CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR DE IDADE. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DO FEITO. COMPETÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA RECURSAL NESTA CORTE. ESPECIALIDADE EM SEGUNDO GRAU REGIDA PELOS PRECEITOS REGIMENTAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.038002-1, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 21-10-2015).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR DE IDADE. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DO FEITO. COMPETÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA RECURSAL NESTA CORTE. ESPECIALIDADE EM SEGUNDO GRAU REGIDA PELOS PRECEITOS REGIMENTAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NÃO COMPENSAÇÃO DE CHEQUES EMITIDOS PELA CORRENTISTA POR SUPOSTA FRAUDE E DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. CAUSA DE PEDIR QUE POSSUI MATÉRIA RESTRITA AO DIREITO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DESTA E. CORTE. PRECEDENTES. CONFLITO PROVIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.060498-3, de Criciúma, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 21-10-2015).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NÃO COMPENSAÇÃO DE CHEQUES EMITIDOS PELA CORRENTISTA POR SUPOSTA FRAUDE E DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. CAUSA DE PEDIR QUE POSSUI MATÉRIA RESTRITA AO DIREITO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DESTA E. CORTE. PRECEDENTES. CONFLITO PROVIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.060498-3, de Criciúma, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 21-10-2015).
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, ART. 14, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO OSTENSIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU COM DECRETO PREVENTIVO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação de sentença condenatória que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 2. Inexiste constrangimento ilegal na sentença penal condenatória que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade se permaneceu ele recluso durante todo o curso da ação penal e não se verificou modificação da situação de fato e de direito de maneira a impor a liberdade do agente. 3. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC n. 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 28/08/2008). 4. "O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). 5. "Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.067857-9, de Indaial, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
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HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, ART. 14, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TESE INFUNDADA. VANTAGENS QUE CONSTITUEM DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE TÓPICO. POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA CONSENTÂNEA A ESTA ORIENTAÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria nº 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003895-8, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações e...
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. SENTENÇA ÚNICA PARA AMBAS AS AÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO EM CADA UMA DAS DEMANDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONHECIMENTO UNICAMENTE DO APELO QUE PRIMEIRAMENTE FOI PROTOCOLADO (DECLARATÓRIA). PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO POSTERIOR (CAUTELAR). "Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade. [...]" (REsp 769.458/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 18-10-2005). "Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, a Câmara conhece apenas do recurso que por primeiro foi protocolado pelo litigante irresignado com a solução adotada na origem e que, em ato único, examinou os vários processos reunidos pela conexão. Em relação aos subsequentes, tem-se por caracterizada a preclusão consumativa. [...]." (Apelação Cível n. 2009.029433-6, rel. Des. Jânio Machado, j. 13-12-2012). SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA EM ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, INDEVIDOS, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, I, CPC). ALEGAÇÃO DA RÉ, DE TRANSMISSÃO DO TÍTULO VIA ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUE SE TRATA DE ENDOSSO-TRANSLATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE VALEU DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS QUANDO DO APONTAMENTO DO TÍTULO A PROTESTO. CANCELAMENTO DEFINITIVO DO ATO NOTARIAL. "Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, que "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (REsp 1.213.256/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 28/9/2011). [...] (Apelação Cível n. 2011.013643-3, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-5-2013) ARGUMENTAÇÃO DO BANCO DE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE DE TERCEIRO. TESE AFASTADA. MERAS ALEGAÇÕES, QUE MESMO ACOLHIDAS NÃO SERVIRIAM PARA ELIDIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO ANTE O ABALO NA CREDIBILIDADE E IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.072646-9, de Araranguá, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. SENTENÇA ÚNICA PARA AMBAS AS AÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO EM CADA UMA DAS DEMANDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONHECIMENTO UNICAMENTE DO APELO QUE PRIMEIRAMENTE FOI PROTOCOLADO (DECLARATÓRIA). PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO POSTERIOR (CAUTEL...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. SENTENÇA ÚNICA PARA AMBAS AS AÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO EM CADA UMA DAS DEMANDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONHECIMENTO UNICAMENTE DO APELO QUE PRIMEIRAMENTE FOI PROTOCOLADO (DECLARATÓRIA). PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO POSTERIOR (CAUTELAR). "Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade. [...]" (REsp 769.458/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 18-10-2005). "Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, a Câmara conhece apenas do recurso que por primeiro foi protocolado pelo litigante irresignado com a solução adotada na origem e que, em ato único, examinou os vários processos reunidos pela conexão. Em relação aos subsequentes, tem-se por caracterizada a preclusão consumativa. [...]." (Apelação Cível n. 2009.029433-6, rel. Des. Jânio Machado, j. 13-12-2012). SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA EM ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, INDEVIDOS, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, I, CPC). ALEGAÇÃO DA RÉ, DE TRANSMISSÃO DO TÍTULO VIA ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUE SE TRATA DE ENDOSSO-TRANSLATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE VALEU DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS QUANDO DO APONTAMENTO DO TÍTULO A PROTESTO. CANCELAMENTO DEFINITIVO DO ATO NOTARIAL. "Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, que "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (REsp 1.213.256/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 28/9/2011). (...) (Apelação Cível n. 2011.013643-3, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-5-2013) ARGUMENTAÇÃO DO BANCO DE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE DE TERCEIRO. TESE AFASTADA. MERAS ALEGAÇÕES, QUE MESMO ACOLHIDAS NÃO SERVIRIAM PARA ELIDIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO ANTE O ABALO NA CREDIBILIDADE E IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.072647-6, de Araranguá, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. SENTENÇA ÚNICA PARA AMBAS AS AÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO EM CADA UMA DAS DEMANDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONHECIMENTO UNICAMENTE DO APELO QUE PRIMEIRAMENTE FOI PROTOCOLADO (DECLARATÓRIA). PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO POSTERIOR (CAUTEL...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE SAÚDE. HOSPITAL DA REDE ESTADUAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA QUE, EMBORA SEJA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO TENDO SIDO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO, NÃO PODE SER AGORA ENFRENTADA POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR CONTRA ENTE ESTATAL. LEI N. 8.437/92, ART. 2º. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNCIONAMENTO MÍNIMO E NORMAL DO REPORTADO NOSOCÔMIO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DEVER INDECLINÁVEL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRAZO DE CUMPRIMENTO DO DECISUM AGRAVADO. MANUTENÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE) APLICADA A AGENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS ASTREINTES E REDIRECIONAMENTO AO ESTADO-RÉU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Malgrado a litispendência configure nítida matéria de ordem pública, por isso cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, como não foi apreciada pelo Juízo a quo não pode ser agora enfrentada por esta Instância recursal, sob pena de positivar-se supressão de instância. II. Quanto à alegada impossibilidade de concessão de tutela antecipada a desfavor de ente estatal, importa reconhecer que o art. 2º da Lei n. 8.437/92 (LACP) condiciona o deferimento de medida desse jaez à prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada. No entanto, se levada a "ferro e fogo" essa argumentação recursal, ter-se-ia uma situação de inadmissível "salvo conduto" em favor do Estado, que poderia cometer a mais gravosa ignomínia e, mesmo assim, estaria infenso à edição de um comando judicial endossado por situação de efetivo risco (aqui, no caso, à incolumidade das pessoas que necessitam dos serviços do hospital referido). Exatamente por isso esta Corte tem admitido que seja quebrantada essa regra geral. III.O fundamento recursal de que houve, in casu, malferimento ao princípio constitucional da separação dos Poderes do Estado alui ante a seguinte decisão da Suprema Corte: "Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à 'reserva do possível'. Doutrina" (STF - AgReg no RE n. 410.715/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 3.2.2006). É o que sucede no caso concreto, pois dizente com a política pública de saúde, na esteira do art. 196 da Constituição Federal que estatui: "A saúde é direito de todos e dever do Estado". IV. O elastecimento do prazo de 90 (noventa) dias, fixado pelo Juízo a quo, para 120 (cento e vinte) dias, visando ao cumprimento da decisão recorrida, isto é, para a regularização dos serviços de saúde em questão, não merece acolhida, sobretudo porque há urgência na solução, além do que tal prazo já esgotou-se faz tempo, levando ao perecimento dessa pretensão. V. Ainda que se considere o viés inibitório de que se reveste a multa cominatória (astreinte), visando a dar efetiva concretude a comando judicial, certo é que o seu valor deve assentar-se no princípio reitor da razoabilidade, daí porque, desvelando-se ele demasiado, como na espécie, cumpre reduzi-lo. Mas sua inflição, caso sobrevenha o descumprimento da decisão judicial pelo Estado, considerando que é ele quem figura no polo passivo, deve vetorizar-se contra o próprio Estado e não contra agentes políticos seus, nada impedindo, entretanto, que se tiver havido lesão ao erário, esta se resolva em ulterior "ação contra o administrador responsável pelo descumprimento da ordem" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2005.001357-6, de Timbó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 16.8.2005). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003886-5, de Ibirama, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE SAÚDE. HOSPITAL DA REDE ESTADUAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA QUE, EMBORA SEJA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO TENDO SIDO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO, NÃO PODE SER AGORA ENFRENTADA POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR CONTRA ENTE ESTATAL. LEI N. 8.437/92, ART. 2º. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNCIONAMENTO MÍNIMO E NORMAL DO REPORTADO NOSOCÔMIO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DEVER INDECLINÁVEL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRAZO DE CUM...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PENHORA DE VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - BENS PENHORADOS GRAVADOS DE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA DE DIREITOS CREDITÍCIOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE DECORRENTES DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 655, INC. XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA QUE DEVE SER ACOMPANHADA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCIADORA PARA QUE INFORME A SITUAÇÃO ATUAL DO CONTRATO - INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO - MANUTENÇÃO INDEVIDA - PENHORA QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIREITOS DE CRÉDITO E NÃO SOBRE A PROPRIEDADE EM SI - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE JÁ IMPEDE POR SI SÓ A TRANSFERÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - A prestação jurisdicional de segunda instância se limita aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma de que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser analisada em fase de recurso. II - Em tema de alienação fiduciária, conquanto não seja possível, enquanto durar a avença, a penhora do automotor, é perfeitamente possível a constrição dos direitos creditícios advindo das parcelas adimplidas, pelo devedor, em razão do respectivo contrato de financiamento (TJSC, AI n. 2009.074675-6, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 23.04.2010). II - Considerando que a penhora sobre veículo automotor alienado fiduciariamente recai exclusivamente sobre direitos de crédito, e não sobre a propriedade em si - que inclusive é de terceiro alheio à relação processual -, não há razões para que sejam mantidas as restrições de circulação e licenciamento via RENAJUD, que apenas serviriam para embaraçar o livre uso e gozo do bem por quem lhe possui. III - Não se vislumbra a necessidade da imposição de restrição de transferência via RENAJUD quando existente no certificado de registro do veículo a anotação do gravame de alienação fiduciária em prol da instituição financeira, ou seja, nenhuma alienação do veículo poderá ocorrer sem a sua anuência (TJSC, AI n. 2015.026850-5, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 16.04.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055908-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PENHORA DE VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - BENS PENHORADOS GRAVADOS DE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA DE DIREITOS CREDITÍCIOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE DECORRENTES DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 655, INC. XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA QUE DEVE SER ACOMPANHADA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCIADORA PARA QUE INFORME A SITUAÇÃO ATUAL DO CONTRATO - INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA (OI -BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO. VALOR INTEGRALIZADO E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. MANTER O MARCO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO NESTE PONTO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014). PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da ré conhecido em parte e, nesta, desprovido. Recurso da autora conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052492-2, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2015).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA (OI -BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA...
Data do Julgamento:17/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. 01. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). 02. "'Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz 'perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe atentar que, 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim)'" (AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto). Havendo razoável dúvida quanto à existência do débito, é recomendável a concessão da tutela de urgência reclamada para excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Impõe-se considerar que o deferimento da medida nenhum prejuízo causará ao sedizente credor. Todavia, se denegada, os danos ao suposto devedor poderão ser de difícil reversão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020522-8, de Indaial, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. 01. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduz...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS NA RESIDÊNCIA DA AUTORA JÁ RESSARCIDOS. DANOS MORAIS DECORRENTES DO FATO DE A RESIDÊNCIA TER PERMANECIDO HORAS OU DIAS SEM O ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. É certo que o Juiz é o "destinatário da prova". No entanto, a decisão "sobre o cabimento ou não do julgamento antecipado não depende da convicção antecipada do juiz, mas da natureza da controvérsia e da situação objetiva constante dos autos. Não é porque o magistrado já se convenceu a respeito dos fatos que deve indeferir as provas e julgar antecipadamente. Nem porque a tese jurídica é adversa. Somente não se permitirá a prova se esta for, como se disse, irrelevante e impertinente. Dois erros o juiz deve evitar, porque não é ele o único órgão julgador, cabendo-lhe instruir adequadamente o processo a fim de que possa ser julgado, também, em grau de apelação: indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário e, igualmente, indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Em ambos os casos, o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado seria precipitado, com cerceamento da atividade da parte, caracterizador de nulidade" (Vicente Greco Filho). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: I) "na hipótese de perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de prova pericial, com vistas à formação de seu livre convencimento motivado" (AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira); II) "A faculdade de determinar, de ofício, a produção de prova necessária à resolução do litígio 'se aplica também ao segundo grau de jurisdição'" (REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro). Se para solução do litígio for necessária a produção de prova oral, o fato de o autor, posteriormente à apresentação do rol de testemunhas, ter requerido o julgamento antecipado da lide, por entender que os documentos acostados na petição inicial são suficientes para comprovação do direito vindicado, não impede o Tribunal de, na "hipótese de perplexidade ante as provas [documentos] constituídas no curso da demanda", anular o processo para que seja realizada a audiência de instrução. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016210-0, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS NA RESIDÊNCIA DA AUTORA JÁ RESSARCIDOS. DANOS MORAIS DECORRENTES DO FATO DE A RESIDÊNCIA TER PERMANECIDO HORAS OU DIAS SEM O ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. É certo que o Juiz é o "destinatário da prova". No entanto, a decisão "sobre o cabimento ou não do julgamento antecipado não depende da convicção antecipada do juiz, mas da natureza da controvérsia e da situação objetiva constante dos autos. Não é porque o magistrado já se convenceu a resp...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUNTADO PELA CREDORA QUE EXCEDE OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NOVA AFERIÇÃO DA DÍVIDA ELABORADA PELO CONTADOR DO JUÍZO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CGJ/SC QUE CONCLUIU PELA "LIQUIDAÇÃO ZERO". SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 267, I C/C 295, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DA AUSÊNCIA DE VALORES A INDENIZAR À RECORRENTE. RECURSO DA CREDORA QUE PUGNA PELA INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E ALTERAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO PREVISÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DAS VERBAS QUE SE DEFERIDA OFENDERIA O PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. VALOR DO CONTRATO QUE CONFERE COM O DA RADIOGRAFIA. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO E QUE, NA AUSÊNCIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, RETRATA OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O CÁLCULO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa.' (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada" (Agravo de Instrumento n. 2014.052978-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-3-2015). "Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondem à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. Em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento (Agravo de Instrumento n. 2013.001488-9, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Camargo Costa, j. 9-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062692-7, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUNTADO PELA CREDORA QUE EXCEDE OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NOVA AFERIÇÃO DA DÍVIDA ELABORADA PELO CONTADOR DO JUÍZO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CGJ/SC QUE CONCLUIU PELA "LIQUIDAÇÃO ZERO". SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 267, I C/C 295, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DA AUSÊNCIA DE VALORES A INDENIZAR À RECORRENTE. RECURSO DA CREDORA QUE PUGNA PELA INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E ALTERAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO P...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Decio Menna Barreto de Araújo Filho
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. I - AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUENCIA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, Resp. 645226/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006). II - RECURSO DE APELAÇÃO 1 - PRELIMINARES 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM COM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. [...] (STJ, Resp 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-6-2013). 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.112.474/RS. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 2 - PREJUDICIAS DE MÉRITO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 2.1 - DOBRA ACIONÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-1-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2.2 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PREJUDICIAL IGUALMENTE AFASTADA. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (STJ, REsp. 1.112.474/RS e REsp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 2.3 - PRESCRIÇÃO QUANTO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO RELATIVOS À TELEFONIA FIXA. ANÁLISE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, § 5º, DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. ART. 206, § 3º, III, DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CASO CONCRETO EM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 14-5-2009, TENDO O AUTOR INGRESSADO COM A PRESENTE DEMANDA SOMENTE EM 13-12-2012. PROCESSO JULGADO EXTINTO EM RELAÇÃO A ESTA PRETENSÃO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. 3 - ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUÊNCIA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEDIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO RETIDO. ANÁLISE JÁ REALIZADA. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. 4 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 5 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. RECURSO DESPROVIDO. 6 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. QUESTÃO JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS DEVE SE DAR PELA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESP N. 1.301.989/RS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (STJ, Resp n. 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). 7 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Esta Corte de Justiça tem entendido que "em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 30-10-2007). (Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012). 9 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034591-4, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. I - AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E, POR CONSEQUENCIA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE ESTEVE EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Magistério. Aposentadoria especial. Contagem do tempo de serviço prestado fora de sala de aula. Readaptado. Possibilidade. Precedente. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 3.772, consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial deve ser concedida aos professores ainda que esses não desenvolvam a atividade de magistério exclusivamente em sala de aula, estando também abrangidas atividades outras, inclusive administrativas, tais como funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que desempenhadas em estabelecimento de ensino. 2. Agravo regimental não provido" (STF, AI n. 623097/SP, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30.10.12 - grifou-se). 2. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. O abono de permanência (art. 40, § 19, CF) é devido ao servidor que após ter preenchido os requisitos se aposentar permanece em atividade. 3. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACIFICADO, INCLUSIVE NOS TRIBUNAIS, DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE SEREM COMPUTADAS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. O tema referente às atividades computáveis para fins de aposentadoria especial do professor ainda não se encontra definitivamente pacificado, inclusive na esfera judicial, de forma que a Administração estava agindo no seu regular direito de analisar os períodos conforme lhe orientava a prática administrativa quanto à correta interpretação da norma. Tal situação exclui a existência de ato ilícito (art. 188, I, do CC/02) e, em consequência, afasta o direito à indenização. 4. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080253-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE ESTEVE EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Magistério. Aposentadoria especial. Contagem do tempo de serviço prestado fora de sala de aula. Readaptado. Possibilidade. Precedente. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 3.772, consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial deve ser concedida aos professor...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A EXPROPRIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. "A jurisprudência catarinense firmou posição no sentido de que ao adquirente de imóvel expropriado sub-roga-se, automaticamente, na integralidade dos direitos inerentes ao bem, dentre os quais se inclui a pretensão indenizatória acoimada [...]" (Apelação Cível 2014.027192-5, Rel. Des. Cid Goulart, de Maravilha, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 12/08/2014). VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. AUTORES PROPRIETÁRIOS APENAS DA FRAÇÃO IDEAL CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO IMÓVEL EXPROPRIADO. REDUÇÃO, EM REEXAME NECESSÁRIO, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL DO GRAVAME. DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). (Apelação Cível 2014.064599-3, Rel. Des. Cid Goulart, de Campos Novos, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2014) grifou-se. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002464-2, de Xaxim, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A EXPROPRIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. "A jurisprudência catarinense firmou posição no sentido de que ao adquirente de imóvel expropriado sub-roga-se, automaticamente, na integralidade dos direitos inerentes ao bem, dentre os quais se inclui a pretensão indenizatória acoimada [...]" (Apelação Cível 2014.027192-5, Rel. Des. Cid Goulart, de Maravilha, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 12/08/2014). VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIA...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DE CONSUMIDOR NO INTERIOR DO SUPERMERCADO. VIOLÊNCIA PRATICADA POR OUTROS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DA NÃO ATUAÇÃO TEMPESTIVA DOS SEGURANÇAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO. POSSIBILIDADE COM BASE NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS ARTICULADOS NA INICIAL. FORNECEDOR QUE NÃO PRODUZ PROVA APOSTANDO NA REGRA ESTÁTICA DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC). DEMANDANTE QUE DEMONSTROU À SACIEDADE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. VERBA ARBITRADA DE MODO A RESPEITAR O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. ATENDIDOS, ADEMAIS, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DECLARADOS PREJUDICADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ E ART. 398 DO CC. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 3º, DO CPC. I - A vulnerabilidade do consumidor é a principal justificativa para o deferimento da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC. II - "A inversão do ônus da prova consiste, em última análise, em retirar dos ombros do consumidor a carga da prova referente aos fatos do seu interesse. Presumem-se verdadeiros os fatos por ele alegados, cabendo ao fornecedor a prova em sentido contrário" (CAVALIEIRI FILHO. Sérgio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 291). III - Constitui-se falha na prestação do serviço, passível de configurar dano moral, a circunstância de um consumidor ser agredido fisicamente no momento em que realizava suas compras no supermercado, sem que o aparato de segurança lá existente evitasse a ofensa, sobretudo considerando as normas e princípios de direito do consumidor e a teoria do risco do empreendimento. APELO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010236-6, de Joinville, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DE CONSUMIDOR NO INTERIOR DO SUPERMERCADO. VIOLÊNCIA PRATICADA POR OUTROS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DA NÃO ATUAÇÃO TEMPESTIVA DOS SEGURANÇAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO. POSSIBILIDADE COM BASE NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS ARTICULADOS NA INICIAL. FORNECEDOR QUE NÃO PRODUZ PROVA APOSTANDO NA REGRA ESTÁTI...
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM EM ESTUFA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, EX VI DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA LEI MAIOR E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE CONFIGURAM. DEVER DE INDENIZAR MANIFESTO. DANO MATERIAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR COM A VENDA DO PRODUTO. 1."A concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp. n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 4-6-2007). 2. "Caracterizado o dano ocasionado pela interrupção no fornecimento de energia elétrica, presente está o dever de indenizar, em conformidade a teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da Constituição Federal)" (Ap. Cív. n. 2011.017942-6, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 21-7-2011). MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PUBLICO, FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 2014.044805-2/0001.00, DE ITAIÓPOLIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conquanto em casos análogos se tenha adotado, sem ressalvas, o valor apresentado em laudo técnico produzido pela parte autora, o Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão realizada no dia 9 de setembro de 2015, julgou o Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001.00, de Itaiópolis, relator o preclaro Desembargador Ricardo Roesler, no qual se firmou as seguinte premissas: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." Na espécie, houve impugnação pontual, e, embora não seja caso de se anular o decisum, impõe-se "determinar que o "quantum debeatur" seja obtido em liquidação de sentença, por arbitramento que deverá levar em conta as médias das qualidades de produção de fumo, inclusive dos anos anteriores, para se estabelecer o preço que corresponde, o mais próximo possível do real, à perda do autor" (Apelação Cível n. 2015.045334-8, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047720-7, de Rio do Campo, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM EM ESTUFA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, EX VI DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA LEI MAIOR E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE CONFIGURAM. DEVER DE INDENIZAR MANIFESTO. DANO MATERIAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR COM A VENDA DO PRODUTO. 1."A concessionária de serviço público encarregada do fornecimen...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-283 (TRECHO SEARA - CHAPECÓ). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DOS EXPROPRIADOS. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (REsp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)' (REsp n. 1017892/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 21-8-2008)" (Apelação Cível n. 2014.019907-0, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. Extinto o processo pela ilegitimidade ativa, restando esta afastada pelo Tribunal e estando a causa madura para julgamento, deve-se aplicar a regra inscrita no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, para a outorga imediata da prestação jurisdicional. MÉRITO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA. O entendimento de que a verba indenizatória deve remontar à época da ocupação do imóvel há muito encontra-se superado, notadamente em razão da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante" (STJ, AgRg no Resp 1.436.510/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03-04-2014). "O laudo pericial, elaborado por perito judicial, com base em critérios técnicos, de pesquisa e avaliação sobre as condições do bem expropriado, deve ser utilizado como parâmetro para se decidir sobre as questões atinentes ao imóvel em litígio." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007488-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-04-2014) LUCROS CESSANTES APURADOS NA PERÍCIA JUDICIAL. PREJUÍZOS QUE, NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO, SÃO INDENIZADOS POR JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. "Por acarretar um bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização" (STJ, AgRg no REsp 1190684/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16-12-2010). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 6% AO ANO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/1997 E 13/09/2001 (VIGÊNCIA DA MP N. 1.577/97). NOS DEMAIS HIATOS TEMPORAIS, 12% AO ANO, NA FORMA DA SÚMULA N. 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO PERCENTUAL PREVISTO PELA SÚMULA N. 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ), observada a orientação da Súmula n. 408 do STJ, segundo a qual serão de 6% os juros compensatórios no período até 13.09.2001, por força do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41" (Apelação Cível n. 2013.039337-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 15-08-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029723-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17-09-2013). É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO OBSERVADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INCIDÊNCIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA O PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO REGIME DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. APLICABILIDADE DA TAXA INCIDENTE SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA QUANTO AO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. Consoante entendimento desta Corte, "Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem 'a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41' (STJ, T2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves)." (Reexame Necessário n. 2012.092742-8, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 02-04-2013). CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 27, §1º, DO DECRETO LEI N. 3.365/1941, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP N. 2.183/2001. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093120-3, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-283 (TRECHO SEARA - CHAPECÓ). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DOS EXPROPRIADOS. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indeni...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA - ENTENDIMENTO PACIFICADO - DOBRA ACIONÁRIA - AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL DEVIDAS EM VIRTUDE DA CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 229, § 5º, DA LEI N. 6.404/76 - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO E DECENAL - ART. 177 DO CC/1916 E ART. 205 C/C 2.028 DO CC/02 - DIREITO INTERTEMPORAL - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DESAFIAM O MÉRITO DA SENTENÇA - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CPC - PONTOS NÃO CONHECIDOS - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - O prazo prescricional para a cobrança das ações decorrentes de dobra acionária tem início na data em que foi deliberada a cisão da empresa primitiva. A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito às ações. IV - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. V - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050791-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA - ENTENDIMENTO PACIFICADO - DOBRA ACIONÁRIA - AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL DEVIDAS EM VIRTUDE DA CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 229, § 5º, DA LEI N. 6.404/76 - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO E DECENAL - ART. 177 DO CC/1916 E ART. 205 C/C 2.028 DO CC/02 - DIREITO INTERTEMPORAL - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DESAFIAM O MÉRITO DA SENTENÇA - EX...
Data do Julgamento:05/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA - ENTENDIMENTO PACIFICADO - DOBRA ACIONÁRIA - AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL DEVIDAS EM VIRTUDE DA CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 229, § 5º, DA LEI N. 6.404/76 - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO E DECENAL - ART. 177 DO CC/1916 E ART. 205 C/C 2.028 DO CC/02 - DIREITO INTERTEMPORAL - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DESAFIAM O MÉRITO DA SENTENÇA - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CPC - PONTOS NÃO CONHECIDOS - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - O prazo prescricional para a cobrança das ações decorrentes de dobra acionária tem início na data em que foi deliberada a cisão da empresa primitiva. A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito às ações. IV - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. V - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050797-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA - ENTENDIMENTO PACIFICADO - DOBRA ACIONÁRIA - AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL DEVIDAS EM VIRTUDE DA CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 229, § 5º, DA LEI N. 6.404/76 - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO E DECENAL - ART. 177 DO CC/1916 E ART. 205 C/C 2.028 DO CC/02 - DIREITO INTERTEMPORAL - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DESAFIAM O MÉRITO DA SENTENÇA - EX...
Data do Julgamento:05/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó