FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR A SETEMBRO DE 1971. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não podendo se falar de prescrição de fundo do direito.
Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na lei 5.107/66, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, em 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal
"Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
Preliminar de prescrição parcialmente acolhida. Apelação do autor parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000061547, AC344006/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 627)
Ementa
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR A SETEMBRO DE 1971. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não podendo se falar de prescrição de fundo do direito.
Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do critério de...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344006/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, COM PERIGO DE VIDA. RISCOS BIOLÓGICOS PROVENIENTES DE EXPOSIÇÃO EM CÂMARAS SUBTERRÂNEAS(ÁGUAS FÉTICAS E POLUÍDAS). PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL. ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE INSALUBRE ATÉ MARÇO/1997. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito.
- O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ( Lei nº 8.213/91, art. 57, PARÁGRAFO 5º; e Decreto nº 2.172/97, art. 58, inciso XXII, e art. 64).
- É assegurado o direito à contagem qualificada de tempo de serviço das atividades exercidas, até 05.03.1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto no 83.080, de 24 de janeiro de 1979.(Parágrafo Único, art. 70, Decreto 3.048/99).
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, PARÁGRAFO 3º do CPC e Súmula nº 111/STJ.
(PROCESSO: 200081000120657, AC354536/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2006 - Página 852)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, COM PERIGO DE VIDA. RISCOS BIOLÓGICOS PROVENIENTES DE EXPOSIÇÃO EM CÂMARAS SUBTERRÂNEAS(ÁGUAS FÉTICAS E POLUÍDAS). PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL. ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE INSALUBRE ATÉ MARÇO/1997. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPDA DEFERIDA PARCIALMENTE. XVI CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRF 5ª REGIÃO. REQUISITO DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 907/200 E DE N. 1.046/2005 DO TRT DA 6ª REGIÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 93, I, CF (EC 45/2004). EFICÁCIA DA NORMA. RESOLUÇÃO Nº 11 DE 31 DE JANEIRO DE 2006 DO CNJ. DEFINIÇÃO ATIVIDADE JURÍDICA.
1. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS depois de aprovada em todas as fases do XVI Concurso Público para provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 6ª Região foi considerada inabilitada para ser nomeada nesse cargo, tendo em vista a EC n. 45/2004 que passou a exigir o período de três de atividade jurídica para o ingresso na magistratura (art. 93, I, CF).
2. Edital do XVI Concurso Público para Provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 6ª Região tem seu Edital de abertura publicado no mês de abril de 2004, tendo como norma de regência a Resolução nº 907/2002, do TST, alterada pela Resolução Administrativa n. 1.046/2005, de 07/04/2005 após a homologação do resultado final desse certame mediante Aviso nº 13, publicado no D. O. E. no dia 31/05/2005, tendo em vista o advento da EC 45/2004.
3. A Emenda Constitucional nº. 45/2004 alterou a redação de vários dispositivos constitucionais, dentre eles o inciso I do art. 93, CF, dispondo: "Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I- ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações à ordem de classificação."
4. A norma inserida no art. 93, I, da Constituição Federal é de eficácia contida, isto é, não é auto-aplicável, já que exige para sua regulamentação a produção de Lei Complementar que disporá sobre o Estatuto da Magistratura para assim produzir todos os efeitos legais.
5. A lei para qual o legislador constituinte exigiu para definir o que seja atividade jurídica é reservada à lei é a lei em sentido formal e material, elaborada pelas Casas Legislativas com observância do processo legislativo a ela aplicável e não a qualquer outra fonte infralegal.
6. Desse modo, não pode uma norma de natureza administrativa, como é o caso da Resolução nº 1046/2005 do Colendo Superior Tribunal do Trabalho disciplinar a forma de investidura no cargo de Juiz do Trabalho Substituto impondo o exercício de atividade jurídica por no mínimo 03(três) anos, como requisito para ingresso na magistratura trabalhista.
7. Hoje temos a Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 2006 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que, tendo em vista as funções que lhe foram atribuídas pela norma constitucional derivada, isto é, pela EC nº 45/2005, que acrescentou o art. 103-B, parágrafo 4º, na CF, publicou, resolveu mediante essa norma administrativa estabelecer como condição de exigibilidade para o ingresso na carreira da magistratura, para os efeitos do art. 93, I, CF, a comprovação do período de três anos de atividade jurídica que deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso, computando-se esse tempo a partir da obtenção do grau de bacharel em Direito. Considerou, ainda, como atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau. (arts. 1º, 2º, 4º e 5º) Por fim, no seu Art. 7º resolveu que "A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor". Entrando em vigor a partir da data de sua publicação (art. 8º).
8. Portanto, a norma administrativa expedida pelo Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso sub judicie.
9. No tocante a reserva de vaga em favor da Impetrante/Agravada, entende-se pela procedência do pedido até o trânsito em julgado da decisão que lhe assegurou o direito a prosseguir no certame. (STJ,3ª Seção, MS nº. 9412/DF, Relatora: Mina. Laurita Vaz, julg. 27/10/2004, publ. DJ: 09/03/2005, pág. 185, decisão unânime).
10. Com essas considerações entende-se pela manutenção da tutela antecipada.
11. Agravo Regimental Prejudicado.
12. Agravo de Instrumento Improvido.
(PROCESSO: 200505000248769, AG63442/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1014)
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPDA DEFERIDA PARCIALMENTE. XVI CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRF 5ª REGIÃO. REQUISITO DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 907/200 E DE N. 1.046/2005 DO TRT DA 6ª REGIÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 93, I, CF (EC 45/2004). EFICÁCIA DA NORMA. RESOLUÇÃO Nº 11 DE 31 DE JANEIRO DE 2006 DO CNJ. DEFINIÇÃO ATIVIDADE JURÍDICA.
1. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS depois de aprovada em todas as fases do XVI Concurso Público para provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 6ª Região foi consider...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG63442/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. SOLDADO DO EXÉRCITO. REVISÃO DO ATO DE REFORMA PARA 3º SARGENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DO ATO DE INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
- Ação que tem por objeto pedido de melhoria de reforma remunerada de soldado com a promoção à graduação de 3º Sargento, afirmando o autor que a enfermidade que o acometeu teria sido contraída em razão do serviço militar.
- Nos casos em que há expressa manifestação da Administração negando o direito de reforma pleiteado pelo militar, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas que lhe são decorrentes (Resp nº 645079/DF; AgRg no Ag nº 573041/RJ; REsp nº 598763/DF).
- Datando de dezembro de 1988 o ato de indeferimento administrativo, e de 14/03/2002 o ajuizamento da ação com o propósito de questioná-la, exsurge inequívoca a ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois que decorridos mais de cinco anos entre a denegação administrativa e a data do aforamento da ação.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200283000037202, AC330575/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2006 - Página 393)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. SOLDADO DO EXÉRCITO. REVISÃO DO ATO DE REFORMA PARA 3º SARGENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DO ATO DE INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
- Ação que tem por objeto pedido de melhoria de reforma remunerada de soldado com a promoção à graduação de 3º Sargento, afirmando o autor que a enfermidade que o acometeu teria sido contraída em razão do serviço militar.
- Nos casos em que há expressa manifestação da Administração negando o direito de reforma pleiteado pelo militar, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e...
Data do Julgamento:07/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC330575/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS PLANOS VERÃO E COLLOR I. MATÉRIA PACIFICADA PELO COLENDO STF. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.958/1973. TERMO AD QUEM DO LAPSO PRESCRICIONAL: 10/12/2003. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Acompanhando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-RS, Relatado pelo Ministro Moreira Alves, é de se reconhecer a existência de direito adquirido à reposição tão somente dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão (janeiro/1989 - 42,72%) e Collor I (abril/1990 - 44,80%), excluídos os índices referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Plano Collor I (quanto ao mês de maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 1,87%).
- Segundo precedentes da Terceira Turma, a incidência dos juros moratórios não está condicionada à disponibilidade econômica do crédito obrigacional, mas apenas, à sua exigibilidade jurídica e à ocorrência da mora no cumprimento da obrigação legal ou convencional. (AC 197691/CE, Relator Ridalvo Costa, julgada em 06.11.2000). Nesta hipótese, devem ser aplicados os referidos juros no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação.
- Nas demandas judiciais que versem acerca da postulação dos juros progressivos nas contas fundiárias é trintenário o prazo prescricional para obtenção do direito perseguido, tendo como marco inicial fixado em 10 de dezembro de 1973, que compreende a vigência da Lei nº 5.958/1973, e finda em 10 de dezembro de 2003.
- Segundo precedentes da Terceira Turma, a incidência dos juros moratórios não está condicionada à disponibilidade econômica do crédito obrigacional, mas apenas, à sua exigibilidade jurídica e à ocorrência da mora no cumprimento da obrigação legal ou convencional. (AC 197691/CE, Relator Ridalvo Costa, julgada em 06.11.2000). Nesta hipótese, devem ser aplicados os referidos juros no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação.
- Tendo em vista o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela MP n° 2.164-40, de 27/07/01, descabe condenação da CEF em honorários advocatícios.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000173945, AC379323/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1206)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS PLANOS VERÃO E COLLOR I. MATÉRIA PACIFICADA PELO COLENDO STF. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.958/1973. TERMO AD QUEM DO LAPSO PRESCRICIONAL: 10/12/2003. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Acompanhando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-RS, Relatado pelo Ministro Moreira Alves, é de se reconh...
ADMINISTRATIVO. FGTS. DIREITO À TAXA DE JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90.
2. Têm direito adquirido aos juros progressivos, os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, e antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971), bem como àqueles que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, mas que mantinham vínculo empregatício em 10.12.1973.
3. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC's, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de opção de cada autor pelo FGTS.
4. Nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, aplicam-se os percentuais de 16,64% e 44,80%, respectivamente, ressalvados os valores porventura já creditados, em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, e da Súmula nº 252, do STJ. Apelação improvida.
Relator
(PROCESSO: 200383000183880, AC379945/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1401)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. DIREITO À TAXA DE JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90.
2. Têm direito adquirido aos juros progressivos, os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, e antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971), bem como àqueles que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, mas que mantinham vínculo empregatício em 10.12.1973.
3. Os titulares das contas vin...
I - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM DUPLICIDADE DE SUPOSTA LITISCONSORTE NECESSÁRIA, INDEVIDAMENTE ADMITIDA APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ACATAMENTO COMO RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO QUE SE AFASTA, POR INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE ANULAR O ATO SENTENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Conquanto, por equívoco do Juízo de origem, haja-se admitido o ingresso, a título de litisconsorte necessária, de interessada no feito que nele ingressou após a sentença, permitindo-se-lhe apelar desta, tal inversão processual não é cabível.
2. Uma vez interposta apelação de uma sentença, não é possível apelar de novo da mesma decisão, em face da preclusão consumativa, salvo se foi o ato sentencial complementado por embargos de declaração, o que aqui não ocorreu.
3. A possibilidade de conhecer, ao menos, do primeiro apelo dessa estranha litisconsorte pós-sentença, como recurso de terceiro prejudicado, fica afastada, porque interposto a destempo, em face de erro grosseiro da própria interessada.
4. Desnecessidade de anular a sentença porque litisconsórcio necessário em verdade não existia, mas mero interesse econômico, ou, se entendido como jurídico, suficiente apenas para justificar assistência simples.
5. Apelação do terceiro, tido como litisconsorte, que não se conhece.
II - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
1. Nos termos da Constituição (arts. 21, XII, e, e 175), compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços transporte rodoviário interestadual de passageiros, mediante prévio e regular procedimento licitatório.
2. À Administração, e somente a ela, na condição de titular do poder concedente, cabe analisar a conveniência ou oportunidade de deferir linhas a empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, realizar seccionamentos, extensões, estabelecer itinerários e o mais que for pertinente a essa atividade.
3. O Judiciário não pode se substituir ao Administrador nessas hipóteses.
4. Mesmo em face de omissão do Poder Público em realizar o certame para o deferimento de linha em trecho no qual haja concreta necessidade do serviço para a população, o máximo que ele poderia fazer era impor à Administração a realização do processo licitatório, ou responsabilizá-la pelo ato omissivo, não entregar a linha diretamente a uma dada empresa, ainda mais interferindo no exercício do poder de polícia da União sobre o transporte interestadual de passageiros da região.
5. Em princípio, nenhuma empresa tem direito de prestar serviço público, se para tanto não foi regularmente escolhida pela Administração, mediante o procedimento cabível, para obter a concessão, permissão ou autorização, ainda que o venha operando irregularmente, não importa desde quando.
6. A rigidez dessas regras não constitui qualquer violação à livre iniciativa, muito ao contrário, submete-a aos lindes constitucionais e legais, mormente quando há outras empresas interessadas.
7. Somente em situações excepcionais, para atender necessidade concreta de oferecimento ao público de serviço de transporte por acaso inexistente em dada localidade, garantindo-lhe o direito de ir e vir, poderia o Judiciário, e apenas em caráter precaríssimo, autorizar empresa a prestá-lo, ou a continuar a fazê-lo, mesmo assim mediante verificação da legitimidade judicial para argüir dito direito, que normalmente as pessoas privadas não detêm, e apenas até que regularizada a situação, com a realização da licitação cabível.
8. Excepcionalidade não configurada nos autos, já por existir outra empresa, essa titular da devida permissão, atuando na área, já por falecer à requerente, legitimidade para defender direito difuso da população.
9. Precedentes do STF, STJ e de diversos tribunais, inclusive o TRF5, e até desta 4.ª Turma.
10. Apelação da União e remessa necessária às quais se dá integral provimento.
(PROCESSO: 200205000062995, AC282877/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 120)
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I - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM DUPLICIDADE DE SUPOSTA LITISCONSORTE NECESSÁRIA, INDEVIDAMENTE ADMITIDA APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ACATAMENTO COMO RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO QUE SE AFASTA, POR INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE ANULAR O ATO SENTENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Conquanto, por equívoco do Juízo de origem, haja-se admitido o ingresso, a título de litisconsorte necessária, de interessada no feito que nele ingressou após a sentença, permitindo-se-lhe apelar desta, tal inversão processual não é cabível.
2. Uma vez interposta apelação de uma sentença, não é possível a...
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL COMPROVADORA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. Na ausência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal, colhida em juízo, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o exercício de atividade rural.
3. A situação dos Trabalhadores Rurais é de extrema peculiaridade, pois eles, na sua maioria, prestam serviços em propriedades familiares, onde os contratos, em geral, não se revestem de solenidades, não restando outra prova para atestar a sua condição, senão o depoimento de testemunhas. (REsp. 10.807-PI, Rel. Min. DIAS TRINDADE, DJU 19.08.91, p. 10.995).
4. O Direito Previdenciário, hoje ornado de autonomia científica e didática, tem princípios próprios, inclusive no que respeita à interpretação de suas normas e à definição dos seus institutos característicos, afastando-se do rigorismo exegético hierarquizado, típico das normas do Direito Administrativo.
5. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
6. Embargos Infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20030500014082201, EIAC319215/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 15/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2006 - Página 527)
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL COMPROVADORA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. Na ausência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal, colhida em juízo, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o exercício de atividade rural.
3. A situação dos Trabalhadores Rur...
Data do Julgamento:15/03/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC319215/01/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. MILITAR PLEITEANDO REFORMA NO GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA
- O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, proclama que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
- Se durante o lustro legal para a propositura da ação de revisão de tal ato administrativo, o autor quedou inerte, a prescrição referida no Decreto 20.910/32, art. 1º, extinguiu o direito subjetivo de provocar a jurisdição estatal no que se concerne ao próprio fundo de direito, em sua totalidade.
- A incapacidade civil difere da incapacidade laborativa, e entre esta e aquela pode não haver correlação, uma vez que o trabalhacor incapaz para desempenhar atividade laborativa pode estar no pleno gozo de suas aptidões mentais. Somente a incapacidade civil absoluta autoriza a incidência da causa impeditiva do curso prescricional fixada no art. 198, I, do Código Civil.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000173439, AC353024/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1081)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR PLEITEANDO REFORMA NO GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA
- O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, proclama que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
- Se durante o lustro legal para a propositura da ação de revisão de tal ato administrativo, o autor quedou i...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353024/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS NºS 5.107/66, 5.705/71 E 5.958/73.
1. A Lei nº. 5.107, de 13.09.66, que criou o FGTS, previu a aplicação de juros progressivos para todos os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º, da referida norma.
2. Com o advento da Lei nº. 5.705, de 21.09.71, todos os empregados admitidos a partir da entrada em vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, mantido o direito adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei nº. 5.107/66, direito este que cessaria se o empregado mudasse de empresa.
3. A Lei nº. 5.958, de 10.12.73, veio para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regime quando do advento da Lei nº. 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com efeitos retroativos a 1º.01.67 ou à data da admissão, se posterior àquela, desde que com anuência do empregado.
4. Daí se conclui que somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei nº. 5.107/66 ou na forma da Lei nº. 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de período posterior a 10.12.73, sem que preenchidos os requisitos contidos na última lei.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000113663, AC379954/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1128)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS NºS 5.107/66, 5.705/71 E 5.958/73.
1. A Lei nº. 5.107, de 13.09.66, que criou o FGTS, previu a aplicação de juros progressivos para todos os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º, da referida norma.
2. Com o advento da Lei nº. 5.705, de 21.09.71, todos os empregados admitidos a partir da entrada em vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, mantido o direito adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei nº. 5.107/66, direito este...
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA CONFIGURADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Restou configurada a violação ao art. 460 do CPC não pelo fato de a lide ter sido apreciada de forma diversa do que foi pleiteado, mas além do que foi postulado. Nestes casos, em homenagem ao princípio da economia processual, sana-se o vício através da adequação do julgamento aos termos do pedido e, em sendo esta uma matéria de ordem pública, seu conhecimento pode se dar até mesmo de ofício.
- O art. 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto.
- A Lei nº 8213/91, a qual, em seu art. 41 e incisos, passou a disciplinar essa questão do reajustamento dos benefícios, dispôs, no inciso I, que os reajustes deveriam preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; e, no inciso II, que o índice a ser utilizado deveria ser o da variação integral do INPC. Essa legislação, apesar de não prever a equiparação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, fato que teve duração temporária, somente enquanto em vigor a disposição do art. 58 do ADCT, tratou de estabelecer outro critério de reajuste, qual seja, o INPC/IBGE. Este, por sua vez, fora substituído pelo IRSM, implantado pela Lei nº 8542/92, o qual também fora substituído por outros indexadores oficiais, criados posteriormente, a exemplo do FAS e da URV.
- Tanto o INPC quanto o IRSM e os demais índices devem ser considerados suscetíveis de aferir a inflação real e capazes de garantir o poder aquisitivo do segurado.
- Inexistente o direito à revisão do benefício, quando os segurados não logram êxito em demonstrar a ilegalidade dos critérios de reajuste adotados pelo INSS. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora. Inteligência do art. 333, I, do CPC.
Preliminar de prescrição do fundo de direito e de julgamento extra petita rejeitadas. Conhecimento, de ofício, da preliminar de julgamento ultra petita.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200083000024510, AC277389/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1070)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA CONFIGURADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Restou configurada a violação ao art. 460 do CPC não pelo fato de a lide ter sido apreciada de forma diversa do que foi ple...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC277389/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
- No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminar parcialmente rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000119409, AC378424/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 941)
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FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378424/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EX-MILITAR REFORMADO EM 1985 POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - AÇÃO PLEITEANDO A REVISÃO DA REFORMA EM 2001 - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO - DECRETO Nº 20.910/32- OCORRÊNCIA.
1. Resta consolidado pela jurisprudência do Colendo STJ, o entendimento de que ultrapassado o prazo qüinqüenal para a propositura de ação que versa acerca de reforma militar, a prescrição alcança o próprio fundo de direito. Precedente: (STJ - RESP 576556 - PR - 5ª T. - Rel. Min. LAURITA VAZ - DJ DATA:03/05/2004 PÁGINA:208) - "1. Em se tratando de pretensão à reforma, prescreve o próprio fundo de direito se a ação é proposta mais de 5 anos após o ato da Administração que determinou o licenciamento. Precedentes. 2. Recurso não conhecido".
2. No caso dos autos, constata-se que o autor foi reformado em 1985, por decisão judicial transitada em julgado, por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar. No entanto, só em 2001, decorridos mais de 15 (quinze) anos, é que o demandante ajuizou nova ação, pretendendo a melhoria de sua reforma para que seus proventos sejam equivalentes ao soldo de 3º Sargento, com amparo no art. 110, da Lei nº 6.880/80, e não ao soldo de Soldado como ocorreu.
3. Consoante orientação jurisprudencial de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é de 5 (cinco) anos, contados da data em que o autor foi reformado, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Assim, torna-se evidente a ocorrência da prescrição do próprio fundo do direito, tendo em vista que o ato que concedeu a reforma do demandante, trata-se de ato único, isolado (sentença de mérito) em processo judicial, onde restou definida a graduação que serviria de parâmetro para estabelecer o valor dos proventos a serem pagos ao postulante.
4. Prejudicial de prescrição acolhida. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200183000008120, AC356696/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 869)
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ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EX-MILITAR REFORMADO EM 1985 POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - AÇÃO PLEITEANDO A REVISÃO DA REFORMA EM 2001 - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO - DECRETO Nº 20.910/32- OCORRÊNCIA.
1. Resta consolidado pela jurisprudência do Colendo STJ, o entendimento de que ultrapassado o prazo qüinqüenal para a propositura de ação que versa acerca de reforma militar, a prescrição alcança o próprio fundo de direito. Precedente: (STJ - RESP 576556 - PR - 5ª T. - Rel. Min. LAURITA VAZ - DJ DATA:03/05/2004 PÁGINA:208) - "1. Em se tratando de pretensão à reforma, prescreve o próprio...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356696/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DATA NASCIMENTO DO FILHO DA SEGURADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. LEI N° 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO CASAMENTO. MARIDO AGRICULTOR.
1. O prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo § único do art. 71, da Lei nº. 8.213/91, alterada pela Lei nº. 8.861/94, não se cuida de lapso decadencial. Ele não acarreta o falecimento do direito ao salário-maternidade requerido pela parte autora, uma vez que estabelece apenas mero limite para o requerimento administrativo junto ao INSS.
2. Não há óbice para que o salário-maternidade seja pleiteado posteriormente na esfera judicial. No entanto, deve ser respeitado apenas o prazo de 05 (cinco) anos a partir do nascimento do menor. Sendo o benefício supracitado de trato sucessivo, a prescrição, no caso, não atingiu o fundo de direito, já que o direito ao recebimento do salário-maternidade não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês, enquanto se der a continuidade do pagamento das parcelas que, in casu, é o período de 120 (cento e vinte dias) a contar do nascimento do filho.
3. As Declarações do Exercício de Atividade Rural dos Sindicatos, Carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Certidões de Casamento e Certidões de Nascimento são início de prova material que, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, são suficientes para comprovar a condição de rurícola da autora, sendo a hipótese de se reconhecer o direito à percepção do benefício de salário-maternidade.
4. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício de atividade agrícola, devendo-se presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, visto que é inerente à informalidade do trabalho ruralista a escassez documental.
5. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte e do colendo STJ.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Apelação da parte autora provida.
(PROCESSO: 200081000112820, AC380609/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1132)
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DATA NASCIMENTO DO FILHO DA SEGURADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. LEI N° 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO CASAMENTO. MARIDO AGRICULTOR.
1. O prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo § único do art. 71, da Lei nº. 8.213/91, alterada pela Lei nº. 8.861/94, não se cuida de lapso decadencial. Ele não acarreta o falecimento do direito ao salário-maternidade requerido pela parte autora, uma vez que estabelece apenas mero limite para o requeri...
ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS ÍNDICES DE 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO) E 44,80% (ABRIL/90 - COLLOR I).JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.958/1973. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
- Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-RS, Relatado pelo Ministro Moreira Alves, é de se reconhecer a existência de direito adquirido à reposição tão somente dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão (janeiro/1989 - 42,72%) e Collor I (abril/1990 - 44,80%), excluídos os índices referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Plano Collor I (quanto ao mês de maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 1,87%).
- Nas demandas judiciais que versem acerca da postulação dos juros progressivos nas contas fundiárias é trintenário o prazo prescricional para obtenção do direito perseguido, tendo como marco inicial fixado em 10 de dezembro de 1973, que compreende a vigência da Lei nº 5.958/1973, e finda em 10 de dezembro de 2003.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000166308, AC380487/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1354)
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ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS ÍNDICES DE 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO) E 44,80% (ABRIL/90 - COLLOR I).JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.958/1973. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
- Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-RS, Relatado pelo Ministro Moreira Alves, é de se reconhecer a existência de direito adquirido à reposição tão somente dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão (janeiro/1989 - 42,72%) e Collor I (abril/19...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. O parág. 4o., do art. 20 do CPC, que determina que os honorários serão fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do Juiz, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, apenas autoriza que a verba honorária seja fixada em percentual inferior a 10%, porém não limita o referido percentual à base de 5%.
5. Em se tratando de dívida de caráter alimentar, a correção monetária deve ter início quando da ocorrência do fato, ou seja desde quando devida a prestação, nos moldes da Súmula 43 do STJ.
6. Prescrição do fundo de direito rejeitada; Apelação da União Federal e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200485000052290, AC376893/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/04/2006 - Página 827)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jur...
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376893/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DITADURA MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INTEGRANTE DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO. TORTURA. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à existência de processo administrativo para analisar pedido de anistia política ou de indenização por danos morais por perseguição política. Isto não é requisito indispensável à obtenção da prestação jurisdicional, especialmente porque o autor não era, nem nunca foi servidor público, não tendo cargo a ser reintegrado.
II. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
III. O dano moral se configura sempre que alguém aflige injustamente a outro, causando-lhe lesão de interesse não patrimonial.
IV. Não se pode impor a aplicação do Decreto nº 20.910/1932, para a análise da prescrição do direito, em situações em que se evidencia violação a direitos fundamentais.
V. Em se tratando de lesão à integridade física, que é um direito fundamental, ou se deve entender que esse direito é imprescritível ou a prescrição deve ser a mais ampla possível, cujo prazo, na ocasião, nos termos do artigo 177 do Código Civil então vigente era de vinte anos. Precedentes do STJ (REsp 462840 / PR, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 13.12.2004)
VI. Adotando-se interpretação mais ampla a aplicação da prescrição, entende-se que o termo a quo do prazo prescricional não deve ser contado da data de acontecimento dos fatos, mas sim da Constituição Federal de 1988, que, no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afastou a legalidade dos atos anteriormente praticados.
VII. Caracterizada a responsabilidade civil da União, quando se constata que os atos praticados por agentes do governo causaram danos morais em cidadão brasileiro, em virtude de prisão e tortura por motivos políticos.
VIII. Ninguém pode dizer com certeza qual o preço que vale toda a aflição do indivíduo que foi perseguido, preso por diversas vezes e torturado física e psiquicamente, mas pode-se tentar traduzir um montante pelo evento lesivo moralmente advindo, fixando uma quantia equivalente, em razão da lesão moral.
IX. Considerando, diante da documentação colacionada aos autos, que o autor foi realmente preso e processado por pertencer ao Partido Comunista Brasileiro e por ter participado de atos públicos contra o Governo, justa é a indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigidos à época do efetivo pagamento da indenização.
X. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 200583020009341, AC380084/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 84)
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DITADURA MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INTEGRANTE DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO. TORTURA. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à existência de processo administrativo para analisar pedido de anistia política ou de indenização por danos morais por perseguição política. Isto não é requisito indispensável à obtenção da prestação jurisdicional, especialmente porque o autor não era, nem nunca...
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380084/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3º DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. RESÍDUO DE 3,17%. LEI 8.880/94. JUROS DE MORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3º do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. É pacífico o entendimento de que é devido aos Servidores Públicos Federais o índice de 3,17% relativo à aplicação do art. 28 da Lei nº 8.880/94.
5. Em se tratando de débitos de natureza alimentar, devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ).
6. Prescrição do fundo de direito rejeitada. Prescrição qüinqüenal acolhida quanto ao percentual de 28,86% e rejeitada quanto ao percentual de 3,17%.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200482000134561, AC373717/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 26/04/2006 - Página 1294)
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ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3º DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. RESÍDUO DE 3,17%. LEI 8.880/94. JUROS DE MORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própr...
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373717/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Observa-se nos autos que o pleito da autora refere-se a conversão do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais. Afasta-se o pedido de nulidade da sentença, tendo em vista que, consoante jurisprudência do STJ, o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos. (REsp 120.299/ES, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 21.09.98).
2. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada lei e às previsões constitucionais relativas aos servidores públicos, não fazendo jus à aposentadoria especial, em razão de terem trabalhado em condições insalubres, penosas e/ou perigosas, até que sobrevenha lei complementar disciplinando a matéria (art. 40, párg. 4o. da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
3. Contudo, como o tempo de serviço é regido pela lei da época em que foi prestado, respeitando-se o direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, deve ser-lhe assegurada a contagem do tempo de serviço por tal modo; posterior mudança no regime jurídico a que se submete o servidor não tem o condão de infirmar o direito à conversão.
4. O direito adquirido pacifica e confere definitividade às situações jurídicas individuais completas e as protege contra o verdugo expectante do tempo e das mudanças normativas.
5. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200284000056545, AC339358/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 26/04/2006 - Página 1296)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Observa-se nos autos que o pleito da autora refere-se a conversão do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais. Afasta-se o pedido de nulidade da sentença, tendo em vista que, consoante jurisprudência do STJ, o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma i...
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC339358/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. EMBORA CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO - SÚMULA 213 DO STJ, RESTA, NA HIPÓTESE, INSUFICENTE A DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS.
1- Cuida-se de mandado de segurança interposto por Bonzão Com. e Ind. de Alimentos Ltda e outro, onde se requereu que, diante da inconstitucionalidade do FINSOCIAL, fosse deferida a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com débitos vencidos e vincendos de outras contribuições e impostos devidos para com o impetrado, tudo devidamente corrigido.
2 - O juiz "a quo" entendeu pela procedência parcial da ação, reconhecendo o direito da impetrante de compensar os seus corrigidos pelos índices oficiais
3 - A Fazenda Nacional e o particular apelaram.
4 - Bonzão Com. e Ind. de Alimentos Ltda e outro recorreram a fim de que fosse assegurado o direito à compensação do seu crédito, oriundo do pagamento indevido a título de FINSOCIAL, com os acréscimos dos juros compensatórios, bem como dos juros moratórios, restando julgada prejudicada a apelação por este Egrégio Tribunal que, à maioria de votos, acompanhou a decisão do relator, indeferindo a compensação sob o fundamento de inadequação da via mandamental.
5 - O particular, em tempo hábil, interpôs recurso especial requerendo fosse apreciado seu pedido de compensação em face da Súmula 213 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela possibilidade de compensação na via mandamental, determinou o retorno dos autos a este Tribunal para exame do pedido de compensação.
6 - Pretende-se, em sede de ação mandamental, a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL, com valores de outras contribuições e impostos devidos a Receita Federal.
7 - Observe-se, todavia, que a ação mandamental pressupõe "sempre" a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração.
8 - Embora tenha a parte autora trazido aos autos documentos que a princípio comprovam pagamento dos valores que alega ter recolhido indevidamente, os quais objetiva compensar, ainda assim tais documentos não comprovam a liquidez e certeza do direito alegado, tendo em vista que da referida documentação não houve qualquer pronunciamento ou reconhecimento da parte contrária.
9 - Inexistindo prova cabal, certa e preconstituída do fato alegado, resta incabível a via mandamental para se pleitear compensação, vez que a mesma não se presta a dilação probatória.
10 - Apelação do particular improvida, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas, para indeferir a compensação de tributos por insuficiência de documentação.
(PROCESSO: 200005000037074, AMS70495/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 724)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. EMBORA CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO - SÚMULA 213 DO STJ, RESTA, NA HIPÓTESE, INSUFICENTE A DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS.
1- Cuida-se de mandado de segurança interposto por Bonzão Com. e Ind. de Alimentos Ltda e outro, onde se requereu que, diante da inconstitucionalidade do FINSOCIAL, fosse deferida a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com débitos vencidos e vincendos de outras contribuições e impostos devidos para...
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS70495/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira