CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICABILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. ELETROTÉCNICO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. In casu, existindo prova cabal, certa e preconstituída do fato alegado, resta cabível a via mandamental.
2. O MM Juiz singular denegou a segurança, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito. Todavia, considerando a presença, nestes autos, de elementos fáticos e jurídicos preconstituídos e suficientes, a autorizar o julgamento da presente lide, é de conhecer-se do próprio mérito da questão, nos termos do art. 515, PARÁGRAFO 3º do CPC.
3. In casu, restando provado, inconteste, o tempo de serviço do autor, prestado sob condição gravosa, conforme documentos - cópia de CTPS, formulário DSS 8030 e laudo pericial - no período compreendido entre 06.07.1976 até 19.11.1998, não há como deixar de reconhecer o seu direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais.
4. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200205000237758, AMS82093/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/06/2006 - Página 1100)
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICABILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. ELETROTÉCNICO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é jus...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS82093/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. TELEFONISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração, in casu, existindo prova cabal certa e preconstituída do fato alegado, resta cabível a via mandamental.
2. O segurado que exerceu atividade sob condições especiais lhe é garantido o reconhecimento de tempo de serviço especial, desde que o mesmo preencha à época, os requisitos estabelecidos por lei.
3. In casu, restando provado, inconteste, o tempo de serviço da autora, prestada como telefonista, sob condição penosa, - conforme as anotações na CTPS, formulário DSS 8030 e laudo pericial - no período de 20 de novembro de 1974 a 30 de novembro de 1982, não há como deixar de reconhecer o seu direito adquirido.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200205000028872, AMS79458/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 901)
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. TELEFONISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração, in casu, existindo prova cabal certa e preconstituída do f...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS79458/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AJUDANTE DE ELETRICISTA E ELETRICISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECUROS ADESIVO. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
1. Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de ajudante de eletricista e eletricista, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.
2. Restando comprovado, através da CTPS, do formulário DSS-8030 e laudo técnico -, o exercício das atividades insalubres, no período de 13.08.1976 até 19.11.1998, não há como deixar de reconhecer o seu direito contagem de tempo de serviço em condições especiais.
3. Apesar da inexistência de expressão definidora da atividade do autor - ajudante de eletricista - nos anexos constantes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não lhe retira o direito à pretensão requerida, tendo em vista que pela descrição de suas tarefas, trata-se de atividade insalubre e perigosa, conforme laudo técnico, expedido pela COELCE. Precedentes do STJ.
4. É devida a aposentadoria proporcional com o pagamento das parcela atrasadas, desde a data do requerimento administrativo em 11.12.98, tendo em vista que o seu direito já existia, só não estava reconhecido pelo INSS.
5. Os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme requerido no recurso adesivo do autor.
6. Tratando-se de matéria de fácil deslinde, a verba honorária há de ser mantida, fixada que foi na decisão singular em R$ 200,00 (duzentos reais), sem que tal fixação represente aviltamento ao labor profissional.
7. Recurso adesivo parcialmente provido.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505000001491, AC352378/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 897)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AJUDANTE DE ELETRICISTA E ELETRICISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECUROS ADESIVO. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE M...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC352378/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTENCIA DO DIREITO DO PERCENTUAL DE 39,67% EM RELAÇÃO À AUTORA ANTÔNIA DUCA FREIRE. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (DIB 08/09/1996) ORIUNDA DE APOSENTADORIA (DIB 04/09/1983). JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS À CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Importa distinguir as situações que envolvem o pedido de correção monetária de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Tais pedidos abrangem três situações distintas, quais sejam: a) nos salários de contribuição; b) nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa e c) nos reajustes dos benefícios.
3. Nos salários de contribuição, bem como nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa, não houve qualquer antecipação de tais valores para fins de pagamento, tendo sido os reajustes concedidos mensalmente e nas épocas próprias, daí porque não há falar-se em inaplicabilidade do referido índice de 39,67%. Precedentes do STJ.
4. No caso presente, cuidando o pedido de revisão da renda mensal inicial, é devida a aplicação da correção monetária de 39,67%, nos salários de contribuição.
5. Inexiste o direito ao índice do IRSM com relação à autora Antônia Duca Freire, posto ser a mesma detentora de uma pensão por morte, proveniente de uma aposentadoria cuja data teve início em 04.09.1983, período este que não contemplava o referido índice no cálculo dos últimos 36 salários de contribuição.
6. Os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ. Precedente.
7. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante, aplicando-se o disposto da Súmula 111 do STJ.
8. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200384000123381, AC339379/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 723)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTENCIA DO DIREITO DO PERCENTUAL DE 39,67% EM RELAÇÃO À AUTORA ANTÔNIA DUCA FREIRE. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (DIB 08/09/1996) ORIUNDA DE APOSENTADORIA (DIB 04/09/1983). JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS À CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC339379/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. URV. IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO/94. SÚMULA Nº 343/STF. NÃO-INCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS PERCENTUAIS.
I. Ação rescisória promovida com o objetivo de desconstituir acórdão da Segunda Turma que, na Apelação Cível nº 209033/RN, entendeu devida a inclusão do percentual de 36,67%, relativo ao IRSM de janeiro e fevereiro de 1994, na correção monetária de benefício previdenciário. Alegação de violação a literal disposição de lei, nos termos do art. 485, V do CPC.
II. A matéria tratada na rescisória tem repercussão constitucional, pois são discutidos os limites do direito adquirido da segurada aos reajustes do IRSM de janeiro e fevereiro de 1994. Questionamento sobre o respeito ao art. 5º, XXXVI da CF/88. Precedente do TRF/5ª: AR nº 4714/PE, Pleno, Rel. Ubaldo Ataíde Cavalcante, j. 26/10/2005, DJ 02/02/2006, p. 574.
III. É devida a rescisão de acórdão que reconheceu direito adquirido ao resíduo de 10% e ao percentual de 36,67%, relativos ao IRSM de janeiro e fevereiro de 1994, sobre o valor do benefício previdenciário, quando havia apenas expectativa de direito não realizada. Violação ao art. 5º, XXXVI da CF/88.
IV. Precedentes do TRF/5ª: AR nº 4862/RN, Pleno, Rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 16/03/2005, DJ 13/09/2005, p. 453; AR nº 4845/RN, Pleno, Rel. Paulo Gadelha, j. 03/08/2005, DJ 13/09/2005, p. 455. Precedentes do STJ: AgREsp nº 409978/PR, Sexta Turma, Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 24/10/2005, p. 390; EREsp nº 206405/SP, Terceira Seção, Rel. Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004, p. 145.
V. Impossibilidade de devolução das eventuais diferenças recebidas a maior com base no acórdão objeto da rescisão. Reconhecimento da natureza alimentar da verba pleiteada. Precedente do TRF/5ª: AR nº 4911/RN, Pleno, Rel. Frederico Azevedo, j. 01/02/2006, DJ 02/03/2006, p. 696.
VI. Procedência parcial do pedido de rescisão.
(PROCESSO: 200405000406826, AR5103/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 31/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/07/2006 - Página 629)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. URV. IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO/94. SÚMULA Nº 343/STF. NÃO-INCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS PERCENTUAIS.
I. Ação rescisória promovida com o objetivo de desconstituir acórdão da Segunda Turma que, na Apelação Cível nº 209033/RN, entendeu devida a inclusão do percentual de 36,67%, relativo ao IRSM de janeiro e fevereiro de 1994, na correção monetária de benefício previdenciário. Alegação de violação a literal disposição de lei, nos termo...
Data do Julgamento:31/05/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5103/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS.
- Em se tratando o reajuste de 28,86% de obrigação de trato sucessivo, não se há de falar em prescrição de fundo do direito.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/9 e 8627/93 importaram numa revisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- Com a edição da Medida Provisória nº 2.131, 28 de dezembro de 2000, de 09 de janeiro de 2002, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares, foram adotados novos parâmetros para a fixação dos respectivos soldos dos militares, inclusive fora revogado o art. 2º da Lei 8.627/93. Em sendo assim, a aplicação do reajuste de 28,86% deve ter como termo final a edição da referida medida provisória.
- Verifica-se que o direito de receber as parcelas vencidas encontra-se fulminado com prescrição quinquenal. Como o reajuste é devido até 31 de maio de 2000 e, haja vista que, nas relações de trato sucessivo em que se pleiteiam os atrasados a prescrição atinge o lustro anterior à propositura da ação, contata-se, pela data do protocolo estampada na folha de rosto da inicial, que a ação fora ajuizada em 31 de maio de 2005 (fls. 03), exatos cinco anos após a edição da Medida Provisória 2.131, restando forçoso reconhecer a prescrição do direito do autores-apelantes a receber as parcelas vencidas, relativamente ao percentual de 28,86% não incorporado nos seus vecimentos.
Apelações improvidas. Remessa Obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200583020008932, AC383693/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 735)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS.
- Em se tratando o reajuste de 28,86% de obrigação de trato sucessivo, não se há de falar em prescrição de fundo do direito.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383693/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90.
2. "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." (Súmula nº 443, do STF).
3. A prescrição é uma espécie de pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.
4. Impossibilidade do atendimento da pretensão autoral, uma vez que a ação foi ajuizada em 10 de maio de 2004, decorrido o lapso trintenário para a obtenção do direito perseguido.
5. Prevalência do voto vencido. Embargos Infringentes providos.
(PROCESSO: 20048300009928901, EIAC363559/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 07/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/07/2006 - Página 633)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90.
2. "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." (Súmula nº 443, do STF).
3. A prescrição é uma espécie de pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação dentro de certo prazo, ante uma pretens...
Data do Julgamento:07/06/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC363559/01/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 NÃO SUBSTITUI A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EMISSÃO. AFASTADA A TAXA SELIC. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, PARAGRAFO 4º, DO CPC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, descontados os valores que já haviam efetivamente sido conferidos ao Autor.
5 - Nada obstante seja o Autor militar, não pertence a patente já favorecida pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteia. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - A Medida Provisória nº 2.215/2001 não tem o condão de substituir o direito à percepção dos valores referentes à incidência do percentual de 28,86%, ela deve, sim, garantir que o referido índice seja totalmente aplicado. Do contrário, há que se realizar a complementação do pagamento. Também são atingidas as formas de remuneração calculadas sobre o soldo.
7 - Condenação nos juros de mora, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês. Há que ser considerada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, já que a ação foi ajuizada após a sua emissão.
8 - O Julgador, caso a caso, fixará a verba honorária que reputar devida, consoante sua apreciação eqüitativa e examinando as peculiaridades e o grau de dificuldade do feito, em respeito ao artigo 20, parágrafo 4º, da Lei Adjetiva em vigor.
9 - Apelação Cível e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200583020007459, AC383749/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 688)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 NÃO SUBSTITUI A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EMISSÃO. AFASTADA A TAXA SELIC. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, PARAGRAFO 4º, DO CPC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de s...
Data do Julgamento:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383749/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DEFICIENTE FÍSICO. BENEFICIÁRIO MAIOR E CAPAZ. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADES REJEITADAS. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Pedido de restabelecimento de benefício assistencial, ao fundamento de violação ao devido processo legal. Autorização do julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 330, I, do CPC.
- Beneficiário portador de deficiência física, maior e capaz. Desnecessidade de intervenção do Ministério Público. Rejeição das nulidades suscitadas.
- É ilegal a suspensão ou o cancelamento do benefício assistencial de forma unilateral sem a observância do devido processo legal. Direito ao restabelecimento.
- No cálculo dos honorários advocatícios deve ser observado o limite previsto na Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200005990005965, AC230396/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 739)
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DEFICIENTE FÍSICO. BENEFICIÁRIO MAIOR E CAPAZ. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADES REJEITADAS. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Pedido de restabelecimento de benefício assistencial, ao fundamento de violação ao devido processo legal. Autorização do julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria exclusivamente d...
Data do Julgamento:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC230396/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI PARA REENQUADRAMENTO EM TABELA SALARIAL DA CODEBA E ADICIONAL DE RISCO A CARGO DA PORTOBRÁS. RECONHECIMENTO EM SENTENÇAS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
1. As sentenças trabalhistas que reconhecem ao reclamante o direito à obtenção de verbas salariais a cargo do empregador, no caso, a CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA e adicional de risco a cargo da PORTOBRÁS, sem provas materiais suficientes do exercício do direito vindicado, necessariamente, não têm que ser acatadas pelo INSS, para recálculo da respectiva RMI de aposentadoria por tempo de serviço, mormente quando não tendo a autarquia previdenciária sido parte nas demandas em questão.
2. Necessidade de ação própria para comprovação do direito alegado.
3. Precedentes do STJ e desta Turma.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200105000121892, AC250834/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 743)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI PARA REENQUADRAMENTO EM TABELA SALARIAL DA CODEBA E ADICIONAL DE RISCO A CARGO DA PORTOBRÁS. RECONHECIMENTO EM SENTENÇAS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
1. As sentenças trabalhistas que reconhecem ao reclamante o direito à obtenção de verbas salariais a cargo do empregador, no caso, a CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA e adicional de risco a cargo da PORTOBRÁS, sem provas materiais suficientes do exercício do direito vindicado, necessariamente, não têm que ser acatadas...
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. O art. 406 do novo Código Civil determina que os juros de mora deverão ser fixados pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nos termos do Enunciado 20, aprovado na I Jornada de D. Civil, promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a do art. 161, parág. 1o. do CTN, ou seja, 1% ao mês.
5. Prescrição do fundo de direito rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200482010038519, AC384903/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 539)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, qu...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384903/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. RESTABELECIMENTO. PERÍODO DE ATIVIDADE PELO TEMPO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 3º, DA EC Nº 20/98.
1. O tempo de serviço exercido pelo autor, durante 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia, somados ao período averbado por força de sentença judicial nos autos de ação declaratória, transitada em julgado, reconhecido pelo próprio demandado, na condição de aluno-aprendiz, por 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias assegura ao titular o direito à aposentação.
2. Prestação de serviço antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 que, em seu art. 3º, assegurou ao interessado que havia implementado todas as condições para aposentadoria, seja integral ou proporcional, o exercício do direito de requerer o benefício a qualquer tempo, em respeito ao direito adquirido.
3. Precedentes das 3ª e 4ª Turmas desta Corte (AC 355.802-AL, j. 13.10.2005, DJU, 22.11.2005, com baixa em definitivo no dia 14.02.2006 e AC 275.893-PE, unânime, j. 25.04.2006).
4. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Sumula nº 111-STJ.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200484000105905, REO376405/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 760)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. RESTABELECIMENTO. PERÍODO DE ATIVIDADE PELO TEMPO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 3º, DA EC Nº 20/98.
1. O tempo de serviço exercido pelo autor, durante 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia, somados ao período averbado por força de sentença judicial nos autos de ação declaratória, transitada em julgado, reconhecido pelo próprio demandado, na condição de aluno-aprendiz, por 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias assegura ao titular o direito à aposentação.
2. Prestação de serviço...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE TRINTA ANOS.
I. Embargos infringentes contra acórdão da Segunda Turma que deu provimento à apelação do autor para reconhecer seu direito à capitalização progressiva de juros em conta vinculada de FGTS. Restrição da divergência à forma de contagem da prescrição trintenária.
II. A prescrição do direito de pleitear a incidência de juros progressivos atinge apenas as parcelas vencidas há mais de trinta anos da data da propositura da ação. Reconhecimento de que há, no caso, prestações de trato sucessivo, quando o direito de ação renova-se a cada mês que o direito de fundo é descumprido pela não-aplicação dos juros nas contas de FGTS.
III. Precedentes do TRF/5ª Região: AC nº 359597/PE, Segunda Turma, Rel. Frederico Azevedo (convocado), DJ 29/07/2005; AC nº 370542/CE, Primeira Turma, Rel. Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 15/02/2006, p. 736; AC nº 373894/PE, Quarta Turma, Rel. Ivan Lira de Carvalho, DJ 31/01/2006, p. 549.
IV. Precedentes do STJ: EDREsp nº 795440/PE, Primeira Turma, Rel. José Delgado, DJ 20/03/2006, p. 210; REsp nº 796112/PE, Segunda Turma, Rel. Francisco Peçanha Martins, DJ 06/03/2006, p. 368.
V. Embargos infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20048300006847501, EIAC363688/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 28/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2006 - Página 519)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE TRINTA ANOS.
I. Embargos infringentes contra acórdão da Segunda Turma que deu provimento à apelação do autor para reconhecer seu direito à capitalização progressiva de juros em conta vinculada de FGTS. Restrição da divergência à forma de contagem da prescrição trintenária.
II. A prescrição do direito de pleitear a incidência de juros progressivos atinge apenas as parcelas vencidas há mais de trinta anos da data da pro...
Data do Julgamento:28/06/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC363688/01/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO NA DATA APRAZADA NO AVISO DE COMPRA Nº 380/95. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES APÓS SER ASSEGURADA A DEFESA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. PRELIMINARES REJEITADAS POR NÃO ACARRETAREM NEM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NEM A PERDA DE SEU OBJETO.
1- Preliminar argüida em sede de contra-razões, de que este agravo deveria ser recebido na forma retida, não deve prosperar. É que não vislumbro motivo para converter a forma em que foi recebido este recurso, até porque a decisão a quo poderia causar à parte lesão grave e de difícil reparação se o entendimento deste relator fosse no sentido de que estariam presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ativo.
2- Preliminar argüida nas contra-razões, de perda de objeto do agravo em face da superveniência de sentença no processo principal, rejeitada, pois, segundo orientação fixada pelo Pleno deste egrégio Tribunal, em sessão realizada no dia 28/8/2002, "no caso de Agravo de Instrumento interposto contra despacho de Juiz Federal, a extinção do processo no 1º grau não subtrai os efeitos da decisão proferida pelo 2º grau, exceto se transitar em julgado".
3- In casu, a ora agravada procedeu ao cancelamento da operação de compra efetuada por meio do Aviso de Compra nº 380/2005, para o fornecimento de óleo de soja, nas quantidades de 40.010 litros para a Superintendência da CONAB de João Pessoa/PB e 50.010 litros para a Superintendência de Recife/PE, cujo leilão ocorreu em 04/11/05, impondo penalidades administrativas à recorrente, em virtude da mesma não ter entregado o produto no prazo previsto no item 8.1. daquele aviso de compra, isto é, até o dia 21/11/05.
4- Analisando o conceito de fato excepcional e imprevisível e as razões recursais, não se vislumbra a ocorrência de fato estranho à vontade das partes que enseje a prorrogação do prazo previsto no contrato, nos termos do art. 57, parágrafo 1º, II, da Lei de Licitações, como quer a ora recorrente. Além do mais, o documento de fl. 194 não deixa dúvidas de que a empresa agravante somente comunicou a ocorrência do atraso na entrega das mercadorias no dia 23/11/05, após a data aprazada na licitação, isto é, no subitem 8.1. do Aviso Específico.
5- Quando houver inexecução do contrato (não entrega do produto negociado, como no caso presente), as penalidades de suspensão do direito de licitar e de multa só podem ser aplicadas após a concessão do direito à defesa, conforme o art. 87 da Lei nº 8.666/93.
6- O Regulamento nº 003/04, da CONAB, prevê, dentre as penalidades, a inclusão do infrator no SIRCOI, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, e multa, mas garante, também, o direito à defesa prévia, conforme o item 13.5 desse mesmo regulamento.
7- Realmente, a ora agravada comprovou, através dos documentos de fls. 191/194, que foi oportunizado o exercício do direito de defesa ao fornecedor, ora agravante. Assim, pode a Administração aplicar as penalidades previstas no Aviso de Compra, e tal procedimento não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8- Em Mandado de Segurança, o valor dado à causa deve guardar consonância com o conteúdo econômico da demanda. Assim, se a impetrante, agravante, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00, quando almeja a efetivação de operação de compra e venda de 50.010 litros de óleo de soja refinado, plenamente correta a determinação da magistrada a quo, de que fosse retificado o valor dado à causa.
9- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605000008374, AG66545/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 631)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO NA DATA APRAZADA NO AVISO DE COMPRA Nº 380/95. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES APÓS SER ASSEGURADA A DEFESA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. PRELIMINARES REJEITADAS POR NÃO ACARRETAREM NEM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NEM A PERDA DE SEU OBJETO.
1- Preliminar argüida em sede de contra-razões, de que este agravo deveria ser recebido na forma retida, não deve prosperar. É que não vislumb...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.520, DE 24.9.1996. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DE R$ 4.847,65 PELO MUTUÁRIO. EXIGÊNCIA, PELA CEF, DE DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO A TAIS DIFERENÇAS NO INSTANTE DO NEGÓCIO ENTABULADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
1. Decretação, de ofício, da nulidade da sentença, eis que apreciou a demanda como se tratasse de pedido de revisão do financiamento (o autor, em verdade, almejava a liberação da hipoteca e a devolução das quantias pagas à época da quitação), a configurar julgamento 'extra petita'. A nova ordem processual, entretanto, permite ao tribunal o julgamento da lide, desde que presentes elementos para tanto, mediante interpretação extensiva do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
2. A Medida Provisória nº 1.520, de 24.9.1996, ao alterar o artigo 5º da Lei nº 8.004, de 1990, estabeleceu a possibilidade de quitação do saldo devedor de contratos firmados no âmbito do SFH até 14.3.1990, com cláusula de cobertura pelo FCVS. O mutuário, no caso em tela, com contrato firmado em 1984, aderiu à proposta, ocasião em que, após os descontos efetuados sobre seu saldo devedor, desembolsou R$ 4.874,65.
3. No documento assinado pelo autor naquela ocasião (cf. fl. 12), não havia nenhuma referência a diferenças de prestaçães a serem pagas. A CEF, por outro lado, embora tenha tido todas as oportunidades processuais para tanto, não trouxe aos autos nenhum documento em que demonstre ter informado a existência de tal condição ao mutuário para a liberação da hipoteca.
4. Consoante o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.009, de 1990), constitui um direito básico do consumidor a informação adequada. A omissão, pela CEF, de que a liberação da hipoteca estaria condicionada ao pagamento de diferenças de prestações, consistiu em violação ao direito de informação do mutuário, como consumidor.
5. Há que se realçar, por oportuno, que as diferenças de prestações não decorreram sequer de impontualidade ou inadimplência por parte do mutuário. Ao revés, trata-se de diferenças decorrentes de aplicação errônea pela CEF dos índices de reajuste incidentes sobre as prestações.
6. Por outro lado, não assiste razão ao mutuário quando postula a restituição dos R$ 4.874,65 desembolsados, sob o argumento de que a Medida Provisória nº 1891-52, de 2000, teria instituído a possibilidade de quitação de 100% do saldo devedor com recursos do FCVS. Referido diploma normativo não se encontrava vigente à época em que entabulados e assinados os termos da quitação. Entendimento em contrário sentido importaria em ofensa ao ato jurídico perfeito.
7. Apelação improvida, para manter o julgamento do pedido do autor como procedente em parte, de maneira a assegurar seu direito à liberação da hipoteca. Necessidade de adequação da sentença no que tange à verba honorária, eis que fixada em percentual sobre "a redução obtida no saldo devedor". Honorários fixados em trezentos reais, a cargo da ré.
(PROCESSO: 200081000291415, AC336656/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2006 - Página 466)
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.520, DE 24.9.1996. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DE R$ 4.847,65 PELO MUTUÁRIO. EXIGÊNCIA, PELA CEF, DE DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO A TAIS DIFERENÇAS NO INSTANTE DO NEGÓCIO ENTABULADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
1. Decretação, de ofício, da nulidade da sentença, eis que apreciou a demanda como se tratasse de pedido de revisão do financiamento (o autor, em verdade, almejava a liberação da hipoteca e a devolução das quantias pagas à época da quitação), a configurar julgamento 'extra petita'. A...
Data do Julgamento:11/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC336656/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. PLANO REAL. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO (NOVEMBRO DE 1999). PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CORREÇÃO DA TABELA DE MÉDICO CREDENCIADO. ÍNDICE DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. 9,56%. REAJUSTE DEVIDO ATÉ O FINAL DE 1999.
1. Trata-se de causa em que se busca a correção da tabela do SUS para pagamento de serviços médico-hospitalares conveniados, a partir da conversão para o Real, ocorrida em 1994.
2. Considerando que a tabela do SUS foi amplamente reformulada em novembro de 1999, com a revisão de todos os procedimentos médicos de modo a suplantar a ilegalidade, não há que se falar em direito ao percentual de 9,56% a partir desse marco. Precedentes do STJ.
3. In casu, proposta a demanda tão-somente em novembro de 2004, quando, desde novembro de 1999, não era mais devido o reajuste, operou-se, inquestionavelmente, a prescrição do próprio fundo de direito pleiteado.
4. Prescrição de fundo de direito suscitada pela União e acolhida para julgar extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, VI, do CPC.1. Hipótese em que médico credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS postula a aplicação do percentual de 9,56% às tabelas de serviços médico-hospitalares;
2. Através de norma de ordem pública, determinou-se a conversão da moeda então adotada, em face do advento do Plano Real, mediante a paridade com o equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), a ser aplicada para os preços e salários, entre outros elementos, não sendo possível, ainda que por acordo entre os interessados, se estipular a utilização de outro divisor;
3. Tratando-se de serviços indispensáveis à população, faz-se necessário que a remuneração dos mesmos corresponda a níveis razoáveis, reconhecidos como tais pela própria Administração, embora não praticados por ela em contratos anteriores, de modo a permitir, inclusive, a continuidade do atendimento à população e sua eficaz prestação;
4. Assim, ante o risco de os valores pagos aos médicos credenciados alcançarem o patamar da irrealidade, impõe-se a aplicação do percentual de 9,56% à correção das tabelas de serviços prestados ao SUS;
5. A tabela do SUS foi amplamente reformulada em novembro de 1999, tendo sido promovida ampla revisão dos custos de cada procedimento médico, não cabendo, a partir de então, falar-se em aplicação do percentual (9,56%).
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas tão-somente para limitar a aplicação do percentual de 9,56%, a ser devido até novembro de 1999, quando então houve o aludido reajuste da tabela do SUS, com a revisão dos custos dos serviços médico-hospitalares prestados, de acordo com a complexidade de cada procedimento.
(PROCESSO: 200480000089654, AC370979/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2006 - Página 461)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. PLANO REAL. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO (NOVEMBRO DE 1999). PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CORREÇÃO DA TABELA DE MÉDICO CREDENCIADO. ÍNDICE DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. 9,56%. REAJUSTE DEVIDO ATÉ O FINAL DE 1999.
1. Trata-se de causa em que se busca a correção da tabela do SUS para pagamento de serviços médico-hospitalares conveniados, a partir da conversão para o Real, ocorrida em 1994.
2. Considerando que a tabela do SUS foi amplamente reformulada em...
Data do Julgamento:11/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370979/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADOS DA PORTOBRÁS. GOVERNO COLLOR. DEMISSÃO. ENXUGAMENTO DA MÁQUINA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC, ART. 515, PARAGRAFO 3º. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. ANISTIA CONCEDIDA. LEI Nº 8.878/94. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES Nº 811/94 E 689/94. EDIÇÃO DE PORTARIA ANULATÓRIA Nº 121/00. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.784/99, ART. 54. APLICABILIDADE. DECRETO Nº 5.115/2004, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL - CEI. DELIBERAÇÃO Nº 8.832, DE 10 DE MAIO DE 2006. ANULAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA PORTARIA 121/00 MOTIVADA POR "AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL". PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEI 8.878/94, ART. 6º. INCIDÊNCIA.
1. A hipótese cinge-se à verificação de existência ou não do direito dos autores/apelantes à anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, levada a efeito pelo ato administrativo de efeitos concretos publicado pelo então Ministério dos Transportes, materializado na Portaria nº 811/1994, que tornou pública a relação nominal dos anistiados, bem como na Portaria nº 698, de 29 de Dezembro de 1994, que determinou a reintegração/readmissão dos constantes na aludida relação nominal (cópia às fls. 63/68), atos estes que teriam sido anulados através de ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão; da Fazenda e dos Transportes, consubstanciado na Portaria nº 121, de 09 de junho de 2000 (cópia às fls. 93 e seguintes).
2. Não obstante a ampliação de competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que é de ser aplicada de imediato, não transparece na hipótese causa decorrente de relação de trabalho. O ato ministerial, de natureza administrativa, que, em princípio, teria conferido direito aos autores/apelantes à readmissão, decorrera de diploma legal de anistia e o ato que teria ilegalmente anulado o ato anterior, também oriundo do poder público federal, não decorre de relação de trabalho, mas de efetivação, em tese, de comandos legais. Precedentes do STJ.
3. Consoante determina o parágrafo terceiro do artigo 515 do CPC: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".
4. Os nomes dos particulares, ora apelantes, demitidos quando do governo Collor sob a alegação de "enxugamento da máquina administrativa", encontram-se na relação dos servidores que obtiveram o deferimento de seus pedidos de anistia, consoante rol nominal da Portaria nº 811, de 29 de novembro de 1994 (fls. 63/67), cuja determinação de reintegração se deu através da Portaria nº 698, de 29 de dezembro de 1994 (fls. 68).
5.Tais atos restaram anulados pela Portaria conjunta nº 121/00. Sob o título "REVISÃO DOS ATOS PRATICADOS PELAS COMISSÕES DE ANISTIA ANTERIORES. DECRETO Nº 5.115/2004 E DECRETO Nº 5.215/2004", o endereço eletrônico http://www.servidor.gov.br/anistia/revisoes_atos.htm traz um rol de documentos das comissões interministeriais, dentre os quais destaco a Deliberação nº 8.832, de 10 de maio de 2006, cuja cópia passa a integrar o presente voto, do qual se extrai, acerca da revisão dos atos de anistia praticados em relação aos empregados da Portobrás, que a Portaria nº 121, de 09 de junho de 2000, deve ser anulada por afronta ao princípio do devido processo legal: "Por todo o exposto, verifica-se que a Portaria Interministerial acima referida carece de reparos, na medida em que foi editada ao arrepio das normas disciplinadoras da matéria, devendo, assim, o dirigente do órgão encetar as providências que se fizerem necessárias, com vistas à revisão do ato anulatório da anistia dos requerentes constantes da relação anexa, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.878, de 1994, premissa básica para o conseqüente retorno dos interessados à condição de anistiados, nos termos da citada lei, observando as orientações em vigor".
6. Se a própria Administração entendeu por sua nulidade, não há como se aplicar a parte final do trecho transcrito supra, qual seja, revisão dos atos de anistia, ao menos não no caso presente, diante do lapso temporal entre a concessão e a anulação/revisão. Se, antes mesmo da anulação pela própria Administração da aludida Portaria, o prazo prescricional de revisão dos seus próprios atos já se havia esvaído, posto ser o ato concessivo de 1994 e a Portaria que o anulou de 2000, não restam dúvidas de que, com muito mais clareza, aplica-se o art. 54 da Lei nº 9.784/99. O próprio Decreto 5.115/2004 determina a análise dos requerimentos de anistia "desde que formulados até 30 de novembro de 2004, respeitados os termos dos arts. 6º e 54 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, cabendo-lhe considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1º: (Redação dada pelo Decreto nº 5.215, de 2004) I - a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei no 9.784, de 1999; e II - a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa".
7. Reconhecido pela própria administração o direito à anistia, a questão, portanto, cinge-se, tão somente, ao fato de que a empresa pública onde os servidores trabalhavam, PORTOBRÁS, atualmente encontra-se extinta pela Lei nº 8.029/90. Quando da extinção da referida empresa pública, seus funcionários à época certamente foram aproveitados em outras áreas da Administração, não havendo que se falar de sucessão de empresas na hipótese, já que à época fora a própria União que a sucedera em liquidação, cabendo a esta alocá-los onde cabível.
8. Quanto ao pedido atinentes às prestações anteriores ao ajuizamento da ação, incide a disposição da Lei 8.878/94, assim disposta: "Art. 6° A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". Dado o ajuizamento da ação, apenas de tal termo é possível condenar a Ré, cingindo-se em tal limite a presente condenação.
8. Apelação do particular a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200383000137330, AC370868/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/09/2006 - Página 884)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADOS DA PORTOBRÁS. GOVERNO COLLOR. DEMISSÃO. ENXUGAMENTO DA MÁQUINA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC, ART. 515, PARAGRAFO 3º. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. ANISTIA CONCEDIDA. LEI Nº 8.878/94. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES Nº 811/94 E 689/94. EDIÇÃO DE PORTARIA ANULATÓRIA Nº 121/00. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.784/99, ART. 54. APLICABILIDADE. DECRETO Nº 5.115/2004, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL - CEI. DELIBERAÇÃ...
Data do Julgamento:11/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370868/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RECISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ÍNDICIES DE REAJUSTE. 16,19%. 26,05%. 84,32%. DEVIDOS APENAS 7/30 (SETE TRINTA AVOS) DO ÍNDICE DE 16,19%. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉPEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
1. Afasta-se a aplicação da súmula n° 343 do STF que entende não ser cabível a "ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", nas hipóteses em que a questão meritória possui natureza constitucional.
2. O STF consolidou o "entendimento de que a decisão judicial que decreta a procedência do pedido de pagamento de índices de correção monetária, sob a alegação de direito adquirido, trata da questão constitucional, pois está fundamentada na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI)", e que portanto, não se aplica, ao caso, a "Súmula 343, do e. STF, destinada exclusivamente a litígios envolvendo matéria de ordem legal, strictu sensu".
3. Os servidores públicos federais somente têm direito ao percentual já calculado em conformidade com o Decreto n° 2.335/87 até os 7 (sete) primeiros dias do mês de abril, de modo que o Decreto n°2.425/88, entrou em vigor no oitavo dia, deixando claro que é devido aos servidores apenas o valor referente a 7/30 de 16,19%, correspondente às URP's relativas aos meses de abril e maio de 1988. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
4. No presente caso e, atendendo inclusive à jurisprudência do Pretório Excelso, inexiste direito adquirido ao reajuste de 26,05%, relativo à URP de fevereiro de 1989.
5. Os servidores também não gozam da prerrogativa do direito adquirido em relação ao índice de 84,32%.
6. Quanto ao pedido de devolução do que já se recebeu, é pacífica a jurisprudência dessa Corte no sentido de que os valores "in casu" foram recebidos de boa-fé, motivo pelo qual não se determina sua devolução. Precedentes: AR 4726/RN e 4862-RN.
7. Ação Rescisória cujos pedidos são procedentes em parte.
(PROCESSO: 200305000142417, AR4734/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 12/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 738)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RECISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ÍNDICIES DE REAJUSTE. 16,19%. 26,05%. 84,32%. DEVIDOS APENAS 7/30 (SETE TRINTA AVOS) DO ÍNDICE DE 16,19%. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉPEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
1. Afasta-se a aplicação da súmula n° 343 do STF que entende não ser cabível a "ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", nas hipóteses em que a questão mer...
Data do Julgamento:12/07/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR4734/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - GATA. PARCELAS CALCULADAS SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS, RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NA FORMA DE REMUNERAÇÃO.VERBA PAGA A TÍTULO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. ART. 6º, DA LEI Nº 10.475/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. NÃO CONFIGURADOS.PRETENSÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
1- Os servidores públicos, inclusive os aposentados, não têm o direito de ficarem adstritos a um determinado regime jurídico, portanto, pode a lei modificar a estrutura remuneratória, modificando, também, os títulos das verbas percebidas que podem ser absorvidos pela nova forma de remuneração, assegurando-se que não sofram redução nos valores de seus vencimentos.
2- O Supremo Tribunal Federal, a propósito da remuneração dos servidores daquela Corte, editou a Resolução nº 234, de 9 de julho de 2002, que preconizava: "...a absorção pelos novos valores de parcelas alcançadas mediante decisões administrativas e judiciais, satisfazendo-se eventual diferença resultante de decréscimo, como direito individual - artigo 6º da Lei 10.475, de 2002.", no que foi seguido pelo Tribunal Superior do Trabalho através do Ato. Nº7 271, de 10 de julho de 2002, como segue: "Art. 1º Fica determinada a aplicação da Resolução nº 234, de 9 de julho de 2002, do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Justiça do Trabalho."
3- Como a nova lei que regula a estrutura remuneratória dos servidores não guarda dependência ou vinculação com o anterior regime de remuneração, não é razoável que tais verbas sejam calculadas sobre o novo valor dos proventos, considerando, também, que as parcelas questionadas continuam a serem pagas, agora a título de vantagem individual, e, à vista dos contracheques apresentados (fls. 72/77), não houve prejuízo, ao contrário, verifica-se aumento na remuneração.
4- Agravo retido improvido, pois, no pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC, não foram demonstrados o receio de dano irreparável e a verossimilhança do direito, além de qualquer prejuízo à agravante, deve-se considerar que, dada a complexidade da matéria a exigir uma análise das diversas normas incidentes durante o tempo, tem-se também, que a pretensão do agravo retido é o próprio mérito da ação, objeto deste recurso, não restando outro caminho senão o de negar-lhe provimento.
5- Agravo retido e apelação improvidos.
(PROCESSO: 200381000258061, AC382279/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2006 - Página 1045)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - GATA. PARCELAS CALCULADAS SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS, RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NA FORMA DE REMUNERAÇÃO.VERBA PAGA A TÍTULO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. ART. 6º, DA LEI Nº 10.475/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. NÃO CONFIGURADOS.PRETENSÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
1- Os s...
Data do Julgamento:18/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382279/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da dato do ato ou fato do qual se originarem. (art. 1º do decreto nº 20910/32)
- Trata-se, portanto, de prescrição do fundo do direito, pois se baseia num ato único, qual seja, a data do licenciamento. Assim, as ações pessoais dos administrados contra a Administração prescrevem em cinco anos.
- In casu, o autor pretende sua reintegração quando seu licenciamento se deu em junho de 1988, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional. Como a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em setembro de 2004, mais de dezesseis anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000206586, AC387356/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 870)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da dato do ato ou fato do qual se originarem. (art. 1º do decreto nº 20910/32)
- Trata-se, portanto, de prescrição do fundo do direito, pois se baseia num ato único, qual seja, a data do licenciamento. Assim, as ações pessoais dos administrados contra a Administ...
Data do Julgamento:20/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387356/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena