PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA AMBIENTAL
DO IBAMA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. INÍCIO. DATA DA ENTRADA
EM EXERCÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O
Novo Código de Processo Civil trouxe substancial alteração no tocante ao limite
para a hipótese de dispensa do reexame necessário, elevando-a de sessenta
para mil salários mínimos na esfera federal. No caso, o benefício econômico
auferido neste feito não supera o valor de mil salários mínimos, de modo que
a hipótese é de não conhecimento de remessa necessária. 2. Considerando-se que
não se tem notícia da existência de regulamentação dos critérios de avaliação
de desempenho previstos no art. 15, da Lei 10.410/2002, deve ser aplicado
o disposto na regra de transição disciplinada no art. 25, que dispõe que:
"enquanto não forem implementados os procedimentos previstos nesta Lei, a
progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente a interstício de 1
(um) ano". 3. Em que pese o referido artigo 25 não tenha, de modo expresso,
indicado o dies a quo, é certo que o mesmo deve ser entendimento como sendo
a data de entrada em exercício no cargo, para aqueles que ingressaram após a
vigência do diploma em questão. Nesse sentido: TRF4 5021224-09.2014.404.7100,
QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos
em 14/06/2016. 4. Este Tribunal possui consolidado entendimento no sentido
de que o estabelecimento de data única para progressão funcional, isto é,
desconsiderando-se a data de início de exercício de cada servidor, viola
o princípio da isonomia. Precedentes: AC 0107500-51.2013.4.02.5118,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Sétima Turma
Especializada, Publicação em 19/04/2016 e AC 0044431-19.2015.4.02.5104,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada,
Publicação em 07/01/2016. 5. A partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária devem
observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos
depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Remessa necessária não
conhecida. Recurso de apelação parcialmente provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA AMBIENTAL
DO IBAMA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. INÍCIO. DATA DA ENTRADA
EM EXERCÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O
Novo Código de Processo Civil trouxe substancial alteração no tocante ao limite
para a hipótese de dispensa do reexame necessário, elevando-a de sessenta
para mil salários mínimos na esfera federal. No caso, o benefício econômico
auferido neste feito não supera o valor de mil salários mínimos, de modo que
a hipótese é de não conhecimento de remessa necessári...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração conhecidos, a que se
nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscur...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COBRANÇA DE
IPTU. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. VÍCIO
INSANÁVEL. SÚMULA Nº 392 DO STJ. 1. A substituição do sujeito passivo da
execução é vício insanável, sendo inviável qualquer emenda ou substituição da
CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se
ainda cabível em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte
o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se
viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. 2. A alteração
do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra
amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ,
segundo a qual " A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução." 3. Apelação conhecida e provida parcialmente.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COBRANÇA DE
IPTU. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. VÍCIO
INSANÁVEL. SÚMULA Nº 392 DO STJ. 1. A substituição do sujeito passivo da
execução é vício insanável, sendo inviável qualquer emenda ou substituição da
CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se
ainda cabível em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte
o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se
viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. 2. A alter...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão do
benefício. 3. Não merece reforma o valor arbitrado para os honorários, fixados
na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas, sob pena de se
impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de
forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do processo
enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução do valor
dos honorários advocatícios. 4. Quanto ao pagamento dos valores atrasados,
este deverá observar o regime de Precatório ou Requisitório de Pequeno Valor
RPV, em respeito à previsão orçamentária, nos termos previstos no artigo 100
da Constituição da República. 5. A legislação que confere isenção de custas
judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já
dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 6. Não
há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual
que conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que
sob jurisdição federal. 7. Parcial provimento da apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediat...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo contradições capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não
se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -
Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo contradições capazes de comprometer a integridade do...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUTARQUIA. BEM VINCULADO A SUAS
FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. A Constituição da
República de 1988, em seu art. 150, VI, "a", prevê a imunidade tributária
recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os
serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e
equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados
como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 2. As autarquias
e fundações mantidas pelo Poder Público também gozam da imunidade tributária
recíproca, no que concerne ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (§ 2º do art. 150 da
CF/88). 3. Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo
com suas finalidades institucionais, mas ao Município demonstrar que foi
dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade (Precedentes
STF). 4. Apelação conhecida e desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUTARQUIA. BEM VINCULADO A SUAS
FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. A Constituição da
República de 1988, em seu art. 150, VI, "a", prevê a imunidade tributária
recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os
serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e
equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados
como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 2. As autarquias...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado
a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar a qualidade de segurada
especial, tal como previsto no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91. Não há início
de prova material, sendo inviável conceder o benefício apenas com base em
prova testemunhal. 3. Apelação e remessa providas, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefíc...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CRECI. LEI 6.530/78,
ATUALIZADA PELA LEI 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CRFB/88). CDAS VÁLIDAS. ANUIDADES 2004 PRESCRITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal extinta sem resolução
do mérito, sob o fundamento de que resta afastada a certeza da obrigação
contida nas CDAs que embasam a execução, vez que são inconstitucionais
as anuidades exigidas por meio de deliberação do órgão fiscalizador. 2. As
anuidades cobradas pelo CRECI - têm previsão legal e valor fixado no art. 16,
§1º da Lei 6.530/78, atualizada pela Lei 10.795/03. 3. In casu, cobra-se
anuidade cujo fato gerador ocorreu após a entrada em vigor da referida Lei,
portanto a CDA é válida. Obediência ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita. 4. Verificada, de ofício, a prescrição de fundo de direito da
anuidade de 2004, uma vez que sua inscrição em dívida ativa se deu em 2014 e
a Lei 9.873/99, estabeleceu, em seu art. 1º, o prazo de 05 (cinco) anos para
que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício de seu
poder de polícia, apure qualquer infração à legislação em vigor. 5. Sentença
Anulada. Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CRECI. LEI 6.530/78,
ATUALIZADA PELA LEI 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CRFB/88). CDAS VÁLIDAS. ANUIDADES 2004 PRESCRITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal extinta sem resolução
do mérito, sob o fundamento de que resta afastada a certeza da obrigação
contida nas CDAs que embasam a execução, vez que são inconstitucionais
as anuidades exigidas por meio de deliberação do órgão fiscalizador. 2. As
anuidades cobradas pelo CR...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE INÉRCIA
E SUCESSIVOS PEDIDOS INFRUTÍFEROS. ABSOLUTA INEFICÁCIA PARA IMPULSIONAR
O ANDAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. 1- É cediço que o reconhecimento da
prescrição deve observar o parágrafo 1º do art. 219 do CPC, que dispõe que
a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura
da ação. 2- A prescrição intercorrente, outra forma de extinção do crédito
tributário, prevista no art. 40 da LEF, e que preceitua que a partir da
decisão que determina o arquivamento, apenas após decorridos 5 (cinco) anos,
é que será decretada a prescrição intercorrente, condicionada à prévia oitiva
da Fazenda Pública. Assim, o citado diploma legal estabelece a seguinte
sistemática: não se encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso
da execução, sendo disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado
o arquivamento. A partir da decisão que ordenar o arquivamento, apenas após
decorridos cinco anos é que será decretada a prescrição intercorrente. 3-
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução
fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da
suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da
execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo
de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. Precedentes STJ. 4- O Superior
Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição
intercorrente, devendo ser observado o caso concreto. 5- No caso dos autos,
extrai-se que os vencimentosdas obrigações ocorreram entre 25/02/1993 e
10/01/1995 o ajuizamento da ação em 03/04/1997. Citação negativa por AR
em 25/07/1997 (fl. 22). Vista à exeqüente em 20/08/1997 (fl. 24). Autos
redistribuídos para a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal em 04/05/1999. A
fl. 25 (em 05/07/1999), manifestação da exeqüente requerendo nova citação da
empresa na pessoa de seu representante legal, o que foi deferido em 17/09/1999
(fl. 29). Certidão de citação negativa, em 09/11/1999 (fl. 32), com informações
de falência da executada, cujo processo foi registrado sob o nº 8139/95, em
trâmite na 8º Vara de Falências e Concordatas. Vista à exeqüente em 15/12/1999
(fl. 33). Despacho, à fl. 34, que determinou a suspensão do processo, na
forma do art. 40 da LEF (em 20/08/2001). Petição da exeqüente, em 27/01/2003
(fls. 37/38), requerendo a citação por edital da executada e o redirecionamento
da execução, com base no art. 135, III, do CTN, o que foi indeferido (fl. 42,
em 1 11/02/2003). Citação negativa em 10/07/2003 (fl. 46). Inclusão do sócio
gerente na execução (fl. 47, em 17/09/2003). Certidão positiva de citação da
empresa executada e do sócio gerente, em 27/07/2004, fls. 53 e 56. Diante da
não localização de bens do devedor, determinou o Juízo a suspensão do processo,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (fl. 62, em 08/09/2005). Vista à
exeqüente por 180 dias, em 06/07/2006 (fl. 70). À fl. 72 (em 14/03/2007),
a exeqüente requer a inclusão de novo sócio na execução, o que foi deferido
pelo Juízo em 24/06/2008. Nova citação da empresa executada - e não do novo
sócio -, em 03/07/2009 (fl. 110). Exceção de pré- executividade interposta
pela empresa sócia executada, às fls. 136/148, em 01/12/2010. A fl. 180 (em
05/06/2013), despacho que determina a manifestação da exeqüente acerca da
prescrição e eventual causa suspensiva ou interruptiva. A União, por sua vez,
requereu nova suspensão da execução por 180 dias, tendo em vista o pedido de
parcelamento, realizado em 10/11/2009, de AUTO NÍVEL CAMINHÕES ONIBUS LTDA
(fl. 181, em 02/09/2013). Após, em 03/09/2014, a sentença foi proferida. 6-
Desse modo, in casu,considerando os preceitos do art. 219, §1º, do CPC com o
art. 174, I, do CTN, que a ação foi ajuizada anteriormente à vigência da LC
nº 118/2005, e a interrupção se dá pela citação pessoal válida do executado,
verifica-se que entre a data do vencimento da obrigação tributária e a data
do ajuizamento da ação, não decorreu lapso temporal superior ao necessário
para a decretação da prescrição extintiva. Por outro lado, em conformidade
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a súmula nº 314, que
tornam desnecessário o ato formal de arquivamento do procedimento do art. 40
da LEF, e ausentes qualquer causa comprovada de interrupção da prescrição,
verifica-se que as diligências efetuadas entre a data em que foi deferido
pelo juízo a suspensão do processo (fl. 62, em 08/09/2005), até a data em que
foi proferida a sentença (em 03/09/2014), ocorreram inúmeras diligências sem
nenhum provimento útil a perquirição do crédito tributário em cobrança, além de
sucessivos pedidos de suspensão, o que, por sua vez, demonstra a inutilidade
à manutenção do feito executivo, culminando no reconhecimento da prescrição
intercorrente. 7- Cabe consignar que resta dúvida quanto ao reconhecimento
da adesão a programa de parcelamento pela executada AUTO MODELO CAMINHÕES
ONIBUS LTDA, uma vez que no documento trazido à baila pela exeqüente, diz
respeito a AUTO NÍVEL CAMINHÕES ONIBUS LTDA (fl. 181, em 02/09/2013), pessoa
distinta da executada - o que, inclusive, foi motivo de não admissibilidade
da exceção de pré-executividade interposta por esta, pelo Juízo de origem,
à fl. 130 (em 27/011/2009); além de na consulta da dívida constar a situação
da execução como "ativa ajuizada", sem menção a qualquer efetividade de
parcelamento ou data de rescisão. 8- Recurso de apelação improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE INÉRCIA
E SUCESSIVOS PEDIDOS INFRUTÍFEROS. ABSOLUTA INEFICÁCIA PARA IMPULSIONAR
O ANDAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. 1- É cediço que o reconhecimento da
prescrição deve observar o parágrafo 1º do art. 219 do CPC, que dispõe que
a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura
da ação. 2- A prescrição intercorrente, outra forma de extinção do crédito
tributário, prevista no art. 40 da LEF, e que preceitua que a partir da
decisão que determina o arquivamento, apenas após decorridos 5 (cinco) anos,
é que s...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração conhecidos, a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscur...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO A MENOR. DESCUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Em conformidade com o ofício emitido
