EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão de
fls. 541/542. 2. Alega a Fazenda Pública que julgamento em repercussão geral
pelo STF, ainda não é definitivo, de forma que remanesce a possibilidade de
que esse julgado não seja imediatamente aplicável aos processos em curso,
caso lhe sejam atribuídos efeitos prospectivos. Portanto, até que se delibere
acerca desse pedido, não se poderia reputar definitivo o acórdão paradigma,
ao menos quanto aos efeitos que pode produzir. 3. Verifica-se nas razões
apresentadas o mero inconformismo da Embargante com o decidido pelo v. acórdão,
razão pela qual, a pretexto de suscitar vícios previstos no art. 1.022 do CPC,
visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável,
o que se demonstra manifestamente incabível. 4. Tendo em vista a natureza
meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida
por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O
inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos
recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os
embargos de declaração para tal fim. 5. Os embargos de declaração para fins
de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022
do CPC. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão de
fls. 541/542. 2. Alega a Fazenda Pública que julgamento em repercussão geral
pelo STF, ainda não é definitivo, de forma que remanesce a possibilidade de
que esse julgado não seja imediatamente aplicável aos processos em curso,
caso...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. D
ÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/ES. 1. Apelação
interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Espírito Santo c ontra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente
de execução fiscal. 2. Aplicabilidade da regra prevista no art. 40, §4º
da Lei 6.830/80 aos débitos de natureza não tributária. Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "o prazo prescricional
para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos. As hipóteses em
que transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o
arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40,
§ 4º, do Código Tributário. ( S TJ, 2ª Turma, REsp 1026725, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJE 28.05.2008). 3. Pacificada jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) no sentido de que o eventual requerimento de diligências
infrutíferas durante o período de suspensão e arquivamento provisório não tem
o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional (STJ, 2ª Turma,
AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016;
STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 3 83.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
7.11.2013). 4. Efetivo transcurso do lapso temporal previsto no art. 40 da Lei
6.830/80. Não localização do executado. Feito suspenso em 2005, permanecendo
sem movimentações até o ano de 2014. não apresentação de elementos suficientes
à retomada da cobrança do débito. Prescrição intercorrente reconhecida por
sentença exarada em 31.03.2014, na forma do art. 40,§4º da Lei 6.830/80. 5
. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. D
ÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/ES. 1. Apelação
interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Espírito Santo c ontra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente
de execução fiscal. 2. Aplicabilidade da regra prevista no art. 40, §4º
da Lei 6.830/80 aos débitos de natureza não tributária. Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "o prazo prescricional
para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos. As hipóteses em
que transco...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ESPECIAL ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMUNOGLOBULINA
HUMANA. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECLUSÃO E PRINCÍPIO
DISPOSITIVO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em
ação ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando os demandados,
solidariamente, a fornecerem o medicamento imunoglobulina humana na dosagem
necessária ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido o agravo retido diante
da inexistência de pedido de análise em sede de contrarrazões, consoante
disposto no art. 522, §1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura do
referido recurso). 3. A União e todos os demais entes federados são partes
legítimas nas ações que versam sobre a dispensação de medicamentos, consoante
entendimento do Supremo Tribunal Federal (1ª Turma, RE 855178, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ 02.12.2014). 4. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o
mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito
reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos
orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar
dos inconvenientes para sua concretização. 5. A medicação "imunoglobulina
humana" está regulamentada na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME), bem como incorporada no Sistema Único de Saúde pela Portaria
SCTIE/MS nº 36/2012 e Relatório nº 35 da Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no SUS (CONITEC). Não existindo impugnação específica pelos
entes públicos no âmbito de seus recursos ou contestações, considera-se
preclusa e incontroversa a prática de ato ilícito pela Administração Pública
quanto à negativa da dispensação do medicamento pleiteado. 6. Necessidade de
aplicação do princípio dispositivo às causas de direito administrativo, sendo
vedado ao juiz apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas
pelas partes, as quais delimitarão o mérito da causa nos limites do art. 373,
CPC/2015, sob risco de operar-se a preclusão. 7. A solidariedade em demandas
de saúde é uma forma especial de solidariedade que tem como escopo a máxima
efetividade dos direitos fundamentais e a garantia da dignidade da pessoa
humana: solidariedade constitucional especial. Constituindo exceção ao
preceito estabelecido no Código Civil, vide art. 266, CC, sua concretização
também deverá se dar de maneira excepcional apta a alcançar a real lógica
estipulada pelo constituinte. Portanto, visando o célere cumprimento das
decisões judiciais e prevenindo possível efetivação da mesma obrigação
por mais de um devedor solidário, faz-se mister a imposição de uma ordem
de preferência entre os entes federados. 1 8. Agravo retido da União não
conhecido, remessa necessária e apelações do Município de São Gonçalo e da
União Federal não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ESPECIAL ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMUNOGLOBULINA
HUMANA. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECLUSÃO E PRINCÍPIO
DISPOSITIVO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em
ação ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando os demandados,
solidariamente, a fornecerem o medicamento imunoglobulina humana na dosagem
necessária ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido o agravo retido diante
da inexistência de pedido de análise em...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRC. LEI Nº
12.249/2010. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. 1. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve respeitar o princípio
da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE
640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da
interpretação conjugada dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o
art. 2º da Lei nº 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica por resolução de Conselho
Profissional, não foi recepcionada pela CF/88. 3. A Lei nº 6.994/1982 -
regra que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como
cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ,
1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma,
RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. Além disso, as Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. A cobrança da contribuição de interesse
da categoria profissional relativa ao CRC passou a ser devida a partir do
ano de 2011 (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88) com a edição da Lei nº
12.249/2010, de 11.6.2010, que alterou o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46,
regulamentador do exercício da profissão contábil, fixando os limites máximos
das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária. 7. Execução
ajuizada em 22.3.2016. Valor da anuidade para técnico em contabilidade:
R$ 455,00 (art. 76, da Lei nº 12.249/2010 c/c art. 2º, I, da Resolução
CFC n.º 1.491/2015). 8. Possibilidade de execução das anuidades de 2011
a 2013, que, somadas, alcançam o valor mínimo exigido pelo art. 8º da Lei
nº 12.514/2011. 9. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem para o prosseguimento do 1 feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRC. LEI Nº
12.249/2010. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. 1. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve respeitar o princípio
da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE
640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da
interpretação conjugada dos arts...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO
DESCABIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa ao argumento de que
teria havido dissolução irregular. 2. Conforme verificado nos autos, houve
mera sucessão empresarial, incompatível com o pedido da agravante. 3. A
jurisprudência dominante permite o redirecionamento das execuções fiscais,
seja pela aplicação da teoria da despersonalização da personalidade jurídica
constante do CTN ou dos demais diplomas legais, nos casos de dissolução
irregular da empresa executada, o que não se verifica in casu. 4. É cediço que
a sucessão de empresas enseja a responsabilidade da sucessora pelas dívidas
contraídas pela sucedida, na forma do artigo 1.146 do Código Civil. Se as
circunstâncias dos autos indicarem que a empresa executada foi sucedida
por outra empresa, com idêntico objetivo social, e que funcione no mesmo
endereço comercial, utilizando, ainda, as instalações e mercadorias da
devedora originária, tornar-se-á esta responsável pelas dívidas daquela,
contraídas no exercício de suas atividades. 5. Não existem, portanto,
razões para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o
consequente redirecionamento da execução, sem que reste caracterizada a
insolvência da empresa e comprovado desvio de finalidade das atividades
da empresa e/ou confusão patrimonial (art. 50 do CC) por parte da sócia
administradora. 6. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO
DESCABIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa ao argumento de que
teria havido dissolução irregular. 2. Conforme verificado nos autos, houve
mera sucessão empresarial, incompatível com o pedido da agravante. 3. A
jurisprudência dominante permite o redirecionamento das execuções fiscais,
seja pela aplicação da teoria da despersonalização da personalidade jurídica
constante do CTN ou dos demais diplomas legais, nos casos de dissolução
irregular da empresa exec...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CBTU. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO
CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. 1- Trata-se de
recurso de apelação interposto por MARISA PINHEIRO DA SILVA, nos autos da
ação ordinária proposta em face da UNIÃO FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e da CBTU-CIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, tendo por
objeto a sentença de fls.273/287, na qual objetiva a complementação de pensão
recebida em razão do falecimento de seu cônjuge, ex-ferroviário da CBTU, com
base nas Leis nº 8.196/91 e nº 10.478/02. 2- No que se refere à ilegitimidade
passiva da CBTU, correta a sentença objurgada que em relação a ela extinguiu o
feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC, eis que,
entendeu ser desnecessária a sua participação na lide, tendo em vista que
as informações necessárias serão prestadas administrativamente por aqueles
que são responsáveis pelo pagamento. 3- Os ditames das Leis nº 8.186/1991 e
10.478/2002 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1991, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de sua subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em
tela. 4-A referida isonomia é explicitamente garantida pelo § 1º do art. 118
da Lei nº 10.233/2001 (redação dada pela Lei nº 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da Valec, com o acréscimo da gratificação adicional por
tempo de serviço. 5-A Lei nº 11.483/2007, em seu art.17, §2º, estabeleceu
que o plano de cargos e salários do pessoal transferido da extinta RFFSA
não se comunica em qualquer hipótese com o plano de cargos e salários da
VALEC. 6- Precedentes desta E.Turma. 7- Desprovejo o recurso, majorando em
1% (um por cento) sobre o valor da causa, (R$ 48.000,00), o montante total
devido a título de honorários advocatícios (art.85, §11, do CPC), mas sob a
condição suspensiva de exigibilidade do art.98, §3º, do CPC, tendo em vista
a 1 gratuidade de justiça deferida às fls.206/207.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CBTU. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO
CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. 1- Trata-se de
recurso de apelação interposto por MARISA PINHEIRO DA SILVA, nos autos da
ação ordinária proposta em face da UNIÃO FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e da CBTU-CIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, tendo por
objeto a sentença de fls.273/287, na qual objetiva a complementação de pensão
recebida em razão do falecimento de seu cônjuge, ex-ferroviário da CBTU, com
b...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FINANCIAMENTO
PELO SFH. REVISIONAL. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR A
25.10.1996. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DOS CESSIONÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos encaminhados a este órgão
julgador pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, § 7º, II,
do CPC/73, para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a matéria
no âmbito de todos os Tribunais. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.150.429,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da
legitimidade ativa dos cessionários dos contratos de gaveta, nos seguintes
termos: 1. tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido
pelo FCVS, avençado até 25.10.1996 e transferido sem a interveniência da
instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e
demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos
adquiridos; 2. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura
do FCVS, celebrado até 25.10.1996, transferido sem a anuência do agente
financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000,
o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a
revisão do respectivo contrato; 3. no caso de cessão de direitos sobre
imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após
25.10.1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável
para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão
das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como
para aqueles sem referida cobertura. (STJ, Corte Especial, REsp 1.150.429,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 10.5.2013). 3. A Lei n. 10.150/2000,
que deu nova redação à Lei n. 8.004/90 (art. 3º), não prevê a transferência
automática de direito e obrigações referentes ao imóvel financiado pelo
SFH sem cobertura do FCVS, o que somente ocorrerá com a anuência e a
critério da instituição financeira. Dessa forma, o fato de o contrato
ter sido celebrado anteriormente a 25.10.1996 não é condição suficiente
a habilitar a transferência da cessão e, por consequência, legitimar o
cessionário a demandar em juízo questões atinentes ao financiamento, sendo
imprescindível a concordância do agente financeiro com a transação. Nesse
sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1.171.845, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJE 18.5.2012. 4. Contrato de mútuo originário firmado em 1.8.94, sem a
cobertura do FCVS, sendo, posteriormente, objeto de instrumento particular
de promessa de compra e venda e cessão de direitos em 29.11.99, o qual não
contou com a anuência da instituição financeira. Inexistente, na hipótese,
a legitimidade ativa dos cessionários para pleitearem em juízo a revisão do
contrato de financiamento. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância
com o entendimento firmado pelo STJ, não havendo razão para a reconsideração
do julgado. 6. Remessa dos autos à E. Vice-Presidência.
Ementa
EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FINANCIAMENTO
PELO SFH. REVISIONAL. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR A
25.10.1996. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DOS CESSIONÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos encaminhados a este órgão
julgador pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, § 7º, II,
do CPC/73, para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a matéria
no âmbito de todos os Tribunais. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.150.429,
submetid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Assiste razão à União
Federal, havendo contradição a suprir, na medida em que, nos fundamentos
e no dispositivo do voto, há divergência entre o valor indicado a título
de condenação em honorários advocatícios expresso numericamente e aquele
apontado por extenso. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Assiste razão à União
Federal, havendo contradição a suprir, na medida em que, nos fundamentos
e no dispositivo do voto, há divergência entre o valor indicado a título
de condenação em honorários advocatícios expresso numericamente e aquele
apontado por extenso. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FINANCIAMENTO
PELO SFH. REVISIONAL. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR A
25.10.1996. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DOS CESSIONÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos encaminhados a este órgão
julgador pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, § 7º, II,
do CPC/73, para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a matéria
no âmbito de todos os Tribunais. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.150.429,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da
legitimidade ativa dos cessionários dos contratos de gaveta, nos seguintes
termos: 1. tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido
pelo FCVS, avençado até 25.10.1996 e transferido sem a interveniência da
instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e
demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos
adquiridos; 2. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura
do FCVS, celebrado até 25.10.1996, transferido sem a anuência do agente
financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000,
o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a
revisão do respectivo contrato; 3. no caso de cessão de direitos sobre
imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após
25.10.1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável
para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão
das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como
para aqueles sem referida cobertura. (STJ, Corte Especial, REsp 1.150.429,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 10.5.2013). 3. A Lei n. 10.150/2000,
que deu nova redação à Lei n. 8.004/90 (art. 3º), não prevê a transferência
automática de direito e obrigações referentes ao imóvel financiado pelo
SFH sem cobertura do FCVS, o que somente ocorrerá com a anuência e a
critério da instituição financeira. Dessa forma, o fato de o contrato
ter sido celebrado anteriormente a 25.10.1996 não é condição suficiente
a habilitar a transferência da cessão e, por consequência, legitimar o
cessionário a demandar em juízo questões atinentes ao financiamento, sendo
imprescindível a concordância do agente financeiro com a transação. Nesse
sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1.171.845, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJE 18.5.2012. 4. Contrato de mútuo originário firmado em 28.11.80, sem a
cobertura do FCVS, sendo, posteriormente, objeto de instrumento particular
de promessa de compra e venda e cessão de direitos em 4.10.82, o qual não
contou com a anuência da instituição financeira. Inexistente, na hipótese,
a legitimidade ativa dos cessionários para pleitearem em juízo a revisão do
contrato de financiamento. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância
com o entendimento firmado pelo STJ, não havendo razão para a reconsideração
do julgado. 6. Remessa dos autos à E. Vice-Presidência.
Ementa
EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FINANCIAMENTO
PELO SFH. REVISIONAL. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR A
25.10.1996. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DOS CESSIONÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos encaminhados a este órgão
julgador pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, § 7º, II,
do CPC/73, para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a matéria
no âmbito de todos os Tribunais. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.150.429,
submetid...
FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR. POR OUTRO ÍNDICE, A PARTIR
DE 1999. SUSPENSÃO DAS AÇÕES SOBRE O TEMA: STJ RESP Nº 1.381.683. STF ADIN
Nº 5.090. 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou
improcedente os pedidos, com fulcro no artigo 285-A do CPC/1973 ( artigo 332,
do CPC/2015) sob o fundamento de que os Tribunais Superiores já se posicionaram
pela possibilidade de incidência da TR na correção dos depósitos de FGTS,
em conformidade com a legislação de regência. 2. A matéria em debate nos
presentes autos, será objeto de decisão pela 1ª Seção do STJ, nos autos do
REsp nº 1.381.683, e a suspensão determinada dirige-se a todas as instâncias
da Justiça comum, estadual e federal, inclusive as respectivas Turmas ou
Colégios Recursais, visando evitar o trâmite individual de milhares de
ações com alto risco de lesão ao princípio da segurança jurídica, diante
da possibilidade de prolação de decisões conflitantes: "Sob esse enfoque,
ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais
e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste
processo pela Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo
rito do art. 543-C do CPC". "Ante o exposto, defiro o pedido da requerente,
para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as
instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais
Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais".(STJ, 1ª Seção,
REsp nº 1.381.683, Ministro Benedito Gonçalves). 3. A suspensão decidida
no STJ aplica-se ao caso presente, na medida em que o fundamento jurídico
da sentença de primeiro grau não se direcionou à matéria constitucional,
tal como ocorreu no julgamento do processo nº 0005837-59.2014.403.6100,
julgado procedente pelo juiz da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, que
declarou a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. 4. Por
outro lado, a sentença de primeiro grau (fls. 56/63) foi proferida em 15 de
setembro de 2015 e publicada em 21/09/2015, em data posterior à determinação
de suspensão pelo STJ, que ocorreu em 25 de fevereiro de 2014, sendo nula,
por error in procedendo. 5. Recurso parcialmente provido. 1
Ementa
FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR. POR OUTRO ÍNDICE, A PARTIR
DE 1999. SUSPENSÃO DAS AÇÕES SOBRE O TEMA: STJ RESP Nº 1.381.683. STF ADIN
Nº 5.090. 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou
improcedente os pedidos, com fulcro no artigo 285-A do CPC/1973 ( artigo 332,
do CPC/2015) sob o fundamento de que os Tribunais Superiores já se posicionaram
pela possibilidade de incidência da TR na correção dos depósitos de FGTS,
em conformidade com a legislação de regência. 2. A matéria em debate nos
presentes autos, será objeto de decisão pela 1ª Seção do STJ, nos au...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO
REPETITIVO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - Os aclaratórios devem ser
recebidos como agravo interno (cf., mutatis mutandis, STJ: Edcl no REsp
1.322.072, DJ 14/9/12), com fundamento no princípio da fungibilidade,
dado o seu caráter infringente, e, ainda, a previsão contida no artigo
201, inciso I do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. II - A questão
jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.186.513/RS, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil. III - O entendimento encampado no v. acórdão impugnado encontra-se de
acordo com a orientação firmada na decisão proferida pelo Superior Tribunal
de Justiça, no referido leading case, devendo incidir, na hipótese, o disposto
no artigo 543-C, §7º, inciso I, do Código de Processo Civil, introduzido pela
Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008. IV - A Parte Agravante não apresentou
qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão
ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos. V - Embargos
de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO
REPETITIVO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - Os aclaratórios devem ser
recebidos como agravo interno (cf., mutatis mutandis, STJ: Edcl no REsp
1.322.072, DJ 14/9/12), com fundamento no princípio da fungibilidade,
dado o seu caráter infringente, e, ainda, a previsão contida no artigo
201, inciso I do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. II - A questão
jurídica debatida no Recurso Especial...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIN'S NºS
4357 E 4425. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/09. I- Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC),
entretanto, tal não é a hipótese. II- No que tange à aplicação integral do
artigo 5º da Lei 11960/09 por não apreciar a questão à luz do já decidido
pelo STF, de fato, verifica-se a omissão do julgado quanto a tal ponto,
o qual passo então a sanar. III- Nesse sentido, em face dos últimos
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos
juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIN'S NºS
4357 E 4425. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/09. I- Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC),
entretanto, tal não é a hipótese. II- No que tange à aplicação integral do
artigo 5º da Lei 11960/09 por não apreciar a questão à luz do já decidido
pelo STF, de fato, verifica-se a omissão do julgado quanto a tal ponto,
o qual pass...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À execução fiscal. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido
de que, em se tratando de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda
Nacional, descabe a condenação nas verbas sucumbenciais porque já incluído
no débito consolidado o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei
1.025/69. 2. Descabida a alegação fazendária de que o valor da causa se
aproxima da quantia 81 mil reais, tendo em vista que a quantia discutida
nos presentes embargos à execução é inferior a quatro mil reais. 3. Eventual
discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como
motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este
restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 4. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se
presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo
Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À execução fiscal. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido
de que, em se tratando de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda
Nacional, descabe a condenação nas verbas sucumbenciais porque já incluído
no débito consolidado o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei
1.025/69. 2. Descabida a alegação fazendária de que o valor da causa se
aproxima da quantia 81 mil reais, tendo em vista que a quantia discutida
nos pr...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
OS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A PARTIR DE JANEIRO
DE 1996. DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005
(STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
presente ação foi ajuizada em 13/05/2010, possível direito da demandante
à restituição de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar
a prescrição das parcelas anteriores a 13/05/2005, não havendo que se
falar, outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de
prestações de trato sucessivo. Precedentes: STJ - REsp 1.306.333/CE,
Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou
seu posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de
complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os 1 valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 6. O provimento judicial que garante à Autora a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 7. Cabível a condenação da Ré
a restituir ao Autor o imposto cobrado indevidamente, até o limite do que
foi por ele recolhido sob a égide da Lei 7.713/88, de forma atualizada,
com incidência da taxa SELIC tão-somente a partir de 1º de janeiro de 1996,
na esteira da jurisprudência pacificada sobre o tema. 8. Apelação cível e
remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em parte, para
que a condenação da Ré na restituição dos valores indevidamente retidos, a
título de imposto de renda sobre os benefícios que foram pagos ao Autor pela
FUNCEF (complementação de aposentadoria), observe a prescrição das parcelas
anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Mantida a sentença em seus
demais termos. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
OS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A PARTIR DE JANEIRO
DE 1996. DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005
(STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
presente ação foi ajuizada...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUDANTE DE MEDICINA. SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença de 1º
grau e determinar ao apelado o cumprimento do serviço militar obrigatório,
em razão de convocação extraordinária. 2. Verifica-se a inexistência de
qualquer vício de omissão na deliberação impugnada, uma vez que as questões
relativas ao pedido de dispensa do serviço militar foram devidamente
enfrentadas e fundamentadas. 3. A questão central dos autos versa sobre
a legalidade do ato administrativo que, com base na Lei nº 12.336/2010,
em razão da graduação do impetrante em medicina, o reconvocou para prestar
o serviço militar obrigatório mesmo tendo sido anteriormente dispensado,
nos termos da Lei nº 5.292/1967. 4. Os estudantes de medicina que sejam
portadores de Certificados de Reservistas ou de Dispensa de Incorporação
estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório no ano seguinte
ao da conclusão do respectivo curso, nos termos da Lei nº 12.336/10, que
modificou o art. 4º da Lei nº 5.292/67. 5. Os embargos de declaração não
se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente quando detêm o claro
objetivo de reformar o julgado em razão da parte recorrente não concordar com
os fundamentos presentes na decisão, como neste caso, já que possuem apenas
efeito de integração e não de substituição. 6. Da argumentação apresentada
pelo embargante em seu recurso, vê-se que a alegação de existência de
omissão, além da rediscussão no mérito, tem por finalidade viabilizar a
eventual interposição dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. No ponto,
necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que as
questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo da decisão,
sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais
supostamente violados. 7. Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 12.336/10,
já era meu entendimento estarem sujeitos ao serviço militar obrigatório,
nos termos do art. 4º da Lei 5292/67, os estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária, uma vez concluído o respectivo curso universitário,
pouco importando se foram dispensados ao tempo da convocação geral por
excesso de contingente. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUDANTE DE MEDICINA. SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença de 1º
grau e determinar ao apelado o cumprimento do serviço militar obrigatório,
em razão de convocação extraordinária. 2. Verifica-se a inexistência de
qualquer vício de omissão na deliberação impugnada, uma vez que as questões
relativas ao pe...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REAJUSTE DE
28,86%. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito da falta de clareza e de objetividade,
na petição inicial dos embargos à execução, ajuizados em 24/06/2008, alegou-se
a litispendência e, na hipótese de ser superado tal argumento, aduziu-se
o excesso de execução de R$ 47.502,40, apontando como devido o valor de R$
23.228,23. No ponto, impugnou-se a base de cálculo utilizada pela exeqüente
para a aplicação do índice 28,86%, o limite temporal dos valores devidos e o
critério de atualização monetária. Note-se que a petição inicial dos embargos
à execução não foi instruída com a planilha de cálculos. 2. Em 25/06/2008,
o embargante retificou o quantum debeatur para R$ 2.018,40, indicando como
excesso de execução o montante de R$ 95.980,70, instruída com planilha de
cálculo. A petição foi recebida como aditamento à inicial, sendo determinada
a anotação do novo valor atribuído à causa. 3. Por sua vez, a embargada
sustentou a inexistência da apontada litispendência, sob a alegação de que
a ação ordinária nº 97.0107844-6 foi sobrestada para se valer da decisão
proferida na ação civil pública nº 97.0018400-5, na qual está lastreada
a execução embargada. Aduziu, ademais, a competência do juízo da 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, nos termos dos art. 97, 98, § 2º, I, e 101, I,
da Lei nº 8.078/90, sob o argumento de que "a execução da sentença proferida
em ação coletiva poderá ser proposta no foro de domicílio do beneficiário,
não prevendo a lei a vinculação necessária ao juízo da condenação para a
execução individual da decisão". Alegou, outrossim, o cabimento da inclusão
da "GEFA", a observância da compensação prevista no Portaria MARE 2179/98 e
a incidência dos juros de mora desde a citação no processo de conhecimento,
na elaboração dos cálculos da execução. Reconheceu, por outro lado, o limite
temporal de 22/04/1998, 1 quando atingiu a maioridade e foi excluída do
pagamento do benefício de pensão por morte de seu pai. 4. O embargante
retificou novamente seus cálculos, informando que nada é devido à autora,
com base no Parecer Técnico do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias
da Procuradoria Regional da União. 5. A embargada reiterou o cabimento da
inclusão da GEFA no cálculo da execução. 6. Sobreveio a determinação do Juízo
a quo, no sentido de que a embargada fornecesse cópia dos contracheques do
instituidor da pensão no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1993, a fim
de ser dirimida a dúvida quanto a classe/padrão que o falecido ocupava. 7. A
embargada trouxe aos autos os seguintes documentos: recibos de pagamento
de pensão, emitidos pelo IAPAS - Instituto de Administração Financeira,
Previdência e Assistência Social, em favor de sua genitora, no período de
08/92 a 06/93 e 08/93, e Comprovantes de Rendimentos de Beneficiário de
Pensão, emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em favor
da embargada, no período de 09/93 a 12/93, sendo certo que nos referidos
documentos não há indicação da classe/padrão que o instituidor da pensão
ocupava. Inexiste nos Comprovantes de Rendimentos de Beneficiário de Pensão
indicação das rubricas percebidas pelo instituidor da pensão, mais tão somente
a rubrica genérica "pensão civil" recebida pela exeqüente. Cumpre observar
que tais documentos não autorizam a conclusão de que os benefícios pagos à
exeqüente pelo INSS teriam sido corretamente ajustados pelo índice de 28,86%
sobre os vencimentos do instituidor da pensão. 8. Nova determinação do Juízo
para que a embargada cumprisse corretamente o despacho no que diz respeito
à apresentação dos contracheques do instituidor da pensão. 9. Esclareceu a
embargada que, no tocante à determinação de fornecimento pela embargada dos
contracheques do instituidor da pensão referentes ao período de janeiro/92
a dezembro/93, tal fato se mostrou bastante complicado para a autora, que,
na ocasião, era uma adolescente de 15 anos e que não tinha controle dos
contracheques de seu pai. Segundo a embargada, na ocasião, os contracheques
se encontravam na posse de sua madrasta, pessoa com quem não mantém boa
relação. Asseverou que o embargante tem o controle dos dados funcionais
de todos os seus servidores e que tal documento básico para os embargos à
execução não teria sido trazido aos autos. Destacou, por outro lado, que,
nos cálculos apresentados com a emenda da petição inicial dos embargos à
execução, o INSS reconhece que a pensão da autora correspondia à referência
B VI. 10. A embargada noticia ter obtido junto ao embargante um documento
indicando que seu finado pai, antes de falecer, ocupava a referência S24, que,
nos termos do anexo VIII da Lei nº 8.460/92, foi alterado pela nova tabela,
para a referência B VI. O referido documento foi juntado aos autos. 11. De
acordo com a manifestação da embargada, em janeiro de 1993, a pensão era paga
2 com base na referência B VI, que, nos termos da Portaria MARE 2179/98,
incidia o índice de 15,73% dos 28,86% e, dessa forma, ao que tudo indica,
há diferenças devidas. 12. Com fundamento no § 5º do art. 739-A do CPC/73,
a embargada requereu o chamamento do feito à ordem para que fossem julgados
os demais argumentos apresentados nos embargos à execução, rejeitando-se
liminarmente o tópico quanto ao excesso de execução, tendo em vista não
estar a petição inicial dos embargos à execução acompanhada da planilha
exigida na legislação processual. 13. Na sequência, foi proferida a sentença
de procedência do pedido dos embargos à execução, adotando-se os cálculos
apresentados pelo embargante por meio de emenda da inicial, segundo o qual
o valor da execução é de R$ 2.018,40, sem se manifestar sobre a alegação de
ofensa ao § 5º do art. 739-A do CPC/73. 14. No que tange à produção de provas,
não houve pronunciamento do MM. Juízo a quo acerca da alegação da embargada
no sentido de que o INSS tem o controle dos dados funcionais de todos os
seus servidores e que tal documento básico para os embargos à execução não
teria sido trazido aos autos. 15. A própria sentença, em sua fundamentação,
reconhece a ausência de demonstração quanto ao reajuste da pensão da
embargada pelo índice de 28,86%. 16. Revela-se imprescindível a produção
de prova documental (apresentação das fichas financeiras do instituidor
da pensão) e pericial contábil, a fim de se verificar a procedência, ou
não, das alegações das partes, notadamente no que diz respeito à apuração
do eventual quantum debeatur, motivo por que, no presente caso, a não
realização das referidas provas configura cerceamento de defesa. 17. O
cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, pode ser conhecida de
ofício pelo julgador e não se submete à eficácia preclusiva de deliberação
anterior. 18. Dispõe o art. 370 do CPC/2015: "Caberá ao juiz, de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito." 19. Havendo necessidade de produção de prova documental (com a
apresentação das fichas financeiras do instituidor da pensão) e pericial
contábil necessárias ao julgamento do mérito, devem os autos retornar ao
juízo de primeiro grau. 20. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REAJUSTE DE
28,86%. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito da falta de clareza e de objetividade,
na petição inicial dos embargos à execução, ajuizados em 24/06/2008, alegou-se
a litispendência e, na hipótese de ser superado tal argumento, aduziu-se
o excesso de execução de R$ 47.502,40, apontando como devido o valor de R$
23.228,23. No ponto, impugnou-se a base de cálculo utilizada pela exeqüente
para a aplicação do índice 28,86%, o limite temporal dos valores devidos e o
cri...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE PATENTE DE INVENÇÃO
- FALTA DE ATIVIDADE INVENTIVA - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A ausência da
atividade inventiva restou demonstrada na espécie, tendo em vista que o
objeto sob análise se utiliza de técnica construtiva que há muito tempo já
se encontrava sob o domínio de um técnico no assunto, conforme esclarecido
pelo Setor Técnico da Autarquia, como também pelo Expert do Juízo; II -
O alegado efeito prático alcançado pela disposição do objeto patenteado,
conquanto possa ser considerado novo, ou diferente, não induz à conclusão de
que houve atividade inventiva, na espécie, e tampouco com ela se confunde. Como
visto, as anterioridades apontadas já teriam antecipado o objeto da patente
anulanda, evidenciando que esta não apresenta atividade inventiva; III -
Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE PATENTE DE INVENÇÃO
- FALTA DE ATIVIDADE INVENTIVA - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A ausência da
atividade inventiva restou demonstrada na espécie, tendo em vista que o
objeto sob análise se utiliza de técnica construtiva que há muito tempo já
se encontrava sob o domínio de um técnico no assunto, conforme esclarecido
pelo Setor Técnico da Autarquia, como também pelo Expert do Juízo; II -
O alegado efeito prático alcançado pela disposição do objeto patenteado,
conquanto possa ser considerado novo, ou diferente, não induz à conclusão de
que houve...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0160497-28.2014.4.02.5101 (2014.51.01.160497-6) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO APELANTE : SIMONE MATTOS DOS SANTOS
ADVOGADO : HELEN CRISTINA CORREIA DE OLIVEIRA APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 13ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01604972820144025101) REMESSA E APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO
NCPC. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO PREJUDICADO.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0160497-28.2014.4.02.5101 (2014.51.01.160497-6) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO APELANTE : SIMONE MATTOS DOS SANTOS
ADVOGADO : HELEN CRISTINA CORREIA DE OLIVEIRA APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 13ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01604972820144025101) REMESSA E APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN/RJ, objetivando o
pagamento do valor de R$ 604,06 (em julho de 2014), referente à certidão de
inscrição em Dívida Ativa n.º 2009.3796, oriunda do processo administrativo
n.º 2009.0.03796. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese em
que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra
de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções 1 fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". -
A execução fiscal foi ajuizada em 25 de julho de 2014, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cantagalo/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN/RJ, objetivando o
pagamento do valor de R$ 604,06 (em julho de 2014), referente à certidão de
inscrição em Dívida Ativa n.º 2009.3796, oriunda do processo administrativo
n.º 2009.0.03796. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DE PROJETO FALSO, PERANTE O IEMA,
PARA A PRÁTICA DE PISCICULTURA, QUANDO O OBJETIVO REAL SERIA A EXTRAÇÃO
MINERAL. ART. 299 DO CP. USURPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM
AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO MPF
DESPROVIDA. I - Os elementos probatórios trazidos aos autos não comprovam
sequer a existência de indícios relativos à prática dos crimes previstos
no art. 299 do CP e no art. 2º da Lei nº 8.176/91, razão pela qual merece
ser mantida a absolvição dos acusados. II - Apelação do Ministério Público
Federal desprovida.
Ementa
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DE PROJETO FALSO, PERANTE O IEMA,
PARA A PRÁTICA DE PISCICULTURA, QUANDO O OBJETIVO REAL SERIA A EXTRAÇÃO
MINERAL. ART. 299 DO CP. USURPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM
AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO MPF
DESPROVIDA. I - Os elementos probatórios trazidos aos autos não comprovam
sequer a existência de indícios relativos à prática dos crimes previstos
no art. 299 do CP e no art. 2º da Lei nº 8.176/91, razão pela qual merece
ser manti...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal