PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II,
CPC/15. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS
DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.523/97. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência. Inocorrência
de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
2. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor
a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito
do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; por sua vez,
os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Benefício concedido em 30.09.91 e ação foi ajuizada em 27.04.09, tendo
se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da
renda mensal inicial do benefício de que é titular.
4. O acórdão que afastou a decadência do direito denota contrariedade com
os julgados representativos de controvérsia em questão, pelo que cabível
o juízo de retratação.
5. Inversão do ônus da sucumbência, cuja exigibilidade da condenação
fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Juízo de retratação positivo para acolher os embargos de declaração
opostos pelo INSS, com efeitos infringentes no sentido de acolher a arguição
de decadência e julgar extinto o processo nos termos do art. 487, II do
CPC/15.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II,
CPC/15. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS
DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.523/97. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência....
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO
CPC/73. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO
BASE DE 1990. ACÓRDÃO REFORMADO PARA SE AMOLDAR AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 208.526/RS, 215.811/SC
e 221.142/RS (TEMA 311). ART. 3º, I, DA LEI 8.200/91 E DIFERIMENTO DA
DEDUDAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS NO
ANO-BASE DE 1990 PARA EXERCÍCIOS POSTERIORES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
NO RE 545.796 (TEMA 298), AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PORÉM, O PLENO DO
STF VEIO A DECIDIR PELA CONSTITUCIONALIDADE DO DIFERIMENTO NO JULGAMENTO DO RE
201.512, CUJOS TERMOS VÊM SENDO OBEDECIDOS PELAS TURMAS DA SUPREMA CORTE,
PERMITINDO SUA APLICAÇÃO NO PRESENTE JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E CONCEDER PARCIALMENTE A
SEGURANÇA, NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA AQUI APONTADA.
1. O Supremo Tribunal Federal apreciando os Recursos Extraordinários
nºs 215.811/SC e 221.142/RS proclamou ser inconstitucional a atualização
prevista no artigo 30 da Lei nº 7.799/89 no que, desconsiderada a inflação,
resulta na incidência do Imposto de Renda sobre lucro fictício.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do CPC/73, decidiu, revendo a sua jurisprudência, que o
índice aplicável à correção monetária das demonstrações financeiras
referentes ao ano base de 1.989, seria o IPC, mas não na porcentagem de
70,28%, e sim na de 42,72% e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1.989.
3. O STF, na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em
sede do RE nº 242.689/PR, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73, tomando
como paradigma o julgamento proferido pelo Pleno no RE nº 208.526/RS, estendeu
o mesmo tratamento para o balanço de 1990, de modo a tornar aplicável o IPC.
4. A Lei 7.799/89 indicou a aplicação do BTN-Fiscal como índice
inflacionário, até então atrelado ao IPC (art. 10 e art. 5º, § 2º,
da Lei 7.777/89). Com a entrada em vigor da Lei 8.024, de 12.04.90 e da Lei
8.088, de 31.10.90, tomou-se índice diverso do IPC para a correção pela
BTN-F - o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRPV). Reconhecendo-se que
a metodologia adotada não refletia a inflação do período, a Lei 8.200/91
estipulou a possibilidade de a diferença verificada no ano-base de 1990
entre as aplicações dos índices IPC e BTN-F ser deduzida do lucro real
em exercícios posteriores, de forma parcelada (art. 3º, I).
5. Intenta a impetrante o afastamento desta regra, permitindo que a apuração
da diferença seja deduzida em sua integralidade já na tributação referente
ao ano de 1993. O STF conferiu repercussão geral à matéria em 27.08.10,
no bojo do RE 545.796 (Tema 298). Nada obstante a pendência de julgamento
do paradigma, o pleno do STF revisitou o tema quando da apreciação
do RE 201.512/MG, decidindo, por maioria, pela constitucionalidade do
diferimento. As Turmas do STF vêm replicando o entendimento ali exposto,
permitindo sua aplicação no presente caso.
6. O STF indicou no julgado que a adoção de índice que alcançou patamares
inferiores ao IPC não implica no direito a sua aplicação para corrigir
as demonstrações financeiras, obedecendo à jurisprudência da Corte
pela inexistência de direito adquirido a determinado índice de correção
monetária. Assim, a possibilidade de aproveitar a diferença dos índices
inflacionários configuraria benefício fiscal - justificada pela inflação
efetivamente enfrentada à época -, cumprindo ao contribuinte gozar daquele
benefício nos termos legais.
7. A interpretação dada pelo STF no RE 201.512/MG esbarra na posição
assentada no Tema 311, vez que, por via transversa, nega ao contribuinte
o direito à correção pelo IPC no ano-base de 1990 ao afirmar que o
aproveitamento das diferenças apuradas entre aquele índice e o IRVF
configurou benefício fiscal; uma opção legislativa frente à discrepância
apresentada no período. Apesar da ressalva teleológica, as decisões podem
ser conformadas para reconhecer ao contribuinte o direito às diferenças
ocorridas no ano de 1990, desde que aproveitadas na forma do art. 3º da
Lei 8.200/91.
8. Destarte, deve ser garantido à impetrante o direito de corrigir as
demonstrações financeiras apuradas para o resultado de 31.12.1993 pelo
IPC, referente aos meses de janeiro de 1989 (com reflexos para fevereiro
de 1989). Quanto ao ano-base de 1990, reconhece-se o direito à diferença
com a aplicação do IPC, mas o aproveitamento fica limitado à porcentagem
prevista no art. 3º, I, da Lei 8.200/91, já que vedada sua aplicação
integral em um único exercício.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO
CPC/73. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO
BASE DE 1990. ACÓRDÃO REFORMADO PARA SE AMOLDAR AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 208.526/RS, 215.811/SC
e 221.142/RS (TEMA 311). ART. 3º, I, DA LEI 8.200/91 E DIFERIMENTO DA
DEDUDAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS NO
ANO-BASE DE 1990 PARA EXERCÍCIOS POSTERIORES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
NO RE 545.796 (TEMA 298), AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PORÉM, O PLENO DO
STF VEIO A DECIDIR PELA CONSTITUCIONALIDADE DO...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 160214
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO URBANO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 485 DO NOVO CPC. DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA
INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ricardo Rodolfo Soares e outra ajuizaram Ação de Usucapião Urbano perante
o MM. Juízo Federal de São José dos Campos/SP, com fundamento nos artigos
183 da Constituição Federal e 941 e seguintes do Código de Processo Civil
contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel situado
à Rua Raimundo Barbosa Nogueira, n. 450, apartamento n. 03, Bloco H-07,
Condomínio Residencial Vila das Palmeiras II, São José dos Campos/SP,
inscrito na matrícula n. 120.152, do Cartório de Registro de Imóveis de
São José dos Campos.
2. O juiz da causa determinou a intimação do MPF, como custos legis. O
Procurador da República requereu ao magistrado que os Autores, ora Apelantes,
fossem intimados para apresentação dos documentos mencionados à fl. 59,
cuja providência não foi atendida. Sobreveio sentença do MM. Juízo Federal
de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, fls. 61/65. Os embargos de declaração
foram rejeitados. Os Autores apelaram e o recurso distribuído à minha
relatoria. Ao analisar o recurso monocraticamente declarei a nulidade da
sentença, nos termos do artigo 557 "caput" do CPC/1973 c/c artigo 33 do
RI/TRF 3ª Região, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem para
que a CREFISA integre a relação jurídica, na condição de litisconsórcio
necessário, com fulcro no artigo 47 do CPC/1973. Sobreveio o trânsito em
julgado (fl. 105) e os autos remetidos à Vara de Origem para cumprimento da
decisão monocrática. Regularmente intimado o MPF manifestou-se no sentido
da citação da CEF e da CREFISA S/A, fl. 109. Sobreveio a seguinte decisão:
"Tendo em vista o acórdão de fls. 102/104, em seu cumprimento, remetam-se os
autos à SUDP para inclusão da CREFISA S/A no polo passivo da ação. Concedo
à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do
feito sem resolução de mérito, para:1. emendar a inicial retificando o
valor da causa, que deve corresponder ao valor do imóvel usucapiendo, nos
termos dos artigos 292, IV e 320 do CPC; 2. providenciar o quanto necessário
para citação da CREFISA S/A. Para tanto, informe seu endereço atualizado
e apresente cópia dos documentos que acompanham a inicial, a fim de compor
a contrafé. 3. cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público Federal
à fl. 59. Cumpridas as determinações supra, cite-se a Caixa Econômica
Federal - CEF e a CREFISA S/A, com a advertência de que deverão especificar
as provas que pretendem produzir no prazo de resposta e de forma fundamentada,
sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras
de distribuição do ônus da prova. Se pretenderem a produção de prova
documental deverão desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de
preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu
poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado, nos termos do
art. 336, CPC. Intimem-se", fl. 111.
3. Os Autores cumpriram em parte da determinação judicial e trouxeram aos
autos apenas os documentos de fls. 113/154 e protestaram pela juntada dos
documentos (fl. 115). Deixaram de trazer ao processo os seguintes documentos:
a) Planta do Imóvel "sub judice"; b) Memorial descritivo do Imóvel; c)
Certidões expedidas pela Justiça Federal e Estadual sobre a existência de
Ações Possessórias ou Petitórias; d) Certidão expedida pela Prefeitura
Municipal de São José dos Campos com a contendo o nome da pessoa cadastrada
no carnê do IPTU e e) Certidão atualizada do imóvel.
4. Os Autores, ora Apelantes, ingressaram com a Ação de Usucapião Urbano,
com fundamento nos artigos 183 da CF e 941 e seguintes do CPC/1973. Alegaram
na exordial que adentraram na propriedade "sub judice" em 25/03/1997, porque
financiaram o imóvel junto à Caixa Econômica Federal, conforme consta da
cópia do Contrato de Venda Com Quitação e Cancelamento Parcial - PES-CS
(fls. 15/28), mas a CEF promoveu a Execução Extrajudicial e a Arrematação
ocorreu em 30/05/2001. Defenderam que a partir do dia 30/05/2001 começou
o prazo da prescrição aquisitiva. Não assiste razão aos Apelantes.
5. Para o reconhecimento da Usucapião é necessário que a posse seja provada
pelo prescribente ou somada à do antecessor, na medida em que constitui um
ônus imposto pelo artigo 941 e seguintes do CPC/1973, já que a Ação foi
ajuizada antes da entrada em vigor do Novo CPC.
6. Os requisitos para a declaração da Usucapião Urbana consistem na
demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua e sem a oposição do
Proprietário, dotada de animus domini, pelo prazo de 5 (cinco) anos, desde que
a propriedade urbana possua até 250 metros quadrados. A petição inicial não
atendeu aos requisitos necessários previstos no artigo 320 do Novo CPC que
determina que a Ação deverá ser instruída com os documentos necessários
à propositura da Ação, sob pena de não ser processada. Considerando que
os Autores, ora Apelantes, não cumpriram a determinação do juiz da causa
de emendar a petição inicial entendo que a petição inicial apresenta
irregularidade insanável e dificulta o julgamento do mérito da causa,
possibilitando a extinção do processo, sem exame do mérito.
Nesse sentido: TJSP; Apelação 1006781-65.2014.8.26.0637; Relator (a): Elói
Estevão Troly; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2018; Data de Registro:
17/01/2018, TJSP; Apelação 0016570-43.2010.8.26.0606; Relator (a): Luiz
Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2018; Data de Registro:
10/09/2018, (TJSP; Apelação 0004913-03.2014.8.26.0659; Relator (a): Natan
Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito
Privado; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de
Registro: 02/03/2018, TJSP; Apelação 0000779-85.2004.8.26.0366; Relator
(a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro:
04/12/2017, (TJSP; Agravo de Instrumento 2177608-92.2016.8.26.0000; Relator
(a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/06/2018;
Data de Registro: 15/06/2018 e TJSP; Apelação 1002779-71.2014.8.26.0663;
Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2017;
Data de Registro: 19/06/2017.
7. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO URBANO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 485 DO NOVO CPC. DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA
INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ricardo Rodolfo Soares e outra ajuizaram Ação de Usucapião Urbano perante
o MM. Juízo Federal de São José dos Campos/SP, com fundamento nos artigos
183 da Constituição Federal e 941 e seguintes do Código de Processo Civil
contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel situado
à Rua Raimundo Barbosa Nogueira, n. 450, apartamento n...
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO
À SAÚDE E À VIDA DIGNA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSOS DE
APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da Constituição Federal),
decorrente do direito à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal
disciplina, como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com
acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196).
3. No que se refere ao direito à saúde, a atuação do Poder Judiciário
encontra fundamento por ser esse direito indispensável à dignidade da
pessoa humana, integrante do mínimo existencial. Desse modo, não é
possível acolher a alegação que a intervenção do Poder Judiciário
fere a separação dos poderes, isso porque a concretização dos direitos
fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador,
sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador"
da atividade administrativa.
4. Quanto ao dever de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público,
cumpre salientar que recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 25.04.2018, ao apreciar o Resp nº
1.657.156 sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015
(Tema Nº 106), por unanimidade e nos termos do voto do eminente Ministro
BENEDITO GONÇALVES, reconheceu a obrigatoriedade do Poder Público de
fornecer medicamentos ainda que não incorporados em atos normativos do SUS.
5. Conforme consignado nos autos, a autora é portadora da doença denominada
LER - Lesão por Esforço Repetitivo na mão direita. De acordo com a
prescrição médica de fl. 13, foi recomendado a utilização do medicamento
denominado GABAPENTINA 400 mg. Este medicamento finalidade de aumentar a
circulação sanguínea do membro afetado, de maneira que contribua para o
seu restabelecimento. No entanto, tal medicamento possui um alto custo,
inviável para a atual situação financeira da autora, a qual inclusive
teve deferido os benefícios da justiça gratuita.
6. Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir
qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto
que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos
constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico
digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Assim,
conforme reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
supracitado, é dever do Poder Público de fornecer medicamentos mesmo que
não incorporados em atos normativos do SUS.
7. Em relação ao arbitramento de honorários advocatícios alegado
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, uma vez que a autora
fora patrocinada por advogado nomeado nos termos do Convênio PGE/OAB,
a r. sentença deve ser mantida, tendo em vista que os honorários de
sucumbência têm natureza diversa daquela quantia paga em razão do aludido
convênio, sendo perfeitamente cabível a sua fixação. Por fim, quanto ao
requerimento de redução do valor de honorários advocatícios, de rigor
o não acolhimento, uma vez que o valor aplicado revela-se proporcional
e razoável conforme estava estabelecido nos artigos 20, §4º, Código
de Processo Civil de 1973, não trazendo o Estado nenhum fundamento que
demonstre a incorreção do valor dos honorários fixado.
8. Apelações improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO
À SAÚDE E À VIDA DIGNA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSOS DE
APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que b...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTOS. ART. 66 DA LEI
8.383/91. ART. 17 DA IN 21/97. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DESISTÊNCIA
EXPRESSA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA DESISTÊNCIA NO CASO
CONCRETO.
1. Os presentes Embargos foram interpostos em 17.06.2004 (fls. 2) contra a
Execução Fiscal 264/99 (157.01.1999.000894-2), processada perante o Setor de
Anexo Fiscal da Comarca de Cubatão/SP e pela qual a União Federal intentou
a cobrança de créditos tributários inscritos sob o nº 80.7.98.004659-79,
referentes ao não recolhimento de PIS-Faturamento nas datas de 14.11.1996,
13.12.1996 e 15.01.1997.
2. O art. 66 da Lei 8.383/91 prevê a necessidade de certos procedimentos
para a compensação, em demonstração de que o ato não se valida de forma
obrigatória ou automática, inclusive em razão do disposto pelo art. 170
do CTN; no mesmo sentido ainda o art. 74 da Lei 9.430/96, em sua redação
original, ao dispor que a SRF "poderá autorizar a utilização dos créditos"
ou, na redação posterior, exigida homologação por parte da autoridade
fazendária. Em síntese, o instituto da compensação é previsto pelo CTN e
finalmente ordenado por força da Lei 8.383/91. A Lei 9.430/96, por sua vez,
previu originalmente em seu art. 74 a compensação (ainda que não sob tal
título) dos créditos por meio de requerimento do contribuinte - ou seja,
não se tratando de ato automático.
3. Consulta da Apelação Cível 97.03.085822-8 - originada da Ação
Declaratória 96.0206466-8 - junto ao sítio eletrônico esta Corte aponta que,
por ocasião da sentença, garantiu-se "a compensação do PIS com o próprio
PIS", comando confirmado por ocasião do Acórdão proferido em 15.04.1998; no
entanto, consta do último decisum que, embora a Instrução Normativa 67/92
da Secretaria da Receita Federal tenha extrapolado sua própria competência
ao determinar que a compensação fosse permitida apenas entre tributos
que tivessem o mesmo código perante a Receita, deveriam ser observados os
requisitos previstos pela legislação pertinente; assim, consta do voto da
relatora, Juíza Lucia Figueiredo, que "não se pense que este Tribunal, ao
permitir a compensação, esteja atribuindo ao contribuinte a "homologação"
de seu pagamento, tal seja, declarar a extinção do crédito tributário,
que, parece-me seja uma preocupação de Juízes. Isso, certamente, ao cabo
do procedimento de compensação caberá ao Fisco".
4. Suficientemente demonstrado que a tutela jurisdicional restringiu-se a
afastar a aplicação de norma administrativa que limitasse as hipóteses de
compensação em desacordo com a legislação pertinente; de outro polo,
reafirmou a necessidade de que o procedimento obedecesse ao disposto
pelo art. 66 da Lei 8.383/91 o qual, a teor de seu §4º, condicionou o
cumprimento da compensação às instruções expedidas pela Secretaria da
Receita Federal.
5. Por sua vez, a Instrução Normativa SRF 21/97, modificada pela IN SRF
73/97, válida quando do trânsito em julgado do Acórdão, já previa
a necessidade de comprovação de desistência de execução do título
judicial. É de fácil compreensão o intento do requisito, meramente
consistindo em evitar a cobrança em duplicidade, fechando-se a possibilidade
de à compensação somar-se execução judicial com o intuito de ressarcimento
de valores recolhidos a maior. Para tanto, não basta qualquer meio tácito,
a exemplo de mero arquivamento dos autos nos quais se reconheceu o direito,
inclusive em se tratando de medida de fácil reversão - destarte, necessária
expressa desistência.
6. O caso em tela, porém, contém uma sutil peculiaridade: o título
judicial diz respeito não propriamente ao direito do contribuinte a reaver
valores pagos a maior, mas especificamente ao direito de compensação. Nessa
hipótese, expressar a desistência de sua execução equivale a desistir do
próprio direito que pretende exercer na via administrativa; dito de outro
modo, no caso concreto o cumprimento da exigência constituiria um paradoxo,
determinando que a compensação apenas viria a ser deferida se o contribuinte
desistisse de seu direito à compensação (!).
7. De outro polo, constata-se que o título judicial, nos moldes em
que formulado, não permite sua execução por meio de ressarcimento ou
restituição, mas unicamente através da compensação, desde que cumpridos
os demais requisitos previstos pela legislação em vigor; ou seja, possui
caráter restritivo, inviabilizando, por si mesmo, a possibilidade de dúplice
cobrança. Ato contínuo, de se concluir não se aplicar ao caso concreto
a exigência de desistência de ação executiva, pois seu exercício está
condicionado à própria atuação da autoridade administrativa, exatamente
conforme exposto no Acórdão transitado em julgado.
8. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTOS. ART. 66 DA LEI
8.383/91. ART. 17 DA IN 21/97. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DESISTÊNCIA
EXPRESSA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA DESISTÊNCIA NO CASO
CONCRETO.
1. Os presentes Embargos foram interpostos em 17.06.2004 (fls. 2) contra a
Execução Fiscal 264/99 (157.01.1999.000894-2), processada perante o Setor de
Anexo Fiscal da Comarca de Cubatão/SP e pela qual a União Federal intentou
a cobrança de créditos tributários inscritos sob o nº 80.7.98.004659-79,
referentes ao não recolhimento de PIS-Faturamento nas da...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O INCRA E A UNIÃO. CONCESSÃO PARCIAL DE
LIMINAR. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA - PNRA. OBRIGAÇÕES DE FAZER
E NÃO FAZER VOLTADAS AO CUMPRIMENTO DO PROGRAMA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL, GEORREFERENCIAMENTO, CERTIFICAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS E SUSPENSÃO
DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública intentada pelo Ministério Público Federal contra o INCRA e a
União. O ajuizamento objetiva, em suma, a imposição de diversas obrigações
de fazer e não fazer voltadas a obter o exato cumprimento das determinações
legais e regulamentares relativas ao Programa Nacional de Reforma Agrária
- PNRA, posto que os demandados criaram novos assentamentos em "ritmo
incompatível" e procederam à má gestão daqueles já existentes. Destacado
que houve inúmeras tentativas frustradas de composição extrajudicial e que
o INCRA é recalcitrante quanto ao cumprimento das determinações do TCU,
CGU e do próprio Poder Judiciário.
- Os fatos foram objeto de apuração no âmbito administrativo, Inquérito
Civil nº 1.21.001.000071/2011-88, o qual veio a ser instaurado como
desdobramento do cumprimento da liminar prolatada nos autos da ação civil
pública nº 0001088-29.2010.4.03.6006, relativa à "Operação Tellus", que
tem como objeto investigar a ocupação irregular de lotes em assentamentos de
vários municípios de Mato Grosso do Sul e obter a restituição das áreas
ao INCRA, em razão de inclusão indevida de beneficiários nos cadastros
e negociação ilegal de terras, entre outros fatores. Na ocasião, foi
constatado em algumas localidades que mais da metade dos lotes estão em
situação de irregularidade.
- A instância a qua deferiu parcialmente a liminar na ação principal
e o INCRA insurge-se neste recurso contra as obrigações que lhe foram
impostas quanto à necessidade de se proceder ao licenciamento ambiental,
georreferenciamento e certificação dos assentamentos, bem como quanto à
correlata suspensão dos processos administrativos.
- No que concerne ao licenciamento ambiental prévio, o instrumento mais
adequado para alcançar a preservação ambiental e observar a função
socioambiental da propriedade, inclusive em homenagem aos primados da
prevenção e precaução ambientais, norteadores do Direito Ambiental, é a
avaliação prévia de impacto ambiental, a qual integra o procedimento de
licenciamento ambiental obrigatório para a execução de toda e qualquer
atividade potencialmente danosa. Sua realização consubstancia exigência
constitucional e encontra expressa previsão no inciso IV do artigo 225,
a qual foi incrementada e regulamentada pela legislação ordinária.
- A questão ambiental está diretamente atrelada à dignidade da pessoa
humana, na medida em que não há existência digna sem a configuração de
um ambiente saudável para viver. O meio ambiente ecologicamente equilibrado
compõe os direitos fundamentais assegurados por nossa Lei Maior e também
pelos tratados internacionais ratificados pelo país, a exemplo da Declaração
de Estocolmo sobre o Ambiente Humano de 1972, da qual se destacam os itens
17 e 19.
- A interpretação lógica e sistemática de nosso ordenamento não deixa
dúvida, portanto, de que tal direito integra o núcleo do intitulado mínimo
existencial.
- Um dos pontos debatidos no presente recurso diz respeito ao licenciamento
ambiental prévio de projetos de assentamento rural. Dita exploração do solo,
voltada à implementação da reforma agrária, tem inegável importância
e elevado alcance. Envolve interesses públicos de âmbito local, regional
e nacional diretamente tutelados pela ordem constitucional e gera reflexos
na comunidade internacional. A quaestio, além de ter potencial para causar
impacto ambiental, é dotada de alta relevância e não consubstancia mera
"reordenação da estrutura fundiária", de modo que não se autoriza a
dispensa a priori do licenciamento.
- O procedimento tem por escopo adequar a necessidade de preservação
do meio ambiente aos diferentes tipos de empreendimentos. Tal estudo é
determinante para que se fixe a natureza do projeto e, assim, se será
possível a ocupação ou exploração da área, o tipo de licença a
ser outorgada, a legislação aplicável e a esfera de governo que tem a
obrigação de prioritariamente atuar. As questões ambientais devem ser
amplamente examinadas, a exemplo daquelas ligadas ao tipo de vegetação e
seu respectivo enquadramento legal (e.g., áreas de preservação permanente,
áreas de preservação ambiental, unidades de conservação), possibilidades
de uso do solo e de seu entorno, zoneamento ambiental, avaliação física,
biótica e antrópica, porte da ocupação, entre outras, a fim de que a
elaboração do projeto básico de assentamento se dê em perfeita coadunação
aos ditames do ordenamento pátrio e seja assegurado o atendimento ao
interesse público envolvido. Ao contrário do arguido pelo INCRA, não
deve ser realizado somente em função da "atividade de agrossilvicultura"
ou outra que vier a ser exercida pelos assentados, mas para a própria
implementação viável e sustentável do projeto de assentamento.
- Aplicam-se à espécie os preceitos gerais já mencionados, a exemplo do
Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, artigos 12, 61-C e 75) e das normas
vinculadas à Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981,
artigos 9º e 10), além dos diplomas legais e infralegais atrelados à
regência especial do tema e que regulamentam as disposições constitucionais
atinentes à reforma agrária (e.g., Lei nº 8.629/1993, artigos 6º, 9º e
10), os quais confirmam a obrigatoriedade de realização do estudo prévio
de impacto ambiental para a própria definição do projeto de assentamento.
- Vale anotar que outro fator influente na elaboração do plano de
assentamento é a titulação do espaço físico, pois deverá ser ponderada
a possibilidade da criação de reserva legal na área do assentamento para
a conservação da vegetação nativa, preferencialmente em área contínua,
como ditam os princípios basilares do Direito Ambiental, com consequente
averbação do instituto junto à matrícula do terreno, consoante se depreende
dos dispositivos anteriormente transcritos. Inconcebível, assim, venha o
agravante arguir que a área de reserva legal que não existe (vegetação
nativa) não precisa mais ser recuperada.
- Da normatização infralegal impende destacar a Resolução CONAMA nº
458/2013, a qual reitera os termos da citada legislação e estabelece
procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamentos ligados a
programas de reforma agrária, entre outras providências. Destaca-se que foi
expressamente consignado no preâmbulo da aludida resolução a obrigatoriedade
de se proceder ao licenciamento das atividades compreendidas em tais projetos.
- O licenciamento tem por escopo obter a adequada localização, instalação,
ampliação, operação de empreendimentos e atividades que utilizem recursos
ambientais. Compreende fundamentalmente três etapas, a saber, concessão de
licença ambiental prévia, licença ambiental de instalação e licença
ambiental de operacionalização ou funcionamento (artigos 1º e 2º da
Resolução CONAMA nº 237/97) e objetiva atingir o aproveitamento sustentável
da terra e dos recursos naturais. O INCRA, consoante o apontamento indiciário
até este momento processual verificado, tem desrespeitado os regramentos
ora analisados, porquanto não realiza os pertinentes procedimentos prévios
(situação confirmada pelo próprio agravante em suas razões recursais).
- A situação sub judice revela indícios de má gestão dos interesses
públicos, derivada da inadequada utilização - e também não uso -
dos instrumentos apropriados para efetivação da reforma agrária, como a
não observância da exploração sustentável das áreas de assentamento,
não primada a preservação ambiental em harmonia com o desenvolvimento
econômico e social. Além de não ter procedido ao licenciamento prévio
para fins de implementação dos novos projetos de assentamento, deixou de
gerir adequadamente os assentamentos já existentes, cuja regularização não
foi priorizada (artigos 9º da Lei nº 6.938/1981 e 75 do Código Florestal).
- Notório que a implementação dos projetos de assentamento provoca
impacto ambiental e deve ser previamente mensurado, pois, acaso constatada
sua inviabilidade, deverão ser abandonados ou ajustados, se possível,
para que se promova a adequada utilização da propriedade rural, abarcado
o respeito à sua função socioambiental. Sem a realização do prévio
estudo do local onde se pretende executar o empreendimento, o instituto da
desapropriação para fins de reforma agrária não alcançará seu intento e
a mens legis não será atingida. Restará configurada, também, a nulidade
absoluta dos correlatos atos administrativos, o que abre a possibilidade
até mesmo de o particular voltar-se contra o poder público com o fito de
obter indenização pecuniária (STJ, AGA 1423929).
- Entrevê-se, assim, que a movimentação da máquina administrativa
procedida, inclusive do Poder Judiciário, poderá revelar-se lamentável
desperdício de tempo e recursos. Assim, é absolutamente razoável que se
determine a suspensão dos processos administrativos em andamento, destinados
à aquisição direta ou expropriatória de novas propriedades rurais, porque
caso constatada impossibilidade (legal ou fática) de licenciamento ou que
o projeto não comporta viabilidade ambiental (trará riscos de degradação
ambiental e da mata nativa), não poderá sequer ser concretizado o projeto.
- É, portanto, descabida a pretensão do INCRA de se isentar da obrigação
de proceder ao licenciamento ambiental, até mesmo desnecessário comprovar
o nível de desmatamento nos assentamentos rurais, dado que inarredável a
necessidade de cumprimento das respectivas formalidades e exigências por
decorrerem ex lege - interpretação sistemática e integrada do ordenamento
pátrio, como visto.
- Ainda que se verificasse a ausência de normativos infralegais reguladores
de procedimentos específicos e definidores dos órgãos e autoridades
competentes ("que encaminhem o procedimento"), a circunstância não eximiria
a administração pública da efetivação da avaliação e licenciamento
ambientais prévios. Em verdade, encontra-se a matéria devidamente regulada
em âmbito constitucional, legal e regulamentar, na forma dos normativos
já transcritos. Impende anotar que a legislação regulamentadora do tema
estabeleceu competência supletiva para o licenciamento nos casos em que se
configure a impossibilidade de atuação das autoridades ambientais locais
ou regionais delegatárias. A atribuição originária pode ser conferida
às três esferas de governo, a variar em função dos critérios fixados em
especial pela Resolução CONAMA nº 237/97, a partir, em suma, da natureza
do empreendimento ou da localidade, prestigiada a desconcentração e a
autonomia do licenciamento ambiental em âmbito territorial. Depreende-se
do teor da citada resolução que a outorga se dá em um único nível de
competência, de modo que caberá ao IBAMA licenciar atividades/empreendimentos
quando configuradas as hipóteses listadas no artigo 4º do citado diploma
regulamentador, as quais remetem a situações de interesse nacional e
regional, possibilitada a delegação da atribuição aos Estados nas
situações de interesse regional e aos Municípios, de interesse local.
- Em apertada síntese, foi reservado ao IBAMA o licenciamento de
empreendimentos e atividades com impacto ambiental de âmbito nacional,
a exemplo das interferências em zonas de amortecimento de unidades de
conservação federais. Mantida, para as demais hipóteses, sua atuação
supletiva, quando houver delegação de tal função aos órgãos estaduais
e municipais.
- De conseguinte, nenhuma escusa pode ser aceita para que o INCRA se exima do
dever legal de proceder ao licenciamento, menos ainda eventual "revogação"
de diplomas infralegais meramente regulamentares.
- No que tange ao georreferenciamento e certificação dos assentamentos, os
pressupostos legais para concessão do provimento postulado pelo INCRA também
não estão presentes. Arguiu em suas razões recursais a impossibilidade de
realizar o georreferenciamento e a certificação dos assentamentos, dada a
necessidade de adaptação à nova regulamentação, decorrência do advento
da Medida Provisória nº 636/2013, convertida na Lei nº 13.001/2014, a qual
foi regulamentada pelo Decreto nº 8.738/2016, normativos que modificaram as
regras concernentes à isenção e aos parâmetros para fixação do valor
da terra. A emissão de "títulos de domínio de projetos de assentamento",
portanto, estava suspensa pela administração central do INCRA desde
fevereiro de 2014, conforme "solicitação" efetuada por meio do Memorando nº
332/2016/DD/Circular (fls. 9 e 254), de modo que a superintendência regional
está a repactuar as metas para demarcação topográfica e titulação. Ainda
que tenha havido alteração dos parâmetros legais, devem os procedimentos
ser realizados não só quanto aos projetos em andamento, nos quais já
tenha havido a valoração da terra, como também em relação aos futuros
assentamentos - observadas as obrigatórias etapas anteriores. As normas
regentes da matéria foram modificadas em 2013, o que leva a concluir ter
havido evidente omissão dos gestores, porque passados mais de 3 anos de sua
edição sem que tenha havido adequação da autarquia aos novos parâmetros
legais. Se o INCRA reconhece o direito à moradia como integrante do mínimo
existencial deve priorizar sua concretização e coadunar as respectivas
ações aos ditames da legislação - até mesmo porque é sua função
institucional, escopo para o qual foi especificamente criado (Decreto-lei
nº 1.110/1970).
- Tampouco pode ser acatada a arguição alusiva à ofensa de direitos
fundamentais das famílias que pretendem ser beneficiárias do programa. Os
elementos até agora apresentados indicam justamente que há omissão
administrativa quanto à regularidade dos assentamentos, executados sem
observância à regência legal da matéria. Há indícios de desvirtuamento
da finalidade da reforma agrária, relativamente ao destino indevido de
lotes àqueles que não preenchem os requisitos legais, ausência do devido
processo administrativo, não realização dos trâmites de licenciamento
ambiental e falta de monitoramento dos assentamentos já realizados.
- É inconteste a necessidade de que os projetos de reforma agrária observem a
lista de espera para o assentamento, ordenada segundo critérios que atendam
à isonomia, igualdade, impessoalidade e aos demais requisitos fixados
pela lei, a fim de que se atenda ao propósito da reforma agrária e seja
preservada a função socioambiental da propriedade, observados a dignidade
da pessoa humana e o direito à moradia, entre outros de natureza essencial
e assegurados pelo ordenamento pátrio. A incidência simultânea de tais
primados não revela qualquer colisão e não requer ponderação à luz
das nuances do caso concreto. Ao contrário, há complementaridade entre eles.
- Quanto ao prazo estipulado pelo Juízo a quo para que se efetue a
regularização ora analisada, dois anos, revela-se suficiente ao cumprimento
de tal determinação, inclusive a elaboração de "cronograma", como apontado
pela autarquia, até porque tais ações estão inseridas na rotina básica
dos procedimentos vinculados à implantação dos projetos de assentamento.
- Não procede o argumento de que as irregularidades são "perpetradas
pelos beneficiários". A escusa é inaceitável, pois é dever do INCRA a
fiscalização, acompanhamento, monitoramento, inclusive a prestação de
serviços de assistência técnica por meio da contratação de entidades
executoras, nos termos da Lei nº 12.188/2010, instituidora da Política
Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar
e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER. A
própria autarquia reconhece haver uma "ordem sequencial de ações" que
abrange também a promoção de condições de infraestrutura mínima.
- A atuação do INCRA está pautada precipuamente na aquisição de novas
áreas e alocação de pessoas nesses espaços - ambas irregularmente
realizadas, conforme se constata dos elementos dos autos. Deveria, contudo,
ser priorizada a devida fiscalização por meio de vistorias periódicas e
também da regularização das áreas que estão atualmente ocupadas de forma
ilegal, ainda que por meio de procedimento simplificado, na forma prevista
no transcrito artigo 4º da Resolução CONAMA nº 458/2013, em especial com
o fito de cessar a ocorrência de lesão ao interesse público. É coerente
e pertinente a determinação do magistrado de 1º grau, pois natural que
primeiro sejam regularizados os assentamentos já existentes para que,
em seguida, possam ser legitimamente implementados novos projetos. Não se
trata, portanto, de "condicionante inexistente" quanto à consecução de
novos projetos.
- Dessa forma, acaso não mantida a liminar nos termos em que exarada
pelo magistrado a quo, haverá sério risco de que reste inalterada a
atual irregular postura da administração, qual seja, a continuidade dos
projetos com inobservância aos normativos regentes, em especial sem que se
realizem os procedimentos obrigatórios prévios à sua implementação. -
Tampouco estão configuradas a usurpação de função típica legislativa,
afronta à separação de poderes ou indevida interferência do Ministério
Público Federal e do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa
quanto à formulação e execução de políticas públicas. A ação civil
pública intentada almeja justamente sejam cumpridos os deveres legalmente
preceituados e impostos aos litisconsortes passivos, cada um na medida de
sua responsabilidade.
- Assim ponderado, ressalte-se que o decisum prolatado pelo Juízo a
quo está devidamente fundamentado e atende primariamente aos interesses
públicos objeto da ação civil pública em sua exata medida, com respeito
à proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e adequação, a tornar
imperioso manter indigitada determinação tal qual exarada.
- Por derradeiro, as alegações concernentes à celebração do termo
de ajustamento de conduta em nada interferem no entendimento consignado,
pois as obrigações aqui analisadas decorrem ex lege, como anotado, e são
regidas pelo Direito Público, o que as reveste de caráter de compulsória
observação pelo administrador. Ademais, nenhuma disposição do TAC pode
malferir os preceitos e normas que regem o assunto examinado.
- De conseguinte, considerados os fundamentos ora delineados, constata-se
que a ação originária está dotada de indícios suficientes, jurídicos e
fáticos, para dar supedâneo à concessão da tutela de urgência na peça
inaugural requerida.
- Por fim, à vista do exame exauriente da demanda com o julgamento do
agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra
a decisão que indeferiu a antecipação da tutela rercursal, proferida em
sede de cognição sumária.
- Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O INCRA E A UNIÃO. CONCESSÃO PARCIAL DE
LIMINAR. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA - PNRA. OBRIGAÇÕES DE FAZER
E NÃO FAZER VOLTADAS AO CUMPRIMENTO DO PROGRAMA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL, GEORREFERENCIAMENTO, CERTIFICAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS E SUSPENSÃO
DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública intentada pelo Ministério Público Federal contra o INCRA e a
União. O ajuizamento objetiva, em suma, a imposição de diversas ob...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589913
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE OPÇÃO PELO SEGURADO. VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE. DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO E VALORES CORRELATOS. PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO.DIREITO DE OPTAR
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROIBIÇÃO DE USUFRUIR DO MELHOR DE CADA
UM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADE NO STF. EMBARGOS PROVIDOS PARA ESCLARECIMENTO
DA QUESTÃO.
1.Não prevalece a argumentação utilizada pelo autor no recurso no sentido
de que possui o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, inclusive,
sem perder o direito de receber os valores atrasados referentes ao benefício
concedido judicialmente.
2.No caso dos autos, o autor teve reconhecido as possibilidades de obtenção
dos benefícios inacumuláveis, devendo optar por um deles, sem possibilidade
de usufruir do melhor de cada um (atrasados da condenação e maior renda
mensal), de modo que não acumuláveis as benesses, entendimento consolidado
E.STF, conforme a jurisprudência colacionada aos autos pelo INSS a respeito
do tema.
3. Provimento aos embargos de declaração, para esclarecer a matéria
julgada pela C. Turma, no sentido de afastar a pretensão de recebimento
dos benefícios conforme foi reivindicado pelo autor, ou seja a de receber
o benefício mais vantajoso sem perder o direito de receber os atrasados
referentes ao benefício concedido judicialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE OPÇÃO PELO SEGURADO. VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE. DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO E VALORES CORRELATOS. PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO.DIREITO DE OPTAR
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROIBIÇÃO DE USUFRUIR DO MELHOR DE CADA
UM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADE NO STF. EMBARGOS PROVIDOS PARA ESCLARECIMENTO
DA QUESTÃO.
1.Não prevalece a argumentação utilizada pelo autor no recurso no sentido
de que possui o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, inclusive,
sem per...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. DIREITO DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA
NULA. RECURSO PROVIDO.
1. A hipótese trata de pensão por morte requerida pela companheira do
falecido.
2. O MM. Juízo a quo concluiu o feito pelo julgamento antecipado da lide.
3. A hipótese trata de pensão por morte requerida pela companheira do
falecido. Citada a autarquia e contestado o feito, a MM. Juíza acolheu a
preliminar de decadência do direito, e porquanto prescrição das parcelas
vencidas.
4. Na sequência, sobreveio o sentenciamento do feito, sem oportunizar a
produção de provas à parte autora.
5. A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o
princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da
tutela jurisdicional inc. XXXV.
6. Assim, o direito à produção de prova prevista no Código de Processo,
alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório
e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre
será prejudicial.
7. Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I)
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
8. Nesse contexto, o julgamento antecipado casou grave prejuízo à apelante,
impedida (cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção
de outras provas - depoimento pessoal e testemunhal.
9. Dessa forma, a sentença de piso deve ser anulada, para que se dê regular
prosseguimento do feito.
10. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. DIREITO DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA
NULA. RECURSO PROVIDO.
1. A hipótese trata de pensão por morte requerida pela companheira do
falecido.
2. O MM. Juízo a quo concluiu o feito pelo julgamento antecipado da lide.
3. A hipótese trata de pensão por morte requerida pela companheira do
falecido. Citada a autarquia e contestado o feito, a MM. Juíza acolheu a
preliminar de decadência do direito, e porquanto prescrição das parcelas
vencidas.
4. Na sequência, sobreveio o sentenciamento do feito, sem oportun...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAR. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA FOI OBJETO DE ANÁLISE NA VIA
ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL.
- A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois sua ocorrência
somente se verifica quando houver impedimento ou dificuldade da produção da
prova a que a parte teria direito. O que a Constituição Federal não admite
é a restrição infundada ao exercício do direito de ampla defesa. No caso,
o direito da autora foi amplamente respeitado, tendo sido dada oportunidade
à parte autora de especificar provas.
- Entretanto, tal requerimento não foi deferido, porquanto o Juízo
a quo entendeu que era encargo atribuído à parte autora, porquanto
fato constitutivo de seu direito, sendo que, nos termos do artigo 130 do
Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 370 do Novo Código de
Processo Civil, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua
necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo
ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal,
pericial ou documental.
Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento
de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e
se aplica aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão
de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
- Dessa forma, ajuizada a ação com pedido de revisão do benefício após
o decurso do prazo de 10 anos, é de se reconhecer a decadência do direito
do autor à sua revisão.
- Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que,
em se tratando de instituto destinado ao controle de legalidade de ato
administrativo, a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/91
não pode atingir questões que não foram apreciadas pela Administração
no momento da concessão de benefício.
- No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Décima Turma, no julgamento da
Apelação Cível 2009.61.83.010327-6, na sessão de 25/04/2017, publicado
no D.E. de 05/05/2017, Relator Desembargador Batista Pereira, com aditivo
do Voto-Vista do Desembargador Sérgio Nascimento.
- Entretanto, no presente caso, a matéria foi objeto de análise
administrativa, motivo pelo qual configura-se a decadência do direito de
revisão, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAR. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA FOI OBJETO DE ANÁLISE NA VIA
ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL.
- A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois sua ocorrência
somente se verifica quando houver impedimento ou dificuldade da produção da
prova a que a parte teria direito. O que a Constituição Federal não admite
é a restrição infundada ao exercício do direito de ampla defesa. No caso,
o direito da autora foi amplamente respeitado, tendo sido dada oportunidade
à parte autora de especificar provas.
- Entretanto, tal requeriment...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DO TEMA DEBATIDO NESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE
ORDEM EMANADA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO
DOS FEITOS QUE TRATAM DA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO
DA QUESTÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE
FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DOS ELEMENTOS OBTIDOS PERANTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SEM QUE, PARA TANTO, TENHA QUE HAVER ORDEM
JUDICIAL AUTORIZATIVA.
- Não se desconhece a existência do reconhecimento de repercussão geral
da questão constitucional debatida nesta senda no bojo do RE 1055941 RG
(Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/04/2018, DJe-083 DIVULG 27-04-2018
PUBLIC 30-04-2018 - Tema 990). Todavia, analisando a r. decisão que
assentou a repercussão geral no Recurso Extraordinário mencionado, não
se nota determinação emanada do Eminente Ministro Relator no sentido de
se suspender o processamento de todos os processos pendentes que versem
sobre a questão em tramitação no território nacional (art. 1.035, §
5º, do Código de Processo Civil, aplicável a este feito ante a regência
supletiva consagrada no art. 3º do Código de Processo Penal), de modo que
perfeitamente possível o enfrentamento da matéria.
- A questão afeta ao levantamento do sigilo inerente aos dados bancários
decorre da proteção constitucional dispensada à privacidade, erigida à
categoria de direito fundamental do cidadão (art. 5º, X, da Constituição
Federal), previsão esta que objetiva proteger o cidadão da atuação
indevida estatal (e até mesmo do particular, sob o pálio da aplicação
horizontal dos direitos fundamentais) no âmbito de sua esfera pessoal.
- O direito ora em comento não pode ser interpretado como absoluto, de modo
a figurar como uma salvaguarda a práticas delitivas, podendo, assim, ceder
diante do caso concreto quando aplicável aspectos atinentes à ponderação
de interesses constitucionais em jogo no caso concreto. Desta forma, ainda
que se proteja a privacidade inerente aos dados bancários do cidadão,
justamente porque não há que se falar em direitos fundamentais absolutos,
mostra-se plenamente possível o afastamento da proteção que recai sobre
esse interesse individual a fim de que prevaleça no caso concreto outro
interesse, também constitucionalmente valorizado, que, no mais das vezes,
mostra-se titularizado por uma coletividade ou por toda a sociedade.
- Lançando mão da mencionada ponderação de interesses entre direitos com
assento constitucional, mostra-se possível o afastamento do sigilo bancário
(protegido pelo direito fundamental à privacidade) nas hipóteses em que se
vislumbra a ocorrência de prática atentatória aos interesses fazendários,
vale dizer, atos que redundem em supressão e em omissão de tributos a
prejudicar o implemento de políticas públicas e de planos governamentais (que
alcançam e que são de interesse de toda a sociedade, culminando na atuação
estatal materializada na atividade arrecadatória), cabendo destacar que ficou
a cargo da Lei Complementar nº 105/2001 disciplinar as situações em que
lícita a ocorrência do afastamento do direito fundamental ora em comento.
- A Lei Complementar nº 105/2001, em seu art. 6º, disciplina a possibilidade
de atuação da autoridade fazendária com o desiderato de obtenção de
documentos bancários diretamente de instituições financeiras, sem a
necessidade de ordem judicial nesse sentido, desde que cumpridos os ditames
constantes do comando legal, para o fim de apuração da ocorrência de
obrigação tributária não adimplida pelo sujeito passivo da relação
jurídica tributária, permitindo, assim, a constituição do crédito
tributário não declarado.
- A questão que se põe guarda relação com a possibilidade de
compartilhamento desses dados obtidos pela administração fazendária
diretamente das instituições bancárias (o que caracterizaria quebra de
sigilo bancário supedaneada na Lei Complementar indicada) com órgão
de persecução penal a fim de que fosse possível a instauração de
investigação (e de posterior ação penal) com o objetivo de aferir a
eventual prática de infração penal perpetrada contra a ordem tributária
(especialmente, das condutas típicas descritas na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990).
- O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 601314
(Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC
16-09-2016), cuja observância se mostra obrigatória ante o reconhecimento
da repercussão geral da questão constitucional, firmou posicionamento no
sentido de que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito
ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por
meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos
objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal
(uma das teses firmadas atinente ao Tema 225/STF).
- Seria possível cogitar-se de que o precedente acima mencionado somente
teria aplicação na senda tributária (ou seja, para fins de constituição
da obrigação tributária), sem a possibilidade de compartilhamento das
informações bancárias obtidas para fins processuais penais (atinente a
eventual prática ofensiva à ordem tributária). Todavia, tal entendimento
não merece prevalência na justa medida em que o próprio C. Supremo Tribunal
Federal já teve a oportunidade de declarar válido o compartilhamento de
informações financeiras, obtidas pela quebra diretamente promovida pela
autoridade da administração tributária, com o órgão de persecução
penal estatal para que tais provas sirvam de elementos a configurar crime
contra a ordem tributária (RE 1041272 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG
03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017).
- Assim, imperioso o reconhecimento da licitude da prova obtida mediante
a requisição de informações bancárias diretamente pelo Fisco às
instituições financeiras, podendo, sem qualquer problema, haver o
compartilhamento de tais elementos probatórios para fins de instauração
de relação processual penal em que investigada a prática de infração
à ordem tributária, motivo pelo qual devem ser refutados os argumentos
expendidos nestes embargos infringentes.
- Negado provimento aos embargos infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DO TEMA DEBATIDO NESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE
ORDEM EMANADA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO
DOS FEITOS QUE TRATAM DA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO
DA QUESTÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE
FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DOS ELEMENTOS OBTIDOS PERANTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SEM QUE, PARA TANTO, TENHA QUE HAVER ORDEM
JUDICIAL AUTORIZATIVA.
- Não se desconhece a existência do reconhecimento de repercussão gera...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 65022
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. QUEDOU-SE
INERTE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. JULGAMENTO
DO FEITO PELO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1013, § 3º, I,
NCPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. ATIVIDADE COMUM. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
1. O MM. Juízo "a quo" proferiu despacho determinando manifestação da
parte autora quanto à concessão do benefício na via administrativa e o
efetivo interesse no prosseguimento do feito. O prazo transcorreu "in albis"
e foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito
(art. 267, VI, do CPC/73), em face da carência superveniente de ação
(ausência de interesse de agir). Anulação da sentença, pois não há que
se falar em ausência de interesse da parte autora no prosseguimento do feito.
2. A concessão do benefício na via administrativa se deu em data posterior
ao ajuizamento desta ação e ao primeiro requerimento formulado na via
administrativa. É possível que o segurado tenha direito a receber benefícios
atrasados, pois, se o autor já havia adquirido o direito à aposentadoria
por tempo de serviço na data do primeiro requerimento formulado ao INSS,
fará jus ao seu recebimento a partir dessa data. Não faz sentido obrigar
o segurado a aguardar desfecho na via judicial para obter seu direito,
principalmente por se tratar de verba de caráter alimentar. O segurado tem
direito a postular a concessão do benefício a qualquer tempo, até porque,
no decorrer do tempo, passa a acumular novos períodos para somar ao tempo
de serviço.
3. Reforma da sentença, pois descabida a extinção do feito sem resolução
do mérito.
4. Em situações como a presente, na qual há plena condição de
ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa
dilação probatória, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da
causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, § 3º, I,
do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente
permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de
extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel
diploma, entre as quais, ausência de interesse processual.
5. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
6. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
12. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19. A autarquia previdenciária não reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos
períodos de 15/09/1982 a 31/10/1985, 01/10/1988 a 05/03/1997 e 06/03/1997
a 12/12/2006.
20. No entanto, há documentação nos autos apta a comprovar atividade
realizada em condições insalubres, pois exposto a agentes nocivos à saúde,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
21. Reputo enquadrados como especiais os períodos de 03/05/1977 a 18/07/1979,
04/12/1979 a 17/08/1982, 15/09/1982 a 24/01/1987 e 14/10/1987 a 30/04/1999,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços,
bem como ao agente nocivo "fumos metálicos".
22. No tocante ao reconhecimento da atividade especial exercida no período
de 1º/5/99 a 30/9/05, apesar de o PPP, datado de 30/10/06, encontrar-se
incompleto com relação aos agentes nocivos, verifica-se do próprio documento
que a função exercida pelo autor, o setor, o cargo e a descrição das
atividades eram exatamente as mesmas no período de 1º/11/97 a 30/4/99, no
qual ficou comprovada a exposição a "fumos metálicos", por haver trabalhado
como "soldador produção II". Dessa forma, passível de reconhecimento,
como especial, a atividade exercida no mencionado período.
23. Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida,
aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" e do CNIS (ora anexado), verifica-se
que o autor alcançou 39 anos, 9 meses e 1 dia de serviço na data em que
pleiteou o benefício de aposentadoria, em 12/12/2006, o que lhe assegura,
a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, conforme pleito inicial.
24. O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS. O termo inicial do benefício deverá ser fixado
na data do requerimento administrativo (12/12/2006).
25. Verifico, em consulta ao CNIS (em anexo), que a parte autora recebe o
benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo
assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal (RE nº 661.256/SC).
26. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) da condenação, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
29. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
31. Procedência do pedido (artigos 515, §3º, do CPC/1973 e 1013, §3º,
I c/c 485, I, ambos do CPC/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. QUEDOU-SE
INERTE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. JULGAMENTO
DO FEITO PELO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1013, § 3º, I,
NCPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. ATIVIDADE COMUM. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
1. O MM. Juízo "a quo" proferiu despacho de...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO FEDERAL
N. 90.347/1984. REGIÕES DE CANANÉIA, IGUAPE, PERUÍBE, ITARIRI
E MIRACATU. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA
SÚMULA 119 DO STJ. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Ação de Indenização por Desapropriação Indireta c/c Perdas e Danos
ajuizada em 16/12/2004 por Jaciara Bispo de Atanásio e outros contra a União
e Governo Estadual de São Paulo, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar a ilegalidade, bem como a inconstitucionalidade do
Decreto n. 90.347, de 23/10/1984 e demais Legislações Estaduais receptoras
do aludido Decreto ou indenizar os Autores pelo justo preço, mediante a
prévia avaliação da área pelos Peritos.
2. Sustentaram os Autores, em breve síntese, na petição inicial que o
Decreto Federal n. 90.347/84, publicado em 23/10/1984 e complementado pelo
Decreto 91.892/85, declarou as propriedades dos Recorrentes os Lotes nºs 10 e
11, da Quadra U, do Loteamento Paraíso dos Pássaros, situado em Cananéia,
SP, como área de Preservação Ambiental Permanente (APA). O São Paulo
foi excluído do polo passivo da lide. Encerrada a instrução processual
sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC/1973, com relação ao corréu
Estado de São Paulo, diante da homologação da desistência da Ação
e acolheu a prescrição do direito de Ação, nos termos do artigo 269,
inciso IV, do CPC/1973, deixando de condenar a Parte Autora ao pagamento
das custas, honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 1.060/50.
3. Quanto à prescrição. Os Autores ajuizaram a Ação de Indenização por
Desapropriação Indireta c/c Perdas e Danos em 16/12/2004 contra a União e
Governo Estadual de São Paulo, objetivando o pagamento de indenização, bem
como a declaração de ilegalidade do Decreto Federal n. 90.347/1984, publicado
em 23/10/1984 e demais legislações receptoras do aludido decreto. No
caso, como a prescrição teve seu marco inicial antes da vigência do
Código Civil, portanto, deverá ser aplicada a regra do artigo 2.028 do
Novo Código Civil que determina: "Serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
4. O Enunciado da Súmula n. 119 do STJ dispõe: "A ação de desapropriação
indireta prescreve em vinte anos". No caso, o Decreto n. 90.347/1984 foi
publicado em 1984 e a Ação foi ajuizada em 16/12/2004 (fl. 02). A citação
da União ocorreu em 16/01/2006 (fl. 83-verso), portanto, a Ação está
prescrita.
5. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0003987-79.2009.8.26.0244; Relator
(a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público;
Foro de Iguape - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data
de Registro: 03/05/2018, TJSP; Apelação 0003987-79.2009.8.26.0244; Relator
(a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público;
Foro de Iguape - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de
Registro: 03/05/2018, TJSP; Apelação 0000264-81.2011.8.26.0244; Relator
(a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público;
Foro de Iguape - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/10/2015; Data de
Registro: 26/10/2015, TJSP; Apelação 0004000-78.2009.8.26.0244; Relator
(a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público;
Foro de Iguape - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/03/2015; Data
de Registro: 30/03/2015, TJSP; Apelação 0004090-23.2008.8.26.0244; Relator
(a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro
de Iguape - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/02/2015; Data de
Registro: 04/02/2015 e STJ, AgInt no REsp 1712697/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018.
6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO FEDERAL
N. 90.347/1984. REGIÕES DE CANANÉIA, IGUAPE, PERUÍBE, ITARIRI
E MIRACATU. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA
SÚMULA 119 DO STJ. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Ação de Indenização por Desapropriação Indireta c/c Perdas e Danos
ajuizada em 16/12/2004 por Jaciara Bispo de Atanásio e outros contra a União
e Governo Estadual de São Paulo, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar a ilegalidade, bem como a inconstitucionalidade do
Decreto n. 90.347, de 23/10/1984 e demais Legislações Estad...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIA
FALECIDA. PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LABOR
RURAL COMPROVADO. ART. 102, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL NA
DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA
A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Com relação ao pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade
(NB 41/055.728.171-7), da qual era titular a falecida Terezinha Teodora de
Jesus, desde 29/12/1993, cessada por fraude, em 1º/08/1994, observa-se a
ilegitimidade ativa ad causam do autor, uma vez que não é autorizado pelo
sistema processual civil vigente (artigo 18 do CPC) que se pleiteie em nome
próprio, direito alheio, de cunho personalíssimo.
2 - A Sra. Terezinha Teodora de Jesus teve seu benefício de aposentadoria
rural encerrado em 1º/08/1994, após o procedimento administrativo levado
a efeito pelo ente autárquico. No entanto, após o devido processo legal
na esfera criminal, a finada foi absolvida, diante da inexistência de
provas suficientes à comprovação de existência de fraude, nos autos do
processo criminal nº 0314074-67.1995.4.03.6102, que tramitou perante a 1ª
Vara Federal de Ribeirão Preto, com trânsito em julgado para a acusação
em 06/05/2003 e para a defesa em 03/06/2003, arquivado em 17/09/2003, antes,
portanto, do óbito que ocorreu em 07/10/2004 (fls. 22 e 183/184).
3 - Somente a titular do benefício tem legitimidade para propor ação
de restabelecimento da aposentadoria por idade e cobrança dos atrasados,
visto que o direito à aposentadoria é personalíssimo, não podendo ser
cobrado por pessoa diversa do segurado. Desta forma, não pleiteando aquela
em vida, carece o autor de legitimidade para tanto e, consequentemente,
não há que se falar em direito ao recebimento de suposto valor devido à
de cujus, restando prejudicada a análise de sua apelação, eis que versa
exclusivamente acerca da prescrição dos referidos valores.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O evento morte, ocorrido em 07/10/2004, e a condição de dependente do
autor restaram comprovados com a certidão de óbito e com a certidão de
casamento, sendo questões incontroversas (fls. 17 e 18).
7 - Quanto à qualidade de segurada da falecida, sustenta a parte autora
que aquela teria preenchido os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural antes do óbito, e, por consequência,
faz jus à pensão por morte, aplicando-se o disposto no art. 102, §2º,
da Lei nº 8.213/91.
8 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador
rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis
Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência
ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79,
que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido
disciplinada pelo art. 297.
9 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural
conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos,
do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após
as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no
art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do
trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91.
10 - Registra-se, em que pese posicionamento pessoal diverso, que as
alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora
rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata,
tendo o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de
divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas
constitucionais não eram auto-aplicáveis e dependiam de regulamentação
em lei (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ
06.02.1998).
11 - Tendo a de cujus nascido em 12/02/1933 (fl. 198), completou 55 anos de
idade em 1988, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais
somente foram atingidos em 1998, de modo que somente com a edição da Lei
n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de
1988, implementou o requisito etário.
12 - Não se trata, aqui, vale dizer, de aplicação retroativa das
disposições da Lei n.º 8.213/91, mas, sim, de efetiva aplicação da
legislação vigente à época da implementação do requisito etário para
fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural.
13 - O benefício de aposentadoria por idade encontra-se no art. 48, §§1º
e 2º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária.
14 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
16 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos
de forma espontânea, no passado.
17 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
18 - In casu, deveria o autor comprovar o exercício do labor rural por
parte da falecida em período imediatamente anterior a 1991, ao longo de,
ao menos, 60 (sessenta) meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
19 - Saliente-se que, não obstante a sentença absolutória não produzir
efeitos nesta seara, os períodos supostamente fraudulentos, de 1988 a 1993,
não foram infirmados nos presentes autos, não tendo o INSS comprovado
qualquer irregularidade.
20 - Assim, a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Batatais-SP, que, vale dizer, foi devidamente homologada pelo Promotor
de Justiça, nos termos do art. 106, III, da Lei de Benefícios, na sua
redação originária, é apta a comprovar a atividade rural no período
nela mencionado.
21 - Desta forma, demonstrado o exigido início de prova material, a qual
foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada
em audiência realizada em 30/01/2013 (mídia à fl. 246).
22 - Acresça-se ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de
que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor
documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
23 - Desta forma, tendo a falecida preenchido os requisitos necessários à
concessão do benefício da aposentadoria por idade rural antes do óbito,
faz jus o autor à pensão por morte decorrente do falecimento daquela,
nos termos do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91.
24 - Diante da ausência de requerimento administrativo, o termo inicial
do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data da citação,
em 12/05/2005 (fl. 56-verso), momento no qual se configura a pretensão
resistida por parte da autarquia previdenciária, compensando-se eventuais
valores recebidos a título de tutela antecipada concedida nestes autos
(fls. 47/47-verso e 53).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor o reconhecimento
da ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21
do CPC/73.
28 - Extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a análise
da apelação do autor. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIA
FALECIDA. PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LABOR
RURAL COMPROVADO. ART. 102, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL NA
DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA
A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Com relação ao pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade
(NB 41/055.728...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. CONTATO COM
HIDROCARBONETO. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NOS
DECRETOS 53.861/64 E 83.080/79. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL CONCEDIDA. REGRAS PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 22/07/1974 a
22/01/1975, 03/02/1975 a 26/04/1975 e 01/03/1980 a 30/06/1981, tendo em
vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 88/89).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período laborado na empresa "Usina Caeté SA" entre 10/10/1972
a 24/11/1973, consoante o formulário DSS-8030 de fl. 15, o requerente, ao
desenvolver a atividade de borracheiro no "Setor de Borracharia da Garagem
Agrícola", manuseava, de forma habitual e permanente, "produtos químicos como
o VIDAL - BY/03, Cimento Vulcanizante para conserto de pneus (câmaras de ar),
cuja composição básica molecular reúne CETONAS, HIDROCARBONETO ALIFÁTICO,
RESINAS aceleradores de vulcanização", atividade enquadrada no Anexo do
Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10.
15 - Com relação ao interregno trabalhado entre 24/09/1975 a 22/12/1975, na
empresa "Central Açucareira Santo Antônio SA Filial Camaragibe", a cópia
da CTPS do requerente juntada à fl. 79 dos autos e o formulário de fl. 63
demonstram que o autor trabalhava no cargo de "tratorista", enquadrando-se no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista.
16 - A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade
especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, o
"tratorista". Precedentes desta E. Corte.
17 - No tocante ao trabalho realizado na empresa "Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM" entre 04/09/1981 a 13/03/2002 (data do laudo pericial),
o formulário de fl. 72, juntamente com o laudo pericial de fls. 73/75, este
assinado por médico do trabalho, demonstram que o autor, de modo habitual e
permanente, estava submetido a pressão sonora de 91 dB, portanto, sujeito
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 10/10/1972 a 24/11/1973, 24/09/1975
a 22/12/1975 e 04/09/1981 a 13/03/2002.
19 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
20 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o
direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação,
em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no
caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de
qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional
também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam
filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente
para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (10/10/1972 a
24/11/1973, 24/09/1975 a 22/12/1975 e 04/09/1981 a 13/03/2002) aos períodos
de atividade comum constantes da CTPS de fls. 13/20, verifica-se que a parte
autora contava com 34 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de serviço na data
do requerimento administrativo (10/05/2002 - fls. 88/89), tempo insuficiente,
portanto, para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
22 - Por outro lado, verifica-se ao final da mesma tabela que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 30
anos e 6 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
23 - O requisito carência restou também completado.
24 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(13/05/2008 - fl. 114), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de
4 (quatro) anos para judicializar a questão, após o julgamento de seu
recurso na esfera administrativa (fl. 88), observando, ainda, que após
a aquisição do direito (1998), também deixou transcorrer aproximados 4
(quatro) anos para formular o seu requerimento administrativo de aposentadoria
(2002). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não
de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para
o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência
de lide e de controvérsia judicial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. CONTATO COM
HIDROCARBONETO. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NOS
DECRETOS 53.861/64 E 83.080/79. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL CONCEDIDA. REGRAS PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Resta incontroversa a especialidade nos período...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR E POSTERIOR
A 16.12.1998. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VEDAÇÃO A SISTEMA
HÍBRIDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS OU DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Segundo os fatos narrados na inicial, o autor é beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/130.440.208-5) desde
25/09/2003, momento no qual apurou-se tempo de contribuição igual a 36 anos,
05 meses e 13 dias. Alega que a renda mensal inicial da benesse deveria ter
sido calculada nos termos da legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 - mantendo-se, contudo o tempo de contribuição apurado até a
data do requerimento administrativo - uma vez que, na data da publicação
da referida EC já contava com 31 anos, 09 meses e 28 dias de serviço
(tese do direito adquirido).
2 - Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio
tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da
aquisição do respectivo direito.
3 - É assegurado o direito adquirido ao benefício mais vantajoso,
consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido
(precedente do STF, com repercussão geral reconhecida, RE n.º 630.501),
vedada, contudo, a utilização de sistemas híbridos.
4 - Especificamente quanto às alterações jurídicas promovidas pela EC
n.º 20/98, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário n.º 575.089, submetido à repercussão geral, já
havia afirmado não existir direito adquirido a determinado regime jurídico,
razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo
sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. Aliás, já acenava aquele
Corte sobre a inadmissibilidade de criação de "sistemas híbridos" para
concessão de benefícios, com a conjugação de aspectos mais favoráveis
de legislações vigentes em momentos diversos. Precedente desta E. Sétima
Turma.
5 - A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, extinta
com a vigência da EC n.º 20/98, restou assegurada aos filiados ao RGPS
até 16.12.1998, observando-se para o cálculo da renda mensal inicial do
benefício: (i) as regras vigentes até a publicação da EC n.º 20/98 para
aqueles que já haviam implementado todos os requisitos necessários até
aquele momento, vedado o cômputo de períodos de atividade posteriores a
16.12.1998; (ii) as regras previstas na EC n.º 20/98 e eventuais alterações
legislativas posteriores para aqueles que não haviam cumprido todos os
requisitos necessários até 16.12.1998 ou para aqueles que optassem por
computar períodos de atividade posteriores a esta data.
6 - Nesse contexto, imperioso concluir pela impossibilidade de acolhimento
dos argumentos tecidos pela parte autora em seu apelo (visando com que seja
reconhecido seu direito adquirido a se aposentar com base nas regras anteriores
à Emenda Constitucional 20/98 e que o cálculo do benefício respeite período
básico de cálculo que leve em consideração os recolhimentos vertidos
até a data de apresentação do requerimento administrativo). Caso fosse
possível acolher a pretensão descrita, estaríamos diante de situação
que ensejaria o reconhecimento de regime jurídico híbrido, o que é vedado
pelo sistema, conforme acima explicitado.
7 - Ausente a comprovação de qualquer irregularidade no cálculo do
benefício da parte autora, de rigor a manutenção da improcedência da
demanda.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR E POSTERIOR
A 16.12.1998. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VEDAÇÃO A SISTEMA
HÍBRIDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS OU DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Segundo os fatos narrados na inicial, o autor é beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/130.440.208-5) desde
25/09/2003, momento no qual apurou-se tempo de contribuição igual a 36 anos,
05 meses e 13 di...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA
AGRÁRIA. ASSENTAMENTOS. INCRA. FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE
ÁGUA. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CF. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO
DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA E PRAZO FIXADOS PARA AS
OBRAS. RAZOABILIDADE.
A saúde é um direito social (artigo 6º da CF), e mais do que isso, a
Constituição Federal assegurou o direito à saúde a todo brasileiro e
estrangeiro, constituindo-a como um dever do Estado a ser garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus
gravames, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, ex vi do artigo 196 da Constituição
da República.
Não obstante a previsão constitucional, os serviços públicos igualmente
estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor que, a exemplo do previsto
no artigo 22, assegura a eficiência, a segurança e a continuidade dos
serviços essenciais e à Lei nº 7.853/89, cujo artigo 10, inciso I considera
essencial o serviço de tratamento e abastecimento de água.
No caso concreto, cumpre ao INCRA, na condição de órgão executor do
PNRA (Programa Nacional de Reforma Agrária) assegurar aos beneficiários,
previamente à concessão dos lotes, uma infraestrutura mínima, sob pena
de inviabilizar-se a própria finalidade do programa social, sendo que,
para além de configurar um dever legal do Estado, a implementação da
infraestrutura básica dos assentamentos é imprescindível à sobrevivência
e ainda ao desenvolvimento qualquer atividade produtiva. A respeito merece
destaque o art. 89 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30/11/64), o qual
estabelece que os planos nacional e regional de reforma agrária incluirão,
obrigatoriamente, providências de valorização relativas a obras de melhoria
de infraestrutura, tais como abertura de poços e saneamento.
Não prospera, pois, a alegação de violação à independência dos
Poderes. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal determina que
é papel do Poder Judiciário apreciar casos de lesão ou ameaça a direito,
bem como cabe ao Judiciário a revisão de atos administrativos.
Em se tratando de direito fundamental, abrangendo a dignidade da pessoa humana,
o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, a mera alegação de falta
de recursos, sem prova concreta nesse sentido, não afasta a obrigação de
garantir o mínimo existencial.
A falta de previsão orçamentária, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser invocadas como escusa para
que se deixe de garantir o fornecimento de água aos assentados, sob pena
de violação a um bem maior, que é o da vida ou a dignidade da pessoa
humana. Tampouco se poderia invocar a necessidade de licitação para se
afastar o tratamento requerido, pois se trata de caso de emergência, em
que é dispensável a licitação, consoante inteligência dos artigos 24,
IV, da Lei nº 8.666/1993 e 37, XXI, da Constituição Federal.
Razoáveis o prazo e a multa fixados na r. sentença monocrática, pois como
bem observou o i. representante do Ministério Público Federal "...ao prazo
de 120 dias para o fornecimento de água para os assentados 120 dias deve ser
somado o prazo de quase 03 (três) anso de omissão do INCRA já decorrido
desde a propositura da presente ação, ou seja, não são 120 dias, são
mais de 1.000 dias".
Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA
AGRÁRIA. ASSENTAMENTOS. INCRA. FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE
ÁGUA. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CF. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO
DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA E PRAZO FIXADOS PARA AS
OBRAS. RAZOABILIDADE.
A saúde é um direito social (artigo 6º da CF), e mais do que isso, a
Constituição Federal assegurou o direito à saúde a todo brasileiro e
estrangeiro, constituindo-a como um dever do Estado a ser garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus
gravames, com acesso universal i...
APELAÇÃO. FGTS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA
VINCULADA. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS PROGRESSIVOS. REGIME. OPÇÃO.
I. Cabe registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
de recurso especial (REsp nº 1.108.034/RN), pacificou o entendimento no
sentido de que a apresentação em juízo dos extratos das contas vinculadas
ao FGTS é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF.
II. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
III. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
IV. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
V. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
VI. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram
a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da
Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
VII. In casu, a autora Mirna Aparecida Vassoler comprovou a opção antes
da vigência da Lei nº 5.705/71, ou seja, faz jus ao regime de juros
progressivos, incidentes sobre os saldos da respectiva conta vinculada, até
a data de encerramento do liame laboral, respeitado o prazo prescricional
trintenário.
VIII. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA
VINCULADA. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS PROGRESSIVOS. REGIME. OPÇÃO.
I. Cabe registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
de recurso especial (REsp nº 1.108.034/RN), pacificou o entendimento no
sentido de que a apresentação em juízo dos extratos das contas vinculadas
ao FGTS é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF.
II. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois prim...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1605982
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO
DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é
necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo,
isto é, apurável sem a necessidade de dilação probatória, quando os
fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo.
2. No caso concreto, a parte impetrante pretende o reconhecimento do
direito de compensação e a determinação para que a autoridade coatora
se abstenha de praticar qualquer ato tendente a obstar o direito líquido
e certo da impetrante de iniciar, após o trânsito em julgado da ação, o
procedimento de compensação de contribuições previdenciárias recolhidas
a maior durante o período em que já vigia a MP 540/11 e, posteriormente, a
Lei 12.546/11, com quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil. Sustenta a impetrante que efetuou o recolhimento a
maior a título de contribuição previdenciária, tendo em vista que, desde
o início da vigência da Medida Provisória n.º 563/11, convertida na Lei
n.º 12.546/11, continuou recolhendo as contribuições pela alíquota de 20%
(vinte por cento).
3. O reconhecimento do direito pleiteado pela impetrante, qual seja, o
reconhecimento do direito de compensação das contribuições previdenciárias
recolhidas a maior demanda, inicialmente, a análise da existência ou não
do suposto recolhimento a maior. Neste contexto, a averiguação do efetivo
recolhimento das contribuições previdenciárias em valor superior ao devido
depende da realização de perícia contábil, sendo inviável, portanto,
a utilização do mandado de segurança, cujo procedimento não permite a
dilação probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO
DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público". Percebe-se, portanto,...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365469
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. FGTS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA
VINCULADA. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS PROGRESSIVOS. REGIME. OPÇÃO.
I. Cabe registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
de recurso especial (REsp nº 1.108.034/RN), pacificou o entendimento no
sentido de que a apresentação em juízo dos extratos das contas vinculadas
ao FGTS é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF.
II. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
III. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
IV. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
V. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
VI. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram
a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da
Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
VII. In casu, o autor Sebastião Gonçalves comprovou a opção antes
da vigência da Lei nº 5.705/71, ou seja, faz jus ao regime de juros
progressivos, incidentes sobre os saldos da respectiva conta vinculada, até
a data de encerramento do liame laboral, respeitado o prazo prescricional
trintenário.
VIII. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA
VINCULADA. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS PROGRESSIVOS. REGIME. OPÇÃO.
I. Cabe registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
de recurso especial (REsp nº 1.108.034/RN), pacificou o entendimento no
sentido de que a apresentação em juízo dos extratos das contas vinculadas
ao FGTS é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF.
II. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois prim...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1392845
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ABONO ANUAL
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MESES INTEGRAIS DE FRUIÇÃO DA APOSENTADORIA
DURANTE O EXERCÍCIO. EXCLUSÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO
DE DESCONTO DOS PERÍODOS DE LABOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando a exclusão dos
períodos em que o exequente verteu contribuições previdenciárias e do
abono anual proporcional de 2011, bem como a incidência da Lei n. 11.960/2009,
para fins de cálculo dos juros moratórios.
2 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que
tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação.
3 - Assim, a taxa dos juros de mora aplicável ao crédito deve ser fixada
em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil
de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando
deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos
406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo
novamente reduzida àquela aplicável à caderneta de poupança a partir de
30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
4 - Igualmente, deve ser excluído o abono anual de 2011 dos cálculos de
liquidação. Com relação a essa questão, segundo o parágrafo único do
artigo 40 da Lei n. 8.213/91, o critério de cálculo da referida parcela
é regida pelas mesmas disposições que regulam a gratificação natalina
paga aos trabalhadores, com base na renda mensal do benefício relativa à
competência de dezembro.
5 - Interpretando-se, por analogia, o artigo 1º da Lei n. 4.090/1962,
adaptando-o à realidade previdenciária, extrai-se que o abono anual
corresponderá a 1/12 avos da renda mensal do benefício devida em dezembro,
por mês de fruição da prestação previdenciária no ano correspondente,
computando-se como mês qualquer fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias de gozo do benefício.
6 - In casu, o título judicial consignou o direito do credor à percepção
das prestações vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença
(24/12/2011 - fls. 102 e 133). No ano de apuração do abono anual de 2011,
portanto, constata-se que o exequente gozou do benefício de aposentadoria por
invalidez durante apenas 8 (oito) dias, no período de 24/12/2011 a 31/12/2011,
período inferior ao mínimo exigido para a aquisição do direito à referida
parcela, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei n. 4.090/1962.
7 - Não socorre ao exequente o argumento de que tal quantia se refere ao
período em que desfrutou do benefício de auxílio-doença, pois a presente
execução cinge-se exclusivamente à cobrança das prestações atrasadas da
aposentadoria por invalidez e, portanto, apenas os valores recebidos a esse
título, durante o ano de 2011, são relevantes para aferir a existência,
ou não, do direito ao abono anual.
8 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
9 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
10 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 14/12/2011
(fl. 02), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício
em dezembro de 2011, e sentenciada em 09/11/2013 (fl. 102), oportunidade
em que foi deferida a antecipação da tutela, para que se implantasse o
benefício de aposentadoria por invalidez. O início do pagamento (DIP)
se deu em 01/01/2014 (fl. 127).
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
12 - Ademais, tal exclusão foi expressamente indeferida pela decisão
monocrática transitada em julgado, na qual constou (fl. 133): "(...) É certo
que a parte autora, após o indeferimento administrativo, retornou ao labor,
consoante se infere de pesquisa realizada no CNIS. Entretanto, tal fato não
afasta, por si só, a incapacidade atestada no próprio laudo pericial,
nem mesmo impõe o indeferimento do benefício, pois o requerente viu-se
obrigado a retornar ao trabalho para prover sua subsistência. Destaque-se
ainda que as contribuições vertidas ao INSS após a indicação da
invalidez não justificam a negação das prestações previdenciárias
nos meses correspondentes, porque a parte autora não pode ser penalizada
por seu trabalho (indispensável à subsistência) ou por seu compromisso
previdenciário saldado a tempo e modo".
13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Impugnação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ABONO ANUAL
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MESES INTEGRAIS DE FRUIÇÃO DA APOSENTADORIA
DURANTE O EXERCÍCIO. EXCLUSÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO
DE DESCONTO DOS PERÍODOS DE LABOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMA...