HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR HIPÓTESE NA QUAL RESTA PREJUDICADO O PRESENTE MANDAMUS, UMA VEZ QUE OS COACTOS ENCONTRAM-SE EM LIBERDADE AUSÊNCIA DE OBJETO VERIFICADA WRIT PREJUDICADO.
(2009.02631627-61, 75.619, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-04)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR HIPÓTESE NA QUAL RESTA PREJUDICADO O PRESENTE MANDAMUS, UMA VEZ QUE OS COACTOS ENCONTRAM-SE EM LIBERDADE AUSÊNCIA DE OBJETO VERIFICADA WRIT PREJUDICADO.
(2009.02631627-61, 75.619, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-04)
ementa: habeas corpus com pedido de liminar atraso no encaminhamento dos autos do processo de execução pena do paciente ao juízo das execuções penais da comarca da capital pedido de progressão de pena do regime fechado para o regime semiaberto autos do processo de execução que já se encontram na 2ª vep de belém desde 13/06/2012 paciente que já cumpri pena no regime semiaberto a partir de 17/07/2012 - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. A impetrante alega em suma a existência de constrangimento ilegal, no tramite do processo de execução da pena do paciente, requerendo, ainda, a concessão da progressão do regime fechado para o regime semiaberto; II. Todavia, depreende-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e pelo MM. Juízo de Direito da 2ª VEP da Comarca da Capital, que o processo de execução da pena do paciente foi encaminhado em 13/06/2012 a 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA, tendo este em 17/07/2012, determinado a progressão do regime de cumprimento de pena para a forma semiaberta; III. Ordem prejudicada.
(2012.03464160-65, 113.312, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-24)
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habeas corpus com pedido de liminar atraso no encaminhamento dos autos do processo de execução pena do paciente ao juízo das execuções penais da comarca da capital pedido de progressão de pena do regime fechado para o regime semiaberto autos do processo de execução que já se encontram na 2ª vep de belém desde 13/06/2012 paciente que já cumpri pena no regime semiaberto a partir de 17/07/2012 - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. A impetrante alega em suma a existência de constrangimento ilegal, no tramite do processo de execução da pena do paciente, requerendo, ainda, a c...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSLATO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ APURAÇÃO FINAL CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. 1 - Preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, rejeitadas. 2 A relação encartada no presente caso é consumo, a qual enseja a responsabilidade objetiva do agente fornecedor. 3 É dever do banco oferecer segurança aos clientes que se encontrem no interior de agência. 4 É responsabilidade do banco por assalto sofrido no interior da agência, gerando o dano moral quando cliente é assaltado por grupo fortemente armado, ficando à mercê dos bandidos. 5 - O dano moral qualifica-se pela mácula íntima da honra e pelo sofrimento causado pelo evento danoso. Em se tratando de dano moral, à guisa de elementos objetivos insertos em lei, valor da indenização será fixado por arbitramento judicial, levando-se em conta a gravidade do dano, a situação social e política do lesado, a intensidade do dolo/culpa, a reprovação pelo ilícito e a capacidade econômica do lesante. 6 - No caso concreto na reclama a suspensão do andamento no processo cível, eis que a responsabilidade civil é independente da penal, sendo que no caso do juízo criminal, ressalta claro, não pairam dúvidas sobre os fatos e a ilicitude do ato, cabendo averiguação tão somente da autoria. Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao apelo. Unânime.
(2009.02724481-83, 76.577, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-14, Publicado em 2009-03-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. ASSLATO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ APURAÇÃO FINAL CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. 1 - Preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, rejeitadas. 2 A relação encartada no presente caso é consumo, a qual enseja a responsabilidade objetiva do agente fornecedor. 3 É dever do banco oferecer segura...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PELO JUÍZO A QUO DURANTE O PROCESSAMENTO DO MANDAMUS ORDEM PREJUDICADA.
(2009.02724220-90, 76.499, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-03-26)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PELO JUÍZO A QUO DURANTE O PROCESSAMENTO DO MANDAMUS ORDEM PREJUDICADA.
(2009.02724220-90, 76.499, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-03-26)
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT PERDA DO OBJETO ORDEM PREJUDICADA I - VERIFICADO PELAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, EM DATA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT, A ORDEM PERDEU SEU OBJETO, CESSANDO A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO ALEGADA. II PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02724210-23, 76.514, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-16, Publicado em 2009-03-26)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT PERDA DO OBJETO ORDEM PREJUDICADA I - VERIFICADO PELAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, EM DATA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT, A ORDEM PERDEU SEU OBJETO, CESSANDO A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO ALEGADA. II PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02724210-23, 76.514, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-16, Publicado em 2009-03-26)
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT PERDA DO OBJETO ORDEM PREJUDICADA I - VERIFICADO PELAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, EM DATA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT, A ORDEM PERDEU SEU OBJETO, CESSANDO A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO ALEGADA. II PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02724199-56, 76.513, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-16, Publicado em 2009-03-26)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT PERDA DO OBJETO ORDEM PREJUDICADA I - VERIFICADO PELAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, EM DATA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT, A ORDEM PERDEU SEU OBJETO, CESSANDO A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO ALEGADA. II PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02724199-56, 76.513, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-16, Publicado em 2009-03-26)
Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Negativa de autoria. Exame aprofundado de provas. Incabível na via eleita. Excesso de Prazo. Superado. Instrução criminal encerrada. Ordem denegada. Decisão unânime. 1- Não cabe exame aprofundado de prova em sede restrita de habeas corpus. 2- Não há que se falar em coação ilegal, tendo em vista que o excesso de prazo encontra-se superado, uma vez que a instrução criminal já foi encerrada, conforme matéria sumulada.
(2009.02724217-02, 76.507, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-03-26)
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Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Negativa de autoria. Exame aprofundado de provas. Incabível na via eleita. Excesso de Prazo. Superado. Instrução criminal encerrada. Ordem denegada. Decisão unânime. 1- Não cabe exame aprofundado de prova em sede restrita de habeas corpus. 2- Não há que se falar em coação ilegal, tendo em vista que o excesso de prazo encontra-se superado, uma vez que a instrução criminal já foi encerrada, conforme matéria sumulada.
(2009.02724217-02, 76.507, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA OCORRÊNCIA DE ENTRAVES PROCESSUAIS QUE CAUSARAM A DILAÇÃO DOS PRAZOS DELONGA PROCESSUAL NÃO CAUSADA PELO PACIENTE OU PELA DEFESA INÉRCIA DO IML EM REALIZAR PERÍCIA REQUERIDA PELO MP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02724192-77, 76.497, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-14, Publicado em 2009-03-26)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA OCORRÊNCIA DE ENTRAVES PROCESSUAIS QUE CAUSARAM A DILAÇÃO DOS PRAZOS DELONGA PROCESSUAL NÃO CAUSADA PELO PACIENTE OU PELA DEFESA INÉRCIA DO IML EM REALIZAR PERÍCIA REQUERIDA PELO MP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02724192-77, 76.497, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-14, Publicado em 2009-03-26)
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA EXORDIAL ACUSATÓRIA RECEBIDA SUPERAÇÃO MANUTENÇÃO DA PRISÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS POTENCIALIDADE NOCIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E PERIGO QUE REPRESENTA À COMUNIDADE - REQUISITOS FAVORÁVEIS INSUFICIÊNCIA DE PER SE PARA GARANTIREM A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. I - Com o oferecimento e recebimento da denúncia ocorridos nos dias 10 e 12 de novembro de 2008, respectivamente, restou superado o alegado constrangimento ilegal caracterizado pelo excesso de prazo no oferecimento da denúncia, conforme jurisprudência dominante. II - Quanto à prisão do paciente, há de ser mantido o entendimento da magistrada de 1.º grau de que a sua necessidade está suficientemente demonstrada. A motivação de seu indeferimento não é exaustiva, por certo, porém, adequada ao caso concreto, tendo como fato motivador da decisão a vasta folha de antecedentes do paciente, que informa suas sucessivas investidas, desde 2005, na prática do delito de roubo, detalhe revelador da potencialidade nociva de sua personalidade e do perigo que representa à comunidade. III - No que concerne à alegação de que o paciente preenche os requisitos favoráveis à concessão da ordem, cumpre ressaltar que tais pressupostos, como primariedade, emprego e residência fixa no distrito da culpa, não têm a força de, per se, garantirem ao paciente a liberdade provisória, se existem nos autos elementos suficientes e hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia. IV Ordem denegada, à unanimidade.
(2009.02724200-53, 76.516, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-02, Publicado em 2009-03-26)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA EXORDIAL ACUSATÓRIA RECEBIDA SUPERAÇÃO MANUTENÇÃO DA PRISÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS POTENCIALIDADE NOCIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E PERIGO QUE REPRESENTA À COMUNIDADE - REQUISITOS FAVORÁVEIS INSUFICIÊNCIA DE PER SE PARA GARANTIREM A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. I - Com o oferecimento e recebimento da denúncia ocorridos nos dias 10 e 12 de novembro de 2008, respectivamente, restou superado o alegado constrangimento ilegal caracterizado pelo excesso de prazo no oferecimento da denúncia, conforme jurisprudênci...
Habeas Corpus Liberatório. Desistência. Homologação. Uma vez requerida a desistência da impetração pela defesa do paciente, a homologação do pedido é medida justa.
(2010.02570564-65, 84.478, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-01, Publicado em 2010-02-03)
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Habeas Corpus Liberatório. Desistência. Homologação. Uma vez requerida a desistência da impetração pela defesa do paciente, a homologação do pedido é medida justa.
(2010.02570564-65, 84.478, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-01, Publicado em 2010-02-03)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS INICORRÊNCIA ESCOLHA DE UMA DAS TESES APRESENTADAS IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO SOBERANIA DO JÚRI. I - Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo. II - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
(2013.04092092-57, 116.679, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-21, Publicado em 2013-02-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS INICORRÊNCIA ESCOLHA DE UMA DAS TESES APRESENTADAS IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO SOBERANIA DO JÚRI. I - Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo. II - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
(2013.04092092-57, 116.679, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-...
EMENTA: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Liberdade provisória concedida pelo Juízo a quo. Perda de objeto. Pedido de desistência. Homologação. Decisão unânime.
(2009.02724219-93, 76.496, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-03-26)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Liberdade provisória concedida pelo Juízo a quo. Perda de objeto. Pedido de desistência. Homologação. Decisão unânime.
(2009.02724219-93, 76.496, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-03-26)
1 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE TRIAGEM DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PRESIDÊNCIA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Marcelo Teles Cardoso, com fulcro no artigo 102, III, ¿a¿, da CF/88, por meio do qual alega a ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Magna. Em síntese, o recorrente busca a reforma dos Acórdãos nº.s 105.423 (fls. 1443B-1448), 115.484 (fls. 1505-1510) e nº 135.025 (fls. 1593-1599), oriundos da 1ª Câmara Criminal Isolada e das Câmaras Criminais Reunidas deste E. TJE/PA, sustentando a nulidade do processo em face do cerceamento de defesa, em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista o indeferimento pelo juízo de 1º grau da produção de provas requeridas pelo ora recorrente, qual seja, de requisição das imagens de circuito interno de TV do local onde supostamente aquele se encontrava no dia e hora do crime de latrocínio apurado nos autos. O Supremo Tribunal Federal, no ARE/639.228 (Tema 424 do STF), decidiu pela inexistência de repercussão geral quando a questão versar sobre a suposta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em razão do indeferimento do pedido de produção de provas em processo judicial, por não se tratar de matéria constitucional. Eis a ementa do referido paradigma: ¿RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.¿ In casu, a pretensão recursal esbarra na análise de dispositivos de lei federal, (arts. 396 e 499 do CPP), razão pela qual versa sobre tema infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas indireta. Com efeito, dada a identidade da controvérsia, com base no § 5º do art. 543-A do CPC, INDEFIRO o presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 28/11/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2014.04849821-16, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-08, Publicado em 2015-01-08)
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1 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE TRIAGEM DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PRESIDÊNCIA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Marcelo Teles Cardoso, com fulcro no artigo 102, III, ¿a¿, da CF/88, por meio do qual alega a ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Magna. Em síntese, o recorrente busca a reforma dos Acórdãos nº.s 105.423 (fls. 1443B-1448), 115.484 (fls. 1505-1510) e nº 135.025 (fls. 1593-1599), oriundos da 1ª Câmara Criminal Isolada e das Câmaras Criminais Reunidas dest...
Data do Julgamento:08/01/2015
Data da Publicação:08/01/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Excesso de prazo. Insubsistência. Mora debitada a defesa. Evidenciado que a demora para efetivação do julgamento do paciente pelo Júri Popular, ocorreu, por culpa única e exclusiva, de sua defesa, não há que se falar em constrangimento ilegal sanável pela via do writ, conforme preceitua o enunciado contido na Súmula 03 deste Tribunal.
(2009.02723857-15, 76.467, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-03-25)
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Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Excesso de prazo. Insubsistência. Mora debitada a defesa. Evidenciado que a demora para efetivação do julgamento do paciente pelo Júri Popular, ocorreu, por culpa única e exclusiva, de sua defesa, não há que se falar em constrangimento ilegal sanável pela via do writ, conforme preceitua o enunciado contido na Súmula 03 deste Tribunal.
(2009.02723857-15, 76.467, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-03-25)
EMENTA: CRIMINAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO: REVOGAÇÃO DA PRISÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO WRIT. PERDA DE OBJETO - JULGAMENTO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02723845-51, 76.475, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-03-25)
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CRIMINAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO: REVOGAÇÃO DA PRISÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO WRIT. PERDA DE OBJETO - JULGAMENTO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02723845-51, 76.475, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-03-25)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR paciente acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes pedido de liberdade provisória indeferido em primeiro grau, porque presentes os requisitos da prisão preventiva decisão escorreita ademais, há vedação legal de tal benefício características pessoais que não garantem a liberdade do réu precedentes alegação de excesso de prazo superada com o oferecimento da denúncia e regular trâmite do feito mandamus indeferido à unanimidade.
(2009.02723847-45, 76.472, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-03-25)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR paciente acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes pedido de liberdade provisória indeferido em primeiro grau, porque presentes os requisitos da prisão preventiva decisão escorreita ademais, há vedação legal de tal benefício características pessoais que não garantem a liberdade do réu precedentes alegação de excesso de prazo superada com o oferecimento da denúncia e regular trâmite do feito mandamus indeferido à unanimidade.
(2009.02723847-45, 76.472, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PE...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PRESENÇA DO ANIMUS DE ASSOCIAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA PELO APELANTE SE TORNA INCONSISTENTE DIANTE DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AS QUAIS GUARDAM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ACUSADO NA FASE INQUISITIVA, EM QUE NARROU DETALHADAMENTE A SUA ATUAÇÃO E DO CO-AUTOR, DEMONSTRANDO O VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS MESMOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, RESTANDO FRÁGIL E EVASIVA A AFIRMATIVA DE QUE QUE SUA CONFISSÃO FOI OBTIDA MEDIANTE TORTURA. II - SUBSISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO EXISTENTE ENTRE OS DENUNCIADOS, COM A PARTICIPAÇÃO DE CADA UM NA EMPREITADA CRIMINOSA, CABENDO DESTACAR QUE AS INFORMAÇÕES ANÔNIMAS RECEBIDAS PELA POLÍCIA FEDERAL JÁ DAVAM CONTA DE QUE OS APELANTES ATUAVAM JUNTAMENTE NA COMERCIALIZAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, RESTANDO TOTALMENTE CARACTERIZADO NO CADERNO PROBATÓRIO A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, SENDO INDUVIDOSA A PARTICIPAÇÃO DOS MESMOS NO DELITO. III RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2011.03049169-92, 101.573, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-18, Publicado em 2011-10-27)
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APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PRESENÇA DO ANIMUS DE ASSOCIAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA PELO APELANTE SE TORNA INCONSISTENTE DIANTE DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AS QUAIS GUARDAM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ACUSADO NA FASE INQUISITIVA, EM QUE NARROU DETALHADAMENTE A SUA ATUAÇÃO E DO CO-AUTOR, DEMONSTRANDO O VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS MESMOS PARA A COMERCIALIZA...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO COACTO PACIENTE QUE TEM CONTRA SI PROVAS VEEMENTES DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO QUE PRATICA AS MAIS VARIADAS FORMAS DE ASSALTO A MÃO ARMADA HIPÓTESE AINDA EM QUE O COACTO É PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES FATOS CONCRETOS RECOMENDAM, COM VEEMÊNCIA, A MANUTENÇÃO A PRISÃO DO PACIENTE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INEXISTÊNCIA PROCESSO QUE TRAMITA DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, TENDO EM VISTA SEU ALTO GRAU DE COMPLEXIDADE WRIT DENEGADO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
(2009.02739571-15, 78.281, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-01, Publicado em 2009-06-04)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO COACTO PACIENTE QUE TEM CONTRA SI PROVAS VEEMENTES DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO QUE PRATICA AS MAIS VARIADAS FORMAS DE ASSALTO A MÃO ARMADA HIPÓTESE AINDA EM QUE O COACTO É PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES FATOS CONCRETOS RECOMENDAM, COM VEEMÊNCIA, A MANUTENÇÃO A PRISÃO DO PACIENTE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INEXISTÊNCIA PROCESSO QUE TRAMITA DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, TENDO EM VISTA SEU ALTO GRAU DE COMPLEXIDADE WRIT DENEGADO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
(2009....
Habeas Corpus. Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Falta de fundamentação idônea da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Inocorrência. Ausência de motivos justificadores da prisão cautelar do paciente. Necessidade de garantia da ordem pública. Ordem denegada. Decisão por maioria. 1. O Juízo indeferiu novo pedido de liberdade provisória do paciente posterior à decisão atacada pelo impetrante, de modo que é este documento que agora autoriza a constrição da liberdade do acusado, estando ele satisfatoriamente fundamentado. 2. De outra banda, a não incorrência do réu na conduta ilícita não resulta clara, a prima facie, em razão da considerável quantidade de entorpecente encontrada com o paciente, e tendo ele confessado saber os fins para que o mesmo se destinava, motivo pelo qual, em sendo o crime em tela de elevada gravidade, tem-se que a prisão do paciente faz-se necessária, a fim de que se garanta a ordem pública.
(2009.02723851-33, 76.473, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-16, Publicado em 2009-03-25)
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Habeas Corpus. Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Falta de fundamentação idônea da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Inocorrência. Ausência de motivos justificadores da prisão cautelar do paciente. Necessidade de garantia da ordem pública. Ordem denegada. Decisão por maioria. 1. O Juízo indeferiu novo pedido de liberdade provisória do paciente posterior à decisão atacada pelo impetrante, de modo que é este documento que agora autoriza a constrição da liberdade do acusado, estando ele satisfatoriamente fundamentado. 2. De outra banda,...
Habeas Corpus. Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Prisão em flagrante. Ausência de motivos justificadores da prisão cautelar. Improcedência. Prova da materialidade e indícios de autoria. Gravidade concreta do delito. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo para o término da instrução criminal. Inocorrência. Feito complexo. Pluralidade de réus e testemunhas. Princípio da razoabilidade. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em ausência dos motivos justificadores da prisão cautelar, quando a mesma se deu não só em razão dos indícios de autoria, mas também em razão da gravidade concreta do delito, já que as provas apontam o paciente e seus co-réus como integrantes de uma organização criminosa responsável pela disseminação do tráfico de entorpecentes em nosso Estado, transportando altíssima quantidade de cocaína, circunstância que justifica a custódia do paciente, a bem da ordem pública. 2. Não subsiste a alegação de excesso de prazo, por se tratar de feito complexo, envolvendo quatro réus, diversas testemunhas, e a necessidade de expedição de precatórias para a oitiva das mesmas, de modo que há de se primar pelo princípio da razoabilidade, já que tal questão não se restringe à simples soma aritmética de prazos processuais.
(2009.02723855-21, 76.476, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-16, Publicado em 2009-03-25)
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Habeas Corpus. Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Prisão em flagrante. Ausência de motivos justificadores da prisão cautelar. Improcedência. Prova da materialidade e indícios de autoria. Gravidade concreta do delito. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo para o término da instrução criminal. Inocorrência. Feito complexo. Pluralidade de réus e testemunhas. Princípio da razoabilidade. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em ausência dos motivos justificadores da prisão cautelar, quando a mesma se deu não só em razão dos indícios de autoria, mas também em razão da gravi...