AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AJUIZADA EM FAVOR DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA À VARA DA FAZENDA. QUESTÃO AFETA AO DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 148, IV, DO ECA. NORMA QUE SE SOBREPÕE ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIRMADA NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DO ORGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. AGRAVO PROVIDO. O Estatuto da Criança e do Adolescente firma a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar as ações que tem por objetivo assegurar o direito fundamental à saúde de crianças e adolescentes (Conflito de Competência n. 2013.082497-4, de Orleans, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 18.12.2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047590-8, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AJUIZADA EM FAVOR DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA À VARA DA FAZENDA. QUESTÃO AFETA AO DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 148, IV, DO ECA. NORMA QUE SE SOBREPÕE ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIRMADA NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DO ORGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. AGRAVO PROVIDO. O Estatuto da Criança e do...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA PATROCINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DE CADA PARCELA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RECEBIDAS QUE ALTERAM O SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ESTABELECIDO NA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - A responsabilidade pela gestão do fundo previdenciário é da entidade de previdência, donde exsurge a sua legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas em que se discutem matérias referentes a reajustes, abonos e complementações de aposentadorias e outras questões desse jaez. III - Não se vislumbra obrigação de garantia, decorrente de lei ou do contrato, conforme estabelecido no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, que autorize o ingresso da patrocinadora na demanda. Ademais, a entidade previdenciária possui autonomia financeira e patrimonial, podendo honrar com as suas obrigações contratuais. IV - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando aquelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. V - Havendo acréscimo da remuneração do Autor em virtude do reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras e seus reflexos, em sentença homologatória trabalhista e, levando-se em conta que o salário por ele recebido influencia no valor do benefício de complementação, manifesta é a obrigação da entidade previdenciária Ré de revisar o salário real de benefício. VI - Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários, segundo disposto na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, deverão ser computados a partir da citação válida. VII - Nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários sucumbenciais, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.077199-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA PATROCINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DE CADA PARCELA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RECEBIDAS QUE ALTERAM O SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS DE...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBREIRA QUE APRESENTA QUADRO DE QUEIMADURAS DE TERCEIRO GRAU E ESMAGAMENTO DA MÃO DIREITA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO (ARTIGO 42 DA LEI N. 8.213/1991). DIREITO RECONHECIDO. "Comprovadas a incapacidade laborativa total e permanente e a impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, em razão de cicatrizes diversas por sequela de queimaduras por choque elétrico ocorrido em acidente de trabalho e aderências secundárias a queimaduras que dificultam a elevação do braço direito acima de 60º, além da impossibilidade de trabalhar exposto ao sol, o segurado servente de pedreiro faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91". (Apelação Cível n. 2010.070279-6, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14/04/2011) [grifou-se]. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. "'Segundo a norma de regência, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial.' (TJSC, AC n. 2010.078789-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.5.11) [...]" (Apelação Cível n. 2012.032803-9, de Palmitos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 11/02/2014). CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. . A verba honorária fixada em 10% (dez por cento), em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, deve incidir apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença ou do acórdão, se concedido o benefício em grau de recurso. O INSS, quando vencido na Justiça Estadual, deve arcar com a metade das custas processuais; artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI, E APÓS AGOSTO DE 2006 PELO INPC. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E, APÓS A INCIDÊNCIA DA NOVA LEI, DEVERÁ A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SER BALIZADA PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). ADEQUAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000523-4, de Guaramirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBREIRA QUE APRESENTA QUADRO DE QUEIMADURAS DE TERCEIRO GRAU E ESMAGAMENTO DA MÃO DIREITA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO (ARTIGO 42 DA LEI N. 8.213/1991). DIREITO RECONHECIDO. "Comprovadas a incapacidade laborativa total e permanente e a impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, em razão de cica...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL DESPROVIDA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. EXIBIÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 284 DO CPC E PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. É jurisprudência ressonante da Corte Superior que "a emenda da peça vestibular é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele a emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988". (REsp 671.986, Rel. Min. LUIZ FUX; Precedentes: AgRg no AG 504270/RJ, deste relator; REsp 101.013/CE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO; AG REsp 330.878/AL, Rel. Min. CASTRO FILHO; Resp 390.815/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; REsp 384.962/MG, Rel. Min. FELIX FISHER, e REsp 319.044/SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR). Portanto, observa-se que, por força dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da eficiência processual, com fulcro no art. 284 do CPC e dos incisos XXXV e LV do art. 5º da CF, bem como por se tratar de direito subjetivo dos autores, deve o magistrado, ao verificar a existência de qualquer vício na inicial, permitir à sua emenda, a fim de superar os defeitos apresentados. Aliás, "Muito embora tal norma deva ser observada, precipuamente, quando do recebimento da inicial pelo Magistrado, ou mesmo quando das providências preliminares, após manifestação do réu, nada obsta que seja posteriormente observada, mesmo em sede de apelação, porquanto estar-se-á prestando homenagem aos modernos princípios da economia processual, instrumentalidade e aproveitamento dos atos processuais, o que não ocorreria se, simplesmente, fosse decretada a inépcia da inicial nesta fase processual" (TJSC, Apelação Cível n. 2001.015353-0, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 29-04-2004). ENCARGOS MORATÓRIOS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. "Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é aplicável a taxa Selic para a repetição de indébito tributário, matéria que contempla a contribuição previdenciária, a partir de 1º de janeiro de 1996, não cumulável com qualquer outro índice, porquanto engloba juros e correção monetária. Precedente daquela Corte: REsp 1.111.175/SP, julgado mediante a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ n. 08/2008 (recursos repetitivos) (REsp 1162816/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 5.8.2010)" (AC n. 2010.024248-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3.11.10). SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. RECURSOS DE APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.073093-2, de Gaspar, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL DESPROVIDA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. EXIBIÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 284 DO CPC E PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. É jurisprudência ressonante da Corte Superior que "a emenda da peça vestibular é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele a emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Fe...
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PRISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR DE SER CONVOCADO A MANIFESTAR SEU INTERESSE A UMA DAS VAGAS ABERTAS, ATRAVÉS DO EDITAL 009/2010/SEA/SSP-SJC - NOMEAÇÃO E POSSE, CONTUDO, CONDICIONADOS AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS - PLEITOS DE INDENIZAÇÃO NEGADOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PERDA DO OBJETO, ANTE O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - INOCORRÊNCIA -ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS DE CONVOCAÇÃO - ARGUMENTO DESCABIDO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ABERTURA DE NOVAS VAGAS QUASE QUATRO ANOS DEPOIS - PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO EIVADO DE VÍCIOS - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DOS CANDIDATOS HABILITADOS, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER IMPRESCINDÍVEL A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. "1. Decorrido longo lapso temporal após a homologação e divulgação do resultado do concurso público, a convocação de candidatos aprovados para o preenchimento de novas vagas supervenientes deve ser realizada através de comunicação pessoal. 2. Com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo irrazoável exigir que um candidato, uma vez aprovado em concurso público, adquirisse o hábito de ler o Diário Oficial do Estado diariamente, por mais de 3 anos, na expectativa de se deparar com a sua convocação; a convocação pela via do DOE, quando prevista no Edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do certame, mas não um triênio depois' (STJ/RMS 27.495/AP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)' (MS n. 2010.031706-1, Des. Newton Janke)" (MS n. 2010.024047-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 6-12-2010). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.067151-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 06-08-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, OU COMPENSAÇÃO EQUIVALENTE - INVIABILIDADE - PARTE AUTORA QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - VALOR, ADEMAIS, ARBITRADO DE FORMA EQUÂNIME - EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CPC. "Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação do réu, por inteiro, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011053-8, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-07-2013). "A fixação dos honorários advocatícios deve ser condizente com o trabalho desenvolvido e com a natureza da causa a fim de atender ao art. 20, § 4º, do CPC, em observância às alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º, do art. 20 do CPC, sendo que o mero equívoco material na indicação do dispositivo não enseja a readequação do valor fixado, mormente quando foi observado o princípio da equidade." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007279-5, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30-07-2013). APELO DO AUTOR - PLEITO DE RECONHECIMENTO EXPRESSO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE - IMPOSSBILIDADE, ANTE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EDITALÍCIOS - INGRESSO DO AUTOR, TODAVIA, NO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS - DIREITO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INVIABILIDADE - PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO, INCLUSIVE EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "Se não é devida indenização durante o trâmite do processo judicial em que o candidato postula a nomeação para o cargo após aprovação no respectivo concurso público (STF, RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa), também é indevida qualquer reparação pela suposta preterição decorrente da nomeação de outro candidato por força de decisão judicial" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085434-2, de Chapecó, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 16-08-2012). Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação do réu, por inteiro, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. "[...]. 3. A Corte Especial, na assentada de 21.9.2011, acordou não ser devida a indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp 1.117.974/RS, Corte Especial, Ministra Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki). Desta forma, o STJ alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que identifica não ser devida indenização em tais casos. Precedentes: AgRg no RE 593.373, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado no DJe em DJe 18.4.2011, Ementário vol. 2505-01, p. 121;AgRg no AI 794.192, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJe em 16.11.2010, Ementário vol. 2431-03, p. 598; e AgRg no RE 602.254, Rel. Min. Eros Grau, publicado no DJe em 21.5.2010, Ementário vol.2402-07, p. 1456.Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no RMS 34792/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). '[...] 2. A inidoneidade do meio de publicação adotado pelo Estado não pode ser caracterizado como ato ilícito, pois seguiu o previsto em lei e no edital do certame. Desse modo, não obstante o Poder Judiciário tenha reconhecido a ineficiência da comunicação aos candidatos e determinado a convocação destes para a apresentação dos documentos e opção pelas novas vagas, deve ser afastada a responsabilidade do ente público pela indenização decorrente do atraso nas nomeações.' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.044726-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076688-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PRISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR DE SER CONVOCADO A MANIFESTAR SEU INTERESSE A UMA DAS VAGAS ABERTAS, ATRAVÉS DO EDITAL 009/2010/SEA/SSP-SJC - NOMEAÇÃO E POSSE, CONTUDO, CONDICIONADOS AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS - PLEITOS DE INDENIZAÇÃO NEGADOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PERDA DO OBJETO, ANTE O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - INOCORRÊNCIA -ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS DE CONVOCAÇÃO - ARGUMENTO DESCABIDO - CANDIDATO APROVADO FORA...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 37 DA CF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pela indenização de danos causados por seus agentes, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito não ocorreu ou que ele se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que a segurada sofreu danos materiais decorrentes do estrago em equipamento industrial provocado por falha na prestação do serviço de energia elétrica (sobretensão), a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento daquilo que pagou à segurada a título de indenização de danos materiais" (AC n. 2013.069461-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-11-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016957-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 37 DA CF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado pre...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBREIRA QUE APRESENTA SEQUELAS DE FRATURA NO PUNHO E MÃO ESQUERDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS SEQUELAS APRESENTADAS E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INFORTÚNIO OCORRIDO SUPOSTAMENTE HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ELUCIDATIVA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUDENTE AFASTANDO O NEXO ETIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a obreira não for capaz de desconstituir a prova pericial, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe, uma vez que, nos termos do art. 333, I, do Código instrumental, era sua obrigação comprovar o fato constitutivo do direito substancial evocado, qual seja, o acidente do trabalho ou agravamento da patologia em decorrência do trabalho habitual e a redução permanente da capacidade laborativa, ou perda definitiva da capacidade de trabalho. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065484-8, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBREIRA QUE APRESENTA SEQUELAS DE FRATURA NO PUNHO E MÃO ESQUERDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS SEQUELAS APRESENTADAS E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INFORTÚNIO OCORRIDO SUPOSTAMENTE HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ELUCIDATIVA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUDENTE AFASTANDO O NEXO ETIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENEFÍCI...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERURBANO. ATRASO DE CHEGADA QUE IMPOSSIBILITOU O AUTOR DE REALIZAR O EXAME DO ENADE. IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU E OBTENÇÃO DO DIPLOMA NO ANO DA FORMATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. ABALO MORAL INEGÁVEL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. 1. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus".(STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11). 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (Resp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ" (EDcl no Resp n. 827.833/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.2.13). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.054544-3, de Mondaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERURBANO. ATRASO DE CHEGADA QUE IMPOSSIBILITOU O AUTOR DE REALIZAR O EXAME DO ENADE. IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU E OBTENÇÃO DO DIPLOMA NO ANO DA FORMATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. ABALO MORAL INEGÁVEL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da respo...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ONUS PROBANDI. OBRIGAÇÃO RECAÍDA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO NÃO CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ao revés, se não o comprovar, e existindo presunções contrárias à pretensão, outro não será o caminho do que a improcedência do pedido. "Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção" (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.014196-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 12-11-2009). "Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz" (STJ, REsp 1042756/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 28-6-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005490-3, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ONUS PROBANDI. OBRIGAÇÃO RECAÍDA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO NÃO CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo de seu direito, no...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE IMPOSTERGÁVEL. Caracterizado o risco à integridade física da parte e a responsabilidade do Estado em prover os meios de acesso à saúde, inexiste óbice à antecipação dos efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas." (STF, RE 557548/MG, rel. Min. Celso de Mello, j. 08/11/2007). MULTA DIÁRIA FIXADA NA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA COERCITIVA INADEQUADA NO CASO. CANCELAMENTO EFETUADO DE OFÍCIO. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a prestação de assistência médica ou medicamentosa (CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. Se não cumprida a ordem judicial no prazo fixado, é recomendável que o Juiz ordene o sequestro de dinheiro necessário à aquisição do medicamento". (Ap. Cív. n. 2011.055372-5, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.070683-4, de Timbó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE IMPOSTERGÁVEL. Caracterizado o risco à integridade física da parte e a responsabilidade do Estado em prover os meios de acesso à saúde, inexiste óbice à antecipação dos efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. DISCUSSÃO ACERCA DO FUNDO DE COMÉRCIO E RECOMPRA DE VASILHAMES, ENTRE OUTROS TEMAS AFETOS AO DIREITO EMPRESARIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002-TJSC. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. É competência das Câmaras de Direito Comercial a análise de recursos provenientes de demandas indenizatórias, cujo objeto é a discussão de contrato de distribuição de bebidas, por se tratar de tema de natureza eminentemente empresarial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090666-1, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. DISCUSSÃO ACERCA DO FUNDO DE COMÉRCIO E RECOMPRA DE VASILHAMES, ENTRE OUTROS TEMAS AFETOS AO DIREITO EMPRESARIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002-TJSC. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. É competência das Câmaras de Direito Comercial a análise de recursos provenientes de demandas indenizatórias, cujo objeto é a discussão de contrato de distribuição de bebidas, por se tratar de tema de natureza eminentemente empresarial. (TJSC, Apelação Cível...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXPLORAÇÃO MINERAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. MATÉRIA AFETA AO DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO IMPRESCINDÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A competência para o julgamento de litígio envolvendo disputa possessória em torno de servidão administrativa para exploração mineral, regulada pelo Decreto 227/67 - Código de Mineração, é das Câmaras de Direito Público, nos termos do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003949-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXPLORAÇÃO MINERAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. MATÉRIA AFETA AO DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO IMPRESCINDÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A competência para o julgamento de litígio envolvendo disputa possessória em torno de servidão administrativa para exploração mineral, regulada pelo Decreto 227/67 - Código de Mineração, é das Câmaras de Direito Público, nos termos do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO NÃO RATIFICADO - NÃO CONHECIMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066615-2, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-03-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO NÃO RATIFICADO - NÃO CONHECIMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062857-8, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCI...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE - PORTADORA DE LINFOMA NÃO HODGKIN - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS A SER IMPOSTO AO DEMANDADO - VALOR MANTIDO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011552-1, de Xanxerê, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-03-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE - PORTADORA DE LINFOMA NÃO HODGKIN - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DA AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA COM FULCRO NO ART. 17, VI, DO CPC E 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MEIO COERCITIVO ESPECÍFICO PARA ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE A AUTORA PRETENDIA PROVAR. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO. Entre as sanções típicas do descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos está a admissão da veracidade dos fatos que por meio do documento a parte pretendia provar, o que encontra consonância como inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a condenação às penas por litigância de má-fé ou às previstas no art. 14, V e parágrafo único, do CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA DE INAPLICABILIDADE DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024392-3, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. TARIFA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA ABUSIVA. DISCUSSÃO INÓCUA. PEDIDO PREJUDICADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS OU COMPENSADOS. Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008576-4, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmul...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESERVA DE POUPANÇA C/C REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA - SENTENÇA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS COMPROVADOS E MATÉRIA DE DIREITO - ALEGAÇÃO AFASTADA - 3. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO - SUBTRAÇÃO DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA NULA - 4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESERVA DE POUPANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO FLUIDO - TERMO A QUO - PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - 5. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE INSTITUIÇÃO PATROCINADORA - INCABIMENTO - 6. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO PERÍODO - 7. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - INCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não se reputam nulas as sentenças quando motivadas e que apreciam as questões relevantes à solução da demanda. 2. Inocorre cerceamento de defesa julgar antecipadamente a lide indeferindo perícia atuarial, tendo em vista ser matéria exclusivamente de direito. 3. É nula cláusula contratual que em transação subtrai do consumidor o direito de discutir a correta atualização monetária de sua reserva de poupança. 4. O prazo de decadência decenal de revisão de ato aposentatório previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 não se aplica à pretensão que objetiva atualizar monetariamente reserva de poupança de previdência suplementar, sujeita que é a prazo prescricional quinquenal, fluído a partir do pagamento da renda suplementar. 5. Em ações que versam sobre correção monetária de reserva de poupança inexiste litisconsórcio passivo necessário entre instituição patrocinadora e entidade de previdência privada. 6. A correção monetária é um corretivo, que tem por objeto manter atualizada, no tempo, em seu valor, espécie de moeda, pois nada acrescenta ao capital. 'É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I' (Súmula n. 25 do TJSC). Os expurgos inflacionários a serem aplicados para que a reserva de poupança reflita a real desvalorização da moeda, em face dos planos econômicos, mesmo que não expressamente postulados na inicial, são os seguintes: a) junho/87, 26,06%; b) janeiro/89, 42,72%; c) março/90, 84,32%; d) abril/90, 44,80%; e) maio/90, 7,87%; f) fevereiro/91, 21,87%; g) março/91, 11,79%. 7. São incabíveis juros remuneratórios em contratos de natureza previdenciária-contributiva nos quais não foram ajustados contratualmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080515-0, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESERVA DE POUPANÇA C/C REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA - SENTENÇA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS COMPROVADOS E MATÉRIA DE DIREITO - ALEGAÇÃO AFASTADA - 3. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO - SUBTRAÇÃO DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA NULA - 4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESERVA DE POUPANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO FLUIDO - TERMO A QUO - PA...
CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESERVA DE POUPANÇA C/C REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA - SENTENÇA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS COMPROVADOS E MATÉRIA DE DIREITO - ALEGAÇÃO AFASTADA - 3. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO - SUBTRAÇÃO DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA NULA - 4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESERVA DE POUPANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO FLUIDO - TERMO A QUO - PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - 5. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE INSTITUIÇÃO PATROCINADORA - INCABIMENTO - 6. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO PERÍODO - 7. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - INCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não se reputam nulas as sentenças quando motivadas e que apreciam as questões relevantes à solução da demanda. 2. Inocorre cerceamento de defesa julgar antecipadamente a lide indeferindo perícia atuarial, tendo em vista ser matéria exclusivamente de direito. 3. É nula cláusula contratual que em transação subtrai do consumidor o direito de discutir a correta atualização monetária de sua reserva de poupança. 4. O prazo de decadência decenal de revisão de ato aposentatório previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 não se aplica à pretensão que objetiva atualizar monetariamente reserva de poupança de previdência suplementar, sujeita que é a prazo prescricional quinquenal, fluído a partir do pagamento da renda suplementar. 5. Em ações que versam sobre correção monetária de reserva de poupança inexiste litisconsórcio passivo necessário entre instituição patrocinadora e entidade de previdência privada. 6. A correção monetária é um corretivo, que tem por objeto manter atualizada, no tempo, em seu valor, espécie de moeda, pois nada acrescenta ao capital. 'É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I' (Súmula n. 25 do TJSC). Os expurgos inflacionários a serem aplicados para que a reserva de poupança reflita a real desvalorização da moeda, em face dos planos econômicos, mesmo que não expressamente postulados na inicial, são os seguintes: a) junho/87, 26,06%; b) janeiro/89, 42,72%; c) março/90, 84,32%; d) abril/90, 44,80%; e) maio/90, 7,87%; f) fevereiro/91, 21,87%; g) março/91, 11,79%. 7. São incabíveis juros remuneratórios em contratos de natureza previdenciária-contributiva nos quais não foram ajustados contratualmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.010154-0, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESERVA DE POUPANÇA C/C REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA - SENTENÇA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS COMPROVADOS E MATÉRIA DE DIREITO - ALEGAÇÃO AFASTADA - 3. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO - SUBTRAÇÃO DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA NULA - 4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESERVA DE POUPANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO FLUIDO - TERMO A QUO - PA...
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA OS REQUERENTES, FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO COM ASSINATURA FALSA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DOS AUTORES - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AFASTAMENTO - 1. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - ATO ILÍCITO INCOMPROVADO - 2. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF) - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Indenização por inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito pressupõe a prova do ato ilícito - inscrição irregular -, indemonstrada nos autos. 2. O ajuizamento de ação judicial constitui exercício regular de direito reconhecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF) e, por essa razão, não enseja indenização por danos patrimoniais ou morais, salvo se provada a má-fé do demandante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066329-4, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).
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DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA OS REQUERENTES, FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO COM ASSINATURA FALSA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DOS AUTORES - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AFASTAMENTO - 1. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - ATO ILÍCITO INCOMPROVADO - 2. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF) - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Indenização por inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito pressupõe a prova do ato ilícito - inscrição irregular...