Mandado de segurança em matéria criminal. Lei Maria da Penha. Medida protetiva de urgência. Decisão interlocutória de natureza cível, atacável por via do agravo. Preliminar de não conhecimento do mandamus. Acolhimento. Tratando-se de decisão judicial interlocutória de natureza cível, não há como entender cabível a ação mandamental, visando elidir a consumação de lesão ou ameaça a pretenso direito líquido e certo, em face da existência de recurso próprio para esse fim, previsto na legislação processual civil, qual seja o agravo de instrumento. Preliminar de não conhecimento acolhida. Vistos etc.
(2008.02426286-86, 69.684, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-12-10, Publicado em 2008-01-16)
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Mandado de segurança em matéria criminal. Lei Maria da Penha. Medida protetiva de urgência. Decisão interlocutória de natureza cível, atacável por via do agravo. Preliminar de não conhecimento do mandamus. Acolhimento. Tratando-se de decisão judicial interlocutória de natureza cível, não há como entender cabível a ação mandamental, visando elidir a consumação de lesão ou ameaça a pretenso direito líquido e certo, em face da existência de recurso próprio para esse fim, previsto na legislação processual civil, qual seja o agravo de instrumento. Preliminar de não conhecimento acolhida. Vistos...
Data do Julgamento:10/12/2007
Data da Publicação:16/01/2008
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO DE DESAFORAMENTO PELAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO CABIMENTO E DA REGULARIDADE FORMAL RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02426269-40, 69.679, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-12-17, Publicado em 2008-01-16)
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CORREIÇÃO PARCIAL ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO DE DESAFORAMENTO PELAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO CABIMENTO E DA REGULARIDADE FORMAL RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02426269-40, 69.679, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-12-17, Publicado em 2008-01-16)
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Impossibilidade da impetração de Mandado de Segurança como sucedâneo recursal recurso próprio previsto na nossa sistemática processual não cabimento do writ a teor do art. 5º da Lei n. 1.533/51 e Súmula 267 do STF. 2. A competência para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Juiz do Juizado Especial é do Colégio ou Turma Recursal a este inerente. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02425632-11, 69.658, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-12-17, Publicado em 2008-01-11)
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Impossibilidade da impetração de Mandado de Segurança como sucedâneo recursal recurso próprio previsto na nossa sistemática processual não cabimento do writ a teor do art. 5º da Lei n. 1.533/51 e Súmula 267 do STF. 2. A competência para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Juiz do Juizado Especial é do Colégio ou Turma Recursal a este inerente. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DECISÃO UNÂNIME.
(2008.024...
Data do Julgamento:17/12/2007
Data da Publicação:11/01/2008
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇÃO ENCERRADA - RÉU PRONUNCIADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 DO TJE/PA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Encerrada a instrução e prolatada a sentença de pronúncia, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 02 deste TJE/PA; II - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02717797-56, 75.996, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-20, Publicado em 2009-03-02)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇÃO ENCERRADA - RÉU PRONUNCIADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 DO TJE/PA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Encerrada a instrução e prolatada a sentença de pronúncia, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 02 deste TJE/PA; II - Ordem de...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II DO CPB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE. ART. 107, I DO CP. Devidamente comprovado o óbito do increpado FRANCISCO XAVIER IBIAPINO DA SILVA, imperativa a declaração da extinção da sua punibilidade, forte no art. 107, I do CP. Prejudicado o recurso. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. PREJUDICADO O APELO. UNÂNIME.
(2017.00275555-77, 170.063, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-26)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II DO CPB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE. ART. 107, I DO CP. Devidamente comprovado o óbito do increpado FRANCISCO XAVIER IBIAPINO DA SILVA, imperativa a declaração da extinção da sua punibilidade, forte no art. 107, I do CP. Prejudicado o recurso. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. PREJUDICADO O APELO. UNÂNIME.
(2017.00275555-77, 170.063, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24,...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS N.º 2007.3.008693-8 IMPETRANTE: JOSE MARIA COELHO DA PAZ FILHO PACIENTE: LUIZ MAIA CORREA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE BARCARENA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. ____________________________________________________________ Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ MAIA CORREA, contra ato tido como ilegal do Juízo da Comarca de Barcarena. Pleiteou o impetrante, em suma, o deferimento da ordem, para que o paciente cumprisse a pena que lhe foi imposta, pelo impetrado, no regime aberto. À fl. 44 vieram-me os autos conclusos em razão de pedido de desistência do presente habeas corpus, devidamente firmado pelo patrono do paciente. É o breve relato. Segundo consta dos autos, o paciente foi beneficiado em decisão da Revisão Criminal processo n.º 2007.300.4654-4, relatado pela Exma. Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, na qual a pena privativa de liberdade do recorrente foi substituída por duas penas restritivas de direito. Dessa forma, houve por requerer a desistência do presente feito, diante da sua natural perda de objeto. O art. 112, inciso XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal prevê dentre as atribuições do relator a homologação de desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Assim, defiro o petitório de fl. 43 dos autos e homologo a desistência. Belém, 26 de fevereiro de 2008. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2008.02431841-08, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-02-25, Publicado em 2008-02-25)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS N.º 2007.3.008693-8 IMPETRANTE: JOSE MARIA COELHO DA PAZ FILHO PACIENTE: LUIZ MAIA CORREA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE BARCARENA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. ____________________________________________________________ Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ MAIA CORREA, contra ato tido como ilegal do Juízo da Comarca de Barcarena. Pleiteou o impetrante, em suma, o deferimento da ordem, para que o paciente cumprisse a pena que...
Ementa: Desaforamento. Homicídio qualificado. Competência do Tribunal do Júri. Dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados. Existência de elementos comprobatórios que autorizam a medida excepcional prevista no artigo 424 do CPP. 1. O desaforamento é um ato excepcional que repercute na atuação das partes, devido à mudança do local do julgamento para outra comarca. A existência de elementos comprobatórios da falta de imparcialidade dos jurados é razão bastante para o deferimento do pedido, verificado no caso apresentado.
(2008.02431420-10, 70.090, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-02-18, Publicado em 2008-02-22)
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Desaforamento. Homicídio qualificado. Competência do Tribunal do Júri. Dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados. Existência de elementos comprobatórios que autorizam a medida excepcional prevista no artigo 424 do CPP. 1. O desaforamento é um ato excepcional que repercute na atuação das partes, devido à mudança do local do julgamento para outra comarca. A existência de elementos comprobatórios da falta de imparcialidade dos jurados é razão bastante para o deferimento do pedido, verificado no caso apresentado.
(2008.02431420-10, 70.090, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador S...
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. CONSELHO DE SENTENÇA COMPOSTO POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RÉU QUE É SOBRINHO DO PREFEITO. POSSÍVEL PERDA DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. DESAFORAMENTO DETERMINADO. I O princípio do juiz natural, apesar de constituir um cânone do processo, para assegurar a lisura do provimento jurisdicional, não é um óbice intransponível, podendo-se desaforar um julgamento desde que haja motivação objetiva e concreta, afastadas as especulações e conveniências. II Plausível a possibilidade de que o julgamento pelo tribunal do júri, se realizado na comarca do fato, corresse riscos quanto à isenção dos jurados, quando comprovado que a lista geral é composta basicamente por servidores públicos municipais, sendo que o réu é sobrinho do prefeito do Município. III Deve ser desaforado o julgamento quando a pretensão é um consenso entre o juízo, o Ministério Público e a defesa do réu, sem que se vislumbre qualquer vício de legalidade na medida. IV Julgamento desaforado para a comarca mais próxima. Decisão unânime.
(2008.02431186-33, 70.065, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-02-18, Publicado em 2008-02-21)
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PEDIDO DE DESAFORAMENTO. CONSELHO DE SENTENÇA COMPOSTO POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RÉU QUE É SOBRINHO DO PREFEITO. POSSÍVEL PERDA DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. DESAFORAMENTO DETERMINADO. I O princípio do juiz natural, apesar de constituir um cânone do processo, para assegurar a lisura do provimento jurisdicional, não é um óbice intransponível, podendo-se desaforar um julgamento desde que haja motivação objetiva e concreta, afastadas as especulações e conveniências. II Plausível a possibilidade de que o julgamento pelo tribunal do júri, se realizado na comarca do fato, corresse risco...
EMENTA : RECUSRO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PORTARIA DA CORREGEDORIA FACULTANDO AO PRESIDENTE DA COMISSÃO O AFASTAMENTO PREVENTIVO DO ACUSADO ALEGAÇÃO DE APENAMENTO PRECOCE E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO INOCORRÊNCIA - ART 36 DA LEI Nº 8.935/94 PREVISÃO DE AFASTAMENTO PREVENTIVO A FIM DE EVITAR INFLUÊNCIA DO ACUSADO NA APURAÇÃO MEDIDA NECESSÁRIA A REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 32 DA LEI Nº 8.935/98 QUE REGULA PENALIDADES E NÃO AFASTAMENTO PREVENTIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE.
(2008.02430072-77, 69.960, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2008-01-23, Publicado em 2008-02-14)
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EMENTA : RECUSRO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PORTARIA DA CORREGEDORIA FACULTANDO AO PRESIDENTE DA COMISSÃO O AFASTAMENTO PREVENTIVO DO ACUSADO ALEGAÇÃO DE APENAMENTO PRECOCE E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO INOCORRÊNCIA - ART 36 DA LEI Nº 8.935/94 PREVISÃO DE AFASTAMENTO PREVENTIVO A FIM DE EVITAR INFLUÊNCIA DO ACUSADO NA APURAÇÃO MEDIDA NECESSÁRIA A REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 32 DA LEI Nº 8.935/98 QUE REGULA PENALIDADES E NÃO AFASTAMENTO PREVENTIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE.
(2...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME CAPITULADO NO ART. 147 DO CP DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO PACIENTE, O QUE LEVOU O JUÍZO A QUO A DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA ALTERAÇÃO DO ART. 313 DO CPP PELA LEI Nº 11.340/2006, QUE ACRESCENTOU O INCISO IV ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO COMO FORMA DE GARANTIR A SEGURANÇA DA VÍTIMA MATERIALIDADE COMPROVADA PACIENTE QUE REGISTRA ANTECEDENTES PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP INCABIMENTO DO DEFERIMENTO DA PRISÃO DIMICILIAR, POIS REPRESENTARIA A VOLTA DO PACIENTE AO LAR JUÍZO A QUO QUE JÁ DECIDIU ACERCA DOS PLEITOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E CONVERSÃO DA PRISÃO, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGAM OS IMPETRANTES PACIENTE QUE VINHA PRATICANDO HÁ ANOS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA SUA ESPOSA, O QUE DEMONSTRA SUA PERICULOSIDADE, TORNANDO INCABÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO EM COMENTO NO ART. 117 DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESCARACTERIZADO ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02429348-18, 69.907, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-02-28, Publicado em 2008-02-11)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME CAPITULADO NO ART. 147 DO CP DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO PACIENTE, O QUE LEVOU O JUÍZO A QUO A DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA ALTERAÇÃO DO ART. 313 DO CPP PELA LEI Nº 11.340/2006, QUE ACRESCENTOU O INCISO IV ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO COMO FORMA DE GARANTIR A SEGURANÇA DA VÍTIMA MATERIALIDADE COMPROVADA PACIENTE QUE REGISTRA ANTECEDENTES PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP INCABIMENTO DO DEFERIMENTO DA PRISÃO DIMICILIAR, POIS REPRESENTARIA A VOLTA DO PACIENTE AO LAR JUÍZO A QUO...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA E NÃO APRESENTOU NENHUMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL JUÍZO IMPETRADO QUE, DIANTE DA FALTA DO PATRONO DO ACUSADO, NOMEOU 02 (DOIS) ADVOGADOS PARA O ATO PROCESSUAL, DE CONFORMIDADE COM O ART. 265 DO CPP DESCABIMENTO NA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO PROCESSUAL ACUSADO QUE DECLAROU QUE NÃO QUERIA MAIS O PATROCÍNIO DO IMPETRANTE DESCABIMENTO NA ALEGAÇÃO DE INTIMIDAÇÃO DO ACUSADO A DESTITUIR O IMPETRANTE UNILATERALIDADE DA DISSOLUÇÃO DO MANDATO, CONFORME DISPOSIÇÃO ANALÓGICA AOS ARTS. 44 E 45 DO CPC INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESCARACTERIZADO ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02428725-44, 69.853, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-01-28, Publicado em 2008-02-01)
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MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA E NÃO APRESENTOU NENHUMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL JUÍZO IMPETRADO QUE, DIANTE DA FALTA DO PATRONO DO ACUSADO, NOMEOU 02 (DOIS) ADVOGADOS PARA O ATO PROCESSUAL, DE CONFORMIDADE COM O ART. 265 DO CPP DESCABIMENTO NA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO PROCESSUAL ACUSADO QUE DECLAROU QUE NÃO QUERIA MAIS O PATROCÍNIO DO IMPETRANTE DESCABIMENTO NA ALEGAÇÃO DE INTIMIDAÇÃO DO ACUSADO A DESTITUIR O IMPETRANTE UNILATERALIDADE DA DISSOLUÇÃO DO MANDATO, CONFORME DISPOSIÇÃO ANALÓGICA AOS ARTS. 44 E 45 DO CPC INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO...
Revisão Criminal. Latrocínio. Sentença. Decisão contrária as evidências dos autos. Alegação improcedente. Condenação alicerçada em provas robustas da efetiva participação dos réus no crime. Mostrando-se a sentença condenatória compatível e harmônica com o conjunto fático probatório obtido regularmente e não elidido no curso da instrução, não há como desconstituí-la, tomando por base simples ilações, sem o aporte de qualquer fato novo que enseje o acolhimento da revisão e conseqüente absolvição do réus.
(2008.02428724-47, 69.871, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-01-14, Publicado em 2008-02-01)
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Revisão Criminal. Latrocínio. Sentença. Decisão contrária as evidências dos autos. Alegação improcedente. Condenação alicerçada em provas robustas da efetiva participação dos réus no crime. Mostrando-se a sentença condenatória compatível e harmônica com o conjunto fático probatório obtido regularmente e não elidido no curso da instrução, não há como desconstituí-la, tomando por base simples ilações, sem o aporte de qualquer fato novo que enseje o acolhimento da revisão e conseqüente absolvição do réus.
(2008.02428724-47, 69.871, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIRE...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA, VEZ QUE DEVIDAMENTE ALICERÇADA NA PROVA DOS AUTOS. Se as provas constantes dos autos possibilitam mais de uma versão sobre o fato e o conselho de sentença acolhe uma delas, não há que se falar em decisão contrária às mesmas. Recurso improvido. Unânime.
(2013.04155413-20, 121.554, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-02)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA, VEZ QUE DEVIDAMENTE ALICERÇADA NA PROVA DOS AUTOS. Se as provas constantes dos autos possibilitam mais de uma versão sobre o fato e o conselho de sentença acolhe uma delas, não há que se falar em decisão contrária às mesmas. Recurso improvido. Unânime.
(2013.04155413-20, 121.554, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-02)
EMENTA: APELAÇÃO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO RECURSO MINISTERIAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PROCEDÊNCIA SESSÃO PLENÁRIA - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS ÚNICA VERSÃO OFERECIDA PELO RÉU - SENTENÇA A QUO ANULADA - NOVO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Com efeito, é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência quanto aos casos em que o decisum proferido pelo Conselho de Sentença pode ser anulado por contrário às provas dos autos. II - No caso em análise, entende-se cabível a alegação de manifesta contrariedade da decisão ao conjunto probatório coligido, haja vista que os jurados optaram por uma vertente probatória dos autos, porém, em plenário, apenas o réu foi ouvido, não comparecendo nenhuma testemunha. Portanto, a versão acusatória, que conta com duas testemunhas presenciais, não foi reiterada perante o Conselho de Sentença, o que prejudica bastante a demonstração do cenário probatório ao júri, o qual deve ter, para análise, o máximo de elementos possíveis para expressar e fundamentar a sua decisão. Entende-se, portanto, que se faz imprescindível um novo Júri, pois duas vidas foram ceifadas, não sendo possível uma absolvição baseada em elementos ínfimos e insuficientes para exteriorizar com clareza e segurança as versões presentes nos autos. Em suma, o Júri há de ter em mãos provas capazes de, nas duas vertentes, oferecer um contexto firme para análise e reflexão. III Recurso provido. Decisão unânime.
(2011.03068080-07, 102.946, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-06, Publicado em 2011-12-14)
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APELAÇÃO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO RECURSO MINISTERIAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PROCEDÊNCIA SESSÃO PLENÁRIA - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS ÚNICA VERSÃO OFERECIDA PELO RÉU - SENTENÇA A QUO ANULADA - NOVO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Com efeito, é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência quanto aos casos em que o decisum proferido pelo Conselho de Sentença pode ser anulado por contrário às provas dos autos. II - No caso em análise, entende-se cabível a alegação de manifesta contrariedade da decisão ao co...
EMENTA CRIMES DE FURTO E ESTUPRO. O D. JUIZO DE DIREITO DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS, INFORMOU QUE A PENA FOI EXTINTA FACE A CONSECUÇÃO DE SEU CUMPRIMENTO INTEGRAL, SEGUNDO FAZ PROVA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. ASSIM JULGO PREJUDICADO O RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02433868-38, 70.460, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-03-07, Publicado em 2008-03-10)
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EMENTA CRIMES DE FURTO E ESTUPRO. O D. JUIZO DE DIREITO DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS, INFORMOU QUE A PENA FOI EXTINTA FACE A CONSECUÇÃO DE SEU CUMPRIMENTO INTEGRAL, SEGUNDO FAZ PROVA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. ASSIM JULGO PREJUDICADO O RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02433868-38, 70.460, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-03-07, Publicado em 2008-03-10)
APELAÇÃO. HOMICIDIO. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. REJEITADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. É UNICAMENTE A QUE NÃO TEM NENHUM APOIO EM QUALQUER DOS ELEMENTOS EXISTENTES NO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
(2012.03389166-07, 107.646, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-14)
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APELAÇÃO. HOMICIDIO. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. REJEITADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. É UNICAMENTE A QUE NÃO TEM NENHUM APOIO EM QUALQUER DOS ELEMENTOS EXISTENTES NO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
(2012.03389166-07, 107.646, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-14)
Processo n.º: 2000.3.000853-9 RECURSO DE AGRAVO Comarca de Origem: Capital Recorrente: Arlindo Rodrigues de Oliveira Recorrido: Justiça Pública Relator: Des. Eronides Sousa Primo -R.H. - Homologo o presente pedido de desistência, determinando, por consequência o seu arquivamento; Belém, 24 de abril de 2008 Des. Eronides Sousa Primo Relator
(2008.02441127-86, Não Informado, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-24, Publicado em 2008-04-24)
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Processo n.º: 2000.3.000853-9 RECURSO DE AGRAVO Comarca de Origem: Capital Recorrente: Arlindo Rodrigues de Oliveira Recorrido: Justiça Pública Relator: Des. Eronides Sousa Primo -R.H. - Homologo o presente pedido de desistência, determinando, por consequência o seu arquivamento; Belém, 24 de abril de 2008 Des. Eronides Sousa Primo Relator
(2008.02441127-86, Não Informado, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-24, Publicado em 2008-04-24)
Cuida-se de CORREÇÃO PARCIAL interposto pelo Ministério Público, contra ato do Juiz de Direito da Comarca de São Sebastião de Boa Vista, que decidiu contrariamente a acórdão dessa augusta Corte. Inicialmente, a presente correção fora distribuída a eminente Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, a qual, em decisão de fl. 36, encaminhou os autos a esta relatoria, tendo em vista haver tido o julgamento de uma idêntica correção parcial. Averiguando a informação acima e fazendo pesquisa nos dados do poder Judiciário, constata-se que a mesma é verdadeira, tendo, inclusive transitado em julgado a decisão, motivo pelo qual julgo prejudicada a presente correção pela perda do objeto da mesma. Belém, 18 de abril de 2008 RAIMUNDA GOMES NORONHA Relatora
(2008.02440656-44, Não Informado, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-22, Publicado em 2008-04-22)
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Cuida-se de CORREÇÃO PARCIAL interposto pelo Ministério Público, contra ato do Juiz de Direito da Comarca de São Sebastião de Boa Vista, que decidiu contrariamente a acórdão dessa augusta Corte. Inicialmente, a presente correção fora distribuída a eminente Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, a qual, em decisão de fl. 36, encaminhou os autos a esta relatoria, tendo em vista haver tido o julgamento de uma idêntica correção parcial. Averiguando a informação acima e fazendo pesquisa nos dados do poder Judiciário, constata-se que a mesma é verdadeira, tendo, inclusive transitado em julgado a deci...
Agravo em Execução. Falta grave. Progressão de regime. Indeferimento. Ausência de procedimento administrativo disciplinar. Inobservância do principio do contraditório e ampla defesa. Nulidade reconhecida. É nula a decisão que indefere pedido de progressão de regime prisional, fundamentada no fato de ter ao apenado cometido falta grave, sem que os atos de indisciplina carcerária tenham sido apurados mediante procedimento administrativo disciplinar, conforme regra esculpida no art. 59 da LEP.
(2008.02439767-92, 71.066, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-08, Publicado em 2008-04-16)
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Agravo em Execução. Falta grave. Progressão de regime. Indeferimento. Ausência de procedimento administrativo disciplinar. Inobservância do principio do contraditório e ampla defesa. Nulidade reconhecida. É nula a decisão que indefere pedido de progressão de regime prisional, fundamentada no fato de ter ao apenado cometido falta grave, sem que os atos de indisciplina carcerária tenham sido apurados mediante procedimento administrativo disciplinar, conforme regra esculpida no art. 59 da LEP.
(2008.02439767-92, 71.066, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL...
Revisão Criminal. Crime tributário. Prescrição retroativa. Sentença transitada em julgado. Competência do Juízo da execução. Pedido extinto sem julgamento do mérito. Após o transito em julgado da sentença condenatória, a competência para declarar a extinção de punibilidade em face da prescrição retroativa é do juízo da execução, a teor do artigo 66, II da LEP.
(2008.02439753-37, 71.058, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-14, Publicado em 2008-04-16)
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Revisão Criminal. Crime tributário. Prescrição retroativa. Sentença transitada em julgado. Competência do Juízo da execução. Pedido extinto sem julgamento do mérito. Após o transito em julgado da sentença condenatória, a competência para declarar a extinção de punibilidade em face da prescrição retroativa é do juízo da execução, a teor do artigo 66, II da LEP.
(2008.02439753-37, 71.058, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-14, Publicado em 2008-04-16)