AGRAVO LEGAL. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESSIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
II. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
III. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
IV. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
V. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram
a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da
Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
VI. In casu, o autor João Carlos Rebelo comprovou a contratação e a opção
antes da vigência da Lei nº 5.705/71, ou seja, faz jus ao regime de juros
progressivos, incidentes sobre o saldo da respectiva conta vinculada, até
a data de encerramento do liame laboral, respeitado o prazo prescricional
trintenário.
VII. Acresço que o fato de a redação original do artigo 4º da Lei nº
5.107/1966, vigente quando da opção do autor pelo FGTS, já prever a
incidência da taxa progressiva de juros remuneratórios não traz como
consequência a ausência de interesse de agir.
VIII. Com efeito, se a ré não comprovar, na fase de conhecimento, que o
fundista já obteve a progressão pretendida, tal verificação só terá
lugar posteriormente, quando da liquidação da sentença condenatória,
ocasião em que sempre se fará necessária a apresentação daqueles extratos
fundiários.
IX. Agravo legal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESSIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
II. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro d...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1099498
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. LEI 11.960/2009.
I - Com relação à remessa oficial tida por interposta, aplica-se ao caso
o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que dispõe que "A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas."
II - Quanto à prescrição arguida pelo réu, cabe esclarecer que ela
não atinge o direito dos segurados e sim eventuais prestações devidas no
período anterior ao quinquênio a partir do ajuizamento da ação.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VIII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Preliminar arguida pela Autarquia rejeitada. Remessa oficial e apelação
do réu parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. LEI 11.960/2009.
I - Com relação à remessa oficial tida por interposta, aplica-se ao caso
o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que dispõe que "A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2176579
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LEI
11.960/2009.
I - Com relação à remessa oficial tida por interposta, aplica-se ao caso
o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que dispõe que "A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas."
II - Não há que se falar em carência de ação ante a impossibilidade
jurídica do pedido, uma vez que não restou configurado abuso de direito
ou exercício irregular de direito pelo autor.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VIII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de recurso da parte autora, embora tenha havido prévio requerimento
administrativo.
IX - Não conhecimento do pedido de tutela de evidência requerido pelo autor
em sede de contrarrazões de apelação, tendo em vista que a sentença foi
publicada anteriormente à data de entrada em vigor do Código de Processo
Civil de 2015, nos moldes do que dispõe o Enunciado 2 das diretrizes para
aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na
sessão plenária de 09.03.2016: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.". Ademais, sequer seria caso de tutela antecipada, ante
a ausência de fundado receio de dano irreparável e de perigo da demora,
haja vista que o autor está recebendo mensalmente seu benefício.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Preliminar de apelação rejeitada. Remessa oficial tida por interposta
e apelação do réu parcialmente provida. Não conhecimento de pedido de
tutela de evidência em sede de contrarrazões.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LEI
11.960/2009.
I - Com relação à remessa oficial tida por interposta, aplica-se ao caso
o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que dispõe que "A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2176426
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde
o requerimento administrativo, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do
dia 27.11.2013".
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do
réu desprovida e recurso adesivo do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
ha...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do
dia 27.11.2013".
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, aplicando-se a
regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação do
réu e recurso adesivo do autor desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE CONSTITUCIONAL E LEGAL. DEFINIÇÃO DE DIREITO
ADQUIRIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou que o STF proclamou a constitucionalidade da
aplicação do fator previdenciário, com o que modifiquei meu posicionamento
anterior para acompanhar o que ali ficou decidido.
- Embora o STJ, como bem lembrado, tenha competência para conhecer de
recurso especial em que se fundamenta desrespeito ao direito adquirido, este
se entende como cabível apenas para aqueles que tinham cumprido todos os
requisitos legais para a aposentação antes da Lei 9.876/99. Não aqueles que
se encontravam em expectativa de aquisição de tal direito. Nesse sentido,
cabe ao legislador editar normas de transição, a fim de não prejudicar
o direito dos trabalhadores.
- A tábua de mortalidade a ser utilizada depende da expectativa
de sobrevida, requisito inserido pela Lei 9.876/99. O critério de
razoabilidade e proporcionalidade, no caso, está atrelado ao cumprimento
da legislação. Não há que se falar em infringência a tais princípios,
já que a média de vida da população aumenta com o avanço da medicina
e da melhoria de vida no planeta como um todo.
- A questão relativa ao direito adquirido acaba, por via transversa, sendo
prejudicada em sua análise, nos termos em que definido direito adquirido
pelo autor.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
IV - Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE CONSTITUCIONAL E LEGAL. DEFINIÇÃO DE DIREITO
ADQUIRIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou que o STF proclamou a constitucionalidade da
aplicação do fator previdenciário, com o que modifiquei meu posicionamento
anterior para acompanhar o que ali ficou decidido.
- Embora o STJ, como bem le...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. PAGAMENTO COM DESCONTO. PRESUNÇÃO
DE RENÚNCIA AO DIREITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DEDUÇÃO
DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. GLOSA
INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, proferido em sede de
recurso representativo da controvérsia, no sentido de que para o encerramento
do processo com base na renúncia ao direito sobre que se funda a ação,
deve haver pedido expresso nesse sentido.
2. É cediço que o pagamento ou mesmo o depósito da quantia são meios de
que dispõe o contribuinte para se precaver de eventual negativação. Nada
obstante, tal conduta não tem o condão, por si só, de presumir a renúncia
sobre o direito de discutir judicialmente a higidez, liquidez e certeza do
débito.
3. A renúncia ao direito para adesão e permanência no parcelamento é
requisito que deverá ser verificado na via administrativa, o que não é
o caso dos autos.
4. O pagamento do tributo para obtenção de desconto no valor devido, não
implica a confissão da dívida, tampouco impede sua posterior discussão
judicial quanto aos aspectos jurídicos. Os fatos, todavia, somente poderão
ser reapreciados se ficar comprovado vício que acarrete a nulidade do ato
jurídico do lançamento, posição esta consolidada pela 1ª Seção do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime do art. 543-C
do CPC.
5. O ajuizamento da presente demanda para discutir o débito, em manifesta
demonstração de inconformismo com o resultado obtido na via administrativa,
afasta qualquer presunção de renúncia ao direito.
6. O Código Tributário Nacional exige como pressuposto à repetição do
indébito tributário a demonstração da cobrança ou pagamento indevido,
consoante dispõe o inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional.
7. A contribuinte acostou aos autos cópia dos recibos fornecidos pelos
respectivos profissionais, nos moldes da Lei n.º 9.250/95, relatórios dos
tratamentos odontológicos realizados e extratos da conta corrente onde
se comprovou o saque mensal de valores, já que alegou que os pagamentos
ocorreram em espécie.
8. É certo que a legislação tributária admite o direito da Administração
Fazendária investigar a veracidade dos documentos apresentados, a justificar
a dedução dos valores na declaração do imposto de renda. Porém, há que
existir indícios concretos da inidoneidade dos recibos firmados e não mera
desconfiança.
9. Caberia à Administração Fazendária, havendo suspeita de inidoneidade
dos pagamentos, intimar os respectivos profissionais ou mesmo efetuar o
cruzamento de informações acerca dos valores declarados pela autora e
pelos profissionais, o que, em depoimento pessoal, os representantes da ré
admitiram não ter feito.
10. Os saques da conta corente, a par de não ser possível a inequívoca
vinculação aos pagamentos realizados, servem de sustentação a
idoneidade dos recibos que, repita-se, não apresentam qualquer indício
de irregularidades, já que atendidas as exigências da legislação de
regência.
11. Considerando o conjunto probatório constante dos autos, documentação
e depoimentos, não há como considerar por suficientemente comprovadas as
despesas médicas declaradas pela contribuinte, devendo ser afastada a glosa
declarada pela Receita.
12. Os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem
pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua
inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento
extra ou ultra petita.
13. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. PAGAMENTO COM DESCONTO. PRESUNÇÃO
DE RENÚNCIA AO DIREITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DEDUÇÃO
DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. GLOSA
INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, proferido em sede de
recurso representativo da controvérsia, no sentido de que para o encerramento
do processo com base na renúncia ao direito sobre que se funda a ação,
deve haver pedido expresso nesse sentido.
2. É cediço que o pagamento ou mesmo o depósito da quantia são meios de
que dispõe o contribuinte para se precave...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. GARANTIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO, DE ACORDO COM A BASE
DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL.
1. É de se reconhecer o vício de julgamento ultra petita na r. sentença,
na parte que dispôs a respeito da incidência do imposto de renda sobre as
parcelas em atraso, a qual deve ser afastada, em observância do princípio
da adstrição ao pedido.
2. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral,
o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido
do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício,
"assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios
deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal
inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que
estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em
algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional,
com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de
entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão
e a prescrição quanto às prestações vencidas".
3. Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram
por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria,
fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante
a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de
adimplemento das condições legalmente exigidas.
4. O autor é beneficiário de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição concedida em 10/01/2003, e em 28/04/1987, já havia completado
30 anos de contribuição, portanto, faz jus à opção pelo benefício mais
vantajoso, considerada a possibilidade de utilização da base de cálculo mais
favorável a partir do momento de satisfação dos requisitos necessários
à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regime anterior
ao da Lei 8.213/91, ou pelo que antecedeu o da Lei 9.876/99, o que deverá
ser aferido administrativamente pelo INSS, não implicando em alteração
do termo inicial.
5. Oportuno salientar que a perda da qualidade de segurado após a aquisição
do direito ao benefício não constitui óbice à sua percepção.
6. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão, uma
vez que a ação foi ajuizada em 17/09/2004, antes do lapso prescricional
previsto no Parágrafo único, do Art. 103, da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. GARANTIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO, DE ACORDO COM A BASE
DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL.
1. É de se reconhecer o vício de julgamento ultra petita na r. sentença,
na parte que dispôs a respeito da incidência do imposto de renda sobre as
parcelas em atraso, a qual deve ser afastada, em observância do princípio
da adstrição ao pedido.
2. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral,
o Plenário do E. Supremo Tribunal...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a controvérsia dos autos diz respeito ao pagamento
da diferença resultante da aplicação incorreta do percentual relativo ao
adicional por tempo de serviço.
5. Inicialmente, quanto a alegada a impossibilidade de concessão
de antecipação dos efeitos da tutela contra o poder Público deve ser
afastada porquanto o caso em apreço não se enquadra como reclassificação ou
equiparação de servidores públicos, ou concessão de aumento de vencimentos,
extensão ou concessão (ou Pagamento) de vantagens, tratando-se de pagamento
de verba salarial reconhecidamente atrasada, incidentes sobre proventos de
servidor inativo.
6. Com efeito, cumpre frisar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
há posição no sentido de que se deve dar interpretação restritiva à Lei
9.494/97, atenuando-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública (liminar na ADC/4). A interpretação extensiva da
proibição de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública,
implicaria na privação dos servidores públicos de verem seus direitos
resguardados pela tutela antecipada de urgência.
7. Portanto, na hipótese dos autos, conclui-se pelo não enquadramento da
regra preconizada na Lei 9494/1997, impeditiva da execução provisória da
sentença.
8. Por outro lado, não reconheço a alegada natureza satisfativa da tutela
concedida. Tal medida é plenamente justificável na hipótese em comento em
face da urgência do provimento almejado. A tutela concedida não esgotou o
objeto da ação (pagamento das diferenças resultante da aplicação incorreta
do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço), acolhendo o pedido
tão somente para que fosse restabelecido o adicional de tempo de serviço na
proporção de 38%(trinta e oito por cento) indevidamente reduzido para 35%
(trinta e cinco por cento).
9. No tocante à alegada falta de interesse processual por perda de objeto,
por não haver oposição da apelante quanto ao direito que o apelado possuía
quanto ao implemento do adicional de 38%(trinta e oito por cento), somente
impugnando o período pleiteado (de outubro de 1996 a outubro de 2001),
observo que o autor postula diferença de valores não pagos desde 1993 e a
União, conquanto reconheça como devida, recusa-se a pagar administrativamente
parte dos valores, sob a alegação de prescrição.
10. Ademais, o fato de ter havido o reconhecimento administrativo do direito
aos anuênios do período de 1996 a 2001, não retira dos servidores públicos
o direito de recorrer ao Judiciário para obter a condenação da União
ao pagamento dos valores que não foram repassados aos servidores no tempo
oportuno.
11. Conforme preconiza o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal,
não se pode negar ao autor o acesso ao Judiciário para reparar lesão
a direito, quando sustenta que os atrasados não foram pagos, simplesmente
porque o direito aos anuênios foi reconhecido pela Administração, sob pena
de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
12. Por sua vez, quanto a argüição de prescrição, observo que a redução
do adicional de tempo de serviço ocorreu em junho de 1993, sendo que em
24/01/1995, ou seja, menos de dois anos após, o autor protocolou requerimento
administrativo perante o Departamento de Administração do Ministério
da Fazenda, postulando a revisão dos seus proventos para aplicação do
percentual de 38(trinta e oito) anuênios, de acordo com o art. 67 da Lei
8.112/1990, pedido este que foi acolhido, sendo que o reconhecimento da
pretensão somente se deu em outubro de 2001.
13. Assim, mostra-se descabido que a demora da Administração na apreciação
do pleito do autor culmine no reconhecimento de prescrição das prestações
anteriores ao qüinqüênio que precedeu o reconhecimento da pretensão,
restando afastada a preliminar de mérito.
14. O art. 67, da Lei nº 8112/90, em sua redação vigente à época da
prestação do serviço pelo autor dispunha que o adicional por tempo de
serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público
efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40, sendo que o
servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
15. Por outro lado, a Lei 9.527, de 10.12.1997 alterou a redação do referido
dispositivo no sentido de que o adicional por tempo de serviço é devido
à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo
prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais,
observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento
básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou
cargo de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
16. No entanto, é inconteste o respeito ao direito adquirido sob a égide
do regime jurídico anterior, fazendo o autor jus ao recebimento dos valores
relativos à diferença do adicional por tempo de serviço no período de
junho de 1993 a outubro de 2001, de tal sorte que a sentença proferida em
primeira instância merece ser mantida.
17. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES
NÃO APLICADAS. SÚMULA 231, DO E. STJ. MULTA. ARTIGO 49, DO CP. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA
DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1 - Observa-se que a orientação pretoriana assentou o entendimento de que
a conduta de desenvolver atividade clandestina de radiodifusão, mediante a
instalação e colocação em funcionamento de estação de radiodifusão,
sem prévia autorização do órgão competente, configura o crime previsto
no artigo 183, da Lei nº 9.472/97. Outrossim, já está sedimentado o
entendimento de que o Código Brasileiro de telecomunicações não foi
revogado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, uma vez que esta expressamente
excepciona as atividades de radiodifusão. Precedentes.
2 - Enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de
telecomunicação, inclusive de rádio comunitária, em desacordo com os
regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito
insculpido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina
de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL.
3 - A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do Termo
Circunstanciado (Ocorrência Policial nº 900003/2012), do Boletim de
Ocorrência nº 63/2011, do Auto de Exibição e Apreensão, do Relatório
de Investigação nº 58/2011 e do Laudo Pericial.
4 - A combinação da confissão e o depoimento das testemunhas aponta, sem
sombra de dúvidas, que o denunciado era o responsável pela "Rádio Gaivota
FM", considerada clandestina pelo fato de não ter expressa autorização
da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para funcionamento.
5 - Vale ressaltar que se trata de delito de natureza formal, que prescinde
de resultado naturalístico para a sua consumação, não sendo necessário
que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma
com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja,
o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto
a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação,
espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão
competente.
6 - Cumpre rejeitar, ainda, a alegação da Defesa no sentido de que a conduta
do réu não poderia ser reputada criminosa, ante a ausência de efetivo
perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, por não gerar interferência.
7 - Com efeito, conforme já mencionado, tratando-se de crime formal e de
perigo abstrato, o perigo é inerente à conduta, não se exigindo, para
a consumação do delito, um efetivo dano ao sistema de telecomunicações
(bem jurídico tutelado).
8 - Cabe considerar que o Laudo Pericial foi categórico ao afirmar que o
funcionamento da "Rádio Gaivota FM" era capaz de provocar interferência
em radiocomunicações, o que afasta por completo a tese da Defesa.
9 - A Defesa sustenta que a "Rádio Gaivota FM" é comunitária e tem cunho
social. Entretanto, a destinação que é dada ao equipamento de radiodifusão,
que funciona de forma clandestina, é irrelevante para configuração do
delito.
10 - Feitos criminais em andamento não autorizam a exasperação da pena-base,
seja no âmbito dos antecedentes, seja no da personalidade ou da conduta
social, por conta do enunciado da Súmula nº 444, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Pena-base fixada no mínimo legal.
11 - Presença das atenuantes da confissão espontânea e da
senilidade. Inaplicabilidade, tendo em vista a Súmula nº 231, do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ausência de causas de aumento e de
diminuição. Pena fixada definitivamente em 2 (dois) anos de detenção.
12 - Especificamente à pena de multa, não se deve aplicar aquela estabelecida
na Lei nº 9.472/97, por violar o princípio da individualização da
pena, conforme proclamado pelo órgão especial desta Egrégia Corte
quando do julgamento da Arguição de inconstitucionalidade Criminal
nº 00054555-18.2000.4.03.6113, em 29 de junho de 2011, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00".
13 - A fixação da pena de multa deve atender ao disposto no artigo 49, do
Código Penal, e seguir os mesmos parâmetros utilizados para fixação da
pena privativa de liberdade. Destarte, em obediência à proporcionalidade
que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, fica
fixada em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
14 - Pena definitiva: 2 (dois) anos de detenção, em regime inicialmente
aberto, e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
15 - Pena corporal substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos
(prestação pecuniária e interdição temporária de direitos).
16 - Apelação da Defesa improvida. Redução da pena e alteração das
penas restritivas de direitos, de ofício. Expedição de guia provisória
para cumprimento da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES
NÃO APLICADAS. SÚMULA 231, DO E. STJ. MULTA. ARTIGO 49, DO CP. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA
DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1 - Observa-se que a orientação pretoriana assentou o entendimento de que
a conduta de desenvolver atividade clandestina de radiodifusão, mediante a
instalação e colocação em funcionamento de estação de radiodifusão,
sem prévia autorização do órgão compet...
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013,
§3º, I e II DO NCPC. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DE
APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA PELO
REGIME DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS
DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS
TERMOS DA LC Nº 110/01. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juiz, ao julgar extinto o feito sem resolução do mérito, não apreciou
o objeto da lide (direito à diferença decorrente da progressividade dos
juros incidentes sobre saldos de FGTS e respectivos consectários), violando
a necessidade de correlação entre tutela jurisdicional e demanda trazida a
juízo pelas partes e, consequentemente, incorrendo em sentença extra petita,
que, por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício.
2. Mostra-se aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, § 3º, incisos
I e II do Novo Código de Processo Civil, vez que se trata de matéria
exclusivamente de direito e a causa se encontra madura para julgamento.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em abril de 2011,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a abril de 1981.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a
parte autora iniciou o seu vínculo empregatício em 01.03.1965 (fls. 20),
manifestando opção retroativa pelo regime da Lei nº 5.107/66, nos termos
da Lei nº 5.958/73, conforme documento de fls. 21. Logo, a legislação
assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas
contas vinculadas.
8. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373,
I, do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se
desincumbiu o apelante ao demonstrar a opção retroativa e a permanência
por mais de 3 (três) anos no mesmo empregador, sendo certo que cabe à ré,
ora apelada, Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que
demonstrem a incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do
e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
9. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma retroativa,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não abarcado
pela prescrição, com a respectiva correção monetária e aplicação dos
expurgos inflacionários incidentes sobre a diferença reconhecida nesta
ação, nos moldes do Termo de Adesão de que trata a LC 110/01 e da Súmula
Vinculante nº 01 do STF, conforme documentos de fls. 63/65.
10. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para anular a
sentença de ofício, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, incisos I e II do
NCPC, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a incidência
da taxa de juros progressivos, no período não abarcado pela prescrição e
demais consectários legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
ao importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013,
§3º, I e II DO NCPC. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DE
APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA PELO
REGIME DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS
DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS
TERMOS DA LC Nº 110/01. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juiz, ao julgar extinto o feito sem resolução do mérito, não apreciou
o objeto da lide (direito à diferença decorrente da progressividade dos
juros incidentes s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CPC. OITIVA DA PARTE EMBARGADA. OBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO
COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LIMITES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
1. Os temas agitados nos embargos de declaração não foram expressamente
enfrentados, o que aponta para a pertinência dos aclaratórios opostos.
2. Julgados os presentes embargos já sob a égide do novo Código de
Processo Civil/2015, eventual modificação da decisão embargada reclamaria
a prévia intimação da parte embargada para manifestação (artigo 1.023,
§ 2º do novel estatuto), condição que todavia se encontra atendida na
espécie, haja vista as petições apresentadas pela União e pelo INSS em
que expressamente reiteraram os seus argumentos quanto à ocorrência da
prescrição do fundo de direito.
3. Cuidando-se de pedido de percepção de valores devidos a servidor público
aposentado, a prescrição que rege a matéria é aquela prevista no Decreto
nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para a persecução do
direito.
4. O autor pretende a revisão de sua aposentadoria mediante a averbação de
tempo trabalhado em condições especiais com a decorrente conversão em tempo
comum com o acréscimo previsto na legislação de regência, objetivando,
assim, em grau último, a modificação do valor de seus proventos, os quais
almeja sejam fixados na integralidade.
5. A aposentação se deu em 9 de maio de 1995, com a publicação do ato na
Imprensa Oficial. A homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas
da União, por sua vez, somente adveio em julho de 2003. A presente ação,
de seu norte, foi ajuizada em 22 de janeiro de 2003.
6. Como se sabe, a concessão de aposentadoria é ato complexo que demanda
a atuação de vontades. Tem-se uma sequência de atos administrativos
preordenados que implica a atuação de duas vontades, a saber: a do
órgão de lotação do servidor ao conceder a aposentadoria e a do TCU,
órgão de controle externo e fiscalização que corrobora a validade da
aposentação. Assim, a aposentação somente estará plenamente aperfeiçoada
com a homologação pelo Tribunal de Contas, que pode, em grau de exame
de legalidade do ato, até mesmo revogá-lo em razão da constatação de
fraude ou eventualmente modificar a composição dos proventos diante do
reconhecimento de invalidade de alguma rubrica que tenha integrado o valor
a ser recebido pelo aposentado. Somente com o registro perante o órgão de
fiscalização é que o ato de concessão de aposentadoria se torna perfeito
e acabado, cabalmente válido.
7. Assim, afastada a decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição do
fundo de direito. Não obstante tal linha de entendimento, o caso concreto
reclama solução diversa, considerando os limites recursais impostos pela
sentença proferida nos autos e pelo agravo legal atravessado pelo autor -
revolvido por força dos presentes embargos de declaração.
8. A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas
em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da demanda,
condenando a União ao pagamento dos "atrasados devidos desde a data da
concessão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal". O
autor/embargante não interpôs apelação dessa decisão, de modo que
restrita a discussão, por força do reexame necessário - já que as
apelações atravessadas pela União e pelo INSS não discutem tal ponto -
tão somente à verificação de ocorrência de prescrição quinquenal,
não se podendo afastar a prescrição in totum, apesar do entendimento
adotado neste julgamento, por força do quanto devolvido a este Tribunal.
9. De outro norte, como não poderia deixar de ser, o agravo legal interposto
pelo autor (revigorado pelos aclaratórios ora sob julgamento) contra o
acórdão que deu provimento ao reexame necessário e às apelações
agilizadas pela União Federal e pelo INSS pleiteia tão somente o
restabelecimento da prescrição quinquenal (reconhecida em sentença).
10. Por força dos limites impostos a esta Corte, apesar de admitida,
a priori, a não ocorrência da prescrição do fundo de direito - o que
teria o condão de retroagir o pagamento dos valores devidos até o ato
de concessão da aposentadoria (1995) -, deve ser mantida a sentença, de
modo que atingidos pela prescrição todos os valores relativos ao período
anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento desta demanda.
11. Ultrapassada a questão e afastada a decisão agravada/embargada por
força do acolhimento com efeito integrativo dos presentes aclaratórios,
fica restabelecida, quanto ao mais, a decisão monocrática proferida nesta
Corte, que concedeu o direito postulado nos autos.
12. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para o efeito de suprir
a omissão para o fim de dar provimento ao agravo legal (da parte autora)
para negar provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e às apelações
da União Federal e do INSS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CPC. OITIVA DA PARTE EMBARGADA. OBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO
COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LIMITES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
1. Os temas agitados nos embargos de declaração não foram expressamente
enfrentados, o que aponta pa...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. ESTRANGEIRO. TRANSFORMAÇÃO DO VISTO
TEMPORÁRIO EM PERMANENTE. PERDA DE PRAZO. ÂNIMO DE PERMANÊNCIA NO
PAÍS. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO
INTERNO.
1. A antecipação da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo
Civil, exige como requisitos autorizadores prova inequívoca e verossimilhança
do alegado, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório.
2. A questão vertida nos autos cinge-se ao direito de permanência de
estrangeiro no território nacional após a perda do prazo e noventa dias,
para requerer a transformação do visto temporário em permanente, nos
termos do art. 73 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que
regulamenta a Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) e do art. 2º da
Portaria nº 03, de 05.02.2009, da Secretaria Nacional de Justiça/MJ.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o direito
subjetivo ao registro provisório do estrangeiro em situação ilegal no País,
constitui direito potestativo, cujo exercício, pelo titular, tem por objetivo
criar uma situação jurídica nova: da condição de estrangeiro em situação
ilegal para a de estrangeiro em situação legal, com todos os direitos e
deveres previstos no art. 5º da CF/88, não podendo o Poder Executivo fixar
prazo de decadência por meio de decreto regulamentar, não-prefigurado na
lei, sob pena de atingir o direito material objeto da regulamentação.
4. A jurisprudência desta E. Corte Regional é no sentido de que "o prazo de
90 dias para comparecimento perante a Polícia Federal pode ser prorrogado,
não sendo seu descumprimento causa de nulidade do procedimento de concessão
de visto permanente"; bem como de que "a impossibilidade de outorga de visto
permanente e notificação para retirada de impetrante do País revelam-se
como penalidades abusivas diante de evidente boa-fé na conduta do estrangeiro
e na verificação de já ter sido concedida sua estada permanente".
5. O Conselho Nacional de Imigração - CNIg autorizou a concessão de
permanência no País, ao ora agravante, com fundamento na Resolução
Recomendada nº 08, de 19 de dezembro de 2006 c/c a Resolução Normativa
nº 27, de 25 de janeiro de 1998 (fls. 53/53vº).
6. A decisão que concedeu ao agravante o direito de permanência no
país foi publicada em 21.03.2014, sendo republicada em 30.06.2014
(fls. 30/32). No entanto, o agravante perdeu o prazo para efetuar o
registro para transformação do visto temporário em permanente, vindo a
se apresentar ao Departamento de Polícia Federal somente em 05.08.2015,
depois de expirados os prazos legais para a efetivação do registro. Alega
o agravante haver tomado ciência da decisão que deferiu a transformação
do visto temporário em permanente somente após o transcurso do prazo legal
estabelecido para o registro. Verificada a perda do prazo para o registro
pela autoridade policial, foi lavrado o "Termo de Recolhimento de Cédula
de Identidade/Protocolo" do agravante (fls. 34), que passou a encontrar-se
em situação migratória irregular.
7. Há nos autos elementos que indicam indubitavelmente o ânimo de
permanência definitiva do agravante no Brasil, quais sejam, inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (fls. 22); Carteira de estudante do curso de
Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas emitida pela Faculdade
Vila Matilde (fls. 25/26); Carteira de Orientador Comunitário do "Arsenal
Esperança Dom Luciano - Associação ASSINDES SERMIG", emitida pela Secretaria
de Assistência Social da Prefeitura de São Paulo, com data de admissão
em 18.08.2013 (fls. 27/28).
8. Presentes os requisitos legais é de ser concedida a tutela antecipada.
9. Agravo provido, restando prejudicado o agravo interno.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. ESTRANGEIRO. TRANSFORMAÇÃO DO VISTO
TEMPORÁRIO EM PERMANENTE. PERDA DE PRAZO. ÂNIMO DE PERMANÊNCIA NO
PAÍS. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO
INTERNO.
1. A antecipação da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo
Civil, exige como requisitos autorizadores prova inequívoca e verossimilhança
do alegado, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório.
2. A que...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579185
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. LEI Nº 9.615/98. ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL. "DIREITO DE ARENA". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
1. A verba recebida pelo impetrante, atleta profissional, chamada de "direito
de arena", tem por origem a transmissão de um evento esportivo no qual ele
participa defendendo o clube que o contratou para esse fim; tal verba, que
deriva do contrato de trabalho, remunerando-o pela exploração econômica de
seu direito de imagem (direito personalíssimo) que admite cessão temporária
de seu conteúdo patrimonial, justamente o que enseja a remuneração. Plena
incidência do IRPF, já que não se trata de qualquer indenização.
2. Para o Direito do Trabalho, o direito de arena, é considerado "salário"
uma vez que é verba vinculada a prestação de serviço pelos atletas aos
clubes a cujos quadros pertencem - sendo obviamente afeta ao desempenho de
contrato de trabalho - mesmo que seja paga por terceira pessoa que não o
empregador. Precedentes do TST.
3. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. LEI Nº 9.615/98. ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL. "DIREITO DE ARENA". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
1. A verba recebida pelo impetrante, atleta profissional, chamada de "direito
de arena", tem por origem a transmissão de um evento esportivo no qual ele
participa defendendo o clube que o contratou para esse fim; tal verba, que
deriva do contrato de trabalho, remunerando-o pela exploração econômica de
seu direito de imagem (direito personalíssimo) que admite cessão temporária
de seu conteúdo patrimonial, justamente o que enseja a remuneração. Plena
inc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A apelação da parte autora não merece ser conhecida na parte em que
postula o reconhecimento e homologação dos períodos laborados em atividade
urbana "para fins de obtenção da coisa julgada", eis que a r. sentença,
ao julgar procedente o pedido de aposentadoria, já considerou tais atividades
no cálculo do tempo de contribuição do autor, sendo forçoso concluir que,
além de ininteligível, falta interesse recursal quanto a este pleito.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
3 - Quanto ao período laborado na empresa "Irma Cestari Indústria
Metalúrgica e Com. Ltda" entre 29/05/1974 e 17/11/1976, o formulário DSS -
8030 e os laudos técnicos apresentados demonstram que o autor, no exercício
das funções de Ajudante/Operador de Máquina, ficava exposto a nível
de ruído de 81 dB (A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente. Da mesma forma, no exercício das atividades prestadas para
a empresa "Motores Búfalo S/A", no lapso compreendido entre 03/11/1980 e
28/08/1984, o autor também esteve exposto, de modo habitual e permanente,
ao agente agressivo ruído, nível 91 dB (A), conforme apontam os formulários
DSS - 8030 e os laudos técnicos carreados aos autos.
4 - A documentação apresentada para comprovar a submissão a condições
especiais de trabalho no período laborado na "Ford Motor Company Brasil Ltda"
também revela que "o nível de pressão sonora encontrado foi de 91dB (A)"
entre 06/01/1986 e 31/08/1996, quando trabalhou como Operador de Máquinas,
e de 84dB (A) entre 01/09/1996 e 05/03/1997 (termo final pleiteado para o
reconhecimento de atividade especial), quando exerceu a função de Montador.
5 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados
como especiais os períodos indicados na inicial, quais sejam, de 29/05/1974 a
17/11/1976, 03/11/1980 a 28/08/1984, 06/01/1986 a 05/03/1997. Importante ser
dito que, conforme posicionamento firmado no C. STJ, os períodos nos quais
a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade (no caso concreto,
de 29/06/1989 a 10/07/1989 e 28/09/1995 a 10/10/1995) podem ser computados
como tempo de labor especial, uma vez que, na data do afastamento, o segurado
encontrava-se exposto a agentes agressivos.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional
20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já
haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (29/05/1974 a
17/11/1976, 03/11/1980 a 28/08/1984, 06/01/1986 a 05/03/1997) aos períodos
incontroversos constantes do CNIS, da CTPS e reconhecidos administrativamente
pelo INSS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda
Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos e 14 dias, o que lhe
garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
19 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(17/10/2001).
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante, desde quando devida
cada uma das prestações em aberto.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
23 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROV...