DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM DE USO
COMUM DO POVO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MÍNIMO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os terrenos de
Marinha são de propriedade da União desde a época colonial. Trata-se de
aquisição originária de propriedade por expressa disposição constitucional,
independente de onde estiverem situados. 2. Muito embora os Terrenos de
Marinha sejam de propriedade exclusiva da União Federal, esta pode permitir,
através do aforamento, a utilização do domínio útil do bem por terceiros. Em
contrapartida, exige-se do ocupante um pagamento anual, que se denomina
cobrança de foro/taxa de ocupação. 3. O objeto do Auto de Infração que o
Autor pretende ver anulado, refere-se à construção de um ancoradouro em
bem de uso comum do povo, ou seja, em frente à área de Terreno de Marinha
utilizada pelo Autor, que foi construído irregularmente, visto que sem a
prévia autorização da Secretaria do Patrimônio da União, não havendo falar,
portanto, de extensão da utilização da área do Terreno de Marinha em face
do mero cumprimento do requisito para a ocupação da área da União, que é
o pagamento da Taxa de Ocupação. 4. Os artigos n.ºs 20 e 21 do CPC/73, que
tiveram conservadas a mesma ótica nos artigos 85 e 86 do CPC/15, de que a
verba de sucumbência tem natureza indenizatória, recompondo a parte dos gastos
impostos à tutela de seu direito. 5. O decaimento mínimo de uma das partes
autoriza responsabilização da parte adversa pelo ônus da sucumbência, como
previsto no parágrafo único do artigo 21 do CPC/73. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM DE USO
COMUM DO POVO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MÍNIMO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os terrenos de
Marinha são de propriedade da União desde a época colonial. Trata-se de
aquisição originária de propriedade por expressa disposição constitucional,
independente de onde estiverem situados. 2. Muito embora os Terrenos de
Marinha sejam de propriedade exclusiva da União Federal, esta pode permitir,
através do aforamento, a utilização do domínio útil do bem por terceiros. Em
contraparti...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINSTRATIVO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à
conclusão de que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida
a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente
para demonstrar o direito a concessão do benefício pretendido conforme os
documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 164/165v
que concluiu pela incapacidade total e definitiva do segurado. IV - Quanto
a data de início do pagamento do benefício de auxílio doença, o INSS requer
que o benefício seja fixado a partir da data da juntada do laudo pericial,
no entanto, os exames e laudos médicos particulares apresentados pelo autor;
bem como a manifestação expressa no laudo pericial, demonstram que desde
a data do requerimento administrativo o autor já preenchia os requisitos
constatados na perícia, razão pela qual deve ser mantida a sentença
nos seus exatos termos. V - Quanto a possibilidade ou não de condenação
do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria
Pública Estadual. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça,
os honorários advocatícios são devidos neste caso, não havendo que se falar
no instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil, haja vista
que o devedor - o INSS - é Autarquia Federal, e a Defensoria Pública é órgão
integrante do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual não se confundem
as pessoas do credor e do devedor. Neste sentido:(STJ, REsp n° 1046495/RJ,
Primeira Turma, ReI. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30/06/2008); (STJ,
REsp n° 852.459/RJ, Primeira Turma, ReI. Min. Luiz Fux, DJe de 03/03/2008). 1
VI - Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, conforme explicitado no
voto. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINSTRATIVO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0019520-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.019520-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARIA PORTELLA
PAIM E OUTRO ADVOGADO : ROGERIO PORTELLA PAIM APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00195205920094025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL
E CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE EX-POLICIAL FEDERAL
EXONERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I NEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA
DE PROVAS. - Compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução
do litígio. Nesse mister cabe ao Magistrado, destinatário final da prova,
em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a
instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que
considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento,
podendo indeferir aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios
(artigos 125 e 130 do CPC/73), considerando o conjunto probatório já carreado
aos a utos. -Não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa,
na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130
do CPC, dispensa a produção de prova d ocumental, reputada inútil diante do
cenário dos autos. - No caso, as autoras, viúva e filha, respectivamente,
do ex- agente da Polícia Federal, falecido em 08/08/1988, alegam que o
ex-servidor, em 21/05/1968, então lotado na Polícia Federal de Porto Alegre
(RS), tirou licença, por trinta dias, para tratar de interesse particular e,
em 26/06/1968, foi requisitado pela Procuradoria Geral da República para
atuar no Rio de Janeiro. No entanto, em 10.01.1972, foi aberto processo
administrativo de abandono de cargo, o que resultou na exoneração do de cujus
(em 08/02/1977). Alegam, ainda, que o ex-servidor não teve ciência pessoal do
ato decisório exarado no aludido processo administrativo, bem como este possuía
natureza meramente política, estando, portanto, eivado de nulidade. Contudo,
da análise do assento funcional do ex- servidor (fl. 33), verifica-se que,
em junho de 1968, foi apontado que o mesmo vinha faltando ao serviço desde
21/05/68, quando terminou sua licença para trato de interesse particular,
tendo completado, em agosto de 1969, 60 (sessenta) faltas intercaladas,
ocasião em que foi instaurado o processo disciplinar para julgar abandono de
cargo. Ademais, vê-se, às fls. 30/31-v, consistentes no Termo de Assentada do
depoimento 1 do autor à Comissão Permanente de Disciplina, o mesmo relata que,
ao término de sua licença para tratar de interesses particulares, supostamente
acreditando que conseguiria sua transferência para o então Estado da Guanabara,
não se apresentou no órgão de origem (Delegacia Regional do Rio Grande do Sul),
sob a justificativa de que acreditava que estivesse " tudo bem" em relação à
sua cessão para a Procuradoria do Estado da Guanabara e de que "não possuía
situação financeira que permitisse a sua ida acompanhado de seus familiares
ao Rio Grande do Sul", acrescentando que "apesar de suas ponderações àquela
autoridade (General Cassiano de Assis), no sentido de precisar, no mínimo, de
mais sete dias para tratar de sua vinda para o Rio grande do Sul, juntamente
com seus familiares, o mesmo não aquiesceu". Inquirido por um dos vogais,
respondeu " Que não se apresentou ao tempo em virtude dos fatos já expostos
anteriormente e que o fez agora, graças a ajuda financeira de colegas". À
fl. 43/44, em sua peça de defesa, no âmbito do processo administrativo, o
autor reitera que "teria sido interpelado pessoalmente pelo Exmo. Sr. General
Chefe da Delegação do Departamento de Polícia Federal no Estado da Guanabara
e avisado de que deveria retornar ao Sul para reassumir suas funções, por
terminado o prazo de sua licença", e que tal ordem não teria sido cumprida
porque o servidor, "de boa-fé", teria se tranquilizado com as palavras do
Procurador da República do Estado da Guanabara, que o havia requisitado
para prestar serviços junto à Procuradoria, tendo informado verbalmente ao
policial que o pedido havia sido deferido. Por tal motivo, começou a prestar
serviços na referida Procuradoria, sem o devido cuidado de diligenciar
junto ao órgão de origem no sentido de averiguar a resposta oficial à
requisição do Procurador, já que, supostamente, o ofício de r esposta ao
Procurador se havia extraviado. - Em anterior ação proposta pela primeira
autora, cônjuge do ex-servidor (Processo 200202010075293 - fls. 16/17),
requerendo o pagamento de pensão por morte, o fundamento do pedido foi
que não houve abandono de cargo, já que o servidor encontrava-se afastado,
à disposição da comissão designada para apurar os f atos que determinaram
seu afastamento. - Resou constatatado que, tanto no processo administrativo,
quanto na ação judicial anteriormente ajuizada, o ex-servidor ou sua viúva
não alegaram perseguição política como causa do seu afastamento, tendo vindo
a sustentar tal circunstância, tão somente, na inicial dos presentes autos,
sem, entretanto, apresentar elementos mínimos no sentido de comprovar que
teria havido perseguição política ao policial durante a ditadura m ilitar. -
Em nenhum momento em que o ex-servidor e sua viúva tiveram oportunidade de se
manifestar nos autos (administrativo ou judicial), jamais alegaram perseguição
política como causa do 2 seu afastamento, tendo vindo a alegar tão somente na
inicial dos presentes autos, sem que haja qualquer mínima prova de que houve
perseguição política ao policial durante a ditadura militar, circunstância
que impõe o não acatamento desta causa d e pedir. -Não se verificando, na
espécie, a comprovação de violação de direitos fundamentais do ex-servidor,
durante o regime militar, impõe-se a manutenção da sentença recorrida,
que julgou i mprocedente o pedido autoral. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0019520-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.019520-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARIA PORTELLA
PAIM E OUTRO ADVOGADO : ROGERIO PORTELLA PAIM APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00195205920094025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL
E CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE EX-POLICIAL FEDERAL
EXONERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I NEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA
DE PROVAS. - Compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução
do litígio. Nesse mister cabe ao Magistrado,...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO
DIAS. CISTO NO OVÁRIO. INÚMERAS CIRURGIAS. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. 1. A parte autora, em sua
exordial, alegou que, em 16 de junho de 2008, foi encaminhada ao Hospital
Naval Marcílio Dias para uma intervenção cirúrgica a fim de remover um cisto
no ovário, mas que teve seu quadro clínico agravado diante de um suposto
erro médico, sendo submetida a quatro cirurgias mal sucedidas e que, até a
propositura desta lide, os prepostos da Ré, União Federal, nada fizeram para
resolver as dores e patologias que advieram de tal quadro. 2. Para que se
configure a responsabilidade do Estado, necessário se faz a configuração
dos seguintes requisitos: o dano, a ação ou omissão administrativa e
o nexo causal entre o dano e esta ação ou omissão. 3. No Laudo Pericial
acrescido pelos seus Esclarecimentos, o Expert do Juízo a quo, ao responder
aos quesitos das partes, constatou que não há o liame etiológico entre a
conduta da equipe médica nas cirurgias efetuadas no Hospital Naval Marcílio
Dias com os problemas relatados pela parte autora, sendo, na realidade, caso
atípico e possível de ocorrer em razão de inúmeros fatores imponderáveis e
imprevisíveis tais como a condição clínica de saúde dela, porquanto ela é
hipertensa, possui distúrbio hormonal da tireóide e existem outros fatores
de ordem comportamental. 4. Nos casos de procedimentos médicos realizados
com o fito de corrigir ou aliviar a lesão ou doença que acomete o indivíduo,
não se pode exigir do Estado a cura do mesmo, tampouco o sucesso absoluto
do tratamento, mas apenas a necessária diligência. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO
DIAS. CISTO NO OVÁRIO. INÚMERAS CIRURGIAS. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. 1. A parte autora, em sua
exordial, alegou que, em 16 de junho de 2008, foi encaminhada ao Hospital
Naval Marcílio Dias para uma intervenção cirúrgica a fim de remover um cisto
no ovário, mas que teve seu quadro clínico agravado diante de um suposto
erro médico, sendo submetida a quatro cirurgias mal sucedidas e que, até a
propositura desta lide, os prepostos da Ré, União Federal, nada fizeram para...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. DUPLA JORNADA. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. 1. O servidor ocupante do cargo de médico que
exerce dupla jornada de 20 horas semanais, faz jus ao cálculo do Adicional
por Tempo de Serviço, assegurado pelo art. 15, II, da MP 2.225-45/2001,
tomando por base os dois vencimentos básicos que recebe por cada jornada
de vinte horas exercida. 2. A interpretação conferida pela Administração ao
§3º, do art. 1º, da Lei 9.436/97 (atualmente revogada pela Lei 12.702/2012)
no sentido de observar o valor de um vencimento básico estabelecido para
a jornada de vinte horas, independentemente da situação em que o servidor
esteja, isto é, exerça carga horária de vinte ou de quarenta horas configura
clara ofensa ao princípio da proporcionalidade. Precedente do STJ. 3. Remessa
necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. DUPLA JORNADA. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. 1. O servidor ocupante do cargo de médico que
exerce dupla jornada de 20 horas semanais, faz jus ao cálculo do Adicional
por Tempo de Serviço, assegurado pelo art. 15, II, da MP 2.225-45/2001,
tomando por base os dois vencimentos básicos que recebe por cada jornada
de vinte horas exercida. 2. A interpretação conferida pela Administração ao
§3º, do art. 1º, da Lei 9.436/97 (atualmente revogada pela Lei 12.702/2012)
no sentido de observar o valor de um vencimento básico estabelecido para
a j...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ATRIBUIÇÃO DE
PONTUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. "Como
já ressaltado alhures, à luz do entendimento Pretoriano, a única incursão dada
ao Juiz realizar é verificar se a questão abordada tinha previsão editalícia. E
a resposta, a meu ver, claramente é afirmativa. Isso porque, no Edital, o
conteúdo programático atinentes às disciplinas de Direito Constitucional e
Direito Administrativo, ambas preveem expressamente o tópico sobre servidores
públicos. E de que se trata a questão combatida? Sobre servidores públicos
(direitos e deveres). Logo, não há flagrante ilegalidade na questão. O
que não poderia, a rigor, seria a cobrança a respeito deste assunto acaso
não o constasse no conteúdo programático das disciplinas. Este é o único
juízo de legalidade que o Poder Judiciário pode realizar, nesta estreita
e excepcional incursão no mérito administrativo. Deste modo, a pretensão
autoral já se encontraria fulminada. No que tange ao argumento lançado
na inicial de que não haveria expressa disposição acerca da cobrança de
entendimento jurisprudencial, melhor sorte não assiste, e por duas razões
básicas - sem querer adentrar ao mérito administrativo -. Primeiramente,
a questão envolve conhecimentos acerca do direito constitucional e direito
administrativo. Especialmente no tópico do direito constitucional não há
no edital qualquer previsão acerca da cobrança de jurisprudência do STF
(intérprete maior da Constituição). Indaga-se: haveria a necessidade de
expressa previsão de que o candidato deveria estudar jurisprudência do STF no
que tange ao Direito Constitucional? A resposta é evidentemente negativa. É
algo mais do que intrínseco estudar o conteúdo de direito constitucional com a
jurisprudência do STF, afinal de contas, é ele o guardião da Constituição. Ou
seja, o estudo da jurisprudência dos tribunais superiores é algo mais do que
intrínseco a qualquer disciplina do Direito, sendo totalmente desnecessária
a sua expressa menção. Em segundo lugar, no tópico correspondente ao
Direito Administrativo no edital há expressa previsão que seria objeto
de avaliação as fontes do Direito Administrativo.Logo, perfeitamente
admissível cobrar-se entendimentos jurisprudenciais acerca de temas do direito
administrativo, já que a jurisprudência é, reconhecidamente, fonte do Direito
Administrativo". Além disso, "em complementação, interessante perceber que
na própria dissertação (questão alvo da presente demanda judicial), o Autor,
ao respondê-la, lançou mão da jurisprudência (agora combatida) ao discorrer
sobre o assunto [...] parece muito claro, inclusive, um verdadeiro venire
contra factum proprium por parte do Autor, que ao responder equivocadamente
a questão - já que a jurisprudência por ele mesmo invocada afirma totalmente
o contrário, conforme apontado pela banca examinadora (fls. 217) -, agora
tenta insurgir-se contra a mesma, afirmando que a sua cobrança seria ilegal
por ausência de expressa previsão no edital". 1 2. O contracheque do Apelante
indica que o mesmo percebia, em abril de 2015, remuneração bruta no valor
de R$ 4.087,65, o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção
(R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e, na ausência de
outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do Apelante,
não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido,
mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 3. A
fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para
cada um dos dois réus atende aos critérios previstos da legislação e não se
mostra excessiva, devendo ser mantida. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ATRIBUIÇÃO DE
PONTUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. "Como
já ressaltado alhures, à luz do entendimento Pretoriano, a única incursão dada
ao Juiz realizar é verificar se a questão abordada tinha previsão editalícia. E
a resposta, a meu ver, claramente é afirmativa. Isso porque, no Edital, o
conteúdo programático atinentes às disciplinas de Direito Constitucional e
Direito Administrativo, ambas preveem expressamente o tópico sobre servidores
públicos. E de que se trata a questão combatida? Sobre servidores...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA -
GAE. ESTRUTURAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA -
PECFAZ. MP Nº 441/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.907/2009. DIREITO ADQUIRIDO
REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Com o advento da MP nº
431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, foi instituído
o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, que restou
totalmente reestruturado, inclusive com a extinção de algumas parcelas
remuneratórias, entre as quais a Gratificação de Atividade Executiva-
GAE. 2. O fato de ter havido mudança no vencimento básico, com aumento
retroativo a partir de 01.07.2008, por força do determinado no art. 255 da
MP nº 441/2009, e de ter sido garantida a incorporação da GAE, consoante
o parágrafo único do art. 254, não significa que o novo vencimento básico
deva ainda contemplar o recálculo do valor da GAE pago em julho e agosto de
2008, pois além de inexistir suporte legal a embasar a extensão pretendida,
referida gratificação (GAE) foi extinta com a edição da MP nº 441, de
29.8.2009. 3. Consoante entendimento pacífico na Corte Suprema, "não há
direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução
ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias,
desde que preservado o valor nominal da remuneração" (STF, 2ª T., AgR
no RE 593711, Rel. Min. EROS GRAU, DJe-071 de 17.04.2009). 4. Após a
reestruturação operada pelo plano de cargos - PECFAZ, com a supressão da
GAE, não houve decesso remuneratório, ao revés, o que se identifica é o
aumento decorrente da nova estrutura, que previu entre outros, o pagamento
da GDAFAZ e a incorporação da GAE ao vencimento básico (ex vi dos artigos
253 e 254 da Lei nº 11.907/2009), conforme se extrai das fichas financeiras
acostadas pela parte Ré às fls. 35/42. 5. O contracheque do Apelante indica
que o mesmo percebia, em janeiro de 2011, remuneração bruta no valor de
R$4.658,51, o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção
(R$ 1.499,15, em abril de 2015) para o imposto de renda e, na ausência de
outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do Apelante,
não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido,
mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 6. No
patamar em que foi fixada, qual seja o de 10% sobre o valor da causa,
a verba honorária seria muito próxima à renda mensal líquida do Apelante,
à época, aproximadamente R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), cabendo
ser reduzida para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que, por seu
turno, o valor sugerido pela Apelante (R$500,00) é praticamente irrisório. 1
7. Cabe afastar a determinação, contida na sentença, de possível desconto
em folha para o pagamento de honorários, eis que consistiria, na prática,
em verdadeira penhora de verba alimentar, o que é vedado pelo ordenamento
jurídico. 8. Apelação da parte Autora parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA -
GAE. ESTRUTURAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA -
PECFAZ. MP Nº 441/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.907/2009. DIREITO ADQUIRIDO
REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Com o advento da MP nº
431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, foi instituído
o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, que restou
totalmente reestruturado, inclusive com a extinção de algumas parcelas
remuneratórias, entre as quais a Gratificação de Atividade Executiva-
GAE. 2. O fato...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. ANS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. LEI
9.873/99. INOCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação
interposta pela ANS em face de sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição
da pretensão veiculada, resolvendo o mérito na forma do art. 269, IV, c/c
art. 219, §5º, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "Em
se tratando de crédito não tributário, deixa de ser influente as alterações
provocadas pela LC 118/05 no art. 174 parágrafo único do CTN quanto ao marco
interruptivo da prescrição, valendo, mesmo antes da vigência da referida lei
complementar, o art. 8º §2º da Lei 6.830/80. Ou seja, é o despacho do juiz
que ordena a citação o marco interruptivo da prescrição.", bem como o de
que "No caso vertente, o executivo foi ajuizado no dia 05/04/2013, em data,
portanto, posterior ao transcurso do prazo quinquenal contado a partir do
vencimento do crédito em 28/05/2005. Ademais, mesmo que se considere o prazo
de suspensão de 180 dias previsto no art. 3o §3o da Lei 6.830/80, tem-se como
prescrita a cobrança efetuada pelo presente executivo fiscal.". 2. Impende
reforçar a incidência, na hipótese dos autos, do prazo prescricional previsto
no Decreto nº 20.910/32. É assente na jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça que, diante da ausência de previsão legal específica
regulando o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa, e
por aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria,
"(...) à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a
mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas
daquela" (2ª T., REsp 444.646/RJ, proc. n.º 2002/0079299-0, Rel. Min JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 02.08.2006, p. 239), o que conduz à adoção do prazo
prescricional de cinco anos também para a execução de créditos de natureza
não tributária, aplicando-se, por analogia, o prazo fixado no referido
Decreto. 3. O art. 1º da Lei 9.873/99 fixa a prescrição administrativa
para constituição do crédito - sanção pecuniária decorrente de infração
administrativa -, sendo que a partir da conclusão do processo administrativo
inicia-se o prazo de prescrição para a cobrança da multa no âmbito judicial
(art. 1º-A da Lei 9.873/99). 4. No caso em apreço, verifica-se que houve
decisão no processo administrativo nº 33902226151200251 homologando o auto
de infração em 21/07/2010, sendo certo que a inscrição do débito em dívida
ativa ocorreu em 13/11/2012 e o ajuizamento da presente execução fiscal se
deu em 05/04/2013, consoante Termo de Autuação à fl. 6, não havendo que
se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória. 5. Apelação
provida. Sentença reformada, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem para prosseguimento da execução fiscal. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. ANS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. LEI
9.873/99. INOCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação
interposta pela ANS em face de sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição
da pretensão veiculada, resolvendo o mérito na forma do art. 269, IV, c/c
art. 219, §5º, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "Em
se tratando de crédito não tributário, deixa de ser influente as alterações
provocadas pela LC 118/05 no art. 174 parágrafo único do CTN quanto ao marco
interruptivo d...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO. EXTENSÃO
DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. LEIS 9.436/97 E
12.702/2012. REQUISITOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO
DISCRICIOÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A jornada de trabalho do médico
pode ser ampliada de 20 para 40 horas semanais, com aumento da remuneração,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o interesse da
Administração, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.436/97 e art. 41, § 2º,
da Lei 12.702/2012. -De tal forma, não pode o autor exigir a alteração de
sua carga horária de trabalho, com o consequente aumento de sua remuneração,
sem que tal ato seja de interesse da Administração Pública, com a prévia
existência de recursos orçamentários. -Não se trata de um direito do servidor,
mas sim de um ato discricionário do ente público, praticado segundo critérios
de conveniência e oportunidade. Logo, não houve qualquer ilegalidade no ato
que indeferiu o requerimento do autor sob a motivação da inexistência de
recursos financeiros para a requerida extensão, pois se trata de requisito
imposto pela lei. -A simples alegação de que outros médicos conseguiram a
extensão de sua carga horária não é o bastante para afastar a impessoalidade
do ato, pois cada caso possui circunstâncias próprias. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO. EXTENSÃO
DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. LEIS 9.436/97 E
12.702/2012. REQUISITOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO
DISCRICIOÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A jornada de trabalho do médico
pode ser ampliada de 20 para 40 horas semanais, com aumento da remuneração,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o interesse da
Administração, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.436/97 e art. 41, § 2º,
da Lei 12.702/2012. -De tal forma, não pode o autor exigir a alteração de
sua carga horári...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC DE 1973, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973. II - O que se verifica, no caso,
é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC DE 1973, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973. II - O que se verifica, no caso,
é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DL
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. D
ESPROVIMENTO DO RECURSO. - A E. Suprema Corte já fixou seu entendimento no
sentido da constitucionalidade do procedimento de e xecução extrajudicial
estabelecido nos arts. 29 e segs. do Decreto-Lei 70/66. - O prazo para
ajuizamento de demanda judicial visando anulação de procedimento de execução
extrajudicial é bienal, na forma do artigo 279 do Código Civil, tendo seu
início da data da arrematação ou a djudicação. Precedentes. - Hipótese em
que a adjudicação do imóvel ocorreu no dia 21 de maio de 2009, ao passo que a
presente demanda foi ajuizada em 30 de outubro de 2013, restando, portanto,
caracterizada a decadência do direito pleiteado. - Documentos juntados que
revelam a regularidade na notificação dos mutuários, sendo o que basta para
afastar a presunção que os mesmos ignoravam o procedimento e teriam tomado
conhecimento do ato c onstritivo após o lapso temporal de dois anos. -
Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DL
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. D
ESPROVIMENTO DO RECURSO. - A E. Suprema Corte já fixou seu entendimento no
sentido da constitucionalidade do procedimento de e xecução extrajudicial
estabelecido nos arts. 29 e segs. do Decreto-Lei 70/66. - O prazo para
ajuizamento de demanda judicial visando anulação de procedimento de execução
extrajudicial é bienal, na forma do artigo 279 do Código Civil, tendo seu
início da data da arrematação ou a djudicação. Precedentes. - Hipótese em
que a adjudicação do im...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS
MORAIS. 1. Nos casos de apreciação da legalidade de concessão da pensão
e aposentadoria, o STF, atenuando a aplicação da Súmula Vinculante nº 3,
passou a admitir o contraditório quando ultrapassado o prazo de cinco anos de
ingresso do processo no TCU ou dez anos de concessão da pensão (Rcl 15405; MS
25803 AgR). Logo, como o autor recebia pensão por morte do filho desde 2003,
e não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data de autuação do
processo de concessão da pensão no TCU, em 2007, até a decisão ali proferida,
em 31/05/2011, não havia necessidade de intimação do autor para apresentação
de defesa. 2. O TCU negou registro e determinou o cancelamento da pensão do
autor ao fundamento de não ter sido comprovada a dependência econômica com
relação ao instituidor, que é prevista como requisito para pagamento de pensão
militar aos pais (art. 7º, II, da Lei nº 3.765, de 04/05/1960, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.2215-10, de 31/06/2001), eis que o processo
encontrava-se instruído apenas com justificação judicial. 3. Não se verifica
ilegalidade na decisão do TCU, pois a justificação judicial não assegura
o direito à pensão, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária
em que não há pleno contraditório, limitando-se a sentença ali proferida a
reconhecer que a prova foi produzida de acordo com as formalidades legais,
sem qualquer apreciação quanto ao seu conteúdo. 4. No mais, o autor, que
sempre se sustentou com trabalho autônomo, não se tornou dependente do filho
apenas porque este começou a trabalhar. Na data do óbito do instituidor, em
maio de 2003, o autor contava com 50 anos de idade, ou seja, estava em idade
laborativa, e não foi alegado e nem demonstrado qualquer fato que o tornasse
incapaz de prover o próprio sustento. 5. Não se verificando a prática de
ato ilícito pela União, que cancelou a 1 pensão do autor em cumprimento à
determinação do TCU, não é devida reparação por danos morais. 6. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS
MORAIS. 1. Nos casos de apreciação da legalidade de concessão da pensão
e aposentadoria, o STF, atenuando a aplicação da Súmula Vinculante nº 3,
passou a admitir o contraditório quando ultrapassado o prazo de cinco anos de
ingresso do processo no TCU ou dez anos de concessão da pensão (Rcl 15405; MS
25803 AgR). Logo, como o autor recebia pensão por morte do filho desde 2003,
e não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data de autuação do
processo de...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embar...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE
BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20-1998 E Nº 41-2003. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA
PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS
POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I - O acórdão embargado não ostenta vício de omissão, contradição ou
obscuridade quanto à revisão pleiteada, pois a questão objeto de discussão na
presente ação, referente à revisão da renda mensal de benefício observando
os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20-98 e nº
41-03, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Deve ser adotada a sistemática de juros e
correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações o
Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III -
Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE
BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20-1998 E Nº 41-2003. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA
PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS
POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I - O acórdão embargado não ostenta vício de omissão, co...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. DECADÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à decadência e
à fixação dos honorários advocatícios, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada, assim como quanto
à fixação dos honorários advocatícios. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. DECADÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à decadência e
à fixação dos honorários advocatícios, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO
DE VALORES EM ATRASO REFERENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I - No caso,
a parte autora ajuizou ação objetivando a condenação do INSS no pagamento
de valores em atraso, referentes ao período entre a DIB (data de início de
benefício) e a DIP (data de início de pagamento). II - A própria autarquia
previdenciária em sede de contestação, anuiu com o pagamento dos valores
atrasados, comprometendo-se a apurar a existência de valores já creditados
relativos ao período. III - Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO
DE VALORES EM ATRASO REFERENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I - No caso,
a parte autora ajuizou ação objetivando a condenação do INSS no pagamento
de valores em atraso, referentes ao período entre a DIB (data de início de
benefício) e a DIP (data de início de pagamento). II - A própria autarquia
previdenciária em sede de contestação, anuiu com o pagamento dos valores
atrasados, comprometendo-se a apurar a existência de valores já creditados
relativos ao período. III - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS ININTERRUPTOS. PARCELAMENTO
DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1998/1999, com vencimento em 18/10/2001 (fl. 04). A ação
foi ajuizada em 13/12/2002; e o despacho citatório proferido em 24/03/2003
(fl. 07). 2. Verifica-se que a citação foi efetivada em 07/05/2003
(fl. 11), interrompendo o fluxo do prazo prescricional. Intimada a se
manifestar sobre a certidão negativa de penhora ( fl. 12), a União Federal
requereu a suspensão do feito, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980
( fl. 15), o que foi deferido às fls. 18, com ciência da Fazenda Nacional
em 21/08/2004 ( fl. 18). 3. Transcorridos mais de 10 anos ininterruptos
sem que a exequente houvesse promovido diligência tendente à satisfação
de seu crédito, o douto Juízo a quo verificou que o valor atualizado do
valor exequendo era inferior ao previsto na Portaria MF nº 75, de 22 de
março de 2012 (fls. 19/20). Em 23/01/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 21/23). 4. Mesmo que se considere o documento
juntado pela apelante às fls.31/32, no momento de adesão ao parcelamento
por parte executada, já havia transcorrido mais de 06 anos após a citação
válida efetivada. Dessa forma, no momento da adesão (03/12/2009), já havia
transcorrido o prazo prescricional e, por conseguinte, já havia sido extinto
o crédito tributário, por força do disposto no artigo 156, inciso V, c/c
artigo 174 do Código Tributário Nacional. O parcelamento firmado após a
ocorrência da prescrição não tem o condão de restaurar a exigibilidade do
crédito tributário. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 6. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais
de cinco anos 1 ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 7. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 8. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da
Execução: R$ 3.351,91 (em 13/12/2002). 10. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS ININTERRUPTOS. PARCELAMENTO
DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1998/1999...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D
A LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais quando não haja
Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º,
da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da Vara Federal para julgamento
desses feitos deve ser tida como relativa, tendo em vista (i) a interpretação
sistemática da regra em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112
e (ii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente
à primeira parte do art. 109, § 3º, da CRFB/88 ( l eading case: Plenário,
RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão). 3 . Assim, o Juízo Federal
não poderia ter declinado de ofício da sua competência. 4 . Conhecido o
conflito para declarar competente o Juízo Suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D
A LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais quando não haja
Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º,
da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da Vara F...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO
CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. Vícios previstos no art. 535 do CPC: não
configuração. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 3. O
posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação
do apelo, encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado,
pretendendo o embargante a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo
esta, entretanto, a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta
Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 5.3.2013. 4. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO
CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. Vícios previstos no art. 535 do CPC: não
configuração. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 3. O
posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a reintegração e reforma a
ex-soldado temporário da Aeronáutica que, acometido de hipertensão arterial
sistêmica, não está incapacitado para o trabalho na vida civil. 2. A moléstia
não tem relação de causa e efeito com o serviço militar, e o autor, sem
estabilidade, não comprovou a invalidez. A simples constatação da doença no
período da prestação do serviço militar não obriga a União a reintegrá-lo
ou reformá-lo. Somente poder-se-ia cogitar da reforma se julgado incapaz
definitivamente para o serviço militar e considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 106, II;
art. 108, VI c/ art. 111, II da Lei 6.880/80), o que não é o caso. 3. Apelação
desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a reintegração e reforma a
ex-soldado temporário da Aeronáutica que, acometido de hipertensão arterial
sistêmica, não está incapacitado para o trabalho na vida civil. 2. A moléstia
não tem relação de causa e efeito com o serviço militar, e o autor, sem
estabilidade, não comprovou a invalidez. A simples constatação da doença no
período da prestação do serviço militar não obriga a União a reintegrá-lo
ou reformá-lo. Somente poder-se-ia cogitar...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho