ADMiNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUNHO CONDENATÓRIO. AJUIZAMENTO ANTERIOR
DE AÇÃO DECALRATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO DE
ATRASADOS. DANO MORAL.. 1. A vulneração do direito objetivo da apelante teria
ocorrido em 01.09.2006, data em que foi excluída dos quadros da Aeronáutica,
iniciando-se a contagem do prazo extintivo, a princípio, a partir daquela data,
todavia, à época da suposta violação do direito, encontrava-se em curso a ação
declaratória, processo nº 2006.51.01.490113-4, cujo objeto de petição era a
nomeação e a posse da apelante no mesmo cargo mencionado na exordial. 2. A
citação válida, em sede de ação declaratória, tem o condão de interromper o
prazo extintivo prescricional, na respectiva ação condenatória, nos moldes do
artigo 219, do CPC, voltando o prazo a correr a partir do trânsito em julgado
da ação declaratória. 3. Nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32,
a prescrição, quando interrompida volta a correr pela metade. 4. O trânsito
em julgado da ação declaratória deu-se em 02.12.2013, sendo que a presente
ação condenatória foi ajuizada em 28.08.2013, não havendo que se cogitar em
prescrição. 5. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entende incabível
que os candidatos, cuja nomeação foi obstada pela entidade contratante, façam
jus a vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que
deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público. 6. A
conduta da autoridade militar deu-se estritamente de acordo com o princípio
da legalidade, não tendo a demandante, ora recorrente, provado o contrário,
sendo indevida qualquer reparação, a título de dano moral. 7. Apelação
parcialmente provida tão somente para afastar os efeitos da prescrição e no
mérito, julga-se improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Ementa
ADMiNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUNHO CONDENATÓRIO. AJUIZAMENTO ANTERIOR
DE AÇÃO DECALRATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO DE
ATRASADOS. DANO MORAL.. 1. A vulneração do direito objetivo da apelante teria
ocorrido em 01.09.2006, data em que foi excluída dos quadros da Aeronáutica,
iniciando-se a contagem do prazo extintivo, a princípio, a partir daquela data,
todavia, à época da suposta violação do direito, encontrava-se em curso a ação
declaratória, processo nº 2006.51.01.490113-4, cujo objeto de petição era a
nomeação e a posse da apelante no mesmo cargo mencionado na ex...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processual CIVIL. embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. decadêcia
administrativa afastada. omissão sanada sem conferir efeitos infringentes. 1. É
pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração
a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre
ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado não apreciou
suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a
composição da lide, tendo o acórdão se omitido sobre apenas uma matéria,
a decadência administrativa que, impugnada pela parte, contudo, não tem o
condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. Não há razões para acatar
a decadência administrativa invocada pela impetrante do mandado de segurança,
prevista no artigo 54, caput, da Lei nº 9.784/99, porquanto o pagamento da
pensão a maior, após as inovações trazidas pela Lei nº 10.887/2004 atinentes
ao teto de benefícios, é ato eivado de ilegalidade, e contra tais nulidades
a remansosa jurisprudência pátria refuta-a, ao argumento de que "(...) a
administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de
ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e
da legalidade."Precedentes. 4. Sobre as omissões aduzidas pela uff os pontos
apontados foram consignados de forma a não pairarem dúvidas, tendo o voto
relator sido claro quanto à possibilidade de modificação do valor da pensão
da impetrante, desde que pautado em critérios legais que primem pelo devido
processo legal, violado nesta hipótese, por certo. 5. Válido destacar que mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser
acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no atual art. 1022
do Novo Código de Processo Civil, substitutivo do art. 535 do CPC/73, o que
se constatou na situação vertente. 6. Improvidos os embargos declaratórios
da UFF e providos os de Claudia Maris Prado dos Anjos para sanar omissão
referente à decadência administrativa, sem contudo, alterar o resultado do
acórdão de fl. 365.
Ementa
processual CIVIL. embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. decadêcia
administrativa afastada. omissão sanada sem conferir efeitos infringentes. 1. É
pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração
a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre
ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado não apreciou
suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a
composição da lide, tendo o acórdão se omitido sobre apenas uma matéria,
a decadência administrativa que, impugnada pela parte, contudo, não tem o
condão...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Agravo interno objetivando
a reforma da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante
a ocorrência de perda de objeto do recurso. 2. Reconsidero a decisão e
passo ao julgamento do mérito do agravo de instrumento, por verificar que
efetivamente não ocorreu a perda de objeto, encontrando-se pendente a execução
fiscal originária, aguardando o julgamento do presente recurso. 3. Pretende
o agravante a reforma da decisão de declínio de competência., de modo que a
execução fiscal siga o seu curso junto à 1ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro. 4. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas
da União constitui título executivo extrajudicial, sendo o procedimento de
execução por quantia certa a via própria para a cobrança judicial. 5. A
competência para processar e julgar a presente demanda é do juízo cível,
e não do juízo de execução fiscal, consoante precedentes desta Corte e
do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno provido e agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Agravo interno objetivando
a reforma da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante
a ocorrência de perda de objeto do recurso. 2. Reconsidero a decisão e
passo ao julgamento do mérito do agravo de instrumento, por verificar que
efetivamente não ocorreu a perda de objeto, encontrando-se pendente a execução
fiscal originária, aguardando o julgamento do presente recurso. 3. Pretende
o agravante a reforma da decisão de declínio de competência., de mo...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DIREITO MINERÁRIO. DNPM. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE
PARALISAÇÃO. 1. A apelante, concessionária de serviço público de tratamento
e disposição final para resíduos sólidos urbanos provenientes dos Municípios
do Rio de Janeiro, de Itaguaí e de Seropédica, se insurge contra o auto de
paralisação nº 01/2012, lavrado em seu desfavor, pelo Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM. 2. Ao Departamento Nacional de Produção Mineral,
autarquia instituída através da Lei nº 8.876/94, compete, nos termos do art. 3º
do referido diploma legal, promover a proposta/outorga dos títulos minerários
relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais; fiscalizar
a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais,
podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor sanções cabíveis, em
conformidade com a legislação mineraria. 3. Após o vencimento da dispensa
DDTM nº 004/2010, com propósito específico de "I- implantação inicial do
aterro sanitário", e a solicitação de nova declaração com o mesmo objetivo,
a Divisão de Fiscalização da Atividade Minerária do Departamento Nacional de
Produção Mineral, dentro de seu poder de polícia, elaborou o relatório de
vistoria - 001/2012/RJ/MASM-WC, no qual relata que o centro de tratamento
de resíduos (CTR) é dividido em dois sub-aterros distintos: AS1 e AS2,
e que o saibro estava sendo extraído de área localizada no sub-aterro AS2
-cuja titularidade de parte da jazida é da empresa TAHOMA 2005 MINERAÇÃO
E TERRAPLENAGEM LTDA. - e deslocado para a ampliação e recobrimento dos
resíduos depositados no sub-aterro AS1, distante 1.300 metros. 4. O DPNM
constatou, ainda, que o plano de avanço de implantação do CTR fora dividido
em cinco fases e que a AS2 somente entraria em operação na fase 5, que se
iniciaria 10,9 anos após o início do projeto, datado de 20/04/2011. 5. De
acordo com as informações prestadas, o saibro utilizado como insumo para
a cobertura dos resíduos no sub-aterro AS1 é obtido no sub-aterro S2, área
contígua na qual a obra sequer tinha se iniciado, sem qualquer comprovação
da necessidade de sua remoção naquele momento. Tal aproveitamento, assim,
não está albergado na dispensa do título minerário previsto no art. 3º, § 1º,
do Código de Mineração. 6. A utilização do saibro no sub-aterro AS1, ainda
que para uma obra de interesse público, não autoriza a retirada do material
mineral do sub-aterro AS2 em período anterior ao início 1 das obras no local,
com a dispensa do título minerário, eis que poderia, inclusive, levar ao seu
esgotamento. 7. A alegação no sentido da ocorrência de violação aos princípios
do contraditório, da isonomia e da legítima confiança não possui qualquer
fundamento, eis que o auto de paralisação nº 01/2012 ressalvou expressamente a
possibilidade de apresentação de defesa, no prazo de dez dias, contados de sua
ciência, direito este que não foi exercido pela demandante. 8. Inexistência
de direito líquido e certo apto a ensejar a declaração de nulidade do auto
de paralisação nº 01/2012, emitido pela Superintendência do Departamento
Nacional de Produção Mineral do Rio de Janeiro, bem como a declaração de
inexigibilidade da certidão de dispensa de título minerário, devendo ser
mantida a sentença que denegou a ordem pleiteada. 9. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO MINERÁRIO. DNPM. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE
PARALISAÇÃO. 1. A apelante, concessionária de serviço público de tratamento
e disposição final para resíduos sólidos urbanos provenientes dos Municípios
do Rio de Janeiro, de Itaguaí e de Seropédica, se insurge contra o auto de
paralisação nº 01/2012, lavrado em seu desfavor, pelo Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM. 2. Ao Departamento Nacional de Produção Mineral,
autarquia instituída através da Lei nº 8.876/94, compete, nos termos do art. 3º
do referido diploma legal, promover a proposta/outorga dos títulos miner...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM
OS ATUAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. 1. Deve ser afastada a prescrição
pronunciada na sentença, pois no caso em que o autor, militar do antigo
Distrito Federal, pretende receber valores equivalentes aos recebidos
pelos militares do atual Distrito Federal, impugnando conduta omissiva da
Administração, com a qual mantêm relação jurídica de trato sucessivo, a lesão
renova-se mensalmente. Logo, uma vez que a ação foi ajuizada em 27/09/2012,
estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 27/09/2007, a teor do verbete
nº 85 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ. 2. O art. 65, § 2º, da
Lei nº 10.486/2002 não assegura aos militares remanescentes do antigo Distrito
Federal ou a seus pensionistas a percepção de toda e qualquer vantagem que
vier a ser instituída em favor dos integrantes das Forças Auxiliares do atual
Distrito Federal. Nesse sentido, é o entendimento predominante no STJ (3ª
Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF; 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 3. A
coexistência de normas distintas - Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808,
de 08/05/2013 - torna manifesta a inexistência de equiparação remuneratória
entre as carreiras, pois ambos os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002,
com vistas a fixar separadamente o reajuste dos soldos cabível a cada uma
das categorias. Portanto, embora por fundamento diverso, deve ser mantido
o julgamento de improcedência do pedido. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM
OS ATUAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. 1. Deve ser afastada a prescrição
pronunciada na sentença, pois no caso em que o autor, militar do antigo
Distrito Federal, pretende receber valores equivalentes aos recebidos
pelos militares do atual Distrito Federal, impugnando conduta omissiva da
Administração, com a qual mantêm relação jurídica de trato sucessivo, a lesão
renova-se mensalmente. Logo, uma vez que a ação foi ajuizada em 27/09/2012,
estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 27/09/2007, a teor do verbete...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA
NÃO FOI LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, IV, DO
CPC. 1. Cabe à parte demandante fornecer o endereço correto da parte demandada
para que esta seja citada. A qualificação dos réus, com o endereço correto
de todos eles, é requisito da petição inicial, conforme dispõe o art. 282,
II do CPC. A ausência desse requisito enseja a extinção do processo sem a
resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil). Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201051010316738, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.5.2013. 2. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA
NÃO FOI LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, IV, DO
CPC. 1. Cabe à parte demandante fornecer o endereço correto da parte demandada
para que esta seja citada. A qualificação dos réus, com o endereço correto
de todos eles, é requisito da petição inicial, conforme dispõe o art. 282,
II do CPC. A ausência desse requisito enseja a extinção do processo sem a
resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Ci...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processual civil. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPROVIMENTO. 1. A alegação de que
o acórdão embargado descurou de examinar elementos essenciais para a solução
da lide, a saber, o princípio da publicidade, não encontra respaldo, posto
ser inegável que, quando do seu julgamento, perquiriu-se acerca dos pontos
relevantes deduzidos nesta impetração, levando em consideração o ordenamento
jurídico pertinente ao caso. 2. O Tribunal não está adstrito à argumentação
trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos
daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida
haja sido solucionada de modo fundamentado. 3. A conclusão do provimento
vergastado pode até não encontrar ressonância na tese da embargante, mas é
inadmissível que se pretenda, no âmbito estrito dos embargos declaratórios,
o reexame de matéria já decidida. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presente qualquer um
dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
processual civil. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPROVIMENTO. 1. A alegação de que
o acórdão embargado descurou de examinar elementos essenciais para a solução
da lide, a saber, o princípio da publicidade, não encontra respaldo, posto
ser inegável que, quando do seu julgamento, perquiriu-se acerca dos pontos
relevantes deduzidos nesta impetração, levando em consideração o ordenamento
jurídico pertinente ao caso. 2. O Tribunal não está adstrito à argumentação
trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diverso...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 ( STJ, AgRg no REsp
1.251.185 / RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
1 e EDcl no REsp 1.040.793 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009 ), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUMULA 150
DO STF. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. O Eg. Supremo Tribunal Federal sintetizou seu entendimento
a respeito da prescrição da execução, no Verbete 150 da súmula de sua
jurisprudência predominante. 2. O art. 168, inciso I, do CTN, por seu turno,
dispõe que o prazo prescricional para pedido de repetição do indébito é de
cinco anos. 3. Em se tratando de execução de título judicial, a contagem
do prazo prescricional tem início a partir do trânsito em julgado da
sentença, pois, nesse momento, forma-se o título judicial que embasa a
ação executiva. 4. Na hipótese, o acórdão exequendo transitou em julgado em
25/11/97, tendo a parte autora intimada para promover a execução do julgado,
em 29/06/1998. Após su ce s s i v o s p ed i d o s d e v i s t a , d e sa r qu
i v amen t o , j u n t a da d e procuração/substabelecimentos e despachos de
desarquivamento, foi proposta a execução do julgado, em 23/03/2004. Assim,
decorridos mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação de
conhecimento, restou fulminada a pretensão executória. 5. Honorários
advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se cumprir
o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 6. Remessa necessária não
conhecida. Apelação da União/Fazenda Nacional provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUMULA 150
DO STF. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. O Eg. Supremo Tribunal Federal sintetizou seu entendimento
a respeito da prescrição da execução, no Verbete 150 da súmula de sua
jurisprudência predominante. 2. O art. 168, inciso I, do CTN, por seu turno,
dispõe que o prazo prescricional para pedido de repetição do indébito é de
cinco anos. 3. Em se tratando de execução de título judicial, a contagem
do prazo prescricional tem início a partir do trânsito em julgado da
sentença, p...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE.. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE.. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comp...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. II -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo
pronunciamento deste Egrégio Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. III - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. II -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo
pronunciamento deste Egrégio Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
tributário. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
BALANÇO EMPRESARIAL POR ÍNDICE OFICIAL. IPC. 1. Trata-se de apelação cível
interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença (fls. 45/50), que julgou
parcialmente procedente o pedido do autor RAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
S/A em ação declaratória, para reconhecer o direito líquido e certo de, quando
da apuração da base de cálculo, deduzir fiscalmente a correção monetária dos
balanços para o período de 1990, de acordo com o IPC. 2. A Eg. 4ª Turma deste
tribunal decidiu (fls. 99/109), por unanimidade, com base no voto do relator
à época, o Exmo. Des. Federal Frederico Gueiros, dar provimento ao recurso de
apelação e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido do autor,
por entender que a correção deve ser realizada pela variação da BTN fiscal pelo
IVRF. 3. O autor interpôs recurso extraordinário, às fls. 126/142, tendo a
União Federal/Fazenda Nacional apresentado contrarrazões, às fls. 146/155. O
Exmo. Min. Gilmar Mendes, determinou o retorno ao tribunal de origem,
para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil de
1973, considerando que o assunto versado nos autos é análogo ao do RE-RG
nº 242.689. 4. O imposto incide sobre a renda, não havendo incidência sobre
aquilo que não se possa qualificar como tal. Assim, a correção monetária do
balanço por índice que traduz expectativa de inflação, mas que fique aquém
da inflação real, causa distorção na base de cálculo, podendo implicar em
tributação do próprio patrimônio da pessoa jurídica. 5. Dessa forma, o expurgo
inflacionário implica em criação de renda fictícia, gerando majoração ou
criação de tributo sem lei prévia, o que viola o princípio da anterioridade
contido no art. 150, III, a) da Constituição Federal. 6. O recorrido tem
direito à correção monetária do balanço empresarial de acordo com o índice
que melhor espelha a carestia gerada pela espiral inflacionária existente à
época, ou seja, o IPC (índice oficial de preços ao consumidor). 7. Retratação
exercida para negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
Ementa
tributário. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
BALANÇO EMPRESARIAL POR ÍNDICE OFICIAL. IPC. 1. Trata-se de apelação cível
interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença (fls. 45/50), que julgou
parcialmente procedente o pedido do autor RAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
S/A em ação declaratória, para reconhecer o direito líquido e certo de, quando
da apuração da base de cálculo, deduzir fiscalmente a correção monetária dos
balanços para o período de 1990, de acordo com o IPC. 2. A Eg. 4ª Turma deste
tribunal decidiu (fls. 99/109), por unanimidade, com base no...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS OBTIDAS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO PROVIDO. - O Colendo Superior Tribunal de
Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como meio de prova material, para reconhecimento de tempo
de serviço e para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada
em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e
períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato da Autarquia
não ter integrado a relação trabalhista, não havendo que se falar em violação
à coisa julgada. - Na espécie, através da prova coligida, infere-se que não se
trata somente de sentença homologatória de acordo, mas sim sentença e acórdão
que analisaram as provas e o mérito da demanda, concluindo pela procedência em
parte do pedido. Ademais, há nos autos documentos que indicam o recolhimento,
pela empregadora, dos valores oriundos das diferenças apuradas em razão do
recebimento das verbas trabalhistas. - Embora os cálculos dos Contadores
tenham apurado RMI’s superiores à da concessão, não há como afirmar
que foram utilizados os valores informados pela empresa da autora como novos
salários-de-contribuição, visto que, comparando os cálculos dos Contadores e
os novos salários referentes aos meses da base de cálculo do benefício, estes
são distintos, razão pela qual entendo que tal questão deve ser remetida para
liquidação do julgado. - E, mesmo que considerados os novos, não houvesse
alteração na RMI, ainda assim a autora faz jus à averbação de tais valores,
tendo em vista possível repercussão nos reajustes posteriores, em especial,
a revisão da renda mensal consoante a alteração do teto previdenciário levada
a efeito pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. - Assim, tratando-se
de verbas de natureza salarial, na forma do art. 457, §1º, CLT, sobre as
quais deve incidir contribuições previdenciárias, e considerando que tais
valores dizem respeito a competências inseridas no período básico de cálculo
do benefício em questão, deve ser julgado procedente o pedido da autora, com o
pagamento das diferenças daí advindas, observado o teto legalmente estabelecido
à época da concessão, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. -
Noutro giro, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais
reconhecidas em sentença trabalhista deve retroagir à data da concessão
do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico
do segurado" (AgRg no REsp 1216217/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2011,
DJe 1 21/03/2011), devendo ainda ser decretada a prescrição qüinqüenal, uma
vez que, entre o transito em julgado do acórdão na reclamação trabalhista
(23/05/2008 - fl. 89) e o ajuizamento da presente demanda, foi ultrapassado
o prazo de cinco anos. - Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS OBTIDAS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO PROVIDO. - O Colendo Superior Tribunal de
Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como meio de prova material, para reconhecimento de tempo
de serviço e para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada
em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e
períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato da Autarquia
não ter integrado a r...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DOS REGISTROS ANULANDOS. ART. 217,
EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 142, IV DA LEI 9.279-96. PREMISSA
DO VOTO ORIGINÁRIO QUE NÃO SUBSISTE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS
INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DA APELAÇÃO. I - Caracterizada a
omissão apontada, relativamente à fato superveniente que extingue o registro
(art. 217 em interpretação conjunta com o art. 142, IV da Lei 9.279-96) - a
ausência de representação da sociedade estrangeira em território nacional -,
deve ser ela suprida e, rechaçada uma das premissas do julgamento originário,
atribuir ao presente recurso integrativo excepcionais efeitos infringentes,
de modo a que o resultado da apelação interposta seja o seu desprovimento,
ainda que por fundamento diverso. II - Embargos de declaração providos,
com efeitos modificativos ou infringentes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DOS REGISTROS ANULANDOS. ART. 217,
EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 142, IV DA LEI 9.279-96. PREMISSA
DO VOTO ORIGINÁRIO QUE NÃO SUBSISTE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS
INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DA APELAÇÃO. I - Caracterizada a
omissão apontada, relativamente à fato superveniente que extingue o registro
(art. 217 em interpretação conjunta com o art. 142, IV da Lei 9.279-96) - a
ausência de representação da sociedade estrangeira em território nacional -,
deve ser e...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste a inconstitucionalidade aventada no art. 201, §4º, uma vez que a
Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer quanto ao processo a ser
seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de existir desatendimento
aos preceitos estabelecidos na Constituição quanto ao conteúdo adotado. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria C...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. LEI 8.870/94. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO APÓS A
APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1
1. Aos segurados que recebiam aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou
especial, que permaneceram ou retornaram à atividade e que vinham contribuindo
até 14/04/1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 15/04/1994, que revogou
o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213 /91, era assegurado o pagamento do
benefício de pecúlio. 2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que,
sendo o pecúlio benefício de prestação única, o direito ao seu percebimento
prescreve depois de decorridos cinco anos contados a partir da data do
afastamento definitivo do trabalho. 3. No presente caso, não há que se falar
em ocorrência da prescrição quinquenal. A viúva comprovou a existência de
vínculo laboral de seu falecido posterior à aposentadoria (12.06.1989 até
13.09.2009). Tendo requerido o benefício em 14.06.2010, a autora faz jus ao
valor do pecúlio, relativo ao período de 12.06.89 a 31.03.1994, uma vez que,
em abril de 1994, o benefício foi extinto. 4. Negado provimento à apelação
e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. LEI 8.870/94. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO APÓS A
APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1
1. Aos segurados que recebiam aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou
especial, que permaneceram ou retornaram à atividade e que vinham contribuindo
até 14/04/1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 15/04/1994, que revogou
o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213 /91, era assegurado o pagamento do
benefício de pecúlio. 2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que,
sendo o pecúlio benefício de prestação única, o direito ao seu perc...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA ANTERIOR. CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPORTEM
EM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante
demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente
enfrentadas pelo julgado ora embargado. - O que pretende o embargante é
obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível
nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se
obter efeito modificativo do julgado. - O julgamento se deu de acordo com a
legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer
a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os
dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência
com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a
norma que entende suficiente para o deslinde da causa. - Vale registrar que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em análise constitucional da validade
jurídica do instituto em questão, nos autos do RE nº 661256 (julgamento
proferido na sessão de 27/10/2016), fixou tese nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal
do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA ANTERIOR. CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPORTEM
EM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante
demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente
enfrentadas pelo julgado ora embargado. - O que pretende o embargante é
obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. TRABALHO
ADICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO
IMPROVIDO. I. De acordo com o § 11 do artigo 85, do NCPC, "O tribunal,
ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal...". II. Verificado
que, proferida a sentença de mérito, a parte autora apresentou recurso de
apelação, improvida pelo colegiado, sem que tenha sido fixado o pagamento
de honorários recursais, mas que, ciente do julgado, o embargante deixa
de apresentar qualquer insurgência, resta preclusa a discussão quanto aos
honorários recursais em relação à apelação cível. III. Constatado que,
intimado para impugnar o recurso de embargos de declaração da parte autora,
o réu permaneceu inerte, não havendo que se falar em trabalho adicional,
razão da majoração de honorários, conforme § 11 do artigo 85, do novo Código
de Processo Civil, deve ser rejeitado o pedido de fixação de honorários
recursais. IV. Os embargos de declaração objetivando prequestionar a matéria,
para fins de recursos às instâncias superiores, não enseja a aplicação de
honorários recursais. V. Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. TRABALHO
ADICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO
IMPROVIDO. I. De acordo com o § 11 do artigo 85, do NCPC, "O tribunal,
ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal...". II. Verificado
que, proferida a sentença de mérito, a parte autora apresentou recurso de
apelação, improvida pelo colegiado, sem que tenha sido fixado o pagamento
de honorá...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho