Ementa:
'AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA A DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE - ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROVIMENTO.'
Ementa
'AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA A DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE - ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROVIMENTO.'
Data do Julgamento:20/02/2002
Data da Publicação:11/03/2002
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Assunto não Especificado
'AGRAVO CRIMINAL - JUIZ QUE CONCEDE AO RÉU APENAS A TRANSFERÊNCIA PARA CUMPRIR A PENA EM REGIME ABERTO NA COMARCA ONDE TEM FAMÍLIA CONSTITUÍDA - PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE PRETENDE QUE SEJA ANULADA A DECISÃO PORQUE O JUIZ DEIXOU DE OUVIR ANTECIPADAMENTE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO EXPRESSA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - RECLAMAÇÃO DESACOMPANHADA DA PROVA DO PREJUÍZO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.'
Ementa
'AGRAVO CRIMINAL - JUIZ QUE CONCEDE AO RÉU APENAS A TRANSFERÊNCIA PARA CUMPRIR A PENA EM REGIME ABERTO NA COMARCA ONDE TEM FAMÍLIA CONSTITUÍDA - PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE PRETENDE QUE SEJA ANULADA A DECISÃO PORQUE O JUIZ DEIXOU DE OUVIR ANTECIPADAMENTE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO EXPRESSA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - RECLAMAÇÃO DESACOMPANHADA DA PROVA DO PREJUÍZO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.'
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:14/09/2001
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Assunto não Especificado
Ementa:
'AGRAVO CRIMINAL - INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 305 E 70, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - RÉU QUE PRETENDE A TRANSFERÊNCIA DO PRESÍDIO MILITAR DE CAMPO GRANDE PARA O 2º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR EM TRÊS LAGOAS - JUIZ EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA JUSTIÇA MILITAR QUE CONCEDE A TRANSFERÊNCIA - PEDIDO PREJUDICADO - UNÂNIME.'
Ementa
'AGRAVO CRIMINAL - INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 305 E 70, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - RÉU QUE PRETENDE A TRANSFERÊNCIA DO PRESÍDIO MILITAR DE CAMPO GRANDE PARA O 2º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR EM TRÊS LAGOAS - JUIZ EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA JUSTIÇA MILITAR QUE CONCEDE A TRANSFERÊNCIA - PEDIDO PREJUDICADO - UNÂNIME.'
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:17/08/2001
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Assunto não Especificado
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A LUIZ EDUARDO COBRA MEDA impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando sustar os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça. Alega o impetrante a ilegalidade e inconstitucionalidade da referida Resolução, ao invadir competência normativa não pertencente ao Conselho, exorbitando de suas atribuições, legislando através de resoluções, afrontando ao princípio da separação de poderes como também a autonomia dos Tribunais e Juízos Estaduais. Em decorrência, aponta afronta ao princípio da reserva de lei, pois o art. 93, caput, da CF, exige lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura, bem como, o art. 37, II, e V, do mesmo diploma constitucional, reservando à lei criação e imposição de condições aos cargos de direção, de assessoria e comissionados. Pugna a concessão de liminar inaudita altera pars, em face da presença dos pressupostos autorizadores da medida, obstando-se, imediatamente, a exoneração e perda do cargo comissionado do impetrante, segundo os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP. Ao final, seja confirmada a tutela e concedida a segurança, visando a permanência do mesmo no cargo em comissão de assessor de juiz (DAS-04), vinculado a 3ª Vara penal do Tribunal d Justiça do estado do Pará. Colacionou documentos de fls. 14/27. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, vez que resultará ineficaz qualquer medida se apenas for concedida por ocasião do julgamento final''. A não ser assim, a fruição integral e in natura do bem da vida reclamado pelo impetrante estaria seriamente prejudicado pelo decurso de prazo até a sentença meritória do mandamus, na qual realmente se funda a existência ou não do direito. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3362), até o momento não apreciada, corroborando, sobremaneira, semelhante entendimento acerca do vício de iniciativa perpetrado pelo CNJ ao legislar em matéria sem a respectiva competência. À guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 06 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01249560-47, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-07, Publicado em 2006-02-07)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A LUIZ EDUARDO COBRA MEDA impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando sustar os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça. Alega o impetrante a ilegalidade e inconstitucionalidade da referida Resolução, ao invadir competência normativa não pertencente ao Conselho, exorbitando de suas atribuições, legislando através de resoluções, afrontando...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Roberto Carlos Macedo Lima impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Governador do Estado do Pará, face Decreto de 1º de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial em 05/12/2005, demitindo-lhe do cargo de Delegado da Polícia Civil. Pretende o impetrante, anulação do decreto e processo administrativo disciplinar - PAD de n.º 120/2004 DGPC/PAD, reintegrando-o ao cargo de Delegado da Polícia Civil, face arbitrariedade pela não apuração da argüição de suspeição, apresentada, contra um dos membros da Comissão responsável pelo PAD, pois inimigo pessoal, bem como demissão quando de licença para tratamento de saúde. Relatado, passo a decidir. Descreve a doutrina instituição da ação mandamental para proteger direito líquido e certo apreciando de plano as questões de fato controvertidas, apresentadas com características de evidência concreta, devido impossibilidade de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. Nesse contexto, incabível discussão de suspeição de um dos membros da comissão do PAD, pois não há prova literal pré-constituída pertinente ao fatos ensejador da suspeição, para configurar a pretensão de direito material deduzida. Indo mais além, apurar a real condição de saúde do impetrado não é possível na via estreita do writ, as razões apontadas são insuficientes para mudar o juízo administrativo da demissão na sede do mandamus, ressalvado o direito do impetrante recorrer às vias ordinárias para comprovar eventual problema de saúde. Inexiste, é certo, em todo sistema de direito positivo vigente, qualquer norma que vede a instauração, o desenvolvimento e a conclusão do PAD, em estando o servidor que se imputa a ilicitude administrativa sob licença médica. Colhe-se da jurisprudência: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. I Inocorrência de prescrição: na hipótese de a infração disciplinar constituir também crime, os prazos de prescrição previstos na lei penal têm aplicação: Lei 8.112/90, art. 142, § 2º, II Demissão assentada em processo administrativo regular, no qual foi assegurado ao servidor o direito de defesa. III Inocorrência de direito líquido e certo, que pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. IV O fato de encontrar-se o servidor em gozo de licença médica para tratamento de saúde não constitui óbice à demissão. V M.S. indeferido. (MS 23310 / RJ - Rio de Janeiro, Relator Ministro Carlos Velloso, Decisão unânime. Julgamento: 01/07/2002, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-03 PP-00476) In casu, o autor pretende provar matéria controvertida, expondo writ a condição de ação cognitiva não lhe emprestado pela Lei n.º 1.533/51, (fls. 11), pois a desavença suscitada com um dos membros da comissão disciplinar que decidiu demiti-lo, bem como a realização de perícia médica para comprovar estado de saúde, induz à necessidade de dilação probatória, instituto incompatível com mandado de segurança. Nessa esteira, preceitua a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, in verbis: O mandado de segurança é ação civil de cunho documental. A própria definição de direito líquido e certo relaciona-se à desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato retratado na petição inicial do writ. Daí que a inicial não deverá fazer menção à necessidade de produção de quaisquer provas ao longo do procedimento do mandado de segurança. Muito pelo contrário, a narração da inicial deve deixar bastante clara a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos desde já pelo impetrante. Grifamos. Assim, a exigência de prova pré-constituída possibilitando aferir existência, ou não, do invocado direito líquido e certo, não vislumbro na inicial, sendo pressuposto inerente a impetração do mandamus, conduziu ao indeferimento da inicial. Solidificando a questão o Superior Tribunal de Justiça decidiu: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENA. LEI N. 8.112/90. AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO. I Independentemente da revogação ou não do art. 5º, III, da Lei n. 1.533/51 pela Constituição de 1988 em face do princípio da ampla defesa, não é próprio o mandado de segurança para reexaminar matéria probatória constante dos autos do processo administrativo em que se aplicou a penalidade. II A motivação do ato administrativo, na linha da melhor doutrina, que atenda aos requisitos da congruência, exatidão, suficiência e clareza, não o inquina de nulidade. III A apreciação da veracidade ou não das conclusões técnicas contidas em parecer de auditoria demandaria, na espécie, dilação probatória dissonante do pressuposto do mandado de segurança de pré-constituição das provas. IV Tendo a comissão disciplinar apurado a desídia do servidor com base nas provas testemunhais e documentais produzidas na via administrativa, desfazer essa conclusão exigiria o reexame aprofundado do conjunto probatório, procedimento inviável em sede de mandado de segurança. (STJ MS 5626 / DF; Mandado de Segurança 1998/0004905-3. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088). Corte Especial. Data do Julgamento: 04/09/2002. Data da Publicação /Fonte: DJ 04.08.2003 p. 203). Portanto, a sistemática processual do mandado de segurança exige liquidez e certeza do direito violado, se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança. Ex positis, indefiro a petição inicial ab initio, extinguindo o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 8º da Lei n.º 1.533/51, combinado com art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, decorrendo arquivamento. Belém, 28 de abril de 2006. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2006.01311431-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-05-03, Publicado em 2006-05-03)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Roberto Carlos Macedo Lima impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Governador do Estado do Pará, face Decreto de 1º de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial em 05/12/2005, demitindo-lhe do cargo de Delegado da Polícia Civil. Pretende o impetrante, anulação do decreto e processo administrativo disciplinar - PAD de n.º 120/2004 DGPC/PAD, reintegrando-o ao cargo de Delegado da Polícia Civil, face arbitrariedade pela não apuração da argüição de suspeição, apresentada, contra um dos membros da Co...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 2014.3.004360-8 Recurso Extraordinário Recorrente: ANDRÉ LUIZ BARBOSA DAS MERCES Recorrido: BENEDITO TAVARES BARBOSA e MARIA LÚCIA DE SOUZA BARBOSA Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por BENEDITO TAVARES BARBOSA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão n.º 139.707, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada. O acórdão restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Tem-se por dissociadas as razões do recurso, quando os argumentos da insurgência passam ao largo dos fundamentos utilizados na decisão combatida, não os enfrentando nem pela via reflexa. AGRAVO NÃO CONHECIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator O recorrente aponta como supostamente violados os art. 5º LIV da Constituição Federal. Não houve interposição de contrarrazões, conforme certidão de fls. 327. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 139.707, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 03/11/2014 (fl. 317), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Feitas estas considerações, decido sobre a admissibilidade do recurso. Dentre os requisitos obrigatórios para a admissibilidade recursal, observa-se que o recorrente não trouxe em suas razões recursais a preliminar de repercussão geral, conforme exigência prevista na Lei nº 11.418/2006 que regulamentou o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45/2004), instituindo esse novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário e sem o qual o recurso torna-se sem condições de seguimento. Com efeito, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela citada lei, e conforme Questão de Ordem decidida no AI nº 664.657RS, na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, de 18.06.2007, o recorrente deve demonstrar a partir do dia 03/05/2007 - data que entrou em vigor a Emenda Regimental do STF nº 21 - em preliminar formal e fundamentada, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral da pretensão recursal, sendo a sua ausência motivo de recusa do recurso extremo, a teor das normas regimentais da Excelsa Corte. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ARE 948144 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 15/03/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016 (...) - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 768013 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015) (...) 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007). 2. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Precedentes: AI 812.378-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe 15/2/2011, e ARE 667.043-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 9/8/2012. (...) 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 854700 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2015 PUBLIC 13-03-2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/05/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.01937104-18, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 2014.3.004360-8 Recurso Extraordinário Recorrente: ANDRÉ LUIZ BARBOSA DAS MERCES Recorrido: BENEDITO TAVARES BARBOSA e MARIA LÚCIA DE SOUZA BARBOSA Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por BENEDITO TAVARES BARBOSA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão n.º 139.707, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada. O acórdão restou assim ementado: AGRAVO RE...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20073002742-9 COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS IMPETRANTE: Adv. FERNANDO MAGALHÃES PEREIRA PACIENTES: ALFAEL PIERRE PAIXÃO e AROLDO PIERRE PAIXÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE R.H. Vistos etc. Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 82, vez que o indeferimento do pleito liminar é claríssimo, em especial levando em conta que a matéria do excesso de prazo, por si mesma, não é indicativa do fumus boni juris e do periculum in mora, ante a consagrada e pacífica jurisprudência no sentido de que não se admite apreciação, em torno desses requisitos, pelo critério exclusivamente matemático. A falta de referência expressa, no citado despacho quanto a esse ponto, não é, portanto, indicativo de que não foi apreciado pelo Relator. Nessas condições, reafirmo o indeferimento do pleito preliminar. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 24 de abril de 2007. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2007.01837279-10, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-04-24, Publicado em 2007-04-24)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20073002742-9 COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS IMPETRANTE: Adv. FERNANDO MAGALHÃES PEREIRA PACIENTES: ALFAEL PIERRE PAIXÃO e AROLDO PIERRE PAIXÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE R.H. Vistos etc. Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 82, vez que o indeferimento do pleito liminar é claríssimo, em especial levando em conta que a matéria do excesso de prazo, por si mesma, não é indicativa do fumus boni juris e do periculum in mora,...
AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU HIPÓTESE NA QUAL DA DECISÃO ATACADA ERA IMPUGNÁVEL POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF E ART. 5º, II DA LEI 1.533/51 FALTA INTERESSE DE AGIR A IMPETRANTE DE MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, MORMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL A IMINÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO WRTI NÃO CONHECIDO POR SER INCABÍVEL NA ESPÉCIE. DECISÃO UNÂNIME.
(2007.01850970-65, 67.528, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-07-16, Publicado em 2007-07-30)
Ementa
AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU HIPÓTESE NA QUAL DA DECISÃO ATACADA ERA IMPUGNÁVEL POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF E ART. 5º, II DA LEI 1.533/51 FALTA INTERESSE DE AGIR A IMPETRANTE DE MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, MORMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL A IMINÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO WRTI NÃO CONHECIDO POR SER INCABÍVEL NA ESPÉCIE. DECISÃO UNÂNIME.
(2007.01850970-65, 67.528, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. 1- 1- Recurso interposto pelo Sr. José Ivaldo da Rocha Silva: a) a) Preliminar de nulidade de sentença por conter julgamento ultra petita. Por confundir-se com a matéria de mérito a referida preliminar foi analisada conjuntamente com este. b) b) No mérito, o Apelante aduz não fazer parte da relação locatícia, assiste- lhe razão, vez que não há nos autos qualquer comprovação de sua condição de sublocatário da Apelada, desta forma excluo-o da lide. 1- 1- Recurso interposto pela Sra. Zuleide Tavares Henrique: a) a) Preliminar de nulidade de sentença por conter julgamento ultra petita. Por confundir-se com a matéria de mérito a referida preliminar foi analisada conjuntamente com este. b) b) No mérito, a Apelante alega que o contrato de locação firmado entre as partes, tendo-a como fiadora, foi prorrogado por tempo indeterminado sem sua anuência. No período pactuado não houve debito. Desta forma, isenta a apelante das responsabilidades contratadas após o período acordado de um ano. Assim, excluo-a da lide. 1- 1- Recurso interposto pelo Sr. Cícero Barros da Silva: a) a) Preliminar de nulidade de sentença por conter julgamento ultra petita. Rejeitada b) b) No mérito, aduz que não se aplica a cláusula XV do contrato firmado entre as partes, porém de acordo com a leitura dos autos e as provas carreadas, não resta duvida quanto ao descumprimento contratual por parte do Apelante, impondo à este todas as penalidades previstas. Recurso conhecido e Improvido.
(2007.01850841-64, 67.484, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-07-23, Publicado em 2007-07-25)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. 1- 1- Recurso interposto pelo Sr. José Ivaldo da Rocha Silva: a) a) Preliminar de nulidade de sentença por conter julgamento ultra petita. Por confundir-se com a matéria de mérito a referida preliminar foi analisada conjuntamente com este. b) b) No mérito, o Apelante aduz não fazer parte da relação locatícia, assiste- lhe razão, vez que não há nos autos qualquer comprovação de sua condição de sublocatário da Apelada, desta forma excluo-o da lide. 1- 1- Recurso interposto pela Sra. Zuleide Tavares Henrique: a) a) Pr...
Data do Julgamento:23/07/2007
Data da Publicação:25/07/2007
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: Mandado de Segurança Preliminar de descabimento do mandamus Acolhimento Extinção do processo sem julgamento do mérito Decisão Unânime.
(2007.01848576-69, 67.357, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-05-28, Publicado em 2007-07-09)
Ementa
Mandado de Segurança Preliminar de descabimento do mandamus Acolhimento Extinção do processo sem julgamento do mérito Decisão Unânime.
(2007.01848576-69, 67.357, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-05-28, Publicado em 2007-07-09)
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REITERAÇÃO EXAME DA AUTORIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS SUSTENTADO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO INDEFERIMENTO RAZOABILIDADE ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I A ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODE SER CONHECIDA, POSTO QUE JÁ FOI ANALISADA E DENEGADA NO HABEAS CORPUS N. 2006.3004904-4, JULGADO EM 18.09.2006 E INDEFERIDO À UNANIMIDADE POR ESTAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. II TAMBÉM NÃO SE CONHECE D IMPETRAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ARGUIDA, POR DEMANDAR ANÁLISE FÁTICA E PRODUÇÃO DE PROVA, O QUE É INVIÁVEL EM SE TRATANDO DO REMÉDIO HERÓICO. III DIANTE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, É DE SE MANTER A SEGREGAÇÃO DO ACUSADO, QUANDO RESTAR JUSTIFICADO O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. III ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, À UNANIMIDADE.
(2007.01848631-98, 67.362, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-06-25, Publicado em 2007-07-09)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REITERAÇÃO EXAME DA AUTORIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS SUSTENTADO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO INDEFERIMENTO RAZOABILIDADE ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I A ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODE SER CONHECIDA, POSTO QUE JÁ FOI ANALISADA E DENEGADA NO HABEAS CORPUS N. 2006.3004904-4, JULGADO EM 18.09.2006 E INDEFERIDO À UNANIMIDADE POR ESTAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. II TAMBÉM NÃO SE CONHECE D IMPETRAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INDÍCIOS S...
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL ERRO JUDICIÁRIO - INOCÊNCIA DO REQUERENTE AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE REVISIONAL NÃO CONHECIMENTO. Há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que em sede de revisão criminal, por ser incabível dilação probatória, impõe-se a necessidade de prévia justificação judicial, diante da necessidade de produção de provas do alegado. In casu, não foi realizada a justificação prévia, por conseguinte, o pedido não pode ser conhecido, já que esta Corte não tem competência para realizar a instrução criminal necessária. Pedido revisional não conhecido, à unanimidade.
(2007.01855425-86, 67.949, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-08-27, Publicado em 2007-08-29)
Ementa
REVISÃO CRIMINAL ERRO JUDICIÁRIO - INOCÊNCIA DO REQUERENTE AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE REVISIONAL NÃO CONHECIMENTO. Há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que em sede de revisão criminal, por ser incabível dilação probatória, impõe-se a necessidade de prévia justificação judicial, diante da necessidade de produção de provas do alegado. In casu, não foi realizada a justificação prévia, por conseguinte, o pedido não pode ser conhecido, já que esta Corte não tem competência para realizar a instrução criminal nec...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO QUE DENEGOU RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA JULGANDO-O PREJUDICADO - RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO IMPOSSIBILIDADE RECURSO INCABÍVEL NA ESPECIE MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1- Não cabe mandado de segurança de despacho ou decisão judicial toda vez que houver recurso previsto nas leis processuais ou quando sua modificação puder resultar de correição, sob pena de faltar uma das três condições para a ação. Inteligência da Súmula 267 do STF. 2- Segurança denegada. Decisão unânime.
(2007.01855401-61, 67.941, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-08-27, Publicado em 2007-08-29)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO QUE DENEGOU RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA JULGANDO-O PREJUDICADO - RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO IMPOSSIBILIDADE RECURSO INCABÍVEL NA ESPECIE MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1- Não cabe mandado de segurança de despacho ou decisão judicial toda vez que houver recurso previsto nas leis processuais ou quando sua modificação puder resultar de correição, sob pena de faltar uma das três condições para a ação. Inteligência da Súmula 267 do STF. 2- Segurança denegada. Decisão unânime.
(2007.01855401-61, 67.941, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A LIBERDADE DO PACIENTE DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA PRISÃO CAUTELAR MANTIDA EM SEDE DE SENTENÇA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA LHE GARANTIR AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI EM LIBERDADE, SE OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS RECOMENDAM A MANTENÇA DE SUA CUSTÓDIA ART. 669, INCISO I DO CPP EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA - ORDEM DENEGADA POR MAIORIA DE VOTOS. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
(2007.01854983-54, 67.888, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-08-06, Publicado em 2007-08-27)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A LIBERDADE DO PACIENTE DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA PRISÃO CAUTELAR MANTIDA EM SEDE DE SENTENÇA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA LHE GARANTIR AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI EM LIBERDADE, SE OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS RECOMENDAM A MANTENÇA DE SUA CUSTÓDIA ART. 669, INCISO I DO CPP EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA - ORDEM DENEGADA POR MAIORIA DE VOTOS. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
(2...
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52, DO STJ. Inexiste constrangimento ilegal se a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase do artigo 499 do CPP. Alegação superada, devendo, o feito, ser sentenciado. Ordem denegada. Maioria. * REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
(2007.01854465-56, 67.844, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-08-20, Publicado em 2007-08-22)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52, DO STJ. Inexiste constrangimento ilegal se a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase do artigo 499 do CPP. Alegação superada, devendo, o feito, ser sentenciado. Ordem denegada. Maioria. * REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
(2007.01854465-56, 67.844, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-08-20, Publicado em 2007-08-22)
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO - MILITAR. OFICIALATO. PROMOÇÃO. QUADRO DE ACESSO. 01. Legitimação Passiva. Ainda que não tenha praticado o ato impugnado, por força da teoria da encampação, a autoridade apontada como coatora passa a integrar o pólo passivo da ação mandamental quando nas informações defende o mérito desse ato, assumindo a responsabilidade pela sua prática e efeitos. Preliminar rejeitada. 02. Pleno de legalidade o ato que exclui militar do quadro de acesso à promoção, tendo como fundamento a preservação da ética, do pundonor policial militar e do decoro, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, de conformidade com as regras contidas no art. 24, b, c/c art. 9º, b, da Lei Estadual 5249/85 e art. 33, b, do Decreto Estadual 4244/86. A avaliação da conduta policial militar, sob esses fundamentos, por força de denúncia e processamento criminal, sem que tenha haja condenação, não implica em violação do princípio da presunção de inocência [art. 5º, LIV, CF], seja porque não se comunicam a esfera administrativa e penal, seja pela natureza dos valores que permeiam essa decisão administrativa. Mais a mais, a previsão legal ao ressarcimento na hipótese de absolvição, definitivamente, afasta o pretendido direito liquido e certo á promoção. Nesse cenário, na ausência de direito liquido e certo, impõe-se a denegação do Mandado de Segurança. 03. Mandado de Segurança denegado. Decisão unânime.
(2007.01854198-81, 67.819, Rel. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-10-04, Publicado em 2007-08-21)
Ementa
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO - MILITAR. OFICIALATO. PROMOÇÃO. QUADRO DE ACESSO. 01. Legitimação Passiva. Ainda que não tenha praticado o ato impugnado, por força da teoria da encampação, a autoridade apontada como coatora passa a integrar o pólo passivo da ação mandamental quando nas informações defende o mérito desse ato, assumindo a responsabilidade pela sua prática e efeitos. Preliminar rejeitada. 02. Pleno de legalidade o ato que exclui militar do quadro de acesso à promoção, tendo como fundamento a preservação da ética, do pundonor policial militar e do decoro, a juízo...
EMENTA: PEDIDO DE DESAFORAMENTO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU PARA A COMARCA DE BELÉM DUPLO HOMICÍDIO - ART. 424 DO CPP AMEAÇA À SEGURANÇA DA RÉ E IMPARCIALIDADE DOS JURADOS - INDEFERIMENTO. O pedido de desaforamento se justifica quando configuradas nos autos as hipóteses do art. 424 do CPP. In casu, caracterizando-se as alegações da Requerente meras suposições, sem qualquer comprovação fática, não se autoriza a medida excepcional que é o desaforamento dos feitos de competência do Tribunal do Júri. Pedido julgado improcedente. Decisão unânime.
(2007.01853593-53, 67.729, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-08-13, Publicado em 2007-08-16)
Ementa
PEDIDO DE DESAFORAMENTO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU PARA A COMARCA DE BELÉM DUPLO HOMICÍDIO - ART. 424 DO CPP AMEAÇA À SEGURANÇA DA RÉ E IMPARCIALIDADE DOS JURADOS - INDEFERIMENTO. O pedido de desaforamento se justifica quando configuradas nos autos as hipóteses do art. 424 do CPP. In casu, caracterizando-se as alegações da Requerente meras suposições, sem qualquer comprovação fática, não se autoriza a medida excepcional que é o desaforamento dos feitos de competência do Tribunal do Júri. Pedido julgado improcedente. Decisão unânime.
(2007.01853593-53, 67.729, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES: 1ª SOBRESTAMENTO (SUSPENSÃO) DA AÇÃO PRINCIPAL DIANTE DE INQUÉRITO CRIMINAL. MERA FACULDADE DO JUIZ. ART. 110 DO CPC. 2ª ILEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSÃO DA LIDE CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. ANÁLISE DE CONTEXTO PROBATÓRIO IMPOSSÍVEL EM SEDE PRELIMINAR. À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES. MÉRITO: PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANALISADA COMO MÉRITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR INTEIRO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 128 E 460 DO CPC. LAUDO DA PERÍCIA TÉCNICA. COORDENADORIA DE PERÍCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CERTEZA E IMPARCIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EX ADVERSA. INFRINGÊNCIA ÀS REGRAS BÁSICAS DE TRANSPORTE DE OBJETOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS EXCLUÍDO. NÃO HÁ PEDIDO NA PEÇA EXORDIAL. DANOS MATERIAIS. VALOR PROPORCIONAL AO FATO. FUNÇÃO PREVENTIVA E PUNITIVA. PENSÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO DOS 14 ATÉ OS 25 ANOS E REDUZIDA PARA 1/3 ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 65 ANOS. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RATEADOS PROPORCIONALMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 20% PARA OS APELADOS E 80% PARA A APELANTE (CAPUT DO ART. 21 DO CPC.), ACRESCIDO DE DESPESAS HOSPITALARES E FUNERÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PELAS RAZÕES JÁ EXPLICITADAS. À UNANIMIDADE. I- As esferas cíveis e criminais são autônomas, não havendo necessidade de sobrestamento da ação de indenização por acidente de veículo, quando a culpa civil pode ser analisada sem interferência do decisum penal. II- Pelo Princípio da Congruência, o togado singular deve solucionar a demanda dentro dos limites estabelecidos pelas pretensões das partes, não decidindo aquém ou além dos pedidos ou apreciar questões estranhas à lide. Inocorrência de nulidade da sentença por inteiro. Redução aos limites do pedido. Danos morais excluídos. III- O Laudo Pericial elaborado pela Coordenadoria Técnica tem presunção juris tantum de veracidade, prescindindo de prova contrária robusta para a sua desconsideração. IV- As provas coligidas aos autos imputam à culpabilidade do evento danoso a conduta do réu, que deixou de observar a legislação do trânsito, ocasionando o acidente descrito no processo, inexistindo a culpa concorrente. Culpa exclusiva do demandado, com depoimentos das testemunhas que demonstraram à saciedade a imprudência do preposto da recorrente (ato culposo), o dano produzido (morte da vítima) e o nexo de causalidade entre um e outro. V- Dano material. Princípio da Proporcionalidade. Redução da pensão de 1/3 após os 25 (vinte e cinco) anos até a data em que a vítima completaria 65 anos. VI- Sucumbência recíproca, estabelecido o encargo no percentual de 20% (vinte por cento) para os apelados e 80% (oitenta por cento) para a apelante (caput do art. 21 do CPC), mais despesas hospitalares e funerárias. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(2007.01853379-16, 67.713, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-06, Publicado em 2007-08-14)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES: 1ª SOBRESTAMENTO (SUSPENSÃO) DA AÇÃO PRINCIPAL DIANTE DE INQUÉRITO CRIMINAL. MERA FACULDADE DO JUIZ. ART. 110 DO CPC. 2ª ILEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSÃO DA LIDE CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. ANÁLISE DE CONTEXTO PROBATÓRIO IMPOSSÍVEL EM SEDE PRELIMINAR. À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES. MÉRITO: PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANALISADA COMO MÉRITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR INTEIRO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 128 E 460...