundamentadas, pelo que devem ser mantidas a valoração negativa na dosimetria das penas, nos termos do art. 93, IX da CF.
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APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA DOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE TRÁFICO DE DROGAS - NEGADO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPROVA A AUTORIA DOS FATOS DELITUOSOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PREJUDICADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No que se refere aos delitos de tráfico e poss...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE ESTADO DE NECESSIDADE – NÃO ACOLHIDAS – ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO – DESCABIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA – INSUBSISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A conduta adotada pelo réu, no sentido de armar-se e sair em perseguição a suposto assaltante, para prevenir futura e incerta agressão, não se enquadra nas definições dos artigos 24 e 25 do Código Penal.
Ao contrário da mera posse de arma de fogo, não existe mais dúvida razoável acerca da proibição de se portar arma em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Se a pena pecuniária foi estabelecida em patamar suficiente e necessário à prevenção e reprovação do crime, e ainda em conformidade com a situação econômica do acusado, não há ensejo para redução.
Recurso não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE ESTADO DE NECESSIDADE – NÃO ACOLHIDAS – ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO – DESCABIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA – INSUBSISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A conduta adotada pelo réu, no sentido de armar-se e sair em perseguição a suposto assaltante, para prevenir futura e incerta agressão, não se enquadra nas definições dos artigos 24 e 25 do Código Penal.
Ao contrário da mera posse de arma de fogo, não existe mais dúvida razoável acerca da proibição de se...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – DOSIMETRIA DA PENA – ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDAS, MAS NÃO APLICADAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Impõe-se reconhecer a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa) em favor do acusado que, ao tempo do fato criminoso, possuía idade inferior a 21 anos.
Se a confissão dos acusados, colhidas na fase extrajudicial, foi utilizada para formar o juízo condenatório, aqueles possuem direito subjetivo à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Inteligência da sumula 545 do STJ.
As atenuantes podem, em tese, deixar a pena aquém do mínimo cominado no tipo (cf. Cezar Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 602). No caso concreto, entretanto, as penas intermediárias fixadas no mínimo legal revelam-se, proporcionalmente, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Recurso provido em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – DOSIMETRIA DA PENA – ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDAS, MAS NÃO APLICADAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Impõe-se reconhecer a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa) em favor do acusado que, ao tempo do fato criminoso, possuía idade inferior a 21 anos.
Se a confissão dos acusados, colhidas na fase extrajudicial, foi utilizada para formar o juízo condenatório, aqueles possuem direito subjetivo à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Inteligência da sumula 545 do ST...
HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA C/C CORRUPÇÃO DE MENOR – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
Se o paciente foi preso pelo crime de roubo e a gravidade concreta é percebida pela forma peculiar como cometido, a qual compromete e traz ameaça à tranquilidade da sociedade, faz-se necessário, nesse tipo de ocorrência, que o acusado seja afastado, ainda que temporariamente, do convívio do social, a fim de dissipar os riscos.
As condições pessoais do paciente, tais como residência fixa e profissão lícita, não bastam, por si sós, para a concessão do benefício da liberdade provisória.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA C/C CORRUPÇÃO DE MENOR – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
Se o paciente foi preso pelo crime de roubo e a gravidade concreta é percebida pela forma peculiar como cometido, a qual compromete e traz ameaça à tranquilidade da sociedade, faz-se necessário, nesse tipo de ocorrência, que o acusado seja afastado, ainda que temporariamente, do convívio do social, a fim de dissipar os riscos.
As condições pessoai...
HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL – FINANCIAR OU CUSTEAR A PRÁTICA DE QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT E § 1O, E 34 DA LEI 11.343/06 – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ILEGALIDADE INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
A contagem do prazo no processo penal deve ser feita de maneira global, e não em cada fase processual, admitindo– se, assim, que eventual atraso em uma fase da persecução, seja compensado nas posteriores, mormente quando se trata de feito complexo, contendo vários réus denunciados e com necessidade de expedição de cartas precatórias.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade; no caso presente, não há demora injustificada nem excesso de prazo.
Com o parecer. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL – FINANCIAR OU CUSTEAR A PRÁTICA DE QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT E § 1O, E 34 DA LEI 11.343/06 – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ILEGALIDADE INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
A contagem do prazo no processo penal deve ser feita de maneira global, e não em c...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA MANTIDA – QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE – NÃO PROVIDO.
1. Acertada a pronúncia do acusado, pois conforme se extrai dos depoimentos dos autos, há indícios suficientes de autoria. Para a pronúncia é desnecessário juízo de certeza a respeito da autoria do crime, bastando que haja um convencimento do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. Assim, ao juiz cabe tão somente proclamar admissível ou não a acusação, sem, contudo, invadir o mérito da causa, o que se dá em homenagem ao princípio constitucional do juiz natural. Presentes os requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal, o caso é de pronúncia, devendo ser mantida a decisão de 1º grau.
2. Não prospera a pretensa descaracterização da qualificadora do motivo torpe, que somente poderia ocorrer se houvesse prova cabal que a desconstituísse, o que não ocorre no caso, pois há indícios de motivação torpe para a prática do delito, devendo ser submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA MANTIDA – QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE – NÃO PROVIDO.
1. Acertada a pronúncia do acusado, pois conforme se extrai dos depoimentos dos autos, há indícios suficientes de autoria. Para a pronúncia é desnecessário juízo de certeza a respeito da autoria do crime, bastando que haja um convencimento do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. Assim, ao j...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – RÉU REINCIDENTE – REGIME INALTERADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO
A autoria restou comprovado dos autos que a droga era para comércio e não para consumo somente, como quer fazer crer o apelante. O depoimento dos policiais prestados em juízo são uníssonos, coerentes e harmônicos. A negativa de autoria não serve para desconstituir o testemunho dos policiais, que é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Condenação mantida.
A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. O simples fato do réu ser reincidente, impõe óbice ao reconhecimento da diminuta em epígrafe.
Embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a eles equiparados pelo STF (HC 111.840/ES, em 27.6.2012), a fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção no presente caso é o fechado, tendo em vista a reincidência do réu, observando-se os critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena concretamente aplicada ao recorrente suplanta quatro anos de reclusão, além do réu não ser primário.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – RÉU REINCIDENTE – REGIME INALTERADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO
A autoria restou comprovado dos autos que a droga era para comércio e não para consumo somente, como qu...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APLICAÇÃO DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ANTIDROGAS – RECURSO PROVIDO.
A obtenção do livramento condicional deve seguir a previsão do artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, pois não decorre da previsão da Lei n. 8.072/90, mas da própria Lei de Drogas, norma especial que se sobrepõe à geral.
Com o parecer, dou provimento ao recurso Ministerial.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APLICAÇÃO DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ANTIDROGAS – RECURSO PROVIDO.
A obtenção do livramento condicional deve seguir a previsão do artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, pois não decorre da previsão da Lei n. 8.072/90, mas da própria Lei de Drogas, norma especial que se sobrepõe à geral.
Com o parecer, dou provimento ao recurso Ministerial.
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIENTES – ORDEM DENEGADA
Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, dispostos no art. 312, CPP. Além do que, à luz do artigo 313 do CPP, mostra-se admissível a manutenção da prisão preventiva, por tratar-se de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Existem nos autos firmes indicativos de que em liberdade o paciente ofereça gravame à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, bem como pela periculosidade em razão de seu modo de agir, pois teria, em tese, praticado o crime de roubo, em concurso de agentes, mediante uso de simulacro de arma de fogo.
O impetrante juntou documento a fim de comprovar a condição pessoal aludida, qual seja, residência fixa, todavia, mesmo que comprovada, não bastaria, por si só, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIENTES – ORDEM DENEGADA
Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, dispostos no art. 312, CPP. Além do que, à luz do artigo 313 do CPP, mostra-se admissível a manutenção da prisão preventiva, por tratar-se de delito punido com pena privativa de liberdade máxima supe...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – NÃO COMPROVAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
A manutenção da prisão está amparada em decisão suficientemente fundamentada, calcada na gravidade concreta da prática delitiva e no risco de reiteração, uma vez que é condenado pela prática do crime de furto qualificado tentado, de forma a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, apta a embasar a segregação.
O paciente não comprovou todas as condições pessoais favoráveis. Todavia, mesmo que as houvesse comprovado, é de se ver que são inábeis a, por si sós, desconstituírem a necessidade do cárcere.
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HABEAS CORPUS – DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – NÃO COMPROVAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
A manutenção da prisão está amparada em decisão suficientemente fundamentada, calcada na gravidade concreta da prática delitiva e no risco de reiteração, uma vez que é condenado pela prática do crime de furto qualificado tentado, de forma a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, apta a embasar a segregação.
O paciente não comprovou todas as...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO – ORDEM DENEGADA.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, tráfico de drogas, em razão da natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos, quais sejam, 01 (uma) porção de maconha, pesando 8,2g (oito gramas e duas decigramas), e 03 (três) porções de cocaína, pesando 17,4g (dezessete gramas e quatro decigramas), aliado ao fato de a paciente ostentar condenação anterior pelo mesmo crime, cujo processo encontra-se em fase recursal. Assim, a reiteração delitiva revela que a paciente não demonstra preocupação alguma com os bons costumes, e que delinquir é seu meio de vida, o que é certo que oferece grave risco à ordem pública.
Embora o impetrante tenha juntado documentos para comprovar as condições pessoais alegadas, todavia, mesmo que comprovadas, não bastariam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
O inciso III do art. 318 do CPP é claro ao apontar o cabimento da substituição da prisão preventiva em domiciliar para casos em que a paciente seja "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade", o que não restou comprovado in casu, com a mera juntada de certidão de nascimento demonstrando a maternidade.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO – ORDEM DENEGADA.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, tráfico de drogas, em razão da natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos, quais sejam, 01 (uma) porção de maconha, pesando 8,2g (oito gramas e duas decigramas), e 03 (três) porções de cocaína, pesando 17,4g (dezessete gramas e q...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRESENTES OS REQUISITOS – AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, vez que há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, portanto, a medida cautelar se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão das condutas, em tese, praticadas pelo paciente, uma vez que o crime em questão foi cometido mediante concurso de agentes e grave ameaça, em que foram subtraídos duas bolsas das vítimas que estavam no ponto de ônibus, além de corromper o menor de 18 (dezoito) anos, para com ele praticar infração penal.
Mesmo que comprovadas, condições pessoais, mostram-se irrelevantes, vez que subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRESENTES OS REQUISITOS – AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, vez que há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, portanto, a medida cautelar se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão das condutas, em tese, praticadas pelo paciente, uma vez que o crime em questão foi cometido mediante concurso de agentes e grave ameaça, em que...
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE ROUBO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Existem nos autos elementos que alimentam uma forte dúvida no espírito do julgador acerca da veracidade da versão do réu, dúvida esta que milita em favor do réu, pois dos elementos colhidos nos autos, sua versão pode ser verdadeira, ao passo que a imputação feita pela acusação carece de provas concludentes acerca da responsabilidade penal do acusado, sendo imperativa a manutenção da absolvição.
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APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE ROUBO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Existem nos autos elementos que alimentam uma forte dúvida no espírito do julgador acerca da veracidade da versão do réu, dúvida esta que milita em favor do réu, pois dos elementos colhidos nos autos, sua versão pode ser verdadeira, ao passo que a imputação feita pela acusação carece de provas concludentes acerca da responsabilidade penal do acusado, sendo imperativa a manutenção da absolvição.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE ÉDER CARVALHO NEVES – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – EXACERBADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Impõe-se a redução da pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, se fixada muito acima do mínimo legal, apenas em razão de duas circunstâncias judiciais negativas.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE PÂMELA FERNANDES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SEMIABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXACERBADA – DE OFÍCIO.
É inaplicável a minorante do tráfico privilegiado ao caso, uma vez que, embora a agente seja primária e não registre antecedentes, ela não atende aos requisitos atinentes à vedação de se dedicar à atividade criminosa, bem como de integrar organização criminosa, em razão da grande quantidade de droga transportada e da dinâmica do fato delituoso.
Tem-se por razoável e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, o estabelecimento do regime inicial semiaberto, diante da redução da pena, sendo, contudo, incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime indicarem que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, CP).
Impõe-se a redução da pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, se fixada muito acima do mínimo legal, apenas em razão de uma circunstância judicial negativa.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE ÉDER CARVALHO NEVES – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – EXACERBADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Impõe-se a redução da pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, se fixada muito acima do mínimo legal, apenas em razão de duas circunstâncias judiciais negativas.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE PÂMELA FERNANDES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO – PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA – EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL – PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
I - Ausente constrangimento ilegal em decreto prisional fundamentado na garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, em virtude do risco concreto de reiteração criminosa, extraível dos antecedentes criminais do paciente, que já responde por outros crimes, inclusive de roubo.
II – Inadequadas as medidas cautelares (art. 319 do Código de Processo Penal) diante da presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
III - Persistindo os pressupostos e fundamentos da decretação da segregação cautelar, é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis.
IV – Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO – PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA – EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL – PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
I - Ausente constrangimento ilegal em decreto prisional fundamentado na garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, em virtude do risco concreto...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ENVOLVIMENTO COM ADOLESCENTE – FORNECIMENTO PARA REVENDA NO INTERIOR DO ESTADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
Se o modus operandi do crime de tráfico de drogas caracteriza a periculosidade concreta da conduta do agente, com envolvimento de adolescente e fornecimento de droga para revenda no interior do Estado, é necessário, ao menos temporariamente, segregar cautelarmente o acusado para dissipar o comércio ilegal reconhecido em sua residência.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ENVOLVIMENTO COM ADOLESCENTE – FORNECIMENTO PARA REVENDA NO INTERIOR DO ESTADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
Se o modus operandi do crime de tráfico de drogas caracteriza a periculosidade concreta da conduta do agente, com envolvimento de adolescente e fornecimento de droga para revenda no interior do Estado, é necessário, ao menos temporariamente, segregar cautelarmente o acusado para dissipar o comércio ilegal reconhecido em sua residência.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins