AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (ARTS. 2º E 3º DA LCE N. 137/95). LIMITAÇÃO MENSAL DE 40 (QUARENTA) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO EXCEDENTE A TAL LIMITE, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DECISÃO DENEGATÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONCESSÃO, MERCÊ DO DIREITO INCONTESTE DO SERVIDOR E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. RECURSO PROVIDO. I. O Estado não pode furtar-se ao implemento das horas extras de fato prestadas por servidores seus, ainda que excedentes ao limite mensal previsto na Lei Complementar n. 137/95, porque tal procedimento patentearia inobjetável e abominável locupletamento ilícito. II. É admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, visando a garantir ao servidor público, a partir da sua concessão, o pagamento do serviço extraordinário por ele efetivamente prestado, pois que se trata de medida eficaz à satisfação de direito incontestável, dizente com verba de índole alimentar, que, ademais, não se consubstancia em nova vantagem estipendiária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075768-0, de Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (ARTS. 2º E 3º DA LCE N. 137/95). LIMITAÇÃO MENSAL DE 40 (QUARENTA) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO EXCEDENTE A TAL LIMITE, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DECISÃO DENEGATÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONCESSÃO, MERCÊ DO DIREITO INCONTESTE DO SERVIDOR E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. RECURSO PROVIDO. I. O Estado não pode furtar-se ao implemento das horas extras de fato prestadas por servidores seus, ainda que excedentes ao limite mensal previsto na Lei...
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. ESTUDANTE PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROFESSOR AUXILIAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. SOLICITAÇÃO DE MÉDICOS ESPECIALISTAS, PSICOPEDAGOGA, DIREÇÃO E PROFESSORES DA ESCOLA. CONCORDÂNCIA DA GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO. PARECER CONTRÁRIO APENAS DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 206, I E 208, III e §§ 1º e 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. "Reveste-se de absoluta prioridade, afinal cognominado por Norberto Bobbio de jus singulare, o direito à educação infantil, motivo pelo qual foi apropriadamente acolitado, pelo Juízo singular, o pedido antecipatório de tutela voltado ao atendimento especializado de criança portadora de certo grau de deficiência mental na rede regular de ensino (CF, art. 208, inc. III com reprodução no ECA - Lei n. 8.069/90, art. 54, inc. III), substanciado, no caso dos autos, na contratação de professor auxiliar, cabendo, por isso, a intervenção do Poder Judiciário para instar o gestor público a dar efetividade a este dever estatal" (Agravo de Instrumento n. 2012.042733-7, de Garopaba, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 16-7-2013). "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (Agravo de Instrumento n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-5-2008). "A multa diária é um mecanismo destinado a compelir ao cumprimento da decisão exarada, sem possuir, no entanto, qualquer intuito ressarcitório, razão pela qual seu patamar deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e moralidade, sob pena de constituir enriquecimento indevido" (Apelação Cível n. 2013.069092-6, de Caçador, rel Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 28-11-2013). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A MULTA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.012405-9, de Trombudo Central, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. ESTUDANTE PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROFESSOR AUXILIAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. SOLICITAÇÃO DE MÉDICOS ESPECIALISTAS, PSICOPEDAGOGA, DIREÇÃO E PROFESSORES DA ESCOLA. CONCORDÂNCIA DA GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO. PARECER CONTRÁRIO APENAS DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 206, I E 208, III e §§ 1º e 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCION...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. ACRÉSCIMO DE VAGAS PELOS EDITAIS 009/2010/SEA/SSP-SJC E 010//2010/SEA/SSP-SJC. CONVOCAÇÃO GENÉRICA DOS CANDIDATOS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. EDITAIS DE CONVOCAÇÃO PUBLICADOS QUASE QUATRO ANOS DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO IMPOSSIBILITANDO A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS CANDIDATOS EM OCUPAR AS VAGAS. PRECEDENTES. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. MANIFESTA CARÊNCIA DE PESSOAL NO SETOR. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Está consolidado o entendimento de que, em razão do tempo decorrido desde o concurso, deveria ser pessoal a convocação dos candidatos remanescentes para manifestarem o interesse em ocupar as vagas disponibilizadas pelos Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade. Além disso, na sessão do dia 11 de setembro de 2013, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 2012.064680-3, que envolvia o mesmo concurso, o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, em voto da lavra do preclaro Desembargador João Henrique Blasi, definiu que mesmo aqueles classificados fora do número de vagas fazem jus à nomeação, tendo em vista a flagrante necessidade de prover cargos no setor, evidenciada pela carência de pessoal e situação emergencial do sistema prisional e penitenciário do Estado." (Apelação Cível n. 2013.002163-3, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 1/4/2014). "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; REsp 1234743/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011 (AgRg no AREsp 15804/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/2/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019504-8, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. ACRÉSCIMO DE VAGAS PELOS EDITAIS 009/2010/SEA/SSP-SJC E 010//2010/SEA/SSP-SJC. CONVOCAÇÃO GENÉRICA DOS CANDIDATOS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. EDITAIS DE CONVOCAÇÃO PUBLICADOS QUASE QUATRO ANOS DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO IMPOSSIBILITANDO A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS CANDIDATOS EM OCUPAR AS VAGAS. PRECEDENTES. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PENITENCIÁR...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. NECESSIDADE DE PROFESSOR INTÉRPRETE DE LIBRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. "O ministério público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o precípuo fim de resguardar o direito à educação, ainda que a uma ou mais pessoas identificadas, porque um pleito dessa importância tem inegável reflexo social e se sobrepõe às questões meramente processuais. A impossibilidade jurídica da pretensão é analisada sob o prisma da não-vedação legal para aquilo que se postula em juízo e, uma vez que existe disposição expressa nesse sentido (art. 208 da CRFB), não há que se cogitar escapar ao estado a prestação de um atendimento especializado nessa ordem (Apelação Cível n. 2005.000171-5, de São Miguel do Oeste, Rel. César Abreu, j. 13.3.2007). MÉRITO. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 200,00. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 461, §§ 3º, 4º E 6º. Cabe a fixação de astreintes para forçar o demandado a cumprir obrigação imposta por decisão judicial. "O valor da multa para o caso de descumprimento de decisão deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery), sem prestar-se ao enriquecimento desarrazoado da parte contrária" (Agravo de Instrumento n. 2012.022435-3, de São João Batista, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 29.11.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037233-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. NECESSIDADE DE PROFESSOR INTÉRPRETE DE LIBRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. "O ministério público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o precípuo fim de resguardar o direito à educação, ainda que a uma ou mais pessoas identificadas, porque um pleito dessa importânc...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR, DANOS MORAIS. ALEGADA ABORDAGEM ILEGÍTIMA NAS DEPENDÊNCIAS DE SUPERMERCADO, POR VIOLAÇÃO DE PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA. INTERPELAÇÃO VEXATÓRIA OU ABUSIVA NÃO VERIFICADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA QUE, NO ENTANTO, NÃO POSSUI O CONDÃO DE ISENTAR O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O fornecedor, como réu da ação de reparação de danos, deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor, bem como aqueles cujo ônus probatório lhe for atribuído pela lei ou pelo juiz." (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, fl. 354). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018683-6, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR, DANOS MORAIS. ALEGADA ABORDAGEM ILEGÍTIMA NAS DEPENDÊNCIAS DE SUPERMERCADO, POR VIOLAÇÃO DE PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA. INTERPELAÇÃO VEXATÓRIA OU ABUSIVA NÃO VERIFICADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA QUE, NO ENTANTO, NÃO POSSUI O CONDÃO DE ISENTAR O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar sua atuação...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO ANULADO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 01. "'O Ministério Público tem legitimidade ativa para desencadear ação civil pública com a finalidade de resguardar direito à vida e à saúde, mesmo que afeto a uma ou mais pessoas identificadas' (EI n. 2007.003563-3, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (AC n. 2012.057330-4, Des. Newton Trisotto). 02. Salvo situações excepcionais, "havendo requerimento expresso do ente público para a realização de perícia médica, objetivando comprovar a eficácia ao quadro clínico do autor das alternativas medicamentosas padronizadas indicadas na contestação, o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao réu a comprovação das suas alegações, constitui-se em cerceamento de defesa" (AC n. 2012.041348-6, Des. Jorge Luiz de Borba). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078973-5, de Forquilhinha, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO ANULADO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 01. "'O Ministério Público tem legitimidade ativa para desencadear ação civil pública com a finalidade de resguardar direito à vida e à saúde, mesmo que afeto a uma ou mais pessoas identificadas' (EI n. 2007.003563-3, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (AC n. 2012.057330-4, Des. Newton Trisotto). 02. Salvo situações excepcionais, "havendo requerimento expresso do ente público pa...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO APONTAMENTO A PROTESTO DE PARCELA DE CONTRATO QUITADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO A EXISTÊNCIA DO DANO E AO VALOR DO QUANTUM FIXADO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074599-1, de Caçador, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO APONTAMENTO A PROTESTO DE PARCELA DE CONTRATO QUITADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO A EXISTÊNCIA DO DANO E AO VALOR DO QUANTUM FIXADO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA QUANTO AO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA PARTE AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002797-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO ADJUNTO - APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO - LEI COMPLEMENTAR N. 35/2011, DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO - EXTINÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO ADJUNTO - CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE GERENTE - EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS E/OU EXTENSÃO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS CONCEDIDAS AOS OCUPANTES DO NOVO CARGO EM COMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O inciso III do art. 95, da Lei n. 1.660/1992, do Município de Tubarão, assegurava ao servidor público efetivo o direito de se aposentar "com os vencimentos e vantagens do cargo comissionado ou função gratificada, desde que exercido por período igual ou superior a (sete) anos ininterruptos ou não". Não cumprido o requisito temporal mencionado, não há como deferir proventos iguais à remuneração do cargo comissionado. A Lei Complementar n. 35, de 30/03/2011, do Município de Tubarão, no seu art. 55, "caput", e § 1º, garantiu aos servidores os direitos adquiridos até a vigência da referida Lei, e o direito à agregação (incorporação) proporcional da vantagem remuneratória de que tratam os arts. 95, inciso III e § 3º, e 171 e 172, da Lei Municipal n. 1.660/1992, "desde que requerido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei". Então, o servidor público efetivo do Município de Tubarão que não exerceu cargo em comissão pelo período igual ou superior a sete (07) anos, ininterruptos ou não, e não requereu, no prazo legal, a agregação/incorporação proporcional da diferença entre o vencimento do cargo e efetivo e o do cargo comissionado, não tem direito de equiparar os vencimentos do extinto cargo comissionado que exerceu com os do novo cargo em comissão, nem aos benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos ocupantes desse último cargo comissionado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009532-5, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-06-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO ADJUNTO - APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO - LEI COMPLEMENTAR N. 35/2011, DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO - EXTINÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO ADJUNTO - CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE GERENTE - EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS E/OU EXTENSÃO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS CONCEDIDAS AOS OCUPANTES DO NOVO CARGO EM COMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O inciso III do art. 95, da Lei n. 1.660/1992, do Município de Tubarão, assegurava ao servidor público efetivo o direito de se aposent...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). RECURSO DOS AUTORES. INSURGÊNCIA QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO À EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DO AUTOR JULGADO PROCEDENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. "Para recorrer, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial, sem o qual não se caracteriza o interesse recursal" (Apelação cível n. 2000.007344-0, Rel. Des. Silveira Lenzi, j. em 02.10.2001). APELO DOS AUTORES. EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS DA CONTRATUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. É dispensável a juntada do contrato de participação financeira e demais documentos da contratualidade sendo suficiente a exibição da radiografia do contrato que indique a data da sua assinatura; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária. RECURSO DOS AUTORES. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. Inexiste litigância de má-fé quando não restar comprovado haver a empresa de telefonia, atuado de forma ilegítima ao exercer seu direito de acesso à jurisdição, materializando conduta atentatória à dignidade da Justiça pela sua utilização com o fim de conseguir objetivo ilícito. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA AFASTADA. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, ANTE A COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. Concluído que a demanda é um procedimento preparatório que visa, mediante o exercício do direito material de exibição expressamente consagrado no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal, dar ciência do conteúdo dos documentos firmados e resguardar pretenso direito dos Autores, o dever de informação, e o de exibir a documentação que a contenha, é obrigação decorrente de lei e de integração compulsória. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA DEMANDA. INDICAÇÃO DE DADOS QUE PERMITEM A BUSCA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEVER DA EMPRESA DE TELEFONIA EM APRESENTÁ-LO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tendo parte autora indicado o número do contrato celebrado e trazido ao feito dados que permitiam à demandada buscar em seus registros o ajuste em comento, inviável o indeferimento da inicial postulado pela empresa de telefonia. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS FORAM CELEBRADOS ENTRE O PROMITENTE-ASSINANTE E TELEBRÁS. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. RECURSO DESPROVIDO. Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, é parte legítima para cumprir com todas as obrigações assumidas por esta no "contrato de participação financeira em investimentos no serviço telefônico". RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE CAUTELAR EXIBITÓRIA, DA ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE A AUTORA PRETENDIA PROVAR. PENALIDADE INCIDENTE NA DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Descumprida ordem judicial de exibição de documentos, não cabe a fixação da pena de confissão, porque esta somente pode ser aplicada "tratando-se do processo em que se visa a uma sentença que tenha por base o fato que se presuma verdadeiro", pois "O processo cautelar visa, tão-só, a obter a exibição do documento ou coisa. Nem sempre, aliás, se destinará a servir de prova em outro processo. Presta-se com freqüência, a que o autor simplesmente possa avaliar se lhe assiste o direito. Alega-se que, não havendo aquela sanção, será inútil a sentença que determine a exibição. Assim, não é, entretanto. Desatendida a ordem de exibição, será caso de busca e apreensão" (STJ, REsp n. 204.807/SP, Ministro Eduardo Ribeiro). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PLEITO DA EMPRESA DE TELEFONIA PELA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DOS AUTORES PELA MAJORAÇÃO. DIANTE DA NÃO COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DA DEMANDA TENHO COMO ADEQUADO O QUANTUM FIXADO PELO SINGULAR. EXEGESE DO ART. 20 § 4º. DECISÃO MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. Atendidos os critérios estabelecidos na lei processual, levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequada é a manutenção do valor da verba honorária, na forma determinada pela decisão guerreada. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089572-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). RECURSO DOS AUTORES. INSURGÊNCIA QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO D...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE TAL CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO NÃO FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL REQUERIDO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente no ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022798-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Havendo pedido expresso para exibição incidental do contrato de participação financeira objeto da demanda, nos termos dos art. 355 do CPC, é descabido o indeferimento da petição inicial em face da ausência de documento essencial à lide. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA PARTE AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO NESSE PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente no ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014786-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Havendo pedido expresso para exibição incidental do contrato de participação financeira objeto da demanda, nos termos dos art. 355 do CPC, é descabido o indeferimento da petição inicial em face da ausência de documento essencial à lide. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA PARTE AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO NÃO FIXADO NA SENTENÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NESSE PATAMAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente no ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007642-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PREJUÍZOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE RODOVIA - EMPRESA CONCESSIONÁRIA ATUANDO NO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, a competência para julgar feitos envolvendo serviço público delegado é das Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082824-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PREJUÍZOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE RODOVIA - EMPRESA CONCESSIONÁRIA ATUANDO NO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, a competência para julgar feitos envolvendo serviço públi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO PEDIDO DA AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006848-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE DESCONTO DE CHEQUES, DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DAS CLÁUSULAS GERAIS DOS CONTRATOS, COM EXCEÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE NÃO HOUVE A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, NOS CONTRATOS DE CRÉDITO FIXO E ROTATIVO REALIZADOS NA CONTA CORRENTE, NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. ENCARGO QUE, NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, FOI PACTUADO EM TAXA INFERIOR À PRETENDIA PELA MUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PEDIDO DE REVISÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA INCERTA NO TOCANTE AO EXAME DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DAS TARIFAS BANCÁRIAS. VEDAÇÃO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE É ANULADA, NO PONTO. VIABILIDADE DO EXAME DOS TEMAS INVOCADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ARTIGO 515, § § 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA NO CONTRATOS REVISADOS, COM EXCEÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DA ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SE A CONVENÇÃO NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DO MENOR INDÍCIO DA ADOÇÃO DESTE FATOR NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DISCUSSÃO INÓCUA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO PODE SER EXIGIDA NOS CONTRATOS REVISADOS. AUSÊNCIA DO PACTO EXPRESSO OU DA AUTORIZAÇÃO LEGAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR SE A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FOI DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NA CONTA CORRENTE, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL SE NÃO HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE AFIGURA VIÁVEL APENAS PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NA CONTA CORRENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO A MUTUÁRIA DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios em operações de crédito fixo e rotativo realizadas na conta corrente não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 3. Na cédula de crédito industrial, os juros remuneratórios pactuados em taxa inferior a 12% (doze por cento) ano não podem ser considerados abusivos. 4. Afronta o artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a prolação de sentença incerta e abstrata. 5. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. 6. A utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária reclama a demonstração do pacto expresso. 7. A ausência de prova do pacto em operações de crédito realizadas na conta corrente impede a cobrança da comissão de permanência. 8. No período da inadimplência, em se tratando de cédula de crédito industrial, é vedada a cobrança da comissão de permanência. 9. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 10. A restituição em dobro dos valores pagos a maior reclama a demonstração da má-fé do credor. 11. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda do saldo devedor de conta corrente. 12. Na cédula de crédito industrial, porque não houve a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade, a descaracterização da mora fica inviabilizada. 13. A vedação da inscrição do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de operações de crédito realizadas na conta corrente, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução. 14. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018431-3, de Taió, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE DESCONTO DE CHEQUES, DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DAS CLÁUSULAS GERAIS DOS CONTRATOS, COM EXCEÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE NÃO HOUVE A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo matérias relativas a consórcio." (AC n. 2010.036490-5, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 02.08.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.003798-7, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo matérias relativas a consórcio." (AC n. 2010.036490-5, rel. Des....
INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO RESPECTIVO PAGAMENTO, DESDE A SUA FIXAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA DIANTE DO FENÔMENO INFLACIONÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS CIVIS DESTE TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO DO TERMO FINAL. DATA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, §1.º, DA LEI N.º 6.194/1974. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. A Medida Provisória n.º 340/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, introduziu valores fixos, expressos em reais, para as pagas das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, em substituição à metodologia até então existente e que considerava, como fator de pagamento, o salário mínimo. Nesse contexto, não mais existente previsão legislativa expressa acerca da forma de atualização do quantum adotado - o de R$ 13.500,00 - a sua correção impõe-se feita desde a data do início da vigência da aludida Medida Provisória, como forma de assegurar-se que, mesmo com a paulatina desvalorização do poder aquisitivo da moeda, haja a preservação e o respeito ao valor real da indenização, nos moldes prefigurados pelo legislador pátrio. O termo final dessa atualização, entretanto, deve corresponder à data do fato gerador do direito à indenização - a data do sinistro de circulação -, conforme resulta da atual redação do art. 5.º, §1.º, da Lei n.º 6.194/74. LEGISLAÇÃO DE AMPARO AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA AFASTADA. A relação jurídica decorrente do seguro obrigatório é nitidamente de direito potestativo e, portanto, de sujeição, e não de direito subjetivo e de dever jurídico, dela ausentando-se, pois, a autonomia privada e a autonomia de vontade, vetores esses vitais para informar a relação de consumo. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL EM 5 (CINCO) DIAS. ART. 5.º, § 1.º, DO ATO REGIMENTAL N.º 84/2007 DESTA CORTE. Atacando um dos pedidos recursais a não concessão dos benefícios da justiça gratuita e não concedida a benesse em comento, impõe-se à parte comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 5.º, § 1.º, do Ato Regimental n. 84/2007, no prazo de 5 (cinco) dias. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000276-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
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INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO RESPECTIVO PAGAMENTO, DESDE A SUA FIXAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA DIANTE DO FENÔMENO INFLACIONÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS CIVIS DESTE TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO DO TERMO FINAL. DATA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, §1.º, DA LEI N.º 6.194/1974. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. A Medida Provisória n.º 340/2006, posteriormente convertida n...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO. MASSA FALIDA INTEGRADA AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA RECURSAL. CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Sentença proferida em ação de restituição de equipamento com pedido liminar atrai a competência recursal, para o respectivo exame, das Câmaras de Direito Comercial quando a parte residente no polo passivo da demanda é massa falida, conforme compreensão exegética do art. 3.º, caput, do Ato Regimental n. 57/02, desta Corte. Declinada essa competência, entretanto, por Câmara de Direito Comercial, a solução do impasse perpassa pelo crivo do Órgão Especial deste Tribunal, através da suscitação, para tanto, de conflito negativo de competência. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018600-4, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO. MASSA FALIDA INTEGRADA AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA RECURSAL. CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Sentença proferida em ação de restituição de equipamento com pedido liminar atrai a competência recursal, para o respectivo exame, das Câmaras de Direito Comercial quando a parte residente no polo passivo da demanda é massa falida, conforme compreensão exegética do art. 3.º, caput, do Ato Regimental n. 57/02, desta Corte. Declinada essa competência, entretanto, por Câmara de Direi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE OBTER A SUBSCRIÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO E DETERMINOU A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PARCELAS DO LUCRO DA EMPRESA INERENTE AOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA FUTURA, POSTERIOR AO SURGIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE AOS DIVIDENDOS, PARA DISCUTIR ESSES VALORES. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS INVESTIDORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA POSITIVADA. PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. NECESSIDADE. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. AVENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE SE APURAR O ASPECTO QUANTITATIVO DA TUTELA JURISDICIONAL ALBERGADA NESTE MOMENTO. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO A SER AFERIDO EM FASE ULTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). INCONFORMISMO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036199-1, de São João Batista, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE OBTER A SUBSCRIÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO E DETERMINOU A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PARCELAS DO LUCRO DA EMPRESA INERENTE AOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA FUTURA, POSTERIOR AO SURGIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE AOS DIVIDENDOS, PARA DISCUTIR ESSES VALORES. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDA...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial