PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento
na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a
prova pericial requerida pela parte autora.
V- Agravo retido provido. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVA PERICIAL E
TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão no V. acórdão, pois,
"em nenhum momento (...) considerou que os fatos contraditórios já estão
provados" (fls. 256) ou esclareceu o motivo pelo qual as provas requeridas
seriam inúteis ou meramente protelatórias.
II- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
III- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento
na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
IV- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
V - Embargos declaratórios parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVA PERICIAL E
TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão no V. acórdão, pois,
"em nenhum momento (...) considerou que os fatos contraditórios já estão
provados" (fls. 256) ou esclareceu o motivo pelo qual as provas requeridas
seriam inúteis ou meramente protelatórias.
II- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o re...
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:01/04/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 504427
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE
POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTIGO 295, INCISO III, DO CPC/1973). AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Ação de Manutenção de Posse ajuizada incialmente perante o MM. Juízo
de Direito da Comarca de Eldorado/SP no dia 28/02/2003 por Benedito Barbosa
de Andrade contra José Rosa de Oliveira e outros, objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para mantê-lo na posse de uma gleba de terras
situado em Apertados do Porto de Apiaí, Município de Itaóca/SP. Alegou o
Autor, em breve síntese, ser o legítimo possuidor do imóvel "sub judice"
e que os Réus ocupam a área em razão do comodato verbal, mas após
ajuizamento da Ação de Usucapião construíram cercas nas glebas menores
e mesmo após a notificação se recusam a deixar o local.
2. O MM. Juiz de Direito reconheceu a incompetência absoluta do Juízo
Estadual para julgar e processar a causa e determinou a remessa dos
autos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Sorocaba/SP, na qual tramita a
Ação de Usucapião n. 2002.61.10.008370-3. Os autos foram distribuídos
perante a 2ª Vara Federal de Santos por dependência à Ação de Usucapião
n. 2002.61.10.008370-3, fl. 114. Em ato contínuo o Autor requereu apreciação
do pedido de liminar, fls. 135/137. Não houve a determinação de citação
dos Réus, ora Apelados.
3. Sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de
interesse processual, nos termos do artigo 295, inciso III, do CPC/1973. Da
nulidade da sentença alegada pela União às fls. 219/223. Configurada
a nulidade alegada pela União, a qual foi intimida na condição de
Interessada.
4. A Ação de Manutenção de Posse foi ajuizada por Benedito Barbosa de
Andrade (atualmente sucedido pelo Espólio) perante o MM. Juízo de Direito da
Comarca de Eldorado/SP contra José Rosa de Oliveira e outros. O MM. Juízo
de Direito reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Estadual para
julgar e processar a causa, determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo
Federal da 2ª Vara de Sorocaba/SP, na qual tramita a Ação de Usucapião
n. 2002.61.10.008370-3, em que figuram como Parte Autora o Espólio de Benedito
Barbosa de Andrade e, na condição de Parte Ré João Camargo Filho e outros
e a União, portanto, aplicou a regra do artigo 109, inciso I, da CF.
5. A cópia extraída dos autos da Ação de Usucapião n. 2002.61.10.008370-3
revela que o Espólio de Benedito Barbosa de Andrade objetiva o reconhecimento
judicial do domínio pleno sobre a área de 262,62 hectares, localizada no
denominado "Apertados do Porto de Apiá", mesma área descrita na petição
inicial desta Ação de Manutenção de Posse. Os autos foram remetidos
ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Sorocaba/SP. Suscitado Conflito de
Competência esse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou que
a competência do MM. Juízo Federal de Santos/SP das Ações de Usucapião
n. 2002.61.10.008370-3 e Reintegração de Posse n. 2003.6110.001431-0 que
versam sobre o mesmo imóvel. O MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Santos
não determinou a intimação da União e proferiu sentença de extinção
do processo.
6. Após a habilitação do Espólio nos autos foi determinada a intimação da
União (fls. 217/217-verso) que assim se pronunciou: "....... Não obstante,
a União não foi em nenhum momento intimada no presente feito, o que
determina a nulidade da sentença prolatada na primeira instância. Assim,
resta evidente que a União não foi devidamente intimada do feito exame,
sendo imperiosa a decretação de nulidade da sentença prolatada para que
este Ente Federação se manifeste no feito à semelhança do que ocorreu
nas outras duas ações conexas, conforme andamento processual em anexo",
fls. 221/222. Há controvérsia se parte da área "sub judice" pertence à
União.
7. Ausência de intimação pessoal da União Federal acarreta a nulidade
absoluta do presente feito, nos termos do artigo 249, do Código de Processo
Civil. Da necessidade de intimação pessoal da União. A intimação pessoal
da União está prevista na legislação e a sua ausência constituiu em
nulidade absoluta. Além disso, deverá ser levado em consideração o
princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal.
8. Nesse sentido: REsp 1042361/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2009, DJe 11/03/2010), REsp 915.805/SC, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009, TJSP;
Apelação 1006555-44.2016.8.26.0361; Relator (a): Nilton Santos Oliveira;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes
- 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 07/01/2019;
Data de Registro: 07/01/2019 e TJSP; Apelação 0003987-59.2012.8.26.0637;
Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018;
Data de Registro: 23/08/2018.
9. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Primeira Instância
para a citação da União.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE
POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTIGO 295, INCISO III, DO CPC/1973). AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Ação de Manutenção de Posse ajuizada incialmente perante o MM. Juízo
de Direito da Comarca de Eldorado/SP no dia 28/02/2003 por Benedito Barbosa
de Andrade contra José Rosa de Oliveira e outros, objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para mantê-lo na posse de uma gleba de terras
situado em Apertados do Porto de Apiaí, Município de Itaóca/SP. A...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo, é na verdade comum.
3. Contudo, dependendo das peculiaridades fáticas da demanda judicializada, a obrigação solidária pode ser concretamente distribuída entre os corréus, visando ao adequado e tempestivo atendimento do direito fundamental pleiteado.
4. Entendimento uniformizado pela TRU4 no sentido de que a responsabilidade solidária entre os entes federativos não obsta a imposição judicial ao Estado do cumprimento de prestações em demandas sobre direito à saúde, considerando a melhor estrutura e a maior proximidade com o cidadão, condições estas que não se concentram em quaisquer dos demais entes políticos. A compensação financeira, no entanto, deverá operar-se na esfera administrativa, segundo critérios estabelecidos em Juízo e nos limites da lide que lhe deu causa, sob pena de frustrar o equilíbrio obrigacional entre os réus.
5. Pedido de Uniformização a que se dá parcial provimento.
( 5036886-04.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 24/03/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo...
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo, é na verdade comum.
3. Contudo, dependendo das peculiaridades fáticas da demanda judicializada, a obrigação solidária pode ser concretamente distribuída entre os corréus, visando ao adequado e tempestivo atendimento do direito fundamental pleiteado.
4. Entendimento uniformizado pela TRU4 no sentido de que a responsabilidade solidária entre os entes federativos não obsta a imposição judicial ao Estado do cumprimento de prestações em demandas sobre direito à saúde, considerando a melhor estrutura e a maior proximidade com o cidadão, condições estas que não se concentram em quaisquer dos demais entes políticos. A compensação financeira, no entanto, deverá operar-se na esfera administrativa, segundo critérios estabelecidos em Juízo e nos limites da lide que lhe deu causa, sob pena de frustrar o equilíbrio obrigacional entre os réus.
5. Pedido de Uniformização a que se dá parcial provimento.
( 5030829-67.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 24/03/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo...
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo, é na verdade comum.
3. Contudo, dependendo das peculiaridades fáticas da demanda judicializada, a obrigação solidária pode ser concretamente distribuída entre os corréus, visando ao adequado e tempestivo atendimento do direito fundamental pleiteado.
4. Entendimento uniformizado pela TRU4 no sentido de que a responsabilidade solidária entre os entes federativos não obsta a imposição judicial ao Estado do cumprimento de prestações em demandas sobre direito à saúde, considerando a melhor estrutura e a maior proximidade com o cidadão, condições estas que não se concentram em quaisquer dos demais entes políticos. A compensação financeira, no entanto, deverá operar-se na esfera administrativa, segundo critérios estabelecidos em Juízo e nos limites da lide que lhe deu causa, sob pena de frustrar o equilíbrio obrigacional entre os réus.
5. Pedido de Uniformização a que se dá parcial provimento.
( 5016330-15.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 24/03/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo...
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo, é na verdade comum.
3. Contudo, dependendo das peculiaridades fáticas da demanda judicializada, a obrigação solidária pode ser concretamente distribuída entre os corréus, visando ao adequado e tempestivo atendimento do direito fundamental pleiteado.
4. Entendimento uniformizado pela TRU4 no sentido de que a responsabilidade solidária entre os entes federativos não obsta a imposição judicial ao Estado do cumprimento de prestações em demandas sobre direito à saúde, considerando a melhor estrutura e a maior proximidade com o cidadão, condições estas que não se concentram em quaisquer dos demais entes políticos. A compensação financeira, no entanto, deverá operar-se na esfera administrativa, segundo critérios estabelecidos em Juízo e nos limites da lide que lhe deu causa, sob pena de frustrar o equilíbrio obrigacional entre os réus.
5. Pedido de Uniformização a que se dá parcial provimento.
( 5009613-16.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 24/03/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo...
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo, é na verdade comum.
3. Contudo, dependendo das peculiaridades fáticas da demanda judicializada, a obrigação solidária pode ser concretamente distribuída entre os corréus, visando ao adequado e tempestivo atendimento do direito fundamental pleiteado.
4. Entendimento uniformizado pela TRU4 no sentido de que a responsabilidade solidária entre os entes federativos não obsta a imposição judicial ao Estado do cumprimento de prestações em demandas sobre direito à saúde, considerando a melhor estrutura e a maior proximidade com o cidadão, condições estas que não se concentram em quaisquer dos demais entes políticos. A compensação financeira, no entanto, deverá operar-se na esfera administrativa, segundo critérios estabelecidos em Juízo e nos limites da lide que lhe deu causa, sob pena de frustrar o equilíbrio obrigacional entre os réus.
5. Pedido de Uniformização a que se dá parcial provimento.
( 5008241-51.2014.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 24/03/2017)
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo...
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo, é na verdade comum.
3. Contudo, dependendo das peculiaridades fáticas da demanda judicializada, a obrigação solidária pode ser concretamente distribuída entre os corréus, visando ao adequado e tempestivo atendimento do direito fundamental pleiteado.
4. Entendimento uniformizado pela TRU4 no sentido de que a responsabilidade solidária entre os entes federativos não obsta a imposição judicial ao Estado do cumprimento de prestações em demandas sobre direito à saúde, considerando a melhor estrutura e a maior proximidade com o cidadão, condições estas que não se concentram em quaisquer dos demais entes políticos. A compensação financeira, no entanto, deverá operar-se na esfera administrativa, segundo critérios estabelecidos em Juízo e nos limites da lide que lhe deu causa, sob pena de frustrar o equilíbrio obrigacional entre os réus.
5. Pedido de Uniformização a que se dá parcial provimento.
( 5003742-09.2014.4.04.7210, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 24/03/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo...
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo, é na verdade comum.
3. Contudo, dependendo das peculiaridades fáticas da demanda judicializada, a obrigação solidária pode ser concretamente distribuída entre os corréus, visando ao adequado e tempestivo atendimento do direito fundamental pleiteado.
4. Entendimento uniformizado pela TRU4 no sentido de que a responsabilidade solidária entre os entes federativos não obsta a imposição judicial ao Estado do cumprimento de prestações em demandas sobre direito à saúde, considerando a melhor estrutura e a maior proximidade com o cidadão, condições estas que não se concentram em quaisquer dos demais entes políticos. A compensação financeira, no entanto, deverá operar-se na esfera administrativa, segundo critérios estabelecidos em Juízo e nos limites da lide que lhe deu causa, sob pena de frustrar o equilíbrio obrigacional entre os réus.
5. Pedido de Uniformização a que se dá parcial provimento.
( 5001295-17.2015.4.04.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 24/03/2017)
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo...
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo, é na verdade comum.
3. Contudo, dependendo das peculiaridades fáticas da demanda judicializada, a obrigação solidária pode ser concretamente distribuída entre os corréus, visando ao adequado e tempestivo atendimento do direito fundamental pleiteado.
4. Entendimento uniformizado pela TRU4 no sentido de que a responsabilidade solidária entre os entes federativos não obsta a imposição judicial ao Estado do cumprimento de prestações em demandas sobre direito à saúde, considerando a melhor estrutura e a maior proximidade com o cidadão, condições estas que não se concentram em quaisquer dos demais entes políticos. A compensação financeira, no entanto, deverá operar-se na esfera administrativa, segundo critérios estabelecidos em Juízo e nos limites da lide que lhe deu causa, sob pena de frustrar o equilíbrio obrigacional entre os réus.
5. Pedido de Uniformização a que se dá parcial provimento.
( 5000906-59.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 24/03/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo...
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PRESSUPOSTOS. LIQUIDEZ. CERTEZA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MÉRITO. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O mandado de segurança é ação excepcionalmente admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos estritos limites da construção jurisprudencial realizada pelo STF e pelo STJ.
2. Mesmo no âmbito dos Juizados, os pressupostos e requisitos legais de cabimento da ação mandamental são aplicáveis, sendo, pois, indispensável a prova quanto à prática de ilegal violação a direito líquido e certo.
3. O indeferimento da inicial do mandamus, por não ter sido demonstrada de plano a ilegalidade do ato impugnado, não faz coisa julgada material quanto ao direito pleiteado pelo impetrante, mas apenas formal.
4. Acórdão relativo ao fundamento material da pretensão impetrada, proferido em processo de conhecimento e cognição plena, não serve para demonstrar divergência jurisprudencial quanto à inexistência do direito líquido e certo do mandado impetrado na fase de cumprimento da sentença proferida em outro processo.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
6. Recurso não conhecido.
( 5014021-21.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 15/03/2017)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PRESSUPOSTOS. LIQUIDEZ. CERTEZA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MÉRITO. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O mandado de segurança é ação excepcionalmente admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos estritos limites da construção jurisprudencial realizada pelo STF e pelo STJ.
2. Mesmo no âmbito dos Juizados, os pressupostos e requisitos legais de cabimento da ação mandamental são aplicáveis, sendo, pois, indispensável a prova quanto à prática de ilegal violação a direito líquido e certo.
3. O indefer...
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo, é na verdade comum.
3. Contudo, dependendo das peculiaridades fáticas da demanda judicializada, a obrigação solidária pode ser concretamente distribuída entre os corréus, visando ao adequado e tempestivo atendimento do direito fundamental pleiteado.
4. Entendimento uniformizado pela TRU4 no sentido de que a responsabilidade solidária entre os entes federativos não obsta a imposição judicial ao Estado do cumprimento de prestações em demandas sobre direito à saúde, considerando a melhor estrutura e a maior proximidade com o cidadão, condições estas que não se concentram em quaisquer dos demais entes políticos. A compensação financeira, no entanto, deverá operar-se na esfera administrativa, segundo critérios estabelecidos em Juízo e nos limites da lide que lhe deu causa, sob pena de frustrar o equilíbrio obrigacional entre os réus.
5. Pedido de Uniformização a que se dá parcial provimento.
( 5030746-51.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 08/05/2017)
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.
2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo...
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO PROCESSUAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 01 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, qual seja, divergência de julgados sobre questões de direito material.
Não cabe pedido de divergência entre julgados de Turmas Recursais sobre questões de direito processual.
Aplicação da Súmula nº 01, da Turma Regional de Uniformização, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 09/04/2003: "Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual".
Pedido de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.
(, IUJEF 2006.72.55.004766-6, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, D.E. 06/02/2008)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO PROCESSUAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 01 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, qual seja, divergência de julgados sobre questões de dire...
Data da Publicação:13/12/2007
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO OMISSO. DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de incidente fundado em divergência na aplicação de direito processual.
2. Súmula n.1 desta TRU: "Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual" (DJ 09/04/2003).
3. Incidente não conhecido.
( 5007061-17.2011.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 14/04/2014)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO OMISSO. DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de incidente fundado em divergência na aplicação de direito processual.
2. Súmula n.1 desta TRU: "Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual" (DJ 09/04/2003).
3. Incidente não conhecido.
( 5007061-17.2011.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos au...
Data da Publicação:04/04/2014
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº. 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO PARA CADA UM DOS BENEFÍCIOS - ORIGINÁRIO E DERIVADO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº. 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15.04.2010. ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA À ÉPOCA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA NO CASO CONCRETO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Esta Turma firmou o entendimento de que "1. No caso de revisão, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, de aposentadoria por invalidez decorrente da transformação de auxílio-doença, deve-se analisar a decadência ao direito de revisão de cada benefício de forma autônoma. "Tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do benefício derivado, no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro" (IUJEF 5000341-64.2012.404.7115, Rel. Paulo Paim da Silva, D.E. 25/06/2012). 2. Com o Memorando-Circular Conjunto nº. 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, a Administração reconheceu o direito à revisão de benefícios previdenciários, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Por consequência, foi afastada a decadência relativa aos benefícios que, à época, não tinham sido atingidos pelo prazo decadencial (art. 103 da Lei 8.213/91). 5001161-73.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gilson Jacobsen, juntado aos autos em 29/04/2015
2. Todavia, o provimento do incidente não traz proveito ao INSS-recorrente, na medida em que " a decadência da revisão, mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, atinge somente os benefícios concedidos antes de 15/04/2000".
3. Incidente conhecido e não provido.
( 5004052-37.2013.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 24/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº. 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO PARA CADA UM DOS BENEFÍCIOS - ORIGINÁRIO E DERIVADO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº. 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15.04.2010. ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA À ÉPOCA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA NO CASO CONCRETO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Esta Turma firmou o entendimento de que "1. No caso de revisão, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, de aposentadoria por...
Data da Publicação:15/06/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O direito ao recebimento proporcional da gratificação de desempenho não depende de eventual orientação administrativa a respeito.
2. O ato administrativo que orienta quanto ao pagamento proporcional dessa gratificação não tem natureza constitutiva do direito reconhecido em juízo, nem serve como parâmetro para a condenação judicial. Ademais, eventual repercussão desse ato administrativo sobre o direito em questão precisaria ser deliberada em ação de conhecimento, mediante contraditório e cognição ampla, não em sede de mandado de segurança.
3. Omissão inexistente.
4. Embargos desacolhidos.
5. Retificação ex officio de omissão quanto ao pedido de uniformização interposto pela União, que não é conhecido, por não ter sido demonstrada divergência jurisprudencial sobre o direito material em questão.
( 5031208-17.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 11/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O direito ao recebimento proporcional da gratificação de desempenho não depende de eventual orientação administrativa a respeito.
2. O ato administrativo que orienta quanto ao pagamento proporcional dessa gratificação não tem natureza constitutiva do direito reconhecido em juízo, nem serve como parâmetro para a condenação judicial. Ademais, eventual repercussão desse ato administrativo sobre o direito em questão precisaria ser deliberada em ação de conhecimento, mediant...
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDÉBITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E POSTERIORMENTE SOBRE O RESGATE PARCIAL DO FUNDO E/OU A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS QUE DISPENSAM A CONTESTAÇÃO OU RECURSO NAS AÇÕES SOBRE A MATÉRIA. INDÉBITO OCORRIDO ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA O AJUSTE ANUAL. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
1. A jurisprudência já assentou que a incidência do IR sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada, na vigência da Lei nº 7.713/88 e, posteriormente, sobre o resgate ou benefício suplementar pago pela mesma entidade, na vigência da Lei nº 9.250/95, configura bis in idem, que gera indébito a se restituído, o qual tem por limite o valor atualizado das contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88.
2. O entendimento jurisprudencial pacificado e cristalizado nos Atos Declaratórios nº 14/2002 e 04/2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo diante do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, não implica carência de interesse de agir, quando restam controvertidas questões como o cálculo do indébito e aplicação do prazo de extinção do direito à restituição.
3. Para a ação de repetição de indébito tributário fundada em inconstitucionalidade da exigência ou baseada em simples interpretação da normal legal em sentido diverso da que a ela é atribuída pela Administração dispensa-se o prévio requerimento administrativo, restando configurado o interesse processual, ainda que o pagamento indevido, referente a imposto de renda da pessoa física, ocorra antes de encerrado o prazo para a declaração de ajuste anual.
4. Como a Fazenda Nacional notoriamente não adota a interpretação sustentada na ação quanto à decadência e cálculo do indébito, o contribuinte não está obrigado a declarar como isento ou não tributável a parte do valor do resgate total ou parcial ou do benefício suplementar que corresponda às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713, de 1988, diretamente na sua declaração de ajuste anual, como única forma de buscar o indébito.
5. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, só ocorre na data da homologação expressa ou após cinco anos da data de ocorrência do fato gerador, quando ocorre a homologação tácita, limitada, em qualquer caso, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
6. Recurso provido.
(, RCI 2008.72.60.001339-4, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 29/04/2009)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDÉBITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E POSTERIORMENTE SOBRE O RESGATE PARCIAL DO FUNDO E/OU A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS QUE DISPENSAM A CONTESTAÇÃO OU RECURSO NAS AÇÕES SOBRE A MATÉRIA. INDÉBITO OCORRIDO ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA O AJUSTE ANUAL. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
1. A jurisprudência já assentou que a incidência do IR sobre as contribuições ve...
Data da Publicação:29/04/2009
Classe/Assunto:RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
1. Há interesse de agir, quando a ação foi ajuizada antes de a Fazenda adotar a tese da não incidência do Imposto de Renda sobre férias indenizadas, ou quando há inegável pretensão resistida quanto ao prazo de extinção do direito à restituição ou quanto à existência de indébito em relação ao terço constitucional de férias.
2. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, só ocorre na data da homologação expressa ou após cinco anos da data de ocorrência do fato gerador, quando ocorre a homologação tácita, limitada, em qualquer caso, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
3. Recurso desprovido.
(, RCI 2008.72.58.000009-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 29/04/2009)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
1. Há interesse de agir, quando a ação foi ajuizada antes de a Fazenda adotar a tese da não incidência do Imposto de Renda sobre férias indenizadas, ou quando há inegável pretensão resistida quanto ao prazo de extinção do direito à restituição ou quanto à existência de indébito em relação ao terço constitucional de férias.
2. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data d...
Data da Publicação:29/04/2009
Classe/Assunto:RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDÉBITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E POSTERIORMENTE SOBRE O RESGATE PARCIAL DO FUNDO E/OU A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS QUE DISPENSAM A CONTESTAÇÃO OU RECURSO NAS AÇÕES SOBRE A MATÉRIA. INDÉBITO OCORRIDO ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA O AJUSTE ANUAL. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
1. A jurisprudência já assentou que a incidência do IR sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada, na vigência da Lei nº 7.713/88 e, posteriormente, sobre o resgate ou benefício suplementar pago pela mesma entidade, na vigência da Lei nº 9.250/95, configura bis in idem, que gera indébito a se restituído, o qual tem por limite o valor atualizado das contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88.
2. O entendimento jurisprudencial pacificado e cristalizado nos Atos Declaratórios nº 14/2002 e 04/2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo diante do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, não implica carência de interesse de agir, quando restam controvertidas questões como o cálculo do indébito e aplicação do prazo de extinção do direito à restituição.
3. Para a ação de repetição de indébito tributário fundada em inconstitucionalidade da exigência ou baseada em simples interpretação da normal legal em sentido diverso da que a ela é atribuída pela Administração dispensa-se o prévio requerimento administrativo, restando configurado o interesse processual, ainda que o pagamento indevido, referente a imposto de renda da pessoa física, ocorra antes de encerrado o prazo para a declaração de ajuste anual.
4. Como a Fazenda Nacional notoriamente não adota a interpretação sustentada na ação quanto à decadência e cálculo do indébito, o contribuinte não está obrigado a declarar como isento ou não tributável a parte do valor do resgate total ou parcial ou do benefício suplementar que corresponda às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713, de 1988, diretamente na sua declaração de ajuste anual, como única forma de buscar o indébito.
5. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, só ocorre na data da homologação expressa ou após cinco anos da data de ocorrência do fato gerador, quando ocorre a homologação tácita, limitada, em qualquer caso, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
6. Recurso provido.
(, RCI 2008.72.60.001336-9, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 27/05/2009)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDÉBITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E POSTERIORMENTE SOBRE O RESGATE PARCIAL DO FUNDO E/OU A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS QUE DISPENSAM A CONTESTAÇÃO OU RECURSO NAS AÇÕES SOBRE A MATÉRIA. INDÉBITO OCORRIDO ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA O AJUSTE ANUAL. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
1. A jurisprudência já assentou que a incidência do IR sobre as contribuições ve...