PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO
JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO POR
CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA
240 STJ. INAPLICABILIDADE. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. -A inércia da
parte autora, por prazo superior a 30 (trinta), quanto à prática de atos
e diligências de sua competência, configura o abandono de causa, impondo
a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no
art. 267, III, do CPC. -A extinção do processo, por abandono da causa,
pressupõe o ânimo inequívoco da parte autora, que resta configurado quando,
intimada pessoalmente, permanece silente acerca do interesse de prosseguir
no feito (art. 267, §1º, do CPC). - A intimação feita por meio eletrônico,
em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei
11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Por
conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é
considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro o art. 5º,
§6º, da referida lei. -Afigura-se inaplicável o verbete da súmula 240 do STJ
na hipótese em que ainda não há a formação da relação processual. -No caso,
tendo a parte autora, apesar de intimada por confirmação, permanecido inerte,
restou configurado o abandono da causa. -Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO
JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO POR
CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA
240 STJ. INAPLICABILIDADE. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. -A inércia da
parte autora, por prazo superior a 30 (trinta), quanto à prática de atos
e diligências de sua competência, configura o abandono de causa, impondo
a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no
art. 267, III, do CPC. -A extinção do processo, por abandono da causa,
pressupõe o ânimo inequívoco da...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. O cumprimento de liminar concedida
em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse do
impetrante no julgamento de mérito, pois se impõe o julgamento definitivo, após
cognição exauriente. 2. Consoante entendimento adotado pelo E. STF por ocasião
do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº 7.783/89,
que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados deve
ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as atividades de
fiscalização alfandegária estão sujeitas ao princípio da continuidade do
serviço público, eis que qualificadas como de caráter essencial. Portanto, em
caso de greve deflagrada pelos servidores da Receita Federal no Porto do Rio
de Janeiro devem ser adotados mecanismos a fim de obstar a interrupção total
do serviço e evitar prejuízos de grande monta aos administrados. 3. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. O cumprimento de liminar concedida
em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse do
impetrante no julgamento de mérito, pois se impõe o julgamento definitivo, após
cognição exauriente. 2. Consoante entendimento adotado pelo E. STF por ocasião
do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº 7.783/89,
que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados deve
ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL À
VAREJO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS. LEIS
Nºs 9.478/97 E 9.847/99. DECRETOS Nºs 2.953/99 E 2.455/98. PORTARIA ANP
Nº 116/00. VIOLAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTAS. NOTIFICAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. VALIDADE. I MPROVIMENTO. 1. O mérito recursal gravita em torno
de questionamento acerca da validade de auto de infração e de multa aplicadas
contra a apelante, atuante no ramo de revenda varejista de combustível
automotivo (posto de gasolina), por inobservância de disposições legais
e regulamentares, quanto a irregularidades nas e specificações exigíveis
na comercialização de seus produtos; 2. Não ocorrência de prescrição
intercorrente, de que cuida o §1º, da Lei nº 9.873/99, porque, da lavratura
do auto de infração até a decisão final da apelada, inexistiu, entre esses
marcos temporais, transcurso superior a três anos, por inércia da Administração
Pública, no decorrer do processo administrativo. As paralisações sucedidas
derivaram de recursos interpostos pela apelante no bojo daquele procedimento,
os quais interromperam o prazo prescricional, por força do art. 2º, da Lei
nº 9.873/99; 3. A realização de obras nas dependências da apelante, durante
a fiscalização, não a exime de sua obrigação jurídica de bem informar e
identificar seus produtos aos consumidores, conforme as especificações
estabelecidas pelas normas da ANP, visto que permaneceu com suas operações
mercantis em pleno andamento, ainda que por necessidades econômicas. Ademais,
a afixação de preços em local fora d os padrões normatizados, por si só, é
razão apta para incidir em irregularidade; 4. A notificação do auto de infração
afigura-se válida, porquanto, ao ensejo da autuação, sua subscritora dispensou
livre acesso a documentos, a equipamentos e às dependências do estabelecimento,
o que, independentemente de efetivo vínculo societário ou empregatício,
é um fundado indicativo de aparente proximidade e de íntima ligação com a
gestão e as atividades empresariais da apelante. Ilação diversa refugiria
às regras de experiência comum do que ordinariamente se sucede na prática
diária da organizações empresárias, razão pela qual é imperativa a plena
incidência da teoria da aparência na e spécie; 5. A suposta irregularidade
da notificação não resultou em nenhum prejuízo para a apelante, por se
constituir em ato inaugural do processo administrativo e, só ao final deste,
julgados improcedentes eventuais recursos, irroga-se o ato sancionador de
polícia. As multas são decorrências do regular processo administrativo e não
do auto de infração. Além disso, a apelante se valeu de defesa e de recursos
administrativos variados, em cuja esfera teve a oportunidade de refutar as
acusações, produzir provas em prol de suas alegações e vê-las apreciadas
pelas autoridades competente-decisórias, do que se infere que se atendeu aos
sagrados princípios da ampla defesa, do contraditório (efetivo e substancial)
e do devido p rocesso legal-administrativo. 6. A aplicação das multas nos
valores estabelecidos não violaram os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, tendo em vista que foram fixadas pela apelada segundo a soma
dos valores mínimos 1 legalmente previstos, para cada infração administrativa,
com base no art. 3º, incisos VIII e XV, da Lei nº 9.784/99, pelo que ocorreu
adequação punitiva, porque as multas guardaram proporção com a gravidade d
as infrações administrativas perpetradas pela apelante; 7. Manutenção dos
honorários advocatícios, tais como foram fixados na sentença, uma vez que
fora publicada ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo
regramento incide no caso em exame, em atenção aos princípios da segurança
das relações jurídicas, da irretroatividade das leis, do t empus regit actum;
8 . Apelação Improvida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL À
VAREJO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS. LEIS
Nºs 9.478/97 E 9.847/99. DECRETOS Nºs 2.953/99 E 2.455/98. PORTARIA ANP
Nº 116/00. VIOLAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTAS. NOTIFICAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. VALIDADE. I MPROVIMENTO. 1. O mérito recursal gravita em torno
de questionamento acerca da validade de auto de infração e de multa aplicadas
contra a apelante, atuante...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO
DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284,
DO CPC/73. VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO D
ESPROVIDA. 1. O valor atribuído à causa é requisito essencial da petição
inicial e deve corresponder à pretensão econômica da parte autora ou ao menos
ser fixado com base em estimativa que se aproxime da realidade. 2. O Apelante
apenas juntou aos autos extratos de sua conta vinculada de FGTS sem fornecer
nenhuma planilha com valores e índices pleiteados que justificassem o valor
atribuído à causa. 3. Compulsando os autos, verifica-se que não foi cumprida
pelo Apelante a determinação judicial de adequação do valor da causa que se
fazia necessária, sendo inevitável o indeferimento da inicial em casos que,
oportunizada a emenda da inicial, a parte não a faça adequadamente no prazo
arbitrado ou se quede inerte, uma vez que a inépcia da inicial inviabiliza
a lide, independente do que for decidido pelos Tribunais Superiores sobre a
m atéria jurídica que poderia aproveitar ao Apelante. 4 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO
DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284,
DO CPC/73. VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO D
ESPROVIDA. 1. O valor atribuído à causa é requisito essencial da petição
inicial e deve corresponder à pretensão econômica da parte autora ou ao menos
ser fixado com base em estimativa que se aproxime da realidade. 2. O Apelante
apenas juntou aos autos extratos de sua conta vinculada de FGTS sem fornecer
nenhuma planilha com valores e índices pleiteados que justificassem o valor
atribuído...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA CUMPRIDA. INABILITAÇÃO
DESCABIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia
em verificar se escorreita a decisão de inabilitação da impetrante do
certame nº 38/2011, cujo objeto era a prestação de serviços de telefonia e
telecomunicações (fl.59). 2. A análise conjunta dos documentos de fls.43,
46 e 47 permite inferir que a impetrante forneceu e instalou, com assistência
técnica e manutenção, aproximadamente 3.500 telefones IP em uma única empresa
brasileira, cumprindo, desta forma, a exigência prevista no item 1.1.2,
da seção III do instrumento editalício. 3. Escorreita, pois, a sentença
ao anular a decisão que inabilitou a impetrante, devendo, portanto, ser
desprovida a remessa necessária. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA CUMPRIDA. INABILITAÇÃO
DESCABIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia
em verificar se escorreita a decisão de inabilitação da impetrante do
certame nº 38/2011, cujo objeto era a prestação de serviços de telefonia e
telecomunicações (fl.59). 2. A análise conjunta dos documentos de fls.43,
46 e 47 permite inferir que a impetrante forneceu e instalou, com assistência
técnica e manutenção, aproximadamente 3.500 telefones IP em uma única empresa
brasileira, cumprindo, desta forma, a exigência prevista no item 1.1.2,
da seção III...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR
ESPECIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1.110.548/PB, na sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que "É dispensado
o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos
à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do
curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa
própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de
defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço
ao exercício do que se constitui um múnus publico, com nítido propósito de se
garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa." (STJ, Corte Especial,
REsp 1110548/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 26/04/2010). 2. Apelação
provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR
ESPECIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1.110.548/PB, na sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que "É dispensado
o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos
à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do
curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa
própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de
defensoria pública...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO
DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO
CPC/73. VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O valor atribuído à causa
é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder à pretensão
econômica da parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa que
se aproxime da realidade. 2. Os documentos trazidos aos autos informam apenas
os vencimentos recebidos pelo Autor à época e pouco antes da propositura da
presente Ação, sem fazer referência a índices aplicados, devidos, diferenças
a serem pagas, planilhas de evolução dos valores devidos, enfim, nada que
se preste para aferir o benefício pretendido, ainda que aproximadamente, e
justificar o valor atribuído à causa. 3. Compulsando os autos, verifica-se
que não foi cumprida pela Apelante a determinação judicial de adequação
do valor da causa que se fazia necessária, sendo inevitável a extinção do
feito com o indeferimento da inicial em casos que, oportunizada sua emenda,
a parte não a faça adequadamente no prazo arbitrado, a teor do art. 284,
§ 1º do CPC/73. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO
DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO
CPC/73. VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O valor atribuído à causa
é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder à pretensão
econômica da parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa que
se aproxime da realidade. 2. Os documentos trazidos aos autos informam apenas
os vencimentos recebidos pelo Autor à época e pouco antes da propositura da
presente Ação, sem fazer referência a índices aplicados, devidos, diferença...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTOS AO
PATAMAR LEGAL. DIREITO. PERDA DE OBJETO PELO AJUIZAMENTO DE NOVA
AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e Apelação contra a sentença pela qual o
MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada em face do INSS,
objetivando a a redução dos descontos efetuados em benefício previdenciário,
a fim de que as consignações fiquem limitado ao percentual especificado em
lei. 2. No caso em tela não se debate a irrepetibilidade dos alimentos e a
impenhorabilidade dos vencimentos, tampouco o tema é sobre a impossibilidade
de devolução de valores percebidos de boa-fé pela pensionista, mas a pretensão
restringe-se à redução do percentual de descontos do benefício ao patamar
legal máximo de 30%. 3. Registre-se que a hipótese diz respeito ao acúmulo
de descontos praticados pelo INSS que superam o percentual de 30% estipulado
na Lei 8.213/91 e que derivam de empréstimo realizado pela pensionista e de
outra parte de restituição em razão de valores recebidos por força de decisão
judicial que transitara em julgado, mas que foi posteriormente desconstituída
através de ação rescisória. 4. A autarquia não questiona o direito postulado,
mas apenas alega que não mais subsiste o interesse processual da autora,
na medida em que a mesma obteve provimento jurisdicional em outro feito,
posteriormente ajuizado (processo nº 0804874-40.2011.4.02.5101, através
do qual foram afastados os descontos efetuados e não somente reduzido o
percentual como requerido neste feito. 5. Sucede que da consulta ao andamento
processual do aludido feito constata-se que o INSS não só apelou da sentença,
como também interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento
à apelação e à remessa necessária, estando o mesmo concluso para exame de
admissibilidade. 6. Em tal contexto, não há que falar em perda de objeto,
cabendo o exame do mérito e o 1 consequente reconhecimento do direito da
parte autora, cujo pedido restringe-se à determinação de que o INSS observe
o patamar legal de descontos limitados a 30% (trinta por cento). Precedentes
desta Corte. 7. Resta configurada a hipótese em que a sentença é confirmada,
por seus jurídicos fundamentos. 8. Remessa necessária e apelação do INSS
conhecidas, e desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTOS AO
PATAMAR LEGAL. DIREITO. PERDA DE OBJETO PELO AJUIZAMENTO DE NOVA
AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e Apelação contra a sentença pela qual o
MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada em face do INSS,
objetivando a a redução dos descontos efetuados em benefício previdenciário,
a fim de que as consignações fiquem limitado ao percentual especificado em
lei. 2. No caso em tela não se debate a irrepetibilidade dos alimentos e a
impenhorabilidade dos...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS
POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização da prescrição é necessária
a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do
direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal,
devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda
que o despacho de "cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº
118/2005, houve a efetiva citação da pessoa jurídica executada, ocasião em que
restou interrompido o prazo prescricional. 4. Apesar de ter sido determinada
a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do
decurso do prazo previsto no mencionado dispositivo legal, requereu medidas
aptas à satisfação de seu crédito. 5. Para afastar o início da contagem do
prazo prescricional, por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se
diligente na busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade
de que as diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do
STJ. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS
POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização da prescrição é necessária
a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do
direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal,
devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda
que o despacho...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS
INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração
possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos I, II e
III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios
ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda,
para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com
efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, o julgado
proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada foi claro ao adotar
posicionamento externado por este Eg. TRF-2ª Região, quando instado a se
pronunciar a respeito da matéria em voga, no sentido de que "a solicitação
de informações junto à Receita Federal deve ser permitida apenas em caráter
excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de
bens do devedor", com a citação de precedentes oriundos do Eg. STJ e desta
Corte Regional Federal, cabendo destacar que a decisão agravada, no caso
concreto, não restou teratológica muito menos em confronto com orientação
jurisprudencial. -Compete asseverar que esta C. 8ª Turma Especializada,
in casu, ratificando o pronunciamento do Juízo de primeira instância, e
analisando os documentos que instruem o feito, 1 asseverou que a recorrente
não demonstrou o esgotamento de medidas empreendidas, visando alcançar bens por
ventura de propriedade do executado, ou mesmo eventual dificuldade na obtenção
de informações requeridas extrajudicialmente. -Esta Eg. Corte Regional Federal
já asseverou que as decisões monocráticas oriundas do C. Superior Tribunal de
Justiça que são favoráveis à pretensão da parte recorrente "não se debruçam
sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido com a utilização do Sistema
INFOJUD", tendo sido ressaltado, também, que "o Supremo Tribunal Federal, por
sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que implique,
em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de localização
de bens passíveis de penhora". -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS
INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração
possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos I, II e
III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios
ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda,
para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar qu...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com
base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por
não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com
base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por
não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1983. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2015. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para que
se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade de
restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade do próprio processo
fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do Código de
Processo Civil de 1973, então vigente, atual art. 485, incisos IV e VI, do novo
CPC. 4. Ainda que a Exequente não seja responsável pelo desaparecimento dos
autos, nas diversas oportunidades que lhe foram facultadas, não providenciou
sequer prova indiciária da suposta dívida, a revelar acertada a extinção do
feito. 5. Precedentes: STJ: RESP 201202433192, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda
Turma, DJE: 05/03/2013; REsp 688053/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005; TRF2, AC nº 1900.51.01.582596-7, Relatora
Desembargadora Federal CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE: 07/12/2015;
AC nº 1900.51.01.512231-2, Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE
27/01/2016, Quarta Turma Especializada. 6. Apelação desprovida. Sentença
mantida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1983. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2015. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para que
se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade d...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - Se, por ocasião do requerimento
administrativo, a autora apresentou elementos aptos à comprovação da
relação de união estável com o de cujus, tal data ser fixada como termo
inicial do benefício de pensão por morte à que faz jus. II - O indeferimento
administrativo não tem o condão de afastar o direito da autora à percepção
do benefício pleiteado, desde o primeiro momento em que o requereu, se
nessa ocasião foram satisfeitos os requisitos para a sua concessão III-
Remessa necessária desprovida. IV - Apelação da autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - Se, por ocasião do requerimento
administrativo, a autora apresentou elementos aptos à comprovação da
relação de união estável com o de cujus, tal data ser fixada como termo
inicial do benefício de pensão por morte à que faz jus. II - O indeferimento
administrativo não tem o condão de afastar o direito da autora à percepção
do benefício pleiteado, desde o primeiro momento em que o requereu, se
nessa ocasião foram satisfeitos os requisitos para a sua concessão III-
Remessa necessária desprovida...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MULTA. LEGITIMIDADE. 1. A apelante pretende a reforma da
sentença com a consequente desconstituição da multa aplicada pela ANVISA,
no valor de R$ 60.00,00 (sessenta mil reais), nos autos do processo
administrativo-sanitário nº 25748-506577/2010-16. 2. A autora não nega a
ocorrência dos fatos subjacentes à infração sanitária descrita no auto de
infração, qual seja, a captura, de larvas e pupas de mosquito nas caixas
de passagem elétrica localizadas entre o prédio da Vit Solo e a Torre
de Controle (nova sala de desembarque), que se encontrava com acúmulo de
água. 3. A conduta descrita no auto de infração se enquadra no art. 71da RDC
02/2003, que, por sua vez, encontra-se em consonância com o poder normativo
da ANVISA e com o disposto no art. 10, XXIX e XXXIII da Lei nº 6.437/77,
não carecendo a autuação, portanto, de atipicidade ou ilegalidade. 4. O
simples decurso do prazo previsto na Lei nº 9.784/99 para o julgamento
do recurso administrativo não é suficiente a ensejar a nulidade de todo
processo, eis que não restou comprovado de prejuízo em decorrência da
extemporaneidade. 5. Não prospera, ainda, a tese de ausência de motivação
da decisão que julgou o processo administrativo, eis que a mesma analisou
a questão de maneira clara e objetiva. 6. O fato da infração praticada
anteriormente não ser específica como a tipificada no auto de infração não
conduz a assertiva de que é descabida a reincidência, eis que os arts. 4º,
II, e 8º, §único da Lei nº 6.437/77 dispõem expressamente que, os casos de
incidência genérica a penalidade pode ser agravada, enquanto, nos casos de
reincidência específica, é cabível o enquadramento da infração na infração
como de caráter grave, com valor superior ao arbitrado. 7. O valor da multa,
considerando a reincidência e o grande porte da empresa, afigura-se em
consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e com
o caráter repressivo da pena. 8. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MULTA. LEGITIMIDADE. 1. A apelante pretende a reforma da
sentença com a consequente desconstituição da multa aplicada pela ANVISA,
no valor de R$ 60.00,00 (sessenta mil reais), nos autos do processo
administrativo-sanitário nº 25748-506577/2010-16. 2. A autora não nega a
ocorrência dos fatos subjacentes à infração sanitária descrita no auto de
infração, qual seja, a captura, de larvas e pupas de mosquito nas caixas
de passagem elétrica localizadas entre o prédio da Vit Solo e a Torre
de Controle (nova sala de desembarque), que se encont...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com
o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela
EC Nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive
aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - No caso, o índice diferencial entre a média
dos salários de contribuição e o teto máximo da DIB foi totalmente incorporado
pelos reajustes subsequentes à concessão, de modo que, à época da edição das
emendas em questão, o benefício não mais estava limitado ao teto, não havendo
diferenças a recuperar. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação do
teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, sendo que não
haverá direito ao reajuste se, á época da edição das Emendas Constitucionais,
o benefício tinha valor inferior aos tetos imediatamente anteriores (R$
1.081,50 em dezembro de 1998 e R$ 1.865,34 em dezembro de 2003), já que
neste caso, o teto não impedia que o valor do benefício fosse maior.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com
o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela
EC Nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive
aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - No caso, o índice diferencial entre a médi...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - Ainda que o benefício fosse
limitado ao teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício
foi prejudicado quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03. - O benefício do instituidor da pensão foi
concedido em 04/08/90, em valor inferior ao teto da época, sendo certo,
portanto, que não tem direito à revisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Na
verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo
pronunciamento deste Egrégio Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Na
verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo
pronunciamento deste Egrégio Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho