PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT
ACTUM. COISA JULGADA. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR SUPERIOR NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO
CONFIGURADOS. VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A aplicação do princípio tempus regit actum aos juros de mora em
cotejo com a proteção da coisa julgada, só é possível quando o título
executivo judicial prevê a aplicação de "juros legais" ou quando os fixa
em patamar correspondente ao previsto na legislação específica e vigente
à época da prolação da decisão. Do contrário, a alteração dependeria
de iniciativa oportuna da parte prejudicada na fase de conhecimento. Decisão
que expressamente afastou a incidência dos critérios da Lei 9.494/97. A
alteração em sede de execução, neste caso, violaria frontalmente a coisa
julgada.
II - São devidos juros de mora até a data do efetivo pagamento dos valores na
esfera administrativa. Na hipótese de distinção em relação aos juros de
mora, os valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
III - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem
pagos aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título
executivo, seja em função de juros ou correção monetária. É de se
destacar, no entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer,
se a embargante já realizou pagamento em valor superior àquele a que
foi condenada, não terá o direito de requerer a restituição desta
diferença. Este entendimento justifica-se pela constatação de que
estes pagamentos tiveram fundamento ou justa causa em legislação ou ato
administrativo específico, não se configurando o enriquecimento sem causa
nesta hipótese.
IV - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
V - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VI - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
VIII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o
condão de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este
direito passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio
de seus sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
IX - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
X - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária deve
incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já pagas
espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da base de
cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU. É irrelevante
a eventual constatação no curso da execução de que os executantes não
terão qualquer proveito econômico em virtude de pagamentos administrativos
realizados no curso da ação, em respeito aos princípios da causalidade
e à coisa julgada, não se cogitando de base de cálculo nula nesta hipótese
XI - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre
a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XIII - Está consolidada a tese segundo a qual o valor atribuído à causa
nos embargos à execução, havendo impugnação da totalidade do débito,
deve corresponder ao próprio valor da execução.
XIV - É pacífico o entendimento de que é possível fixar honorários
advocatícios em embargos à execução, tendo em vista que representam
ação autônoma e não meramente um acerto de contas. Tese já esposada
pelo STJ segundo a qual sua fixação deve ter por base a apreciação
equitativa do juiz, já que essa ação não possui natureza condenatória,
mas caráter constitutivo-negativo (STJ, EDRESP 200900980960, EDRESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1141554, TERCEIRA TURMA,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:30/09/2014).
XV - Apelação parcialmente provida para definir os critérios de
compensação dos juros de mora e para alterar o montante fixado a título
de honorários advocatícios nos embargos à execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT
ACTUM. COISA JULGADA. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR SUPERIOR NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO
CONFIGURADOS. VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A aplicação do princípio tempus regit actum aos juros de mora em
cotejo com a proteção da coisa julgada, só é possível quando o título
executivo judicial prevê a aplicação de "juros legais" ou quando os fixa
em patamar cor...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
II - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
III - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
V - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
VIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
IX - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
X - É pacífico o entendimento de que é possível fixar honorários
advocatícios em embargos à execução, tendo em vista que representam
ação autônoma e não meramente um acerto de contas. Tese já esposada
pelo STJ segundo a qual sua fixação deve ter por base a apreciação
equitativa do juiz, já que essa ação não possui natureza condenatória,
mas caráter constitutivo-negativo (STJ, EDRESP 200900980960, EDRESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1141554, TERCEIRA TURMA,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:30/09/2014).
XI - Apelação parcialmente provida para definir os critérios de execução
dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesm...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICAÇÕES. TRANSAÇÃO E
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Não se sustenta o argumento de que a correta conversão da URV sobre
as funções comissionadas e gratificações implicaria em bis in idem
por supostamente terem como base rubricas que também sofreriam a referida
conversão. A própria Lei 8.880/94, que instituiu a URV e serviu de base
para a condenação que ora se executa, tem em seu artigo 28 disposição
que contraria essa interpretação.
II - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
III - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
IV - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
V - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
VI - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VII - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VIII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
IX - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre
a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
X - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito a
eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XI - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICAÇÕES. TRANSAÇÃO E
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Não se sustenta o argumento de que a correta conversão da URV sobre
as funções comissionadas e gratificações implicaria em bis in idem
por supostamente terem como base rubricas que também sofreriam a referida
conversão. A própria Lei 8.880/94, que instituiu a URV e serviu de base
para a condenação que ora se executa, tem...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE URV. TRANSAÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
II - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
III - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
V - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
VIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
IX - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
X - Apelação parcialmente provida para esclarecer os critérios de
cobrança dos honorários advocatícios nos termos fixados no título
executivo judicial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE URV. TRANSAÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/94. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
II - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
III - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
V - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
VIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
IX - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
X - É pacífico o entendimento de que é possível fixar honorários
advocatícios em embargos à execução, tendo em vista que representam
ação autônoma e não meramente um acerto de contas. Tese já esposada
pelo STJ segundo a qual sua fixação deve ter por base a apreciação
equitativa do juiz, já que essa ação não possui natureza condenatória,
mas caráter constitutivo-negativo (STJ, EDRESP 200900980960, EDRESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1141554, TERCEIRA TURMA,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:30/09/2014).
XI - Dar parcial provimento à apelação interposta pela União e dar
provimento à apelação interposta pela embargada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/94. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurí...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/94. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
II - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
III - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
V - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
VIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
IX - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
X - Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/94. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/94. GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES -
DAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICAÇÕES TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se sustenta o argumento de que a correta conversão da URV sobre
as funções comissionadas e gratificações implicaria em bis in idem
por supostamente terem como base rubricas que também sofreriam a referida
conversão. A própria Lei 8.880/94, que instituiu a URV e serviu de base
para a condenação que ora se executa, tem em seu artigo 28 disposição
que contraria essa interpretação.
II - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
III - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
IV - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
V - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
VI - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VII - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VIII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
IX - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre
a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
X - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito a
eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XI - Apelação da União improvida, apelação dos embargados provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/94. GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES -
DAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICAÇÕES TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se sustenta o argumento de que a correta conversão da URV sobre
as funções comissionadas e gratificações implicaria em bis in idem
por supostamente terem como base rubricas que também sofreriam a referida
conversão. A própria Lei 8.880/94, que instituiu a URV e serviu de base
para a condenação que ora se executa, tem em seu artigo 28 disposição
que contraria essa interpretação.
II...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. LEI 8.880/64. JUIZ
DO TRABALHO. ADI 1.797/PE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - É pacífico o entendimento de que as diferenças de URV devidas à
magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995,
nos termos do julgamento da ADI 1.797/PE, que, neste tópico, não foi
atingido pelo quanto restou decidido na ADI 2.323-MC/DF.
II - A condenação prevista no título executivo judicial não é exigível
em toda a sua extensão, nos termos do art. 741, II, parágrafo único do
CPC/73, já que, mesmo ao se tomar por referência a redação mais rigorosa
das normas processuais atualmente vigentes (art. 523, art. 525, § 1º, III,
§§ 12 e 14 do novo CPC), ao se considerar que o trânsito em julgado das
decisões que compõem o título executivo judicial se deu em data posterior
ao trânsito em julgado da ADI 1.797/PE, é de rigor reconhecer o limite do
seu alcance para o período de abril de 1994 a janeiro de 1995.
III - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
IV - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
V - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título executivo
judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VI - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
VII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VIII - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
IX - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
X - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre
a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XI - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XII - Caso em que o autor não é servidor público, mas interpôs a ação
por ser juiz do trabalho. Reconhecida a limitação da condenação constante
no título executivo judicial para o período de abril de 1994 a janeiro de
1995, nos termos decididos na ADI 1.797/PE, e nos termos do art. 741, II,
parágrafo único do CPC/73 (atuais art. 523, art. 525, § 1º, III, §§ 12
e 14 do novo CPC), compensando-se os valores pagos administrativamente. Os
honorários advocatícios serão cobrados sobre a condenação tal qual a
limitação apontada.
XIII - Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. LEI 8.880/64. JUIZ
DO TRABALHO. ADI 1.797/PE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - É pacífico o entendimento de que as diferenças de URV devidas à
magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995,
nos termos do julgamento da ADI 1.797/PE, que, neste tópico, não foi
atingido pelo quanto restou decidido na ADI 2.323-MC/DF.
II - A condenação prevista no título executivo judicial não é exigível
em toda a sua extensão, nos termos do art. 741, II, parágrafo único do
CPC/73, já que, mesmo ao se tomar p...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI
8.627/93. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
II - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
III - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
V - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
VIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
IX - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
X - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI
8.627/93. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI
8.627/93. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
II - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
III - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
V - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
VIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
IX - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
X - Apelação provida para homologar a transação firmada por Sandra
Amélia de Paula, ressalvando-se os honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI
8.627/93. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. URV. GRUPO
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E
GRATIFICAÇÕES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Não se sustenta o argumento de que a correta conversão da URV sobre
as funções comissionadas e gratificações implicaria em bis in idem
por supostamente terem como base rubricas que também sofreriam a referida
conversão. A própria Lei 8.880/94, que instituiu a URV e serviu de base
para a condenação que ora se executa, tem em seu artigo 28 disposição
que contraria essa interpretação.
II - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
III - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
IV - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
V - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
VI - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VII - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VIII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
IX - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre
a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
X - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito a
eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XI - Apelação parcialmente provida apenas para definir os parâmetros para
o cálculo dos honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. URV. GRUPO
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E
GRATIFICAÇÕES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Não se sustenta o argumento de que a correta conversão da URV sobre
as funções comissionadas e gratificações implicaria em bis in idem
por supostamente terem como base rubricas que também sofreriam a referida
conversão. A própria Lei 8.880/94, que instituiu a URV e serviu de base
para a condenação que ora se executa, tem em seu artigo 28 disposição
que contraria...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a data da citação, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do
dia 27.11.2013".
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a data da citação, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
II - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
III - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
V - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
VIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
IX - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
X - Apelação parcialmente provida apenas para definir os parâmetros para
o cálculo dos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judic...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1469603
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI
8.627/93. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
II - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
III - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
V - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
VIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
IX - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
X - Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI
8.627/93. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1264537
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
II - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
III - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
V - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
VIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
IX - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
X - Na elaboração dos cálculos para a compensação dos valores pagos
administrativamente, deve-se proceder à amortização da dívida conforme
a data de sua efetivação.
XI - Transação homologada sem prejuízo do pagamento de honorários
advocatícios nos termos do título executivo judicial e da presente decisão,
apelação parcialmente provida apenas para definir os parâmetros para o
cálculo dos valores devidos à autora Gisele Martinez Marques da Silva.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judic...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1650003
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DESNECESSIDADE
DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A própria Constituição Federal não exige o prévio esgotamento na
via administrativa para o acionamento do Judiciário. Assim, o fundamento
da decisão agravada de ausência de provas de que a autora, ora agravante,
tenha procurado o serviço público de saúde ou de que esteja em fila de
espera para cirurgia por tempo injustificado não é suficiente a ensejar
o indeferimento da antecipação de tutela.
2. Ademais, é de se considerar que as questões envolvendo o direito à
saúde do ser humano são assaz delicadas e muitas vezes urgentes, não
sendo razoável que se exija do paciente a espera de decisão administrativa,
muitas vezes demorada em razão de diversos entraves meramente burocráticos,
para que então se pleiteie a sua concessão no Poder Judiciário.
3. Quanto ao mérito, destaca-se que a saúde é um direito social e
fundamental do indivíduo a ser prestado pelo Estado (artigos 6º e 196 da
Constituição Federal), cumprindo aos entes públicos a realização de
todas as necessidades a fim de garantir o direito à vida digna do ser humano.
4. Nota-se que a paciente apresentou laudo médico do serviço de saúde
público datado de 2009, em que já se acusava a artrose no quadril direito
(fls. 45/46), evidenciando que a doença não é recente e está se agravando.
5. O laudo apresentado à fl. 35, aliás, corrobora tal fato, pois relata
que a deficiência evolui há cinco anos, provocando muita dor e dificuldade
de se locomover, razão pela qual necessita de artoplastia total de quadril.
6. Desse modo, não há razão para adiar a realização do procedimento
cirúrgico, o que apenas provocará sofrimento à autora/agravante, estando
provada, assim, o direito (fumus boni iuris) e a urgência (periculum in mora)
a ensejar a concessão da medida.
7. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DESNECESSIDADE
DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A própria Constituição Federal não exige o prévio esgotamento na
via administrativa para o acionamento do Judiciário. Assim, o fundamento
da decisão agravada de ausência de provas de que a autora, ora agravante,
tenha procurado o serviço público de saúde ou de que esteja em fila de
espera para cirurgia por tempo injustificado não é suficiente a ensejar
o indeferimento da antecipação de tutela.
2. Ademais, é de se considerar que as questões envolvendo o direito à
saúde do ser hu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571970
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO Á
EDUCAÇÃO. MORADIA ESTUDANTIL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO. BOA FÉ DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO DECRETO N. 99.996/86 E À LEI Nº 8.666/93 AFASTADAS.
1-Trata-se de ação civil pública para obter a tutela jurisdicional para
compelir a UFMS - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul -
Campus Corumbá/MS a prover moradia estudantil aos estudantes já selecionados
para a Casa do Estudante de Corumbá, até que concluam os respectivos curso
no Campus Pantanal, sob pena de cominação de multa diária.
2- Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada, em razão da
alegada ausência de intimação pessoal da sentença, visto que a decisão
que não recebeu o recurso da requerida foi posteriormente reconsiderada
(fls. 570), ante a comprovação da ausência de intimação. Foi devidamente
assegurado à apelante o seu direito de recorrer, com o regular recebimento
da apelação e remessa dos autos ao Tribunal, inexistindo qualquer prejuízo.
3- Quanto ao reexame necessário, sendo a ré fundação de direito público,
a sentença contra ela proferida está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do art. 475, I do CPC/1973, então em vigor, destacando-se ainda
que a remessa obrigatória por tratar-se de ação civil pública, pois, que
embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a interpretação sistemática
das ações de defesa dos interesses difusos e coletivos permite a aplicação
analógica do artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717/65).
4- A Constituição Federal conferiu ao direito à educação uma dimensão
expressiva, qualificando-se dentre os direitos sociais, responsabilizando
a família, o Estado e a sociedade, conforme deflui da análise do art. 6º
em consonância com o art. 205. O direito à educação ostenta a condição
de direito fundamental de segunda geração, portanto inerente à própria
condição de ser humano.
5- O objetivo da moradia estudantil é contribuir com a democratização
do ensino, permitindo que a educação superior seja mais acessível aos
estudantes carentes, atendendo ao inciso I do Artigo 206 da Constituição
Federal do Brasil que assegura 'igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola'.
6- A retirada repentina da moradia estudantil aos estudantes carentes já
selecionados se deu em ofensa ao artigo 206, I da Constituição Federal,
pois afastou igualmente a possibilidade de permanência da universidade,
impedindo obstruindo o acesso à educação superior.
7- O bem jurídico duplamente protegido, educação e moradia, deve ser
garantido de modo a assegurar a continuidade do ensino aos estudantes
beneficiados com a bolsa moradia selecionados no período em houve a
divulgação, até o final da graduação, não podendo a apelante se furtar
ao cumprimento da obrigação a que deliberadamente assumiu.
8- Assinala-se que a boa fé norteadora dos atos administrativos impõe à
Administração um comportamento coerente com o ato editado, em harmonia com
os princípios da segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, incorporando o valor ético da confiança e lealdade, cujo
respeito é indispensável, a rigor do artigo 2° da Lei 9.784/99.
9- No tocante à suposta violação do Decreto n. 99.996/86, conforme
consignado na sentença, a norma dirige-se apenas a órgãos públicos da
Administração Pública Federal direta e não alcança a UFMS - Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, que integra a Administração
indireta.
10-As alegações de que a disponibilização da moradia estudantil não
pode deixar de atender aos ditames da Lei nº 8.666/93 não podem servir de
pretexto para ferir os direitos sociais a que se obrigou, pois a licitação
poderá ser realizada quando do cumprimento da sentença.
11- Reexame necessário, tido por ocorrido, e apelação conhecidas e
desprovidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO Á
EDUCAÇÃO. MORADIA ESTUDANTIL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO. BOA FÉ DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO DECRETO N. 99.996/86 E À LEI Nº 8.666/93 AFASTADAS.
1-Trata-se de ação civil pública para obter a tutela jurisdicional para
compelir a UFMS - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul -
Campus Corumbá/MS a prover moradia estudantil aos estudantes já selecionados
para a Casa do Estudante de Corumbá, até que concluam os respectivos curso
no Campus Pantanal, sob pena de comina...
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIVISÃO
INTERNA. ATO DEFENDIDO. REJEIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO MENOR
SOB GUARDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. GUARDA
JUDICIAL. ECA. ART. 33, § 3º. ADMISSIBILIDADE.
1. Não está o particular obrigado a conhecer toda a divisão interna dos
órgãos públicos, assim como as atribuições de cada setor. Por outro lado,
está legitimada para figurar no polo passivo do mandado de segurança a
autoridade impetrada que intervém nos autos e defende o ato impugnado (TRF
da 3ª Região, AMS n. 1999.61.00.055189-0, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto,
j. 24.07.08, AMS n. 2000.61.00.044534-5, Rel. p/ acórdão Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 24.05.04; AMS n. 1999.61.04.000023-8, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 08.09.03).
2. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo (MEIRELLES, Hely Lopes,
Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de
injunção, 'habeas data', 16ª ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p. 28-29,
n. 4; STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
3. O art. 227, § 3º, VI, da Constituição da República determina que
o Poder Público estimule, por meio de assistência jurídica, incentivos
fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. Em conformidade
com essa disposição, o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) dispõe que a guarda confere à criança
ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos
de direito, "inclusive previdenciários". Sendo assim, não se sustenta
a objeção de que a Lei n. 9.528/97, ao dar nova redação ao § 2º do
art. 16 da Lei n. 8.213/81, na medida em que não reproduziu a inclusão
do menor sob guarda por determinação judicial dentre os beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social teria ensejado sua exclusão do universo
de dependentes passíveis de serem albergados nos planos de assistência
médica privada mantidos pelo empregador: entende-se que a disposição
contida no ECA é especial em relação ao RGPS, razão pela qual daquela
decorre o direito do menor sujeito à guarda por determinação judicial
ser beneficiado com o plano de assistência médica de seu guardião (STJ,
REsp n. 346157, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 02.04.02; ROMS n. 36034,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.02.14).
4. Requer Antonio Martins Ramos o reconhecimento do direito de inscrever
o menor sob sua guarda, Lênnyn Ramos Abrego, neto do servidor, no plano
de saúde da Fundação Assistencial dos Servidores do INCRA - FASSINCRA,
na qualidade de seu dependente direto. Sustenta que a autoridade indeferiu
o pedido ao fundamento de o menor não atender a condição de ser órfão
de pai e mãe.
5. O fato de o Chefe da Divisão Administrativa do INCRA assinar o ofício
relativo ao pedido do impetrante, permite concluir a desnecessidade de
incluir o Plano de Saúde FASSINCRA na relação processual. Cumpre afastar,
também, a ilegitimidade passiva do Superintendente do INCRA, em face da
defesa do ato impugnado. E, descabe a aplicação da Súmula n. 266, à
vista da comprovação do ato lesivo, consubstanciado no indeferimento
oblíquo do pedido de inclusão ao plano de saúde dos servidores do
INCRA do menor sob a guarda do impetrante, ao fundamento de aquele não
estar qualificado como dependente direto. Por outro lado, o argumento de os
planos privados de assistência de saúde poderem estabelecer limitações
ao grau de dependência, sem configurar abuso, deve ser sopesado diante das
normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial
a do § 3º do art. 33: "A guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários".
6. Preliminares arguidas rejeitadas. Reexame necessário, reputado interposto,
e apelação do INCRA não providos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIVISÃO
INTERNA. ATO DEFENDIDO. REJEIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO MENOR
SOB GUARDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. GUARDA
JUDICIAL. ECA. ART. 33, § 3º. ADMISSIBILIDADE.
1. Não está o particular obrigado a conhecer toda a divisão interna dos
órgãos públicos, assim como as atribuições de cada setor. Por outro lado,
está legitimada para figurar no polo passivo do mandado de segurança a
autoridade impetrada que intervém nos autos e defende o ato impugnado (TRF
da 3ª Região, AMS n. 1999.61.00....
AGRAVO LEGAL. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESSIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
II. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
III. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
IV. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
V. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram
a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da
Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
VI. In casu, o autor Edimundo Barbosa de Souza comprovou a contratação
e a opção antes da vigência da Lei nº 5.705/71, ou seja, faz jus ao
regime de juros progressivos, incidentes sobre o saldo da respectiva conta
vinculada, até a data de encerramento do liame laboral, respeitado o prazo
prescricional trintenário.
VII. Acresço que o fato de a redação original do artigo 4º da Lei nº
5.107/1966, vigente quando da opção do autor pelo FGTS, já prever a
incidência da taxa progressiva de juros remuneratórios não traz como
consequência a ausência de interesse de agir.
VIII. Com efeito, se a ré não comprovar, na fase de conhecimento, que o
fundista já obteve a progressão pretendida, tal verificação só terá
lugar posteriormente, quando da liquidação da sentença condenatória,
ocasião em que sempre se fará necessária a apresentação daqueles extratos
fundiários.
IX. Agravo legal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESSIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
II. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro d...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1149296
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS