SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO AO
EXÉRCITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. AGRAVO LEGAL RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito à agregação está previsto nos artigos 80, caput, c/c 82,
I ou V da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). que assim giza. Vê-se,
pela leitura dos dispositivos legais regentes da matéria, que o direito à
agregação carece da constatação de incapacidade, quer seja temporária ou
definitiva. Tem-se, portanto, que tal requisito é condição sem a qual se
afigura inviável reconhecer direito de agregação. Importante salientar,
que existe jurisprudência favorável ao apelante em casos similares,
contudo, foram casos nos quais restou comprovada a incapacidade, Veja-se:
TRF3, AC 140 SP 0000140-38.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO,
Primeira Turma, Julg. 18/09/2012.
2. No caso dos autos, constata-se que, em 07.01.2011, o apelante passou por
inspeção de saúde realizada pelo Exército Brasileiro, para verificação
de sua capacidade laborativa, na qual o parecer médico atestou sua condição
de APTO A (fls. 82). Tal condição, nos termos da Portaria nº 247-DGP/2009,
significa militar que "satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo
boas condições de robustez física (...) podendo apresentar lesões
compatíveis com o serviço militar". Administrativamente, portanto, não
foi reconhecida a incapacidade sustentada. Mas não é só. Em nova perícia,
desta vez, realizada em sede judicial, pelo expert do Juízo, novamente não se
constatou a incapacidade afirmada. O perito corroborou o parecer já emitido
administrativamente, e de forma conclusiva, atesta que "o periciando não
possui incapacidade para atividades laborativas, atualmente, não apresentou
nenhuma documentação que estivesse incapacitado, na época de sua demissão
do exército, não apresenta sequelas advindas de suas atividades anteriores"
(fls.156/165). Destarte, também judicialmente não restou caracterizada a
alegada incapacidade.
3. A parte autora se insurgiu contra o parecer do expert judicial, contudo,
em relatório médico de esclarecimentos, o mesmo reiterou os argumentos
já lançados, reafirmando a incapacidade do ora apelante (fls. 185/186).
4. Com efeito, mesmo sendo realizadas diversas perícias, em mais de uma
ocasião, por mais de um profissional habilitado, em nenhum momento, a
incapacidade alegada pelo apelante foi comprovada. Ora, vê-se, portanto, que,
para o deferimento do pleito de agregação, faz-se imperiosa a constatação
da incapacidade do apelante, nos termos do art. 82 da Lei 6.880/80 (Estatuto
Militar). Em sendo assim, inviável o reconhecimento do direito a ser agregado
junto às Forças Armadas, porquanto ausente requisito elementar.
5. Nesse diapasão, veja-se que jurisprudência, de fato, assegura ao
militar temporariamente incapaz o direito de ser agregado, inclusive
recebendo os respectivos soldos. Contudo, imprescindível a ocorrência da
incapacidade. Nesse norte, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça,
Veja-se: AgRg no REsp: 1353928 RS 2011/0135884-0, Relator: Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 18/03/2015, AgRg no AREsp: 171865 PR 2012/0087022-0,
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/09/2013, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2013, AgRg no AREsp: 526293
RS 2014/0134851-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:
14/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014 e
Tribunal Regional Federal da 3ª Região AI: 4208 MS 0004208-17.2014.4.03.0000,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 09/12/2014,
SEGUNDA TURMA.
6. Assim sendo, resta patente que o apelante não apresenta incapacidade
- requisito elementar previsto em lei - consoante pareceres exarados por
diversos profissionais médicos, em sede administrativa e judicial. Sabe-se
que o juiz não está vinculado estritamente ao parecer médico, podendo
decidir em sentido diverso, segundo seu livre convencimento motivado. Contudo,
não consta dos autos elementos mínimos que infirmem e se contraponham a
verificação do expert.
7. A ausência de incapacidade comprovada, não há que se falar em
licenciamento ilegal por parte da Administração Castrense. Inexistente
qualquer ilegalidade por parte da administração, como consectário, resta
inviável cogitar-se de pagamentos de soldos e demais verbas desde a data
do licenciamento questionado.
8. Quanto ao pedido de indenização por dano moral. O dano moral pode
ser assim definido: "(...) a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio
em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,
além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no
trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo."(Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva,
2002, p. 549).
9. Evidencia-se como consectário de determinado ato que cause angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. "É o menoscabo a qualquer direito inerente
à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a
vida privada e a vida de relação." (Santos, Antonio Jeová. Dano moral
indenizável. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 108). Consoante o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispensa-se a comprovação
da extensão dos danos, pois decorrem das circunstâncias do próprio fato,
restando "in re ipsa". Deve-se verificar, no caso concreto, se o ato ilícito
é objetivamente capaz de causar dano moral, que não se confunde com mero
dissabor ou aborrecimento (STJ, AgRg no Ag n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti,
j. 22.03.11; REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.06; REsp
n. 844.736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo
Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09; REsp n. 898.005, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, j. 19.06.07; AgRg no REsp n. 533.787, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
j. 02.12.04).
10. No caso em tela, não se constatou ilicitude alguma na prática da
Administração Castrense, restou reconhecida, inclusive na sentença apelada,
a legalidade do ato praticado pela União Federal, restando inexistente, como
corolário, o dever de indenizar. A sentença apelada deve ser integralmente
mantida.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO AO
EXÉRCITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. AGRAVO LEGAL RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito à agregação está previsto nos artigos 80, caput, c/c 82,
I ou V da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). que assim giza. Vê-se,
pela leitura dos dispositivos legais regentes da matéria, que o direito à
agregação carece da constatação de incapacidade, quer seja temporária ou
definitiva. Tem-se, portanto, que tal requisito é condição sem a qual se
afigura inviável reconhecer direito de agregação. Impor...
AGRAVO LEGAL. FGTS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA
CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS
PROGRESSIVOS. REGIME. OPÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Cabe registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
de recurso especial (REsp nº 1.108.034/RN), pacificou o entendimento no
sentido de que a apresentação em juízo dos extratos das contas vinculadas
ao FGTS é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF.
II. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
III. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
IV. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
V. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
VI. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram
a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da
Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
VII. In casu, o autor João Estanislau da Silva Neto comprovou a opção
ou contratação antes da vigência da Lei nº 5.705/71, ou seja, faz jus
ao regime de juros progressivos, incidentes sobre os saldos da respectiva
conta vinculada, até a data de encerramento do liame laboral, respeitado
o prazo prescricional trintenário.
VIII. Agravo legal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. FGTS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA
CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS
PROGRESSIVOS. REGIME. OPÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Cabe registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
de recurso especial (REsp nº 1.108.034/RN), pacificou o entendimento no
sentido de que a apresentação em juízo dos extratos das contas vinculadas
ao FGTS é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF.
II. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento)...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1425215
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. FEITO ORIGINÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPUGNANDO
ATO DO SUPERINTENDENTE DO INSS NO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSIÇÃO
DA OBRIGATORIEDADE DE OBTENÇÃO DE SENHA PARA ATENDIMENTO PESSOAL NAS
AGÊNCIAS DA AUTARQUIA. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SOLICITAÇÃO PERANTE A
AUTARQUIA. DISCIPLINA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO QUE ATINGE O LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara
Previdenciária de São Paulo em face do Juízo Federal da 9ª Vara Federal de
São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 0018617-60.2016.403.6100
impetrado por Marco Aurélio Donegatti Piccin contra ato do Superintendente
do INSS no Estado de São Paulo.
2. Na ação originária, o impetrante, advogado especializado em direito
previdenciário, afirma que a autoridade impetrada vem opondo obstáculos para
o protocolo de mais de um pedido de benefício por atendimento na autarquia,
e obstáculos para o atendimento, que demanda prévio agendamento, possível
apenas para datas muito distantes (aproximadamente seis meses à frente),
desrespeitando o direito do segurado que tenha implantado todas as condições
para tornar-se beneficiário da Previdência Social na data do atendimento.
3. Alega o impetrante que o ato impugnado configura abuso de poder por parte
da autoridade impetrada, implicando na violação ao direito do exercício da
profissão de advogado, insculpido no art. 5º, XIII, Constituição Federal.
4. Segundo os documentos dos autos, o ato impugnado disciplina a maneira que
se dará o atendimento ao público nas autarquias previdenciárias paulistas,
estabelecendo a obrigatoriedade de agendamento prévio para o atendimento
pessoal e restringindo o número de serviços solicitados (a um serviço)
por senha.
5. De acordo com o impetrante, a obrigatoriedade de agendamento prévio,
com demora em média de seis meses, e a restrição ao número de serviços
a serem solicitados, implica na violação ao direito do livre exercício de
profissão (advocacia), insculpido no art. 5º, XIII, Constituição Federal.
6. A controvérsia estabelecida no mandamus envolve o livre exercício
profissional e a organização da estrutura funcional nas agências paulistas
do INSS, e não a declaração de direito previdenciário, este sim tema
afeto às varas especializadas previdenciárias. Precedentes do STJ e deste
TRF-3ª Região.
7. Conflito procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. FEITO ORIGINÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPUGNANDO
ATO DO SUPERINTENDENTE DO INSS NO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSIÇÃO
DA OBRIGATORIEDADE DE OBTENÇÃO DE SENHA PARA ATENDIMENTO PESSOAL NAS
AGÊNCIAS DA AUTARQUIA. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SOLICITAÇÃO PERANTE A
AUTARQUIA. DISCIPLINA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO QUE ATINGE O LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência s...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20953
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE/MOTORISTA DE CARRO
FORTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. RESP 1.310.034/PR, (RECURSO REPETITIVO, ART. 543-C DO CPC
DE 1973 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
- MANDADO DE SEGURANÇA. O mandado de segurança é a ação constitucional,
prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos
de afronta a direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada
em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões
unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova
documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo. No presente caso, o impetrante pretende a
implantação de sua aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em
sede recursal administrativa.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- VIGILANTE/MOTORISTA DE CARRO FORTE. A atividade enquadra-se no item
2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64, independente do uso de arma de fogo,
diante da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda,
policial, bombeiros e investigadores (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). O
enquadramento era permitido através da atividade profissional até 28.04.1995,
sendo que para os períodos posteriores, está presente a exposição a
acidentes e risco de morte presente durante toda a jornada de trabalho,
decorrentes da periculosidade da profissão com o uso de arma de fogo e
transporte de valores em carro-forte.
- DA CONVERSÃO INVERSA. Em tese firmada pelo Colendo Superior de Justiça
(REsp.1.310.034/PR, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração,
DJe de 02.02.2015), na sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução
STJ 8/2008, restou assentado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime
jurídico à época da prestação do serviço, restando por inaplicável a
regra que permitia a conversão da atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei 9.032/95, como é o caso dos autos (DER -
23.02.2012).
- Negado provimento aos recursos de apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE/MOTORISTA DE CARRO
FORTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. RESP 1.310.034/PR, (RECURSO REPETITIVO, ART. 543-C DO CPC
DE 1973 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
- MANDADO DE SEGURANÇA. O mandado de segurança é a ação constitucional,
prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos
de afronta a direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada
em matéria previdenciária, desde que vinculada ao desli...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 343260
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
II - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
III - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
V - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
VIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
IX - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
X - Apelação da União improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a fo...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1576802
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUINTOS, DÉCIMOS E
VPNI. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM
COMISSÃO NO PERÍODO DE 03/02/1999 A 04/09/2001. PERÍODO POSTERIOR À LEI
9.527/97. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA
UNIÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pelas partes recorrentes serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecer o direito do
autor à incorporação aos vencimentos de parcelas de quintos/décimos,
transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no
período compreendido entre 03/02/1999 a 04/09/2001, percebidas em virtude de
exercício de funções comissionadas, quando ocupante do cargo de técnico
administrativo na Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
3. A questão encontrava-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça,
conforme se verifica do julgamento do recurso especial REsp 1.261.020/CE,
que representou o entendimento até então consolidado na jurisprudência da
Corte Superior, segundo o qual a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a
revogação dos arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, autorizou a incorporação
da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período
de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI -
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
4. No entanto, o STF, em 19/03/2015, ao apreciar o mérito do RE 638.115/CE,
com repercussão geral reconhecida, decidiu em sentido oposto ao precedente
firmado no STJ, ao afirmar ser indevida a incorporação de quintos decorrente
do exercício de funções comissionadas, no período compreendido entre a
edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-45/2001, ante a ausência de norma
expressa autorizadora, considerando que o direito à incorporação estaria
extinto desde a entrada em vigor da Lei 9.527/1997.
5. Assim, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão
geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em
19/3/2015, consolidou entendimento no sentido de que seria indevida qualquer
incorporação de quintos/décimos aos vencimentos de servidores públicos
federais a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora de referida
incorporação foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15). Precedentes.
6. Por sua vez, a Medida Provisória 2.225-45/2001, tão somente, transformou
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes
aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e art. 3º da Lei 9.624/1998, mas não
respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente
seria possível por expressa previsão legal, nos termos do art. 2º, §3º,
da Lei 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
uma vez que a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos
somente pode ocorrer através de lei, de modo que o pagamento da parcela
de quintos ou décimos incorporados após a sua extinção implicaria em
violação ao princípio da legalidade.
7. No caso em questão, considerando o atual entendimento jurisprudencial,
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2015, a partir do julgamento
do RE 638.115/CE, não merece prosperar o direito do autor a qualquer parcela
incorporada em relação ao período pleiteado na exordial (de 03/02/1999 a
04/09/2001), visto que indevida qualquer concessão a partir de 11/11/1997,
pelas razões acima explicitadas.
8. Com fundamento no princípio da segurança jurídica, a Corte Suprema
decidiu modular os efeitos da referida decisão proferida no RE 638.115/CE,
a fim de obstar a restituição dos valores eventualmente recebidos de
boa-fé pelos servidores até a data do julgamento, ocorrido em 19/03/2015.
9. Ressalte-se ainda que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral, ao apreciar o RE 587.371/DF, adotou o entendimento no sentido de
que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e,
por consequência, a alteração voluntária de carreira, para o exercício
de cargo de carreira diversa, implica a extinção do direito ao recebimento
das vantagens pessoais a que fazia jus no cargo anterior.
10. Considerando que não se trata de causa de elevada complexidade e
tendo em vista o tempo decorrido e o trabalho desenvolvido pelas partes,
os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da causa,
consoante entendimento desta E. Turma e com observância ao disposto no
art. 20, §4º, do CPC/1973.
11. Reexame necessário e apelação da União providos. Apelação do autor
improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUINTOS, DÉCIMOS E
VPNI. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM
COMISSÃO NO PERÍODO DE 03/02/1999 A 04/09/2001. PERÍODO POSTERIOR À LEI
9.527/97. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA
UNIÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pelas partes recorrentes serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Cinge-se a controvérsi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SENTENÇA ULTRA PETITA:
NÃO CARACTERIZADA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS PELA MUTUÁRIA: POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, conferia ao magistrado a possibilidade de conceder a
tutela específica da obrigação de fazer, independentemente de pedido do
autor, razão pela qual a sentença não se mostra ultra petita.
2. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
3. No caso dos autos, há responsabilidade pelo fato do serviço. Tratando-se
de responsabilidade objetiva, basta a prova do nexo de causalidade entre o
defeito e o dano, o que restou demonstrado nos autos. Bem assim, tratando-se
de responsabilidade solidária, não há como acolher a tese da apelante de
que toda a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra recairia sobre
a construtora.
4. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia a construção
do conjunto habitacional, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelo
descumprimento do contrato no que respeita à finalização do empreendimento.
5. As reiteradas alterações do cronograma de execução da obra
consubstanciam violação do direito básico do consumidor à informação
adequada e clara acerca do objeto do contrato. Ressalte-se que, passados
mais de três anos do termo inicialmente informado para conclusão das
obras, o conjunto habitacional ainda não foi entregue, "estando o Módulo
II do Residencial Conviva Barueri, atualmente, com o percentual de 96,18%
das obras executadas", segundo a apelante.
6. Quanto à devolução das parcelas pagas, aplica-se ao caso o artigo
53 do Código de Defesa do Consumidor, por conta da responsabilidade
solidária. Resguardado o direito de regresso da apelante, a restituição
do capital mutuado deve ser pleiteada pela CEF em ação própria contra a
construtora.
7. O moderno entendimento, à luz da Constituição da República de 1988,
classifica o dano moral, em sentido estrito, como violação ao direito à
dignidade e, em sentido amplo, como os diversos graus de ofensa aos direitos
da personalidade, considerada a pessoa em suas dimensões individual e social.
8. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização
do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem,
não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, a esfera da dignidade
ou os direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados,
com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis
na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes,
ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não
perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela
violação à sua personalidade.
9. No caso concreto, o atraso na entrega da obra não tem o condão de
acarretar lesão aos direitos da personalidade da autora. Na verdade,
trata-se de evento que causa imenso aborrecimento cotidiano, mas não mais
que isso. Precedentes.
10. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte dos
prepostos da apelante (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SENTENÇA ULTRA PETITA:
NÃO CARACTERIZADA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS PELA MUTUÁRIA: POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, conferia ao magistrado a possibilidade de conceder a
tutela específica da obrigação de fazer, indep...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO
REINGRESSO DA AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção. Portanto, não conheço da remessa oficial a que foi
submetida a r. Sentença.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa. A
autarquia previdenciária alega que o feito foi sentenciado sem que o seu
pedido de expedição de ofício ao Departamento Municipal de Saúde de
Paraguaçu Paulista-SP fosse apreciado na instância "a quo", providência
necessária para fins de comprovação de que a incapacidade da parte
autora preexiste ao seu reingresso no sistema previdenciário. Todavia,
na hipótese destes autos a providência em comento é desnecessária,
porquanto a documentação carreada permite a análise do tópico referente
à preexistência ou não da incapacidade da parte autora.
- O foco da questão reside na preexistência ou não da incapacidade da
parte autora quando de seu reingresso no RGPS.
- Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial concernente
ao exame pericial realizado na data de 14/12/2011 (fls. 78/82), afirma que
a autora, nascida em 20/02/1958, auxiliar de limpeza, em maio de 2010 sofreu
queda acidental no banheiro de sua casa e desde então apresenta dor no membro
inferior direito, com diagnósticos em 12/08/2011 de necrose da cabeça do
fêmur direito e artrose no joelho direito, motivos e não consequências da
queda relatada; que interrompeu sua atividade em faxinas desde maio de 2010,
não tolerando-se manter em pé por dor e há dois meses necessita de cadeira
de rodas para sua locomoção, sendo que anteriormente conseguia andar com
apoio, embora com dor e claudicação), aguarda cirurgia de prótese total
da articulação coxo-femoral. O jurisperito conclui que a parte autora
é portadora coxo-artrose à direita com necrose da cabeça do fêmur,
aguardando cirurgia para implante de prótese, e gonartrose à direita,
com incapacidade laborativa total e transitória para a atividade habitual
(auxiliar de limpeza). Diz que a data de início da incapacidade é anterior a
maio de 2010, segundo o histórico e quanto a data de início da incapacidade,
anota que é maio de 2010, pelas declarações da requerente (autora).
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a
incapacidade laborativa da apelante é anterior ao seu reingresso no sistema
previdenciário, em 01/2010, como contribuinte individual. Se vislumbra
que após estar afastada do RGPS desde 01/1997, retornou à Previdência
Social em 01/10/2010, em vias de completar 52 anos de idade (fl. 20). Após
recolher as 04 contribuições necessárias para o cumprimento de carência
(art. 24, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), requereu o benefício de
auxílio-doença, deferido na seara administrativa (18/06/2010 a 20/01/2011).
- Denota-se do laudo médico pericial, que a data de início da incapacidade
foi fixada em maio de 2010, tendo como parâmetro, a própria informação
da parte autora. Entretanto, se evidencia do próprio comportamento da parte
autora perante a Previdência Social, que voltou ao sistema previdenciário,
com o nítido intuito de obter benefício por incapacidade laborativa, tanto
é que, após recolher as 04 contribuições necessárias, já pleiteou
o benefício na esfera administrativa. Nesse âmbito, da documentação
médica que instruiu a exordial, principalmente o atestado médico de fl. 41,
de 30/07/2010, se depreende que a parte autora é portadora de "genovalgo" de
joelho, e estava no aguardo de cirurgia. E do atestado emitido por ortopedista
à fl. 47, de 15/03/2010, se verifica que a mesma se encontrava em tratamento
fisioterápico. Da análise detalhada dos documentos médicos que instruíram
a exordial, não há como afastar a conclusão de que autora já estava
incapacitada para a sua atividade habitual de auxiliar de limpeza, que exige
esforços físicos moderados a intensos, no momento em que reingressou no
RGPS, independente da queda sofrida em maio de 2010. Aliás, no próprio
laudo pericial consta que a necrose da cabeça do fêmur direito e artrose
do joelho, são motivos da queda e não consequências da queda relatada.
- Nota-se, assim, que a incapacidade para o trabalho advém de momento
anterior ao reingresso da autora ao RGPS, restando evidente que se instalou
quando não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições
recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário, não
podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua
incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é
preexistente a sua refiliação ao sistema previdenciário, inviabilizando
a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. E no caso
da autora, não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo
de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS,
o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez
ou mesmo de auxílio-doença.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido
pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de
auxílio-doença em 18/06/2010, em detrimento do erário público, ademais,
a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria
convicção.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar
o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa
arguida pelo INSS. No mérito, dado provimento à Apelação autárquica,
para reformar a Sentença. Julgado improcedente o pedido da autora.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO
REINGRESSO DA AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art....
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA. INSTITUIÇÃO POR ATO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CRIAÇÃO ANTERIOR À EXIGÊNCIA LEGAL. NATUREZA
JURÍDICA. ORIGEM DOS RECURSOS. ORÇAMENTO DO ENTE INSTITUIDOR. DIREITO
PÚBLICO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu os fatores diferencias para fins de
caracterização de fundação pública de direito público ou de direito
privado: forma de criação; desempenho de serviço estatal; regime
administrativo; finalidade; e origem dos recursos.
2. Não se pode exigir requisito legal inexistente à data da instituição
da fundação. Precedente do STF.
3. Possível a instituição da Fundação Universitária de Saúde de
Taubaté, no ano 1977, por ato administrativo da Universidade de Taubaté
(autarquia municipal), por constituir ato anterior à Lei nº 7.596/87,
que incorporou as fundações públicas à organização administrativa,
dando nova redação ao Decreto-lei nº 200/67.
4. São obrigatoriamente de direito público as fundações que exercerem
funções estatais típicas, podendo aquelas que desempenhem atividades
públicas não exclusivas terem personalidade privada ou pública, dependendo,
assim, tão-somente da origem dos recursos que a custeiam.
5. O artigo 6º do Estatuto da FUST estabelece previsão própria no orçamento
da pessoa federativa instituidora, suficiente, portanto, à caracterização
de sua personalidade jurídica de direito público.
6. A fundação pública de natureza jurídica de direito público goza
dos poderes e prerrogativas inerentes ao ente público, dentre as quais a
impenhorabilidade de seus bens e a execução pelo rito previsto no Código
de Processo Civil.
07. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA. INSTITUIÇÃO POR ATO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CRIAÇÃO ANTERIOR À EXIGÊNCIA LEGAL. NATUREZA
JURÍDICA. ORIGEM DOS RECURSOS. ORÇAMENTO DO ENTE INSTITUIDOR. DIREITO
PÚBLICO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu os fatores diferencias para fins de
caracterização de fundação pública de direito público ou de direito
privado: forma de criação; desempenho de serviço estatal; regime
administrativo; finalidade; e origem dos recursos.
2. Não se pode exigir requisito legal inexistente à data da instituição
da fundação. Precedente do STF.
3. Possível a ins...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PUNIÇÃO
DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CABIMENTO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O autor é servidor público militar e ajuizou a presente ação,
pretendendo provimento jurisdicional que declare a nulidade da punição
disciplinar que lhe foi imposta.
- O exame judicial do ato administrativo deve restringir-se à análise de
legalidade, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes,
previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Precedentes.
- No caso concreto, o autor ingressou na Força Aérea Brasileira, por meio da
Escola de Especialistas da Aeronáutica, em 17/7/1989 (fl. 25) e, em 19/7/1991,
fornou-se Sargento, com especialidade em Aeronaves-BAV (mecânico) (fl. 26).
- Segundo o Boletim Interno n. 015/00, o autor sofreu punição disciplinar
de prisão por 6 (seis) dias, sob o fundamento de que "Como responsável
pelo controle de itens como TBO na Anv C-95A de matrícula FAB 2292, deixou
de comunicar à Chefia da Subdivisão de Aeronaves fato referente a itens
com TBO vencidos instalados na aeronave e assumindo riscos sem que para isso
estivesse hierarquicamente qualificado" (fl. 28).
- Afirma o autor que a punição é ilegal, pois foi aplicada sem prévio
processo administrativo e sem oportunidade de defesa. Alega que não
era sua atribuição verificar e comunicar acerca de itens vencidos das
aeronaves. Argumenta que passou por profundo constrangimento, por ter sido
tendo sido punido com prisão, após 20 (vinte) dias da repreensão pública.
- O artigo 5º, LIV, da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá
ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal,
princípio que constitui limite para o exercício do poder normativo, seja
no plano legislativo - ao impor regras para a edição válida de normas
gerais e abstratas -, seja no plano da criação de normas individuais, ao
estabelecer balizas para o exercício legítimo dos poderes jurisdicional
e administrativo do Estado.
- Sendo assim, também aos militares, deve ser assegurado o direito de
ser ouvido, ser comunicado e manifestar-se, sobre as decisões e os atos
processuais que ensejam punições disciplinares, para que apresentem
defesa, caso assim queiram. Cumpre ressaltar, no entanto, que essa oitiva
não constitui mera formalidade. Ela é o próprio instrumento por meio
do qual o acusado exerce influência, apresentando argumentos e idéias,
bem como contestando fatos e imputações.
- Mesmo antes da promulgação da Constituição, o artigo 34 do Regulamento
Disciplinar da Aeronáutica (Decreto n. 76.322/75) já previa a necessidade de
respeito ao direito ao contraditório na imposição de medidas administrativas
disciplinares.
- No caso dos autos, segundo os depoimentos pessoal da parte autora e das
testemunhas, inclusive o superior hierárquico do autor na época dos fatos,
não foi instaurado processo administrativo, do qual resultasse a decisão
pela imposição da punição disciplinar.
- A União Federal não juntou qualquer documento que comprove a
cientificação do autor nem trouxe a Ré aos autos qualquer elemento que
demonstre ter concedido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos artigos
51, §1º, da Lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares - e 59 do Regulamento
Disciplinar da Aeronáutica - Decreto 76.322/75. Tampouco provou ter a parte
autora efetivamente exercido seu direito constitucional ao contraditório
e à ampla defesa.
- Dessa forma, a inobservância dos limites impostos pelo princípio do
devido processo legal, enseja o acolhimento do pleito da parte autora de
anulação da punição administrativa disciplinar.
- O artigo 5º, X, da Constituição Federal assegurou expressamente o
direito à indenização por danos morais a todos que sofram violação em seu
direito à imagem e à honra. Além disso, a Carta Magna, em seu artigo 37,
§6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos
causados por seus agentes a terceiros.
- Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é
necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do
agente, o dano e o nexo de causalidade.
- No caso dos autos, a repreensão pública proferida por seu superior
hierárquico, a fim de "dar o exemplo" para os demais subordinados (fls. 351),
sem a prévia oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e
à ampla defesa, caracterizou constrangimento ilegal público e consequente
sofrimento do autor, o qual se agravou ainda mais com a sua prisão,
decorrente da decisão administrativa ilegal, ofensiva à sua dignidade.
- Considerando as circunstâncias fáticas, a gravidade da conduta do agente,
a consequência do dano para a dignidade e a liberdade da parte autora, bem
como a capacidade econômica estatal, a função pedagógica da sanção,
a necessária observância da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento
sem causa, mantenho o valor fixado a título de indenização pelo MM. Juízo
'a quo' em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PUNIÇÃO
DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CABIMENTO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O autor é servidor público militar e ajuizou a presente ação,
pretendendo provimento jurisdicional que declare a nulidade da punição
disciplinar que lhe foi imposta.
- O exame judicial do ato administrativo deve restringir-se à análise de
legalidade, sob pena de ofensa ao Princí...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. DIREITO DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA
NULA. RECURSO PROVIDO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi dada
oportunidade à parte autora de produzir as provas requeridas. O MM. Juízo
a quo concluiu o feito pelo julgamento antecipado da lide.
2. No caso vertente, o apelante busca concessão de pensão por morte de
sua genitora, por tratar-se de filho inválido.
3. Em despacho de fls. 41 houve determinação para que as partes
especificassem as provas a produzir. Após o INSS requerer o julgamento
antecipado da lide, o magistrado assim o fez, sem produção das provas
requeridas.
4. Vale esclarecer que o magistrado entendeu que o fato de o apelante (autor)
ter sido casado, reveste-se, porquanto, da condição de filho emancipado,
hipótese que, por si só, o exclui da condição de dependente econômico.
5. No entanto, verifica-se que o tema é controvertido na jurisprudência
pátria, conforme se expõe a seguir. De acordo com a redação do art. 17
do Regulamento da Previdência Social (Decreto 6.939/09), para se enquadrar
como dependente do segurado, é indispensável que a invalidez tenha ocorrido
antes dos 21 anos de idade ou, se ouver, antes das causas de emancipação,
in verbis: "Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: III -
para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um
anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido
antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do
início do exercício de emprego público efetivo; d) da constituição de
estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de
um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente
de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o
menor tiver dezesseis anos completos; e (...)"
6. De outro lado, ao julgar o incidente de uniformização, a TNU no
feito de nº 2005.71.95.001467-0, decidiu que o maior de 21 anos inválido
continua como dependente do segurado, mesmo sendo a invalidez posterior à
maioridade previdenciária, mas com presunção relativa de dependência
econômica, cabendo ao INSS desconstituí-la. (in "Curso de Direito e
Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª
edição. 2016)
7. O assunto merece ser analisado de acordo com as provas que se pretende
produzir nos autos.
8. A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o
princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade
da tutela jurisdicional inc. XXXV. Assim, o direito à produção de prova
prevista no Código de Processo, alcança patamar constitucional, que preserva
a garantia do contraditório e defesa, de modo que a exclusão de uma prova
no processo judicial sempre será prejudicial.
9. Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I)
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
10. Nesse contexto, o julgamento antecipado casou grave prejuízo ao apelante,
impedid (cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção
de outras provas - depoimento pessoal e testemunhal. A sentença de piso
deve ser anulada, para que se dê regular prosseguimento do feito.
11. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. DIREITO DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA
NULA. RECURSO PROVIDO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi dada
oportunidade à parte autora de produzir as provas requeridas. O MM. Juízo
a quo concluiu o feito pelo julgamento antecipado da lide.
2. No caso vertente, o apelante busca concessão de pensão por morte de
sua genitora, por tratar-se de filho inválido.
3. Em despacho de fls. 41 houve determinação para que as partes
especificassem as provas a produzir. Após o INSS requerer...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT
ACTUM. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para
a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar
o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos
apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto
para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir
necessariamente como um piso para a mesma.
II - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em
enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo
atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do
contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se
cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução
observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à
matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente
os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do
juízo e equidistante das partes.
III - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de
execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante,
pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em
homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo
131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar
por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra
petita.
IV - A aplicação do princípio tempus regit actum aos juros de mora em
cotejo com a proteção da coisa julgada, só é possível quando o título
executivo judicial prevê a aplicação de "juros legais" ou quando os fixa em
patamar correspondente ao previsto na legislação específica e vigente à
época da prolação da decisão. Do contrário, a alteração dependeria de
iniciativa oportuna da parte prejudicada na fase de conhecimento. A alteração
em sede de execução, neste caso, violaria frontalmente a coisa julgada.
V - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
VI - É pacífico o entendimento de que o índice correto devido aos servidores
do Judiciário Federal é o de 11,98%. Se o título executivo judicial,
no entanto, restou configurado com a previsão de 10,94%, não é possível
ampliar o alcance da condenação em sede de execução. Deste modo, serão
objeto de compensação todos os valores pagos na esfera administrativa que
estejam abrangidos pela condenação fixada no título executivo judicial.
VII - Na hipótese de distinção em relação aos juros de mora, os valores
pagos a este título na esfera administrativa poderão ser compensados do
montante total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha
fixado valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos
"a maior" poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda
devidas com fundamento no título executivo judicial.
VIII - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem
pagos aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título
executivo, seja em função de juros ou correção monetária. É de se
destacar, no entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer,
se a embargante já realizou pagamento em valor superior àquele a que
foi condenada, não terá o direito de requerer a restituição desta
diferença. Este entendimento justifica-se pela constatação de que
estes pagamentos tiveram fundamento ou justa causa em legislação ou ato
administrativo específico, não se configurando o enriquecimento sem causa
nesta hipótese.
IX - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
X - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
XI - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
XII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
XIII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o
condão de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este
direito passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio
de seus sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XIV - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XV - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XVI - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XVII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XVIII - Apelação parcialmente provida para definir os critérios de
compensação dos pagamentos realizados na esfera administrativa, em especial
quanto aos juros de mora, bem como definir os parâmetros de execução dos
honorários advocatícios na ação principal e nos presentes embargos à
execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT
ACTUM. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para
a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar
o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos
apresentados pelo exequente nã...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1883124
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS. CIRURGIA
DE ARTROPLASTIA BILATERAL DE JOELHOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, por MAURINO PAULO DE CARVALHO, pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
e pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS em face de r. sentença de
fls. 534/562 que, em autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido
de tutela antecipada, julgou procedente o pedido do autor, nos termos do
art. 269, inciso I, do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da decisão, para condenar solidariamente os réus União, Estado
de São Paulo e Município de São José dos Campos a obrigação de fazer
consistente na avaliação pré-operatória, realização de exames clínicos
e cirurgia de artroplastia bilateral de joelhos ou outro tratamento adequado,
com colocação de próteses substitutivas das articulações, às expensas
dos entes políticos, bem como para prestarem os serviços de traslados
do paciente e acompanhante, remoções, internações, atendimentos pré e
pós-operatórios. Os réus foram ainda, condenados solidariamente ao pagamento
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em favor da parte autora,
a título de multa pelo não cumprimento da tutela antecipada (astreintes).
2. Preliminarmente, sob a alegação de ilegitimidade ad causam da União,
sem razão, eis que a Constituição Federal de 1988 determina, em seu
art. 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes
federativos, respondendo eles de forma solidária pela prestação de tal
serviço público. Ou seja, a divisão de tarefas entre os entes federados na
promoção, proteção e gestão do sistema de saúde visa tão somete otimizar
o serviço, não podendo ser oposta como excludente de responsabilidade do
ente, seja ele a União, o Estado ou o Município.
3. A Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde como
direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em que
nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda
específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre
regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o
acesso universal à saúde. É de se notar que a Constituição, ao dispor
do direito à saúde, não se limita a aspectos de natureza curativa,
mas estabelece que as ações devem ser amplas no sentido de garantir um
tratamento curativo, mas de determinar também que as políticas públicas
devem ter como o escopo a profilaxia de doenças.
4. Não cabe unicamente a Administração decidir qual o melhor tratamento
médico a ser aplicado ao paciente, ao contrário, podendo o médico
responsável pela análise do quadro médico do paciente opinar, uma vez
que tem formação técnica específica e contato direto com o submetido ao
tratamento para saber o que melhor convém a este.
5. Sob a alegação de que não houve omissão da Administração Pública,
eis que a cirurgia não foi realizada porque o paciente não apresentava
condições clínicas favoráveis para tanto, sem razão. Como bem indicado
na sentença, "não obstante a inicial contra-indicação da realização de
cirurgia de artroplastia total de joelho, ante as alterações neurológicas
e a obesidade do paciente, o que implicou a submissão do autor ao tratamento
fisioterápico e medicamentoso, o laudo pericial de fls. 411/413 descartou
qualquer restrição de ordem neurológica que impedisse a realização
da cirurgia. O expert afirmou, ainda, que não há referencia de que a
obesidade do autor seja a única ou principal razão da contra-indicação
da cirurgia de artroplastia bilateral de joelho." (fl. 551). Percebe-se,
portanto, que com a mobilidade reduzida dificilmente o autor perderia o
suposto peso desejado para a realização "segura" da cirurgia nos joelhos,
sendo necessária esta, inclusive, para permitir um avanço no tratamento do
autor contra a obesidade. Corrobora esse entendimento, o laudo de fl. 438,
emitido pela UES-Unidade de Especialidade de Saúde do Município de São
José dos Campos, datado em 26/09/2011, que atesta "para permitir maior perda
ponderal, o tratamento deverá ser direcionado para artrose de joelhos que,
assim permitirá deambulação e maior gasto calórico. Comorbidades associadas
a obesidade adequadamente tratadas, exceto artrose de joelhos".
6. Risco de lesão à ordem pública, na acepção de ordem
jurídico-administrativa, não se concretiza se, por um lado, houver prova
de que o tratamento oferecido pelo SUS não surte, no caso concreto, os
efeitos esperados, havendo, em consequência rápida piora no seu estado de
saúde e risco de iminente óbito, e, por outro, haver tão somente a mera
alegação de ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia,
uma vez que faz-se necessário provar esse risco.
7. Essa C. Terceira, sobre a temática dos honorários advocatícios, se
posicionou no sentido da aplicação do Código de Processo Civil vigente à
época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual, não obstante a
vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a partir de
18/03/2016, mantive a aplicação do art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que
a sentença recorrida foi prolatada em 22/07/2015. Isto porque o artigo 85 do
novo Código de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica,
ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma
processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos
processuais, mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
8. Apelações a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS. CIRURGIA
DE ARTROPLASTIA BILATERAL DE JOELHOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, por MAURINO PAULO DE CARVALHO, pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
e pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS em face de r. sentença de
fls. 534/562 que, em autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido
de tutela antecipada, julgou procedente o pedido do autor, nos termos do
art...
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (art. 485,
inc. V, CPC/73). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO
RECONHECIDA.
I - Presente o interesse processual, tendo em vista que o autor não pretende
o autor nova análise do acervo probatório, uma vez que imputa à decisão
rescindenda a existência de vícios de natureza estritamente jurídica.
II - É de se afastar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido
sucessivo, porquanto não vedado pela ordenação jurídica.
III - A questão relativa à existência do direito adquirido ao cálculo
do benefício previdenciário de acordo com as condições presentes na data
em que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do mesmo - ou em
momento posterior - encontra-se pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
(Repercussão Geral no RE nº 630.501).
IV - O direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio do segurado a
partir do preenchimento dos requisitos legais para a aposentação, momento
a partir do qual já há direito adquirido ao benefício previdenciário. O
requerimento administrativo ou o pedido judicial correspondem ao momento em
que simplesmente ocorre o exercício do direito à aposentadoria.
V - A decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no RE nº 630.501 consagra o entendimento segundo o qual o segurado
efetivamente possui direito adquirido de ver a RMI de seu benefício
calculada de acordo com as regras e condições existentes no momento do
preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da aposentadoria,
ainda que o requerimento administrativo tenha sido apresentado posteriormente.
VI - Uma vez exercida a opção para que a aposentadoria seja calculada
de acordo com as características que existiam em 04/10/1986, a renda do
benefício torna-se sujeita às regras em vigor na legislação da época,
o que torna incabível o pedido de correção dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição pelos índices oficiais.
VII - É de afastar-se o pedido formulado pelo INSS para que sejam devolvidos
os valores pagos a título de abono de permanência em serviço. Isto porque
a aposentadoria do autor -- ainda que calculada segundo com os critérios
existentes em 04/10/1986 -- só produz efeitos financeiros a partir do
requerimento administrativo formulado em 19/08/92, após cessado, portanto,
o pagamento do abono de permanência.
VIII - O abono de permanência - cuja finalidade é de manter o segurado
mais tempo em serviço, evitando o pagamento da aposentadoria --, cumpriu
integralmente o seu papel, levando o autor a se aposentador depois de mais
de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando poderia tê-lo feito após 25
(vinte e cinco) anos de trabalho.
IX - O pagamento das prestações vencidas deverá observar a prescrição
quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da ação originária.
X - Matéria preliminar rejeitada. Procedente o pedido rescindente fundado no
art. 485, inc. V, do CPC para desconstituir parcialmente o V. Acórdão e,
em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido de
revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (art. 485,
inc. V, CPC/73). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO
RECONHECIDA.
I - Presente o interesse processual, tendo em vista que o autor não pretende
o autor nova análise do acervo probatório, uma vez que imputa à decisão
rescindenda a existência de vícios de natureza estritamente jurídica.
II - É de se afastar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido
sucessivo, porquanto não vedado pela ordenação jurídica.
III - A questão relativa...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento
na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido e apelação da parte autora providas. Apelação da
autarquia prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento
na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido e apelação da parte autora providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. REQUISITOS
LEGAIS QUE FORAM OBSERVADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA
DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM
JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO
DO ART. 37, CAPUT, DA CF/88. APELAÇÃO PROVIDA.
- Afasto a preliminar de nulidade da sentença por aplicação indevida do
disposto no artigo 285-A do CPC/73, pois os requisitos lá previstos foram
observados, vez que se trata de questão apenas de direito e foi proferida
sentença de improcedência em caso idêntico.
Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/07 conclui-se que
as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não
constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
- Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato
administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela
lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37,
caput, da Constituição Federal de 1988.
- O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem
conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que,
enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito
realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito
Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado
fazer aquilo que esteja previsto em lei.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. REQUISITOS
LEGAIS QUE FORAM OBSERVADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA
DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM
JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO
DO ART. 37, CAPUT, DA CF/88. APELAÇÃO PROVIDA.
- Afasto a preliminar de nulidade da sentença por aplicação indevida do
disposto no artigo 285-A do CPC/73, pois os requisitos lá previstos foram
observados, vez que se trata de questão apenas de d...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MAIS DE UM
IMÓVEL. FCVS. QUITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Conforme cópia dos documentos acostados aos autos, a instituição
financeira ofereceu ao mutuário originário um desconto extra sobre o
valor apurado pelo critério estabelecido na Medida Provisória 1769-29,
que permite a liquidação antecipada do contrato, com a cobertura do FCVS,
ante o pagamento, até 10/12/1999, de um valor, que foi cumprido pelos
mutuários conforme determinado.
2 - Com efeito, o contrato firmado, com saldo residual de responsabilidade
do FCVS, foi assinado originariamente em 16/10/1986 e cedido em 25/11/1989,
se enquadrando ao disposto no artigo acima transcrito, da Lei nº 8.004
de 14/03/1990 com redação dada pela Lei nº 10.250/2000, com vistas ao
reconhecimento do direito de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS.
3 - Com efeito, o contrato firmado com o mutuário, com saldo residual
de responsabilidade do FCVS, foi assinado originariamente em 16/10/1986 e
cedido em 25/11/1989, se enquadrando ao disposto no artigo 2º da Lei nº
8.004 de 14/03/1990 com redação dada pela Lei nº 10.250/2000, com vistas
ao reconhecimento do direito de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS.
4 - Mister apontar que o § 1º do artigo 9º da Lei 4.380/64, que determinava
a não possibilidade de aquisição de imóvel por financiamento, pelo SFH,
no caso da existência de mais de um imóvel na mesma localidade, nada dispõe
sobre restrições à cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS, de modo
que não cabe impor ao mutuário a perda do direito de quitação da dívida,
pelo fundo, por tal motivo.
5 - Observo que a restrição de cobertura pelo FCVS de apenas um saldo
devedor remanescente ao final do contrato, imposta pelo § 1º do artigo 3º
da Lei nº 8100, de 05/11/90, aplica-se aos contratos firmados a partir de
sua vigência, não retroagindo para alcançar contratos anteriores.
6 - Destaca-se que a Lei nº 10.150/2000, que alterou o artigo 3º da lei
citada, ressalta a possibilidade de quitação, pelo FCVS, de mais de um
saldo devedor remanescente por mutuário, relativos aos contratos anteriores
a 05/12/1990.
7 - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uniforme
no sentido de que o artigo 9º, §1º, da Lei nº 4.380/64 não afasta a
quitação de um segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma
localidade, utilizando os recursos do FCVS.
8 - Ressalte-se que o agente financeiro aceitou o recebimento das prestações
durante todo o período contratual e somente após a oferta de desconto extra
e pagamento do valor estipulado para liquidação antecipada do contrato
detectou a existência de outro imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação na mesma localidade.
9 - Note-se que todas as prestações pagas pelo mutuário foram acrescidas
de parcela destinada ao fundo, não havendo como admitir que a instituição
financeira determine a perda do direito à quitação do saldo devedor pelo
fundo, como sanção frente ao não cumprimento de cláusula contratual outra,
aplicação esta não prevista tanto na norma citada como no contrato firmado.
10 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e o fundo aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações e
das parcelas destinadas ao FCVS, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhe prejudica, ou seja, a cobertura do saldo devedor residual
pelo FCVS, impondo aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida.
11 - Diante de tal quadro, revela-se perfeitamente aplicável ao caso concreto
o reconhecimento do direito dos mutuários à quitação do financiamento
contratado, bem como a respectiva baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel
em questão.
12 - É evidente que a liberação da garantia hipotecária só se dá
com o pagamento do financiamento nas formas previstas em lei, cabendo ao
agente financeiro a prática de todos os atos necessários para que referida
liquidação aconteça, sendo a forma e o prazo da cobertura pelo Fundo de
Compensação da Variação Salarial objeto de execução na 1ª instância.
13 - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MAIS DE UM
IMÓVEL. FCVS. QUITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Conforme cópia dos documentos acostados aos autos, a instituição
financeira ofereceu ao mutuário originário um desconto extra sobre o
valor apurado pelo critério estabelecido na Medida Provisória 1769-29,
que permite a liquidação antecipada do contrato, com a cobertura do FCVS,
ante o pagamento, até 10/12/1999, de um valor, que foi cumprido pelos
mutuários conforme determinado.
2 - Com efeito, o contrato firmado, com saldo residual de responsabilidade
do FCVS, foi assinado origi...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, DO CPC DE
1973. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR
APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003. FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO
PENSIONISTA À PARIDADE. EXCEÇÃO ART. 3º DA EC 47/2005. REPERCUSSÃO
GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 603.580/RJ.
1. Cumpre destacar que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre
para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação,
nos termos e para fins estabelecidos pelo artigo 543-B, do Código de Processo
Civil de 1973.
2. Conforme repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
603.580/RJ, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJE
04/08/2015, julgado em 20/05/2016, foi fixada tese nos seguintes termos:
"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm
direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º),
caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº
47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º,
inciso I)".
3. A impetrante é pensionista, beneficiária de servidor público civil,
cujo benefício previdenciário de pensão por morte foi concedido a partir
da data do óbito do instituidor, ocorrido em 27/04/2004.
4. Em decisão monocrática foi dado parcial provimento à apelação
interposta pela impetrante, somente para que seus vencimentos correspondam
à totalidade da pensão recebida à data do óbito do servidor.
5. O v. acórdão recorrido não conheceu de parte do agravo interposto pela
União e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, entendendo que não há
que se falar em direito à paridade.
6. Assim, o v. acórdão encontra-se em dissonância ao julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, no RE 603.580/RJ, em sistemática de repercussão geral,
tendo em vista que à paridade entre os servidores ativos, inativos e
pensionistas, afastando, somente o direito a integralidade.
7. O aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo o caso de reconsiderar
aquela decisão.
8. Cabível o juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 543-B,
do CPC/73, para reconsiderar a decisão anterior, reconhecer o direito
à paridade e dar provimento à apelação da impetrante, reformando a
r. sentença, e concedendo a segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, DO CPC DE
1973. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR
APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003. FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO
PENSIONISTA À PARIDADE. EXCEÇÃO ART. 3º DA EC 47/2005. REPERCUSSÃO
GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 603.580/RJ.
1. Cumpre destacar que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre
para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação,
nos termos e para fins estabelecidos pelo artigo 543-B, do Código de Processo
Civil de 197...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO
EM JULGADO. COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE.
1 - In casu, o objeto do presente writ é o reconhecimento do direito
da impetrante a proceder à compensação de seu crédito tributário,
proveniente de decisão judicial transitada em julgado (96.0013265-8), com
quaisquer tributos federais, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96,
com a redação dada pela Lei nº 11.051/04, e artigo 26 da Instrução
Normativa SRF nº 600/2005.
2 - Referido título executivo judicial assegura a impetrante o direito
de proceder à compensação dos créditos provenientes do recolhimento
indevido a título de contribuição ao PIS sob a égide dos Decretos-leis
ns. 2.445/88 e 2.449/88 com débitos relativos à própria contribuição
ao PIS, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.383/91.
3 - À luz do caput do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada
pela Lei nº 10.637/2002, "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive
os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou
de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele
Órgão".
4 - O artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº 600/2005, por seu turno,
robora o quanto disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
5 - Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1137738/SP, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), conquanto o
c. Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento no sentido
de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o
regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo
ser a causa julgada à luz do direito superveniente, porquanto os novos
preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies
tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação
a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e não
foi objeto de exame nas instâncias ordinárias, esbarrando no requisito do
prequestionamento, viabilizador dos recursos extremos, ressalvou o direito de o
contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa,
em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos
próprios.
6 - Restou assegurado, portanto, o direito de o contribuinte compensar seus
créditos na via administrativa pelos critérios previstos na legislação
superveniente, independentemente da normatização prevista na decisão
judicial, desde que atendidos os requisitos exigidos na lei, sem que isso
signifique violação à coisa julgada.
7 - Assim, não obstante a decisão proferida nos autos do processo nº
96.0013265-8 (data do ajuizamento: 17/05/1996), transitada em julgado,
fls. 43/65, 67/79 e 80/83, tenha declarado o direito de a impetrante compensar
os valores indevidamente recolhidos sob a égide dos Decretos-leis ns. 2.445/88
e 2.449/88, com parcelas do próprio PIS, nos termos do artigo 66 da Lei nº
8.383/91, nada impede que a impetrante proceda à compensação dos créditos
reconhecidos no processo supracitado, pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
8 - Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO
EM JULGADO. COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE.
1 - In casu, o objeto do presente writ é o reconhecimento do direito
da impetrante a proceder à compensação de seu crédito tributário,
proveniente de decisão judicial transitada em julgado (96.0013265-8), com
quaisquer tributos federais, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96,
com a redação dada pela Lei nº 11.051/04, e artigo 26 da Instrução
Normativa SRF nº 600/2005.
2 - Referido título executivo judicial assegura a impetrante o direito
de pr...