PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O
ENTENDIMENTO D EFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do
entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação parcialmente conhecida
e, nesse ponto, não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE
DA APELAÇÃO E, NESSE PONTO, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo p arte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O
ENTENDIMENTO D EFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibil...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO
201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios
definidos em lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo
Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices
aplicados no reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO
201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios
definidos em lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo
Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices
aplicados no reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). II...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PRESIDENTE
DO INPI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O recurso foi interposto de sentença que,
em mandado de segurança, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito,
pela (i) ilegitimidade passiva tanto da 2ª apelada (COOPERATIVA MISTA DOS
FUMICULTORES DO BRASIL LTDA - COOPERFUMOS DO BRASIL) quanto do Presidente do
INPI, na medida em que não são as autoridades responsáveis pela concessão do
registro de marca; e pela (ii) inexistência de direito líquido e certo a ser
tutelado, vez que a pretensão da ora apelante - declaração de nulidade dos
registros da marca "ORIGEM CAMPONESA" - não está amparada em fatos comprovados
de plano, sendo necessária a dilação probatória. II - A autoridade coatora é
aquela responsável pela prática do ato impugnado no mandado de segurança. Nos
termos do art. 16, I, do Decreto 8.686/16, essa atribuição é da Diretoria
de Marcas, e não, como alegado pela apelante, do Presidente do INPI. III -
Como observado no parecer ministerial, "para o reconhecimento de colidência
entre marcas, diversos fatores devem ser verificados, como as classes em
que registradas as marcas; o risco de confusão no mercado consumidor, não
bastando somente a verificação de anterioridade de registro. Assim sendo,
a análise da pretensão da empresa impetrante de reconhecimento da nulidade
dos registros da marca mista "ORIGEM CAMPONESA" constitui matéria, cuja
apreciação e julgamento demandam dilação probatória" (fl. 142), sendo tal
pretensão incompatível com o escopo do mandado de segurança. IV - Apelação a
que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 30 de agosto de
2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PRESIDENTE
DO INPI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O recurso foi interposto de sentença que,
em mandado de segurança, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito,
pela (i) ilegitimidade passiva tanto da 2ª apelada (COOPERATIVA MISTA DOS
FUMICULTORES DO BRASIL LTDA - COOPERFUMOS DO BRASIL) quanto do Presidente do
INPI, na medida em que não são as autoridades responsáveis pela concessão do
registro de marca; e pela (ii) inexistência de direito líquido e certo a ser
tut...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998
e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação
para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o
seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto
aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no
145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de
1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro",
diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Não representa
óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o
disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo
21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado
"índice teto",determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente
com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre
a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, 1 nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse a aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano,
se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência
do teto vigente à época da concessão. V - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, observando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que
os benefícios em questão foram deferidos no período chamado "buraco negro"
e tiveram sua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº
8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício, o qual
ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época,
sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VI - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. VII - Remessa Necessária parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Socia...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA S OB A ÉGIDE DO
CPC/73. 1. O crédito tributário em questão (imposto), constituído por Auto
de Infração em 28/05/2009 (fls. 03), teve a ação de cobrança ajuizada em
12/04/2010 (fls. 01). Ordenada a citação em 18/02/2011 (fls. 10), a diligência
obteve êxito em 09/03/2012 (fls. 14), vindo a sociedade executada às fls. 17
alegar que a dívida estava em parcelamento desde 2009. Intimada, a Fazenda
Nacional juntou o documento de fls. 39 onde, de fato, consta o parcelamento
e o cancelamento da d ívida desde julho de 2010. 2. Como se sabe, o artigo
26 da LEF pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da
execução. Verifica-se, na hipótese, que a exequente cancelou o débito depois
do ajuizamento da ação e nada comunicou ao MM. Juízo a quo, deixando ocorrer
a citação do executado, que foi obrigado a constituir advogado e comparecer
em juízo para afastar a cobrança com a comprovação de que o crédito estava em
parcelamento desde 2009 (fls. 15/36 e 82). Portanto, é c abível a condenação no
pagamento das custas e nos honorários advocatícios. 3. Na hipótese, a ação e
o recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC, devendo ser aplicadas
as regras previstas no CPC/73. Dessa forma, vencida a Fazenda Nacional, os
honorários devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73, ou seja,
de acordo com a apreciação equitativa do juiz que, necessariamente, não precisa
estar vinculado ao percentual estabelecido no § 3º. No entanto, deve observar
os critérios estabelecidos nas respectivas alíneas. Assim, verifica-se que,
citado o executado, o patrono exerceu seu ofício com zelo, apresentando
a peça de exceção de pré-executividade com a comprovação das alegações e
não foi preciso sua atuação em outros locais ou mesmo perícia. Portanto,
entendo que, in casu, diante do valor da execução fiscal os honorários d
evem ser arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. O valor da execução
fiscal é R$ 137.752,87 (em 12/04/2010). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA S OB A ÉGIDE DO
CPC/73. 1. O crédito tributário em questão (imposto), constituído por Auto
de Infração em 28/05/2009 (fls. 03), teve a ação de cobrança ajuizada em
12/04/2010 (fls. 01). Ordenada a citação em 18/02/2011 (fls. 10), a diligência
obteve êxito em 09/03/2012 (fls. 14), vindo a sociedade executada às fls. 17
alegar que a dívida estava em parcelamento desde 2009. Intimada, a Fazenda
Nacional juntou o documento de fls. 39 onde, de fato, consta o parcelamento
e o cance...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. ENSINO SUPERIOR. IFES. UFES. TRANSFERENCIA EXTERNA. PRINCÍPIO
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CARGA HORÁRIA MÍNIMA E MÁXIMA NO CURSO DE
ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A sentença assegurou à impetrante,
egressa do IFES e candidata no Processo Seletivo de Transferência Externa
para a UFES, matrícula no Curso de Engenharia Mecânica da universidade,
indeferida por não ter cursado carga horária maior ou igual a 20% do curso
de origem, fundado o Juízo em que o edital exorbitou o art. 49 da Lei
9.394/96, que não condiciona a transferência ao cumprimento de percentual
da carga horária do curso de origem, mas apenas à existência de vagas e de
processo seletivo e, não fosse a greve no IFES, com a consequente alteração
do calendário acadêmico, já teria concluído a carga horária mínima exigida
para a transferência. 2. O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº
9.394/1996 asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta,
a atribuição de elaborar seus estatutos e regimentos. A teor do art. 19 da
Resolução nº 47/2010-CEPE/UFES da Universidade, os candidatos classificados
que optaram pela modalidade de Transferência Facultativa deverão comprovar
ter cursado, com aprovação, carga horária maior que 20% da carga total do
curso de origem. A seu turno, o art. 49 da Lei nº 9.394/1996 estabelece, de
forma não exaustiva outros os requisitos para a transferência facultativa,
como a existência de vagas e processo seletivo. 3. O edital não exorbitou
o art. 49 da nº 9.394/1996. Apenas, com fundamento no art. 53 do mesmo
diploma - que assegura a autonomia universitária, inclusive para limitar o
número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do
seu meio, reproduziu os requisitos à transferência facultativa previstos
no art. 19 da Resolução nº 47/2010-CEPE/UFES. 4. Não é razoável compelir
a universidade a disponibilizar apenas à apelada a transferência para a
UFES, conferindo-lhe tratamento privilegiado, e anti-isonômico, sem justo
e fundado motivo, não havendo, nas circunstâncias, violação ao exercício do
direito constitucional à educação, art. 205 da Constituição. 5. Descabe ao
Judiciário imiscuir-se na decisão da Universidade de obstar a transferência,
salvo quando o exercício dessa prerrogativa violar os princípios da moralidade
e da legalidade. Precedentes. 6. Não há direito líquido e certo a amparar a
pretensão mandamental, pois, ainda que a greve no IFES tenha interferido nas
atividades em 2015, certo é que, desde o lançamento do edital, em 1 17/4/2015,
não houve mudanças, e já era do conhecimento da apelada e dos outros alunos
a data do término do semestre letivo, em 21/8/2015, previsto no calendário
acadêmico do campus São Mateus. 7. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. ENSINO SUPERIOR. IFES. UFES. TRANSFERENCIA EXTERNA. PRINCÍPIO
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CARGA HORÁRIA MÍNIMA E MÁXIMA NO CURSO DE
ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A sentença assegurou à impetrante,
egressa do IFES e candidata no Processo Seletivo de Transferência Externa
para a UFES, matrícula no Curso de Engenharia Mecânica da universidade,
indeferida por não ter cursado carga horária maior ou igual a 20% do curso
de origem, fundado o Juízo em que o edital exorbitou o art. 49 da Lei
9.394/96, que não condiciona...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA
ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 151 DO CTN). EXECUTADA CITADA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COM O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REALIZADO
PELA FAZENDA NACIONAL (ARTIGO 26 DA LEF). 1. O crédito tributário em questão
(imposto), constituído por notificação em 04/04/2009 (fls. 03), teve a
ação de cobrança ajuizada em 18/11/2011 (fls. 01). Ordenada a citação em
15/02/2012 (fls. 06), a executada compareceu aos autos e, em sede de exceção
de pré-executividade às fls. 07, comprovou que o lançamento era objeto de
julgamento em ação anulatória. Intimada para se manifestar, a Fazenda Nacional
requereu, então, a extinção do feito, o que foi acatado pelo MM. Juiz a quo,
com a condenação da exequente em R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários,
nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73 (fls. 67). 2. Dos autos, vê-se
que a ação anulatória de débito fiscal (processo n° 20115101004343-0) foi
ajuizada em 04/04/2011, antes do ajuizamento da execução fiscal que ocorreu em
18/11/2011. Houve deferimento da antecipação da tutela em 30/05/2011(fls. 70
daqueles autos - consulta processual). Como se sabe, nesses casos, as
causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 do
CTN), impedem a realização de atos de cobrança pelo Fisco (REsp 1140956,
DJ de 03/12/2010, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73). Portanto,
quando a ação executiva fiscal foi ajuizada o débito estava sub judice e com
a exigibilidade suspensa. 3. Não resta dúvida, na hipótese, que a Fazenda
Nacional deu causa à demanda e, somente cancelou o débito quando a executada
veio aos autos comprovar a discussão do crédito tributário em outra ação, que
acabou sendo acolhida na primeira instância (fls. 107 dos autos anulatória
- consulta processual). Ao contrário do que entende a exequente/apelante,
embora a contribuinte tenha se 1 equivocado na declaração, tal equívoco
não foi a causa do ajuizamento da ação executiva. O equívoco, na realidade,
é de se atribuir à Fazenda Nacional que ajuizou a ação de cobrança quando
o débito estava suspenso. Cabível, portanto, a condenação no pagamento das
custas e nos honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 4. O valor da
execução fiscal é R$ 126.335,54 (em novembro de 2011). 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA
ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 151 DO CTN). EXECUTADA CITADA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COM O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REALIZADO
PELA FAZENDA NACIONAL (ARTIGO 26 DA LEF). 1. O crédito tributário em questão
(imposto), constituído por notificação em 04/04/2009 (fls. 03), teve a
ação de cobrança ajuizada em 18/11/2011 (fls. 01). Ordenada a citação em
15/02/2012 (fls. 06), a executada compareceu aos autos e, em sede de exceção
de pré-ex...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
TRIBUTRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REALIZADO PELA FAZENDA NACIONAL
(ARTIGO 26 DA LEF). HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ARTIGO 20, §§ 2º,
3º e 4º, CPC/73. 1. O crédito tributário em questão (contribuição), inscrito
sob os n°s 402271432 e 402271424, foi constituído em 12/05/2012 (fls. 05)
e teve a ação de cobrança ajuizada em 29/08/2012 (fls. 01). Ordenada a
citação em 12/09/2012, a diligência obteve êxito e a executada veio aos
autos em exceção de pré-executividade (fls. 25) informar que os débitos
foram parcelados antes mesmo do ajuizamento da ação. Devidamente intimada,
a Fazenda Nacional informou que os débitos foram cancelados (fls. 60),
levando o MM. Juiz a quo a extinguir o processo, condenando a exequente
no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários. 2. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do
CPC/73 (Recursos Repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em casos de
extinção de execução fiscal, em decorrência de cancelamento de débito pela
exequente, é necessário identificar aquele que deu causa à demanda a fim
de imputar-lhe o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios. Como se sabe, o artigo 26 da LEF pressupõe que a própria
exequente tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não é o caso, eis
que a Fazenda Nacional cancelou o débito somente depois do ajuizamento da
ação, quando o contribuinte veio aos autos comprovar o parcelamento. Cabível
a condenação no pagamento das custas e nos honorários advocatícios. 3. Na
hipótese, a ação e o recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC,
devendo ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. Dessa forma, vencida
a Fazenda Nacional, os honorários devem ser fixados com base no artigo 20,
§ 4º, do CPC/73, ou seja, de acordo com a apreciação equitativa do juiz que,
necessariamente, não precisa estar vinculado ao percentual estabelecido no
§ 3º. No entanto, deve observar os critérios estabelecidos nas respectivas
alíneas. 1 4. Assim, observa-se que, citada a sociedade executada, o patrono
atuou com zelo apresentando a peça de exceção de pré-executividade com a
comprovação de suas alegações e não foi preciso sua atuação em outros locais
ou mesmo perícia. Não houve nem resistência da exequente. Portanto, a atuação
de ambas as partes se restringiu a uma peça, ou seja, a inicial da execução
fiscal e a exceção de pré-executividade. Dando-se tratamento igual às partes e
com fulcro no artigo 20 e parágrafos do CPC/73, considero justos os honorários
arbitrados, nada restando a reformar na sentença objurgada. 5. O valor da
execução fiscal é R$ 82.441,55 (em 29/08/2012). 6. Apelações desprovidas.
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TRIBUTRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REALIZADO PELA FAZENDA NACIONAL
(ARTIGO 26 DA LEF). HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ARTIGO 20, §§ 2º,
3º e 4º, CPC/73. 1. O crédito tributário em questão (contribuição), inscrito
sob os n°s 402271432 e 402271424, foi constituído em 12/05/2012 (fls. 05)
e teve a ação de cobrança ajuizada em 29/08/2012 (fls. 01). Ordenada a
citação em 12/09/2012, a diligência obteve êxito e a executada veio aos
autos em exceção de pré-executividade (fls. 25) informar que os débitos
foram parcelados ante...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PRÓPRIA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA
CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO (ARTIGO 40 DA LEF). 1. O crédito tributário em
questão (contribuição), com data de vencimento mais recente em 07/1995, teve
a ação de cobrança ajuizada em 26/08/1997 (fls. 01). Ordenada a citação em
19/11/1997 (fls. 12), a diligência teve êxito e o AR foi juntado em 19/02/1998
(fls. 15), interrompendo o prazo prescricional (redação original do artigo
174 do CTN). Houve penhora (fls. 23), porém a exequente pediu a suspensão
do processo em razão de parcelamento do crédito. O pedido de parcelamento,
como é sabido, tem o condão de interromper o prazo prescricional. A sociedade
executada foi excluída do aludido parcelamento em 02/07/2004 (fls. 73). Daí se
iniciou, então, o novo prazo prescricional. 2. A exequente pediu diligências,
mas não logrou êxito, requerendo a suspensão do feito (fls. 116), que ocorreu
em 23/06/2008 (fls. 125). Como se sabe, a União Federal/Fazenda Nacional
deve ser intimada do despacho que determinar a suspensão ou o arquivamento
do processo, salvo se por ela mesma requerido (1ª Turma, Ag Rg no ARESsp
416.008/PR, Rel Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). Na hipótese,
como visto, a Fazenda Nacional pediu a suspensão (fls. 106) e não diligenciou
mais no sentido de obter a satisfação de seu crédito. 3. Ora, é sabido, também,
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
o arquivamento da execução, que decorre automaticamente do transcurso do prazo
de um ano do despacho que determina a suspensão do feito, é o marco inicial
da contagem do prazo prescricional, conforme a Súmula 314/STJ. 4. Certo é
que, a suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, 1 não pode
se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo,
aqui sintetizados na ideia de celeridade, de efetividade processual e de
segurança jurídica. A questão já foi apreciada em sede de execução fiscal,
pelo rito do artigo 543-C do CPC (recurso repetitivo), oportunidade em que
o Superior Tribunal de Justiça assentou que "o conflito caracterizador da
lide deve estabilizar- se após o decurso de determinado tempo sem promoção
da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica
aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios
informadores do sistema tributário". (RESP 1102431/RJ, Re. Luiz Fux, 1ª
Seção, DJe de 01/02/2010). Some-se a isso o fato de que, em seu recurso, a
exequente nada trouxe sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas
no período. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O
valor da execução fiscal é R$ 53.569,93 (em 26/08/1997). 7. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PRÓPRIA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA
CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO (ARTIGO 40 DA LEF). 1. O crédito tributário em
questão (contribuição), com data de vencimento mais recente em 07/1995, teve
a ação de cobrança ajuizada em 26/08/1997 (fls. 01). Ordenada a citação em
19/11/1997 (fls. 12), a diligência teve êxito e o AR foi juntado em 19/02/1998
(fls. 15), interrompendo o prazo prescricional (redação original do artig...
Data do Julgamento:19/12/2016
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
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PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
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PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
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PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
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suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
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PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra
a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Rio de Janeiro, que rejeitou
o incidente de impugnação ao cumprimento da sentença, no qual o embargante
alegou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência contratual e,
por conseguinte, responder pela dívida que gira em torno de R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais), pois teria se desligado da empresa em maio de 1985,
não integrando a sociedade por ocasião de sua dissolução irregular. Alegação
de omissão do acórdão porque o reconhecimento da preclusão da matéria
acerca da ilegitimidade passiva do agravante para figurar no polo passivo
da execução teria se dado com base em premissa equivocada. 2. O Colegiado
da 5ª Turma Especializada entendeu que a preclusão da matéria invocada no
agravo de instrumento já havia sido reconhecida por ocasião do julgamento
do AG 201002010084278, interposto por outro executado, Frederico da Costa
Pinto. Além disso, o embargante não teria rechaçado o fato de que, à época
do evento danoso, dirigia a empresa. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação do
recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento
não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver
emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais
outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra
a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Rio de Janeiro, que rejeitou
o incidente de impugnação ao cumprimento da sentença, no qual o embargante
alegou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência contratual e,
por conseguinte, responder pela dívida que gira em torno de R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reai...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho