APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA - ENTENDIMENTO PACIFICADO - DOBRA ACIONÁRIA - AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL DEVIDAS EM VIRTUDE DA CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 229, § 5º, DA LEI N. 6.404/76 - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO E DECENAL - ART. 177 DO CC/1916 E ART. 205 C/C 2.028 DO CC/02 - DIREITO INTERTEMPORAL - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DESAFIAM O MÉRITO DA SENTENÇA - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CPC - PONTOS NÃO CONHECIDOS - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - O prazo prescricional para a cobrança das ações decorrentes de dobra acionária tem início na data em que foi deliberada a cisão da empresa primitiva. A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito às ações. IV - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. V - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050778-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA - ENTENDIMENTO PACIFICADO - DOBRA ACIONÁRIA - AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL DEVIDAS EM VIRTUDE DA CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 229, § 5º, DA LEI N. 6.404/76 - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO E DECENAL - ART. 177 DO CC/1916 E ART. 205 C/C 2.028 DO CC/02 - DIREITO INTERTEMPORAL - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DESAFIAM O MÉRITO DA SENTENÇA - EX...
Data do Julgamento:05/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA - ENTENDIMENTO PACIFICADO - DOBRA ACIONÁRIA - AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL DEVIDAS EM VIRTUDE DA CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 229, § 5º, DA LEI N. 6.404/76 - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO E DECENAL - ART. 177 DO CC/1916 E ART. 205 C/C 2.028 DO CC/02 - DIREITO INTERTEMPORAL - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DESAFIAM O MÉRITO DA SENTENÇA - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CPC - PONTOS NÃO CONHECIDOS - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - O prazo prescricional para a cobrança das ações decorrentes de dobra acionária tem início na data em que foi deliberada a cisão da empresa primitiva. A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito às ações. IV - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. V - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050782-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA - ENTENDIMENTO PACIFICADO - DOBRA ACIONÁRIA - AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL DEVIDAS EM VIRTUDE DA CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 229, § 5º, DA LEI N. 6.404/76 - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO E DECENAL - ART. 177 DO CC/1916 E ART. 205 C/C 2.028 DO CC/02 - DIREITO INTERTEMPORAL - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CISÃO DA EMPRESA PRIMITIVA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DESAFIAM O MÉRITO DA SENTENÇA - EX...
Data do Julgamento:05/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. MAGISTRADA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. CASO CONCRETO QUE GRAVITA EM TORNO DE UM IMÓVEL PERMUTADO QUE, ANTES DE SUA DEFINITIVA TRANSFERÊNCIA AOS APELADOS, FOI ALEGADAMENTE REVENDIDO À ALIENANTE E, ATO CONTÍNUO, EM UMA EXECUÇÃO SUPOSTAMENTE SIMULADA, FOI OBJETO DE ACORDO QUE RESULTOU NA SUA DAÇÃO EM PAGAMENTO AO EXEQUENTE. DEMANDA MOVIDA PELOS PERMUTANTES PREJUDICADOS CONTRA A ALIENANTE, SEUS PROCURADORES (POSTERIORMENTE EXCLUÍDOS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA) E O EXEQUENTE. ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES PRÉVIAS AO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INVOCAÇÃO DOS REQUISITOS DA AÇÃO REVOCATÓRIA, ESPECIALMENTE A INSOLVÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA ANULATÓRIA QUE FOI PAUTADA NA SIMULAÇÃO, E NÃO NA FRAUDE CONTRA CREDORES. AVENTADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO SENTIDO DE QUE CABERIA AOS RÉUS COMPROVAREM QUE NÃO AGIRAM DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. TOGADA DE PISO QUE LASTREOU-SE NO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA AFASTAR A RECOMPRA DO IMÓVEL E RECONHECER A SIMULAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO EXEQUENTE, DEFENDIDA PELA CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA. DEMANDADO QUE, EMBORA NÃO TENHA FIGURADO NA PERMUTA, TERIA SIMULADO A EXECUÇÃO, PODENDO SER DERRUÍDA, DESDE QUE FUNDAMENTADAMENTE, SUA BOA-FÉ. ALEGADA REPUTAÇÃO CRIMINOSA DO APELADO. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO QUE SE ADSTRINGE A FATOS. NÃO OBSTANTE, EMBORA POSSA SERVIR COMO ELEMENTO ACESSÓRIO DE VALORAÇÃO, FEITO QUE NÃO FOI INSTRUÍDO COM CÓPIA DE NENHUM PROCESSO. INVIOLABILIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SUSTENTADA SOB O MANTO DO DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA. TESE RECHAÇADA. SIMULAÇÃO QUE É CAUSA DE ANULABILIDADE (CONFORME O CÓDIGO BEVILÁQUA, APLICÁVEL AO CASO), COM O CONDÃO DE MACULAR A EXECUÇÃO E O ACORDO QUE A EXTINGUIU, A FIM DE QUE O IMÓVEL POSSA SER TRANSFERIDO A QUEM DE DIREITO (PREJUDICADO PELO AJUSTE FRAUDULENTO). SENTENÇA, A PROPÓSITO, QUE FOI MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO, PODENDO SER ANULADA PARA RESCINDIR O NEGÓCIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATAQUE DIRECIONADO CONTRA A EXPROPRIATÓRIA QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, FAZ CAIR POR TERRA A TITULARIDADE QUE ERA JUSTAMENTE NELA RESPALDADA. APRECIAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. A) RECOMPRA DO IMÓVEL. PROCESSO QUE FOI INSTRUÍDO COM MERA CÓPIA DE UM RECIBO DE PAGAMENTO CLARAMENTE SUSPEITO (DIFICULTANDO A PERCEPÇÃO DOS TRAÇOS E TINTA), COM DUVIDOSAS SOBREPOSIÇÕES, ESPECIALMENTE NA DATA E NO NÚMERO, E COM VISÍVEIS LETRAS DIFERENTES NOS DIVERSOS CAMPOS DO DOCUMENTO. ADEMAIS, DEPOIMENTOS COLHIDOS QUE REVELAM A COMPLETA INVEROSSIMILHANÇA DA RECOMPRA, SOBRETUDO O PREÇO ABAIXO DO MERCADO (COMPROVADO EM DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO E ADMITIDA EM CONTESTAÇÃO), A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA QUE A ALIENANTE RECOMPRASSE OU MENOS AINDA PARA QUE OS APELADOS REVENDESSEM O IMÓVEL E, POR FIM, A FORMA DO NEGÓCIO (POR MERO RECIBO, AO CONTRÁRIO DO CONTRATO DE PERMUTA, QUE FOI PORMENORIZADO EM INSTRUMENTO). SUSPEIÇÃO, ADEMAIS, QUE RECAI SOBRE O FATO DE QUE O IMÓVEL NÃO CHEGOU SEQUER A SER TRANSFERIDO AO NOME DOS APELADOS (PARA, SOMENTE ENTÃO, SER REVENDIDO), DANDO MARGEM A FRAUDES RUDIMENTARES, BASTANDO ENGENDRAR ALGUM MEIO PARA QUE O BEM SEJA RAPIDAMENTE TRANSFERIDO ANTES A UM TERCEIRO EM PREJUÍZO DO CONTRATANTE POSTERGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO UNIFORME CONTRA A TESE DA RECOMPRA, SENDO AFINAL DE SOMENOS IMPORTÂNCIA A REALIZAÇÃO INDIVIDUAL DE PERÍCIA PARA APURAR A FALSIDADE DO RECIBO JUNTADO. CONCLUSÃO: INEXISTÊNCIA DE RECOMPRA DO IMÓVEL, DE MANEIRA QUE NÃO PODERIA TER OCORRIDO SUA DAÇÃO EM PAGAMENTO NA EXECUÇÃO. B) SIMULAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPROPRIATÓRIA QUE FOI APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELA ALIENANTE, SUPOSTAMENTE PARA A AQUISIÇÃO DE ARTESANATO. RELAÇÃO MERCANTIL QUE LASTREOU O TÍTULO, CONTUDO, QUE NÃO FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS COM UM DOCUMENTO SEQUER, SENDO TAL O GRAU DE COMPLEXIDADE DA HISTÓRIA QUE NA REALIDADE É IMPOSSÍVEL SUA COMPROVAÇÃO. DÍVIDA QUE COINCIDENTEMENTE TEM O MESMO VALOR DA REVENDA DO IMÓVEL. DEPOIMENTOS COLHIDOS, OUTROSSIM, QUE TAMBÉM SÃO CLARAMENTE INVEROSSÍMEIS, ESPECIALMENTE A ALEGADA AQUISIÇÃO DE ARTESANATO (ORA O MATERIAL PARA CONFECÇÃO, ORA CONTRADITORIAMENTE AS PEÇAS PRONTAS) PARA COMERCIALIZAÇÃO COM EMPRESA MULTINACIONAL DE JOIAS, QUE NÃO ATUA NO RAMO INFORMADO. DEFESA DE QUE INEXISTIA PENDÊNCIA OU RESTRIÇÃO À VENDA DESINFLUENTE. TRAMA QUE FOI OBVIAMENTE ARMADA PARA QUE O IMÓVEL FOSSE TRANSFERIDO RAPIDAMENTE A TERCEIRO ANTES DE ENTRAR NO PATRIMÔNIO DOS RECORRIDOS. TRÂMITE DA EXECUÇÃO, A SEU TURNO, ASSAZ SUSPEITO, NA MEDIDA EM QUE DO SEU AFORAMENTO AO ACORDO DECORREU MENOS DE UM MÊS. LOCAL DE PROPOSITURA DO FEITO, ADEMAIS, QUESTIONÁVEL, VISTO QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM GUARAMIRIM, O EXEQUENTE É DOMICILIADO EM BRUSQUE E A EXECUTADA, POR SUA VEZ, EM CURITIBA, TENDO AINDA SIDO CITADA NO PRÓPRIO IMÓVEL (CONFORME O MANDADO), EMBORA TENHA DECLARADO QUE ESTAVA EM JARAGUÁ DO SUL QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO ATO. SIMULAÇÃO SOBEJAMENTE COMPROVADA POR INÚMEROS E CONVERGENTES ELEMENTOS DE PROVA. CONCLUSÃO: RECONHECIMENTO DA SIMULAÇÃO DA DÍVIDA E DA EXECUÇÃO PARA ESCAMOTEAR A DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL. CAUTELAR DE SEQUESTRO. REQUISITOS COMPROVADOS. FUMUS BONI IURIS QUE RESIDE JUSTAMENTE NA TITULARIDADE SOBRE O BEM PERMUTADO. PERICULUM IN MORA, A SEU TURNO, DECORRENTE DA NECESSIDADE DE RESGUARDAR O BEM CONTRA A PRETENSÃO DE TERCEIROS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PRESCINDÍVEL. MEDIDA DE SEQUESTRO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÕES DESPROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045037-8, de Guaramirim, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. MAGISTRADA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. CASO CONCRETO QUE GRAVITA EM TORNO DE UM IMÓVEL PERMUTADO QUE, ANTES DE SUA DEFINITIVA TRANSFERÊNCIA AOS APELADOS, FOI ALEGADAMENTE REVENDIDO À ALIENANTE E, ATO CONTÍNUO, EM UMA EXECUÇÃO SUPOSTAMENTE SIMULADA, FOI OBJETO DE ACORDO QUE RESULTOU NA SUA DAÇÃO EM PAGAMENTO AO EXEQUENTE. DEMANDA MOVIDA PELOS PERMUTANTES PREJUDICADOS CONTRA A ALIENANTE, SEUS PROCURADORES (POSTERIORMENTE EXCLUÍDOS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO-CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MENSAL. INVIABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE QUE SE BENEFICIARIA COM A EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. SENTENÇA MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. "Por certo que permitir a capitalização diária dos juros incidentes na dívida configuraria onerosidade excessiva para qualquer devedor. Aliás, essa prática está em profunda discrepância com a atualidade econômica brasileira, e deve ser rechaçada do sistema. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006278-1, de Indaial. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Julgada em 08/03/2012). Assim, impossibilitado o anatocismo diário, não pode ser deferido o pleito de capitalização mensal, porque esta não foi convencionada, não se podendo dar interpretação extensiva ao contrato para tanto." (STJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 966.398/AL, rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 26.8.2008). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS). MORA. AFASTAMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052582-1, de Joaçaba, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO-CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as ins...
Data do Julgamento:01/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES, OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA QUE VISA UNICAMENTE AFASTAR A SANÇÃO PECUNIÁRIA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. Uma vez invertido o ônus da prova e determinada a exibição do ajuste firmado entre as partes, o descumprimento da determinação acarreta a presunção de veracidade dos fatos por meio do documento o autor pretendia provar, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057350-9, de Braço do Norte, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
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AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES, OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA QUE VISA UNICAMENTE AFASTAR A SANÇÃO PECUNIÁRIA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIV...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FARMÁCIA) NO QUE TANGE À CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. DESCUMPRIMENTO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA FISCALIZAR A PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS. Na linha de entendimento do STJ "aquele órgão não extrapolou suas competências ao fiscalizar o estabelecimento farmacêutico" pois "a Constituição Federal, ao dispor sobre as funções institucionais do Ministério Público, incumbiu ao Parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para 'a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos' (art. 129, III, da CF), dentre os quais se encontram os interesses dos consumidores". (REsp. n. 443.407/SP, eel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 16-3-2006) 2. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO CUJO PRESSUPOSTO É A EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL QUE PRECISA SER ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA, QUE TEM NATUREZA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA A EXECUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA E O AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS NECESSÁRIAS À CESSAÇÃO DA ILEGALIDADE. 3. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DA VONTADE NA ASINATURA DO TERMO. FALTA DE PROVA. "Não basta à parte que assina com o Parquet TAC alegar que ocorreu vício em seu consentimento, deve prová-lo para que seja reconhecida sua anulação. A revisão do termo só é possível se for demonstrado que, ao ser assinado, houve erro, dolo, fraude, coação ou simulação, ou abuso de direito". (AC n. 2007.056833-8, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-3-2009) 4. VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. "O Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo particular com o Ministério Público, em que consta estipulação de multa para o caso de não cumprimento da obrigação assumida, é título executivo extrajudicial. "Comprovado o descumprimento da obrigação, e não havendo nenhum vício no negócio jurídico celebrado entre as partes, pode ser executado o montante da multa, acrescida da 'perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos [...]" (art. 389, do Código Civil)". (AC n. 2012.067510-3, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7-3-2013). SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025762-3, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FARMÁCIA) NO QUE TANGE À CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. DESCUMPRIMENTO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA FISCALIZAR A PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS. Na linha de entendimento do STJ "aquele órgão não extrapolou suas competências ao fiscalizar o estabelecimento farmacêutico" pois "a Constituição Federal, ao dispor sobre as funções institucionais do Ministério Público, incumbiu ao Parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil púb...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FRENTE À RECUSA AO COMPARECIMENTO A EXAME PERICIAL. PROVA DESPICIENDA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DIVERSO DO VEICULADO NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO CASSADA. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §§ 3º e 4º, DO CPC. PAGAMENTO EQUIVALENTE AO TETO LEGAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR A DEFASAGEM DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. IMPERATIVIDADE DA JUSTA CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO COBRADO PELO SEGURO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA, ENTRETANTO, INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, CONFORME SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E, A TEOR DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. "Em face dos arts. 128 e 460, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença extra petita ou citra petita". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 553). "A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta anulada por ser extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal ad quem adentrar na análise do mérito da apelação, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação. Precedentes." (STJ, AgRg n. 878646, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 12.04.2010). Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir, devendo ser corrigidos em contrapartida à comprovada majoração do preço do prêmio cobrado. Precedentes uniformizadores do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelações Cíveis ns. 2013.031514-5 e 2013.031164-2, ambas de Capinzal, relator Des. Odson Cardoso Filho, julgadas em 11.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072086-8, de Brusque, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FRENTE À RECUSA AO COMPARECIMENTO A EXAME PERICIAL. PROVA DESPICIENDA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DIVERSO DO VEICULADO NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO CASSADA. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §§ 3º e 4º, DO CPC. PAGAMENTO EQUIVALENTE AO TETO LEGAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR A DEFASAGEM...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO "CITRA PETITA" - TABELA PRICE - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO "DECISUM" VERGASTADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - EXAME EM APARTADO. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE CONTEMPLA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA, PORQUANTO MAIS BENÉFICA À CONSUMIDORA - INCONFORMISMO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (2,06% ao mês; 27,72% ao ano) é inferior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (2,34% ao mês; 32,00% ao ano), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Na espécie, verificando-se que o contrato objeto do litígio fora celebrado em 8/6/2010, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (cláusula 2), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - PLEITO ACOLHIDO. A teor do recente entedimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA ANTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIAS MANTIDAS - APELO DESPROVIDO NO TÓPICO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, as tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contrato celebrado até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. "In casu", verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 9/2/2007, ou seja, anteriormente a 30/4/2008 e possui disposição acerca da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC) (conforme "especificações do crédito" constante no instrumento), há de ser possibilitada a cobrança destas rubricas. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NO TÓPICO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÓBICE DE EXIGIBILIDADE QUANTO À CONSUMIDORA, POIS CONTEMPLADA COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. No caso "sub judice", constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, mantém-se a sentença no ponto em que condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 50% (cinquenta por cento), devendo, todavia, ser observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 em relação a demandante, pois beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006228-2, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO "CITRA PETITA" - TABELA PRICE - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO "DECISUM" VERGASTADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - EXAME EM APARTADO. A despeito da ausência de exame de pr...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. AUTOR QUE SE ENCONTRA APOSENTADO POR INVALIDEZ PERANTE O INSS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INCAPACIDADE QUE DEVE SER APURADA EM RELAÇÃO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO E NÃO PARA TODO E QUALQUER ATO DA VIDA. APOSENTADORIA QUE GERA PRESUNÇÃO DE INAPTIDÃO AO LABOR. DOENÇA PROVENIENTE DO LABOR. RISCO EXCLUÍDO. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO E ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 51 E 54 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não se mostra razoável restringir o conceito de invalidez total e permanente à absoluta incapacidade para qualquer atividade laborativa. Tal imposição seria condicionar o recebimento da indenização somente para os casos em que a segurada fosse reduzida a um estado de vida vegetativa (AC n.2013.065217-7, de São Jose, rela.Desa. Denise Volpato, j.25.2.2014). II - Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário (AI n.2012.014389-5. Rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.6.2012). III - O Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º), definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e eqüidade (art. 51, IV), preceituando que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), impondo-se, nos contratos de adesão, que estes sejam redigidos em termos claros de modo a facilitar sua compreensão (art. 54, § 3º) (AC n. 2000.010873-1, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 2.10.2001) IV - Os honorários constituem direito autônomo do advogado, não se pode estender a legitimidade recursal à parte que, por obviedade, não possui tal direito, sendo certa a inviabilidade de se postular direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052137-4, de Itá, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. AUTOR QUE SE ENCONTRA APOSENTADO POR INVALIDEZ PERANTE O INSS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INCAPACIDADE QUE DEVE SER APURADA EM RELAÇÃO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO E NÃO PARA TODO E QUALQUER ATO DA VIDA. APOSENTADORIA QUE GERA PRESUNÇÃO DE INAPTIDÃO AO LABOR. DOENÇA PROVENIENTE DO LABOR. RISCO EXCLUÍDO. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO E ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 51 E 54 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA DA "RADIOGRAFIA" DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO O DIREITO À EXIBIÇÃO É INCONTESTÁVEL. [...] o direito à exibição é incontestável, uma vez que, após a privatização do sistema de telecomunicação, fora a apelante (Brasil Telecom S/A) quem sucedeu a Telebrás na prestação de serviço de telefonia. Assim, não há falar em inviabilidade de exibição ou ilegitimidade passiva ad causam quanto à exibição de documentos referentes às ações adquiridas perante a Telebrás. A possibilidade da exibição decorre da necessidade de se instruir o pleito de documento que não se tem acesso ou se desconhece o seu teor, para se aparelhar contra o fortuito adversário, objetivando, com urgência, de uma decisão cautelar cuja providência se mostra previamente necessária para a obtenção do desiderato (AC n. 2015.022585-9, de Blumenau, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 28-4-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EMPRESA SUCEDIDA. PRELIMINAR AFASTADA. "Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida" (AC n. 2015.031816-1 de Gaspar, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 16-6-2015). PRESCRIÇÃO. RÉ QUE OBJETIVA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/1976 E NO ART. 206, §3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL; OU, QUANDO MENOS, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. DEMANDA DE NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTENÁRIO) E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DECENAL), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, IN CASU, DO PRAZO DECENAL, EIS QUE NÃO DECORREU MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO ADMITIDO PELO ORDENAMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 (vinte anos), art. 205 do CC/2002 (dez anos) e 2.028 do CC/2002" (AgRg no AgREsp n. 406.803/SP, rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira. J. em: 14-10-2014). TESE, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA ACESSÓRIA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MARCO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO, EIS QUE OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NAS PORTARIAS MINISTERIAIS N. 86/91 E N. 117/91, AMBAS COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 170, §3° DA LEI N. 6.404/1976. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. CONTRATO FIRMADO COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (EMPRESA DE TELEFONIA) A QUAL É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. TESES RECHAÇADAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE QUE O VALOR DAS AÇÕES SEJA APURADO COM BASE NA COTAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA QUE FIXOU A INCIDÊNCIA CONFORME PRETENDIDO PELA RÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O QUE VEM SENDO ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO AFASTADA. VERBA MANTIDA. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos) (AC n. 2013.057370-9 da Capital, rel.: Des. Saul Steil. J. em: 8-10-2013). AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051514-3, de Blumenau, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA DA "RADIOGRAFIA" DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO O DIREITO À EXIBIÇÃO É INCONTESTÁVEL. [...] o direito à exibição é incontestável, uma vez que, após a privatização do sistema de telecomunicação, fora a apelante (Brasil Telecom S/A) quem sucedeu a Telebrás na prestação de serviço de telefonia. Assim...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.078/90. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2003.029449-0, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 02-07-2009)." JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA SUPERIOR A 50% DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento, em regra, de que não há abusividade na hipótese em que a taxa de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento), de acordo com o voto do Ministro Sidnei Beneti no Ag. n. 1410783 (DJe de 19.8.2011)". CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. "[...] 2. Diante da impossibilidade de verificar a taxa de juros remuneratórios aplicada e a existência de cláusula pactuando capitalização de juros, por ausência de previsão contratual ou do próprio instrumento juntado aos autos, prevalece a taxa de juros média de mercado e a inadmissibilidade de cobrar juros capitalizados. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 479.258/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 28/05/2014)". REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABUSIVIDADE DE ENCARGO CONTRATUAL RECONHECIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR A DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.031536-1, de Tubarão, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.078/90. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DECOTE DO EXCESSO. "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REFERENTE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) - TESE ACOLHIDA - PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, 128 E 460 DO CPC - NULIDADE PARCIAL - APROVEITAMENTO DA SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS RELACIONADAS A PARTE EXTIRPADA DO DECISUM." [...] (Apelação Cível n. 2011.102345-0, de Joinville, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 03.04.2012). ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A PARTE DEMANDANTE ADQUIRIU TÃO SOMENTE A LINHA TELEFÔNICA OU QUE CEDEU SEUS DIREITOS À TERCEIRO. PARTE APELANTE QUE NÃO DESINCUMBIU COM SEU ENCARGO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NO PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030912-4, de Guaramirim, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DECOTE DO EXCESSO. "APELAÇÕES CÍ...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM EM ESTUFA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, EX VI DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA LEI MAIOR E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE CONFIGURAM. DEVER DE INDENIZAR MANIFESTO. DANO MATERIAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR COM A VENDA DO PRODUTO. 1. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp. n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 4-6-2007). 2. "Caracterizado o dano ocasionado pela interrupção no fornecimento de energia elétrica, presente está o dever de indenizar, em conformidade a teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da Constituição Federal)" (Ap. Cív. n. 2011.017942-6, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 21-7-2011). MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PUBLICO, FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 2014.044805-2/0001.00, DE ITAIÓPOLIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conquanto em casos análogos se tenha adotado, sem ressalvas, o valor apresentado em laudo técnico produzido pela parte autora, o Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão realizada no dia 9 de setembro de 2015, julgou o Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001.00, de Itaiópolis, relator o preclaro Desembargador Ricardo Roesler, no qual se firmou as seguinte premissas: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." Na espécie, houve impugnação pontual, e, embora não seja caso de se anular o decisum, impõe-se "determinar que o "quantum debeatur" seja obtido em liquidação de sentença, por arbitramento que deverá levar em conta as médias das qualidades de produção de fumo, inclusive dos anos anteriores, para se estabelecer o preço que corresponde, o mais próximo possível do real, à perda do autor" (Apelação Cível n. 2015.045334-8, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A CONTAR DA CITAÇÃO. "Uma vez inaugurada a competência desta Corte para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" (AgRg no AREsp n. 576.125/MS, rel. Min. Raul Araújo Costa). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026468-6, de Ituporanga, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM EM ESTUFA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, EX VI DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA LEI MAIOR E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE CONFIGURAM. DEVER DE INDENIZAR MANIFESTO. DANO MATERIAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR COM A VENDA DO PRODUTO. 1. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessio...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM EM ESTUFA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, EX VI DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA LEI MAIOR E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE CONFIGURAM. DEVER DE INDENIZAR MANIFESTO. DANO MATERIAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR COM A VENDA DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp. n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 4-6-2007). 2. "Caracterizado o dano ocasionado pela interrupção no fornecimento de energia elétrica, presente está o dever de indenizar, em conformidade a teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da Constituição Federal)" (Ap. Cív. n. 2011.017942-6, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 21-7-2011). MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PUBLICO, FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 2014.044805-2/0001.00, DE ITAIÓPOLIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conquanto em casos análogos se tenha adotado, sem ressalvas, o valor apresentado em laudo técnico produzido pela parte autora, o Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão realizada no dia 9 de setembro de 2015, julgou o Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001.00, de Itaiópolis, relator o preclaro Desembargador Ricardo Roesler, no qual se firmou as seguinte premissas: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." Na espécie, houve impugnação pontual, e, embora não seja caso de se anular o decisum, impõe-se "determinar que o "quantum debeatur" seja obtido em liquidação de sentença, por arbitramento que deverá levar em conta as médias das qualidades de produção de fumo, inclusive dos anos anteriores, para se estabelecer o preço que corresponde, o mais próximo possível do real, à perda do autor" (Apelação Cível n. 2015.045334-8, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A CONTAR DA CITAÇÃO. "Uma vez inaugurada a competência desta Corte para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" (AgRg no AREsp n. 576.125/MS, rel. Min. Raul Araújo Costa). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032309-0, de Ituporanga, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM EM ESTUFA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, EX VI DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA LEI MAIOR E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE CONFIGURAM. DEVER DE INDENIZAR MANIFESTO. DANO MATERIAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR COM A VENDA DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como bem...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. AVENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL ACERCA DE EVENTUAIS DÚVIDAS DO JUÍZO. MAGISTRADO QUE JULGOU SUFICIENTE OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ART. 131). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ADEMAIS, QUE FOI REQUERIDO PELA AUTORA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AVENTADA MAJORAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO RÉU NÃO TERIA DADO CUMPRIMENTO AOS ADITIVOS. TESE A SER AFASTADA. CONTRATO E ADITIVOS OS QUAIS COMPROVAM A CORRETA DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PELO BANCO, CONFORME ACORDADO. FATOS CONFIRMADOS PELO LAUDO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VULTOSO SALDO POSITIVO EM CONTA CORRENTE NO MÊS DE MAIO/2011. NÃO OCORRÊNCIA. SALDO REFUTADO PELO LAUDO DO EXPERT, COM O QUAL A AUTORA CONCORDOU. SALDO, ADEMAIS, QUE SERIA FRUTO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE NÃO CONCEDIDO. ARGUIÇÃO DE QUE O DEPÓSITO REALIZADO EM FEVEREIRO/2011 SERIA PARA A QUITAÇÃO DE PARCELA RELATIVA AO CONTRATO. FATO NÃO DEMONSTRADO. ASSERTIVA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. PEDIDOS DECLARATÓRIOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA, NO TEMA. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DA REQUERENTE DE EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO NO PERÍODO DE MAIO/2011. VALOR NÃO DEMONSTRADO. TESE JÁ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA, NO TÓPICO. DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS QUE NÃO CONFIGUROU ATO ILÍCITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELANTE QUE PUGNA PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUTORIZADA A DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE TIVER SIDO COBRADO INDEVIDAMENTE. VIABILIDADE, TODAVIA, NA FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA AFASTADA. MULTA PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 56 DO CDC. PENALIDADE INVIÁVEL NO CASO EM APREÇO. DISPOSITIVO LEGAL COM SANÇÕES PECUNIÁRIAS A SEREM APLICADAS SOMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. RECURSO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALMEJADO RESTABELECIMENTO DAS TAXAS CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SE MOSTRAM ABUSIVOS SE COMPARADOS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. SÚMULA 296 DO STJ E ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RAZÕES ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA (CF, ART. 93, IX). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016372-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. AVENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL ACERCA DE EVENTUAIS DÚVIDAS DO JUÍZO. MAGISTRADO QUE JULGOU SUFICIENTE OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ART. 131). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ADEMAIS, QUE FOI REQUERIDO PELA AUTORA. PRE...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA ( OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052001-0, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA ( OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por s...
Data do Julgamento:17/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE IMPORTA NO SEU NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE DESCONTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS SOMENTE DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E DAS OPERAÇÕES DE DESCONTO. DOCUMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O EXAME DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE NÃO HOUVE A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. PEDIDOS QUE SÃO CERTOS E DETERMINADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ASSEGURADA À MUTUÁRIA PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º QUE NÃO IMPORTA NA RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PERICIAIS. ARTIGOS 19 E 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA EM FACE DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA NOS BORDERÔS DE DESCONTO, QUE É INFERIOR OU PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE INVIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA CONVENÇÃO QUE TAMBÉM IMPEDE A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045634-4, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE IMPORTA NO SEU NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE DESCONTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS SOMENTE DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E DAS OPERAÇÕES DE DESCONTO. DOCUMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O EXAME DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE NÃO HOUVE A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA INSTITUI...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA NADA SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA ALICERÇADA EM DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA E LASTREADA EM PARECER CONTÁBIL E MANIFESTAÇÕES PRETÉRITAS - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Rel. Des. Saul Steil, j. em 19/11/2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente entender não existir valor a ser adimplido, bem como apontou incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DA AVENÇA - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECLAMO PROVIDO NO TÓPICO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). CÁLCULO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÔMPUTO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES JÁ CONTEMPLADAS NA PLANILHA FORMULADA PELA CONTADORIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO SOB ESSE ASPECTO. Carece de interesse recursal o pleito que objetiva situação de fato ou de direito outrora atingida em Primeiro Grau de Jurisdição. No caso, as transformações acionárias concernentes aos eventos corporativos já integram o demonstrativo de cômputo elaborado pela Contadoria Judicial, tal como pretende a parte agravante. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NESTE PARTICULAR. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO INDICANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - NECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS VALORES - UTILIZAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SE REALIZE NOVA PERÍCIA NO TOCANTE AOS PROVENTOS, DE ACORDO COM O MONTANTE CONSTANTE NO PACTO A SER ACOSTADO AOS AUTOS - ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. A apuração dos dividendos deve ocorrer de forma específica, detalhando-se a evolução do débito e a operação realizada para obtenção dos respectivos valores. Outrossim, havendo determinação para juntada do contrato aos autos, deve o cálculo dos dividendos e dos juros sobre capital próprio ser apurado de acordo com o retromencionado documento. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA AGRAVANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034449-6, de Otacílio Costa, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA NADA SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA ALICERÇADA EM DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA E LASTREADA EM PARECER CONTÁBIL E MANIFESTAÇÕES PRETÉRITAS - RECURSO DESPR...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECLAMO - POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DE FINDO O JULGAMENTO - PROCURADOR QUE CONTA COM PODERES PARA TANTO - EXEGESE DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITO ACOLHIDO - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - ANÁLISE PREJUDICADA. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, pode o recorrente, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, desistir de seu recurso. Na hipótese, considerando que ao causídico do demandante foram outorgados poderes para tanto, é medida que se impõe a homologação da desistência recursal. INCONFORMISMO DO BANCO. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DA MENCIONADA RUBRICA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E EXIGIDA DE FORMA ISOLADA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - INCIDÊNCIA DESCABIDA - SENTENÇA, PORÉM, QUE ADMITIU A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO ENCARGO NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DESISTÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - RECLAMO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por não haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, sua exigência deveria ser obstada. Contudo, tendo a sentença admitido a sua exclusiva incidência durante o inadimplemento contratual e inexistindo reclamo da parte adversa - uma vez que o autor desistiu de seu recurso -, a manutenção do "decisum" é medida que se impõe, sob pena de "reformatio in pejus". LEGALIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E DA MULTA CONTRATUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) - PROIBIDA A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CUJA COBRANÇA RESTOU AUTORIZADA NA HIPÓTESE, COM OS DEMAIS CONSECTÁRIOS DA IMPONTUALIDADE - "QUAESTIOS" PREJUDICADAS. Em tendo sido vedada a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos de inadimplência, resta prejudicada à análise do tópico referente à legalidade do percentual aplicado a título de juros de mora e multa contratual. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - POSTULADO, NO RECLAMO, O AFASTAMENTO DA MEDIDA - OCORRÊNCIA DE DECISÃO "CITRA PETITA" QUANTO AO TEMA - MATÉRIA QUE, APESAR DE SUSCITADA NA EXORDIAL, NÃO FORA APRECIADA PELA SENTENÇA - ANÁLISE DO PLEITO "EX OFFICIO" EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - POSTULAÇÃO INAUGURAL ACOLHIDA E INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE O DEMANDANTE - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - DECAIMENTO MÍNIMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO VENCIDO - REFORMA DA SENTENÇA - EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o decaimento mínimo da instituição financeira, há de se atribuir à parte autora o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. Não obstante, considerando tratar-se de litigante agraciado pela concessão do beneplácito da gratuidade, fica a exigibilidade da verba suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009338-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECLAMO - POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DE FINDO O JULGAMENTO - PROCURADOR QUE CONTA COM PODERES PARA TANTO - EXEGESE DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITO ACOLHIDO - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - ANÁLISE PREJUDICADA. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, pode o recorrente, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, desistir de seu recurso. Na hipótese, considera...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO. DEFERIMENTO NA BENESSE EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE ASPECTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. PREFACIAL REPELIDA. CONSUMIDORA QUE CLAMA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE. MATÉRIAS QUE NÃO FOI VAZADA QUANDO DO APORTE DA PEÇA VESTIBULAR. EVIDENTE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NESTES PONTOS. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO VEICULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. SENTENÇA ALTERADA NESTE VIÉS. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO Comando normativo declaradA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 592.377/RS, QUE TEVE COMO VOTO CONDUTOR O DO MINISTRO TEORI ZAVASCKI, JULGADO em 04-2-15 E TRANSITADO EM JULGADO EM 17-4-15. Extensão de seus efeitos a este julgado. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA NA arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11, ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN N. 2.316. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, CONSIDERANDO ESTAR EXPRESSAMENTE AVENÇADA A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO ANATOCISMO NO CONTRATO EM RESPEITO ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO QUE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 1º) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO. COBRANÇA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM QUALQUER PERIODICIDADE. DECISUM REFORMADO NESSA SEARA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO DO ENCARGO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL E TAMPOUCO ENFOCADA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL PATENTEADA. ESMIUÇAMENTO VEDADO NESTE VIÉS. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CONTRATO SOBRE A ORIGEM. AFRONTA AO ART. 6º, INCISO III, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. NULIDADE ESTAMPADA. ALTERAÇÃO DO DECISUM NO PONTO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA TARIFA NO CONTRATO QUE NÃO RETIRA DA CONSUMIDORA O DIREITO DE VER DECLARADA ABUSIVA A TEC. CONSTATAÇÃO DA EFETIVA EXIGÊNCIA QUE SE DARÁ EM FASE POSTERIOR. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PREVISÃO NO CONTRATO SEM, CONTUDO, DAR OPÇÃO À CONSUMIDORA ENTRE A RESOLUÇÃO DO PACTO OU SUA MANUTENÇÃO. DEVER DE ALTERNATIVIDADE NÃO RESPEITADO. AFRONTA AO ART. 54, § 2º, DA LEI 8.078/90. CLÁUSULA RESOLUTIVA ABUSIVA. REFORMA DO DECISUM NESTE PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA DA DEVEDORA. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA DESCONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL QUANTO AO TEMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO SEM CAUSA DA DEVEDORA E A VANTAGEM INDEVIDA DO CREDOR. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE QUE ISENTA A CASA BANCÁRIA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES, ADITADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "[...] De fato, a restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916), sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de 1916), já que neste não se inclui o desacerto quanto a valores, mostrando-se descabida, por outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma vez que existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante." (Apelação Cível n. 2007.044550-4, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 6-12-07). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECALIBRAGEM NECESSÁRIA. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053006-6, de Gaspar, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO. DEFERIMENTO NA BENESSE EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE ASPECTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBA...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial