PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISSQN. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que proposta
lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro material
sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 535, do Código de Processo
Civil. 2. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral, a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, 'a', da Constituição
de 1988, alcança as receitas derivadas das atividades exercidas em regime
de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em razão das peculiaridades do
serviço postal. 3. Conformação dos órgãos do Poder Judiciário aos precedentes
do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 4. Embargos de
declaração providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISSQN. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que proposta
lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro material
sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 535, do Código de Processo
Civil. 2. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral, a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, 'a', da Constituição
de 1988, alcança as receitas derivadas das atividades exercidas em regime
de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada da Empresa
Brasileira de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICAR...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. REVOGADA A DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DA PROVA
PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVAS REQUERIDA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Os dados e informações sobre as bacias
sedimentares brasileiras são produtos da atividade e de investimento
da PETROBRAS, sendo cabíveis, em tese, o pedido de indenização pela
transferência à ANP de tais dados e informações, por força do art. 22 e §
1º, da Lei nº 9.478/97, e o pedido de remuneração devida pela ANP em razão
da custódia do acervo técnico, operacionalização de acesso a terceiros e
outros serviços prestados pela Autora à Ré. 2. O pedido formulado nesta ação
refere-se ao alegado crédito que a PETROBRAS teria perante a ANP, decorrente
da determinação contida no art. 22 da Lei do Petróleo. A autora requer o
reconhecimento da dívida, no valor de R$ 498.951.215,12, quantia encontrada
pela própria ANP, conforme disposto no Acordo de Transferência e Depósito
de Acervo Técnico. Pugna, outrossim, pelo reconhecimento da compensação com
valores devidos à ANP ou, alternativamente, a condenação da ANP na quantia
apontada. 3. A ANP alegou a invalidade do Acordo de Transferência e Depósito de
Acervo Técnico, sustentando, outrossim, que a quantia arbitrada pela PETROBRAS
"excede, e em muito, o que, eventualmente, poderia ser admitido para a presente
situação" e que não se encontram nos autos elementos concretos a partir dos
quais pudesse ter sido feita uma mensuração do quantum debeatur. 4. Com efeito,
a PETROBRAS requereu a prova pericial, para que o MM. Juízo pudesse verificar
a quantidade de trabalho, a tecnologia e os valores envolvidos na obtenção
dos dados a que se refere o art. 22 da Lei do Petróleo. 5. Uma vez deferida
a perícia, as partes apresentaram quesitos. Seguiram-se as manifestações da
Autora e da Ré que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo. 6. Nesse contexto,
sobreveio a decisão, contra a qual a PETROBRAS interpôs agravo, na forma
retida, revogando a determinação de realização da prova pericial requerida,
por se mostrar meramente protelatória. 7. Verifica-se que a prova pericial é
de interesse da PETROBRAS, notadamente por pretender receber, o quanto antes,
a importância que entende lhe ser devida pela ANP, motivo pelo qual a perícia
requerida não se caracteriza como uma providência protelatória. 8. A PETROBRAS
apresentou quesitos como "Esclareça o i. perito quais as atividades necessárias
para o levantamento dos 'dados e informações' a que se refere o art. 22 da
Lei do Petróleo" ou "Esclareça o i. perito, detalhadamente, quais os custos
de um levantamento sísmico em terra, águas rasas e águas profundas". Tais
questionamentos denotam a complexidade do tema. 9. Segundo a PETROBRAS,
somente um perito em geologia poderá analisar, com a acuidade necessária, os
documentos necessários ao correto julgamento da lide, ante a necessidade de uma
profunda e complexa análise técnica-geológica. 10. Revela-se imprescindível
a produção de prova pericial, a ser realizada por perito em geologia, a fim
de se verificar a procedência, ou não, das alegações das partes, notadamente
no que diz respeito à apuração do eventual quantum debeatur, motivo por que,
no presente caso, a não realização da referida prova configura cerceamento
de defesa. 11. O cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, pode ser
conhecida de ofício pelo julgador e não se submete à eficácia preclusiva de
deliberação anterior. 12. A propósito, dispõe o art. 370 do CPC/2015: Caberá ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito. 13. Havendo necessidade de produção de prova pericial,
a ser realizada por perito em geologia, necessária ao julgamento do mérito,
devem os autos retornar ao juízo de primeiro grau. 14. Ressalte-se que a
manifestação da PETROBRAS acerca dos quesitos formulados pela ANP e a sua
manifestação a respeito dos honorários do perito se encontram pendentes de
apreciação pelo Juízo a quo. 15. Agravo retido conhecido e provido. Remessa
necessária, apelação da PETROBRAS e apelação da ANP prejudicadas.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. REVOGADA A DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DA PROVA
PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVAS REQUERIDA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Os dados e informações sobre as bacias
sedimentares brasileiras são produtos da atividade e de investimento
da PETROBRAS, sendo cabíveis, em tese, o pedido de indenização pela
transferência à ANP de tais dados e informações, por força do art. 22 e §
1º, da Lei nº 9.478/97, e o pedido de remuneração devida pela ANP em razão
da custódia do acervo técnico, operacionali...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO
ESPECIAL RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR
A QUALIDADE DE SEGURADO - NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO RETIDO - DADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença
é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por
invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e seguintes da mesma lei. 2 -
A Previdência Social dispõe sobre a condição de segurado especial no inciso
VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008,
enquanto o art. 106 da mesma lei previdenciária elenca os documentos que
podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola. 3 - É pacífico o
entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios
previdenciários, deverá ser efetivada com base em início de prova material
ratificado por depoimentos testemunhais. 4 - Quanto ao trabalhador rural,
a Previdência Social dispõe sobre a condição de segurado especial no inciso
VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008,
enquanto o art. 106 da mesma lei previdenciária elenca os documentos que
podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola. Embora não haja
nos autos depoimento de testemunhas, o autor acostou aos autos documentos
comprobatórios da sua condição de segurado especial. 5 - Atestado médico
trazido aos autos indicam que o autor apresenta "sinais de Enfisema Pulmonar,
além de Bronquiectasias em ambos Hemi-Torax", sendo considerado "inapto ao
exercício de suas atividades profissionais", principalmente ao trabalho na
lavoura. 6 - Exercida a atividade rural até 31/12/2007, conforme expresso
reconhecimento pela Previdência Social, o autor mantinha a qualidade de
segurado especial à época do indeferimento dopedido, em 22/07/2008, fazendo
jus ao auxílio-doença postulado a partir dessa data. 7 - Quanto à aposentadoria
por invalidez, a sua concessão só será possível após a vinda de laudo elaborado
por médico-perito isento do interesse de ambas as partes, a ser indicado pelo
Juízo visando a comprovação da real situação de saúde do autor e a extensão da
sua incapacidade para exercer as atividades habituais como lavrador. Tendo em
vista a procedência do pedido do auxílio-doença, entendo que o agravo retido
que visava a realização de perícia perdeu o objeto. Nada obsta, contudo,
que o segurado ingresse com pedido de aposentadoria por invalidez perante
o INSS e, caso seja indeferido, ajuíze ação com tal objeto. 8 - Sobre as
parcelas vencidas, devidas até a data da efetiva implantação do benefício,
até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, aplicado o Enunciado 56 da Súmula
deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe ser inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 9 - Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do CPC/73,
invertidos os ônus da sucumbência. 10 - NEGADO SEGUIMENTO ao agravo retido,
pela perda de seu objeto; DADO PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO
ESPECIAL RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR
A QUALIDADE DE SEGURADO - NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO RETIDO - DADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença
é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por
invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e seguintes da mesma lei. 2 -
A Previdência Social dispõe sobre a condição de segurado especial no inciso
VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008,
enquanto o art....
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste omissão ou contradição na decisão
embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A via estreita
dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir
questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3) Embargos
de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste omissão ou contradição na decisão
embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A via estreita
dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir
questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3) Embargos
de Declaração a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DA
LEI 9.873/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. QUANTUM
ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
à verificação da ocorrência ou não da prescrição do crédito consubstanciado
na CDA nº 1389/2012. -O excepto alega a ocorrência da prescrição do crédito
administrativo em questão, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício pelo Magistrado, desde que não haja dilação
probatória, sendo este o caso dos autos. -No que diz respeito à prescrição,
encontra-se disciplinada no art. 1º da Lei nº 9.873/99: Art. 1o Prescreve
em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração
à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. -Ademais,
o artigo 1º-A da mesma Lei, introduzido pela Lei 11.941/2009, de aplicação
imediata, ratificando o prazo quinquenal previsto no artigo 1º, assim dispõe:
Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término
regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de
execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da
aplicação de multa por infração à legislação em vigor. -No mesmo sentido,
em atenção ao princípio da isonomia, o STJ 1 firmou sua jurisprudência no
sentido de que a aferição da prescrição relativa à execução de multas de
natureza administrativa é de cinco anos, com fundamento no artigo 1º do
Decreto 20.910/32. Precedentes: REsp 751832/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006; REsp 539187/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 03/04/2006; REsp 1197850/SP,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe
10/09/2010; REsp 623023/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005. -No caso concreto, não há dúvidas
quanto à ocorrência da mesma, uma vez que, como resta incontroverso, o
processo administrativo nº 50500.061384/2007-69 iniciou-se em 06/12/2004
(fls. 37 e 39) e encerrou-se em 02/02/2005, com o trânsito em julgado do
processo administrativo, segundo certidão de fl. 49, tendo a exequente,
inclusive, emitido boleto de pagamento com vencimento nesta mesma data
(fl. 43). No entanto, a Administração Pública quedou-se inerte ante a
inadimplência do devedor, vindo a propor a presente ação de execução somente
em 29/08/2012, quando já se havia consumado o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos previsto na Lei 9.873/99. -No que tange à verba honorária, pelo Princípio
da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder
pelas despesas processuais, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter
evitado a movimentação da máquina judiciária. -Por sua vez, o artigo 20,
§ 3º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgado, dispõe
que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre
o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -Em contrapartida, o § 4º
desse mesmo artigo é expresso ao afirmar que nas causas de pequeno valor, nas
de valor 2 inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida
a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. -Não obstante o juiz possa
arbitrar livremente a verba honorária, deve fazê-lo com observância aos
Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando-se em consideração
o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o
tempo despendido para a execução do trabalho. -Levando-se em consideração os
parâmetros acima referidos, entendo como razoável a fixação do montante de R$
700,00 (setecentos) a título de honorários de sucumbência. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DA
LEI 9.873/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. QUANTUM
ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
à verificação da ocorrência ou não da prescrição do crédito consubstanciado
na CDA nº 1389/2012. -O excepto alega a ocorrência da prescrição do crédito
administrativo em questão, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício pelo Magistrado, desde que não haja dilação
probatória, sendo este o caso dos autos. -No que diz respeito à prescrição...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se
no sentido de que o artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, estabelece, não simples
enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades
de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. A citação por edital somente
é cabível quando sem sucesso as demais modalidades de citação. Súmula nº
414 do STJ. 2. A citação por edital é prevista como meio de comunicação
da existência de uma execução ao devedor (artigo 256, inciso II, CPC/2015)
todavia, se trata de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária,
e de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso, sob
pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório, ambos
de estatura constitucional. 3. A Administração Pública dispõe de meios e está
devidamente aparelhada para realização de investigação de natureza fiscal de
seu interesse, sendo seu ônus empreender esforços, extra- autos, para localizar
o devedor e seus bens. 4. Deve-se analisar, no caso concreto, e sob a ótica
da razoabilidade, se houve um mínimo de diligências no sentido de localizar
as informações do devedor. 5. Não tendo o exeqüente demonstrado, de forma
minimamente razoável, ter realizado diligências para encontrar informações
adicionais do devedor, pessoa física, como a consulta ao banco de dados das
companhias de fornecimento de luz elétrica, água e gás, que permitissem a
sua citação por outro meio, antes de seu requerimento de citação por edital,
inviável se torna a pretensão. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se
no sentido de que o artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, estabelece, não simples
enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades
de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. A citação por edital somente
é cabível quando sem sucesso as demais modalidades de citação. Súmula nº
414 do STJ. 2. A citação por edital é prevista como meio de comunicação
da e...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC
41/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: LEI 1 1 . 9 6 0 / 2 0 0 9 . H O
N O R A R I O S R E D U Z I D O S . R E M E S S A E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à análise da aplicabilidade da regra
que prevê o benefício do abono de permanência aps professores do ensino
público fundamental e médio ( 1º e 2º graus), servidores públicos federais
abrangidos pelo regime de aposentadoria especial. -Sobre o tema, o abono de
permanência, previsto na EC 41/03, consiste em benefício de natureza pecuniária
(uma gratificação com valor idêntico ao da contribuição previdenciária),
instituído no âmbito do regime especial previdenciário do servidor público,
com duplo objetivo: incentivar o servidor que implementou os requisitos para
aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a aposentadoria compulsória
e promover maior economia para o Estado que, com a permanência do servidor na
ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e
remuneração ao que o substituirá. Assegura, pois, aos servidores, à percepção
desta verba quando optarem por postergar sua aposentadoria voluntária,
permanecendo na ativa. -Para que o servidor faça jus ao aludido benefício,
deverá preencher os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, em
conformidade com o art. 40, § 1º, III, "a", da CRFB/88 ou nas regras da EC
nº 41/2003, notadamente os art. 2º, caput, incisos I, II e III, "a" e "b"
c/c o art. 2º, § 5º e art. 3º, § 1º, e permanecer trabalhando até completar
as exigências para aposentadoria compulsória, nos termos do art. 7º da Lei
10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das disposições da aludida EC. 1 -Por
outro lado, no tocante aos juros de mora (a partir da citação) e à correção
monetária (desde quando devidas as parcelas), por força do reexame necessário,
deve ser reformada a sentença para que sejam observados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal
(Resolução 267/2013, do CJF) até o advento da Lei 11.960, de 29.06.2009, a
partir de quando aplicam-se os percentuais oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança. -Como a matéria não demanda maiores complexidades, em
observância ao critério da equidade, os honorários devem ser reduzidos para
5% sobre o valor da condenação. -Remessa necessária e recurso do CEFET/RJ
parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC
41/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: LEI 1 1 . 9 6 0 / 2 0 0 9 . H O
N O R A R I O S R E D U Z I D O S . R E M E S S A E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à análise da aplicabilidade da regra
que prevê o benefício do abono de permanência aps professores do ensino
público fundamental e médio ( 1º e 2º graus), servidores públicos federais
abrangidos pelo regime de aposentadoria especial. -Sobre o tema, o abono de
permanência, previsto na EC 41/03, consiste em benefício de natureza pecuniária
(uma g...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONFEF. CREF1. PROFISSIONAL NÃO GRADUADO. RESOLUÇÃO CONFEF
Nº 45/2002 E CREF1 31/2004. INSCRIÇÃO. DECLARAÇÕES. COMPROVAÇÃO PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. A sentença negou a expedição de carteira de
provisionado em musculação a profissional não graduado em Educação Física,
convencido o juízo a quo da ausência de comprovação do exercício de atividades
profissionais por, no mínimo, três anos antes da Lei 9.696/98, à falta dos
documentos exigidos pelo artigos 2º da Res. CONFEF nº 45/2002 e 1º e 2º da
Res. CREF1 nº 31/2004. 2. Ao disciplinar o exercício da profissão de Educação
Física, CREFI e CONFEF absorveram os profissionais práticos, que já atuavam
na área antes da regulamentação da profissão, na categoria provisionado. O
exercício profissional do educador físico, nos termos da Lei nº 9.696/98,
foi regulamentado pelas resoluções CONFEF nº 45/2002, arts. 2° e 3º, e
CREF1 031/2004, arts. 2º e 3º, que estabelecem, como requisito à inscrição
do profissional não graduado, a comprovação de desempenho profissional por
prazo não inferior a três anos até o início da vigência da lei, e a indicação
de uma atividade principal, para a qual será habilitado, prevendo ambas rol
de documentos necessários a essa demonstração. 3. As Resoluções CONFEF nº
45/2002 e CREF1 nº 31/2004 não estabeleceram rol taxativo de documentos para
comprovar a atividade exercida, admitindo-se outros meios igualmente hábeis
à demonstração do exercício da atividade profissional. O apelante, porém,
juntou declarações de dois empregadores estrangeiros atestando o exercício
profissional entre 1995 e 1998, e outros documentos relativos a períodos
posteriores, diversos dos exigidos nas Resoluções CONFEF nº 45/2002 e CREF1
nº 31/2004. Nesse contexto, legítima a negativa de expedição da Carteira de
Provisionado em Musculação. 4. "O Mandado de Segurança exige demonstração
inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo
invocado. Não se admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do
impetrante juntar, aos autos, a documentação necessária ao apoio de sua
pretensão..." (STJ, AROMS 201403079732, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJE 1/7/2016). 5. O rito célere do writ é restrito aos casos de
prova pré-constituída e apenas pelas vias ordinárias, com dilação probatória
e instauração de contraditório, despontaria a autenticidade e a validade das
declarações do impetrante subscritas pelos supostos empregadores estrangeiros,
sem firma reconhecida. 1 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONFEF. CREF1. PROFISSIONAL NÃO GRADUADO. RESOLUÇÃO CONFEF
Nº 45/2002 E CREF1 31/2004. INSCRIÇÃO. DECLARAÇÕES. COMPROVAÇÃO PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. A sentença negou a expedição de carteira de
provisionado em musculação a profissional não graduado em Educação Física,
convencido o juízo a quo da ausência de comprovação do exercício de atividades
profissionais por, no mínimo, três anos antes da Lei 9.696/98, à falta dos
documentos exigidos pelo artigos 2º da Res. CONFEF nº 45/2002 e 1º e 2º da
Res. CREF1 nº 31/2004. 2. Ao discipli...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PECULATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESVIO DE NUMERÁRIO. NÃO
DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. I- Materialidade e autoria não são controvertidas. O
recorrente confirmou em sede policial e judicial, que efetivamente se apropriou
dos valores correspondentes às substituições dos cheques, não comunicando
ao Setor de Banco Postal, gerando prejuízo à ECT. II - Redução da fração
aplicada pela continuidade delitiva para 1/4. III - Reparação do dano mantida,
nos termos do art. 387, IV do CPP. IV - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PECULATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESVIO DE NUMERÁRIO. NÃO
DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. I- Materialidade e autoria não são controvertidas. O
recorrente confirmou em sede policial e judicial, que efetivamente se apropriou
dos valores correspondentes às substituições dos cheques, não comunicando
ao Setor de Banco Postal, gerando prejuízo à ECT. II - Redução da fração
aplicada pela continuidade delitiva para 1/4. III - Reparação do dano mantida,
nos termos do art. 387, IV do CPP. IV - Recurso parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HIPÓTESE DIVERSA
DO ART. 40, DA LEF. RECURSO D ESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em
face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente,
c/c o Art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80, pela c onsumação da prescrição
intercorrente. 2. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 28/01/2000,
antes, portanto, da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o
condão de interromper a prescrição, o q ue somente ocorreu em 18/05/2000,
com a citação pessoal do devedor. 3. Novamente interrompida a prescrição em
28/12/2000, em razão do parcelamento concedido, o prazo prescricional voltou
a fluir a partir da rescisão do referido parcelamento em 09/12/2001. Em
decorrência disso, a Fazenda Nacional requereu a realização de leilão dos
bens anteriormente penhorados, entretanto, a medida foi infrutífera diante
dos seus resultados negativos. Nenhuma outra medida foi requerida, tampouco
há resposta nos autos de qualquer diligência administrativa promovida pela
Fazenda Nacional, permanecendo os autos paralisados por mais de 12 (doze)
anos. 4. Para a caracterização da prescrição intercorrente não basta que
o prazo prescricional tenha se escoado, é também necessária a inércia da
Exequente. Precedente: STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda TurmA, DJe 25/04/2012. 5. A jurisprudência pátria vem
entendendo pela possibilidade de decretação da prescrição intercorrente por
fundamento diverso da sistemática do Art. 40, da LEF. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1284357/SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 0515752- 78.2003.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 1
8/11/2015. 6. Diante da ausência de causas de suspensão da exigibilidade ou
interrupção do prazo prescricional, resta caracterizada, no caso, a prescrição
intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior
ao lustro prescricional, contados da ciência da Exequente, em 09/06/2003,
quanto ao último leilão negativo até a prolação da sentença em 1 14/07/2015,
não sendo aplicável a sistemática do Art. 40, da LEF. A prescrição se consuma
com base no Art. 174, caput, do CTN. Precedentes: TRF2, AC 201500001001602,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
20/04/2016; TRF1, AC 000071807520114013505, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca,
Sétima Turma, e-DJF1: 0 1/06/2012, pág.: 296. 7. Não é o caso de aplicação,
por analogia, da Súmula 106 do STJ, uma vez que constitui ônus da Exequente
zelar pela efetiva consecução de seu crédito, não sendo possível transferir
ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. A paralisação do feito
não decorreu de qualquer circunstância provocada pelo Judiciário, mas de
conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos todos
os requerimentos que formulou de forma tempestiva. Precedente: STJ, AgRg no
AREsp 334.497/RS, Rel. Min. Sérgio K ukina, Primeira Turma, DJe 01/04/2016. 8
. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HIPÓTESE DIVERSA
DO ART. 40, DA LEF. RECURSO D ESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em
face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente,
c/c o Art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80, pela c onsumação da prescrição
intercorrente. 2. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 28/01/2000...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO LEI
3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 28, §1º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO
27, §1º. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. ESPECIALIDADE COM RELAÇÃO À LEI PROCESSUAL
CIVIL. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser conhecida a remessa ex officio, nos termos
do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois a "sentença que condenar
a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao
duplo grau de jurisdição". 2. A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de
indenização correspondente a R$ 12.000,00, conforme o segundo laudo pericial
realizado (que ratificou o primeiro), monetariamente corrigido, com incidência
de juros compensatórios desde a imissão na posse (29/08/1978), no percentual
de 12% ao ano, excetuado o período de 11/06/1997 (data da vigência da MP n.º
1.577/97) a 13/09/2001 (quando publicada a decisão liminar do STF na ADIn n.º
2.332/DF), em que devem ser fixados em 6% ao ano, nos termos do enunciado
da Súmula 618 do eg. STF. 3. No que tange aos juros moratórios, escorreita
a sentença, aplicando-se o art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que dispõe
que os juros moratórios serão devidos "a partir de 1o de janeiro do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da
Constituição". 4. Os critérios introduzidos pela Medida Provisória nº 1.774-22,
de 11.2.99, no §1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, determinam que,
nas ações de desapropriação direta, bem como nas relativas ao procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de
imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária e nas ações
de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta,
os honorários advocatícios serão fixados entre meio e cinco por cento do
valor da diferença. 5. A MP nº 2.183-56, de 2001 alterou o art. 27, §1º do DL
n. 3.365/41 para incluir a apreciação dos parâmetros dispostos no art. 20,
§4º do CPC/1973 que, por sua vez, remete às alíneas "a", "b" e "c" do §3º
(atuais incisos I a IV do art. 85, §2º do CPC/2015). Tais parâmetros (I -
o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III -
a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço) devem ser utilizados na fixação dos
honorários advocatícios em sede de ações de desapropriação, mas sempre se
tendo em conta os limites percentuais mínimo e máximo fixados pela chamada
"lei geral de desapropriações", o DL n. 3.365/41, que é o diploma legal
aplicável a essas hipóteses, ante sua especialidade com relação ao Código de
Processo Civil. Nesse sentido, o art. 42 do 1 Decreto Lei dispõe que, naquilo
que for omisso, será aplicável o CPC, reforçando o caráter subsidiário do
mesmo. 6. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO LEI
3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 28, §1º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO
27, §1º. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. ESPECIALIDADE COM RELAÇÃO À LEI PROCESSUAL
CIVIL. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser conhecida a remessa ex officio, nos termos
do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois a "sentença que condenar
a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao
duplo grau de jurisdição". 2. A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de
indenização correspondente a R$ 12.000,00, conforme o segundo laudo pericial...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO
REGULAR DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO
DO FEITO. DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS, EMBORA INFRUTÍFERAS. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO
REQUERIMENTO EM 12/03/2013. SENTENÇA PROLATADA EM 16/07/2015. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1 - Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que extinguiu a execução fiscal com julgamento
de mérito, nos termos dos artigos 269, IV, do CPC, c/c art. 40, §3º da LEF,
em razão da prescrição intercorrente, ao fundamento de que houve decurso
do prazo de 5 (cinco) anos após a decisão que ordenou o arquivamento do
feito executivo, sem manifestação útil da Fazenda Pública. 2 - A presente
execução fiscal foi proposta em 10/05/2006 e desde 10/06/2008 foi a Fazenda
regularmente intimada a tomar providências para a localização dos devedores
e seus bens, determinando-se a suspensão do processo por um ano e posterior
arquivamento, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40 da LEF. 3 -
Verifica-se que, desde então, a Fazenda não se manteve inerte. Vem promovendo
diversas diligências, sendo certo que sua última atuação nos autos ocorreu em
12/03/2013, requerendo a penhora sobre o faturamento da Executada. Eventual
inércia da Exequente somente poderia ser computada a partir desta data. 4 -
Proferida a sentença em 16/07/2015, antes do decurso do prazo prescricional,
não há que se falar em prescrição intercorrente. 5 - Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO
REGULAR DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO
DO FEITO. DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS, EMBORA INFRUTÍFERAS. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO
REQUERIMENTO EM 12/03/2013. SENTENÇA PROLATADA EM 16/07/2015. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1 - Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que extinguiu a execução fiscal com julgamento
de mérito, nos termos dos artigos 269, IV, do CPC, c/c art. 40, §3º da LEF,
em razão da prescrição intercor...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração conhecidos, a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscur...
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010). 4. In casu, após presença de uma causa interruptiva da prescrição,
a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no
prazo de cinco anos contado a partir da interrupção do lustro prescricional,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 6. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação v...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE
DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ DECORRENTE DE SEQUELAS DE
POLIOMIELITE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A autora requer seja condenado
o Réu a restabelecer o benefício de pensão por morte do seu pai, desde a
data da suspensão (01/11/2008), bem como a pagar os atrasados daí advindos,
acrescidos de juros e correção monetária e, ainda, indenização pelos danos
morais sofridos. - Verificado que os pressupostos exigidos pela legislação
de regência, no que concerne à concessão do benefício de pensão por morte
de genitor, foram preenchidos pela parte autora quando de sua concessão,
e permanecem, mesmo após a sua suspensão por parte do INSS, sendo de suma
importância ressaltar que a patologia diagnosticada pelo Perito Judicial já
existia desde quando a autora era criança, constando, inclusive, no laudo
judicial, que o início da enfermidade se deu aos 08 meses de idade. - A Autora
é portadora de sequela de "Poliomielite", apresentando paralisia irreversível
e incapacitante, mediante o "encurtamento do membro inferior esquerdo", o que
dificulta o exercício de suas funções em grau parcial, e, embora o Perito
Judicial não tenha concluído pela incapacidade da demandante para todas as
profissões, relatou que a ela "deambula com o auxílio de cadeira de rodas"
e, como bem asseverou o Magistrado sentenciante na r. sentença, "(...) em
razão do tempo decorrido desde a concessão, em 1969, até a suspensão do
benefício, em 2008, e de a beneficiária se encontrar atualmente com 65 anos
de idade e possuir o primeiro grau incompleto, entendo pela procedência do
pedido, já que não há qualquer possibilidade de sua inserção no mercado de
trabalho. Entendimento diverso colocaria em risco a própria subsistência da
autora(...)". - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem
ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, obedecendo ao determinado
pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo
Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações
de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelação provida e Remessa
provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE
DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ DECORRENTE DE SEQUELAS DE
POLIOMIELITE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A autora requer seja condenado
o Réu a restabelecer o benefício de pensão por morte do seu pai, desde a
data da suspensão (01/11/2008), bem como a pagar os atrasados daí advindos,
acrescidos de juros e correção monetária e, ainda, indenização pelos danos
morais sofridos. - Verificado que os pressupostos exigidos pela legislação
de regência, no que concerne à concessão do benefício de pensão por morte
de genitor...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS POR CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA
DE CAUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O
crédito tributário em cobrança (contribuição), com vencimento no período de
14/02/1997 a 15/01/1998 (fls. 5/12), teve a ação ajuizada em 17/06/2003
(fls. 01). Ordenada a citação em 05/03/2004 (fls. 13), a diligência
obteve êxito em 05/05/2004 (fls. 18/19), sem penhora. Intimada a Fazenda
Nacional pediu a suspensão do feito em 08/02/2006 (fls. 23) e, mais tarde,
em 05/04/2007, o arquivamento do processo (fls. 29), do qual teve ciência em
05/09/2007 (fls. 31). Como a exequente não retornou mais aos autos, o MM. Juiz
a quo extinguiu o processo, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/73. 2. Como
visto, a própria exequente pediu a suspensão e o arquivamento dos autos e
deixou transcorrer mais de 7 (sete) anos sem diligências, caracterizando
a inércia que deixou o processo paralisado por culpa exclusiva da Fazenda
Nacional. Por outro lado, não há nos autos nenhuma comprovação de causas
interruptivas/suspensivas no período. Forçoso reconhecer, na hipótese,
a ocorrência da prescrição. 3. Certo e que, nos termos dos artigos 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com
a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 4. O valor da execução fiscal é R$
25.029,79 (em maio de 2003). 5. Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS POR CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA
DE CAUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O
crédito tributário em cobrança (contribuição), com vencimento no período de
14/02/1997 a 15/01/1998 (fls. 5/12), teve a ação ajuizada em 17/06/2003
(fls. 01). Ordenada a citação em 05/03/2004 (fls. 13), a diligência
obteve êxito em 05/05/2004 (fls. 18/19), sem penhora. Intimada a Fazenda
Nacional pediu a suspensão do feito em 08/02/2006 (fls. 23) e, mais tarde,
em 05/04...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho