PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. COBRANÇA DE IPTU. CONCESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal impetrou mandado de segurança
em face do Secretário de Finanças do Município de São Paulo, com o objetivo
de anular as CDA's nºs 625.906.5/10-8; 530.271.4/11-6; 547.522.8/12-4;
539.208.1/13-4 e 559.565.7/14-6, e das respectivas execuções fiscais e
inscrições no CADIN que envolvam cobrança de IPTU da área do Parque
do Povo, objeto da concessão de direito de superfície, contribuinte PMSP
nº 299.1.0001-2 do logradouro Av. Cidade Jardim, 1105, além de que seja
determinado à Municipalidade a não mais realizar lançamentos futuros do
IPTU enquanto perdurar o direito de superfície.
2. Aduz a impetrante ser empresa pública federal co-proprietária de uma
gleba de terras, juntamente com o Instituto Nacional do Seguro Social/INSS,
sendo que sua parte corresponde a 111.000 (cento e onze mil) metros quadrados
situados no denominado Parque do Povo.
3. Afirma que por meio de escritura pública de concessão de direito de
superfície a título oneroso e prazo determinado, celebrada em 17.10.2006, a
área do Parque do Povo encontra-se na detenção do Prefeitura do Município
de São Paulo, sendo que na cláusula 14ª do referido contrato, está
especificado que o superficiário, Município de São Paulo, responderá
integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a superfície
superficiária a partir da data em que foi firmada a concessão de direito
de superfície a título oneroso e prazo determinado.
4. Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para
determinar à autoridade impetrada que proceda à anulação dos lançamentos
e CDA's nºs 625.906.5/10-8; 530.271.4/11-6; 547.522.8/12-4; 539.208.1/13-4
e 559.565.7/14-6, referente ao IPTU cobrado da CEF em desacordo com as
diretrizes firmadas, objeto da presente ação, promovendo as diligências
necessárias para a exclusão do nome da CEF do CADIN.
5. De fato, conforme a Escritura Pública de Concessão de Direito de
Superfície a Título Oneroso e Prazo Determinado, firmada em 17.10.2006, a
área do Parque do Povo encontra-se na detenção da prefeitura de São Paulo.
6. Ademais, conforme a cláusula 14ª do referido instrumento, o
superficiário, no caso, o Município de São Paulo, responderá integralmente
pelos tributos que incidirem sobre a propriedade, o que inclui, logicamente,
o IPTU.
7. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. COBRANÇA DE IPTU. CONCESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal impetrou mandado de segurança
em face do Secretário de Finanças do Município de São Paulo, com o objetivo
de anular as CDA's nºs 625.906.5/10-8; 530.271.4/11-6; 547.522.8/12-4;
539.208.1/13-4 e 559.565.7/14-6, e das respectivas execuções fiscais e
inscrições no CADIN que envolvam cobrança de IPTU da área do Parque
do Povo, objeto da concessão de direito de superfície, contribui...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA
POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento
na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Matéria preliminar arguida pela parte autora acolhida. Sentença
anulada. No mérito, apelações prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA
POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento
na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. No mérito, apelação
prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento
na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal, entendo que
o mesmo não pode ser atendido, uma vez que a prova técnica mostra-se mais
adequada para a aferição dos agentes nocivos.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua...
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I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento
na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA
POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA
POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento
na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Matéria preliminar arguida pela parte autora acolhida. Sentença
anulada. No mérito, apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA
POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento
na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Matéria preliminar arguida pela parte autora acolhida. Sentença
anulada. No mérito, apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. PPP. EPI
EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL
PELAS REGRAS ATUAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, concedendo-lhe aposentadoria na modalidade integral,
desde o requerimento administrativo (29/01/2009), com correção monetária
e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
7 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/146.064.878-9, DIB em 29/01/2009), mediante o
reconhecimento de atividade rural, de 01/01/1967 a 31/12/1973, e de período
trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 18/12/2000 a
22/01/2002 e 01/11/2002 a 29/01/2009, garantindo-lhe a opção pelo benefício
mais vantajoso.
8 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
11 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1967 a
08/01/1981, em regime de economia familiar e individualmente.
16 - Tendo em vista que o INSS já reconheceu administrativamente os lapsos de
01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/12/1975 a 08/01/1981 (fls. 21 e 356), tem-se que
os períodos controvertidos referem-se a 01/01/1967 a 31/12/1973, trabalhado
na fazenda Caramuru, e 01/01/1975 a 20/11/1975, na fazenda Piedade.
17 - À exceção das certidões de registro de imóveis, que estão em nome
de terceiros estranhos, e do registro de emprego e do título eleitoral,
que se referem a períodos extemporâneos, reconheço os documentos como
início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova
testemunhal, colhida em audiência realizada em 31/03/2011.
18 - Quanto às provas em nome do genitor do demandante, entendo que a
extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar
próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar - situação que, de fato,
fora comprovada nos autos.
19 - A prova oral reforça o labor campesino, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho na lavoura nos interregnos compreendidos entre 03/06/1977
(data em que o autor completou 12 anos de idade) e 31/12/1973 e 01/01/1975
e 20/11/1975.
20 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
21 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
22 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
23 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
24 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
25 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
26 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
27 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
28 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
29- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
30 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
31 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
32 - Quanto ao período de 18/12/2000 a 22/01/2002, laborado junto à "Calmitec
Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fl. 52 e o "PPRA - Programa de Prevenções de
Riscos Ambientais" de fls. 54/96, assinado por engenheiro de segurança
do trabalho, revela que, no cargo de "1/2 oficial mecânico", no setor de
"caldeiraria", o demandante ficava exposto a ruído de 96dB(A), sendo
possível o reconhecimento da especialidade, eis que constato nível de
pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
33 - Referente ao interstício de 01/11/2002 até 29/01/2009 (DER),
trabalhado como "aplicador geral", no setor de "aplicação de gel", na
empresa "Fiacbrás - Indústria e Comércio Ltda", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 103/104, emitido em 27/01/2009, e o "PPRA -
Programa de Prevenções de Riscos Ambientais" de fls. 105/195 demonstram
que o autor estava submetido aos agentes químicos "resina, solventes,
tintas e gel" e ruído de 80dB(A).
34 - O documento também dá conta de que havia uso de EPI eficaz, de modo que,
havendo a neutralização dos agentes nocivos, inviável o reconhecimento
do labor especial, sendo, da mesma forma, impossível o enquadramento pela
exposição a ruído, eis que aferido nível de pressão sonora inferior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
35 - Reputado especial apenas o lapso de 18/12/2000 a 22/01/2002.
36 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo rural
(03/06/1967 a 31/12/1973 e 01/01/1975 a 20/11/1975) e do labor especial
(18/12/2000 a 22/01/2002), reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos
períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo
de serviço de fls. 354/357), verifica-se que na data de publicação da
Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 32 anos, 07 meses e 21
dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (29/01/2009),
alcançou 41 anos, 06 meses e 17 dias de contribuição.
37 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas
novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
38 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática
mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por
ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade
que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão
devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles
pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
39 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(29/01/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo
e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo rural e de
período laborado em atividade especial.
40 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
41 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
42 - Apelação da parte autora conhecida em parte e provida. Apelação do
INSS e Remessa Necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. PPP. EPI
EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTERIORE...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ESBULHO. INTERDITO PROIBITÓRIO IMPUGNANDO DEMARCAÇÃO DE TERRAS
INDÍGENAS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. PROCESSO DEMARCATÓRIO TEM NATUREZA DECLARATÓRIA. DIREITO INDÍGENA
PRÉ-EXISTENTE. BEM PÚBLICO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. INALIENABILIDADE E
INDISPONIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
I - No caso dos autos, ocorre, de fato, a impossibilidade jurídica
do pedido, tendo em vista que o artigo 19, §2 º, da Lei nº 6.001/73
(Estatuto do Índio) veda a utilização do interdito possessório como
forma de impugnar demarcação administrativa das terras originariamente
ocupadas pelos indígenas, facultado aos interessados recorrerem à ação
petitória ou à demarcatória.
II - Por outro lado, a vedação é somente quanto às ações possessórias,
não havendo óbice legal para a utilização de interditos possessórios
visando coibir eventual turbação, esbulho ou ameaça à melhor posse
em situações que não envolvessem o procedimento demarcatório, mesmo
que desfavorável às comunidades indígenas, inclusive em respeito ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça
(art. 5º, XXXV, CF).
III - A posse indígena difere em sua caracterização da posse tal qual como
estudada no direito civil, possuindo peculiaridades que lhe são próprias,
devendo o operador do direito, por esse motivo, aplicar esse instituto de
modo peculiar e de forma a exigir uma maior cautela.
IV - Atualmente, o instituto do indigenato encontra previsão constitucional,
no artigo 231, § 2º, segundo o qual "as terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto
exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes",
bem como na Lei nº 6001/73 (Estatuto do Índio), que estabelece, em seu
artigo 25, que o reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais
à posse permanente das terras por eles habitadas independerá de sua
demarcação. Deste modo, resta evidente que não é o processo demarcatório
que cria uma posse imemorial, um habitat indígena, mas somente delimita a
área indígena de ocupação tradicional.
V - A própria Constituição Federal em seu artigo 20, inciso XI prevê que
as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas pertencem à União,
bem como o tratamento especial conferido pelo legislador constituinte
às essas terras - inclusive com a previsão de sua inalienabilidade e
indisponibilidade -, demonstram que o instituto do interdito possessório
não deve ser utilizado em sua pureza conceitual como concebido no Direito
Civil. Trata-se de bem público de uso especial.
VI - A demarcação de terra indígena é ato formal, de natureza
declaratória, que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente
(originário), tratando-se de ato administrativo que goza de presunção de
legitimidade e veracidade.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ESBULHO. INTERDITO PROIBITÓRIO IMPUGNANDO DEMARCAÇÃO DE TERRAS
INDÍGENAS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. PROCESSO DEMARCATÓRIO TEM NATUREZA DECLARATÓRIA. DIREITO INDÍGENA
PRÉ-EXISTENTE. BEM PÚBLICO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. INALIENABILIDADE E
INDISPONIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
I - No caso dos autos, ocorre, de fato, a impossibilidade jurídica
do pedido, tendo em vista que o artigo 19, §2 º, da Lei nº 6.001/73
(Estatuto do Índio) veda a utilização do interdito possessório como
forma de impugnar demarc...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. SENTENÇA CITRA PETITA. ARTIGO
1.013 DO CPC. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI
7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO.
-Ao analisar o pleito exposto na inicial do contribuinte, bem como a
sentença proferida pelo juízo a quo, conclui-se que não houve obediência
aos limites da lide, uma vez que não foi examinado o requerimento relativo
à declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre o benefício
percebido pelo autor mensalmente (NB n. 539472313-0). Assim, há que se
declarar o julgado da instância a qua como citra petita e, em consequência,
determinar a sua anulação, porém, nos termos do artigo 1.013, § 3º,
inciso III, do CPC, desnecessária a remessa dos autos à vara de origem,
no que passo à análise do pedido remanescente (saliente-se que, para fins
de apreciação deste, necessária, em primeiro plano, a verificação do
direito à não incidência de IRPF sobre valores recebidos a título de
aposentadoria por invalidez).
- A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal
e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153,
inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto
sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código
Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o
pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que
não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda
e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações
que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto
de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes
da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação,
salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido
o seu direito à não incidência de imposto de renda retido na fonte
sobre os numerários de sua aposentadoria por invalidez- NB 539472313-0,
por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna
de próstata. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de
IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do
recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória
ou remuneratória.
-Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção
de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de
moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma
ou pensão, ou seja, trata-se de requisitos cumulativos (dois), os quais devem
ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.
- No que toca ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença
grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial
é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e
documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente
fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado
(inclusive a Súmula n. 598, recentemente editada, confirmou esse raciocínio
e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial
para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que
o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela neoplasia,
dado que restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos
documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada
no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida
no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de
que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de
aposentadoria, reforma ou pensão, uma vez que não há menção alguma aos
valores descontados em folha de pagamento (atividade), o que não permite
ao autor o direito à restituição pretendida, dado que se encontrava
tão somente em decurso de licença médica, portanto, fora das hipóteses
compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção
do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados
em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou
pensão, bem como pelo fato de restar legítima a interpretação explicitada.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença. Precedente.
- Ao compulsar os autos, verifica-se que em nenhum momento os rendimentos
recebidos pelo autor em virtude da referida ação judicial sofreram
incidência de imposto de renda, conforme se extrai do documento (alvará
judicial de levantamento), no qual consta: (...) dedução da alíquota de 0%
(zero por cento) relativa a imposto de renda retido na fonte (isenção
do artigo 39 do RIR- Decreto nº 3000/99...). Ademais, a confirmar tal
informação, consta no recibo de saque de depósito judicial, especificamente
no campo destinado ao IR, o valor de R$ 0,00 (zero reais), de modo que resta
confirmado que não houve pagamento algum dessa exação e, portanto, não
há se falar em necessidade de cálculo de eventual imposto a ser restituído.
- Uma vez declarado o direito do contribuinte à isenção do IR incidente
sobre o montante que recebeu acumuladamente em decorrência do ajuizamento de
ação judicial, passa-se à análise do pleito remanescente (em relação
ao qual o juízo a quo restou omisso, conforme explicitado no início do
presente voto), qual seja, restituição do quantum indevidamente pago a
título de IRPF incidente sobre o benefício de aposentadoria por invalidez
recebido mensalmente pelo contribuinte - relativamente ao Imposto sobre a
Renda que é exigido pelo recebimento desse benefício).
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se
que a ação foi proposta em 23.09.2013. Aplicável, portanto, o prazo
prescricional quinquenal e, em consequência, restam prescritos eventuais
valores pagos anteriormente a 23.09.2008, no entanto, dado que a patologia
CID C.61 somente foi diagnosticada em 22.07.2009, conclui-se que apenas a
partir desse momento é que o autor passa a ter direito à isenção. Destarte,
quanto ao pedido de restituição do indébito (em relação ao período não
atingido pela prescrição), uma vez que o autor juntou unicamente 1 (um)
documento comprobatório de retenção do tributo em debate - comprovante
de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte - ano-base
2012), reconheço o direito à repetição tão somente do IRRF relativo ao
ano de 2012.
- A matéria relativa aos artigos 3º, § 2º, e 12 da Lei n. 7.713/88,
artigo 5º da IN SRF n. 25/96, artigos 38, 39, inciso XXXIII e § 4º, 273,
274 e 640 do RIR/99, artigos 9º e 11 da Resolução do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) n. 750/93 e artigo 177 da Lei n. 6.404/76, citados pela
fazenda em seu apelo, não tem o condão de alterar o presente entendimento
pelas razões explicitadas anteriormente.
- Artigo 1.013, § 3º, III do CPC.
- Apelação da União desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. SENTENÇA CITRA PETITA. ARTIGO
1.013 DO CPC. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI
7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO.
-Ao analisar o pleito exposto na inicial do contribuinte, bem como a
sentença proferida pelo juízo a quo, conclui-se que não houve obediência
aos limites da lide, uma vez que não foi examinado o requerimento relativo
à declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre o benefício
percebido pelo autor mensalmente (NB...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTECENTE AO INSS (AUTARQUIA
FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 183, § 3º E 191, AMBOS DA CF. ARTIGO 102 DO CC/2002. SÚMULA N. 340
DO C. STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Aldima Daineze de Oliveira e outros ajuizaram Ação de Usucapião Urbano
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Suzano/SP, com fundamento
nos artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 1.238 e
seguintes do Código Civil/2002 contra Expedito Oliveira Falcão e o INSS,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
dos Autores sobre o imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal, n. 145,
Sesc, Suzano/SP, inscrito na matrícula n. 47.754 do Cartório de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes. A União manifestou interesse no feito,
porque o imóvel está situado dentro do extinto Aldeamento Indígena de São
Miguel e Guarulhos, fls. 362/364. O INSS na Contestação, preliminarmente,
pugnou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Autos
remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos/SP em razão da
existência da Ação Reivindicatória n. 002509.06.2010.403.6119 ajuizada
pelo INSS contra Aldima Danize de Oliveira e outros, fl. 512. Por sua vez,
o MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos reconheceu a incompetência
do Juízo e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Mogi das
Cruzes/SP.
2. Sentença pelo MM. Juízo Federal de Mogi das Cruzes de procedência
da Ação, condenando a Autarquia Federal ao pagamento de honorários
advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3. Quanto ao mérito. Os Autores, ora Apelantes, ingressaram com a Ação de
Usucapião Urbano, com fundamento nos artigos 941 e seguintes do Código de
Processo Civil e artigos 1.238 e seguintes do Código Civil/2002. Alegaram
na exordial que adentraram na propriedade há 42 (quarenta e dois) anos e
que receberam Notificação da Previdência Social em 05/08/2005 solicitando
a desocupação do imóvel, conforme demonstra a cópia de fl. 170.
4. Para o reconhecimento da Usucapião é necessário que a posse seja
provada pelos prescribentes ou somada à do antecessor, na medida em que
constitui um ônus imposto pelo artigo 941 e seguintes do CPC/1973, já que
a Ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo CPC. Artigos 941 a
943, todos do CPC/1973 e artigo 183 da Constituição Federal.
5. Os requisitos para a declaração da Usucapião Urbana consistem na
demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua e sem a oposição do
Proprietário, dotada de animus domini, pelo prazo de 5 (cinco) anos, desde
que a propriedade urbana possua até 250 metros quadrados. A certidão de
fls. 213/214 (documento que goza de fé pública) emitida pelo 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes aponta que o IACP - Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (entidade autárquica federal)
adquiriu do SESC - Serviço Social do Comércio o imóvel "sub judice". Em
razão do Decreto-Lei n. 71, de 21/11/1996, o IACP passou a denominar
INPS, IAPAS e, por fim, INSS, nos termos da Lei n. 8.029/90 e do Decreto
n. 99.350/90. Assim sendo, o IAPAS, INPS foram fundidos no INSS (Autarquia
Federal), nos termos do Decreto n. 99.350/90 e Lei n. 8.029/90, de sorte que
o Proprietário IAPC atualmente é o INSS (autarquia federal) em virtude da
ordem sucessória estabelecida na Legislação mencionada, portanto, o imóvel
que os Autores, ora Apelados, pretendem usucapir é considerando público,
nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, insuscetível de Usucapião.
6. Da matrícula do imóvel verifica-se que desde 01/12/1958 o bem "sub
judice" sempre pertenceu às Autarquias anteriores (IAPC, IAPAS, atualmente
INSS), conforme comprova a cópia das Certidões Públicas de fls. 213/214
e 399/401-verso.
7. Da natureza pública do bem. No caso, não é possível o acolhimento
da pretensão da parte Autora, uma vez desde 1.958 o bem "sub judice"
tem natureza pública e sempre pertenceu à Autarquia Federal, portanto,
insuscetível de Usucapião, nos termos dos artigos 183, parágrafo 3º,
191, ambos da Constituição Federal, artigo 102 do CC/2002 e do Enunciado da
Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal. Reconhecer a Usucapião em favor
dos prescribentes, seria o mesmo que negar o direito ao INSS o exercício da
posse sobre o bem, o que gera inegáveis prejuízos ao patrimônio público
e descompasso com o ordenamento jurídico. No caso dos autos, também não
é possível a desafetação do bem público por meio de Usucapião, tendo
em vista a expressa vedação do artigo 183, § 3º, da CF.
8. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida
como posse. Artigo 1.208 do CC.
9. Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal: "Desde a
vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos,
não podem ser adquiridos por usucapião".
10. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0035526-05.2012.8.26.0100; Relator
(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018,
TJSP; Apelação 0033607-25.2012.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018, TJSP; Apelação
3001947-65.2013.8.26.0266; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do
Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018, TJSP; Apelação
1000035-76.2016.8.26.0326; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia - 1ª Vara;
Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018, TRF 3ª
Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 475084
- 0014190-26.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 10/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2012.
11. Quanto aos honorários. Em observância ao princípio da causalidade,
impõe-se à Parte Autora o pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência. Considerando que o recurso foi interposto na égide do CPC/73,
deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto
a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não
prevista no momento em que interposto o recurso, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica. Observa-se, ainda, que, nos termos do
enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade
jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de
recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016,
não é possível o arbitramento de honorário s sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado administrativo número 7:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorário s sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
12. Assim, no caso, devem ser observadas as disposições do art. 20,
§ 3º, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o valor atribuído
pelos Autores à causa corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais) - fl. 10. Nesses
termos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e
atentando às peculiaridades da presente demanda, fixo os honorários em R$
3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado.
13. Apelação provida para reformar a sentença e fixar os honorários a
serem pagos pelos Apelados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTECENTE AO INSS (AUTARQUIA
FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 183, § 3º E 191, AMBOS DA CF. ARTIGO 102 DO CC/2002. SÚMULA N. 340
DO C. STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Aldima Daineze de Oliveira e outros ajuizaram Ação de Usucapião Urbano
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Suzano/SP, com fundamento
nos artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 1.238 e
seguintes do Código Civil/2002 contra Expedito Oliveira Falcão e o INSS,
objetivando a concessão de...
PROCESSUAL - PREVIENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - NÃO
OCORRÊNCIA - SENTENÇA ANULADA - RETORMO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM -
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
-Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal apreciação, nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
-A questão fulcral desde feito cinge-se à eventual ocorrência da decadência
do direito ao benefício e não do direito de revisar ato administrativo
-A Medida Provisória 1.523-9/97, publicada em 28/06/1997, alterou a redação
do art. 103 da Lei 8.213/97, estabelecendo o prazo decadencial de 10(dez)
anos.
- O E. Supremo Tribunal Federal, para dirimir qualquer dúvida sobre a
questão decidiu, em repercussão geral, em 16 de outubro de 2013, que o
prazo decadencial para revisão de benefícios concedidos anteriormente à
edição da Medida Provisória (1.523-1997) é de 10 (dez) anos, contado a
partir de 01/08/1997.
-Ressaltado que há uma diferença entre o direito de revisão do benefício
e o direito ao benefício, caso deste feito, considerando que sobre este
não há previsão legal de perecimento do direito, e sim, de revisar ato
administrativo quando já concedido o direito, conforme o disposto no artigo
103 da Lei 8.213/91.
-Não reconhecida a decadência, em razão de tratar-se de pedido de concessão
pensão por morte, é de rigor a anulação da sentença e retorno dos autos
à Vara de origem, para prosseguimento do feito.
- Ante o exposto dou provimento ao recurso da parte autora anulando a sentença
com retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - NÃO
OCORRÊNCIA - SENTENÇA ANULADA - RETORMO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM -
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
-Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal apreciação, nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
-A questão fulcral desde feito cinge-se à eventual ocorrência da decadência
do direito ao benefício e não do direito de revisar ato administrativo
-A Medida Provisória 1.523-9/97, publicada em 28/06/1997, alterou a redação
do art. 103 da Lei 8.213/97, estabelecen...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ORIGINADA DE
JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. LITISPENDÊNCIA/COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
NÃO PROVIDAS.
- O direito ao recebimento dos valores indicados neste feito decorre do
julgamento do Mandado de Segurança sob o n° 0009154-36.2012.403.6100, por
cujo writ restou afastada a tributação do imposto de renda pessoa física
incidente sobre a verba indenizatória originada de demissão/rescisão em
contrato de trabalho - entre o autor e a empresa Bayer - recebida a título
de gratificação prevista em convenção
- O exercício do direito de ação, caracterizado pela inafastabilidade
do acesso a um provimento jurisdicional, pressupõe o preenchimento de
determinadas condições previamente delimitadas pelo legislador, quais sejam,
o interesse de agir e a legitimidade, nos termos do art. 17 do Código de
Processo Civil (art. 3º, CPC de 1973).
- O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio "necessidade-adequação",
por meio do qual à parte autora cabe, ao eleger a via processual para a
concessão da tutela jurisdicional pretendida, demonstrar a necessidade
concreta e a adequação para a solução da controvérsia. Correta a via
processual eleita pela parte autora.
- Em decorrência do decidido no Mandado de Segurança sob o n°
0009154-36.2012.403.6100, com julgamento final transitado em julgado (cópia
dos autos a fls. 60/276), o autor alcançou o direito a não tributação
do imposto de renda sobre os valores concernentes a verba indenizatória
recebida a título de gratificação pela demissão/rescisão de contrato de
trabalho, prevista em convenção coletiva. Porém, o referido mandado de
segurança tramitou sem o deferimento de liminar e, malgrado a prolação
de sentença procedente, com concessão da ordem, o Fisco procedeu à
tributação/recolhimento dos valores em discussão na forma do imposto de
renda.
- Conforme sabido, o mandado de segurança consiste em remédio constitucional
que se presta à proteção de direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, da Constituição
Federal c/c art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
- A referida via processual não se revela apropriada à cobrança de créditos
atrasados, ainda que oponíveis à autoridade pública, sendo tal o teor
das Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O mandado
de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "Concessão
de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou
pela via judicial própria."
- Não há de se falar de litispendência ou de coisa julgada (art. 337, §
1º do Código de Processo Civil) relacionadas este processo com o Mandado
de Segurança n° 0009154-36.2012.403.6100, pois esta ação ordinária
efetivamente não reproduziu a ação mandamental anteriormente ajuizada.
- Tampouco há de se cogitar na discussão do direito autoral, já conhecido
e declarado pelo referenciado mandamus, albergado pelo manto da coisa julgada.
- Esta ação ordinária de repetição de indébito se presta tão somente à
concretização legal do pleno exercício da prerrogativa declarada/conhecida
pelo writ, ou seja, o direito à cobrança dos valores indevidamente extirpados
do patrimônio autoral, na forma do tributo.
- Procedente os pedidos contidos nesta ação ordinária de repetição de
indébito, razão pela qual de ser mantida a sentença de primeiro grau.
- A correção monetária do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ R$ 44.978,94
em 10 de maio de 2012 - fl. 64), bem como a matéria discutida nos autos,
o trabalho realizado e o tempo exigido, levando-se em conta o não provimento
do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11, do artigo
85, do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal,
a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor do proveito
econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.
- Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ORIGINADA DE
JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. LITISPENDÊNCIA/COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
NÃO PROVIDAS.
- O direito ao recebimento dos valores indicados neste feito decorre do
julgamento do Mandado de Segurança sob o n° 0009154-36.2012.403.6100, por
cujo writ restou afastada a tributação do imposto de renda pessoa física
incidente sobre a verba indenizatória originada de demissão/rescisão em
contrato de trabalho - entre o autor e a empresa Bayer - recebida a título
de g...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRABALHO RURÍCOLA
PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
1. A controvérsia objeto dos presentes embargos infringentes cinge-se
à possibilidade de se condicionar a expedição da certidão de tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 à comprovação do
recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido indenização
referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido.
2. O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1682678/SP, em regime de
recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado
o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei
n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para
mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do
aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem
recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço
rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo
do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
3. Embora o C. STJ condicione a contagem de tempo de serviço prestado pelo
servidor público como trabalhador rural para fins de contagem recíproca
ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao
período que se busca averbar, tal condicionante não se aplica ao direito
à certidão. Noutras palavras, o C. STJ tratou de forma distinta o direito
do segurado à certidão de um lado e, de outro, os efeitos decorrentes da
certidão, assentando que, embora a contagem de tempo de serviço prestado pelo
servidor público como trabalhador rural para fins de contagem recíproca
esteja condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições ou
pagamento de indenização (efeitos da certidão), não pode o INSS "se
recursar se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de
serviço". A Corte Superior ressaltou, em tal oportunidade, que "O direito à
certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um
processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação
de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa
o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado".
4. A par disso, é importante destacar que o direito à obtenção de
certidão é a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas,
pelo artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal - "XXXIV - são
a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxa: [...] b) a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos
e esclarecimento de situações de interesse pessoal" -, razão pela qual
não se pode condicionar a expedição da certidão ao recolhimento de
contribuições ou ao pagamento de indenização.
5. Nesta quadra, não há como se acolher os embargos infringentes para fazer
prevalecer o voto vencido, condicionando a expedição da certidão de tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 à comprovação do
recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido indenização
referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido.
6. Embargos infringentes rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRABALHO RURÍCOLA
PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
1. A controvérsia objeto dos presentes embargos infringentes cinge-se
à possibilidade de se condicionar a expedição da certidão de tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 à comprovação do
recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido indenização
referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido.
2. O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1682678/SP, em regime de
recurso repe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. INDENIZAÇÃO
POR LUCROS CESSANTES. RESCISÃO INDEVIDA DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOTERIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206,
§ 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DANO MATERIAL POR LUCRO CESSANTE
CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NA MÉDIA DO
LUCRO MENSAL APURADO. CABIMENTO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1 - A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, em razão de
indevida rescisão de contrato de permissão para exploração de serviços
de loterias outorgada pela Caixa Econômica Federal - CEF.
2 - A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré não merece
acolhida. Com efeito, o alvará expedido nos autos do processo nº
0003758-18.2002.403.6104 pelo M.M. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível
de Santos/SP autorizou a transferência da firma N. Ribeiro Loterias,
em nome do falecido Nilton Ribeiro, na proporção de 75% para Claudete
Veiga Ribeiro e de 25% para Karina Veiga Ribeiro, a qual, em virtude do
falecimento da coerdeira Claudete Veiga Ribeiro (fl. 17), passou a deter
legitimidade exclusiva para a propositura da presente ação. A preliminar de
regularização processual extemporânea igualmente não merece guarida. Com
efeito, a autora atendeu prontamente à determinação para regularizar sua
petição inicial (fls. 95/98), de modo que inexistente qualquer prejuízo
de ordem processual a justificar eventual nulidade.
3 - No que diz respeito à prescrição, o cerne da controvérsia consiste
em determinar a data da ciência inequívoca da lesão do direito pelo seu
titular, para fins de contagem do prazo prescricional. Cristalino que o termo
inicial do prazo prescricional coincide com o conhecimento da violação
ou da lesão ao direito subjetivo. Em consonância com a teoria da actio
nata, o cômputo do prazo prescricional tem início no momento em que o
titular do direito subjetivo violado possui conhecimento notório do fato
lesivo e, por conseguinte, há a possibilidade de ingressar com a ação
judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
4 - No caso dos autos, verifica-se que o termo inicial para a contagem do lapso
prescricional iniciou-se com a notificação da autora pela Caixa Econômica
Federal para tratar da transferência de titularidade do contrato de permissão
celebrado entre as partes, em 19/11/2014, em cumprimento ao acórdão
transitado em julgado nos autos do processo nº 0003758-18.2002.403.6104
(fls. 75/76). Assim, considerando-se a data de propositura da presente
ação - 10/02/2015 -, tem-se por prescrita a pretensão indenizatória no
que se refere ao período anterior a 10/02/2012, em atenção ao disposto
no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo devidos lucros cessantes à
autora no período compreendido entre esta data e 19/11/2014.
5 - Superada esta questão, o mérito da discussão recai sobre o tema da
responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas
considerações doutrinárias e jurisprudenciais. No direito brasileiro, a
responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da
comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal
entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37,
§ 6º, da Constituição Federal.
6 - Aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade civil subjetiva,
uma vez que a ilegalidade do ato rescisório da permissão de exploração
de serviços de loterias outorgada à empresa N. Ribeiro Loterias foi
reconhecida por decisão judicial transitada em julgado (processo nº
0003758-18.2002.403.6104), tendo a ré sido condenada a transferir
a titularidade do referido contrato às sucessoras de Nilton Ribeiro
(fls. 22/41), as quais mantiveram o regular funcionamento da empresa desde o
falecimento de seu pai, em 1994, até o aludido ato de rescisão contratual,
ocorrido em 2002, restando legítima sua pretensão de dar continuidade ao
negócio.
7 - Passa-se, então, à análise do dano. O dano material é o prejuízo
financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do
seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente
o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar,
lucro cessante. No caso dos autos, a indevida interrupção da atividade
de exploração de loterias da empresa N. Ribeiro Loterias, em decorrência
da rescisão unilateral do contrato de permissão outorgado pela CEF sob a
justificativa de falecimento de seu titular, impossibilitou o recebimento
dos ganhos advindos com tal atividade desde 2002, restando caracterizado o
dano material por lucro cessante.
8 - No caso dos autos, a indevida interrupção da atividade de exploração
de loterias da empresa N. Ribeiro Loterias, em decorrência da rescisão
unilateral do contrato de permissão outorgado pela CEF sob a justificativa de
falecimento de seu titular, impossibilitou o recebimento dos ganhos advindos
com tal atividade desde 2002, restando caracterizado o dano material por
lucro cessante.
9 - Correta a fórmula adotada pelo M.M. Juízo de Primeiro Grau para a
fixação do quantum indenizatório, tendo em vista a impossibilidade de
aferição do prejuízo causado por meio de registros contábeis em razão do
transcurso do prazo legal de cinco anos para sua guarda, restando plenamente
plausível sua quantificação via da média de lucro mensal obtido nos três
últimos anos de atividade lotérica, mediante análise de demonstrativos
a serem juntados pela ré em fase de liquidação de sentença.
10 - Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. INDENIZAÇÃO
POR LUCROS CESSANTES. RESCISÃO INDEVIDA DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOTERIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206,
§ 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DANO MATERIAL POR LUCRO CESSANTE
CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NA MÉDIA DO
LUCRO MENSAL APURADO. CABIMENTO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1 - A questão posta nos autos diz respeito a pedido de in...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a
quo. Relembre-se que a prova da incapacidade física se afere por meio de
perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas.
2 - A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 12/01/2017 e em quesitos
complementares, diagnosticou a autora como portadora de "Tendinopatia no
ombro direito (sem limitações funcionais) e Cervicalgia (sem sinais de
radiculopatia)". Assim sintetizou o laudo: "A autora apresenta queixa de
dor no lado direito do corpo. Apresentou relatórios médicos informando
cervicalgia (dores na região do pescoço) e alterações tendíneas no
ombro direito. Apesar destas informações, o exame físico não mostrou
sinais de quadro doloroso agudo na coluna cervical nem na coluna lombar e
não apresenta limitações funcionais no ombro direito. A mobilidade dessa
articulação está mantida, não há alterações da força e não há sinais
de desuso. Assim, as alterações estão estabilizadas e as dores referidas
pela autora podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. No
momento não há alterações clínicas que indiquem restrições para realizar
atividades laborativas". Após, finalizou: "Ante o exposto, conclui-se
que a autora apresenta doenças que estão estabilizadas e que não causam
restrições para realizar suas atividades laborativas habituais ou outras
como meio de subsistência própria". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NAGLAZYME (GALSULFASE). MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO VI (MPS VI -
SÍNDROME DE MAROTEAUX-LAMY). PRESCRIÇÃO MÉDICA ACOMPANHADA DE RELATÓRIO
JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DO REMÉDIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, pois não se
exige o prévio esgotamento na via administrativa para o acionamento
do Judiciário. Assim, o pleito da autora/agravada independe de qualquer
omissão ou atitude negativa por parte do Estado. Ademais, a existência
de medidas paliativas e de suporte para alívio dos sintomas no âmbito
do SUS não retira o interesse de agir da agravada em receber medicamento
que consiste em terapia de reposição enzimática que, não só impede a
evolução da doença, como a faz regredir.
2. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
3. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente "status" de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana. Desse modo, a interpretação
a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é de que é dever do
Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna, sendo a saúde um
bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo.
4. Nesse contexto insere-se o direito ao fornecimento de medicamentos para
o tratamento de doença, visando proporcionar ao enfermo a possibilidade de
cura ou de melhora a fim de garantir a dignidade de sua condição de vida.
5. A questão foi decidida recentemente pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156, em 25/04/2018, da relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, e submetido ao regime do artigo 1.036, do
Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008, restando assentado
que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O Tribunal
Superior procedeu à modulação de efeitos do julgamento, no sentido de
que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os
processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento.
6. No caso, a ação subjacente ao presente agravo foi ajuizada antes
do julgamento do referido Recurso Especial. Ademais, foi reconhecida a
repercussão geral da matéria, em sede constitucional, nos respectivos RE
566.471/RN (no qual se discute a obrigação do Estado em dispensar medicamento
de alto custo não incluído no RENAME) e RE 657.718/MG (no qual se discute
a possibilitar de obrigar o Estado a fornecer medicamento não registrado
na ANVISA), demonstrando que a matéria ainda se encontra em discussão e,
eventualmente, poderá ser decidida com critérios semelhantes ou totalmente
contrários aos estabelecidos no Recurso Especial.
7. De qualquer forma, no presente caso todos os requisitos estão preenchidos.
8. O medicamento pleiteado foi registrado na ANVISA e a autora, ora agravante,
é beneficiária da justiça gratuita, não havendo impugnação da ré.
9. In casu, os relatórios médicos (fls. 69 e 227, este último datado de
29/03/2018) são claros ao disporem sobre a enfermidade da autora e de suas
limitações, portadora de Mucopolissacaridose Tipo VI (MPS VI - Síndrome de
Maroteaux-Lamy), confirmada por exame genético, esclarecendo que o único
tratamento existente atualmente é a terapia de reposição enzimática
com Galsulfase, Naglazyme, na dose de 12 frascos/mês, que não só impede
a evolução da doença, como a faz regredir, melhorando a capacidade de
movimentação dos doentes (fls. 109/111).
10. Os tratamentos feitos no âmbito do SUS para a doença configuram medidas
paliativas e de suporte para alívio dos sintomas. Ou seja, não há, no
âmbito do SUS, tratamento semelhante para a reposição enzimática. Assim,
devido o medicamento pleiteado.
11. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NAGLAZYME (GALSULFASE). MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO VI (MPS VI -
SÍNDROME DE MAROTEAUX-LAMY). PRESCRIÇÃO MÉDICA ACOMPANHADA DE RELATÓRIO
JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DO REMÉDIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, pois não se
exige o prévio esgotamento na via administrativa para o acionamento
do Judiciário. Assim, o pleito da autora/agravada independe de qualquer
omissão ou atitude negativa por...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592704
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. DECRETO
Nº 6.759/09. ARTIGOS 155, 158, 161, E 554. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO
CONHECIMENTO DE CARGA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EQUIVALENTE. SUFICIÊNCIA
PARA A LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. DIREITO SUBSIDIÁRIO
À INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421
STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Pretende a autora obter o direito à retirada de seus pertences trazidos
de Portugal em caráter de bagagem desacompanhada e acondicionados em duas
caixas de nº 1659 no contêiner MSKU 019576/2, ou, subsidiariamente, caso já
decretada a pena de perdimento, o direito à correspondente indenização,
retidos em recinto alfandegário em razão de que não realizada a
comprovação de sua propriedade por meio da apresentação do respectivo
conhecimento de carga.
2 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora, Maria Rosa Rodrigues
Cavalcante, à época residente em Portugal, contratou a empresa Nova
Express para realizar o transporte de seus pertences pessoais, os quais
foram acondicionados em duas caixas de nº 1659 e enviados ao Brasil em
28/12/2010, em nome de Paulo Januário Cavalcante, conforme Guia de Encomenda
nº 531659. No entanto, em virtude de problemas de ordem burocrática com
sua aposentadoria naquele País, retornou ao Brasil somente em janeiro de
2012, enquadrando-se assim na hipótese do § 3º do art. 161 do Regulamento
Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
3 - Com efeito, da simples leitura do documento da guia de encomenda expedida
pela empresa contratada pela autora, pode-se constatar a relação de objetos
por ela enviados ao Brasil, acondicionados em duas caixas de papelão,
tendo essa guia sido registrada sob o nº 531659. Assim, na ausência do
conhecimento de carga, a referida guia de encomenda deve ser considerada como
documento equivalente, conforme previsão do Regulamento Aduaneiro instituído
pelo Decreto nº 6.759/09, em atenção ao princípio da razoabilidade que
rege os atos administrativos, uma vez que não se mostra sensato exigir
da autora, pessoa física, o conhecimento da legislação pertinente, bem
como dos trâmites alfandegários, sendo suficiente, neste caso, a simples
comprovação da propriedade de seus bens pelos meios disponíveis, conforme
lhe faculta o próprio Regulamento Aduaneiro.
4 - Precedentes desta Corte Regional.
5 - Assim, restando devidamente comprovada a propriedade dos pertences de uso
pessoal remetidos pela autora, impõe-se a concessão do direito pleiteado,
para o fim de se determinar a imediata liberação dos bens apreendidos, ou,
na hipótese de já decretado seu perdimento, seja-lhe concedido o direito
à indenização pelo valor correspondente.
6 - Indevidos honorários advocatícios na espécie, em razão da Súmula 421
do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ré encontra-se representada
pela Defensoria Pública nos autos, em oposição à União Federal.
7 - Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. DECRETO
Nº 6.759/09. ARTIGOS 155, 158, 161, E 554. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO
CONHECIMENTO DE CARGA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EQUIVALENTE. SUFICIÊNCIA
PARA A LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. DIREITO SUBSIDIÁRIO
À INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421
STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Pretende a autora obter o direito à retirada de seus pertences trazidos
de Portugal em caráter de bagagem desacompanhada e acondicionados em duas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. SENTENÇA NULA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
- Com razão a irresignação da parte autora manifestação em preliminar
de apelação.
- Foi interposto agravo retido, fls. 73/87, em face da decisão de fls. 68/70
que indeferiu a realização de prova pericial para a comprovação da
insalubridade das funções laborais exercidas pelo autor. Reiterada a
apreciação do recurso nas razões recursais.
- Com efeito, o autor requereu no item "f" dos pedidos constantes da inicial
a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, inclusive,
prova pericial. Relacionou, ainda, a relação de quesitos para serem
respondidos por meio de perícia técnica, objetivando a caracterização
de atividade especial.
- A hipótese trata de pedido de aposentadoria especial pelo recorrente.
- A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o
princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da
tutela jurisdicional inc. XXXV.
- O direito à produção de prova prevista no Código de Processo, alcança
patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório e defesa,
de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre será
prejudicial.
- Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I)
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
- Nesse contexto, o julgamento causou grave prejuízo ao apelante, impedida
(cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção de
outras provas - pericial, cuja realização, em tese, poderia demonstrar a
caracterização da especialidade das funções exercidas pela parte autora
e o direito ao benefício de aposentadoria especial.
- Sentença anulada.
- Agravo retido da parte autora provido.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. SENTENÇA NULA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
- Com razão a irresignação da parte autora manifestação em preliminar
de apelação.
- Foi interposto agravo retido, fls. 73/87, em face da decisão de fls. 68/70
que indeferiu a realização de prova pericial para a comprovação da
insalubridade das funções laborais exercidas pelo autor. Reiterada a
apreciação do recurso nas razões recursais.
- Com efeito, o...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II,
CPC/15. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS
DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.523/97. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência. Inocorrência
de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
2. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor
a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito
do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; por sua vez,
os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Benefício concedido em 18.10.93 e ação foi ajuizada em 17.12.09, tendo
se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da
renda mensal inicial do benefício de que é titular.
4. O acórdão que afastou a decadência do direito denota contrariedade com
os julgados representativos de controvérsia em questão, pelo que cabível
o juízo de retratação .
5. Inversão do ônus da sucumbência, cuja exigibilidade da condenação
fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Juízo de retratação positivo para acolher os embargos de declaração
opostos pelo INSS, com efeitos infringentes no sentido de acolher a arguição
de decadência e julgar extinto o processo nos termos do art. 487, II do
CPC/15.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II,
CPC/15. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS
DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.523/97. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência....