EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO VÍCIO INEXISTENTE PAGAMENTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA NAS PARCELAS ALIMENTARES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS DECISÃO UNÂNIME. I Não havendo omissão no acórdão embargado, mas pretendendo o embargante, tão somente, que se realize novo julgamento do habeas corpus, devem ser desacolhidos os embargos de declaração; II Os embargos declaratórios são sempre um recurso limitado, que se destina a superar, exclusivamente, a ambiguidade, a obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado, não se destinando a dar guarida à simples irresignação da parte ou à rediscussão ampla da matéria já apreciada e julgada; II Embargos rejeitados. Decisão unânime.
(2009.02731117-60, 77.207, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-04-30)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO VÍCIO INEXISTENTE PAGAMENTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA NAS PARCELAS ALIMENTARES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS DECISÃO UNÂNIME. I Não havendo omissão no acórdão embargado, mas pretendendo o embargante, tão somente, que se realize novo julgamento do habeas corpus, devem ser desacolhidos os embargos de declaração; II Os embargos declaratórios são sempre um recurso limitado, que se destina a superar,...
Habeas Corpus. Instrução encerrada. Demora na efetivação da prestação jurisdicional. Prolação da sentença. Pedido prejudicado. Uma vez exarada a sentença pondo a termo a prestação jurisdicional do Estado, resta prejudicada a ordem, em face da perda de objeto.
(2009.02633209-68, 75.719, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-09, Publicado em 2009-02-11)
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Habeas Corpus. Instrução encerrada. Demora na efetivação da prestação jurisdicional. Prolação da sentença. Pedido prejudicado. Uma vez exarada a sentença pondo a termo a prestação jurisdicional do Estado, resta prejudicada a ordem, em face da perda de objeto.
(2009.02633209-68, 75.719, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-09, Publicado em 2009-02-11)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME MEIO INADEQUADO NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I- Pedido de progressão de regime ou livramento condicional deve ser impetrado em recurso próprio, agravo de execução, conforme preceitua o art. 197, da Lei de Execuções Penais, pois o habeas corpus não é o meio adequado para a apreciação da matéria; II Ordem não conhecida. Decisão unânime.
(2009.02633197-07, 75.729, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-09, Publicado em 2009-02-11)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME MEIO INADEQUADO NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I- Pedido de progressão de regime ou livramento condicional deve ser impetrado em recurso próprio, agravo de execução, conforme preceitua o art. 197, da Lei de Execuções Penais, pois o habeas corpus não é o meio adequado para a apreciação da matéria; II Ordem não conhecida. Decisão unânime.
(2009.02633197-07, 75.729, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREIT...
Habeas corpus. Roubo qualificado. Excesso de prazo. Insubsistência. Instrução encerrada. Constrangimento ilegal descaracterizado. Requisitos de cunho subjetivo. Irrelevância. Encerrada a fase instrutória, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso no prazo para aquele fim. Precedente sumular. A primariedade do paciente, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não garantem o direito do paciente à liberdade provisória, se há outros fatores que recomendam a custódia preventiva.
(2009.02633200-95, 75.718, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-09, Publicado em 2009-02-11)
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Habeas corpus. Roubo qualificado. Excesso de prazo. Insubsistência. Instrução encerrada. Constrangimento ilegal descaracterizado. Requisitos de cunho subjetivo. Irrelevância. Encerrada a fase instrutória, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso no prazo para aquele fim. Precedente sumular. A primariedade do paciente, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não garantem o direito do paciente à liberdade provisória, se há outros fatores que recomendam a custódia preventiva.
(2009.02633200-95, 75.718, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIR...
EMENTA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. MOTIVAÇÃO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 300 (TREZENTOS) DIAS AGUARDANDO OITIVA DE TESTEMUNHA REMANESCENTE ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02632888-61, 75.692, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-01, Publicado em 2009-02-10)
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EMENTA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. MOTIVAÇÃO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 300 (TREZENTOS) DIAS AGUARDANDO OITIVA DE TESTEMUNHA REMANESCENTE ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02632888-61, 75.692, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-01, Publicado em 2009-02-10)
EMENTA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. CRIME DE HOMICÍDIO PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO 424 DO CPPB. MANUTENÇÃO DO FORO DE JULGAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. UNANIMIDADE.
(2009.02632881-82, 75.695, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-03-03, Publicado em 2009-02-10)
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EMENTA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. CRIME DE HOMICÍDIO PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO 424 DO CPPB. MANUTENÇÃO DO FORO DE JULGAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. UNANIMIDADE.
(2009.02632881-82, 75.695, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-03-03, Publicado em 2009-02-10)
Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por CLAUDIO VAZ MARINHO, nos autos da ação ordinária movida por CARLITO LOPES PINTO, da sentença de fls. 66/68, que declarou incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar a matéria em espécie indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente trabalhista - referente a acidente de trabalho ocorrido no dia 17.08.1999 na Comarca de Paragominas. Ao volver os autos percebo que o cerne da referida apelação está na existência ou não de relação trabalhista entre apelante e apelado. Ao analisar a pretensão recursal percebe-se com absoluta clareza que o apelante busca a reforma da sentença com vista a obter no segundo grau uma declaração de inexistência de vinculo empregatício entre si e o apelado, o que liquidaria a pretensão postulatória do autor. Para tanto o apelante insiste na versão disposta às fls. 38, 40 e 76, de que o apelado nunca fora seu funcionário, que o mesmo teria sido contratado por terceiro (empreiteiro) para realizar uma roça em suas terras e portanto não teria qualquer responsabilidade sobre o mesmo. Contudo às fls. 38 e 75 o apelante afirma por duas vezes ter assumido o ônus de empregador com a devida anotação na CTPS do apelado e os conseqüentes recolhimentos das contribuições sociais e previdenciárias em atraso. Seja por humanidade, como pretende apontar, seja por qualquer outro motivo, o fato é que o apelante figura na relação processual como empregador conforme se colhe das fls. 13 copia da CTPS com a devida assinatura do apelante e fls. 19 original da Comunicação de Acidente de Trabalho feita pelo empregador, no caso o apelante. Diante dos documentos acostados aos autos não há como questionar a existência de vínculo empregatício, a não ser pelas alegações do apelante, o que nos remeteria para a prática de crime de falsidade documental capitulado no Art. 297, § 3º do Código Penal, in verbis: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Quanto à questão da competência, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária (CC 7.204, Pleno do STF, de 29/06/2005, rel. Min. Carlos Britto), interpretou a redação do art. 114 da Constituição Federal e, em conseqüência, modificou sua jurisprudência ao decidir que as alterações trazidas pela EC 45/04 têm aplicação imediata, alcançando os processos em trâmite na Justiça Estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. Destarte, a partir desse julgamento plenário, o STF firmou orientação no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas por empregado contra o empregador em decorrência de acidente do trabalho, a competência para o julgamento é da Justiça do Trabalho, se até a data da vigência da EC 45/04, isto é, 31/12/2004, ainda não tiver sido prolatada sentença. Em razão dessa modificação a Suprema Corte adotou posicionamento estabelecendo como marco temporal fixador da competência da justiça obreira a edição da EC 45/04, destarte, de certo modo, culminou dando efeito retrospectivo, ou seja, retroagindo a modificação da jurisprudência até a data da vigência da mencionada Emenda Constitucional (31/12/2004). Nesse sentido, destaco o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, a partir da vigência da Emenda Constitucional 45, a competência para julgar ações de indenização por danos materiais e morais fundadas em acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho. Inexistência, no caso, de sentença de mérito prolatada pela Justiça estadual em momento anterior ao marco temporal fixado no julgamento do CC 7.204, rel. min. Carlos Britto. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Segunda Turma, RE-AgR 536394/SP São Paulo, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento: 11/11/2008). Também nesse diapasão, vide: (a) STF, Primeira Turma, AI-AgR 663722/MG, Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento: 02/09/2008; (b) STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 847995/RS, Agravo Regimental no Recurso Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgamento: 18/09/2008;(c) STF, Primeira Turma, RE-AgR 509352/SP, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento: 20/05/2008. Como o STF é o intérprete máximo da Constituição Federal, e essa orientação hoje está pacificada inclusive no STJ, resta claro que não há reparos na decisão prolatada pelo juízo a quo. Por fim, em observância ao art. 113 do CPC, NEGO PROVIMENTO a apelação para manter in totum a decisão vergastada que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Remetam-se os autos à Justiça do Trabalho de primeiro grau. Oficie-se a Superintendência do INSS encaminhando copia desta decisão, para que havendo interesse ingresse na lide. Intime-se. Belém,
(2009.02631657-68, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-03, Publicado em 2009-02-03)
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Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por CLAUDIO VAZ MARINHO, nos autos da ação ordinária movida por CARLITO LOPES PINTO, da sentença de fls. 66/68, que declarou incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar a matéria em espécie indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente trabalhista - referente a acidente de trabalho ocorrido no dia 17.08.1999 na Comarca de Paragominas. Ao volver os autos percebo que o cerne da referida apelação está na existência ou não de relação trabalhista entre apelante e apelado. Ao analisar a pretensão recursal...
EMENTA: HÁBEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DIREITO À EXTENSÃO DE BENEFÍCIO COMPLEXIDADE DA CAUSA PLURALIDADE DE RÉUS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESCARACTERIZADO ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02632885-70, 75.690, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-10)
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HÁBEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DIREITO À EXTENSÃO DE BENEFÍCIO COMPLEXIDADE DA CAUSA PLURALIDADE DE RÉUS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESCARACTERIZADO ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02632885-70, 75.690, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-10)
EMENTA. AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. MOTIVAÇÃO: CRIME TIPIFICADO NO ART. 214 DO CPB PACIENTE POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PACIENTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02632882-79, 75.694, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-11-19, Publicado em 2009-02-10)
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EMENTA. AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. MOTIVAÇÃO: CRIME TIPIFICADO NO ART. 214 DO CPB PACIENTE POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PACIENTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02632882-79, 75.694, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-11-19, Publicado em 2009-02-10)
EMENTA: AUTOS DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME CAPITULADO NOS ARTS. 12 E 17 DA LEI Nº 10.826/2003. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISÓRIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
(2009.02632884-73, 75.696, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-01, Publicado em 2009-02-10)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME CAPITULADO NOS ARTS. 12 E 17 DA LEI Nº 10.826/2003. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISÓRIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
(2009.02632884-73, 75.696, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-01, Publicado em 2009-02-10)
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISÓRIA INCABIMENTO. 1. Diante da gravidade do delito, conforme mencionado pela autoridade judiciária apontada como coatora, houve a necessidade da decretação da prisão preventiva com a finalidade de garantir a ordem pública. Além, disso, há nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria que, sem dúvida alguma, justificam a prisão cautelar. 2. Ademais, as condições pessoais favoráveis do paciente, em princípio, não garantem, por si só, o direito à revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes que demonstrem sua necessidade. 3. No mais, constata-se, através de informações, que o feito encontra-se em diligências, isto é, a instrução processual já está encerrada, não havendo porque se falar em constrangimento ilegal, como também deve ser frisado que a defesa requereu, anteriormente, que as vítimas fossem ouvidas pela equipe multidisciplinar do TJE-PA, com vistas a promoção de um estudo sócio-pedagógico, isto é, se porventura houve algum atraso na instrução, tal atraso foi causado pela defesa e não pelo Juízo. 4. Insta informar que esta relatoria teve contato pessoal recentemente com o juiz do feito e o mesmo declarou que o estudo sócio-pedagógico concluiu que as menores foram realmente abusadas pelo paciente. 5. Ordem denegada Decisão unânime.
(2009.02632454-05, 75.661, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISÓRIA INCABIMENTO. 1. Diante da gravidade do delito, conforme mencionado pela autoridade judiciária apontada como coatora, houve a necessidade da decretação da prisão preventiva com a finalidade de garantir a ordem pública. Além, disso, há nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria que, sem dúvida alguma, justificam a prisão cautelar. 2. Ademais, as condições pessoais favoráveis do paciente, em princípio, não garantem, por si só...
Habeas Corpus. Roubo qualificado em concurso de agente. Alegação de ausência de justa causa para mantença da custódia preventiva. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Inteligência do artigo 312 do CPP. Ordem denegada. Unanimidade. 1. O argumento do comprometimento dos depoimentos quanto a verificação da autoria da prática delituosa é matéria que exige análise do conjunto fático probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade.
(2009.02748502-91, 79.175, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-07-06, Publicado em 2009-07-09)
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Habeas Corpus. Roubo qualificado em concurso de agente. Alegação de ausência de justa causa para mantença da custódia preventiva. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Inteligência do artigo 312 do CPP. Ordem denegada. Unanimidade. 1. O argumento do comprometimento dos depoimentos quanto a verificação da autoria da prática delituosa é matéria que exige análise do conjunto fático probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da co...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR SENTENÇA PROLATADA ENTRE A IMPETRAÇÃO E O JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 659 DO CPP PEDIDO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02632458-90, 75.670, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR SENTENÇA PROLATADA ENTRE A IMPETRAÇÃO E O JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 659 DO CPP PEDIDO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02632458-90, 75.670, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-09)
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. ALEGAÇÃO SUPERADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
(2009.02632465-69, 75.666, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. ALEGAÇÃO SUPERADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
(2009.02632465-69, 75.666, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-09)
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DO FLAGRANTE LIBERDADE PROVISÓRIA INCABIMENTO. 1. A paciente, juntamente com sua irmã, foram capturadas logo após a prática delitiva, pelo segurança da sede de festas, estando, assim, configurado o estado flagrancial que foi mantido de maneira correta pela autoridade judiciária apontada como coatora. 2. Há nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria que, sem dúvida alguma, justificam a prisão cautelar. Ademais, as condições pessoais favoráveis da paciente, em princípio, não garantem, por si só, o direito à revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes que demonstrem sua necessidade. 3. Ordem denegada Decisão unânime.
(2009.02632464-72, 75.663, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DO FLAGRANTE LIBERDADE PROVISÓRIA INCABIMENTO. 1. A paciente, juntamente com sua irmã, foram capturadas logo após a prática delitiva, pelo segurança da sede de festas, estando, assim, configurado o estado flagrancial que foi mantido de maneira correta pela autoridade judiciária apontada como coatora. 2. Há nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria que, sem dúvida alguma, justificam a prisão cautelar. Ademais, as condições pessoais favoráveis da paciente, em princípio, não gar...
EMENTA: HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO. HC PREJUDICADO. I As informações verbalmente prestadas pela Juíza Monocrática noticiam que, em 12.12.2008, foi deferida a Liberdade Provisória do paciente, tendo sido, ainda, expedido alvará de soltura em favor do mesmo, razão pela qual não há nenhuma ilegalidade e/ou constrangimento na prisão do paciente. II Ordem denegada, à unanimidade.
(2009.02632457-93, 75.669, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-15, Publicado em 2009-02-09)
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HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO. HC PREJUDICADO. I As informações verbalmente prestadas pela Juíza Monocrática noticiam que, em 12.12.2008, foi deferida a Liberdade Provisória do paciente, tendo sido, ainda, expedido alvará de soltura em favor do mesmo, razão pela qual não há nenhuma ilegalidade e/ou constrangimento na prisão do paciente. II Ordem denegada, à unanimidade.
(2009.02632457-93, 75.669, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-15, Publicado em 2009-02-09)
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Prisão em flagrante Art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 Alegação de excesso de prazo à conclusão da instrução criminal Liberdade provisória concedida ao paciente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça Writ prejudicado Decisão unânime.
(2009.02775554-27, 80.914, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-05, Publicado em 2009-10-07)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Prisão em flagrante Art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 Alegação de excesso de prazo à conclusão da instrução criminal Liberdade provisória concedida ao paciente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça Writ prejudicado Decisão unânime.
(2009.02775554-27, 80.914, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-05, Publicado em 2009-10-07)
Data do Julgamento:05/10/2009
Data da Publicação:07/10/2009
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT PERDA DO OBJETO ORDEM PREJUDICADA I - VERIFICADO PELAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FAVOR DO PACIENTE, EM DATA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT, A ORDEM PERDEU SEU OBJETO, CESSANDO A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO ALEGADA. II PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02632452-11, 75.658, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-15, Publicado em 2009-02-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT PERDA DO OBJETO ORDEM PREJUDICADA I - VERIFICADO PELAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FAVOR DO PACIENTE, EM DATA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT, A ORDEM PERDEU SEU OBJETO, CESSANDO A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO ALEGADA. II PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02632452-11, 75.658, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-15, Publicado em 2009-02-09)
EMENTA REVISÃO CRIMINAL CRIME CAPITULADO NO ART. 12 DA LEI 6.368/76 CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO PROLATADA E A EVIDÊNCIA DOS AUTOS IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA FUNDAMENTADA COM BASE EM DIVERSAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO DECISÃO UNÂNIME
(2009.02632439-50, 75.664, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-01-21, Publicado em 2009-02-09)
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EMENTA REVISÃO CRIMINAL CRIME CAPITULADO NO ART. 12 DA LEI 6.368/76 CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO PROLATADA E A EVIDÊNCIA DOS AUTOS IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA FUNDAMENTADA COM BASE EM DIVERSAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO DECISÃO UNÂNIME
(2009.02632439-50, 75.664, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-01-21, Publicado em 2009-02-09)
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ORDEM NÃO CONHECIDA. I Diante da ausência do fundamento essencial para impetração da ordem, ou seja, a privação ou a iminência de privação da liberdade de ir e vir, uma vez que o paciente já goza de liberdade desde antes da impetração do presente habeas corpus, não se pode conhecer da impetração do presente writ.
(2009.02632136-86, 75.644, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-15, Publicado em 2009-02-06)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ORDEM NÃO CONHECIDA. I Diante da ausência do fundamento essencial para impetração da ordem, ou seja, a privação ou a iminência de privação da liberdade de ir e vir, uma vez que o paciente já goza de liberdade desde antes da impetração do presente habeas corpus, não se pode conhecer da impetração do presente writ.
(2009.02632136-86, 75.644, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-15, Publicado em 2009-02-06)