APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE ALBERGUE PARCIAL DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO PÓRTICO INAUGURAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL PATENTEADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE NO PONTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO VEICULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. PERCENTUAIS PACTUADOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA NESSE VIÉS. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO Comando normativo declaradA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 592.377/RS, QUE TEVE COMO VOTO CONDUTOR O DO MINISTRO TEORI ZAVASCKI, JULGADO em 04-2-15 E TRANSITADO EM JULGADO EM 17-4-15. Extensão de seus efeitos a este julgado. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA NA arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11, ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN N. 2.316. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, CONSIDERANDO ESTAR EXPRESSAMENTE AVENÇADA A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO ANATOCISMO NO CONTRATO EM RESPEITO ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO QUE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISo i) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. EXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO NA MODALIDADE DIÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA À CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM QUALQUER PERIODICIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. DECISUM MANTIDO NESSA SEARA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO DESDE QUE PACTUADO. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 294 DA CORTE DA CIDADANIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGIBILIDADE CONJUNTA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE, DE IMPONTUALIDADE E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DO ENCARGO. LIMITE QUE AÇAMBARCA OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, OBEDECIDO O TETO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SOMADOS AOS MORATÓRIOS E MULTA POR IMPONTUALIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL E VERBETE 472 DA CORTE DA CIDADANIA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VERIFICA A EXIGIBILIDADE DO ENCARGO. SENTENÇA INALTERADA SOBRE O ASSUNTO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO Da MULTA CONTRATUAL com juros moratórios. IMPROCEDÊNCIA. ENCARGOS de NATUREZAS DISTINTAS. VERIFICAÇÃO, OUTROSSIM, DE QUE A MULTA CONTRATUAL NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TEMA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE RECALIBRAGEM CALCADO NA CHANCELA DO APELO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE TORNA O PEDIDO INSUBSISTENTE. RECURSO DA AUTORA ENFOCADO EM PARTE E INACOLHIDO E RECLAMO DO REQUERIDO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053054-7, de Gaspar, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE ALBERGUE PARCIAL DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO PÓRTICO INAUGURAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL PATENTEADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE NO PONTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (2,36% ao mês; 32,36% ao ano) é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (1,78% ao mês; 23,53% ao ano), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - APELO ACOLHIDO NESTE ASPECTO. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato de financiamento, objeto do litígio, fora celebrado em 29/4/2010, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2,36% ao mês e 32,36% ao ano), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IRRESIGNAÇÃO REJEITADA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA LITIGANTE - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 60% (sessenta por cento) para o autor e de 40% (quarenta por cento) para a ré, mantido o valor arbitrado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da ausência de insurgência neste ponto, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 em relação ao demandante. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052546-7, de Itapoá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento,...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) LEGITIMIDADE ATIVA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES DEPOIS DE OCORRIDO O DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. "2. 'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (REsp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)". (REsp n. 1017892/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 21-8-2008). 2) ADOÇÃO DO LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 439, PÁR. ÚNICO, DO CPC. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). 3) JUROS COMPENSATÓRIOS. 3.1) TERMO INICIAL: AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS PELOS AUTORES. "2. 'Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula 114/STJ). 3. Peculiaridade relevante: a aquisição do imóvel pela autora deu-se em data posterior à ocupação pelo Município. Nesse caso, o cômputo dos juros compensatórios se dará a partir da aquisição do imóvel (18.03.1994), sob pena de chancelar hipótese de locupletamento ilícito da expropriada. 4. Recurso especial a que se dá provimento' (REsp 980721/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2-10-2007, DJ 22-10-2007, p. 229)." (AC n. 2009.026154-0, de Maravilha, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-6-2009). 3.2) TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010). 4) CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO, PROVIDO PARCIALMENTE O DO RÉU. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084895-3, de Lebon Régis, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) LEGITIMIDADE ATIVA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES DEPOIS DE OCORRIDO O DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. "2. 'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (REsp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)". (REsp n. 1017892/SC, rel. Min....
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DE CHEQUE APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO ART. 206, § 5º, INC. I DO CC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO EXAME DA LIDE PELO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PRETÉRITA PAGA QUE NÃO MACULA A IMAGEM DO AUTOR PERANTE A VIDA CIVIL. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, PORQUE ARBITRADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AO CARÁTER REPARATÓRIO E EDUCATIVO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDEVIDO. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REVISÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS INICIAIS E ÍNDICES APLICÁVEIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, E DO PROVIMENTO 13/95 DA CGJ. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. I - Responsabilidade civil e (des)cabimento de indenização por danos morais: comete ato ilícito e deve ser responsabilizado civilmente aquele que efetua a cobrança de débito cujo direito de exigência encontrava-se indelevelmente fulminado pela prescrição (CC, art. 206, § 5º, inc. I) quando de sua apresentação e procede com a restrição creditícia do nome do pretenso devedor, pois nesses casos o dano extrapatrimonial é presumido. II - Esgotamento da via administrativa e alegação de devedor contumaz: é desnecessária a exigência de esgotamento de outras instâncias, administrativas ou não, para que se busque a guarida jurisdicional. Outrossim, não há se falar em devedor contumaz e aplicabilidade da Súm. 385 do STJ, porque quando do ato ilícito praticado - inscrição indevida - , não havia qualquer anotação que maculasse a sua imagem perante a vida civil. Ademais, a existência de outros registros negativos de crédito já pagos não tem o condão de qualificá-lo como devedor contumaz, porque este entendimento deve ser aplicado com parcimônia e aos que têm extensa lista de negativações. III - Danos Morais - Quantum indenizatório: A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades de cada caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. IV - Majoração dos Honorários Advocatícios: os honorários constituem direito autônomo do advogado, não se pode estender a legitimidade recursal à parte que, por obviedade, não possui tal direito, sendo certa a inviabilidade de se postular direito alheio (CPC, art. 6º). V - Juros de mora e correção monetária: Embora nenhuma das partes tenha impugnado os juros e a correção monetária, estes constituem matéria de ordem pública, sendo, portanto, passíveis de exame independente de provocação da parte. Assim, por se tratar de verba de natureza extrapatrimonial, sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súm. 362 do STJ e Provimento n. 13/95 da CGJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066406-5, de Concórdia, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DE CHEQUE APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO ART. 206, § 5º, INC. I DO CC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO EXAME DA LIDE PELO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PRETÉRITA PAGA QUE NÃO MACULA A IMAGEM DO AUTOR PERANTE A VIDA CIVIL....
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR E DETERMINOU QUE A COOPERATIVA DE CRÉDITO REQUERIDA SE ABSTIVESSE DE LANÇAR O NOME DA ORA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUSPENDESSE A COBRANÇA LANÇADA JUNTO A CONTA BANCÁRIA DA DEMANDADA REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). DEMANDA ORIGINÁRIA QUE PRETENDE A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO PELO REQUERENTE JUNTO A UMA DAS REQUERIDAS E DO TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A ORA AGRAVANTE, HAJA VISTA A PRÁTICA, EM TESE, DE ATO ILÍCITO PERPETRADO EM SEU DESFAVOR, UMA VEZ QUE EFETUOU A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE MARCENARIA E DESIGN DE INTERIORES, NA MODALIDADE DE FINANCIAMENTO, PARA A CONSTRUÇÃO DE BENS MÓVEIS PARA SUA RESIDÊNCIA, TODAVIA, A PESSOA JURÍDICA INCUMBIDA DE PRESTAR O REFERIDO OFÍCIO TERIA ENCERRADO SUAS ATIVIDADES SEM A ENTREGA DO PRODUTO CONTRATADO, AO PASSO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTINUARIA A EFETUAR A COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/00 E 57/02. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. "Analisando a relação jurídica apresentada, constata-se que a pretensão da autora restringe-se à: rescisão de contrato particular de compra e venda [...]; anulação consectária da avença de financiamento firmada com a casa bancária demandada; condenação das requeridas à devolução de valores pagos e a indenizar pelos danos morais. Malgrado o contrato de financiamento firmado com uma das rés seja tipicamente bancário, o que atrairia, em princípio, a competência deste Órgão Fracionário, é fato também que as cláusulas de aludida avença não estão sendo discutidas na lide. Em verdade, o cerne do debate cinge-se ao descumprimento do contrato de compra e venda [...] e à responsabilidade civil eventualmente decorrente, sendo a mantença ou não da avença de financiamento entabulada com a instituição financeira mera extensão subjacente e reflexa da conservação ou não da primeira contratualidade" (Apelação Cível n. 2013.055336-7, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 12-06-2014). "As controvérsias atreladas à responsabilidade civil por anulação de negócio jurídico decorrente de ato ilícito - mesmo envolvendo instituição financeira ou títulos de crédito -, não possuem natureza comercial, mas sim eminentemente obrigacional, ou seja, têm cunho civil. Na hipótese, inexiste qualquer discussão jurídica de competência das Câmaras de Direito Comercial, pois não se almeja a revisão dos termos do contrato de financiamento (ajuste acessório), mas sim a rescisão da relação obrigacional de compra e venda, que tão só indiretamente repercutirá no mútuo" (Apelação Cível n. 2014.026225-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024242-9, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR E DETERMINOU QUE A COOPERATIVA DE CRÉDITO REQUERIDA SE ABSTIVESSE DE LANÇAR O NOME DA ORA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUSPENDESSE A COBRANÇA LANÇADA JUNTO A CONTA BANCÁRIA DA DEMANDADA REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). DEMANDA ORIGINÁRIA QUE PRETENDE A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO PELO REQUERENTE JUNTO A UM...
Data do Julgamento:16/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO, DE FATO, APLICÁVEL. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CODEX CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. SÚMULAS 101, 229 e 278 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e da Súmula nº 101 do STJ. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. DATA NA QUAL A SEGURADA TINHA CIÊNCIA QUE SOFRIA ALGUMAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS, DIANTE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE POSSUI NATUREZA TEMPORÁRIA, PORÉM, SEM O CONHECIMENTO QUE ESTAS LIMITAÇÕES LHES INCAPACITAM PERMANENTEMENTE PARA O TRABALHO, FATO ESTE CONHECIDO APENAS POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. A questão que envolve o prazo prescricional, para o caso de cobrança de seguro de vida em grupo com cobertura para invalidez total permanente por doença, é, deveras, pacífica. É que não apenas o Legislador deixou claro, no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, como, também, o Superior Tribunal de Justiça pacificou no âmbito de sua jurisprudência que "a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano" (Súmula nº 101 do STJ). Idêntico raciocínio em relação ao termo a quo de tal lapso temporal extintivo. É que igualmente está consolidado no STJ que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula nº 278). Rápido exame nos precedentes que ensejaram a constituição deste enunciado sumular (nº 278) revela que deve ser considerado como marco da ciência inequívoca do segurado o momento em que lhe é concedida aposentadoria por invalidez (v.g. REsp nº 309.804-MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 06.12.2001). Não obstante, não se pode atribuir a tal premissa viés perpétuo e absoluto, pois a data em que o segurado tem ciência clara e inequívoca da incapacidade laboral que o acomete pode naturalmente ser outra. É que basta que fique demonstrado que o segurado tenha ciência de estar acometido de um mal que cause a sua invalidez total ou parcial, em ambos os casos permanente, para o trabalho por ele antes desempenhado. Note-se: não basta que ele saiba que sofra de alguma doença que lhe restrinja certos atos; deve ele, antes, ter ciência que tal moléstia não mais permite que ele retorne ao seu posto de trabalho habitual. Isto pode necessariamente ser atestado através de um laudo pericial, pois somente um especialista na respectiva área de saúde tem condições técnicas de diagnosticar o grau de inaptidão da pessoa. Porém, tanto quanto não se pode perpetuar que só a aposentadoria por invalidez representa a ciência inequívoca da moléstia incapacitante, nada impede que existam provas suficientes que, mesmo antes de realizada uma perícia, o segurado saiba estar acometido de doença que o invalidaria, total ou parcialmente, mas permanentemente, para o seu ofício. Então, dentro do cenário que se apresenta, é fácil concluir que a ciência inequívoca da doença e da incapacidade permanente dela decorrente, seja de ordem total ou parcial, devem ser determinadas através dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos - no caso, desde a comunicação do acidente de trabalho (CAT) até muito após a propositura da ação a autora encontrava-se em gozo de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, que é temporário e, portanto, não equivale à ciência inequívoca de incapacidade laboral. NEGATIVA DE COBERTURA MOTIVADA NA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. PERÍCIA QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PERMANENTE DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DESEMPENHADA EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO DESTA AO ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES. DOENÇA PROFISSIONAL. RISCO EXCLUÍDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO REDIGIDA SEM DESTAQUE (ART. 54, § 4º, CDC). HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. As moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. As disposições contratuais que impliquem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC) e, sem embargo disso, serão nulas de pleno direito, quando restringirem direitos ou obrigações fundamentais, e inerentes à natureza do contrato. O contrato de seguro foi firmado pela autora com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. INCAPACIDADE PERMANENTE. INCIDÊNCIA NA TABELA. AUTORA 100% IMPOSSIBILITADA DE DESEMPENHAR ATIVIDADES REPETITIVAS E PESADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À ATIVIDADE ANTES EXERCIDA. INCAPACIDADE TOTAL VERIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM VALOR MÁXIMO. Incapacidade total ao desempenho da função anteriormente realizada pelo segurado implica no pagamento de indenização em seu total previsto na apólice. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA INVERSÃO EM VIRTUDE DA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA AUTORA. Havendo a reforma integral da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar de forma automática, de acordo com os balizamentos fornecidos pelo CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085167-2, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO, DE FATO, APLICÁVEL. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CODEX CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. SÚMULAS 101, 229 e 278 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e da Súmula nº 101 do STJ. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS EM CONTRATO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PONTUAL SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS. "O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento" (Apelação Cível n. 2008.073068-8, de Joaçaba, Relator: Des. Sebastião César Evangelista, 1ª Câm. Dir. Civ., j. 05/06/2014). CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. AUTORIZAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. "Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia atuarial, justo que a matéria debatida nos autos versa exclusivamente sobre questões de direito, sendo de todo desnecessária a produção da aludida prova" (Apelação Cível n. 2013.056025-2, da Capital, Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, 4ª Câm. Dir. Civ., j. 09/04/2015). DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 E ART. 347 DO DECRETO N. 3.048/1999. INAPLICABILIDADE. "O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e art. 347, caput, do Decreto 3.048/1999, incide à revisão do ato de aposentadoria, sendo inaplicável às ações que tem por objetivo revisar os índices de correção monetária aplicados pela entidade de previdência privada sobre as reservas de poupança dos seus participantes. [...]" (Apelação Cível n. 2014.049606-0, da Capital, Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa, 2ª Câm. Dir. Civ., j. 09/04/2015 - grifei). PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291 E 427 DO STJ. REGRAMENTO DIVERSO DAS AÇÕES DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS CADERNETAS DE POUPANÇA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE HOUVE A DEVOLUÇÃO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. "A prescrição da ação de cobrança de diferenças correção monetária, com a aplicação de índices referentes a expurgos inflacionários, ocorre no prazo de cinco anos, com início, não na data em que os associados migraram para outro plano e nem naquela em que houve o deficiente cômputo da atualização monetária, mas sim na data em que houve o resgate do fundo de reserva ou o início do pagamento do benefício da suplementação" (Apelação Cível n. 2012.090173-0, de Joinville, Relator: Des. Trindade dos Santos, 2ª Câm. Dir. Civ., j. 28/02/2013). MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 321 DO STJ. "Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da Súmula 321/STJ, o diploma consumerista é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Exegese que alcança inclusive os vínculos jurídicos instaurados com as entidades fechadas (os denominados fundos de pensão). Ressalva do entendimento de que a incidência de determinada norma consumerista pode ser afastada quando incompatível com norma específica inerente à relação contratual de previdência complementar (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.09.2014, DJe 30.09.2014), hipótese não verificada na presente controvérsia. [...]" (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, Relator: Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09/06/2015). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. SÚMULA 289 DO STJ. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA RECENTE. ÍNDICES DEFINIDOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS DO STJ. 1. "Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)" (STJ, Resp n. 1177973/DF, Relator: Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 14/11/2012). 2. "Quanto aos índices aplicáveis, também não merece prosperar a irresignação da recorrente, posto que a Segunda Seção, no julgamento do EREsp 264.061/DF, concluiu que os índices expurgados, relativos ao IPC, foram: 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%, quanto ao INPC de março/91" (STJ, AgRg nos Edcl no Ag 1328468/SC, Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/06/2013). JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO-CONTRIBUTIVA. NÃO INCIDÊNCIA. "Não há se falar em incidência de juros remuneratórios sobre as contribuições pagas à previdência complementar, ainda que a entidade faça incidir índice de correção que não reflita com integralidade os efeitos da inflação, pois não se está diante de capital para crédito - situação que diferencia a reserva do plano das cadernetas de poupanças" (Apelação Cível n. 2012.018023-3, da Capital, Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira, 2ª Câm. Dir. Civ., j. 19/04/2012). DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA EM COMPOR O FUNDO DE RESERVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DO MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE INADEQUADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-A DO CPC. DIREITO POSTULADO JÁ CONFERIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015243-9, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS EM CONTRATO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PONTUAL SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS. "O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampar...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL). EXEGESE DO ART. 1º, XII, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 03/2005. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado. Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos. A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado. (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006086-5, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL). EXEGESE DO ART. 1º, XII, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 03/2005. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIR...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. FUNÇÃO DE VIGIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 324/2008, COM ACRÉSCIMO DE 100 E 200%. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM BASE NO ACORDO CELEBRADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E O SINDICATO DA CATEGORIA, PARA PAGAMENTO DAS HORAS INSERIDAS NO BANCO DE DADOS COM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 100%, INDEPENDENTEMENTE DE TEREM SIDO LABORADAS EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL EM RELAÇÃO A UM DOS SERVIDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, V, CPC) "'Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada' (CPC, art. 301, § 1º); 'uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido' (§ 2º). A 'causa de pedir' situa-se 'no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de 'causa remota' do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de 'causa próxima' do pedido' (Humberto Theodoro Junior); o 'pedido' consiste no 'que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos' (REsp n. 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)" (AC n. 2010.020807-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052968-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 26-08-2014). MÉRITO: A) ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE NÃO HÁ PROVAS DA EXISTÊNCIA DO ALUDIDO ACORDO. ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE COMPOSIÇÃO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO EM PARCELAS MENSAIS FIXAS. B) NECESSIDADE DE SE RECONHECER, CONTUDO, O DIREITO À PERCEPÇÃO DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA ACRESCIDAS DE 100% PARA DIAS ÚTEIS, E DE 200% SOBRE O LABOR REALIZADO NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, DEDUZIDOS OS IMPORTES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DECISUM A QUO PARCIALMENTE REFORMADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. "01. "Respeitada a prescrição quinquenal, os servidores exercentes da função de vigia do Município de Florianópolis têm direito ao pagamento integral e imediato de todas as horas extras que fizeram, mesmo excedentes às sessenta (60) mensais previstas em lei, não se podendo manter as excedentes em banco de horas para compensação ou pagamento parcelado à míngua de acordo ou convenção a respeito" (RN n. 2010.035354-8, Des. Jaime Ramos). 02. "A mera inclusão de juros moratórios e correção monetária na execução não implica excesso. O julgamento de procedência do pedido principal acarreta também a procedência desses consectários, eis que são considerados pedidos implícitos naquele" (AC n. 2012.087052-1, Des. Luiz Cézar Medeiros). [...]."(TJSC, Apelação Cível n. 2012.052968-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 26-08-2014). C) DESPROVIDO, PORÉM, O APELO DO ENTE MUNICIPAL. PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO QUE IMPÕE A SUA ATUALIZAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053132-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. FUNÇÃO DE VIGIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 324/2008, COM ACRÉSCIMO DE 100 E 200%. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM BASE NO ACORDO CELEBRADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E O SINDICATO DA CATEGORIA, PARA PAGAMENTO DAS HORAS INSERIDAS NO BANCO DE DADOS COM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 100%, INDEPENDENTEMENTE DE TEREM SIDO LABORADAS EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL EM RELAÇÃO A UM DOS SERVIDORES. EXTINÇÃO DO FE...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL E PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE TERCEIRO EM FATURA DE TELEFONE FIXO. ATO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ART. 3º. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO ACOLHIDO. O parágrafo único do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, incluído pelo Ato Regimental n. 93/08, trata especificamente acerca da competência das Câmaras de Direito Público deste Sodalício para julgamento de recursos referentes a ações de responsabilidade civil, que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito, relacionado aos serviços públicos prestados pelas concessionárias de serviço público. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.012696-0, de Concórdia, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Especial, j. 02-09-2015).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL E PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE TERCEIRO EM FATURA DE TELEFONE FIXO. ATO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ART. 3º. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO ACOLHIDO. O parágrafo único do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, incluído pelo Ato Regimental n. 93/08, trata especificamente acerca da competência das Câmaras de Direito Público...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA, PORQUANTO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,42% ao mês) é inferior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (3,37% ao mês), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA, SEQUER POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE - RECLAMO PROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Na espécie, verificando-se que o contrato objeto do litígio fora celebrado em 13/4/2009, ou seja, posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), porém inexiste, no instrumento sob revisão, cláusula expressa autorizando a cobrança e/ou de previsão numérica de juros capitalizados, deve a prática ser obstada. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA LITIGANTE - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a razão de 30% (trinta por cento) para o autor e de 70% (setenta por cento) para a ré, fixada a verba patronal em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079101-2, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA, PORQUANTO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato em que o patamar exigido a título...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-480. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 1.596/13. TESE QUE NÃO FOI VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXEGESE DOS ARTIGO 515 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem. (AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi)." (Apelação Cível 2014.036149-9, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 17/03/2015). DESAPOSSAMENTO ATRAVÉS DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO 4.471/94. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ''1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003)." (STJ - Recurso Especial n. 1300442/SC, Rel. Min. Hermann Benjamin, j. 18.6.2013). [...] (Apelação Cível 2014.092294-3, Rel. Des. João Henrique Blasi, de Videira, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 24/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018036-6, de Chapecó, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-480. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 1.596/13. TESE QUE NÃO FOI VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXEGESE DOS ARTIGO 515 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DAS CLÁUSULAS GERAIS DOS CONTRATOS EXAMINADOS. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. PEDIDOS QUE SÃO CERTOS, DETERMINADOS E COMPATÍVEIS ENTRE SI. ELEIÇÃO, ADEMAIS, DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ARTIGO 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A EXIGÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ 10% (DEZ POR CENTO) ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CÂMARA QUE, DE OFÍCIO, NÃO PODE PIORAR A SITUAÇÃO DA APELANTE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE INVIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. COBRANÇA DESTES ENCARGOS QUE TAMBÉM FICA INVIABILIZADA PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE AUTORIZOU, PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA. MANUTENÇÃO DIANTE DA RESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA E DA IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA EM PREJUÍZO DA APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO FORAM DETERMINADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA MALÉVOLA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050608-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DAS CLÁUSULAS GERAIS DOS CONTRATOS EXAMINADOS. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. PEDIDOS QUE SÃO CERTOS, DETERMINADOS E COMPATÍVEIS ENTRE SI. ELEIÇÃO, ADEMA...
Data do Julgamento:27/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. 1) DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE LICENÇA AO SERVIDOR ENQUANTO AGUARDA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO. INDENIZAÇÃO PELO SIMPLES ATRASO ADMISSÍVEL APENAS PARA OS PEDIDOS FORMULADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. "Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo" (AC n. 2010.020319-5, da Capital, deste relator, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-4-2013). 2) FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. PERÍODO EM QUE ESTEVE DE LICENÇA PARA AGUARDO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL PARA O CÁLCULO DO DESCANSO. RECURSO DO IPREV PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. "Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor" (AC n. 2012.082167-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017315-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. 1) DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE LICENÇA AO SERVIDOR ENQUANTO AGUARDA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO. INDENIZAÇÃO PELO SIMPLES ATRASO ADMISSÍVEL APENAS PARA OS PEDIDOS FORMULADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 p...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ. "ALEGAÇÃO JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO NÃO FORMULADO ESPECIFICAMENTE NA EXORDIAL, MAS CONTIDA EM SEU CORPO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. "Apesar do pedido de recebimento do adicional por tempo de serviço não ter constado especificamente dos pedidos formulados, foi objeto de alegação pela autora no decorrer da inicial, devendo, por isso, ser objeto de apreciação. "DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA ERRÔNEA APLICAÇÃO DO REAJUSTE VENCIMENTAL PELA LEI MUNICIPAL N. 156/96. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚM. 85 DO STJ). LEI POSTERIOR QUE ALTEROU O PADRÃO DE VENCIMENTOS NA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERDAS A SEREM COMPENSADAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. VERBA INDEVIDA. "Tratando-se de pretensão de recebimento de verbas salariais suprimidas, cujo reflexo ocorre mês a mês, incide a prescrição quinquenal, de trato sucessivo, nos moldes da súmula n. 85 do STJ. Todavia, tendo ocorrido a reestruturação da carreira depois disso, com a implementação de novos padrões de vencimentos, não há perdas a serem recompostas no quinquênio que precedeu a propositura da ação. "PROGRESSÃO DE NÍVEL DA CARREIRA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI N. 90/97. AÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO E DIVERSOS REENQUADRAMENTO FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO AOS DIREITOS DA SERVIDORA E INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. "Não se desincumbindo a autora do ônus da prova de que a Municipalidade deixou de conceder as progressões funcionais e implementar o adicional por tempo de serviço, a pretensão não pode ser acolhida (art. 333, I, CPC). ""1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração" (STF, AgR no RE n. 631691/MS, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 20.3.12). "SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. "RECURSO PROVIDO. "ANÁLISE DA REMESSA PREJUDICADA" (AC n. 2013.017142-6, de Itapoá, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017143-3, de Itapoá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ. "ALEGAÇÃO JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO NÃO FORMULADO ESPECIFICAMENTE NA EXORDIAL, MAS CONTIDA EM SEU CORPO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. "Apesar do pedido de recebimento do adicional por tempo de serviço não ter constado especificamente dos pedidos formulados, foi objeto de alegação pela autora no decorrer da inicial, devendo, por isso, ser objeto de apreciação. "DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA ERRÔNEA APLICAÇÃO DO REAJUSTE VENCIMENTAL PELA LEI MUNICIPAL N. 156/96. INCIDÊNCIA DA PRESCR...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. 1) DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE LICENÇA AO SERVIDOR ENQUANTO AGUARDA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO. INDENIZAÇÃO PELO SIMPLES ATRASO ADMISSÍVEL APENAS PARA OS PEDIDOS FORMULADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. "Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo" (AC n. 2010.020319-5, da Capital, deste relator, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-4-2013). 2) FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE DE LICENÇA PARA AGUARDO DE APOSENTADORIA COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL PARA O CÁLCULO DO DESCANSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor" (AC n. 2012.082167-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012972-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. 1) DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE LICENÇA AO SERVIDOR ENQUANTO AGUARDA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO. INDENIZAÇÃO PELO SIMPLES ATRASO ADMISSÍVEL APENAS PARA OS PEDIDOS FORMULADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 pa...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS TERMOS DA EXORDIAL. PEDIDO INICIAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO ATÉ O MONTANTE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS OU, ALTERNATIVAMENTE, R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). DESNECESSÁRIA A ADEQUAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 16.11.2010. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. DECLARADA, DE OFÍCIO, A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 31 E 32 DAS LEIS 11.945/2009 E 11.482/2007. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE APENAS REGROU O DISPOSITIVO DA LEI N.º 6.197/74. DECISÃO NESTE SENTIDO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE MANEIRA PROPORCIONAL QUE SE IMPÕE. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL (DIMINUIÇÃO DA MOBILIDADE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO DE REPERCUSSÃO LEVE). REPARAÇÃO CALCULADA E DEVIDAMENTE LIQUIDADA PELA SEGURADORA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06 ATÉ A DATA DO SINISTRO. VIABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO A QUALQUER MOMENTO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74, CONFORME POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPORTÂNCIA A SER NOVAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Medida Provisória n.º 451/08, de 16.12.2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09, de 04.06.2009, que instituiu a tabela do grau de invalidez, deve ser aplicada para fatos ocorridos após a sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio do tempus regit actum e às normas de direito intertemporal. 2. Não há inconstitucionalidade na tabela que regula o valor da indenização por seguro DPVAT, uma vez que inexiste ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o valor indenizatório será ajustado conforme o caso concreto, de acordo com o grau de invalidez apurado em perícia médica. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022629-1, de Laguna, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2015).
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AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS TERMOS DA EXORDIAL. PEDIDO INICIAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO ATÉ O MONTANTE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS OU, ALTERNATIVAMENTE, R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). DESNECESSÁRIA A ADEQUAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 16.11.2010. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. DECLARADA, DE OFÍCIO, A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 31 E 32 DAS LEIS 11.945/2009 E 11.482/20...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CONDENOU O BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA POSSUI EFICÁCIA ERGA OMNES TÃO SOMENTE PERANTE O JUÍZO PROLATOR DA REFERIDA DECISÃO, E QUE, POR CONSECTÁRIO, O FORO PARA O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO DECISUM COLETIVO DEVE SER O DE BRASÍLIA. DESPROVIMENTO. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE JÁ RECONHECEU O DIREITO DE QUALQUER BENEFICIÁRIO, DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA DA CASA BANCÁRIA SUPRAMENCIONADA, DE PODER AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, TANTO NO JUÍZO DE SEU DOMÍCILIO, COMO NO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. RESP N. 1.391.198/RS, AFETO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014). JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM INCIDIR TÃO SOMENTE A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO BANCO NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. ENCARGO QUE INCIDE DESDE A CITAÇÃO DA CASA BANCÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO DA ACTIO COLETIVA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O EXARADO PELO STJ NO RESP N. 1.370.899/SP, PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."" (STJ, REsp n. 1.370.899/SP, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-5-2014). PONTO REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CÁLCULO REALIZADO PELO CREDOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 475-L, V E § 2º, DO CPC. "No mais, a instituição financeira sustenta, de forma genérica, que o valor apresentado pelos credores é incorreto, sem indicar quais seriam os outros supostos erros no cálculo, de maneira que não foi demonstrado excesso de execução, devendo ser mantida a decisão recorrida" (Agravo de Instrumento n. 2013.068888-0, de Capinzal, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). ALEGAÇÃO DE QUE O TOGADO SINGULAR CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADUZINDO SER INCABÍVEL REFERIDA CONDENAÇÃO. RECURSO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO NO PONTO. MM. JUIZ A QUO QUE, AO INVÉS DISSO, DEIXOU DE CONDENAR A CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DA REFERIDA REMUNERAÇÃO, COM FULCRO NO RESP. N. 1.134.186/RS. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (STJ, Resp n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1-8-2011). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035672-1, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CONDENOU O BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA POSSUI EFICÁCIA ERGA OMNES TÃO SOMENTE PERANTE O JUÍZO PROLATOR DA REFERIDA DECISÃO, E QUE, POR CONSECTÁRIO, O FORO PARA O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO DECISUM COLETIVO DEVE SER O DE BRASÍLIA. DESPROVIMENTO. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE JÁ RECONHECEU O...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BASEADO NO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO PRIMEIRA NOS AUTOS EXPROPRIATÓRIOS QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA PARA A EFETIVAÇÃO DA SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO DO AJUSTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO EXEQUENTE JUNTO AO INCIDENTE DE ORIGEM E NÃO A DETERMINAÇÃO PARA PRESTAR REVERÊNCIA AO ACORDO SOB PENA DE ASTREINTE. DESNECESSIDADE DO ATO PLEITEADO PELO RECORRENTE. PROCEDIMENTO A QUO QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS EM FASE DE CONHECIMENTO, MAS SIM EM ETAPA DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL - REGIDA PELA DISPOSIÇÃO DO ART. 475-I, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. OUTROSSIM, TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADA POR SENTENÇA QUE DESCREVE A OBRIGAÇÃO DE FAZER DO RECORRENTE. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE SE VALEU, DE FORMA ESCORREITA, DA NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO DE LEI SUSOMENCIONADO PARA FUNDAMENTAR O SEU REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO SENTENCIAL. "Art. 475-N do CPC. O título executivo judicial autoriza ação de execução direta pelo 'cumprimento de sentença'. TJMG: "Não constitui demasia asseverar novamente as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "[...] O título executivo judicial enseja ação de execução direta, não pelo procedimento formal do Livro II do CPC, mas pelo instituto do cumprimento de sentença, criado pelo CPC 475-I et seq. (L 11232/05) [...]" (In: Código de Processo Civil, p. 748" (Ap. Cív. n. 1.0567.08.117642-0/0001, rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. 16.6.2009)" (IMHOF, Cristiano. Processo de execução e cumprimento de sentença: interpretação dos arts. 475-I ao 475-R e 566 ao 795 do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 48, grifo nosso). ""A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Sentença homologatória. Por meio dela o juiz não profere condenação, mas simplesmente homologa transação ou conciliação. Casos esses negócios jurídicos tenham, ainda que parcialmente, conteúdo condenatório, sua homologação caracteriza-se como título executivo. Ainda que a transação verse sobre matéria alheia à ação pendente, se for homologada em juízo, constitui título executivo judicial quanto a todo o conteúdo da transação homologada, ensejando execução pela forma de cumprimento de sentença (CPC 475-I) [...]. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. p. 752, nota III. 16 ao art. 475-N)" (Ap. Cív. n. 2004.027679-7, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 17.2.2009)" (op. cit. p. 51). "A não satisfação das obrigações assumidas por ocasião de acordo devidamente homologado autoriza o cumprimento da sentença nos termos do art. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, o que não caracteriza nova análise do mérito e nem ofende a preclusão, porquanto se trata da satisfação de um direito garantido por sentença transitada em julgado" (Agravo de Instrumento n. 2009.053723-6, de Capivari de Baixo, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Victor Ferreira, j. 25-3-2010). Ademais, denota-se que parte dos documentos juntados pelo exequente junto ao petitório de requerimento de cumprimento de sentença já são de ciência também da parte adversa, pois são cópias dos autos quando da etapa de conhecimento, ao passo que os demais escritos anexados se fulcram tão somente na demonstração do prejuízo do agravado por consequência do descumprimento do entabulado entre as partes. ALEGAÇÃO DE QUE A ORA RECORRIDA SERIA PARTE ILEGÍTIMA PARA REQUERER A APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVADA QUE POSSUI SIM INTERESSE NA EFETIVAÇÃO DO AJUSTAMENTO. APLICAÇÃO DE ASTREINTE QUE É LEGÍTIMA, NO AFÃ DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. Da análise detida dos autos, denota-se a legitimidade da exequente para pleitear a aplicabilidade de penalidade em desfavor da agravante pelo descumprimento da parte da obrigação que compete a esta última. Isso porque, da observância da transação firmada entre as partes e homologada pelo Juízo de origem, há a previsão, entre outras especificidades, de entrega e instalação de equipamentos médico-hospitalares, a ser realizada pela ora recorrente. Ocorre que, face o não cumprimento do entabulado no ponto, determinado nosocômio teria aplicado sanção administrativa não só em detrimento da parte passiva do procedimento expropriatório originário, mas também em desfavor da agravada, suspendendo temporariamente a participação desta em processos licitatórios. ADEMAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, PENALIDADE QUE PODE SER ARBITRADA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, TENDO EM VISTA QUE O OBJETIVO DA RESPECTIVA SANÇÃO É COMPELIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. "Nos exatos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, é lícito que o juiz fixe, até mesmo de ofício, multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer imputada à parte por força de decisão judicial - no que se inclui o descumprimento de acordo homologado. Dispensado, então, o prévio contraditório, que é diferido" (Agravo de Instrumento n. 2013.063367-2, de Balneário Camboriú, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 10-4-2014). VALORAÇÃO DA MULTA. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE, NO CASO DOS AUTOS, SE MOSTRA SUFICIENTE À IMPOSIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA, HAJA VISTA QUE A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE SE DEU HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS E A EMPRESA RECORRENTE SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA DE GRANDE MAGNITUDE. "A multa diária deve ser imposta de ofício ou a requerimento da parte (CPC art. 287; art. 461). Seu valor deve ser significativamente alto, justamente porque possui natureza inibitória. O juiz não deve ficar receoso, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é o de obrigar o réu ao pagamento da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação específica. A multa portanto é inibitória. E deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação imposta." (TJSC, AC n. 2012.002316-0, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 19.6.12)" (Apelação Cível n. 2012.060358-0, de São José, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 24-3-2015). VERIFICAÇÃO DE QUE O RECORRENTE RELATOU EXPRESSAMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO QUE A SUA OBRIGAÇÃO NO ACORDO RESTOU CUMPRIDA. REALIZAÇÃO DE PROVA SATISFATIVA NO JUÍZO A QUO ACERCA DO ALEGADO QUE, POR SI SÓ, JÁ AFASTARIA A APLICAÇÃO DA REFERIDA PENALIDADE, HAJA VISTA QUE O TOGADO SINGULAR DETERMINOU, DE FORMA EXPRESSA, A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA QUE CUMPRISSE O AJUSTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. "Cumprida a obrigação contida no acordo judicialmente homologado, extingue-se esta obrigação e dá-se baixa no processo" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Revista de Processo. Ano 36. n. 192. Fev. 2011. Ed. Revista dos Tribunais, p. 228). INTERLOCUTÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068743-4, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BASEADO NO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO PRIMEIRA NOS AUTOS EXPROPRIATÓRIOS QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA PARA A EFETIVAÇÃO DA SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO DO AJUSTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO EXEQUENTE JUNTO AO INCIDENTE DE ORIGEM E NÃO A DETERMINAÇÃO PARA PRESTAR REVERÊNCIA AO ACORDO SOB PENA DE ASTREINTE. DESNECESSIDADE...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTO CONTRATUAIS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES - ACEITAÇÃO TÁCITA DO INTERLOCUTÓRIO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA FINANCEIRA COM O ESCOPO DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece, por aceitação tácita do pronunciamento impugnado, de agravo retido interposto contra decisão que determina à financeira a exibição de documentos se a parte agravante, posteriormente, peticiona para informar o cumprimento da ordem judicial, independentemente da exatidão ou do efetivo atendimento à referido comando. PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PROVIMENTO JUDICIAL COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL - EXISTÊNCIA DE PLEITO ACERCA DA INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO NA MODALIDADE MENSAL. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. Contudo, na espécie, o provimento judicial limitou-se ao pleito deduzido na inicial quando tratou acerca da impossibilidade de cobrança da capitalização mensal de juros, razão porque não há falar em julgamento extra ou mesmo ultra petita. PLEITO DE APLICAÇÃO DA NORMA ÍNSITA NO ART. 359, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE QUE O ADVERSO DEIXOU DE EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA NO PETITÓRIO INICIAL - CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE ESPECIFICAR OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE NÃO TERIAM SIDO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO DIVULGADA PELO BACEN DESDE QUE A CONTRATADA SEJA SUPERIOR - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CONTRATOS DE DESCONTO DE CHEQUE E DE DUPLICATAS - LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESDE QUE A TAXA PRATICADA NÃO SEJA INFERIOR. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Por outro viés, a atual jurisprudência da Corte Superior e deste Sodalício entende que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros (caso do contrato de desconto de cheques), deve ser limitado o encargo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com a ressalva de que prevalece hígido o percentual praticado pela instituição financeira caso inferior ao referido parâmetro. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA DA COBRANÇA DO ENCARGO - INCIDÊNCIA INADMITIDA. "[...] o entendimento desta Eg. Corte Superior de Justiça é no sentido de que é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual, quando expressamente prevista no contrato (Ag 1273112/SC, rel. Ministro Raul Araújo, publ. em 16/8/2011), hipótese inocorrente neste autos. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMOS - ENCARGO CONVENCIONADO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA - INADMISSIBILIDADE - CONTRATOS DE DESCONTO DE CHEQUES E DE DUPLICATAS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - INVIABILIDADE DA COBRANÇA. A incidência da comissão de permanência é permitida desde que comprovada sua previsão expressa no instrumento contratual. Uma vez pactuada, é admitida a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, vedada a cumulação com outros encargos decorrentes da mora (correção monetária, juros de mora, multa contratual, juros remuneratórios) para evitar o bis in idem (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Precedentes do STJ e do TJSC). TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - AFASTAMENTO DA TEC PARA TODOS OS AJUSTES ACOSTADOS AO FEITO E DA TAC EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE DESCONTOS DE CHEQUES E DE DUPLICATAS. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO VINCULADOS AOS CONTRATOS - VÍCIO NÃO PROVADO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO NOS PACTOS - APLICAÇÃO DO INPC. Na ausência de contratação da Taxa Referencial como fator de correção monetária, inviável a aplicação de outro índice que não o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, posicionamento que guarda consonância com o Provimento n. 13 de 24/11/1995, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - RECLAMO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp. n. 1.255.573, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVIABILIDADE - HIPÓTESE DOS AUTOS EM ALÉM DE CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE É DISPENSADO O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" - FIXAÇÃO DE ASTREINTE PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - INTELIGÊNCIA AO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constatada a abusividade no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) e sendo o caso em que é dispensado o depósito judicial de valores em razão da dificuldade de aferição do "quantum debeatur", afigura-se viável a manutenção da medida antecipatória com o afastamento da mora e seus efeitos. A cominação de multa diária para o caso de descumprimento de ordem judicial que determine a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito é faculdade atribuída ao magistrado, viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da medida, o que, na esteira de pensar deste órgão fracionário, é atribuída como parâmetro a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, fixando-se o teto máximo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Inexistente no caderno processual qualquer prova de que tivesse efetivamente ocorrido o cadastramento em serviços de proteção ao crédito, ônus que competia ao autor (CPC, inc. I, art. 333), bem como de elementos a demonstrar circunstância constrangedora em relação à parte autora e que tivesse ocasionado o abalo abordado, entende-se ausente o dever indenizatório. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE SE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO, TODAVIA, APENAS NA FORMA SIMPLES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029616-2, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTO CONTRATUAIS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES - ACEITAÇÃO TÁCITA DO INTERLOCUTÓRIO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA FINANCEIRA COM O ESCOPO DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece, por aceitação tácita do pronunciamento impugnado, de agravo retido interposto contra decisão que determina à financeira a exibição de documentos se a parte agravante, posteriorment...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial