INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS PELO DEMANDANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARTE DOS CRÉDITOS. FALTA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. POR OUTRO LADO, DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE QUE A RETENÇÃO DOS VALORES APURADOS DECORREU DOS REFINANCIAMENTOS DAS DÍVIDAS, SENDO UTILIZADOS PARA QUITAR AS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE PERDAS E DANOS A SEREM RESSARCIDOS. SITUAÇÃO INAPTA, OUTROSSIM, A GERAR ABALO ANÍMICO. RECURSO DESPROVIDO. "É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, em que predomina o princípio dispositivo, 'o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (art. 333 do CPC, incisos I e II). É inconcebível, portanto, na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação" (TJSC, AC n. 2002.025253-6, Rel. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 15-3-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090903-8, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS PELO DEMANDANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARTE DOS CRÉDITOS. FALTA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. POR OUTRO LADO, DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE QUE A RETENÇÃO DOS VALORES APURADOS DECORREU DOS REFINANCIAMENTOS DAS DÍVIDAS, SENDO UTILIZADOS PARA QUITAR AS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE PERDAS E DANOS A SEREM RESSARCIDOS. SITUAÇÃO INAPTA, OUTROSSIM, A GERAR ABALO ANÍMICO. RECURSO DESPROVIDO. "É cediço que, como regra geral no proce...
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL SC-451. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. '"No particular da valorização ou depreciação da área remanescente deve-se considerar a situação específica do bem atingindo. É que se a valorização é genérica, atingindo não apenas o bem expropriado mas todos os circunvizinhos, não há que se levar em conta esse proveito econômico para efeito da redução da indenização devida, pois representaria um tratamento desigual a pessoas em situação idêntica, com infringência por linha indireta do princípio da justa indenização. A valorização específica, sim, é que deve ser objeto de fixação para compensação com o valor a indenizar. Cumpre, no particular, observar que na hipótese de a valorização aproveitar a outros proprietários, que não somente aquele sobre quem recai a carga expropriatória, o patrimônio do expropriado é que restaria exclusivamente agravado, com o desfalque da importância concernente a valorização. Estar-se-ia, assim, admitindo o malferimento ao princípio da isonomia e aceitando uma dupla oneração ao expropriado: desfalque patrimonial e redução da verba indenizatória. Aliás, em se tratando de obra pública, o ressarcimento do Poder Público faz-se pela instituição da contribuição de melhoria que apresenta como limite máximo o custo total da obra, distribuída entre os seus beneficiários, e não paga por apenas um deles' (Embargos infringentes n. 2000.016089-0, rel. Des. Cesar Abreu)". (EI n. 2009.059976-2, de Descanso, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-2-2010) JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL: SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7). TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079950-9, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL SC-451. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. '"No particular da valorização ou depreciação da área remanescente deve-se considerar a situação específica do bem atingindo. É que se a valorização é genérica, atingindo não apenas o bem expropriado mas todos os circunvizinhos, não há que se levar em conta esse proveito econômico para efeito da redução da indenização devida, pois representaria um tratamento desigual a pessoas em situação idêntica, com infringência por linha indireta do princípio da justa indeniza...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
COMPETÊNCIA INTERNA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO DEFLAGRADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAÇADOR E OUTROS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. As Câmaras de Direito Civil não detêm competência para processar e julgar recurso contra decisão proferida em processo no qual o Município figure como parte (Atos Regimentais 41/00 e 57/02). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011241-8, de Caçador, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
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COMPETÊNCIA INTERNA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO DEFLAGRADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAÇADOR E OUTROS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. As Câmaras de Direito Civil não detêm competência para processar e julgar recurso contra decisão proferida em processo no qual o Município figure como parte (Atos Regimentais 41/00 e 57/02). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011241-8, de Caçador, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO INTEMPESTIVO. ENFOQUE OBSTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA PRETENSÃO DE RECEBER OS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA À INVESTIDORA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CALCADO NA REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO IN TOTUM DO DECISUM QUE REDUNDA NO SEU INACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009918-9, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO INTEMPESTIVO. ENFOQUE OBSTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICA...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo cobrança fundada em contrato de transporte marítimo de cargas. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088328-4, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo cobrança fundada em contrato de transporte marítimo de cargas. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088328-4, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ENTREVISTA EM RÁDIO. OFENSAS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) LIBERDADE DE EXPRESSÃO/INFORMAÇÃO. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. EXCESSO DE LINGUAGEM INCONTESTÁVEL. OFENSAS CARACTERIZADAS. HONRA E IMAGEM VIOLADOS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. - Quando o direito à liberdade de imprensa e à informação estiver em tensão com o direito à honra e à imagem, a solução do conflito há de ser casuística, prevalecendo aquele que, no caso concreto, revelar-se preponderante. - Não há legítimo exercício constitucional da liberdade de imprensa/informação, mas sim invasão ao também constitucional direito à preservação da honra/imagem, na utilização, pela via radiofônica, de expressões ofensivas dirigidas a profissional médico que exerce suas funções em hospital - que praticaria sonegação fiscal, protecionismo, sua administração seria 'podre' e precisaria ser 'higienizada' -, o que faz surgir dano moral compensável. (2) DANO MORAL. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. - Fixada a compensação pela divulgação da ofensa em patamar proporcional ao dano com suas circunstâncias, inclusive em relação ao âmbito regional da rádio e ao curto período de manutenção da ofensa na internet, inviável a minoração do valor. (3) JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - De acordo com o enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082053-6, de Taió, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ENTREVISTA EM RÁDIO. OFENSAS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) LIBERDADE DE EXPRESSÃO/INFORMAÇÃO. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. EXCESSO DE LINGUAGEM INCONTESTÁVEL. OFENSAS CARACTERIZADAS. HONRA E IMAGEM VIOLADOS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. - Quando o direito à liberdade de imprensa e à informação estiver em tensão com o direito à honra e à imagem, a solução do conflito há de ser casuística, prevalecendo aquele que, no caso concreto, revelar-se preponderante. - Não há legítimo exercício constitucional da liberdade de...
Data do Julgamento:30/01/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO CONFORME A COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA QUE DECIDIU NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. PREQUESTIOMANENTO. DESNECESSÁRIO. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069592-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO CONFORME A COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLS...
Data do Julgamento:06/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O CONTRATO FOI FIRMADO APÓS A PORTARIA N. 261/97 OU DA TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS. ÔNUS DA PARTE APELANTE/RÉ. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002138-2, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O CONTRATO FOI FIRMADO APÓS A PORTARIA...
Data do Julgamento:06/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO CONFORME A COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA QUE DECIDIU NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO À FIXAÇÃO EM 10%, CONFORME O ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO À DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073944-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO CONFORME A COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA QUE DECIDIU NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
Data do Julgamento:06/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC (BRASIL TELECOM) E TELESC CELULAR S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. AÇÕES DA DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085635-9, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC (BRASIL TELECOM) E TELESC CELULAR S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasi...
Data do Julgamento:06/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO CEDIDO A ESTA - DIREITO À VANTAGEM - POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E O PRÊMIO EDUCAR - ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O professor estadual efetivo cedido à Fundação Catarinense de Educação Especial, tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.763/2006, mesmo cumulada com a gratificação de regência de classe e o prêmio educar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004757-5, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).
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ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO CEDIDO A ESTA - DIREITO À VANTAGEM - POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E O PRÊMIO EDUCAR - ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O professor estadual efetivo cedido à Fundação Catarinense de Educação Especial, tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.763/2006, mesmo cumulada com a gratificação de regênc...
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO FIRMADO COM A TELESC S/A. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELO PROVIDO NESTE PONTO. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035733-2, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO FIRMADO COM A TELESC S/A. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE ENFISEMA PULMONAR - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017803-5, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE ENFISEMA PULMONAR - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMAB) - IDOSO PORTADOR DE GLAUCOMA NEOVASCULAR - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO. A superveniente desnecessidade de uso do medicamento no curso do processo, após início do tratamento por força de tutela antecipada, não autoriza a extinção, sem resolução do mérito, do processo instaurado para compelir o poder público a fornecer o remédio, dada a necessidade de decisão sobre se o provimento liminar deve ser confirmado ou não. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003514-7, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMAB) - IDOSO PORTADOR DE GLAUCOMA NEOVASCULAR - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - IS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...)3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente no ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001254-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. APURAÇÃO DE EVENTUAL COMETIMENTO DE ILÍCITO PELA CASA BANCÁRIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DAS RESPONSABILIDADES CONTRATADAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM O CORRENTISTA. TEMÁTICA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL 57/2002. ORIENTAÇÃO ATUAL DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que tem decidido o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, se o recurso versa não só sobre dano, mas também sobre a legalidade dos atos bancários praticados pela instituição financeira, tidos como geradores do abalo material, o feito deve ser julgado em uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, pois este assunto é afeto ao Direito Bancário, justamente porque está-se diante de uma discussão acerca da responsabilidade da instituição bancária perante o seu correntista. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073820-2, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. APURAÇÃO DE EVENTUAL COMETIMENTO DE ILÍCITO PELA CASA BANCÁRIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DAS RESPONSABILIDADES CONTRATADAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM O CORRENTISTA. TEMÁTICA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL 57/2002. ORIENTAÇÃO ATUAL DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que tem decidido o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, se o recurso versa não...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO EM FACE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE CONHECIMENTO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONFISSÃO DE DÍVIDAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E A MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), PORQUE PRESENTE O PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DA CREDORA NÃO FOI COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não se conhece do agravo retido se o apelado deixou de requerer, expressamente, a sua apreciação nas contrarrazões da apelação. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os juros remuneratórios, na cédula de crédito bancário para renegociação de dívidas, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 5. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 6. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença é admitida na forma simples se, no caso concreto, não foi demonstrada a má-fé da credora. 7. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007718-3, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO EM FACE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE CONHECIMENTO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONFISSÃO DE DÍVIDAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. O...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSÍVEL TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS ACIONÁRIOS. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO DESINCUMBIU COM SEU ÔNUS. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067818-8, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSÍVEL TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS ACIONÁRIOS. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO DESINCUMBIU COM SEU ÔNUS. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento nego...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. MORA DO COMPRADOR. - IMPROCEDÊNCIA DA PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SECUNDÁRIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARES (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - O art. 330, I, do Código de Processo Civil, faculta ao Magistrado conhecer diretamente do pleito, prolatando sentença, nas hipóteses em que "a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". Desse modo, revela-se despicienda a prova pericial perseguida, haja vista que, fosse o propósito demonstrar o quantum pago, o inadimplemento substancial é de pronto aferível - suficiente para a solução do litígio. (2) NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. APRECIAÇÃO JUDICIAL SATISFATÓRIA. PREFACIAL RECHAÇADA. - Será citra petita a sentença que não discorre sobre ponto acerca do qual, necessariamente, deveria se manifestar. Tal não se dá quando o ato compositivo da lide, embora sucinto, contém argumentação bastante para solver a lide. MÉRITO. (3) RETENÇÃO. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PARTICULAR. - Já deferido, em sentença, o direito perseguido via apelo, afigura-se ausente, no ponto, o interesse recursal do insurgente. (4) PREÇO À VISTA NÃO INFORMADO. ALEGAÇÃO DESARRAZOADA. PRETENSÃO DE ALTERAR O VALOR EFETIVAMENTE AVENÇADO. IMPOSSIBILIDADE. - Vazia a alegação do autor/apelante de que faltaria ao contrato a informação acerca do preço à vista do imóvel transacionado, quando o dado supostamente omitido consta expressamente do instrumento contratual apresentado. Trata-se, in casu, de vã tentativa de modificar o valor do terreno sem nenhum fundamento concreto. (5) ANATOCISMO. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA OUTRA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. - Não há reconhecer a prática de anatocismo quando inexistente previsão específica de juros capitalizados, as cláusulas contratuais (no seu conjunto) não permitem aferir a aludida prática e as cobranças realizados não autorizam a conclusão de sua inclusão - o que decorre, em verdade, de cálculo matemático aleatório construído a partir do exclusivo juízo da parte autora. (6) RECONVENÇÃO. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. MORA DO COMPRADOR INCONTESTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. DEPÓSITOS INCIDENTAIS DE PARCELAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA. DECISÃO BEM LANÇADA. - Assente na jurisprudência deste Tribunal a possibilidade de pleito reconvencional de resolução se a ação principal busca a revisão de cláusulas do mesmo acordo de vontades. Constatada, ademais, a adequada constituição em mora do adquirente e, outrossim, ausente o depósito dos valores devidos, possível se mostra a resolução do pacto. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004425-6, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. MORA DO COMPRADOR. - IMPROCEDÊNCIA DA PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SECUNDÁRIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARES (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - O art. 330, I, do Código de Processo Civil, faculta ao Magistrado conhecer diretamente do pleito, prolatando sentença, nas hipóteses em que "a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve...
INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL CONCEDIDA EM CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA QUE AUTORIZAM A PROTEÇÃO DO DIREITO VINDICADO NA AÇÃO PRINCIPAL, QUE OBJETIVA A SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO POR OUTRO COM AS CARACTERÍSTICAS PROMETIDAS AOS ADQUIRENTES POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO - VISÃO PANORÂMICA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL BLOQUEADO POR OUTRO, COM IDÊNTICAS CARACTERÍSTICAS, EM PISO SUPERIOR. INDEFERIMENTO. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO MANTIDA - VISÃO LIVRE DA ORLA DA PRAIA. IMÓVEL INICIALMENTE DECLARADO INDISPONÍVEL DE PROPRIEDADE NÃO APENAS DA CONSTRUTORA MAS, TAMBÉM, DA EMPRESA QUE O PERMUTOU COM O TERRENO ONDE O EDIFICIO FOI CONSTRUÍDO. UNIDADE SUBSTITUTA LIVRE DE GRAVAMES E DE PROPRIEDADE APENAS DA CONSTRUTORA QUE, INCLUSIVE, ABRE MÃO DE COBRAR EVENTUAIS DIFERENÇAS ENTRE O BEM INICIALMENTE BLOQUEADO E AQUELE QUE, POR SI INDICADO, DEVERÁ RESGUARDAR EVENTUAL DIREITO DOS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ESFERA DE INTERESSES DESTES. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA. Não há razão para indeferir pedido de substituição de apartamento declarado indisponível em cautelar preparatória, proposta pelos adquirentes, com o objetivo de salvaguardar eventual direito de troca por outro imóvel no mesmo edifício se este, apesar de ostentar preço mais alto, mantém as características essenciais do contrato firmado com a construtora, que prometeu unidade com visão panorâmica (livre de quaisquer embaraços), principalmente se ela, para consolidar a constituição do condomínio e a transmissão de todas as unidades habitacionais alienadas para terceiros adquirentes de boa-fé, abre mão de reclamar eventuais diferenças verificadas entre um e outro bem. Não haverá, em tal hipótese, qualquer prejuízo à esfera de interesses dos adquirentes, que comprovaram satisfatoriamente, para a concessão da medida, o fumus boni iuris e o periculum in mora. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036642-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
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INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL CONCEDIDA EM CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA QUE AUTORIZAM A PROTEÇÃO DO DIREITO VINDICADO NA AÇÃO PRINCIPAL, QUE OBJETIVA A SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO POR OUTRO COM AS CARACTERÍSTICAS PROMETIDAS AOS ADQUIRENTES POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO - VISÃO PANORÂMICA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL BLOQUEADO POR OUTRO, COM IDÊNTICAS CARACTERÍSTICAS, EM PISO SUPERIOR. INDEFERIMENTO. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO MANTIDA - VISÃO LIVRE DA ORLA DA PRAIA. IMÓVEL INICIALMENTE DECLARADO INDISPONÍVEL DE PROPRIEDADE NÃO APENAS DA CONSTRUTORA...