pela 1ª Vara de Família à Marinha, datado de 16/09/2003, deveria ser descontada
diretamente da folha de pagamento do militar, sob título de pensão alimentícia
definitiva, "a quantia correspondente a 32% (trinta e dois por cento) de
seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos previdenciários e de
imposto de renda, incidindo tal percentual sobre 13º salário, PIS/PASEP,
FGTS, férias, gratificações e demais verbas rescisórias percebidas pelo
alimentante" . Os autos foram enviados ao Contador, que elaborou planilha
com a qual não concordou a União, sob o fundamento de que não teria sido
considerada para fins de apuração da base de cálculo da pensão, a dedução
das parcelas pensão militar e da contribuição de 1,5% que teriam natureza
previdenciária. 2. No caso, houve dúvida quanto à correta interpretação do
que se deveria compreender por "descontos previdenciários" para apurar o
valor da pensão alimentícia. Destarte, não descaracterizado descumprimento de
ordem judicial de descontos em folha de pagamento, a justificar a condenação
da União a ressarcir eventuais diferenças descontadas a menor. 3. Remessa
provida, apelação da União, concernente à correção monetária, prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO A MENOR. DESCUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Em conformidade com o ofício emitido
pela 1ª Vara de Família à Marinha, datado de 16/09/2003, deveria ser descontada
diretamente da folha de pagamento do militar, sob título de pensão alimentícia
definitiva, "a quantia correspondente a 32% (trinta e dois por cento) de
seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos previdenciários e de
imposto de renda, incidindo tal percentual sobre 13º salário, PIS/PASEP,
FGTS, férias, gratificações e demais verbas rescisórias percebida...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL EM PERÍODO SUPERIOR À CARÊNCIA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
deixando, contudo, de comprovar a qualidade de segurada especial, em regime
de economia familiar, em período superior à carência. 3. Apelação desprovida,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL EM PERÍODO SUPERIOR À CARÊNCIA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . APL ICAÇÃO DA TAXA SEL IC (LEGAL IDADE E
CONSTITUCIONALIDADE). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO). LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em
face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, por meio da qual
o douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela
executada, ora agravante, por não constatar, de plano, nenhum dos vícios
apontados nos títulos em execução; aliás, verificou que as Certidões de
Dívida Ativa em cobrança preenchem todos os requisitos legais. 2. Quanto
ao aos títulos executivos, diferente do alegado, os créditos em cobrança
foram regularmente constituídos e as Certidões de Dívida Ativa preenchem
todos os requisitos legais (art. 2º, § 5º, da Lei nº. 6.830/1980 e art. 202
do CTN). Não é possível inferir, de plano, nenhuma irregularidade capaz de
afastar a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos. 3. Como cediço,
a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução
fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e
que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as
condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição,
entre outras. Entretanto, 1 não é cabível essa via processual na hipótese de
alegação de nulidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez,
especialmente quando se pretende discutir índices de correção monetária,
juros e multa, pois é necessário o preenchimento destes dois requisitos,
quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício
pelo magistrado e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação
probatória. 4. No tocante à incidência da taxa Selic, a eg. Primeira Seção
do STJ, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009,
aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou
orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção
monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos
em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 5. Também é
firme a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
"as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a
formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento
da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita,
a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de
documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso
necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da
parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a
CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito
passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp
1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/3/2011, DJe 31/3/2011.). 6. No que se refere à multa, não há nenhuma
ilegalidade, porquanto foi aplicada em razão do inadimplemento da obrigação
tributária, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. 7. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . APL ICAÇÃO DA TAXA SEL IC (LEGAL IDADE E
CONSTITUCIONALIDADE). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO). LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em
face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, por meio da qual
o douto Juízo a quo rejeitou...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE
INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. 1. Valor da ação: R$
10.672,95. 2. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 18.11.1999 (inscrição
em dívida ativa em 16.04.1999). Citada por carta, o "AR" foi devolvido
ao cartório (folha 12, verso). Intimada, a Fazenda Nacional requereu em
23.08.2000 a citação da devedora na pessoa de Natalino Rodrigues, responsável
legal da empresa no "CNPJ", o qual não foi localizado (certidão à folha 40,
verso). Em 09.08.2004 foi requerida a citação por edital do responsável. Em
decisão prolatada em 18.01.2007 o douto Magistrado determinou o retorno
dos autos à exequente, tendo em vista que Natalino Rodrigues não estava
incluído no polo passivo da relação processual. Em petição protocolada em
09.09.2008, a Fazenda Nacional requereu a citação por edital da devedora
ABREU SERVIÇOS GERAIS LTDA. Antes de examinar o pedido, o douto Magistrado
determinou a manifestação da exequente com relação a eventual quitação;
parcelamento; incidência dos artigos 20 da Lei nº 10.522/02 e 14 da lei nº
11.941/09 ou da Súmula vinculante nº 8 (STF). Em resposta, a Fazenda Nacional
requereu o arquivamento da ação em razão do valor da dívida (Portaria MF
75/2012). Os autos foram arquivados em 01.08.2012 com base no artigo 20 da
Lei nº 10.522/2002 (ciente da credora em 20.08.2012). Em 18.11.2015 foi
requerida a citação por edital da empresa executada; em 01.04.2016 foi
sentenciada a prescrição da cobrança. 3. Conforme precedente da 1ª Seção
do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, art. 543-C, do CPC:
Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010, o artigo 174 do
CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do art. 219 do CPC, de
modo que a interrupção do prazo prescricional, pela citação (ou o despacho
ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, CTN - redação atual) retroage à
data da propositura da ação. Contudo, se após o ajuizamento da ação a inércia
da Fazenda Pública contribuiu para a demora da citação não há como aplicar a
Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra do artigo 219, § 1º, do CPC, no sentido
de que a interrupção do prazo prescricional retroage à data do ajuizamento da
demanda, considerando que incumbe à parte autora promover a citação do réu
(artigo 219, § 2º, do CPC). Deveras, dispõe o § 2º do artigo 219 do Código
de Processo Civil que incube à parte autora promover a citação do réu. Desse
modo, não houve falha do mecanismo judicial, vez que cabe à exequente promover
o andamento do feito, requerendo as diligências de seu interesse, não havendo
amparo legal precrevendo que tal iniciativa seja de responsabilidade do Juízo
da Execução. 4. A Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu artigo 8º, III,
que, não se encontrando o 1 devedor, seja feita a citação por edital, que tem
o condão de interromper o lapso prescricional. Pois bem, conforme já anotado,
o primeiro pedido para citação por edital do responsável foi indeferido
porque a exequente não havia pedido o redirecionamento da execução fiscal,
não constando o responsável na relação processual. O pedido de citação da
devedora também não prosperou, visto que a própria exequente, tacitamente,
desistiu da citação fictícia, optando pelo arquivamento da execução fiscal em
razão do valor da dívida. Em resumo, desde a constituição do crédito não houve
qualquer evento hábil para interromper o curso da prescrição. 5. Ressalta-se
que a citação por edital interrompe a prescrição, visto que se trata de meio
previsto em lei para citação de réu revel. Não obstante, conforme as demais
causas de interrupção da prescrição previstas no Código Tributário Nacional;
na Lei de execuções fiscais e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil,
há de se atentar para o fato de que a citação por edital somente surtirá o
efeito de interromper a prescrição enquanto exequível o crédito. Assim, não
se pode admitir que créditos extintos pela prescrição tenham sua exigibilidade
renovada pela referida forma de citação, em razão da prescrição (artigo 156, V,
do CTN) extinguir o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para
a busca de tutela jurisdicional, sobretudo quando a demora na citação é de
interia responsabilidade da credora. 6. A constituição definitiva do crédito
tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional
quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito
tributário (artigo 1741, caput, do CTN). A entrega de Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração
do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever
instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação),
é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública
de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado
(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC:
REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008,
DJe 28.10.2008). 7. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na
edição da Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco." Consequentemente, o dies
a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento
da obrigação tributária expressamente reconhecida. No caso, cuida-se de
créditos tributários constituídos antes de 16.04.1999 (data de inscrição em
dívida ativa), fato que ratifica que houve prescrição da cobrança, vez que
transcorreram mais de cinco anos, após a constituição definitiva, sem que a
citação do devedor ou do responsável fossem efetivadas. 8. Observe-se que o
despacho que ordenou a citação é anterior à Lei Complementar 118, de 09 de
fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou o artigo 174
do CTN para atribuir ao despacho do juiz que determinar a citação o efeito
interruptivo da prescrição. Assim, ante a norma prevista no artigo 8º, § 2º,
da Lei nº 6.830/80, que dispõe que o despacho do juiz que ordenar a citação
interrompe a prescrição, prevalece (no caso dos autos) a regra do artigo
174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que, em sua
redação original, indicava a citação pessoal do devedor como causa eficaz
para a interrupção da prescrição (inteligência do artigo 146, inciso III,
"b", da Constituição Federal). 9. Destarte, considerando que transcorreu mais
de cinco anos, a partir da constituição definitiva do crédito, sem que se
vislumbre a ocorrência de qualquer evento suscetível de interromper o curso
da prescrição, nos termos do parágrafo único do artigo 174 do CTN, forçoso
reconhecer a 2 prescrição da pretensão executiva, em razão da extinção dos
créditos, nos moldes do artigo 156, V, do CTN. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE
INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. 1. Valor da ação: R$
10.672,95. 2. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 18.11.1999 (inscrição
em dívida ativa em 16.04.1999). Citada por carta, o "AR" foi devolvido
ao cartório (folha 12, verso). Intimada, a Fazenda Nacional requereu em
23.08.2000 a citação da devedora na pessoa de Natalino Rodrigues, responsável
legal da empresa no "CNPJ", o qual não foi localizado (certidão à folha 40,
verso). Em 09.08.2004 foi requerida a citação por edital do responsável. Em...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão
ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão e o posicionamento adotado. 2. Os Embargos de Declaração não são
a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso
conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão
ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão e o posicionamento adotado. 2. Os Embargos de Declaração não são
a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso
conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA
REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que as Leis nº 11.134/2005
e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes das Forças auxiliares do antigo
Distrito Federal da Guanabara. Inexiste dispositivo legal específico
determinando a sua extensão, e não se cuida de lacuna, mas de silêncio
intencional do legislador que, quando quer estender algum benefício, o
faz expressamente. Precedentes. Ademais, a coexistência das Leis 12.804,
de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence, por si
só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a Lei
nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma das
categorias. Precedente. 4. Não mais subsiste o entendimento do STJ no EREsp
1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808, de 8/5/2013,
e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA
REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resoluç...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARTIGO 174 DO
CTN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL, VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. Valor da ação: R$ R$
8.802,15. 2. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 18.11.1999 para cobrança
de créditos inscritos em dívida ativa em 30.04.1999; com data de vencimento
em 10.04.1996; 10.05.1996; 09.08.1996; 08.11.1996 e 10.01.1997. Citada por
carta, o "AR" foi devolvido ao cartório (folha 09). Intimada, a Fazenda
Nacional requereu em 07.08.2000 a suspensão da ação, com base no artigo
40 da LEF. Deferida a petição, foi dada vista à exequente em 28.08.2002,
a qual devolveu os autos ao Cartório em 14.11.2002, em razão da realização
de inspeção anual. Em 26.08.2003 foi requerida a citação por edital do
executado. O douto Juízo da Execução indeferiu a petição, determinando que
se expedisse mandado de citação. Foi certificado em 23.09.2004 que não se
localizou a executada (folha 24). Em 28.02.2005 foi requerida a citação da
devedora ou, alternativamente, do representante legal da devedora. Não se
localizou a devedora (folha 36) nem o responsável (folha 44). Em 09.09.2008 foi
requerida a citação por edital da devedora; o Juízo determinou a citação por
mandado do responsável, o qual não foi localizado (folha 44). Em 13.12.2011
a Fazenda Nacional reiterou a petição para citação por edital da executada
(deferimento em 16.12.2011). Em 15.08.2012 foi requerido o arquivamento
da execução, em razão do valor da divida (Portaria MF 75/20125). Intimada
para se manifestar acerca de eventuais causas de suspensão da execução
(04.11.2015), a exequente informou que não foram localizadas causas de
interrupção/suspensão da prescrição. No ensejo registrou que não transcorreu
o prazo de prescrição de cinco anos, desde o arquivamento. Em 19.02.2016
foi prolatada a sentença que extinguiu o feito. 3. A Lei de Execução Fiscal
- LEF - prevê em seu artigo 8º, III, que, não se encontrando o devedor,
seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso
prescricional. Pois bem, temos no caso dois pedidos para citação por edital;
o primeiro de 26.08.2003 foi indeferido sem contestação da exequente. O
segundo de 09.09.2008 somente foi deferido em 16.12.2011, o que, em tese,
poderia configurar morosidade da justiça (Súmula nº 106 do STJ). Não obstante,
se observamos o prazo subsequente ao vencimento do crédito mais recente,
forçoso admitir a prescrição antes mesmo do primeiro requerimento para
citação por edital. 4. A citação por edital interrompe a prescrição, visto
que se trata de meio previsto em lei para citação de réu revel. Não obstante,
conforme as demais causas de interrupção da prescrição previstas no Código
Tributário Nacional; na Lei de execuções fiscais e, subsidiariamente, no 1
Código de Processo Civil, há de se atentar para o fato de que a citação por
edital somente surtirá o efeito de interromper a prescrição enquanto exequível
o crédito. Assim, não se pode admitir que créditos extintos pela prescrição
tenham sua exigibilidade renovada pela referida forma de citação, em razão da
prescrição (artigo 156, V, do CTN) extinguir o próprio crédito tributário,
e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional, sobretudo
quando a demora na citação é de interia responsabilidade da credora. 5. A
constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura
o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário (artigo 1741, caput, do CTN). A
entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF,
de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração
dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos
sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito
tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência
conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção
submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 6. O aludido
entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ: "A entrega
de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco." Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado,
mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente
reconhecida. No caso, cuida-se de créditos tributários atinentes a "COFINS"
(tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano base - exercício
96/97, com data de vencimento mais recente em 10.01.1997. 7. Assinalo que o
despacho que ordenou a citação é anterior à Lei Complementar 118, de 09 de
fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou o artigo 174
do CTN para atribuir ao despacho do juiz que determinar a citação o efeito
interruptivo da prescrição. Assim, ante a norma prevista no artigo 8º, § 2º,
da Lei nº 6.830/80, que dispõe que o despacho do juiz que ordenar a citação
interrompe a prescrição, prevalece (no caso dos autos) a regra do artigo
174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que, em sua
redação original, indicava a citação pessoal do devedor como causa eficaz
para a interrupção da prescrição (inteligência do artigo 146, inciso III,
"b", da Constituição Federal). 8. Destarte, considerando que transcorreu
mais de cinco anos, a partir do vencimento do crédito mais recente, sem a
ocorrência de qualquer evento suscetível de interromper o curso da prescrição,
nos termos do parágrafo único do artigo 174 do CTN, necessário reconhecer
a prescrição da pretensão executiva, em razão da extinção dos créditos,
nos moldes do artigo 156, V, do CTN. 9. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARTIGO 174 DO
CTN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL, VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. Valor da ação: R$ R$
8.802,15. 2. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 18.11.1999 para cobrança
de créditos inscritos em dívida ativa em 30.04.1999; com data de vencimento
em 10.04.1996; 10.05.1996; 09.08.1996; 08.11.1996 e 10.01.1997. Citada por
carta, o "AR" foi devolvido ao cartório (folha 09). Intimada, a Fazenda
Nacional requereu em 07.08.2000 a suspensão da ação, com base no artigo
40 da LEF....
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho