Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. 121, caput, c/c o inciso II, do art. 14, do CP Prisão em flagrante Excesso de prazo ao desfecho do processo Justificado Feito com instrução encerrada, na fase de alegações finais, que só ainda não foi sentenciado por serem vários os réus, com defensores diversos para apresentarem as suas alegações finais, estando os autos, atualmente, com o defensor do paciente para os referidos fins, prestes a ser sentenciado Princípio da razoabilidade Constrangimento ilegal não caracterizado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02634971-20, 75.852, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-16, Publicado em 2009-02-19)
Ementa
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. 121, caput, c/c o inciso II, do art. 14, do CP Prisão em flagrante Excesso de prazo ao desfecho do processo Justificado Feito com instrução encerrada, na fase de alegações finais, que só ainda não foi sentenciado por serem vários os réus, com defensores diversos para apresentarem as suas alegações finais, estando os autos, atualmente, com o defensor do paciente para os referidos fins, prestes a ser sentenciado Princípio da razoabilidade Constrangimento ilegal não caracterizado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02634971-20, 75...
Data do Julgamento:16/02/2009
Data da Publicação:19/02/2009
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas Corpus. Art. 214 c/c os arts. 224, alínea a e 226, inciso III do CPB, bem como, art. 9º da Lei nº 8.072/90. Medida de segurança. Excesso de prazo em razão da demora para realização de perícia médica para avaliação da necessidade de se revogar ou manter a medida de segurança imposta ao paciente. Alegação superada. Ordem prejudicada pela perda de objeto. Decisão unânime. 1. Se a perícia médica já foi realizada e juntada aos autos, os quais, inclusive, já se encontram no Ministério Público para manifestação acerca da necessidade ou não da manutenção da medida de segurança imposta ao paciente, o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo está devidamente superado e a ordem resta prejudicada, ante a falta de objeto.
(2009.02634991-57, 75.862, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-16, Publicado em 2009-02-19)
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Habeas Corpus. Art. 214 c/c os arts. 224, alínea a e 226, inciso III do CPB, bem como, art. 9º da Lei nº 8.072/90. Medida de segurança. Excesso de prazo em razão da demora para realização de perícia médica para avaliação da necessidade de se revogar ou manter a medida de segurança imposta ao paciente. Alegação superada. Ordem prejudicada pela perda de objeto. Decisão unânime. 1. Se a perícia médica já foi realizada e juntada aos autos, os quais, inclusive, já se encontram no Ministério Público para manifestação acerca da necessidade ou não da manutenção da medida de segurança imposta ao pacien...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Roubo duplamente qualificado - Prisão em flagrante Excesso de prazo ao início da instrução criminal justificado Processo complexo, com 02 (dois) acusados - Feito devidamente impulsionado de acordo com as possibilidades do Magistrado, o qual aguarda apenas a apresentação da defesa preliminar do acusado Maycon Lima, para então analisar se o caso é ou não de absolvição sumária, conforme o novo rito imposto pela Lei nº 11.719/08 Alegação de ausência de justa causa à custódia cautelar do paciente - Liberdade provisória indeferida de forma fundamentada Necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista não só a gravidade do delito, como também o modus operandi do referido crime, demonstrativo do alto grau de periculosidade do paciente, evidenciando ser o mesmo extremamente perigoso e destemido - Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando necessária Princípio da confiança no juiz próximo da causa - Constrangimento ilegal não caracterizado - Ordem denegada - Decisão unânime.
(2009.02634968-29, 75.851, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-16, Publicado em 2009-02-19)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Roubo duplamente qualificado - Prisão em flagrante Excesso de prazo ao início da instrução criminal justificado Processo complexo, com 02 (dois) acusados - Feito devidamente impulsionado de acordo com as possibilidades do Magistrado, o qual aguarda apenas a apresentação da defesa preliminar do acusado Maycon Lima, para então analisar se o caso é ou não de absolvição sumária, conforme o novo rito imposto pela Lei nº 11.719/08 Alegação de ausência de justa causa à custódia cautelar do paciente - Liberdade provisória indeferida de forma fundame...
Data do Julgamento:16/02/2009
Data da Publicação:19/02/2009
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ART.157,§2º,INCISO I DO CPB - CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS GARANTIDORAS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.PACIENTE SENTENCIADO.ORDEM PREJUDICADA. 1. Paciente condenado a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa em regime inicialmente semi-aberto. 2.Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime.
(2009.02634613-27, 75.836, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-09-01, Publicado em 2009-02-18)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ART.157,§2º,INCISO I DO CPB - CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS GARANTIDORAS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.PACIENTE SENTENCIADO.ORDEM PREJUDICADA. 1. Paciente condenado a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa em regime inicialmente semi-aberto. 2.Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime.
(2009.02634613-27, 75.836,...
Data do Julgamento:01/09/2008
Data da Publicação:18/02/2009
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE QUE TEVE PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO A QUO ART. 659 DO CPP PEDIDO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO - DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02634604-54, 75.818, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-10, Publicado em 2009-02-18)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE QUE TEVE PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO A QUO ART. 659 DO CPP PEDIDO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO - DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02634604-54, 75.818, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-10, Publicado em 2009-02-18)
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Formação de quadrilha. Incêndio e saque em prédio da Justiça. Porte ilegal de arma. Prisão. Requisitos do art. 312 CPP. Excesso de prazo para conclusão de inquérito policial. Denúncia ofertada. Constrangimento superado. Alegação de atipicidade da conduta. Impossibilidade. Primariedade e bons antecedentes. Irrelevância. Resta superado o constrangimento argüido com base em excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, a partir do momento em que a denúncia é oferecida pelo Parquet, estando o feito com a marcha processual regular. A aventada ausência de tipicidade da conduta exige o revolvimento de matéria probatória e necessita, portanto, de uma análise minuciosa que não se coaduna com a via estreita do writ. Não há que se falar em ilegalidade da prisão, se a segregação cautelar está suficientemente fundamentada ante a presença dos requisitos constantes do art. 312 do CPP, de vez que condições de cunho subjetivo, por sis sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. Precedentes.
(2009.02634608-42, 75.820, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-16, Publicado em 2009-02-18)
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Habeas Corpus. Roubo qualificado. Formação de quadrilha. Incêndio e saque em prédio da Justiça. Porte ilegal de arma. Prisão. Requisitos do art. 312 CPP. Excesso de prazo para conclusão de inquérito policial. Denúncia ofertada. Constrangimento superado. Alegação de atipicidade da conduta. Impossibilidade. Primariedade e bons antecedentes. Irrelevância. Resta superado o constrangimento argüido com base em excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, a partir do momento em que a denúncia é oferecida pelo Parquet, estando o feito com a marcha processual regular. A aventada ausência d...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 33 DA LEI Nº.11.343/2006 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de habeas corpus em razão de configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida quando a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação, resulte da inércia do aparato judicial ou implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. A natureza do crime, a quantidade da droga apreendida (duzentos e cinqüenta petecas de pasta de cocaína), requerem medidas mais enérgicas por parte do Estado- Juiz, sendo inaconselhável, na oportunidade, a liberação do paciente. 3. Ademais, no caso concreto, a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada na necessidade de garantia da ordem pública, representada pela expressiva quantidade de droga apreendida com o paciente. 4. Ordem DENEGADA,nos termos da fundamentação do voto. UNANIMIDADE.
(2009.02634615-21, 75.833, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-15, Publicado em 2009-02-18)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 33 DA LEI Nº.11.343/2006 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de habeas corpus em razão de configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida quando a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação, resulte da inércia do aparato judicial ou implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. A natureza do crime, a quantidade da droga apreendida (duzentos e cinqüenta petecas de pasta de cocaína), requerem medidas mais enérgicas por part...
Data do Julgamento:15/12/2008
Data da Publicação:18/02/2009
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Ementa: Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar Art. 121, § 2º, incisos I, III e IV todos do CP Prisão preventiva Alegação de excesso de prazo Réu que se encontra custodiado cautelarmente há mais de 04 (quatro) anos, e, apesar de concluída a instrução criminal desde o dia 18 de novembro de 2008, não há previsão de quando e se ocorrerá a pronúncia, bem assim o eventual julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri - Demora que não se dá por culpa do paciente ou de sua defesa, pois, aguarda-se o cumprimento de diligência solicitada pelo Ministério Público Delonga injustificada Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Inaplicabilidade, na hipótese, da súmula nº 52, do STJ - Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. Decisão Unânime.
(2011.02996614-35, 97.901, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-06, Publicado em 2011-06-08)
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Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar Art. 121, § 2º, incisos I, III e IV todos do CP Prisão preventiva Alegação de excesso de prazo Réu que se encontra custodiado cautelarmente há mais de 04 (quatro) anos, e, apesar de concluída a instrução criminal desde o dia 18 de novembro de 2008, não há previsão de quando e se ocorrerá a pronúncia, bem assim o eventual julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri - Demora que não se dá por culpa do paciente ou de sua defesa, pois, aguarda-se o cumprimento de diligência solicitada pelo Ministério Público Delonga injustificada Afronta aos...
Data do Julgamento:06/06/2011
Data da Publicação:08/06/2011
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas Corpus. Porte ilegal de arma de uso restrito e formação de quadrilha. Prisão preventiva. Ordem de prisão revogada pelo Juízo a quo. Prejudicado. Perda de objeto. 1. Tendo sido o paciente beneficiado com a liberdade provisória pelo juízo impetrado, queda-se prejudicado o writ, à míngua de objeto. 2. Perda de objeto.
(2009.02634606-48, 75.822, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-16, Publicado em 2009-02-18)
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Habeas Corpus. Porte ilegal de arma de uso restrito e formação de quadrilha. Prisão preventiva. Ordem de prisão revogada pelo Juízo a quo. Prejudicado. Perda de objeto. 1. Tendo sido o paciente beneficiado com a liberdade provisória pelo juízo impetrado, queda-se prejudicado o writ, à míngua de objeto. 2. Perda de objeto.
(2009.02634606-48, 75.822, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-16, Publicado em 2009-02-18)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA PROCESSO QUE TRAMITA DE ACORDO COM OS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, SENDO CERTO AINDA QUE PARTE DO ATRASO PODE SER IMPUTADO À PRÓPRIA DEFESA, QUE DEIXOU DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO MESMO REGULARMENTE INTIMADA PARA TANTO - PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, É DE SE DENEGAR A ORDEM À UNANIMIDADE DE VOTOS.
(2009.02634617-15, 75.826, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-16, Publicado em 2009-02-18)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA PROCESSO QUE TRAMITA DE ACORDO COM OS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, SENDO CERTO AINDA QUE PARTE DO ATRASO PODE SER IMPUTADO À PRÓPRIA DEFESA, QUE DEIXOU DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO MESMO REGULARMENTE INTIMADA PARA TANTO - PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, É DE SE DENEGAR A ORDEM À UNANIMIDADE DE VOTOS.
(2009.02634617-15, 75.826, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-16, Publicado em 200...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE FALTA DE NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA INSUBSISTÊNCIA PACIENTE QUE, MESMO ANTES DA IMPETRAÇÃO, JÁ HAVIA SIDO CONDENADO COM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SIMPLES REVOGAÇÃO DA PRISÃO, QUANDO ESTA DECORRE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONSISTINDO EM REGULAR CUMPRIMENTO DE PENA CARÊNCIA DO PEDIDO MANDAMUS NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO UNÂNIME.
(2009.02634623-94, 75.824, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-16, Publicado em 2009-02-18)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE FALTA DE NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA INSUBSISTÊNCIA PACIENTE QUE, MESMO ANTES DA IMPETRAÇÃO, JÁ HAVIA SIDO CONDENADO COM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SIMPLES REVOGAÇÃO DA PRISÃO, QUANDO ESTA DECORRE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONSISTINDO EM REGULAR CUMPRIMENTO DE PENA CARÊNCIA DO PEDIDO MANDAMUS NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO UNÂNIME.
(2009.02634623-94, 75.824, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-16, Publicado em 2009-02-18...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISTO QUE A AUTORIDADE COATORA SE RESERVOU PARA APRECIAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PACIENTE QUE JÁ TEVE SUA PRISÃO REVOGADA - HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(2009.02733673-55, 77.504, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-11, Publicado em 2009-05-13)
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HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISTO QUE A AUTORIDADE COATORA SE RESERVOU PARA APRECIAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PACIENTE QUE JÁ TEVE SUA PRISÃO REVOGADA - HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(2009.02733673-55, 77.504, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-11, Publicado em 2009-05-13)
Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Prisão em flagrante. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Superado. Réu pronunciado. Matéria sumulada. Ordem denegada. Decisão unânime. 1- Pronunciado o réu, fica vencida a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. Inteligência das Súmulas nº 21 do STJ e 02 do TJE/PA.
(2009.02634620-06, 75.825, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-16, Publicado em 2009-02-18)
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Prisão em flagrante. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Superado. Réu pronunciado. Matéria sumulada. Ordem denegada. Decisão unânime. 1- Pronunciado o réu, fica vencida a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. Inteligência das Súmulas nº 21 do STJ e 02 do TJE/PA.
(2009.02634620-06, 75.825, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-16, Publicado em 2009-02-18)
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO ART. 659 DO CPP PEDIDO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02722484-60, 76.339, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-09, Publicado em 2009-03-19)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO ART. 659 DO CPP PEDIDO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02722484-60, 76.339, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-09, Publicado em 2009-03-19)
EMENTA: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Revogação do decreto preventivo pelo juízo a quo. Perda de objeto. Decisão unânime.
(2009.02634265-04, 75.798, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-16, Publicado em 2009-02-17)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Revogação do decreto preventivo pelo juízo a quo. Perda de objeto. Decisão unânime.
(2009.02634265-04, 75.798, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-16, Publicado em 2009-02-17)
Habeas Corpus. Porte ilegal de arma e receptação. Mora processual. Insubsistência. Instrução encerrada. Liberdade provisória. Indeferimento. Presença dos requisitos da custódia preventiva. Uma vez encerrada a fase instrutória, o retardo verificado nessa fase procedimental não pode prevalecer como corolário a que seja reconhecido o constrangimento ilegal no direito de ir e vir do paciente. Não há que se falar em falta de justa causa na custódia do paciente se o juízo a quo, demonstrou a imprescindibilidade da medida.
(2009.02634267-95, 75.801, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-16, Publicado em 2009-02-17)
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Habeas Corpus. Porte ilegal de arma e receptação. Mora processual. Insubsistência. Instrução encerrada. Liberdade provisória. Indeferimento. Presença dos requisitos da custódia preventiva. Uma vez encerrada a fase instrutória, o retardo verificado nessa fase procedimental não pode prevalecer como corolário a que seja reconhecido o constrangimento ilegal no direito de ir e vir do paciente. Não há que se falar em falta de justa causa na custódia do paciente se o juízo a quo, demonstrou a imprescindibilidade da medida.
(2009.02634267-95, 75.801, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PACIENTE ACUSADA PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06 (TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS) CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR INEXISTÊNCIA - APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 50 PETECAS DE COCAÍNA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA REQUER REVOLVIMENTO DE PROVAS INADIMISSÍVEL NA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02720941-33, 76.180, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-09, Publicado em 2009-03-12)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PACIENTE ACUSADA PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06 (TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS) CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR INEXISTÊNCIA - APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 50 PETECAS DE COCAÍNA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA REQUER REVOLVIMENTO DE PROVAS INADIMISSÍVEL NA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02720941-33, 76.180, Rel. THEREZI...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE PRESO POR FORÇA DE FLAGRANTE DELITO - ACUSADO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL E ABUSIVA POR INEXISTIR O FLAGRANTE QUE A ENSEJOU ILEGALIDADE DO FLAGRANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 302 DO CPP - ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIMDADE.
(2009.02739564-36, 78.288, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-01, Publicado em 2009-06-04)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE PRESO POR FORÇA DE FLAGRANTE DELITO - ACUSADO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL E ABUSIVA POR INEXISTIR O FLAGRANTE QUE A ENSEJOU ILEGALIDADE DO FLAGRANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 302 DO CPP - ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIMDADE.
(2009.02739564-36, 78.288, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-01, Publicado em 2009-06-04)
Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Superado. Réu pronunciado. Matéria sumulada. Inexistência dos motivos autorizadores da prisão preventiva. Inocorrência. Decreto preventivo fundamentado. Ordem denegada. Decisão unânime. 1- Pronunciado o réu, fica vencida a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. Inteligência das Súmulas nº 21 do STJ e 02 do TJE/PA. 2- As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a custódia cautelar, mormente quando outros motivos a recomendam. Prisão fundamentada na garantia da ordem pública, posto que já praticou outros crimes, inclusive, gozando de liberdade provisória.
(2009.02633721-84, 75.788, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-09, Publicado em 2009-02-13)
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Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Superado. Réu pronunciado. Matéria sumulada. Inexistência dos motivos autorizadores da prisão preventiva. Inocorrência. Decreto preventivo fundamentado. Ordem denegada. Decisão unânime. 1- Pronunciado o réu, fica vencida a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. Inteligência das Súmulas nº 21 do STJ e 02 do TJE/PA. 2- As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a custódia cautelar, mormente quando outros motivos a recomendam...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 157, §3º, última parte, do CP - Prisão preventiva Excesso de prazo à formação da culpa e ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar do paciente Absolvição do paciente pelo Juízo a quo Determinação de expedição de Alvará de Soltura em seu favor Writ prejudicado. Decisão unânime.
(2010.02587187-54, 86.369, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-05, Publicado em 2010-04-07)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 157, §3º, última parte, do CP - Prisão preventiva Excesso de prazo à formação da culpa e ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar do paciente Absolvição do paciente pelo Juízo a quo Determinação de expedição de Alvará de Soltura em seu favor Writ prejudicado. Decisão unânime.
(2010.02587187-54, 86.369, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-05, Publicado em 2010-04-07)
Data do Julgamento:05/04/2010
Data da Publicação:07/04/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA