EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM RAZÃO DO ACATAMENTO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1. O Ministério Público sustenta que a decisão do Conselho de Sentença se dissociou do depoimento das testemunhas, protestando por novo Júri. 2. A defesa, por sua, vez, refuta os argumentos do Parquet, alegando que o pedido de condenação baseou-se unicamente no depoimento do filho das vitimas, criança de apenas 4 anos de idade, à época do crime, não podendo ser considerado como prova fundamental para sustentar a condenação. 3. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, desde que exista correlação com o acervo probatório carreado aos autos. 4. Quando o legislador emprega a expressão manifestamente contrária à prova dos autos, ele prevê a hipótese de anulação de julgamento quando o Conselho de Sentença, efetivamente adotou tese integralmente incompatível com as provas, o que não vislumbramos nesses autos. 5. O depoimento do menor deve ser visto com cautelas, e com maior razão ainda por se tratar de criança de tenra idade, devendo outras provas corroborar a palavra do infante, o que não ocorreu neste caso. 6. Recurso Conhecido e improvido. Decisão Unânime.
(2010.02645480-66, 91.476, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-09-21, Publicado em 2010-10-01)
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APELAÇÃO CRIME DE HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM RAZÃO DO ACATAMENTO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1. O Ministério Público sustenta que a decisão do Conselho de Sentença se dissociou do depoimento das testemunhas, protestando por novo Júri. 2. A defesa, por sua, vez, refuta os argumentos do Parquet, alegando que o pedido de condenação baseou-se unicamente no depoimento do filho das vitimas, criança de apenas 4 anos de idade, à época do crime, não podendo ser considerado como prova fundamental para sustentar a c...
REVISÃO CRIMINAL ARTIGO 1º. INCISO I DA LEI No. 9.455/97 ALEGAÇÃO DE TER A SENTENÇA CONDENATÓRIO SE BASEADO EM PROVAS FALSAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. INCISOS I, II E III DO ARTIGO 621 DO CPP. 1. Depoimento da vítima e de sua genitora. Alegação de prova falsa desacompanhada de documentos probantes. Elementos de convicção que se baseou o julgador corroborado com os demais elementos de prova constantes no processo. Inexistência de Justificação Judicial; 2. Decisão contaria a prova dos autos. Materialidade e Autoria do delito presentes. Sentença proferida em consonância com o conjunto probatório. Alegação improcedente ; 3. Prova Nova. Conclusão do Processo Administrativo Disciplinar favorável ao requerente. Independência das instâncias administrativas e judiciais. Hipótese de desconstituição do Julgado não evidenciada. 4. Revisão admitida e improvida nos termos da fundamentação constante do voto. Unanimidade
(2008.02438954-09, 70.981, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-07, Publicado em 2008-04-11)
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REVISÃO CRIMINAL ARTIGO 1º. INCISO I DA LEI No. 9.455/97 ALEGAÇÃO DE TER A SENTENÇA CONDENATÓRIO SE BASEADO EM PROVAS FALSAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. INCISOS I, II E III DO ARTIGO 621 DO CPP. 1. Depoimento da vítima e de sua genitora. Alegação de prova falsa desacompanhada de documentos probantes. Elementos de convicção que se baseou o julgador corroborado com os demais elementos de prova constantes no processo. Inexistência de Justificação Judicial; 2. Decisão contaria a prova dos autos. Materialidade e Autoria do delito presentes. Sentença proferida em conso...
Data do Julgamento:07/04/2008
Data da Publicação:11/04/2008
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO MINISTERIAL TRIBUNAL DO JURI HOMICÍDIO SENTENÇA CONTRARIA AS PROVAS DOS AUTOS PROCEDENCIA: 1. Existência de declarações testemunhais harmônicas que testificam a autoria delitiva do apelado, assim como suas declarações em juízo; 2. O Conselho de Sentença desconsiderando elementos probatórios incorreu em julgamento contrário as provas dos autos. Decisão que deve ser anulada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03453687-56, 112.584, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-09-27, Publicado em 2012-10-01)
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APELAÇÃO MINISTERIAL TRIBUNAL DO JURI HOMICÍDIO SENTENÇA CONTRARIA AS PROVAS DOS AUTOS PROCEDENCIA: 1. Existência de declarações testemunhais harmônicas que testificam a autoria delitiva do apelado, assim como suas declarações em juízo; 2. O Conselho de Sentença desconsiderando elementos probatórios incorreu em julgamento contrário as provas dos autos. Decisão que deve ser anulada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03453687-56, 112.584, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-09-27, Pub...
Data do Julgamento:27/09/2012
Data da Publicação:01/10/2012
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Gabinete da Desª. Maria do Carmo Araújo e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO PREFEITURA MUNICIPAL AGRAVADO: ANTONIO DENILSON DE SOUZA MARTINS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2007.3.007228-4 Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BONITO PREFEITURA MUNICIPAL contra decisão do MM. Juízo da Vara Única do Município de Bonito, que concedeu medida liminar, determinando a suspensão do decreto exonerativo do impetrante, ora agravado, e imediato retorno do mesmo às funções com o pagamento integral de seus vencimentos mensais, nos autos do Mandado de Segurança (processo 2007.1.0000180-7), tendo como impetrante ANTONIO DENILSON DE SOUZA MARTINS e impetrado MUNICÍPIO DE BONITO PREFEITURA MUNICIPAL. Em 01.08.2007, o agravado impetrou o remédio heróico, pleiteando a suspensão do ato administrativo que lhe aplicou a penalidade de exoneração, alegando ter havido desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal) no Processo Administrativo Disciplinar PAD a que foi submetido. Em 13.09.2007, o Juízo singular daquela Comarca concedeu a medida liminar pleiteada, suspendendo, portanto, a exoneração do agravado, com base na nulidade da Portaria 007/2007, de 19 de março de 2007, argumentando que a instalação do processo administrativo ocorreu sem a descrição dos fatos/infrações a serem apuradas. Insatisfeito com a mencionada decisão, o agravante, em 26.09.2007, interpôs o presente recurso, sustentando, em suma: que houve pleno respeito aos primados do contraditório e da ampla defesa, pois o PAD foi instaurado para apurar indício de falta funcional constatado em visita da Coordenadora do Programa de Agente Comunitário de Saúde, a qual expediu ofício solicitando a respectiva apuração; que a suposta falta de descrição dos fatos/infrações a serem punidas foi suprida por ocasião do indiciamento do agravado, haja vista que, nesta oportunidade, foi, regularmente, delimitado o objeto a ser apurado pelo PAD; que o agravado agiu de má-fé ao criar fichas de produção sem ter ido ao local de trabalho, além de ter percebido vencimentos sem ter, efetivamente, trabalhado. Por fim, o recorrente requereu a cassação da liminar concedida por aquele juízo singular e o provimento definitivo do presente agravo de instrumento. Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito. À fl. 218, despachei, recebendo o agravo de instrumento. Reservei-me para apreciar, posteriormente ao cumprimento das diligências, o pedido de efeito suspensivo, bem como determinei que fosse oficiado o MM. Juízo a quo para prestar informações necessárias ao julgamento do presente recurso, que fosse intimado o agravado para que, querendo, apresentasse contra-razões ao recurso, e fosse intimado a Douta Procuradoria de justiça para exame e parecer ao presente agravo. À fl. 221, foram acostadas as informações do Juízo a quo, dando conta que o Mandado de Segurança, processo no qual se deu a decisão que ensejou o presente agravo, foi sentenciado e, após o prazo do recurso voluntário, seria remetido de ofício ao TJE/PA, conforme art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51. Às fls. 222/225, o agravado apresentou suas contra-razões, suscitando, novamente, o error in procedendo do PAD a que foi submetido, aduzindo que foi exonerado antes de findo o procedimento e sem lhe ter sido dada a oportunidade de recorrer da decisão administrativa. Às fls. 228/234, o Ministério Público exarou parecer no sentido do não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, em face de perda de objeto, decorrente da prolação da sentença de mérito no mandado de segurança, em que foi proferida a decisão concessiva de liminar agravada. No mérito, caso se a ele se chegasse, opinou pelo provimento deste recurso, para que seja cassada a aludida decisão concessiva da medida liminar, por ausência da fumaça do bom direito. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos a perda do objeto do presente, senão vejamos: Foi informado pelo Juízo a quo que houve a superveniência de sentença de mérito no bojo do Mandado de segurança - processo no qual se deu a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso -, o que acarreta a perda de objeto do presente agravo de instrumento, por superveniente ausência de interesse de agir do recorrente, em face da decisão final baseada em juízo de cognição exauriente, que eliminou a decisão agravada no mundo jurídico. Com efeito, a superveniência de sentença concessiva da segurança, ratificando a liminar anteriormente concedida, torna prejudicados os recursos interpostos em face dessa decisão interlocutória (STJ 1ª Turma, Resp 553.076, rel. Min. Teori zavascki, j. 26.04.05, não conchecerm, v.u., DJU 9.5.05, p. 298). Assim sendo, apesar do Juízo monocrático não ser expresso quanto ao conteúdo de sua sentença, pode-se dessumir que a decisão final concedeu o mandado, pois aquele magistrado propugnou que o referido processo aguardava o término do prazo para o recurso voluntário para ser remetido ao TJE/PA, como determina o art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, ipsis litteris: Art. 12 (omissis) Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6071.htm (grifei) Logo, tem-se que a sentença confirmou a medida liminar concedida, o presente recurso resta prejudicado, pois a decisão que lhe ensejou não mais subsiste no mundo jurídico, pois a sentença proferida com base em juízo de cognição exauriente - englobou a decisão interlocutória proferida com base em juízo de cognição sumária de modo que ocorreu perda do objeto do agravo, na forma das razões acima expendidas. Isto posto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, restando evidente, pois, a carência da ação. Transitado em julgado o presente feito, arquivem-se os autos. Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores. P.R.I.C. Belém, 02 de abril de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2008.02438054-90, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-04-07, Publicado em 2008-04-07)
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Gabinete da Desª. Maria do Carmo Araújo e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO PREFEITURA MUNICIPAL AGRAVADO: ANTONIO DENILSON DE SOUZA MARTINS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2007.3.007228-4 Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BONITO PREFEITURA MUNICIPAL contra decisão do MM. Juízo da Vara Única do Município de Bonito, que concedeu medida liminar, determinando a suspensão do decreto exonerativo do impetrante, ora agravado, e imediato retorno do mesmo às funções...
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE DECISÃO RECORRÍVEL VIA INADEQUADA NÃO CONHECIMENTO. Nos termos regimentais, o processamento da correição parcial segue o rito do agravo de instrumento, previsto no CPC, exigindo-se para o seu conhecimento, a interposição no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, não se admite a correição para atacar decisão passível de impugnação por recurso próprio. Por outro lado, ressalta-se que o despacho indeferindo pedido de reconsideração, não tem caráter decisório, porque apenas mantem decisão anterior, não tendo o condão de suspender ou interromper prazo recursal. Não conhecimento. Unânime.
(2008.02437750-32, 70.885, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-03, Publicado em 2008-04-04)
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CORREIÇÃO PARCIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE DECISÃO RECORRÍVEL VIA INADEQUADA NÃO CONHECIMENTO. Nos termos regimentais, o processamento da correição parcial segue o rito do agravo de instrumento, previsto no CPC, exigindo-se para o seu conhecimento, a interposição no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, não se admite a correição para atacar decisão passível de impugnação por recurso próprio. Por outro lado, ressalta-se que o despacho indeferindo pedido de reconsideração, não tem caráter decisório, porque apenas mantem decisão anterior, não tendo o condão de suspender ou i...
CORREIÇÃO PARCIAL N. 2010.3.006493-9REQUERENTE: DI CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃOREQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CASTANHALEXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADARELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ARQUIVAMENTO DEMANDA NÃO PROCESSADA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DE OBJETO DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos, etc. Cuida-se de CORREIÇÃO PARCIAL manejada por DI CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, perante este Tribunal de Justiça, requerendo o desarquivamento dos autos de Ação de Despejo por falta de Pagamento. Sustenta que os autos principais foram erroneamente arquivados com a Ação de Consignação em Pagamento (processo n. 2005.1002474-4), asseverando que o processo de execução necessita estar embasado nos autos principais onde constam os embasamentos legais a fim de que se processe a execução. Juntou os documentos de fls. 04-17. Regulamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 18). È o sucinto relatório. Decido. A correição parcial tem serventia na emenda de erros ou abusos que promovam inversão tumultuária de atos e formas legais, na inércia injustificada dos feitos ou na ampliação ou cúmulo temporal de prazos legais, desde que não haja recurso previsto em lei, cuja utilização é específica. Corroborando com o entendimento supra, vejamos o precedente pertinente ao tema: Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO PARA NOVO LIVRAMENTO CONDICIONAL. A correição parcial não é o caminho adequado para apreciação do pedido, pois tem cabimento relativamente a tumulto processual, o que não é o caso dos autos. Questões relativas à execução da pena desafiam a interposição de agravo em execução. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. (Correição Parcial Nº 70056968886, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 25/10/2013). In casu, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 19.09.2014, verifica-se que a Ação de Consignação em Pagamento fora extinta sem resolução de mérito, face a conexão da referida ação com a Ação de Despejo por falta de Pagamento, datada de 05.09.2008, considerado que trata-se do mesmo objeto, com certidão de trânsito em julgado e de arquivamento datado de 26.05.2011. Voltando-nos a pesquisa, desta vez em relação à Ação de Despejo por Falta de Pagamento, se infere que o feito fora sentenciado em 05.06.2006, tendo sido objeto de recurso de apelação, recebido apenas em seu efeito devolutivo, datado de 27.09.2006, com despacho do magistrado de piso determinando que fosse extraído carta de sentença em 13.02.2007, com trânsito em julgado datado de 21.09.2012. Nesse sentido, faz-se mister consignar que, a quando da apresentação da presente Correição Parcial, em 20.04.2010, o feito tido como arquivado, estava em sede recursal, o que corrobora a ausência de interesse de agir da ora demandante. Além disso, como mencionado alhures, a Ação principal (Despejo por Falta de Pagamento), está com trânsito em julgado desde 21.09.2012, fazendo-se imperioso a declaração de perda do objeto da presente Correição parcial. DISPOSITIVO Ante o exposto DEIXO DE PROCESSAR a presente Correição Parcial, dada a ausência de interesse de agir, assim como a perda do objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Belém, 23 de Setembro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora - Relatora
(2014.04617750-60, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-02, Publicado em 2014-10-02)
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CORREIÇÃO PARCIAL N. 2010.3.006493-9REQUERENTE: DI CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃOREQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CASTANHALEXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADARELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ARQUIVAMENTO DEMANDA NÃO PROCESSADA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DE OBJETO DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos, etc. Cuida-se de CORREIÇÃO PARCIAL manejada por DI CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, perante este Tribunal de Justiça, requerendo o desarquivamento dos...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DE OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ALEGAÇÕES ANALISADAS E RECHAÇADAS, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO QUE VISA APURAR INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA A QUE ESTÃO SUJEITOS OS OFICIAIS MILITARES, NÃO REPERCUTINDO NA ESFERA CRIMINAL AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DA ORDEM RESPONSABILIDADE QUE NÃO SUBORDINA O OFICIAL APENAS AO ÂMBITO DISCIPLINAR, MAS SUJEITA-O TAMBÉM À RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE PUNIÇÃO INOCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESCARACTERIZADO ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02437017-97, 70.783, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-03-26, Publicado em 2008-04-01)
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MANDADO DE SEGURANÇA ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DE OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ALEGAÇÕES ANALISADAS E RECHAÇADAS, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO QUE VISA APURAR INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA A QUE ESTÃO SUJEITOS OS OFICIAIS MILITARES, NÃO REPERCUTINDO NA ESFERA CRIMINAL AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DA ORDEM RESPONSABILIDADE QUE NÃO SUBORDINA O OFICIAL APENAS AO ÂMBITO DISCIPLINAR, MAS SUJEITA-O TAMBÉM À RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL INEXISTÊNCI...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 71.596. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES ALEGADAS: 1)QUANTO À IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 18 DO CPC. E SOBRE A OBRIGAÇÃO DO LITIGANTE DE MÁ FÉ EM PAGAR HONORÁRIOS À PARTE CONTRÁRIA. 2) PRAZO DE DEVOLUÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RETENÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL ANTES DA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO. PRAZOS E FORMAS PARA A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO EMBARGANTE/DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA; RESPONSABILIDADE DAS PARTES E/OU REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, PARA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. ITEM IV DO V. ACÓRDÃO COM NOVA REDAÇÃO. DEMAIS ITENS QUE DEVEM PERMANECER TAIS COMO FORAM LANÇADOS NO V. ACÓRDÃO COMBATIDO. I. Embargos de Declaração sob alegação de existência de omissões, onde pretende o Embargante a modificação do próprio mérito do julgado, com nova análise das teses defendidas, o que é impossível pela via estreita do presente recurso. II. Inexistência no Acórdão Embargado com referência ao artigo 18 do CPC ou incidência de multa quanto ao artigo 940 do Código Civil Brasileiro, sendo claro: Incidência das hipóteses do art. 17, II do CPC. Correta aplicação da sanção punitiva no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. III. Demais omissões apontadas: prazos de devolução, juros e correção monetária, retenção de benfeitorias ou devolução de quantias pagas e desocupação do imóvel, ficou esclarecido no voto condutor e no Acórdão que a sentença de 1º grau foi mantida em seus demais termos, onde se vê englobada toda a matéria em discussão. IV. Redação do item IV do Acórdão nº 71.596: Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir a multa de 50% (cinqüenta por cento) inserida na Cláusula Penal do Contrato avençado entre as partes, para o percentual de 8% (oito por cento), e reduzir a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Permanecem os demais itens tais como foram lançados no v. acórdão combatido.
(2008.02451044-17, 72.076, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-09, Publicado em 2008-06-19)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 71.596. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES ALEGADAS: 1)QUANTO À IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 18 DO CPC. E SOBRE A OBRIGAÇÃO DO LITIGANTE DE MÁ FÉ EM PAGAR HONORÁRIOS À PARTE CONTRÁRIA. 2) PRAZO DE DEVOLUÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RETENÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL ANTES DA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO. PRAZOS E FORMAS PARA A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO EMBARGANTE/DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOC...
Revisão Criminal. Latrocínio. Cautelar de Justificação. Alegação de novas provas testemunhais. Inaptidão para desmerecer o conjunto fático-probatório colhido no curso do processo criminal. Imprestabilidade para demonstração efetiva da inocência dos recorrentes. Precedentes. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. 1. Em sede revisional contra a autoridade da coisa julgada, necessário se torna que os requerentes demonstrem desde logo o inequívoco e o flagrante divórcio entre a evidência do que consta dos autos e o conteúdo da decisão impugnada, o que não foi alcançado pelas provas coligidas nos autos da cautelar de justificação. 2. A sentença condenatória respaldou-se robustamente nas diversas provas carreadas aos autos, e por não ter restado demonstrado efetivamente a ocorrência da hipótese prevista no art. 621, III do CPP, o pedido revisional não merece prosperar, devendo ser mantida incólume a decisão do juízo singular.
(2008.02444773-12, 71.496, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-12, Publicado em 2008-05-16)
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Revisão Criminal. Latrocínio. Cautelar de Justificação. Alegação de novas provas testemunhais. Inaptidão para desmerecer o conjunto fático-probatório colhido no curso do processo criminal. Imprestabilidade para demonstração efetiva da inocência dos recorrentes. Precedentes. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. 1. Em sede revisional contra a autoridade da coisa julgada, necessário se torna que os requerentes demonstrem desde logo o inequívoco e o flagrante divórcio entre a evidência do que consta dos autos e o conteúdo da decisão impugnada, o que não foi alcançado pelas provas coligidas...
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO PETIÇÃO INICIAL PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS REQUISITO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA EXCEPTIO NÃO CONHECIDA. I PRECONIZA O ART. 98 DO CPP QUE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DEVE SER ASSINADA TAMBÉM PELO RÉU OU ESTAR ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. TRATA-SE DE REQUISITO ESSENCIAL AO ATO, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, QUE SE FUNDAMENTA NA MOTIVAÇÃO ESTRITAMENTE PESSOAL QUE CERCA A ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IN CASU, O EXCIPIENTE JUNTOU AOS AUTOS PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS PARA O FORO, SEM FAZER CONSTAR NO MANDATO NENHUMA MENÇÃO À REJEIÇÃO DO MAGISTRADO. ASSIM, NÃO HÁ COMO SE CONHECER DA EXCEPTIO, POR CARECER DE PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL. II EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA, À UNANIMIDADE.
(2008.02444775-06, 71.497, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-05, Publicado em 2008-05-16)
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO PETIÇÃO INICIAL PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS REQUISITO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA EXCEPTIO NÃO CONHECIDA. I PRECONIZA O ART. 98 DO CPP QUE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DEVE SER ASSINADA TAMBÉM PELO RÉU OU ESTAR ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. TRATA-SE DE REQUISITO ESSENCIAL AO ATO, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, QUE SE FUNDAMENTA NA MOTIVAÇÃO ESTRITAMENTE PESSOAL QUE CERCA A ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IN CASU, O EXCIPIENTE JUNTOU AOS AUTOS PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS PARA O FORO, SEM FAZER CONSTAR N...
PROCESSO N.º: 2008.3.002869-0 AUTOS DE HABEAS CORPUS COMARCA: Icoaraci / Pa IMPETRANTE: Risoleta Costa de Castro - Adv. IMPETRANTE: Thiago Cunha da Cunha - Adv. PACIENTE: Luiz Guilherme Teixeira Favacho RELATOR: Des. Eronides Sousa Primo DECISÃO MONOCRÁTICA - Com foco no princípio da economia processual, dispenso o reltório e, em fase das informações da autoridade inquinada como coatora que informa que o paciente já se encontra em liberdade (Decisão Juntada), dou por prejudicada a presente ordem face a perda do objeto. - Ciente as partes. Após, arquive-se. Belém (PA) 14 de maio de 2008 Des. Eronides Sousa Primo Relator
(2008.02444465-63, Não Informado, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-14, Publicado em 2008-05-14)
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PROCESSO N.º: 2008.3.002869-0 AUTOS DE HABEAS CORPUS COMARCA: Icoaraci / Pa IMPETRANTE: Risoleta Costa de Castro - Adv. IMPETRANTE: Thiago Cunha da Cunha - Adv. PACIENTE: Luiz Guilherme Teixeira Favacho RELATOR: Des. Eronides Sousa Primo DECISÃO MONOCRÁTICA - Com foco no princípio da economia processual, dispenso o reltório e, em fase das informações da autoridade inquinada como coatora que informa que o paciente já se encontra em liberdade (Decisão Juntada), dou por prejudicada a presente ordem face a perda do objeto. - Ciente as partes. Após, arquive-se. Belém (PA) 14 de maio de...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PRESCRIÇÃO RETROATIVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OF[ICIO. I A Prescrição da pretensão punitiva retroativa se trata de matéria de Ordem Pública, podendo assim ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. II Assim, considerando que a Denúncia foi recebida em 25.02.1999, e que a Sentença Condenatória foi registrada em 31.07.2006, tem-se que já transcorreu o lapso de mais de (07) sete anos. Ora, como a pena imposta ao paciente foi unicamente a de 400 dias-multa, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, conforme estabelecido no art. 114, I do CP. III - Declarada, de ofício, a punibilidade em face da prescrição, por unanimidade.
(2008.02442857-37, 71.349, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-28, Publicado em 2008-05-07)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PRESCRIÇÃO RETROATIVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OF[ICIO. I A Prescrição da pretensão punitiva retroativa se trata de matéria de Ordem Pública, podendo assim ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. II Assim, considerando que a Denúncia foi recebida em 25.02.1999, e que a Sentença Condenatória foi registrada em 31.07.2006, tem-se que já transcorreu o lapso de mais de (07) sete anos. Ora, como a pena imposta ao paciente foi unicamente a de 400 dias-multa, o prazo prescricional é de 02 (dois) ano...
VOTO VISTA Na assentada inicial do julgamento, mesmo havendo compreendido, inteiramente, o voto da eminente Relatora, chamou-me a atenção a discussão acerca da possibilidade de reforma da pena aplicada à paciente na via do writ. Daí o porquê de ter pedido vista, para melhor exame da matéria. Contudo, após debulhar os autos, constatei que, no caso em tela, não há como se discutir a matéria na via estreita do mandamus, por duas razões: a uma, porque há recurso aviado para analisar o inconformismo ora suscitado; e a duas, porque não ficou evidente, de forma cristalina, a eiva de nulidade decorrente da aplicação da pena por parte do juízo a quo, o que demandaria análise aprofundada, não compatível nesta sede. Assim, mesmo havendo precedente de Corte Superior, entendo que o mesmo não é paradigmático para o caso, por não resultar evidente a nulidade, isto é, exigir um exame detido que não é adequado em sede de habeas corpus. Pelo exposto, alinho-me ao voto da ilustre Relatora, e, igualmente, conheço parcialmente a ordem, apenas no tocante à possibilidade de a paciente apelar em liberdade, e, nessa parte, denego a ordem, vez que esta foi mantida presa em todo o curso do processo. É como voto. Belém (PA), 05 de maio de 2008. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
(2008.02442522-72, Não Informado, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-05, Publicado em 2008-05-05)
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VOTO VISTA Na assentada inicial do julgamento, mesmo havendo compreendido, inteiramente, o voto da eminente Relatora, chamou-me a atenção a discussão acerca da possibilidade de reforma da pena aplicada à paciente na via do writ. Daí o porquê de ter pedido vista, para melhor exame da matéria. Contudo, após debulhar os autos, constatei que, no caso em tela, não há como se discutir a matéria na via estreita do mandamus, por duas razões: a uma, porque há recurso aviado para analisar o inconformismo ora suscitado; e a duas, porque não ficou evidente, de forma cristalina, a eiva de nulidade d...
DESAFORAMENTO ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL IMPARCIALIDADE DOS JURADOS PRESTÍGIO DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA COMPROVAÇÃO DESAFORAMENTO - MEDIDA DE EXCEÇÃO - HIPÓTESES LEGAIS NÃO DEMONSTRADAS. I - A simples alegação de dúvida quanto à imparcialidade do júri sem maiores elementos de convicção não afasta a competência do juiz natural. II - O desaforamento será autorizado mediante a comprovação, com base em fatos concretos, na existência de interesse da ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado. III - A competência para o julgamento, para o agente ser submetido ao Tribunal do Júri, é determinada pelo lugar onde foi consumado o delito. IV Pedido denegado. Decisão unânime.
(2008.02452427-39, 72.216, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-06-23, Publicado em 2008-06-26)
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DESAFORAMENTO ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL IMPARCIALIDADE DOS JURADOS PRESTÍGIO DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA COMPROVAÇÃO DESAFORAMENTO - MEDIDA DE EXCEÇÃO - HIPÓTESES LEGAIS NÃO DEMONSTRADAS. I - A simples alegação de dúvida quanto à imparcialidade do júri sem maiores elementos de convicção não afasta a competência do juiz natural. II - O desaforamento será autorizado mediante a comprovação, com base em fatos concretos, na existência de interesse da ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado. III - A competência para o...
Ementa: Apelações Penais Art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP Preliminar: Nulidade do édito condenatório - Cerceamento de defesa Omissão do magistrado sentenciante que teria deixado de analisar o pedido da defesa de desclassificação do crime consumado para o tentado Inocorrência - Ao enquadrar a conduta do acusado Manoel Osmar Vasconcelos Júnior na capitulação prevista no art. 157, §2º, incs. I, II e V, do CPB, por raciocínio lógico, automaticamente, o juízo sentenciante afastou a tese de tentativa alegada pela defesa, valendo-se, para tanto, do seu livre convencimento motivado nas provas dos autos Mérito: Desclassificação do crime para a modalidade tentada Impossibilidade - Os Tribunais Superiores adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual, se considera consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cesse a clandestinidade ou a violência, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, bem assim que haja perseguição policial com a retomada imediata da res subtraída Penas Dosimetria: O quantum das penas base corporal e pecuniária estabelecido pelo juízo a quo encontra-se perfeitamente razoável ante a existência de várias circunstâncias judiciais negativas aos acusados Exclusão da causa de aumento referente ao uso de arma, face a ausência de potencial lesivo da arma de fogo utilizada na empreitada delitiva por estar a mesma desmuniciada naquela ocasião Improcedência Laudo de exame balístico que atestou ter a aludida arma de fogo apresentado vestígios de ter efetuado tiros antes do exame, encontrando-se em perfeitas condições de funcionamento, cujo potencial lesivo é inerente ao próprio artefato, ressaltando-se que mesmo sem poder disparar projéteis, a arma de fogo pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves, e qualquer alegação em contrário deve ser provada, nos termos do art. 156, do CPP, o que não ocorreu in casu Exacerbado o percentual de aumento na 1/2 em virtude das majorantes O aumento acima de 1/3 (um terço), patamar mínimo previsto no § 2º, do art. 157, do CP, exige motivação que justifique tal majoração, ainda que presentes mais de uma causa de aumento, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios Manutenção do regime prisional fechado com fundamento nas disposições do art. 33, §3º, do CPB - Recurso conhecido e provido apenas para redimensionar as penas aplicadas aos Apelantes, mantendo-se o regime inicial fechado para ambos fixado no édito condenatório Decisão Unânime.
(2013.04145678-28, 120.713, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-13)
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Apelações Penais Art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP Preliminar: Nulidade do édito condenatório - Cerceamento de defesa Omissão do magistrado sentenciante que teria deixado de analisar o pedido da defesa de desclassificação do crime consumado para o tentado Inocorrência - Ao enquadrar a conduta do acusado Manoel Osmar Vasconcelos Júnior na capitulação prevista no art. 157, §2º, incs. I, II e V, do CPB, por raciocínio lógico, automaticamente, o juízo sentenciante afastou a tese de tentativa alegada pela defesa, valendo-se, para tanto, do seu livre convencimento motivado nas provas dos...
Data do Julgamento:11/06/2013
Data da Publicação:13/06/2013
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: AUTOS DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO: AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS EVIDÊNCIAS DE NULIDADES CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. INCONSISTÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVAS VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AUSÊNCIA DE INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRINCIPIO DO IN DÚBIO PRO REO IMPROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES. RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2008.02451045-14, 72.073, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-06-09, Publicado em 2008-06-19)
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AUTOS DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO: AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS EVIDÊNCIAS DE NULIDADES CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. INCONSISTÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVAS VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AUSÊNCIA DE INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRINCIPIO DO IN DÚBIO PRO REO IMPROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES. RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2008.02451045-14, 72.073, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-06-09, Publicado em 2008-06-19)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO N° 71.834. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OFENSA AO QUE PRECEITUA O ART. 535 DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. INADMISSÍVEL. O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA. SÚMULA 670 DO STF. BENEFÍCIO A TODA COLETIVIDADE E NÃO SÓ AO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE TRIBUTADA PELA TAXA. INDIVISIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. ARTIGOS 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VISLUMBRADA NA PEÇA RECURSAL. SOMENTE INCONFORMISMO DO EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA. ELEMENTOS INCONSISTENTES PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. I- Os Embargos de Declaração oferecidos pelo embargante, não apresenta o vício apontado conforme preceitua o art. 535, incisos I e II da Lei Adjetiva Civil, visando à reforma do julgado embargado, o que não é admissível através deste recurso, o qual é interposto somente para sanar omissões, contradições ou obscuridades, como também não se prestam para modificar o julgado. II- Recurso conhecido, contudo negado provimento. À unanimidade.
(2009.02754587-72, 79.668, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-30, Publicado em 2009-08-06)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO N° 71.834. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OFENSA AO QUE PRECEITUA O ART. 535 DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. INADMISSÍVEL. O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA. SÚMULA 670 DO STF. BENEFÍCIO A TODA COLETIVIDADE E NÃO SÓ AO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE TRIBUTADA PELA TAXA. INDIVISIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. ARTIGOS 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VISLUMBRADA NA PEÇA RECURSAL. SOMENTE INCONFORMISMO DO EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA. ELEMENTOS INCONSISTENTES PARA APLICAÇÃO DE PENALID...
Data do Julgamento:30/07/2009
Data da Publicação:06/08/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança manejado por KOJAK ANTONIO DA SILVA SANTOS, contra ato da Exma. Sra. Governadora do Estado ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA visando à obtenção através de medida liminar com posterior confirmação da segurança a promoção ao posto de 1º Tenente PM por ressarcimento de preterição nos seguintes termos: O Impetrante, 2º Tenente da PM, informa que por ocasião das promoções ocorridas em 25 de setembro de 2006, deixou de ser promovido ao posto imediatamente superior em razão de estar respondendo a processo na Justiça Militar, no qual veio a ser absolvido pelo Conselho Especial de Justiça por unanimidade da acusação de abandono de posto, art. 195 do Código Penal Militar. Aponta o impetrante que requereu administrativamente ao comandante geral da PMPA, a 24 de novembro de 2006 e a 10 de janeiro de 2007 a promoção por ressarcimento de preterição para voltar a ocupar a sua correta posição no quadro hierárquico dos oficiais da PMPA, contudo não obteve nenhuma resposta acerca da sua pretensão. Afirma que por ocasião das promoções de setembro de 2006 possuía todas as condições (pré-requisitos) para ser promovido concluindo que possui assim direito liquido e certo para a promoção por ressarcimento de preterição. Pugna ao fim pela concessão da justiça gratuita, pelo reconhecimento do referido direito liquido e certo e suplementarmente pela concessão de medida liminar que obrigue a Impetrada a promovê-lo imediatamente por ressarcimento de preterição. Informações prestadas pela autoridade coatora que em síntese alegou: 1. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO, INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA (ILEGITIMIDADE PASSIVA) e INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE. Primeiramente aponta que a autoridade coatora não foi notificada regularmente, uma vez que a notificação foi enviada a Procuradoria Geral do Estado conforme pedido do próprio impetrante (fls. 34). Ato contínuo afirma que a Governadora não é competente para conceder promoção por ressarcimento de preterição por tal razão a impetrada pede a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do 267, VI do CPC. Assessoriamente aponta a incompetência absoluta do juízo processante uma vez que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar mandados de segurança contra ato do Governador nos termos do art. 161, I, c da Constituição do Estado. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Afirma o presente mandamus ser caso concreto de carência de ação uma vez que ausente está a possibilidade jurídica do pedido. Aduz que o pleito do impetrante esbarra na existência de vedação legal disposta no art. 24, b e art. 9º, b e c da Lei Estadual 5.249/85, pois a época da promoção não preenchia os requisitos necessários para habilitar-se ao processo de promoção, assim repete o pedido de extinção de ação nos termos do art. 267, VI do CPC. 3. PODER DEVER DE ATUAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O impetrado aduz que se adotasse o critério pretendido pelo impetrante estaria violando os dispositivos legais ao norte referidos que vedam a inclusão de militares no quadro de acesso a promoções, portanto atuou conforme se espera, na estrita legalidade. 4. DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Expõe que os Poderes devem ser independentes e harmônicos entre si, não cabendo ao Judiciário se imiscuir em matéria de mérito administrativo do Executivo, salvo nos casos expressa ilegalidade e que na espécie a autoridade agiu rigorosamente em conformidade com a lei. 5. VEDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 4.348/64. Afirma não ser cabível contra fazenda pública liminar que vise à reclassificação, ou concessão de aumento de servidor, ativo ou inativo. Assim se concedida a liminar na forma pretendida, necessariamente haveria aumento de sua remuneração. Na mesma senda complementa, ainda que fosse possível a liminar contra a fazenda não estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris o que impede a eventual concessão da tutela. 6. AUSENCIA DE REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. Afirma que não ficou caracterizado o direito liquido e certo do impetrante, junta copiosa doutrina para asseverar que o direito alegado pelo impetrante não possui a robustez e concretude necessária para edificar qualquer resultado no remédio constitucional. Aponta ainda que o impetrante está equivocado em seus argumentos pois o fato de estar sub judice em momento algum afrontou o princípio constitucional da presunção de inocência, e que os artigos 24, b e 9º , b e c da Lei 5.249/85 estão em consonância com a Constituição Federal e em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, concluindo que o pedido do impetrante é vedado por lei não lhe assiste direito liquido e certo, uma das condições da ação constitucional. Por tudo a impetrada reclama ao fim que as razões sejam recebidas e seja indeferido o pedido liminar com a subseqüente extinção do processo sem resolução de mérito com o acolhimento das preliminares apontadas acima, ou mesmo denegada a segurança pela mesmas razões. A Procuradoria do Estado aderiu às informações da autoridade coatora in totum. O Procurador Geral de Justiça opinou pelo não acolhimento das preliminares de nulidade de notificação, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, contudo, ainda em sede preliminar opinou pela extinção do processo com resolução do mérito face a DECADÊNCIA nos termos do art. 269, IV do CPC c/c art. 18 da Lei 1.533/51. No mérito caso seja ultrapassado a preliminar de decadência opina pela DENEGAÇÃO da segurança. Decido. Quanto à alegação de nulidade de notificação alegada pela impetrada, não deve prosperar por quanto não houve prejuízo posto que se manifestou tempestivamente defendendo o ato impugnado. Ainda que não tenha praticado o ato apontado como ilegal diretamente, é a Governadora do Estado a comandante-em-chefe da Polícia Militar, conforme dispõe a Constituição Federal , Constituição Estadual e a Lei Estadual 5.249/85 , desta forma sendo responsável pelo ato de promoção por isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Descabida também a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por confundir-se com o mérito. Cabe, porém, enfrentar a questão da decadência do exercício ao direito pleiteado por meio de Mandado de Segurança. O prazo decadencial tão logo seja deflagrado o ato, flui sem desvios ou intervalos. Nas lições de HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança, Ação Popular. Ação Civil Pública, etc.", RT, 29a. edição, p. 40: "O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual e coletivo, líquido e certo, do impetrante. Ensina-nos, ainda, conceituado autor que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (grifei) Tem-se portanto que uma das condições de ação do Mandado de Segurança é a existência de direito líquido e certo, o qual uma vez presente garante ao seu detentor uma força temporária que poderá ser observada pela oportunidade de utilização de tutela diferenciada do mandado de segurança. Contudo, após o prazo decadencial, o dito direito liquido e certo deixa de ser tutelável via mandamus passando a ser tratado apenas como direito subjetivo discutível pelas vias ordinárias. Robusteço a matéria lembrando que mesmo considerado constitucional pelas mãos do Excelso Pretório através da Súmula 632 o prazo do art. 18 da Lei 1.533/51, a decadência se dá apenas quanto ao direito de impetrar o mandado de segurança e não quanto ao direito conflituoso veiculado por aquela ação, assim a consumação do prazo decadencial não afeta o próprio direito material em conflito que poderá ser suscitado pela via ordinária. Na espécie, analisando os documentos acostados na inicial do impetrante observa que o Boletim Geral Reservado n. 035 de 2006, pelo qual o oficial teria tomado conhecimento da sua não habilitação no quadro de acesso para a promoção, data de 30 de agosto de 2006. Daí então passou a fluir o prazo para a impetração do remédio constitucional que se esgotaria em 28 de dezembro do mesmo ano. Acontece que o Mandado de Segurança em tela foi impetrado em 25 de janeiro de 2007, 28 (vinte e oito) dias depois de esgotado o prazo decadencial do direito ao mesmo, que nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51 é de 120 (cento e vinte) dias. Ressalto, como bem observou o Parquet: ainda que o prazo inicial para aferição da decadência fosse considerado o dia da promoção, ou seja, 25 de setembro de 2006, ocasião em que seria incontestável alegar o desconhecimento sobre eventual lesão a direito reclamado como liquido e certo, estaríamos diante de operação de decadência, posto que mesmo nessa circunstância o prazo se esgotaria no dia 23 de janeiro de 2007. Diante do exposto, nos termos do art. 269, IV do CPC c/c art. 18 da Lei 1.533/51 decido pela EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, salientando contudo que a decadência reconhecida extingue o direito ao uso da ação mandamental, mas não liquida com o próprio direito subjetivo tido por violado, que pode ser perseguido na via ordinária. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C.
(2009.02722622-34, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-03-19, Publicado em 2009-03-19)
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Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança manejado por KOJAK ANTONIO DA SILVA SANTOS, contra ato da Exma. Sra. Governadora do Estado ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA visando à obtenção através de medida liminar com posterior confirmação da segurança a promoção ao posto de 1º Tenente PM por ressarcimento de preterição nos seguintes termos: O Impetrante, 2º Tenente da PM, informa que por ocasião das promoções ocorridas em 25 de setembro de 2006, deixou de ser promovido ao posto imediatamente superior em razão de estar respondendo a processo na Justiça Militar,...
EMENTA: PEDIDO DE DESAFORAMENTO HOMICÍDIO QUALIFICADO NECESSIDADE DE RESGUARDAR A IMPARCIALIDADE DO JÚRI ART. 424 DO CPP PEDIDO DEFERIDO DECISÃO UNÂNIME. I IN CASU, AS RAZÕES APRESENTADAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, RATIFICADAS PELO JUÍZO DO FEITO E PELO DEFENSOR PÚBLICO, SÃO DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NO DESLINDE DO DESAFORAMENTO, POIS, POR ESTAREM INSERIDOS NA COMUNIDADE ONDE OCORREU O CRIME, SÃO CAPAZES DE AVERIGUAR, COM MAIOR PRECISÃO, O SENTIMENTO SOCIAL QUE CIRCUNDA O CASO. ASSIM, ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A ALTERAÇÃO DO FORO DE JULGAMENTO, NÃO SE VISLUMBRANDO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA ISONOMIA. II PEDIDO DEFERIDO, À UNANIMIDADE.
(2008.02458378-34, 72.673, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-07-21, Publicado em 2008-07-31)
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PEDIDO DE DESAFORAMENTO HOMICÍDIO QUALIFICADO NECESSIDADE DE RESGUARDAR A IMPARCIALIDADE DO JÚRI ART. 424 DO CPP PEDIDO DEFERIDO DECISÃO UNÂNIME. I IN CASU, AS RAZÕES APRESENTADAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, RATIFICADAS PELO JUÍZO DO FEITO E PELO DEFENSOR PÚBLICO, SÃO DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NO DESLINDE DO DESAFORAMENTO, POIS, POR ESTAREM INSERIDOS NA COMUNIDADE ONDE OCORREU O CRIME, SÃO CAPAZES DE AVERIGUAR, COM MAIOR PRECISÃO, O SENTIMENTO SOCIAL QUE CIRCUNDA O CASO. ASSIM, ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A ALTERAÇÃO DO FORO DE JULGAMENTO, NÃO SE VISLUMBRAN...
Habeas Corpus Liberatório Homicídio Simples Sentença de Pronuncia - Alegação de falta de cautela na decisão do Conselho de Sentença visto que baseou-se em provas contrarias aos autos e em depoimentos errôneos feito pelas testemunhas de acusação Inocorrência Direito de recorrer em liberdade provisória por ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP Processo encontra-se arquivado em razão de sentença condenatória ter transitado em julgado Prisão definitiva - Ausência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção - Impossibilidade de conhecimento do writ por ausência de interesse de agir Precedentes - Ordem não conhecida - Decisão unânime.
(2012.03401298-83, 108.566, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-04, Publicado em 2012-06-06)
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Habeas Corpus Liberatório Homicídio Simples Sentença de Pronuncia - Alegação de falta de cautela na decisão do Conselho de Sentença visto que baseou-se em provas contrarias aos autos e em depoimentos errôneos feito pelas testemunhas de acusação Inocorrência Direito de recorrer em liberdade provisória por ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP Processo encontra-se arquivado em razão de sentença condenatória ter transitado em julgado Prisão definitiva - Ausência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção - Impossibilidade de conhecimento do writ por ausência de interesse de a...