Nº CNJ : 0032252-33.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032252-1) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : LAUDICEIA FREITAS NASCIMENTO
DOS SANTOS ADVOGADO : CORINA ELOISA DA SILVA E OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00322523320134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
(GQ- III/GQ-II). LEIS 11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO
7.922/2013. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao
exame da possibilidade de condenação da ré a pagar à servidora pública federal,
integrante da Carreira de Ciência e Tecnologia, a Gratificação de Qualificação,
instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/08,
em seu maior nível (GQ-III) ou, subsidiariamente, no nível II. -A questão
encontra-se disciplinada na Medida Provisória 441, de 29/08/08, convertida na
Lei 11.907, de 02/02/09, que, ao instituir a gratificação de qualificação,
assim dispôs em seu art. 56, §7º: "Art. 56. Fica instituída a Gratificação
de Qualificação - GQ a que se refere o art. 21- A da Lei no 8.691, de 28 de
julho de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de
níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento
Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e
Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais,
acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de
níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão,
planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo,
de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. (...) §7º. O
regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas,
a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações
específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de
diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem
os §§ 3o e 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ
e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas
as disposições desta Lei". -Posteriormente, a redação da referida lei sofreu
algumas alterações com o advento da Lei 12.778/2012, a qual, todavia, não
aboliu, em momento algum, a exigência de regulamento para a concessão da
Gratificação de Qualificação. -A exigência de um regulamento para a definição
dos critérios e condições para a percepção da Gratificação foi instituída pelo
próprio legislador que a criou, não sendo possível se admitir que o Poder
Judiciário tome a frente da Administração no intuito de impor critérios a
serem adotados por futura regulamentação. -Cumpre registrar que o Decreto
7.922, de 18/02/2013, que veio a regulamentar a referida Gratificação,
estipulou, em seu art. 89, que os efeitos financeiros ocorreriam a partir
de 01/01/2013. -Dessa forma, mesmo que o servidor preenchesse os requisitos
para receber a GQ-III antes do Decreto 7.922/2013, conforme critérios ali
definidos, não faria jus à gratificação desde a 1 edição da MP 441/2008,
pois o referido decreto regulamentador da gratificação previu a não produção
de efeitos financeiros retroativos. -Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0032252-33.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032252-1) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : LAUDICEIA FREITAS NASCIMENTO
DOS SANTOS ADVOGADO : CORINA ELOISA DA SILVA E OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00322523320134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
(GQ- III/GQ-II). LEIS 11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO
7.922/2013. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao
exame da possibilidade de condenação da ré a pagar à servidora pública...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVADA A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA
OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DOS EXEQUENTES EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença exequenda julgou parcialmente
procedente o pedido autoral para "condenar a União a incluir os autores na
listagem de progressão funcional de 2ª para 1ª classe no cargo de Delegado de
Polícia Federal, bem como a lhes pagar as diferenças remuneratórias devidas em
virtude da referida progressão, no período de 01.03.2002 a 01.03.2004." 2. Da
detida análise dos autos, observa-se que o julgado exequendo foi integralmente
cumprido, tendo em vista que comprovada a progressão funcional dos autores de
2ª para 1ª classe no cargo de Delegado de Polícia Federal. 3. Constata-se,
ainda, que as diferenças remuneratórias já foram pagas aos autores, os
quais, inclusive, deram quitação expressa. 4. A sentença executada, contra
qual não houve interposição de apelação pelos autores, não determinou a
inclusão Portaria nº 697-DPF, de 22/07/1996. Dessa maneira, acaso acolhida,
a pretensão recursal estaria em desconformidade com o título judicial
exequendo. 5. Verificado o integral cumprimento da obrigação, revela-se
escorreita a sentença que extinguiu o processo, nos termos do artigo 794,
I, do CPC/1973. 6. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVADA A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA
OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DOS EXEQUENTES EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença exequenda julgou parcialmente
procedente o pedido autoral para "condenar a União a incluir os autores na
listagem de progressão funcional de 2ª para 1ª classe no cargo de Delegado de
Polícia Federal, bem como a lhes pagar as diferenças remuneratórias devidas em
virtude da referida progressão, no período de 01.03.2002 a 01.03.2004." 2. Da
detida análise dos autos, observa-se que o julgado exequend...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. LEGALIDADE
DA PROVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT,
DO CP. CONDUÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO. ART 244-B DO ECA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. COMPROVADA AUTORIA MATERIALIDADE E DOLO. CONCURSO DE PESSOAS NO
CRIME DE ROUBO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ART. 157, § 2º, INC. I,
II E V DO CP. MENOR PARTICIPAÇÃO DO RÉU NÃO VERIFICADA. NEGATIVA AO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA. ISENÇÃO DE CUSTAS DEFERIDA. 1. O
reconhecimento do acusado através de fotografia não encontra previsão
legal. Porém, seja em virtude do princípio da busca da verdade, seja pela
força do princípio da liberdade na produção das provas, tem sido admitido
pela doutrina e pela jurisprudência. 2. O C. STJ já firmou o entendimento
no sentido de que o reconhecimento pessoal sob o crivo do contraditório
prescinde das formalidades descritas no art. 226 do CPP, fato que se deu
nos autos. Ademais, a condenação está lastreada, também, em outros elementos
probatórios produzidos nos autos que demonstram suficientemente a participação
do réu nos crimes que lhe foram imputados. 3. Materialidade dos crimes
comprovada pelos documentos que instruem os autos, como o auto de prisão em
flagrante, os autos de apreensão, os depoimentos da vítima e dos policiais que
efetuaram a prisão do réu, tanto em sede policial quanto em sede judicial,
que demonstram a efetiva tentativa de roubo a funcionário da EBCT, com a
utilização de carro roubado e participação de menores. 4. Autoria igualmente
comprovada. As teses defensivas do réu no sentido de que não participou dos
crimes ou de que não tinha deles conhecimento, foi devidamente rechaçada por
toda a prova produzida nos autos, estando a sentença muito bem fundamentada,
abordando todas as questões pertinentes. 5. Incidência das qualificadoras
previstas no art. § 2º, inc. I, II e V, do CPP. A utilização de duas armas,
sendo um de fogo e outra simulacro de arma (arma de pressão) na empreitada
criminosa foi devidamente confirmada pelos autos de apreensão, depoimento
da vítima e dos policiais que empreenderam a prisão dos réus. Presença de
concurso de pessoas. A participação do réu e de dois menores na empreitada
criminosa foi exaustivamente debatida nos autos. A restrição da liberdade
da vítima restou configurada. Embora não haja exigência legal quanto ao
tempo de privação de liberdade da vítima para caracterização da majorante,
a mesma se deu em tempo juridicamente relevante, considerando que a vítima
foi levada para lugar distante, ficando sob ameaça de menor infrator. Tempo
suficiente para violar a integridade 1 psíquica da vítima. 6. Participação de
menor importância do réu afastada. Tal instituto destina-se exclusivamente aos
partícipes e não aos coautores do delito A presença do réu durante a abordagem
e a ameaça de arma de fogo empregada pelo seu parceiro para subtração das
coisas revela liame subjetivo entre os agentes e o domínio conjunto do crime
do roubo, elementos suficientes para caracterizar a figura da coatuoria, a
teor da teoria funcional do fato. Quanto ao crime de receptação, diante das
circunstâncias em que o réu foi preso e da forma da abordagem do carteiro,
ambas devidamente comprovadas nos autos, conclui-se pela participação do
réu no crime de receptação, pouco importando se quem conduzia o veículo
era um dos menores infratores, ou que não tenha ele apontado ou empregado
a arma diretamente para intimidar a vítima, estando devidamente afastada
a tese de ausência de conhecimento do réu acerca da origem ilícita do
automóvel (roubado) utilizado para empreender o roubo. 7. A negativa
de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade se deu de forma
fundamentada, ao ser reconhecido pelo MM Juízo que persistem os motivos
da prisão cautelar, além do réu ter praticado fato gravíssimo, com ameaça
mediante emprego de arma de fogo, acompanhado de menores e utilizando-se
de veículo roubado. Ademais, é de se vedar o apelo em liberdade ao réu que
permaneceu segregado processualmente enquanto tramitava o processo-crime,
em razão do entendimento de que não há lógica em permitir que o réu, preso
preventivamente, durante toda a instrução, aguarde em liberdade o trânsito em
julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar, e mostrarem-se
insuficientes e inidôneas as medidas cautelares do art. 319 do CPP, como no
presente caso. Precedentes. 8. Considerando que o réu está preso e encontra-se
assistido pela Defensoria Pública, é presumida sua hipossuficiência. Portanto,
deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º
da Lei 1.060/50, ficando suspensa a exigibilidade das custas, até que o réu
possa pagá-las sem prejuízo seu ou de sua família, pelo prazo máximo de 05
(cinco) anos, momento em que se considerará prescrita, nos termos do art. 12
da Lei 1.060/50. 9. Recurso parcialmente provimento somente para isentar o
réu das custas processuais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. LEGALIDADE
DA PROVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT,
DO CP. CONDUÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO. ART 244-B DO ECA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. COMPROVADA AUTORIA MATERIALIDADE E DOLO. CONCURSO DE PESSOAS NO
CRIME DE ROUBO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ART. 157, § 2º, INC. I,
II E V DO CP. MENOR PARTICIPAÇÃO DO RÉU NÃO VERIFICADA. NEGATIVA AO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA. ISENÇÃO DE CUSTAS DEFERIDA. 1. O
reconhecimento do acusado através de fotografia não encontra previsão
legal. Porém, seja em...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA
DA CAIXA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS D E DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
m ateriais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo
voto condutor, v erifica-se que inexistem razões que autorizem o manejo da
via eleita. 3. O v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e
fundamentada que, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo
da demanda, visto que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
agente operador do Fundo, emitir Certificado de Regularidade do FGTS, nos
termos do artigo 7º, inciso V, da L ei nº 8.036/1990. 4. A pretensão das
embargantes configura, na realidade, tentativa de reapreciação da causa,
o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF - MC-AgR-ED ACO: 2443
AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 24-02-
2 016). 5. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante as novas regras
do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos de
declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no
art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados "incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Por
fim, efeitos modificativos são admissíveis excepcionalmente nos embargos 1
de declaração, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o i nconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso próprio 7 . Embargos
declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA
DA CAIXA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS D E DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
m ateriais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo
voto condutor, v erifica-se que inexistem razões que autorizem o manejo da
via eleita. 3. O v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP CORREÇÃO DO SALDO COM A APLICAÇÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO (42,72%) E COLLOR I
(44,80%). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A matéria encontra-se
pacificada no E. STJ no sentido de que para as hipóteses em que se busca
a incidência de expurgos inflacionários para a correção monetária do saldo
da conta de PIS/PASEP, o prazo prescricional a ser observado é o de 5 anos
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A questão tem sido dirimida,
inclusive, por meio de decisão monocrática. Precedentes: REsp 1.422.131,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.11.2013; REsp 1.255.466, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 30.6.2011 e Ag 1.160.567, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
21.6.2010. 2. No mesmo sentido, tem decidido o TRF2: 7ª Turma Especializada,
AC 00317751020134025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO,
E-DJF2R 28.9.2015 e 5ª Turma Especializada, AC 00240948620134025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 18.5.2015. 3. Transcorridos mais
de 5 anos entre a data dos índices postulados, referentes aos planos
econômicos Verão (jan/89) e Collor I (abr/90), e a data da propositura da
demanda (2011), a pretensão deduzida em juízo encontra-se fulminada pela
prescrição. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP CORREÇÃO DO SALDO COM A APLICAÇÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO (42,72%) E COLLOR I
(44,80%). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A matéria encontra-se
pacificada no E. STJ no sentido de que para as hipóteses em que se busca
a incidência de expurgos inflacionários para a correção monetária do saldo
da conta de PIS/PASEP, o prazo prescricional a ser observado é o de 5 anos
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A questão tem sido dirimida,
inclusive,...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não
se verifica a apontada omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que
o acórdão embargado tratou da questão posta nos autos de forma expressa,
não havendo qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4-
Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não
se verifica a apontada omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que
o acórdão embargado tratou da questão posta nos autos de forma expressa,
não havendo qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento, par...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO
ART. 13 DA LEI N. 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO- GERENTE. MANUTENÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISNTRADORES DO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA
PROVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Excelso Pretório, no julgamento do RE
562276/PR, em repercussão geral, o STF, ao declarar a inconstitucionalidade
do artigo 13 da Lei 8.620/93, deixou claro que a aplicação de tal norma, além
de configurar forma de desconsideração ex lege e objetiva da personalidade
jurídica, carece de razoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando
os arts 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CRFB/88. 2. Não obstante, no
contexto dos autos, a questão não se limita à análise da inconstitucionalidade
do art. 13 da Lei nº 8.620/93, cuja consequência foi a inclusão do nome dos
agravantes no polo passivo da execução fiscal. Na verdade, após o ajuizamento
do feito executivo, verificou-se nova situação jurídica nos autos, qual
seja, a constatada dissolução irregular da empresa executada. 3. Embora
seja reconhecidamente inconstitucional o dispositivo acima mencionado, tal
inconstitucionalidade não possui a densidade capaz de afastar a situação
que se configurou no autos a posteriori. Não seria forçoso ressaltar que a
regra da solidariedade dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade
limitada (artigo 13, caput, da Lei nº 8.620/93), e sua consequente declaração
de inconstitucionalidade, há de ser interpretada em consonância com as regras
estabelecidas nos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e
146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Assim, não obstante o
reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, a partir
de uma interpretação sistemática dos institutos em debate, entendo que existe
causa apta à manutenção do nome dos sócios responsáveis no pólo passivo da
ação executiva, considerando que a empresa executada não foi encontrada pelo
oficial de justiça em seu endereço cadastral, o que caracteriza dissolução
irregular, na forma da orientação dada pelo STJ. 4. Quanto à prescrição,
note-se que conforme consta na decisão agravada, o crédito foi constituído
por auto de infração, com notificação ao contribuinte em 1998, sendo que a
ação foi 1 ajuizada em 2000 e os devedores, ora agravantes, citados no mesmo
ano. Além disso, os agravantes não trouxeram qualquer elemento adicional
que possa desconstruir a decisão do Juízo Singular, já que limitaram-se
a colacionar aos autos as peças obrigatórias, juntamente com as cópias
da exceção de pré-executividade, a peça de pretensão resistida da Fazenda
Nacional e embargos de declaração opostos pelos agravantes em face da decisão
recorrida. 5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO
ART. 13 DA LEI N. 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO- GERENTE. MANUTENÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISNTRADORES DO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA
PROVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Excelso Pretório, no julgamento do RE
562276/PR, em repercussão geral, o STF, ao declarar a inconstitucionalidade
do artigo 13 da Lei 8.620/93, deixou claro que a aplicação de tal norma, além
de configurar forma de desconsideração ex lege e objetiva da personalidade
jurídica, carece de...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida
tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir
o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a
exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não requerer,
por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito,
restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da
ocorrência da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada
em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ
(AgRg no REsp 1284357/SC). 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida
tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir
o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a
exclusã...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - PEDIDO DE NULIDADE DE REGISTRO
- ARGUIÇÃO DE COLIDÊNCIA COM DENOMINAÇÃO COMERCIAL E MARCA - APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - RECURSO IMPROVIDO I - Cuida-se de Apelação contra
sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da marca mista "STUDEX",
nº 821.093.444, designativa de preservativos masculinos, ao fundamento de que
não se confunde com o nome comercial das autoras e suas marcas, designativas
de perfuradores de orelhas, brincos e bijouterias. II - Segundo o princípio da
especialidade das marcas não existe colidência entre signos semelhantes ou até
mesmo idênticos se os produtos que distinguem são diferentes. III - No caso,
em que pese o uso da mesma expressão pelas empresas, é de se reconhecer que
não existe possibilidade de confusão no mercado em razão da nítida distinção
entre os produtos por elas comercializados, sem perigo de confusão de origem,
mesmo quando comercializados nos mesmos estabelecimentos comerciais, conforme
demonstrado no laudo pericial, de fls. 280/292, conclusivo no sentido de
que existem diferenças determinantes em relação aos elementos gráficos dos
signos, às embalagens, à maneira de exposição dos produtos e, principalmente,
à funcionalidade de cada um ( "brincos e perfuradores de orelhas" versus
"preservativos masculinos"), não podendo ser considerados semelhantes ou
afins. IV - Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - PEDIDO DE NULIDADE DE REGISTRO
- ARGUIÇÃO DE COLIDÊNCIA COM DENOMINAÇÃO COMERCIAL E MARCA - APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - RECURSO IMPROVIDO I - Cuida-se de Apelação contra
sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da marca mista "STUDEX",
nº 821.093.444, designativa de preservativos masculinos, ao fundamento de que
não se confunde com o nome comercial das autoras e suas marcas, designativas
de perfuradores de orelhas, brincos e bijouterias. II - Segundo o princípio da
especialidade das marcas não existe colidência entre signos...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC
Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA PREVISTO APENAS NA EC Nº
70/2012. GDATEM. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. 1. O autor se aposentou em
28/08/2006 com base no art. 40, inciso I e § 1º, da Constituição Federal de
1988, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003,
com proventos proporcionais. 2. Carece o autor de interesse processual no que
diz respeito à sua pretensão em receber a GDATA em paridade com os servidores
ativos, pois no período em que a mesma lhe foi paga, ainda não havia se
aposentado. 3. O autor, pertence à carreira dos Cargos de Tecnologia Militar,
tendo exercido a atividade de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia,
lotado no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ), ou seja, em cargo e
organização militar elencados, respectivamente, nos Anexos XXIII e XXIV da Lei
nº 11.355/06, faz jus ao recebimento da GDATEM. Esta, por sua vez, não pode
ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza (art. 7º-A,
§ 5º, da Lei nº 11.355/06), como é o caso da GDPGTAS. 4. O Pleno do Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o RE 662.406 (DJe 18/2/2015), julgado sob a
sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que, após
processados os resultados do primeiro ciclo de avaliações, a Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA
perde seu caráter genérico e passa a ter natureza pro labore faciendo, o que
autoriza seu pagamento diferenciado entre ativos e inativos, eis que encerrado
o direito à paridade. Ainda que tenha analisado gratificação de desempenho
diversa da discutida nestes autos, o mesmo entendimento se aplica à GDATEM,
pois são vantagens análogas. 5. A Emenda Constitucional nº 41/2003 instituiu
novo sistema de cálculo de proventos, dando fim à paridade remuneratória
prevista no artigo 40, § 8º, da CRFB/88, incluído pela EC nº 20/1998, ao dar
nova redação ao referido dispositivo constitucional. 6. A situação somente foi
alterada com o advento da EC nº 70/2012, ao incluir à EC nº 41/2003 o artigo
6º-A. 7. In casu, a GDATEM está sendo paga aos servidores ativos de acordo com
os resultados de avaliação de desempenho desde 2011, conforme comprovam os
documentos juntados aos autos. 8. Em não tendo o autor direito a atrasados,
eis que o pagamento da GDATEM sempre esteve de acordo com os ditames legais,
e, bem assim, estando comprovado nos autos que a referida vantagem está sendo
paga de acordo com os resultados das avaliações de desempenho, a sentença deve
ser reformada, para ser julgado improcedente o pedido, de modo que a apelação
1 da União resta prejudicada. 9. Remessa necessária conhecida e provida. Apelo
do autor conhecido e desprovido. Apelo da ré julgado prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC
Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA PREVISTO APENAS NA EC Nº
70/2012. GDATEM. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. 1. O autor se aposentou em
28/08/2006 com base no art. 40, inciso I e § 1º, da Constituição Federal de
1988, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003,
com proventos proporcionais. 2. Carece o autor de interesse processual no que
diz respeito à sua pretensão em receber a GDATA em paridade com os servidores
ativos, pois no período em que a mesma lhe foi paga, ainda não havia se
aposentado....
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Nos presentes autos da ação cautelar,
ajuizada pela PETROBRAS em face da ANP, objetiva-se suspender a exigibilidade
do montante da dívida relativa aos Programas Exploratórios Mínimos
(PEM's) não cumpridos que, segundo informado pela ANP, é da ordem de R$
364.518.463,46 (trezentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e dezoito
mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos)
e refere-se às multas que envolvem os seguintes blocos exploratórios:
SEAL-300, SEAL-1, BPOT-100, BTUC-1, BC-8, BSOL-2, BSOL-6, BSOL-7, BCUM-20 e
BCUM-50. Pugnou-se, outrossim, para que fosse determinado que a Requerida se
abstenha de inscrever a PETROBRAS no CADIN ou em qualquer outro cadastro dessa
natureza até o julgamento da ação principal. 2. A MM. Juíza de primeiro grau
deferiu parcialmente o pedido liminar, para determinar à Agência Nacional do
Petróleo - ANP que suspenda, temporariamente, quaisquer atos no sentido de
inscrever a autora em dívida ativa ou em outros cadastros restritivos até
a vinda da contestação. 3. Posteriormente, houve pronunciamento do Juízo a
quo no sentido de que a decisão liminar fosse mantida até o julgamento da
ação principal. 4. Verifica-se que, na ação principal 200651.01.008611-0,
em apenso, o agravo retido foi provido e a apelação da PETROBRAS foi
parcialmente acolhida, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem, a fim de que se proceda à produção da prova pericial,
a ser realizada por perito em geologia, necessária ao julgamento do mérito,
restando prejudicadas a remessa necessária e a apelação da ANP. 5. De acordo
com o voto condutor que "os dados e informações sobre as bacias sedimentares
brasileiras são produtos da atividade e de investimento da PETROBRAS, sendo
cabíveis, em tese, o pedido de indenização pela transferência à ANP de tais
dados e informações, por força do art. 22 e § 1º, da Lei nº 9.478/97, e o
pedido de remuneração devida pela ANP em razão da custódia do acervo técnico,
operacionalização de acesso a terceiros e outros serviços prestados pela
Autora à Ré. Consta da petição inicial que o valor total apurado, atualizado
até janeiro/2006, de R$ 498.951.215,12 (quatrocentos e noventa e oito milhões,
novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e quinze reais e doze centavos),
valor este líquido e certo, encontrado através dos critérios fixados no
documento denominado Acordo de Transferência e Depósito de Acervo Técnico,
preparado e aprovado pela própria ANP. 6. Diante desse quadro, deve ser
acolhida parcialmente a apelação da PETROBRAS para manter a decisão liminar
que suspendeu a exigibilidade do montante da dívida relativa às multas
que envolvem os seguintes blocos exploratórios SEAL-300, SEAL-1, BPOT-100,
BTUC-1, BC-8, BSOL-2, BSOL-6, BSOL-7, BCUM-20 e BCUM-50, determinando que
a ANP se abstenha de inscrever a PETROBRAS no CADIN ou em qualquer outro
cadastro dessa natureza até o julgamento da ação principal. 7. Apelação da
PETROBRAS parcialmente provida. Agravo retido e apelação da ANP prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Nos presentes autos da ação cautelar,
ajuizada pela PETROBRAS em face da ANP, objetiva-se suspender a exigibilidade
do montante da dívida relativa aos Programas Exploratórios Mínimos
(PEM's) não cumpridos que, segundo informado pela ANP, é da ordem de R$
364.518.463,46 (trezentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e dezoito
mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos)
e refere-se às multas que envolvem os seguintes blocos exploratórios:
SEAL-300, SEAL-1...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da
prescrição da pretensão executiva. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 28-01-2000, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o
condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva
do crédito tributário em 30-04-1999 (fls. 03), a citação pessoal ao devedor
deveria ter sido realizada até 30-04- 2004, o que não ocorreu. 4. O verbete da
Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, haja vista que não houve
demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos do Judiciário. A efetiva
citação pessoal válida do executado deveria ter ocorrido até 30-04-2004, porém,
a Fazenda não logrou êxito em localizar a sociedade e/ou seus representantes
legais e, nem ao menos 1 requereu a citação editalícia no prazo de cinco
anos contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
não se desincumbindo, assim, do ônus de localizar o Executado, no curso do
prazo prescricional, impondo-se, no caso, o reconhecimento da prescrição da
própria ação. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC
2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 5. É pacífico o entendimento, no
âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação
da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida
do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ,
REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009;
(TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há,
no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma
do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações
da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação
da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg
no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 2002.51.01.513638- 9, Relatora:
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R:
19/02/2016 7. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelação prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da
prescrição da pretensão executiva. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS E OMISSÃO
NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS
MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se
a controvérsia em verificar se cabível a condenação dos réus ao pagamento
de indenizações a título de danos materiais e morais coletivos, em razão
de supostos atraso e má- execução das obras referentes ao contrato nº
17.1.0.00.0006.2008, bem como de culpa do DNIT na fiscalização do cumprimento
contratual. 2. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que
se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação
ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante
de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 3. No caso
vertente, conforme bem assentado pelo juízo a quo, não restaram demonstrados
a conduta e o nexo de causalidade, necessários a embasar a responsabilização
pretendida. 4. O laudo pericial produzido em juízo (fls.1259/1459) afastou
a alegação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no sentido de que os danos na
rodovia em questão seriam decorrentes do atraso e da má execução do objeto
do contrato firmado entre as partes, tendo assentando, ainda, que a empresa
ré foi contratada somente para prestar serviços de manutenção e conservação
da rodovia, atuando nas camadas superficiais, vale dizer, sem restaurar
camadas mais profundas do pavimento. 5. Não logrou o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL demonstrar, pois, com base na análise dos documentos carreados
aos autos e tendo em vista o objeto da presente demanda, de forma cabal,
a falha na execução contratual por parte da empresa ré e a consequente
omissão do DNIT na fiscalização do contrato em questão, sendo certo que,
conforme bem assentado pelo juízo a quo, o tardio ajuizamento da demanda
também influenciou diretamente na confirmação das condutas ilícitas e do
nexo de causalidade que se pretendia comprovar. 6. Em petição de fl.1510,
o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aduziu que "as provas carreadas aos
autos, de fato, não foram suficientes para amparar a pretensão autoral", de
forma que deixou de recorrer e apenas manifestou-se ciente da sentença, "por
entender irretocáveis seus fundamentos". 1 7. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS E OMISSÃO
NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS
MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se
a controvérsia em verificar se cabível a condenação dos réus ao pagamento
de indenizações a título de danos materiais e morais coletivos, em razão
de supostos atraso e má- execução das obras referentes ao contrato nº
17.1.0.00.0006.2008, bem como de culpa do DNIT na fiscalização do cumprimento
contratual. 2. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que
se comprov...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. LEI 8.112/90,
ART. 217, II, "d". DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A presente ação foi ajuizada pela
apelada em face dos apelantes e do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando seja reconhecido seu direito ao recebimento integral da
pensão por morte do seu falecido marido, mediante a exclusão do pagamento
do referido benefício aos seus netos. 2. Conforme amplamente pacificado na
jurisprudência, a concessão de pensão por morte é regida pela lei em vigor
na data do falecimento do instituidor do benefício, constituindo-se o seu
fato gerador o eventus mortis (v. g., RE 577827 AgR, Relator(a): Min.ELLEN
GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011PUBLIC
13-06-2011 EMENT VOL- 02542-02). 3. No presente caso, o instituidor faleceu
em 31/01/2012 (fl. 26), quando já em vigência a Lei 8.112/90, cumprindo-se
verificar se os apelantes têm direito à percepção de pensão por morte,
nos termos da legislação mencionada. 4. Dispõe o item "d" do inciso II do
art. 217 da Lei 8.112/90 que fará jus à pensão temporária a pessoa designada
que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se
inválida, enquanto durar a invalidez. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que a ausência de designação expressa não inviabiliza
a concessão do benefício, desde que outros meios hábeis comprovem a necessária
relação de dependência. (STJ, gRg no REsp 1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013;
STJ, AgRg no Ag 931.927/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 28/02/2008, DJe 05/05/2008) 6. São dois os requisitos concomitantes
e cumulativos necessários à concessão da pensão estatutária temporária no caso
dos autos: idade inferior a 21 anos e dependência econômica. 7. Da análise
dos documentos acostados às fls.36/37, depreende-se que, ao tempo do óbito
de seu avô, os apelantes contavam apenas com 10 e 9 anos de idade, restando
preenchido, portanto, o primeiro requisito. 1 8. A dependência econômica,
no entanto, conforme consignado pela magistrada sentenciante, não restou
demonstrada. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que,
de fato, o ex-servidor pagava, em favor dos seus netos, ora apelantes, pensão
alimentícia no percentual de 4% sobre os seus vencimentos (fl.33 e 80/81). Tal
fato, todavia, não implica o reconhecimento automático da dependência econômica
dos netos em relação ao ex-servidor falecido, mormente porque, à época da
fixação da pensão alimentícia, seu genitor encontrava- se preso e, portanto,
impossibilitado de contribuir para o sustento dos apelantes. 9. Houve,
ademais, mudança no quadro fático anteriormente apresentado, em razão da
possibilidade superveniente do genitor arcar com o sustento dos seus filhos,
eis que, em 21/06/2011, antes do óbito do ex-servidor, portanto, o genitor dos
apelantes obteve liberdade condicional (fls.84), estando atualmente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de modo que está apto a exercer
sua profissão. Há, ainda, nos autos cópia de acordo realizado no Juízo da
2ª Vara de Família - Regional da Barra da Tijuca (fls.31/32) que demonstra
que é de responsabilidade do genitor dos apelantes o pagamento integral e
"in natura de despesas escolares dos menores (matrícula, material escolar,
uniforme e mensalidade), o plano de saúde e a escolinha de futebol", tendo
restado assentado, ainda, que caso venha "a adquirir vínculo empregatício,
os alimentos serão fixados na proporção de 17,50% para cada filho, totalizando
assim, 35% dos rendimentos brutos". 10. Além disso, em assentada realizada no
dia 01/09/2014, a genitora dos apelantes esclareceu que "o pai das crianças
ingressou com ação oferecendo uma pensão alimentícia que incluía o pagamento
da escola das crianças, do plano de saúde, material escolar e esporte",
afirmando, ainda, que "exerce profissão lucrativa, vendendo bijuteria casa
a casa, principalmente na escola das crianças" (fl.634). 11. Dessa forma,
resta demonstrado que os genitores dos apelantes são capazes e economicamente
ativos, possuindo condições de prover a sua subsistência. Assim, ainda
que os apelantes venham a sofrer queda em seu padrão de vida, em virtude
da perda do benefício de pensão por morte instituído por seu avô, não
resta demonstrada a dependência econômica necessária para a configuração do
requisito imposto pela Lei nº 8.112/90. (PRECEDENTES: AC 00105528720124019199,
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:10/12/2015; TRF2, 2012.51.56.000951-3, Oitava Turma Especializada,
Relator Desemb. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data da disponibilização:
04/11/2015; TRF2, 2012.50.50.001295-5, Quinta Turma Especializada, Relator
Desemb. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data da disponibilização: 19/06/2015; TRF2,
2014.00.00.105050-5, Quinta Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 13/05/2015) 12. Remessa
necessária e recurso de apelação desprovidos. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. LEI 8.112/90,
ART. 217, II, "d". DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A presente ação foi ajuizada pela
apelada em face dos apelantes e do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando seja reconhecido seu direito ao recebimento integral da
pensão por morte do seu falecido marido, mediante a exclusão do pagamento
do referido benefício aos seus netos. 2. Conforme amplamente pacificado na
jurisprudência, a concessão de pensão por morte é regida pela lei em vigor
na data d...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C",
CRFB. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A garantia de acumulação de dois
cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e
seja respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI
e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei 8.112/90 condicionam a
acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer
previsão legal de carga horária semanal máxima. Daí a necessidade da
compatibilidade de horários ser aferida concretamente, e não em um plano
abstrato como deseja a Administração Pública, invadindo a esfera de atuação
do poder legislativo e, também indevidamente, criando uma nova condição para
a cumulatividade. 3. Tendo em vista que a temática apresentada reveste-se de
cunho constitucional, por estar contida expressamente no texto da CRFB/88,
depreende-se que cabe ao eg. Supremo Tribunal Federal o entendimento final
sobre o deslinde da controvérsia. 4. Nesse contexto, frise-se que, no RE
351.905/RJ (Segunda Turma, DJ. 01.07.2005), de que foi relatora a Min. ELLEN
GRACIE, e de cujo voto extrai-se o seguinte trecho: "O Tribunal a quo, ao
afastar o limite de horas semanais estabelecido no citado decreto, não ofendeu
qualquer dispositivo constitucional...", o eg. STF já entendia pelo critério
da compatibilidade de horários como condicionante à acumulação de cargos,
de modo que, restando comprovada a ausência de choque ou simultaneidade de
horários em ambas as ocupações do servidor, descaberia à Administração,
sob pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra
não prevista, na pretensão de regular abstratamente tema de nítido cunho
casuístico. Precedentes do STF. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos do ARE 782170/PE, em
28/11/2014, também salientou que o Executivo não pode, sob o pretexto de
regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista em lei, de
modo que, ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao
limite previsto no parecer da AGU, deve ser assegurado o exercício cumulativo
de ambos os cargos públicos. 6. Inicialmente, o tema recebeu orientação por
meio do Parecer nº GQ - 145 da AGU, de 16 de março de 1998, e Parecer nº AC -
054, de 27 de setembro de 2006, que estabeleceram o limite máximo de jornada
semanal de 60 (sessenta) horas aos servidores públicos. Os pareceres da AGU
trataram do critério da acumulabilidade, por meio da limitação de horas da
jornada de trabalho, e entenderam que este não é somente um critério objetivo,
tampouco suficiente para 1 sustentar a acumulabilidade de cargos públicos,
uma vez que tal acumulação somente será auferida licitamente se, além da
compatibilidade de horários, puder ser comprovada a ausência de prejuízos às
atividades desenvolvidas. 7. Por outro lado, o Tribunal de Contas da União -
TCU agasalhou, de início, a orientação trazida naqueles pareceres da AGU
(Acórdão 2133/2005, 1ª Câmara, TC - 013.780/2004-0). Contudo, analisando
julgamentos mais recentes do TCU, principalmente a partir do ano de 2013,
percebe-se que o entendimento da Corte de Contas modificou-se, deixando
aquele da AGU para se aliar à parcela do Poder Judiciário, permitindo o
registro de aposentadorias ou admissões com carga horária semanal superior
a 60 horas de cargos acumuláveis, desde que comprovado, no caso concreto,
o requisito de compatibilidade de horários, tal como citado no Acórdão TCU
nº 1176/2014. 8. Assim, apesar de recente manifestação do eg. STJ em sentido
contrário ao do eg. STF (STJ, MS nº 22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe de 17/12/2015, reforçando posição já anteriormente
adotada por unanimidade no MS nº 19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe 18/12/2014), necessário frisar que cabe a observância
do entendimento do eg. STF, ante a constitucionalidade do tema, mormente
quando o eg. STJ limitou-se a ratificar sua posição valendo-se da mesma
ratio decidendi anterior, com respaldo no Parecer GQ-145/98 da AGU, que
trata da limitação da carga horária semanal a sessenta horas nas hipóteses
de acumulação de cargos públicos. 9. Nesse diapasão, o entendimento de que
a Constituição da República Federativa do Brasil não veda expressamente a
acumulação de cargos com jornada superior a 60 horas, exigindo-se apenas
a compatibilidade entre os horários, deve prevalecer. 10. Não se mostra
razoável aferir a compatibilidade de horários dos servidores públicos
com base em um critério tão genérico quanto o mero somatório de horas
trabalhadas. Impor a quantia inflexível de sessenta horas semanais como
limite ao cumprimento sadio da jornada de trabalho é estipular presunção
desfavorável ao servidor de que ir além comprometeria a eficiência do serviço
prestado, bem como desconsiderar as peculiaridades existentes em cada caso
concreto. Precedentes deste eg. TRF2. 11. Não se pode prejudicar a Autora por
mera presunção de que a realização de jornada de trabalho cumulada compromete
a qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração,
ao longo dos três primeiros anos em que a servidora se encontra investida no
cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho,
por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no
serviço público. 12. No específico caso dos autos, impende-se ressaltar que
a servidora pretende ocupar dois cargos públicos de Enfermeira, um deles
no Hospital Federal de Bonsucesso, já cumprindo carga horária reduzida,
de 30 horas semanais, tendo em vista a limitação assegurada pela Portaria
n. 260/2014, expedida pelo Ministério da Saúde, de 19h às 07h, em regime de
plantão de 12x60h (fl. 84). No outro cargo de Enfermeira junto ao Hospital
da UFRJ, que pretende ocupar, e razão deste mandamus, a carga horária
prevista em edital é de 40 horas semanais, mas com permissão de redução
para 30 horas, conforme Portaria n. 9871/2011 da Reitoria da Universidade
(fls. 51 e 91/92). 13. Ressalte-se que o alegado regime de 40 (quarenta)
horas semanais a que estaria submetida a Impetrante no Hospital Federal de
Bonsucesso não retira seu direito à acumulação dos cargos, vez que, conforme
restou comprovado dos autos, na prática labora com carga horária reduzida de 30
(trinta) horas semanais. Da mesma forma, a carga horária é reduzida também no 2
Hospital Universitário (30 horas), em cujo quadro funcional a Autora pretende
ingressar, de modo que o somatório de ambas computa 60 horas semanais. 14. De
fato, conforme alegado pela UFRJ, a atual carga horária semanal reduzida,
de 40 horas para 30 horas, pode vir a se modificar ao longo do tempo,
a critério da própria Administração. Contudo, discussão quanto à referida
possibilidade de alteração de carga horária e a eventual incompatibilidade
de horários por ela gerada não se mostra tema afeto a presente demanda,
não sendo o presente mandado de segurança instrumento hábil à discussão,
inclusive porque há regulamentação de tal situação funcional nas Portarias
mencionadas. 15. Cabe à Administração exercer continuamente o controle
de legalidade, a fim de fiscalizar seus servidores quanto à existência da
compatibilidade de horários entre os cargos acumulados, podendo, para tanto,
exigir periodicamente a comprovação de aludido fato que, se inexistente,
poderá ensejar eventual processo administrativo, em que seja assegurado o
direito ao contraditório e ampla defesa em cada caso concreto. 16. Remessa
e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C",
CRFB. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A garantia de acumulação de dois
cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e
seja respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI
e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei 8.112/9...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. FGTS. EXTINÇÃO EX
OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO MATÉRIA APRECIADA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73
(atual artigo 485, VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de interesse
de agir, em virtude do baixo valor do crédito exequendo. 2. A hipótese é de
Ação de Execução Fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face
de GERALDO DA PONTE PACHECO objetivando a cobrança de contribuições para o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Com razão a Apelante em sua
irresignação, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.111.982/SP, sob o rito dos recursos repetitivos,
relativo às Execuções Fiscais de baixo valor ajuizadas pela Fazenda Nacional,
assentou o entendimento de que nas execuções de valor ínfimo (débitos iguais
ou inferiores a R$10.000,00), movidas pela União, os autos do executivo serão
arquivados, sem baixa na distribuição, sendo reativados se os valores dos
débitos vierem a ultrapassar tal limite, posicionamento estendido às autarquias
federais e fundações públicas. 4. Como se depreende, encontra-se consolidada
a jurisprudência no sentido de que a regra do artigo 20 da Lei 10.522/2002
(com a redação da Lei11.033/2004) é aplicável apenas para fins de arquivamento
sem baixa na distribuição, quando o valor da dívida for baixo, não sendo causa
determinante para a sua extinção sem resolução de mérito. Após, o Ministério
da Fazenda estabeleceu por meio da Portaria nº. 75/2012 que o Procurador da
Fazenda Nacional requererá o arquivamento das execuções fiscais de débitos com
a própria Fazenda Nacional sem baixa na distribuição, cujo valor consolidado
seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contanto que ainda
que não tenha ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos
garantia útil à satisfação do crédito. 5. No ordenamento jurídico pátrio
não há permissão para que o Poder Judiciário promova a 1 extinção de crédito
tributário em razão do valor irrisório, tendo em vista que compete unicamente
ao credor avaliar o interesse jurídico na satisfação do crédito, do mesmo modo,
avaliar a relação custo benefício da execução. O tema encontra-se sumulado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o nº 452, in verbis:" A extinção
das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a
atuação judicial de ofício." 6. Considerando que o valor, ora objetivado,
em sua última atualização, correspondia a R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e
cinco reais) e que o arquivamento sem baixa na distribuição fora devidamente
requerido pela Procuradora da Fazenda Nacional, resta demonstrada que, de
fato, no presente caso, trata-se de uma hipótese de arquivamento dos autos,
sem baixa na distribuição e não extinção do feito, por ausência de interesse,
como equivocadamente concluiu a Juíza a quo, razão pela qual a anulação
da sentença se faz necessária. Precedentes: REsp 1228616/PE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011;
TRF2, AC: 009295093.1999.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal LANA
REGUEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2014, Terceira Turma Especializada, Data
de Publicação: 04/06/2014; TRF2, AC: 0000341-09.2015.4.02.0000, Relatora:
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 10/09/2015,
Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 14/09/2015; TRF2, AC:
0001537-23.2014.4.02.5117, Relatora: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS
MELLO, Data de Julgamento: 09/11/2015, Quarta Turma Especializada, Data
de Publicação: 11/11/2015; e TRF2, AC: 0100027-71.2015.4.02.0000, Relatora:
Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento: 04/02/2016,
Quarta Turma Especializada, Data de Publicação: 17/02/2016.) 7. Recurso
provido, para que os autos retornem à Vara de origem para arquivamento,
sem baixa na distribuição. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. FGTS. EXTINÇÃO EX
OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO MATÉRIA APRECIADA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73
(atual artigo 485, VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de interesse
de agir, em virtude do baixo valor do crédito exequendo. 2. A hipótese é de
Ação de Execução Fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA N...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho