DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SUCESSÃO DE AUTORA PELO ESPÓLIO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDORES
PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS DEVIDAS. SÚMULA
Nº 678/STF. CONTAGEM PARA EFEITOS DE ANUÊNIOS E LICENÇAS- PRÊMIO. PAGAMENTO DOS
ANUÊNIOS. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE
SE NÃO HOUVE FALECIMENTO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA (ARTIGO 21, CAPUT, CPC). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Autores,
ora Apelados, que foram admitidos no serviço público sob o regime da CLT,
sendo posteriormente remanejados para o regime estatutário quando da edição
da Lei nº 8.112/1990 e que postulam o "pagamento dos anuênios referentes
ao tempo em que os Autores eram regidos pela CLT, assim como ao pagamento
dos valores referentes às licenças-prêmios vencidas [...], acrescidas
de juros e correção monetária". 2. Pedido de sucessão de uma das Autoras,
falecida após a prolação da sentença, formulado por seu espólio, devidamente
representado por inventariante regularmente nomeado, que deve ser deferido,
cabendo ao Juízo Orfanológico, devidamente comunicado de eventual existência
de créditos pelo inventariante, apurar as questões decorrentes do referido
crédito, inclusive as tributárias. 3. Não comprovando a União Federal
(Apelante) que qualquer dos Autores/Apelados tenha sequer formulado pedido
administrativo de pagamento dos anuênios e licenças-prêmio ora postuladas,
ou que tal pedido tenha sido indeferido, inexiste hipótese de prescrição
de fundo de direito. No mais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de
que, pretendendo os Autores/Apelados o reconhecimento do direito à contagem
do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT, no regime estatutário,
com fundamento no Artigo 100, da Lei nº 8.112/1990, não há que se cogitar
em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato
sucessivo, ocorrendo, apenas, prescrição quanto às parcelas vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula
nº 85 do STJ (Cf. REsp nº 216.097/RN, 5ª T., Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ
08.10.1999, p. 269). 4. Questão controversa tratada nos autos que já foi
dirimida no mérito pelos Tribunais Superiores, tendo o Col. STF declarado a
inconstitucionalidade das normas insertas nos incisos I e III, do Artigo 7º,
da Lei nº 8.162/199, entendimento este sumulado no Verbete nº 678 da Súmula de
Jurisprudência do STF ("São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º
da lei nº 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio,
a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a
submeter-se ao Regime Jurídico Único"), razão pela qual têm os Autores/Apelados
direito à contagem para 1 efeitos de anuênios e licenças-prêmio, sendo que
devem ser pagos estes últimos e gozadas as licenças- prêmio. Precedentes do
Eg. TRF-2ª Região. 5. Não cabe a conversão do período de licença-prêmio não
usufruído em pecúnia, tendo em vista inexistir previsão legal nesse sentido,
sendo certo que tais servidores poderão optar pelo afastamento remunerado ou
pela contagem do tempo em dobro, para fins de aposentadoria, cabendo frisar
que a conversão da licença prêmio em pecúnia somente é admitida na hipótese
de falecimento do servidor, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 9.527/1997 -
o que, in casu, só se deu com uma das Autoras originárias (Thereza de Jesus
Duarte Aguiar). 6. Tendo em vista a sucumbência recíproca, após reformada em
parte a sentença atacada, impõe-se a aplicação do disposto no caput do Artigo
21 do CPC, sem condenação das partes em honorários advocatícios. 7. Remessa
necessária e apelação da União Federal parcialmente providas, reformada em
parte a sentença atacada, na forma da fundamentação.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SUCESSÃO DE AUTORA PELO ESPÓLIO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDORES
PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS DEVIDAS. SÚMULA
Nº 678/STF. CONTAGEM PARA EFEITOS DE ANUÊNIOS E LICENÇAS- PRÊMIO. PAGAMENTO DOS
ANUÊNIOS. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE
SE NÃO HOUVE FALECIMENTO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA (ARTIGO 21, CAPUT, CPC). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA U...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. A circunstância do PPP apresentado para efeitos de
comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende
comprovar não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente
claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao
agente nocivo em questão. Além disso, uma vez constatada a presença de
agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução
das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do
tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram,
no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 4. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Apesar do disposto no art. 20,
parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, entendo que a fixação de
honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública
deve ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo
terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da
causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. Considerando elementos do
caso concreto, é razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do
valor da condenação/causa. 7. Em se tratando de questão relativa à concessão
de benefício previdenciário substitutivo da renda do trabalho do segurado,
com condenação em segunda instância e pela documentação 1 dos autos, estão
presentes os requisotos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 para a concessão
da tutela de urgência. 8. Dado parcial provimento à apelação da parte autora,
do INSS e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhad...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO
NA INSTÂNCIA RECURSAL. ART. 267, IV, CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO P REJUDICADAS 1. O presente mandamus foi subscrito por advogado que
não possui poderes para a tuar nos autos. 2. Intimação infrutífera. Tem
lugar, no caso vertente, a presunção relativa de validade da intimação, na
medida em que a parte deixou de informar ao Juízo a mudança de endereço -
CPC, art. 238, parágrafo único. 3. Permite o Código de Processo Civil, em
seu art. 37, a atuação do advogado, sem procuração, em casos de urgência,
para não prejudicar a parte; mas é certo também que estabelece o prazo
de quinze dias para sanar a irregularidade. 4. Não há que se falar em
suspensão do processo, nos termos do art. 13 do CPC, p osto ser inviável
na instância recursal. 5. Em razão da ausência de instrumento de mandato,
a regularidade formal do processo encontra-se eivada de vício insanável, e,
por conseguinte, não há a lternativa, senão extinguir o processo. 6. Processo
julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 2 67, IV,
do CPC). Remessa necessária e apelação da União prejudicadas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO
NA INSTÂNCIA RECURSAL. ART. 267, IV, CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO P REJUDICADAS 1. O presente mandamus foi subscrito por advogado que
não possui poderes para a tuar nos autos. 2. Intimação infrutífera. Tem
lugar, no caso vertente, a presunção relativa de validade da intimação, na
medida em que a parte deixou de informar ao Juízo a mudança de endereço -
CPC, art. 238, parágrafo único. 3. Permite o Código de Processo Civil, em
seu art....
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS. MULTA DIÁRIA. PRAZO. PAGAMENTO DE PARCELAS
PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em tela, está demonstrada
a verossimilhança das alegações uma vez que os documentos juntados aos
autos dão conta de que o agravado é portador de enfermidade e se encontra
impossibilitado de exercer suas atividades laborativas. Quanto ao receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre do caráter
alimentar do benefício. 2. Quanto à aplicação de multa diária (astreinte)
pelo descumprimento da obrigação, há previsão contida no parágrafo 4º do
artigo 461 do CPC de 1973 (artigo 537 do CPC de 2015), sendo possível a
sua cominação em face de ente público (vide STJ, AGA 201001252763, DJE de
02/02/2011). Entretanto, no caso concreto, entende-se que o prazo de 20 (vinte)
dias para cumprimento da determinação judicial é razoável e que o valor de R$
100,00 (cem reais) se mostra adequado para a multa diária. 3. Fere o regime
de precatório a determinação de pagamento de parcelas pretéritas em sede de
antecipação dos efeitos da tutela (TRF-2ª Região, AG 2000.02.01.046081-7, 4ª
Turma, DJU de 26/04/2001, e TRF-1ª Região, AC 2003.38.00.016799-5, 1ª Turma,
DJU de 18/9/2006, p. 31). 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para
estabelecer, como tempo razoável para cumprimento da decisão antecipatória,
o prazo de 20 (vinte) dias, e revogar a determinação de pagamento das
parcelas vencidas (de 20/07/2015 a 01/09/2015), mantendo, entretanto,
o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 02/09/2015
(data de ciência da decisão antecipatória).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS. MULTA DIÁRIA. PRAZO. PAGAMENTO DE PARCELAS
PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em tela, está demonstrada
a verossimilhança das alegações uma vez que os documentos juntados aos
autos dão conta de que o agravado é portador de enfermidade e se encontra
impossibilitado de exercer suas atividades laborativas. Quanto ao receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre do caráter
alimentar do benefício. 2. Quanto à aplicação de multa diária (astreinte)
pelo desc...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - ARTIGO 581, INCISO I DO CPP - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -
DECISÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÕES ABARCADAS PELA
CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA EM PROCESSO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO. I -
Hipótese em que o parquet requer o recebimento da denúncia alegando que o
benefício concedido em nome de Elizeu Alves Castro, objeto da presente ação
penal, não está incluído na ação penal aludida na decisão que rejeitou a
denúncia. II - A condenação da ré no Juízo da 8ª Vara Criminal do RJ, nos
autos do processo nº 2011.51.01.810961-1, em continuidade delitiva, abarca
as infrações cometidas naquele intervalo (anos de 2007 e 2008), em virtude
de terem sido praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de
execução do delito em apuração, preenchendo, assim, os requisitos do art. 71
do CP. III - Em sendo assim, altero meu entendimento anterior para aderir ao
posicionamento segundo o qual não há interesse de agir, na forma do art. 395,
II, do CPP. IV - Recursos desprovidos. Decisão mantida.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - ARTIGO 581, INCISO I DO CPP - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -
DECISÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÕES ABARCADAS PELA
CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA EM PROCESSO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO. I -
Hipótese em que o parquet requer o recebimento da denúncia alegando que o
benefício concedido em nome de Elizeu Alves Castro, objeto da presente ação
penal, não está incluído na ação penal aludida na decisão que rejeitou a
denúncia. II - A condenação da ré no Juízo da 8ª Vara Criminal do RJ, nos
autos do pr...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da
aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. II -Embargos de declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem refer...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE AS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1
- No sentido em que foi empregada na CLT, a remuneração envolve todas
as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado, mesmo as que
não consistem em salário propriamente dito, tais como as gorjetas. 2 - As
parcelas que não têm caráter salarial foram expressamente mencionadas, tanto
na CLT quanto na legislação de custeio vigente, no art. 28, § 9º, da Lei nº
8.212/91, excluindo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre tais
verbas. Resta a conclusão de que o fato gerador referido no art. 195, inciso
I, da Constituição, na sua redação original, envolve todas as verbas a cargo
do empregador, a título de remuneração, devidas ao empregado que lhe presta
serviços. 3 - Com relação ao adicional da hora extraordinária, não há maiores
controvérsias quanto a sua natureza salarial, pois, ainda que se trate de uma
hora de custo mais oneroso para o empregador, não deixa de ser retribuição
remuneratória pelo trabalho realizado nesse período extraordinário. É a
remuneração pelo trabalho realizado. 4 - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE AS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1
- No sentido em que foi empregada na CLT, a remuneração envolve todas
as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado, mesmo as que
não consistem em salário propriamente dito, tais como as gorjetas. 2 - As
parcelas que não têm caráter salarial foram expressamente mencionadas, tanto
na CLT quanto na legislação de custeio vigente, no art. 28, § 9º, da Lei nº
8.212/91, excluindo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre tais
verba...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA
LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INTERRUPÇÃO
POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERSANDO SOBRE O MESMO
TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS
E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Apelações e remessa necessária em face de sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do
valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Assiste razão
ao autor no que tange à alegação de que a propositura da indicada ação
civil pública sobre a matéria interrompou o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação
pública. 3. Por outro lado, não se verifica a decadência quanto ao art. 103 da
Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de readequação da renda mensal ao
teto e não revisão da RMI. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. 5. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. 1 6. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do salário de benefício,
sem qualquer distorção, calculando-se através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização
com aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o
valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não
de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 7. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito
ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do
valor real do benefício. 8. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 10. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 11. Hipótese em que partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é 2 possível concluir que, no caso concreto, o valor
do salário de benefício, em sua concepção originária, uma vez que revisado,
foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da
devida interpretação do documento de fls. 16/17, pois levando-se em conta o
conceito legal de salário de benefício, apurado anteriormente à incidência
do coeficiente de cálculo, encontra-se renda mensal inicial no teto, dada
a proporcionalidade decorrente do aludido coeficiente, motivo pelo qual
se afigura essencialmente correta a sentença, fazendo a parte autora jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. 12. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação do INSS
e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA
LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INTERRUPÇÃO
POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERSANDO SOBRE O MESMO
TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS
E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Apelações e remessa necessária em face de sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução
fiscal de multa administrativa, pronunciando a prescrição intercorrente do
crédito, com base no art. 269, IV, do CPC, pois decorreram mais de 5 (cinco)
anos desde de a primeira suspensão da execução (22/11/2000), até a citação
por edital, requerida em 16/3/2010. 2. O prazo prescricional para execução de
multa sempre foi um só, ainda que regido por lei genérica, desde 1932, e por
lei específica, a partir de 2009, Lei nº 11.941, que acrescentou o art. 1º-A
à Lei nº 9.873/99. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Suspensa a execução
fiscal, em 22/11/2000, por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80,
entre o fim do prazo suspensivo, em 22/11/2001, até o pedido da citação da
sociedade empresária por edital, em 16/03/2010, transcorreram mais de 5 (cinco)
anos, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do
art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 4. Por
se tratar de norma de natureza processual, o disposto no art. 40, § 4º, da
Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/2004, tem aplicação imediata,
alcançando os processos já em curso. 5. Frustradas as tentativas de localização
da ré, o exequente não diligenciou de forma eficaz para citá-la, dentro do
prazo prescricional, não se podendo, em casos tais, ser imputada à demora
da citação pelo mecanismo judiciário, mas sim à inércia da credora, o que
afasta a aplicação da Súmula 106/STJ. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução
fiscal de multa administrativa, pronunciando a prescrição intercorrente do
crédito, com base no art. 269, IV, do CPC, pois decorreram mais de 5 (cinco)
anos desde de a primeira suspensão da execução (22/11/2000), até a citação
por edital, requerida em 16/3/2010. 2. O prazo prescricional para execução de
multa sempre foi um só, ainda que regido por lei genérica, desde 1932, e por
lei específica, a partir de 2009...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES ESTATUTÁRIAS
TEMPORÁRIA E VITALÍCIA. LEI 3.373/58. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. FILHA
MAIOR SOLTEIRA. EXIGÊNCIA LEGAL DESCUMPRIDA. ATO NULO. ENUNCIADO 473 DA
SÚMULA DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da
possibilidade de restabelecimento de pensão que havia sido, anteriormente,
concedida à Apelante, em razão do falecimento de seu genitor, mas que
foi cancelada, eis que a mesma é beneficiária de pensão por morte do seu
ex-companheiro. 2. O art. 226, § 3º da CRFB/88 estabelece que o instituto
da União Estável se trata de entidade familiar, configurada na convivência
duradoura, pública e contínua, com a intenção de constituir uma família,
nos termos previstos no art. 1.723 do Código Civil. 3. A Lei 3.373/58 impõe,
como condições para o recebimento da pensão temporária, que a filha maior
seja solteira e não ocupe cargo público permanente. 4. In casu, trata-se de
inquestionável relação de União Estável vivida pela parte autora. Assim sendo,
não satisfaz a exigência legal de manter o estado civil de solteira, para
recebimento da pensão temporária deixada pelo seu genitor. 5. O Princípio da
Autotutela permite à Administração rever seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, anulando os atos ilegais e revogando os
inconvenientes ou inoportunos ao interesse público, nos termos do Enunciado
nº 473 da Súmula do STF. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES ESTATUTÁRIAS
TEMPORÁRIA E VITALÍCIA. LEI 3.373/58. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. FILHA
MAIOR SOLTEIRA. EXIGÊNCIA LEGAL DESCUMPRIDA. ATO NULO. ENUNCIADO 473 DA
SÚMULA DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da
possibilidade de restabelecimento de pensão que havia sido, anteriormente,
concedida à Apelante, em razão do falecimento de seu genitor, mas que
foi cancelada, eis que a mesma é beneficiária de pensão por morte do seu
ex-companheiro. 2. O art. 226, § 3º da CRFB/88 estabelece que o instituto
da União Estável se trata...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. DECRETO
2.880/1998. TRANSPORTE ESPECIAL CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PRÓPRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA D
ESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de percepção
de auxílio-transporte, por Servidor Público Federal, em trecho no qual
há transporte fornecido pela Administração Pública. No caso dos autos, o
Impetrante relatou que utiliza transporte particular para locomoção entre seu
trabalho e sua residência, e requereu a concessão de auxílio-transporte para
os trechos Balneário - Centro - Vila Velha e Vila Velha - Centro - Balneário
(Todos no m unicípio de Angra dos Reis / RJ). 2. Ocorre que, o pleito foi
apenas parcialmente indeferido porque, uma vez que o transporte no trecho
Centro - Vila Velha e vice-versa é fornecido pelo próprio Colégio Naval,
não faz j us o requerente à indenização pleiteada. 3. A MP 2.165-36/2001 e o
Decreto 2.880/1998 prevêem exceções para a concessão do auxílio-transporte. In
casu, importa a vedação ao pagamento de indenização em se tratando de
transporte seletivo ou especial, hipótese na qual se enquadra o caso em
tela. Uma vez que a Administração do Colégio Naval fornece transporte especial
para locomoção entre o Centro e Vila Velha, não é proporcional que se exija
que, além disso, ainda reembolse o s ervidor que opta por utilizar transporte
particular. 4. Não há ilegalidade por parte da Administração Pública no
presente caso, que apenas se limitou a garantir o cumprimento de seu dever
legal de zelar pelo erário e observar fielmente que os gastos públicos obedeçam
aos Princípios Constitucionais que regem a A dministração Pública, previstos,
dentre outros, na CRFB/88, em seu art. 37. 5. Ressalve-se que não se trata
de caso em que o que se pretende é o auxílio-transporte pelo uso de veículo
particular no trajeto casa - trabalho - casa, em que a jurisprudência já
decidiu que o servidor faz jus à indenização na proporção em que receberia se
utilizasse transporte público comum (ou básico). A hipótese dos autos versa
sobre trecho em que há d isponibilidade de transporte especial, fornecido
pelo próprio Colégio Naval. 6 . Apelação e Remessa Necessária desprovidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. DECRETO
2.880/1998. TRANSPORTE ESPECIAL CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PRÓPRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA D
ESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de percepção
de auxílio-transporte, por Servidor Público Federal, em trecho no qual
há transporte fornecido pela Administração Pública. No caso dos autos, o
Impetrante relatou que utiliza transporte particular para locomoção entre seu
trabalho e sua residência, e requereu a conces...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
P R O C E S S O C I V I L . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . A P E L A Ç Ã O C Í V
E L . M U L T A ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA. ATO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA 1. A sentença, acertadamente, extinguiu a execução
fiscal de multa administrativa, reconhecendo a prescrição quinquenal
intercorrente com base no art. 269, IV do CPC/1973 c/c o art. 40, § 4º,
da Lei nº 6.830/80, pois intimada a se manifestar acerca da prescrição
intercorrente, em razão do lapso de mais de 5 (cinco) anos desde de
suspensão da execução, a União não comprovou a ocorrência de qualquer
causa suspensiva ou interruptiva do prazo. 2. O prazo prescricional para
execução de multa sempre foi um só, quinquenal, ainda que regido por lei
genérica, desde 1932, e por lei específica, a partir de 2009, Lei nº 11.941,
que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.873/99. Precedentes do STJ e desta
Corte. 3. A prescrição das multas administrativas regulam-se pelo Decreto nº
20.910/32, que não elenca as hipóteses interruptivas do prazo prescricional,
aplicando-se, subsidiariamente, o Código Civil, art. 202, VI, que prevê a
interrupção por qualquer ato inequívoco do devedor, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento da dívida. 4. A compensação de débito inscrito
com restituições do imposto de renda não abrange multas administrativas,
mas somente débitos vencidos de tributos ou contribuições. Inteligência do
art. 6º, do Decreto 2.138/97, que regulamentou os arts. 73 e 74 da Lei n°
9.430/9 5. O silêncio do devedor, notificado da iminente compensação não se
assemelha a ato inequívoco de reconhecimento do débito apto a interromper a
prescrição. A notificação extrajudicial é feita pelo credor e não pelo devedor,
e inexistindo resposta deste, tem-se por inexistente a causa interruptiva
da prescrição. 6. Suspensa a execução fiscal, em 18/8/2004, por 1 (um) ano,
na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre o fim do prazo suspensivo, em
18/8/2005, até a prolação da sentença, em novembro/2015, transcorreram mais
de 5 (cinco) anos, sem localização de bens passíveis de penhora, restando
inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. 7. Apelação desprovida.
Ementa
P R O C E S S O C I V I L . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . A P E L A Ç Ã O C Í V
E L . M U L T A ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA. ATO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA 1. A sentença, acertadamente, extinguiu a execução
fiscal de multa administrativa, reconhecendo a prescrição quinquenal
intercorrente com base no art. 269, IV do CPC/1973 c/c o art. 40, § 4º,
da Lei nº 6.830/80, pois intimada a se manifestar acerca da prescrição
intercorrente, em razão do lapso de mais de 5 (cinco) anos desde de
suspensão...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA. CONHECIMENTO DE
CARGA PREENCHIDO COM ERRO. RAZOABILIDADE. BOA FÉ DA AUTORA. PENA DE
PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. - Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de desembaraço aduaneiro e imediata liberação
das bagagens desacompanhadas de propriedade da autora, retida pela
fiscalização aduaneira, em razão de constar do conhecimento de carga o nome
de terceiros. - Impende observar que o despacho aduaneiro de importação de
bagagem desacompanhada deve ser efetuado com base em Declaração Simplificada
de Importação (DSI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), instruída com o Conhecimento de Transporte Marítimo (BL)
e com relação de bens, contendo descrição e valor aproximado, por volume
ou caixa, conforme procedimento legal estabelecido no artigo 9º da IN SRF
n.º 1.059/2010. - In casu, a parte autora demonstra, através dos documentos
acostados aos autos (fls. 22/36), que contratou com a empresa Intercontinental
Transporte LTDA para o serviço de transporte internacional de bagagens "porta
a porta". - No entanto, de forma equivocada, a referida empresa relacionou,
no conhecimento de transporte e na declaração simplificada de importação, os
pertences de diversas pessoas em nome apenas de duas pessoas físicas, isto
é, agrupou-os em um contêiner coletivo, contendo caixas de diversas outras
pessoas, no total de 218 caixas, razão por que a Receita Federal na 1 Alfândega
do Porto do Rio de Janeiro se recusa a efetuar o desembaraço aduaneiro e a
respectiva liberação das bagagens desacompanhadas da autora. - A princípio,
verifica-se que a atuação das autoridades aduaneiras observou as normas de
regência que impedem a liberação de bens não incluídos em conhecimento de
transporte ou relacionados com informação incorreta acerca do proprietário,
todavia, na hipótese dos autos, ao que tudo indica, a empresa contratada para
o transporte dos bens teria encerrado suas atividades, tornando inviável
a regularização e/ou retificação dos conhecimentos de carga. Dessa forma,
como bem salientado pela Magistrada de piso "não seria razoável condicionar a
liberação dos bens à retificação do conhecimento de carga preenchido com erro,
se, concretamente, impossível seria tal retificação por quem caberia fazê-lo,
ante as razões justificadas pela autora, sob pena de impor pena de perdimento
em quem não deu causa ao erro". - Assim, a retenção de pertences pessoais da
autora em decorrência de um erro da empresa contratada para efetuar a mudança
de Portugal para o Brasil transcende o limite da razoabilidade, ao considerar
que a requerente não possui meios para solucionar o impasse formado, mormente
em virtude do término das atividades da aludida empresa, razão pela qual se
mostra imprescindível a intervenção do Poder Judiciário. - Insta consignar que
a pena de perdimento é sanção extrema, que só deve ser aplicada em hipótese
restritas, quando caracterizada a ocorrência de fraude ou má-fé por parte do
interessado. No caso concreto, a prova dos autos é suficiente para evidenciar
que não se está diante de alguma dessas hipóteses. - Além disso, vislumbra-se,
in casu, a boa fé da autora, que detalha e relaciona os bens sobre os quais
vindica o desembaraço aduaneiro (fls.33/34),não sendo razoável que lhe seja
imputada a severa pena de perdimento de bens pessoais, especialmente em função
de irregularidades formais de responsabilidade da empresa transportadora. A
propriedade dos bens questionados também é comprovada através da juntada do
2 contrato de transporte, acostado à fl. 22, do conhecimento de carga, às
fls. 24/26, bem como do documento de fl. 36, o qual foi emitido pela própria
empresa transportadora, circunstância esta que evidencia sua propriedade e
boa fé. - Remessa necessária e recurso da União desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA. CONHECIMENTO DE
CARGA PREENCHIDO COM ERRO. RAZOABILIDADE. BOA FÉ DA AUTORA. PENA DE
PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. - Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de desembaraço aduaneiro e imediata liberação
das bagagens desacompanhadas de propriedade da autora, retida pela
fiscalização aduaneira, em razão de constar do conhecimento de carga o nome
de terceiros. - Impende observar que o despacho aduaneiro de importação de
bagagem desacompanhada deve ser efetu...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - CONDENAÇÃO CONFIRMADA NO SEGUNDO
GRAU. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. III - EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. IV - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. V - ORDEM DENEGADA. I - Havendo
a confirmação da condenação em segundo grau e trânsito em julgado para a
acusação, a ausência de trânsito em julgado para ambas as partes não obsta
a determinação de expedição de carta de execução provisória. Precedente do
STF (HC 126292/SP. Plenário) deve ser acatado não só por um fundamento de
autoridade, mas porque jurídica e, sobretudo, constitucionalmente, está
fortemente revestida de acerto. II - Mesmo havendo o manejo de recurso
especial ou extraordinário, recursos de natureza extraordinária que possuem
apenas efeito devolutivo e que não consubstanciam prolongamento amplo do exame
das matérias submetidas ao duplo grau de jurisdição, não há comprometimento
do princípio constitucional da presunção de inocência. III - Não admitir a
execução provisória significaria corroborar, indevidamente, a procrastinação
no cumprimento da penalidade imposta e incentivar a ocorrência de prescrição
e a impossibilidade de executar a punição. IV - Nas instâncias superiores
não haverá novo exame de matérias de fato (existência de crime e autoria),
nem revolvimento do exame de provas. Configuração de preclusão lógica quanto
à decisão condenatória (existência do delito e o autor). V - Mesmo diante
de um possível erro judiciário, quanto à existência do crime e sua autoria,
a rediscussão é inviável em sede de recursos, especial e extraordinário,
cujos âmbitos de admissibilidade são restritos. E o habeas corpus, se tão
evidente o erro, há muito teria sido impetrado. 1 VI - No caso concreto,
resta comprovado que houve o esgotamento das instâncias ordinárias com
o julgamento da apelação e dos embargos infringentes que mantiveram a
condenação. Os recursos especial e extraordinário não foram conhecidos. O
agravo em recurso especial foi conhecido e não provido. Apenas o agravo em
recurso extraordinário pende de julgamento. VII - Exaurida a possibilidade
de análise de fatos e provas e reconhecida a responsabilidade criminal
do condenado, tem cabimento a execução provisória da pena imposta. VIII -
Ordem denegada.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - CONDENAÇÃO CONFIRMADA NO SEGUNDO
GRAU. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. III - EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. IV - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. V - ORDEM DENEGADA. I - Havendo
a confirmação da condenação em segundo grau e trânsito em julgado para a
acusação, a ausência de trânsito em julgado para ambas as partes não obsta
a determinação de expedição de carta de execução provisória. Precedente do
STF (HC 126292/SP. Plenário) deve ser acatado não só por um fundamento de
autoridade, mas...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da
nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração
do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Administração do
Estado do Espírito Santo. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011,
a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada
com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 à 2014, deve ser
observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo
fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU
no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º,
que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na
hipótese, o valor da dívida executada pelo Conselho de Administração do
Estado do Espírito Santo, referente às anuidades dos anos de 2012 até 2014,
totaliza R$ 1.138,22, não ultrapassando, assim, o valor mínimo estabelecido
pelo art. 8ºda Lei 12.514/2011, na medida em que não ultrapassa o montante
equivalente a 4 (Quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente. -Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissi...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de
rito ordinário, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça, determinando que a parte autora promova o recolhimento das custas,
sob pena de extinção do feito. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte,
somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. - O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça vem externando entendimento no sentido de que "a declaração de
pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem
presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente"
(AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). - Na espécie, merece atenção
o fato de que a parte agravante juntou apenas o contracheque de outubro de
2015, no valor líquido de aproximadamente R$ 5.800,00, não trazendo, por
exemplo, comprovantes de suas despesas com seu sustento e de sua família,
constatação esta que também recomenda a manutenção da decisão agravada. -
Recurso desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de
rito ordinário, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça, determinando que a parte autora promova o recolhimento das custas,
sob pena de extinção do feito. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte,
somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRF/RJ. DISPENSÁRIO
DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. LEI
13.021/14. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
Juizo a quo acolheu a Exceção de Pré-executividade declarando extinta a
Execução Fiscal, eis que fundada em título executivo nulo que, por sua vez,
estaria embasado em multa a dministrativa inaplicável ao caso concreto. 2. O
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1110906/SP, pelo
Relator Min. Humberto Martins, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
reiterou entendimento pacífico, no sentido de que inexiste obrigatoriedade
de manutenção de responsável técnico farmacêutico, e m período integral, nos
dispensários de medicamentos situados em pequena unidade hospitalar. 3. Pela
Lei 13.0218/2014, dispensário médico passa a se enquadrar no conceito de
farmácia, estando, portanto, inserido no artigo 15 da Lei 5.991/73, que exige
a presença de técnico farmacêutico responsável em período integral, bem como
a autorização e o licenciamento emitidos pela autoridade competente. 4. Em
respeito ao Princípio do tempus regit actum, à época em que a infração
foi lavrada e a inscrição em Dívida Ativa concretizada, prescindia-se de
profissional farmacêutico no referido dispensário médico, sendo irregular
a multa aplicada e, consequentemente, nulo o título executivo q ue embasa
a Execução Fiscal. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRF/RJ. DISPENSÁRIO
DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. LEI
13.021/14. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
Juizo a quo acolheu a Exceção de Pré-executividade declarando extinta a
Execução Fiscal, eis que fundada em título executivo nulo que, por sua vez,
estaria embasado em multa a dministrativa inaplicável ao caso concreto. 2. O
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1110906/SP, pelo
Relator Min. Humberto Martins, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
reiterou...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADO FACULTATIVO
DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. 1. Não
há nos autos comprovação da inscrição da autora no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal nem tampouco de que pertence a família
de baixa renda, nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.212/91, de modo a
autorizar o recolhimento de contribuições sob o código de pagamento 1929,
com alíquota reduzida de 5% (cinco por cento), destinada exclusivamente
ao segurado Facultativo de Baixa Renda. 2. Não há prova inequívoca da
incapacidade laboral, considerando que os laudos médicos apresentados, com
datas posteriores à do requerimento administrativo, apenas relatam o quadro
clínico da autora, sem especificar se está impossibilitada de exercer qualquer
tipo de atividade. 3. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão
do Juízo que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADO FACULTATIVO
DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. 1. Não
há nos autos comprovação da inscrição da autora no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal nem tampouco de que pertence a família
de baixa renda, nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.212/91, de modo a
autorizar o recolhimento de contribuições sob o código de pagamento 1929,
com alíquota reduzida de 5% (cinco por cento), destinada exclusivamente...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho