APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA ACIONISTA AUTORA. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PARA PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL. ART. 515, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO CPC. PERCEPÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA, POIS, COMO NA TELEFONIA FIXA, A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA OCORREU A MENOR. ASSERTIVA PROFÍCUA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO ACIONÁRIA. POSTULADA A UTILIZAÇÃO DO VALOR DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO NA BOLSA DE VALORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. OBSERVÂNCIA DO PREÇO VIGENTE NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PLEITO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO RETIDO DA BRASIL TELECOM S/A. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO. ART. 523, CAPUT, DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM R$ 1.000,00. ADEQUAÇÃO DA VERBA AO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE INSTITUÍDO EM CASOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066707-2, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA ACIONISTA AUTORA. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PARA PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL. ART. 515, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO CPC. PERCEPÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA, POIS, COMO NA TELEFONIA FIXA, A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA OCORREU A MENOR. ASSERTIVA PROFÍCUA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO ACIONÁRIA. POSTULADA A UTILIZAÇÃO DO VALOR DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO NA BOLSA DE VALORES. ENTENDIM...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE COM BASE NO ARTIGO 530-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TERMO DE APREENSÃO SEM AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO PORMENORIZOU OS ITENS APREENDIDOS. PRESCINDIBILIDADE. EXAME REALIZADO POR MEIO DE AMOSTRAGEM SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A "FALSIFICAÇÃO" DO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU DANDO CONTA QUE POSSUIA OS MATERIAIS PARA COMERCIALIZAÇÃO E COM O INTUITO DE LUCRO, CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL E PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNAHS. CRIME QUE DISPENSA A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DOS FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS APREENDIDOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO INVIÁVEL. CONDUTA QUE É PENALMENTE RELEVANTE. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 184, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA. AGENTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO CÓPIAS DE FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS COM O INTUITO DE COMERCIALIZAÇÃO E LUCRO, SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS . PENA. PLEITO CONCERNENTE À SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E, SUCESSIVAMENTE, PEDIDO DE SURSIS. DECISÃO A QUO QUE CONCEDEU A BENESSE. NÃO CONHECER NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.045520-8, de Fraiburgo, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE COM BASE NO ARTIGO 530-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TERMO DE APREENSÃO SEM AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO PORMENORIZOU OS ITENS APREENDIDOS. PRESCINDIBILIDADE. EXAME REALIZADO POR MEIO DE AMOSTRAGEM SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A "FALSIFICAÇÃO" DO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONFISSÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. TÍTULO QUITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ/SACADORA DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. EXEGESE DOS ART. 130 C/C 330, I E 740, CAPUT, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. "Estando o magistrado apto a formar seu convencimento pleno e inabalável à vista das provas arregimentadas aos autos, dispensando a dilação probatória, inexiste cerceamento de defesa com julgamento antecipado da lide." (Apelação cível n. 2012.019730-0, da Capital, Quarta Câmara de Direito Público, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 14-6-2012). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. BANCO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. MODALIDADE FACULTATIVA. EXEGESE DO ART. 70, III, CPC. RECEBIMENTO COMO NOMEAÇÃO À AUTORIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI AFASTADA DO POLO PASSIVO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. EXEGESE DO ART. 522 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Compete à parte insurgir-se da decisão interlocutória na forma do disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil. Se, ao revés, deixa transcorrer in albis aquele prazo, torna-se defesa a análise daquela decisão em sede de recurso de apelação, porquanto operada a preclusão temporal". (Apelação Cível n. 2009.026171-5, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 13-9-2012). APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO A CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 17 DO REFERIDO DIPLOMA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RELAÇÃO NEGOCIAL ENTABULADA ENTRE ENDOSSANTE E SACADA. PROTESTO INDEVIDO REALIZADO PELO BANCO ENDOSSATÁRIO APÓS O PAGAMENTO. MANIFESTA CULPA IN ELIGENDO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO AO BANCO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE EXCESSO NO CUMPRIMENTO DO MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. "Entregue o título de crédito para cobrança em estabelecimento bancário, o fato de ter este protestado o mesmo, quando já pago e contra as determinações da empresa credora, não exime esta de responsabilidade quanto à reparação dos danos morais causados, posto que, em tal hipótese, houve culpa in eligendo da emitente quando à escolha da agência bancária cobradora. Nessa hipótese, conquanto não descaracterizada a responsabilidade da firma credora, tem ela direito de regresso contra o estabelecimento bancário que descumpriu-lhe as determinações contrárias ao protesto efetuado" (Apelação Cível n. 1998.004788-9, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 30-3-1999). RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL PRESUMIDO ANTE O ABALO NA CREDIBILIDADE E IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. "1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de manutenção indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Os danos morais à pessoa jurídica configuram-se através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa à sua honra objetiva, independentemente de comprovação dos prejuízos causados" (Apelação Cível n. 2009.004039-3, de Jaraguá do Sul. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. j. 2-6-2009). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). EFEITO PEDAGÓGICO. CRITÉRIO FUNDAMENTAL PARA EVITAR REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057421-0, de Forquilhinha, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. TÍTULO QUITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ/SACADORA DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. EXEGESE DOS ART. 130 C/C 330, I E 740, CAPUT, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. "Estando o magistrado apto a formar seu convencimento pleno e inabalável à vista das provas arregimentadas aos autos, dispensando a dilação probatória, inexiste cerceamento de defesa com julgamento antecipado da lide....
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OPERADORA DE TELEFONIA. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA CONSENTÂNEA A ESTA ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA ALTERADA NO TOCANTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria nº 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUANTO A DOIS DOS AUTORES. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RESPECTIVOS. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA AO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE INSTITUÍDO EM CASOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECLAMO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS ACIONISTAS AUTORES. INSURGÊNCIA CONTRA PARTE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES DE DOIS DEMANDANTES. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISUM REFORMADO NESTE TÓPICO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, DEVE SE DAR SEGUNDO O VALOR DA MAIOR COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E DA DECISÃO. PROPOSIÇÃO AFASTADA. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. ALMEJADA REALIZAÇÃO COM BASE NA ASSEMBLÉIA GERAL ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA VERBA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBJETIVADA REDEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CONTRATAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. ASSENTO INTERPRETATIVO FIRMADO PELO STJ. ASSERTIVA INACOLHIDA. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM EM PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA MALICIOSA E DESLEAL, BEM COMO O PROPÓSITO DE OBSTACULIZAR O NORMAL DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, OU MESMO O INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, NÃO CONSTATADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009278-7, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OPERADORA DE TELEFONIA. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É...
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA AGRAVANTE. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JULGADO CONSENTÂNEO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC, BEM COMO PARA O RECONHECIMENTO DOS DESDOBRAMENTOS ACIONÁRIOS. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015910-3, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS...
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA AGRAVANTE. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JULGADO CONSENTÂNEO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC, BEM COMO PARA O RECONHECIMENTO DOS DESDOBRAMENTOS ACIONÁRIOS. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016312-6, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DA...
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA AGRAVANTE. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JULGADO CONSENTÂNEO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC, BEM COMO PARA O RECONHECIMENTO DOS DESDOBRAMENTOS ACIONÁRIOS. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094668-2, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DA...
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL - COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CÂMARA DE DIREITO CIVIL QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO POR ACESSORIEDADE A FEITO BANCÁRIO - AUTOR QUE EQUIVOCADAMENTE DIRECIONOU A LIDE POR DEPENDÊNCIA À DEMANDA BANCÁRIA - IMEDIATO ADITAMENTO DA INICIAL COM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR TENDO COMO NOVO FUNDAMENTO CONTRATO DE HONORÁRIOS SEM RELAÇÃO A QUALQUER DEMANDA AJUIZADA - ACESSORIEDADE INOCORRENTE - VINCULAÇÃO INJUSTIFICADA - MATÉRIA ATINENTE A DIREITO CIVIL - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. Inocorrendo justificada vinculação à demanda bancária, compete às Câmaras de Direito Civil processar e julgar ações envolvendo cobrança de honorários contratuais. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.068555-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Órgão Especial, j. 01-04-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL - COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CÂMARA DE DIREITO CIVIL QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO POR ACESSORIEDADE A FEITO BANCÁRIO - AUTOR QUE EQUIVOCADAMENTE DIRECIONOU A LIDE POR DEPENDÊNCIA À DEMANDA BANCÁRIA - IMEDIATO ADITAMENTO DA INICIAL COM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR TENDO COMO NOVO FUNDAMENTO CONTRATO DE HONORÁRIOS SEM RELAÇÃO A QUALQUER DEMANDA AJUIZADA - ACESSORIEDADE INOCORRENTE - VINCULAÇÃO INJUSTIFICADA - MATÉRIA ATINENTE A DIREITO CIVIL - CONFLITO PROCEDENTE - COM...
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO CASSADA. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §§ 3º e 4º, DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO SEQUELAS DE REPERCUSSÃO MODERADA EM TORNOZELO ESQUERDO. INDENIZAÇÃO DETERMINADA PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO (LEI N. 11.945/2009). DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA SEGURADA. RECONHECIDA A SUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR A DEFASAGEM DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. IMPERATIVIDADE DA JUSTA CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO COBRADO PELO SEGURO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, CONFORME SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E, A TEOR DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. "Em face dos arts. 128 e 460, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença extra petita ou citra petita". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 553). "A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta anulada por ser extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal ad quem adentrar na análise do mérito da apelação, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação. Precedentes." (STJ, AgRg n. 878646, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 12.04.2010). Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir, devendo ser corrigido em contrapartida a comprovada majoração do preço do prêmio cobrado. Precedentes uniformizadores do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078684-2, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2014).
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO CASSADA. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §§ 3º e 4º, DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO SEQUELAS DE REPERCUSSÃO MODERADA EM TORNOZELO ESQUERDO. INDENIZAÇÃO DETERMINADA PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO (LEI N. 11.945/2009). DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA SEGURADA. RECONHECIDA A SUFICIÊNCIA DO PAGAM...
"DIREITO ADMINISTRATIVO. OFICIAIS MILITARES CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV NO ANO DE 1994. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ""PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO ATACADA POR AGRAVO RETIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REFERENTE ÀS PARCELAS SUCESSIVAS. PREJUDICIAL RECONHECIDA PELOS AUTORES E NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO PLANO DE VENCIMENTOS MEDIANTE A LC N. 254/2003. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE ÀS PRETENSÕES NÃO PRESCRITAS REFERENTES AO PERÍODO DE 4-11-2003 A 31-12-2003. "'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/11/11' (AgRgREsp n. 1.253.715, Min. Arnaldo Esteves Lima)". "Em relação aos 'profissionais do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão', que compreende os Oficiais da Polícia Militar, a Lei Complementar n. 254, de 15.12.2003, estabeleceu nova 'TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO'. Também essa lei constitui termo inicial da prescrição da pretensão de haver eventuais perdas salariais decorrentes da conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) (Lei n. 8.880/1994; LC n. 118/1994)" (EDAC n. 2011.097820-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2012). PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PREJUÍZO NÃO OCORRENTE NA CONVERSÃO SALARIAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023013-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 17-12-2013)" (AC n. 2012.020655-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081233-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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"DIREITO ADMINISTRATIVO. OFICIAIS MILITARES CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV NO ANO DE 1994. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ""PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO ATACADA POR AGRAVO RETIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REFERENTE ÀS PARCELAS SUCESSIVAS. PREJUDICIAL RECONHECIDA PELOS AUTORES E NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO PLANO DE VENCIMENTOS MEDIANTE A LC N. 254/2003. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE ÀS PRETENSÕES NÃO PRESCRITAS REFERENTES AO PERÍODO DE 4-11-2003 A 31-12-2003. "'A jurisprudênci...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO DA OI S/A. ALEGAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TOGADO SINGULAR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO ACIONISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível nº 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA OI S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, VISTO QUE O TOGADO SINGULAR, AO PROLATAR A SENTENÇA, MANIFESTOU-SE JUSTAMENTE NESTE SENTIDO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE TAIS VERBAS. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040562-9, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO DA OI S/A. ALEGAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TOGADO SINGULAR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO ACIONISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À relação mantida entre aquele que adere a plano de saúde coletivo firmado entre a sua empregadora e a operadora do plano aplicam-se as disposições do CDC. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO. HEMORRÓIDAS PROLAPSANTES DE 3º GRAU. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. LISTAGEM DE COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OFERECIDAS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE. REGULAMENTO QUE NÃO DESINCUMBE A DEMANDADA DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, SOBRETUDO, PORQUE NÃO HÁ EXCLUSÃO EXPRESSA DE SUA COBERTURA NO CONTRATO. NEGATIVA ABUSIVA. CONTRADIÇÃO FLAGRANTE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, INCISOS II E VII, DA LEI 9.656/98. A prestadora de serviço de assistência a saúde não pode, num só tempo, garantir amplo e irrestrito atendimento médico, hospitalar, cirúrgico e ambulatorial, e, de outro, restringir o material pleiteado pelo médico para a realização do procedimento, porque entende ser incompatível com a cirurgia. Trata-se, pois, de grande contrassenso que retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Em tema de planos de saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o contrato é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, deve ele dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, DANO MORAL NEGATIVA QUE REFOGE DA MERA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. A negativa de fornecimento de medicamento ou realização de procedimento cirúrgico quando necessário e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. QUANTUM. PLEITO DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOM SENSO. MAJORAÇÃO DEVIDA. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos que se alcançam com a majoração da verba indenizatória. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO, PELO INPC-IBGE, DESDE O ARBITRAMENTO DA PAGA PECUNIÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral", por outro lado, "incide desde a data do arbitramento" (Súmula nº 362 do STJ), obedecendo o INPC-IBGE, índice adotado por esta Corte de Justiça. PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO. O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados APELO DA COOPERATIVA NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081654-7, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À relação mantida entre aquele que adere a plano de saúde coletivo firmado entre a sua empregadora e a operadora do plano aplicam-se as disposições do CDC. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO. HEMORRÓIDAS PROLAPSANTES DE 3º GRAU. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. LISTAGEM DE COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OFERECIDAS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE. REGULAMENTO QUE NÃO DESINCUMBE A DEMANDA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA BENÉFICA NO PONTO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. FATURAS QUE NÃO CONTÊM TODOS OS DADOS A FIM DE VISUALIZAR POSSÍVEL PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA. AFASTAMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008402-6, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA BENÉFICA NO PONTO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ARTS. 129, §2º, INCISO II, 217-A E 218-A DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDO O DESENTRAMENTO DE DEPOIMENTO COLHIDO SEM A ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO (PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO). PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE OUVIDA, EM JUÍZO, COMO INFORMANTE E, POSTERIORMENTE, DENUNCIADA PELOS CRIMES EM COAUTORIA. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO QUE NÃO TORNA EXIGÍVEL O ALERTA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO À INFORMANTE, QUE NÃO POSSUI O DEVER LEGAL DE DEPOR (ART. 206 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ADEMAIS, ACUSAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA MESMA AUDIÊNCIA, VISTO QUE NÃO HOUVE A CONFISSÃO. PACIENTE, EM SEGUIDA, OUVIDA NA CONDIÇÃO DE ACUSADA, OPORTUNIDADE EM QUE SE LHE ASSEGUROU O DIREITO AO SILÊNCIO E EM QUE DECIDIU NÃO UTILIZÁ-LO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA (PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.007900-1, de Chapecó, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ARTS. 129, §2º, INCISO II, 217-A E 218-A DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDO O DESENTRAMENTO DE DEPOIMENTO COLHIDO SEM A ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO (PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO). PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE OUVIDA, EM JUÍZO, COMO INFORMANTE E, POSTERIORMENTE, DENUNCIADA PELOS CRIMES EM COAUTORIA. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO QUE NÃO TORNA EXIGÍVEL O ALERTA SOBRE O DIREIT...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA TERIA ADQUIRIDO A LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIRO, NÃO FAZENDO JUS À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TESE INFUNDADA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO NESTE SENTIDO. ART. 333, INC. II, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE AFASTADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072062-4, de Palhoça, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA TERIA ADQUIRIDO A LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIRO, NÃO FAZENDO JUS À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TESE INFUNDADA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO NESTE SENTIDO. ART. 333, INC. II, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCID...
Data do Julgamento:16/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Degeneração Macular Relacionada à Idade. 1) AGRAVO RETIDO. SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA CASSAR A ASTREINTE. ""A decisão judicial que defere pedido de fornecimento de medicamentos tem por escopo proteger a saúde do cidadão, de sorte que a alteração ou a adição dos fármacos no curso da demanda, devidamente justificada e desde que o pleito complementar não seja abusivo (importados, com preços exorbitantes, supérfluos etc.), não se traduz em alteração da causa de pedir e nem mesmo do pedido, sob pena de se sacrificar o direito material por excessivo apego ao direito formal. Interpretação analógica do art. 462 do CPC". (Des. Vanderlei Romer, AI n. 2007.055285-4)." (AC n. 2012.029604-8, de Rio do Sul, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 18-6-2013). "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). 2) APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO, PORQUE ARBITRADOS EM PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. DESPROVIMENTO. 3) REMESSA NECESSÁRIA. MEDICAMENTO: LUCENTIS (RANIBIZUMABE). NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044907-8, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Degeneração Macular Relacionada à Idade. 1) AGRAVO RETIDO. SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA CASSAR A ASTREINTE. ""A decisão judicial que defere pedido de fornecimento de medicamentos tem por escopo proteger a saúde do cidadão, de sorte que a alteração ou a adição dos fármacos no curso da demanda, devidamente justificada e desde que o pleito complementar não seja abusivo (importados,...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DA REQUERIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE ANALISOU OS ACLARATÓRIOS DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE PREMATURA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao decidir que a mera ciência do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal. Desse modo, o recurso interposto anteriormente à publicação da sentença recorrida é prematuro, inclusive aquele interposto antes do protocolo de embargos de declaração e julgamento deste, a não ser que posteriormente ratificado. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação. [...]" (STJ, REsp. n. 1.189.458/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-6-2010). RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque é naquele que consta o montante integralizado, enquanto neste consta somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093063-4, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DA REQUERIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE ANALISOU OS ACLARATÓRIOS DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE PREMATURA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao decidir que a mera ciência do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal. Desse modo, o recurso interposto anteriormente à publicação da sentença recorrida é prematuro, inclusive aquele interposto antes do protocolo de embargo...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. PROTOCOLO EXTEMPORÂNEO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação. [...]" (STJ, REsp. n. 1.189.458/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-6-2010). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094782-8, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. PROTOCOLO EXTEMPORÂNEO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação. [...]" (STJ, REsp. n. 1.189.458/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-6-2010)....
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DA REQUERIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE ANALISOU OS ACLARATÓRIOS DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE PREMATURA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao decidir que a mera ciência do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal. Desse modo, o recurso interposto anteriormente à publicação da sentença recorrida é prematuro, inclusive aquele interposto antes do protocolo de embargos de declaração e julgamento deste, a não ser que posteriormente ratificado. RECURSO DA PARTE AUTORA. OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074500-4, de Ibirama, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DA REQUERIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE ANALISOU OS ACLARATÓRIOS DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE PREMATURA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao decidir que a mera ciência do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal. Desse modo, o recurso interposto anteriormente à publicação da sentença recorrida é prematuro, inclusive aquele interposto antes do prot...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E RETIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. PREVI. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS PROCESSUAIS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEI N. 11.382/2006. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INICIADA ANTES E DECISÃO PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.232/2006. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. - Iniciado o processo autônomo de embargos à execução de sentença antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, em melhor exegese da regra tempus regit actum sob os auspícios da teoria do isolamento dos atos processuais, persiste a ele aplicável o regramento antigo, razão pela qual a decisão monocrática que o resolver terá natureza de sentença, sendo impugnável por recurso de apelação. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS. (2) LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio, sendo que: a) a parte vencedora ou vencida, enquanto, respectivamente, titular do direito de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido ou obrigada a pagar a do representante do vencedor; e, b) o advogado, enquanto terceiro prejudicado, eis que, porquanto titular de tal relação jurídica litigiosa, ainda que posta sob condição suspensiva até a prolação de sentença em favor de seu cliente, é-lhe dado exercer os atos necessários à conservação de seu direito, do que se extrai o imprescindível nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. RETIDO DA EMBARGANTE. (3) AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO EXPRESSA EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. PREENCHIMENTO. - O agravo retido é recurso que permanece nos autos até a eventual interposição de recurso de apelação, sendo necessário à sua admissibilidade um requerimento expresso do agravante, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, pugnando por sua apreciação em sede recursal. (4) PRELIMINAR. PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. - Faz-se desnecessária a produção de perícia técnica atuarial quando o objeto dos cálculos, apesar de inerente ao segmento de previdência privada, não se enquadra nas hipóteses dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969 e 4º a 6º do Decreto n. 66.408/1970, notadamente se quantificável o importe, pela natureza da pretensão versada, mediante mero cálculo aritmético, ainda que de maior complexidade. (5) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA. - Reconhecida a prescindibilidade de perícia técnica atuarial, o indeferimento de sua realização não configura cerceamento de defesa, porquanto é dada ao magistrado, enquanto destinatário final das provas, com escorço no princípio da livre admissibilidade da prova consagrado no art. 130 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de determinar ou não a produção probatória, inadmitindo aquilo que considerar despiciendo ao solucionar do deslinde ou que entender meramente protelatório. (6) PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. DISTINGUISHING. FATOS FUNDAMENTAIS DA RATIO DECIDENDI. CASO CONCRETO E PARADIGMAS DISTINTOS. NÃO VINCULAÇÃO. - A existência de precedentes que entendem imprescindível a realização de perícia técnica atuarial em se tratanto de matéria de previdência privada, uma vez distintos os fatos fundamentais embasadores da ratio decidendi dos julgados tidos como paradigmas, não vincula, em aplicação à técnica do distinguishing, o caso concreto examinado. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. (7) MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFINIÇÃO EM SEDE COGNITIVA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS EM SEDE EXECUTIVA. - Os índices de correção monetária a serem aplicados em sede executiva sobre os valores vertidos às entidades de previdência privada a fim de formar reserva para posterior implementação de beneficiamento previdenciário complementar, para que permitam sejam recuperados os deletérios efeitos inflacionários e mantido o valor aquisitivo original, devem ser aqueles que melhor recomponham a efetiva desvalorização da moeda, como um imperativo de equidade e de justiça, na melhor interpretação dos exatos termos em que delineados em sede cognitiva. (8) DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSIÇÃO ENTRE O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O DE 2002. PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS. VIGÊNCIA DA NOVEL CODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS NOVOS PARÂMETROS. - A pretensão de recebimento de juros, em qualquer de suas modalidades, renova-se mês a mês, tendo em vista consistir em efeito futuro (remuneração, no caso de juros compensatórios ou remuneratórios e/ou indenização, no caso de juros moratórios) e decorrente de ato pretérito (indisponibilidade do capital, no caso de juros compensatórios ou remuneratórios e/ou inadimplemento, no caso de juros moratórios). Dessa feita, com a transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002, passam a incidir os novos ditames legais atinentes às taxas de juros, tanto os compensatórios ou remuneratórios quanto os moratórios, ressalvada estipulação em sentido contrário, desde que não afronte os preceitos de ordem pública. (9) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMPENSATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO NOS TERMOS DO REGULAMENTO. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUAÇÃO. - A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é prática, em regra, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, ainda que expressamente pactuada, à luz do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). Nada obstante, entende-se possível a capitalização em periodicidade inferior à anual nas operações regidas por leis especiais e que contenham expressa autorização legal para tanto, desde que com posterior previsão contratual, como no caso das Cédulas de Crédito Rural (Decreto-Lei n. 167/1967), Industrial (Decreto-Lei n. 413/1969), à Exportação (Lei n. 6.313/1975), Comercial (Lei n. 6.840/1980) e Bancário (Lei n. 10.931/2004), além das instituições componentes do Sistema Financeiro Nacional (Medida Provisória n. 2.170-36/2001). (10) INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. - É cabível a incidência de juros moratórios em relação ao montante devido de juros compensatórios ou remuneratórios, sem que, por isso, reste configurada capitalização de juros, afinal, havendo inadimplemento com relação ao segundo, presente restará o elemento de gênese do primeiro, escorando, assim, sua exigibilidade, à luz, ainda, da regra constitucional da justa indenização. (11) DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. - O depósito judicial para garantia do juízo, porquanto ato de extinção da obrigação na extensão depositada, tem o condão de transferir a responsabilidade pela incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o importe à instituição financeira depositária, cessando a responsabilidade do devedor quanto a tais encargos, salvo sobre eventuais diferenças identificadas entre o valor depositado e aquele efetivamente devido e no que toca a possíveis juros compensatórios ou remuneratórios, eis que incumbência esta não assumida pela instituição financeira depositária. (12) FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. ÓBICE INEXISTENTE. - É responsabilidade da entidade de previdência privada a promoção dos cálculos atuariais necessários ao estabelecimento de índices de contribuição suficientes para a formação de fonte de custeio apta a cumprir com as obrigações nos termos em que contratualmente assumidas para com os beneficiários, bem como aquelas decorrentes de disposições normativas correlatas. (13) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS. (14) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. LIMITE QUANTITATIVO. PERCENTUAL ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de execução ou embargos à execução, os honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadamente fixados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo, não podendo a soma dos importes arbitrados ou dos percentuais fixados em sede de execução e de embargos à execução transcender o limite de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução. SENTENÇA ALTERADA. RETIDO DA EMBARGANTE E APELO DOS EMBARGADOS DESPROVIDOS E APELO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096823-2, de Joaçaba, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E RETIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. PREVI. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS PROCESSUAIS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEI N. 11.382/2006. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INICIADA ANTES E DECISÃO PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.232/2006. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. - Iniciado o processo autônomo de embargos à execução de sentença antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/20...