PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DUPLICIDADE. RECURSO NÃO C
ONHECIDO. 1. Em consulta ao andamento processual por meio do sistema APOLO,
verifica-se que contra a mesma decisão agravada, a Caixa Econômica Federal
já havia interposto o Agravo de I nstrumento n. 0013696-86.2015.4.02.0000,
protocolado em 10/12/2015. 2. Considerando que o presente recurso foi
protocolado em 14/12/2015, imperativo que não seja conhecido, tendo em vista
a preclusão consumativa e a unirrecorribilidade das decisões, sendo certo
que a duplicidade de recursos interpostos contra a mesma decisão a carreta
o não conhecimento daquele que foi interposto por último. Precedentes do
STJ. 3. Agravo de Instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DUPLICIDADE. RECURSO NÃO C
ONHECIDO. 1. Em consulta ao andamento processual por meio do sistema APOLO,
verifica-se que contra a mesma decisão agravada, a Caixa Econômica Federal
já havia interposto o Agravo de I nstrumento n. 0013696-86.2015.4.02.0000,
protocolado em 10/12/2015. 2. Considerando que o presente recurso foi
protocolado em 14/12/2015, imperativo que não seja conhecido, tendo em vista
a preclusão consumativa e a unirrecorribilidade das decisões, sendo certo
que a duplicidade de recursos interpostos contra a mesma decisão a carreta
o não co...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. - No caso dos
autos, tem razão o embargante ao sustentar que o acórdão recorrido possui
contradição. - Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. - No caso dos
autos, tem razão o embargante ao sustentar que o acórdão recorrido possui
contradição. - Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de
lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da
CF/88 referente aos anos de 2003 a 2007. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 A...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA -
ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA ENTRE SINAL MARCÁRIO E NOME EMPRESARIAL - MARCA COM
BAIXA DISTINTIVIDADE - POSSIBILIDADE DE ERRO, CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA
AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. I - Ainda que existam poucos registros marcários
contendo a expressão "MATER CHRISTI", cuja tradução do latim significa
"mãe de Cristo", há que se reconhecer que a referida expressão é composta
por signos de uso genérico ou comum, sobretudo quando visto sob o prisma da
população do país, cuja maioria é católica, acarretando a utilização de tais
expressões de cunho religioso, como consequência, conjuntos marcários de fraca
distintividade, passíveis, assim, de serem apoderados também por terceiros;
II - A despeito da semelhança das marcas e da afinidade mercadológica dos
serviços oferecidos, também não vislumbro a possibilidade de haver confusão
ou associação indevida, na hipótese, tendo em vista que ambas empresas têm
porte modesto, são prestadoras de serviço conhecidas apenas regionalmente e
estão localizadas em diferentes Estados da Federação, há mais de quinhentos
quilômetros de distância uma da outra; III - Há comprovação nos autos de
que ambas as empresas vêm utilizando a mesma expressão como parte de seu
nome empresarial e título de estabelecimento comercial há mais de 6 (seis)
meses antes da data do depósito da marca, razão pela qual deve ser mantido
o registro da marca de titularidade da empresa ré, ora apelada, que foi quem
primeiro depositou o pedido junto ao INPI; IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA -
ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA ENTRE SINAL MARCÁRIO E NOME EMPRESARIAL - MARCA COM
BAIXA DISTINTIVIDADE - POSSIBILIDADE DE ERRO, CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA
AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. I - Ainda que existam poucos registros marcários
contendo a expressão "MATER CHRISTI", cuja tradução do latim significa
"mãe de Cristo", há que se reconhecer que a referida expressão é composta
por signos de uso genérico ou comum, sobretudo quando visto sob o prisma da
população do país, cuja maioria é católica, acarretando a utilização de...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargo...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções por
título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -O art. 8º da
Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão judicialmente
dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". -Diante da sua natureza
jurídica especial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
ADIN 3026/DF, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa específica
dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as restrições executivas
previstas na Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º. -Recurso provido para anular a
sentença, determinando o retorno à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções por
título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -O art. 8º da
Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão judicialmente
dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor c...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-
se o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o
MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-
se o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competê...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A
execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi ajuizada na Vara
Única da Comarca de Cordeiro/RJ em 14.08.2014. Ao considerar a extinção
da competência residual prevista na Lei nº 5.010/66, o douto Magistrado
estadual remeteu os autos para a Justiça Federal. Autuado na Justiça Federal
em 10.12.2015, foi suscitado o presente conflito de competência (decisão
prolatada em 15.12.2015). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da
Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na Vara Única da Comarca de
Cordeiro/RJ em 14.08.2014, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Estadual. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 1 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara
Única da Comarca de Cordeiro/RJ (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A
execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi ajuizada na Vara
Única da Comarca de Cordeiro/RJ em 14.08.2014. Ao considerar a extinção
da compe...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE
MÉRITO. ARTIGO 26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão
firmado entre a ora Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ
(Programa de Exploração da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR
116) tem como objeto a concessão para exploração da infraestrutura e da
prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços
de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação,
melhorias e exploração da rodovia, nos termos de seu cláusula 2.1. 2. Após
a constatação de que invasão e construção irregular de edificação dentro de
área da faixa de domínio da rodovia, a presente ação de reintegração na posse
foi ajuizada pela Concessionária em razão da obrigação prevista no contrato
de concessão (Edital 007/2007), cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a
ela incumbir, dentre outros, "e) adotar todas as providências necessárias,
inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote
Rodoviário, inclusive as faixas de domínio e de seus acessos". 3. Alteração
no traçado da rodovia que envolve, dentre outros trechos rodoviários, também
aquele em que localizado o imóvel cuja reintegração de posse se pretendia,
levou a parte autora a desistir da ação, com anuência da parte ré (art. 267,
§4º, CPC/73) havendo, em consequência, a extinção do processo sem exame do
mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC/73. 4. Em razão do princípio
da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados
pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito,
revelando-se, portanto, escorreita a condenação da parte autora aos ônus
sucumbenciais, conforme disposto no artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro
lado, a modificação no traçado da rodovia, motivo pelo qual sobreveio a
ausência do interesse autoral na lide, ocorreu devido à construção de
Contornos e Variantes, alterações essas previstas no contrato como de
possível ocorrência, nos termos da cláusula 17.32. 6. Havendo previsão
contratual quanto à alteração referente à realização dos contornos e
variantes ocorridos na hipótese, não há que se falar em fato do príncipe a
ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais, tendo em vista que referido
instituto caracteriza-se como álea administrativa de cunho imprevisível,
extracontratual e extraordinário, a provocar alteração significativa na equação
econômico-financeira do contrato. 7. Ademais, inclui-se dentre as obrigações
contratuais da concessionária a adoção de providências judiciais necessárias
para garantir a integridade do patrimônio da rodovia sob 1 concessão, pelo
que se conclui que deve arcar com os eventuais ônus daí decorrentes. 8. Não
há que se reduzir o valor de R$ 500,00 fixado a título de honorários, que
se mostra compatível com a complexidade da causa e trabalho realizado pela
Defensoria Pública, notadamente porque o requerimento de desistência pela
parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação da contestação e
depois de mais de 18 meses de suspensão da lide. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE
MÉRITO. ARTIGO 26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão
firmado entre a ora Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ
(Programa de Exploração da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR
116) tem como objeto a concessão para exploração da infraestrutura e da
prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços
de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação,
melhorias e exploraç...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS
BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
ANTERIOR A 05/04/1991. INTERRUPÇÃO DA PRECRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR
A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS
BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
ANTERIOR A 05/04/1991. INTERRUPÇÃO DA PRECRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR
A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SONEGAÇÃO DE
COBERTURA EM VALORES DE EXPORTAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO E
COBRANÇA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. LEI Nº
9.873/99. PRAZO DA PRESCRIÇÃO PENAL DO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE. INSTAURAÇÃO
DA AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO
CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. I. "É de cinco anos o prazo prescricional
para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza
administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito
(artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932)" (REsp. 1105442/RJ. Rel Ministro
HAMILTON CARVALHIDO. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Dje: 22/02/2011). II. "Antes da
Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida
na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder
de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade
acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos,
segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do
art. 1º do Decreto 20.910/32." (STJ. REsp 1115078/RS. Rel. Ministro CASTRO
MEIRA. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Dje: 06/04/2010. III. Constatado que o ato que
culminou na aplicação de multa administrativa se deu em 1990; que o processo
administrativo foi deflagrado em 1999, quando decorrido o prazo de cinco anos
para a constituição do crédito, sem que haja informação de qualquer causa
suspensiva ou interruptiva, e que a Lei nº 9.873/99, conversão da MPV nº
1.859-17, originária da MPV nº 1708, de 30/06/98, marco posterior ao prazo de
cinco anos encerrado em 1995, não pode retroagir para possibilitar a aplicação
do disposto no § 2º, artigo 1º, do comando legal, deve ser mantida a decretação
de prescrição do direito. IV. "A pretensão punitiva da Administração Pública em
relação a Infração administrativa que também configura crime em tese somente
se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva
ação penal. Precedentes. (STJ. REsp. 1116477/DF. Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI. T1. DJe: 22/08/2012.). V. Verificado que o valor fixado para o
pagamento da verba honorária está em consonância com o disposto no § 4º,
artigo 20, do CPC, deve ser mantida a condenação. VI. Remessa Oficial e
Apelação Cível a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SONEGAÇÃO DE
COBERTURA EM VALORES DE EXPORTAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO E
COBRANÇA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. LEI Nº
9.873/99. PRAZO DA PRESCRIÇÃO PENAL DO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE. INSTAURAÇÃO
DA AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO
CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. I. "É de cinco anos o prazo prescricional
para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza
administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito
(artigo 1º do Decreto nº 20.9...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL
DA ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º
DA LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR
DE QUATRO ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a
propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização
Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. A presente execução
fiscal tem por objetivo a cobrança de anuidades inadimplidas cujo valor total
equivale a R$ 2.105,00 (dois mil, cento e cinco reais), não havendo razão
para se extinguir o feito, já que o crédito exequendo é superior ao mínimo
estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva (4 x R$ 455,00 =
R$ 1.820,00). 3. A limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal
pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 refere-se ao valor da dívida na época
da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", e não ao
número de anuidades inadimplidas (STJ, REsp nº 1.425.329/PR, Relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015). 4. É
inaplicável a vedação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, já que
o crédito exequendo é superior ao valor mínimo estabelecido em lei para o
ajuizamento da ação executiva. 5. Apelação provida para anular a sentença
e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL
DA ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º
DA LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR
DE QUATRO ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a
propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização
Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. A presen...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DECORRENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCE - TCU). REPASSE DE SUBVENÇÕES SOCIAIS
A INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. CPMI DO ORÇAMENTO. NULIDADE DO
TÍTULO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. LTISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO/EMBARGANTE. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 54, LEI Nº 9.784/1999. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou
improcedentes embargos à execução por título extrajudicial (processo nº
0022403-57.2011.4.02.5101), em que a União Federal busca o pagamento de R$
649.300,00, atualizados em 14.11.2001, decorrente de determinação no bojo
de Tomada de Contas Especial (TC-013.665.1999-5), na qual o Acórdão TCU nº
015/2001 condenou o Embargante, ora Apelante, ao pagamento do montante em
questão, relativo a repasse de subvenção social (nº 229732), cuja prestação
de contas entendeu irregular. 2. Argumento de "patente nulidade da CDA
que instrui a execução fiscal correlata" que não se justifica in casu, já
que o que se embarga é execução por título extrajudicial, decorrente de
Acórdão do TCU devidamente instruído com demonstrativo do débito, sendo
certo que os requisitos relativos à certeza e à exigibilidade do título
estão satisfeitos, na forma do Artigo 23, inciso III, alínea "b", da Lei nº
8.443/1992. 3. Legitimidade passiva ad causam do Apelante que é manifesta,
porque seu nome consta do título executivo extrajudicial, que se formou em
atendimento ao devido processo legal, sendo este último considerado como o
responsável pela má aplicação dos recursos federais recebidos, em análise
de mérito. 4. Inocorrência da decadência administrativa alegada, diante da
inaplicabilidade do prazo previsto no Artigo 54, da Lei nº 9.784/1999, que
ressalva as situações em que se constata "comprovada má-fé", sendo de todo
inviável convalidar-se atos eivados de vício, com destinatários/favorecidos
que se conclua terem se encontrado de má-fé - conclusão a que chegou o TCU,
no julgamento do Acórdão nº 015/2001, resultante de Tomada de Contas Especial
iniciada após auditoria conduzida na SESNI, por determinação de Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito (a denominada "CPI do Orçamento"). Precedente do
Eg. TRF-2ª Região. 5. Cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção
de prova documental suplementar, que não se constata, porquanto ao Poder
Judiciário somente é deferido conhecer e julgar os aspectos técnico-formais
do acórdão do TCU, averiguando se foi cumprido o devido processo legal no
procedimento que originou o acórdão embargado, não cabendo ao ora Apelante,
em sede jurisdicional, prestar novamente contas e 1 realizar nova avaliação de
sua contabilidade, o que significaria usurpar-se a competência constitucional
do TCU para tanto (Artigo 71, CRFB/1988), e que torna de todo inútil a
prova documental que a parte pretendia produzir, com vistas a demonstrar
suposta regularidade de suas contas, já analisada em detalhe pelo TCU,
após auditoria requerida por Comissão Parlamentar Mista de Inquérito ("CPI
do Orçamento"), e em que a Corte de Contas acabou por concluir que: (i) as
prestações de contas não incorporaram os ganhos financeiros decorrentes de
aplicação no mercado de capitais, não existindo qualquer controle auxiliar,
individualizado, para os recursos oriundos de subvenções sociais; (ii) não
foram fornecidos à equipe de auditoria elementos mínimos suficientes que
possibilitassem demonstrar como a Instituição pôde quantificar os serviços
prestados aos beneficiários relacionados nas prestações de contas; (iii)
os elementos obtidos pela equipe de auditoria e fornecidos pela Instituição
não garantem que tais recursos, bem como seus rendimentos, tenham sido
revertidos em atendimentos filantrópicos ou assistência à população e,
se realizados, não foram devidamente registrados e contabilizados; e (iv)
os recursos dessa subvenção foram utilizados na prestação de assistência
médica e farmacêutica, não previstos no Boletim de Subvenções Sociais do
Congresso Nacional. 6. Apelação do Embargante desprovida, com manutenção da
sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DECORRENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCE - TCU). REPASSE DE SUBVENÇÕES SOCIAIS
A INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. CPMI DO ORÇAMENTO. NULIDADE DO
TÍTULO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. LTISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO/EMBARGANTE. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 54, LEI Nº 9.784/1999. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelante que se in...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE
MÉRITO. ARTIGO 26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão
firmado entre a ora Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ
(Programa de Exploração da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR
116) tem como objeto a concessão para exploração da infraestrutura e da
prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços
de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação,
melhorias e exploração da rodovia, nos termos de seu cláusula 2.1. 2. Após
a constatação de que invasão e construção irregular de edificação dentro de
área da faixa de domínio da rodovia, a presente ação de reintegração na posse
foi ajuizada pela Concessionária em razão da obrigação prevista no contrato
de concessão (Edital 007/2007), cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a
ela incumbir, dentre outros, "e) adotar todas as providências necessárias,
inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote
Rodoviário, inclusive as faixas de domínio e de seus acessos". 3. Alteração
no traçado da rodovia que envolve, dentre outros trechos rodoviários,
também aquele em que localizado o imóvel cuja reintegração de posse se
pretendia, levou a parte autora a desistir da ação, havendo, em consequência,
a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI e VIII
do CPC/73. 4. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários
advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do
processo sem julgamento do mérito, revelando-se, portanto, escorreita a
condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, conforme disposto no
artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro lado, a modificação no traçado da rodovia,
motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral na lide, ocorreu
devido à construção de Contornos e Variantes, alterações essas previstas no
contrato como de possível ocorrência, nos termos da cláusula 17.32. 6. Havendo
previsão contratual quanto à alteração referente à realização dos contornos
e variantes ocorridos na hipótese, não há que se falar em fato do príncipe
a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais, tendo em vista que referido
instituto caracteriza-se como álea administrativa de cunho imprevisível,
extracontratual e extraordinário, a provocar alteração significativa na
equação econômico-financeira do contrato. 7. Ademais, inclui-se dentre as
obrigações contratuais da concessionária a adoção de providências judiciais
necessárias para garantir a integridade do patrimônio da rodovia sob concessão,
pelo que se conclui que deve arcar com os eventuais ônus daí decorrentes. 1
8. Não há que se reduzir o valor de R$ 500,00 fixado a título de honorários,
que se mostra compatível com a complexidade da causa e trabalho realizado
pela Defensoria Pública, notadamente porque o requerimento de desistência
pela parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação da contestação
e depois de mais de 12 meses de suspensão da lide. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE
MÉRITO. ARTIGO 26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão
firmado entre a ora Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ
(Programa de Exploração da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR
116) tem como objeto a concessão para exploração da infraestrutura e da
prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços
de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação,
melhorias e exploraç...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0010688-37.2009.4.02.5101 (2009.51.01.010688-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA APELADO : PAULO LOURENCO DOS
SANTOS ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00106883720094025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA PARA O
DESLINDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. COBERTURA
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE
DE FINANCIAMENTOS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. 1. Demanda em que se pleiteia,
em provimento final, a declaração de inexigibilidade do saldo devedor residual
referente ao contrato de financiamento habitacional com cobertura pelo fundo
de compensação de variações salariais (FCVS), uma vez que já possui baixa da
hipoteca do imóvel. 2. O fato de a União ser a responsável pela regulamentação
do sistema não acarreta, por si só, sua legitimação para a causa. No tocante à
existência de litisconsórcio passivo necessário da União Federal, a orientação
firmada no STJ é no sentido de que tal ente público, nas ações em que se
discute as obrigações decorrentes de contratos regidos pelas normas do SFH,
ainda que haja previsão de cobertura do saldo residual pelo FCVS, não é parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp
1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez,
por ser a entidade sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e
a responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, é parte legítima para
figurar no polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento
pelo SFH, tal como disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª
Seção, REsp 1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 18.12.2009. 4. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH,
em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente
financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação
de vontade das partes. No caso em apreço, todavia, a questão da aplicação, ou
não, das normas do CDC é irrelevante para o deslinde da pretensão deduzida na
presente lide, tanto que a sentença recorrida sequer as mencionou. 5. O fundo
de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da Resolução
nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da
Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite de prazo
para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo
SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual a ser
satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 6. Na espécie, os
demandantes e o Banco Itaú S/A celebraram, em 20.1.86, "instrumento particular
de venda e compra com transferência de dívida, direitos e obrigações", com
cláusula contratual prevendo contribuição para o FCVS. Também são documentos
hábeis para demonstrar que o contrato possui 1 cobertura pelo FCVS: (a)
o quadro de resumo contendo parcela com valores a serem pagos a título de
FCVS e (b) o extrato da consulta ao cadastro nacional de mutuários (CADMUT)
com informação afirmativa sobre a existência do mencionado fundo. 8. A CEF
acusou a existência de dois contratos com cobertura pelo FCVS. No entanto,
não se configura no caso em apreço a duplicidade de financiamento, tendo em
vista que a documentação acostada, que supostamente serviria para comprovar
tal fato, não se refere ao demandante, mas sim a outro mutuário. 9. A Lei
nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º,
§ 1º), nada dispunha sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor
remanescente pelo FCVS como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento
dessa regra, o que só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A
proibição posterior, trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº
8.100/90, não pode alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua
vigência. O próprio legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações,
quando, por meio da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para
possibilitar a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS,
aos contratos firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão
ao julgar o REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso
representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No
mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada,
AC 00034230820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 18.6.2015. 11. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0010688-37.2009.4.02.5101 (2009.51.01.010688-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA APELADO : PAULO LOURENCO DOS
SANTOS ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00106883720094025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA PARA O
DESLINDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. COBERTURA
DO FUNDO...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. COREN-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: ARTIGO 15, XI, DA LEI
Nº 5.905/1973. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são
inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº
11.000/2004). 3. A Lei nº 5.905/1973, que regula a profissão de enfermeiro, foi
editada sob a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais
não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da
reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu a cada
um dos Conselhos Regionais a competência para fixar e alterar o valor das
anuidades (artigo 15, inciso XI), por meio de resoluções. Tal dispositivo
não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Entretanto, em razão da
irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c,
da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos
1 oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região,
AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 6. Como o valor das
anuidades cobradas no presente caso teve como base as disposições contidas
no artigo 15, inciso XI, da Lei nº 5.905/1973, conclui-se que o termo de
inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, razão pela qual deve
ser extinta a execução fiscal. 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. COREN-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: ARTIGO 15, XI, DA LEI
Nº 5.905/1973. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0013510-38.2005.4.02.5101 (2005.51.01.013510-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ALEX SANDER FERNANDES
PRESTES E OUTRO ADVOGADO : MARIA THEREZA MENGE E SILVA APELADO : CAIXA
SEGURADORA S/A E OUTRO ADVOGADO : RENATO JOSE LAGUN E OUTRO ORIGEM :
02ª Vara Federal de Itaboraí (00135103820054025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CAIXA DE SEGUROS
S/A. PRECLUSÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. SISTEMA SACRE. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). 1. Não há como prosperar os argumentos
de cerceamento de defesa, pela ausência de produção da prova pericial, e
legitimidade da CEF e da Caixa de Seguros S/A quanto à pretensão de realização
de obras no imóvel, tendo em vista a ocorrência de preclusão, eis que a parte
interessada quedou-se inerte quando, em momento anterior à sentença recorrida,
essas questões foram decididas. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00024786720094025110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 4.4.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00082397920094025110, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON, E-DJF2R 24.3.2015. 2. O contrato em análise foi firmado com base
no sistema de amortização crescente (SACRE). Nesse sistema, a amortização é
maior no início do contrato, fazendo com que no decorrer do financiamento,
haja redução dos juros e do valor da prestação mensal, e, consequentemente,
haja redução do saldo devedor. O objetivo é promover o pagamento da
integralidade da dívida ao final do prazo estabelecido. Como o valor do
encargo mensal é recalculado periodicamente, há a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato. 3. O sistema SACRE não vincula o contrato aos
reajustes da categoria profissional do mutuário, tampouco ao comprometimento
da renda familiar, razão pela qual não deve ser acolhida a pretensão de se
utilizar como base para o reajuste das prestações a equivalência salarial
ou o comprometimento máximo de 30% da renda dos apelantes. Precedentes
sobre a temática relativa ao sistema de amortização dos contratos
imobiliários do SFH: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00035577120104025102,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 14.3.2016; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00035721820114025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00177130420094025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.12.2014. 4. No caso concreto, os
documentos juntados aos autos (recibos de pagamento, onde se pode verificar
o extrato de evolução do saldo devedor e a planilha do financiamento)
comprovam que não ocorreram amortizações negativas. Portanto, não tendo
sido evidenciada a prática de anatocismo com a aplicação do sistema SACRE,
não merece prosperar a pretensão de modificação do método de amortização
previsto no contrato. 5. Circunstância em que as cláusulas convencionadas
são um reflexo direto da legislação ordinária e cogente que rege o SFH e
a alegação de ilegalidade em decorrência da onerosidade excessiva, cede à
vontade manifestada pelos demandantes quando da assinatura do contrato, não
sendo possível pretender a posterior alteração unilateral de disposições
expressamente definidas no pacto firmado. Negar efeito a tais cláusulas
reclama ação de anulação por vício de vontade, o que não é o caso da
presente demanda. 6. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH,
em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente
financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação
de vontade das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual
pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia
à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 7. Na espécie,
não se verificando nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro,
assim como não demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada,
enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, ofensa aos princípios da
transparência e da boa-fé, não há que se falar em nulidade das cláusulas sub
judice. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00023233020104025110,
Rel. Des. Fed. 1 GUILHERME CALMON, E-DJF2R 8.1.2016 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 01399413920134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.12.2014. 8. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0013510-38.2005.4.02.5101 (2005.51.01.013510-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ALEX SANDER FERNANDES
PRESTES E OUTRO ADVOGADO : MARIA THEREZA MENGE E SILVA APELADO : CAIXA
SEGURADORA S/A E OUTRO ADVOGADO : RENATO JOSE LAGUN E OUTRO ORIGEM :
02ª Vara Federal de Itaboraí (00135103820054025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CAIXA DE SEGUROS
S/A. PRECLUSÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AMORTIZAÇÃO...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho