ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE - EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - INVIABILIDADE - PRECEDENTES.
1. A jurisprudência de nossos Tribunais já cristalizou o entendimento de que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito nem é, a ação mandamental, instituto substitutivo da ação de cobrança, devendo os valores pretéritos reconhecidos como devidos serem reclamados na via administrativa ou pela via judicial própria, nos termos dos enunciados consistentes nas Súmulas nº 269 e 271, do STF.
2. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507). "A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. (...)".
3. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, § 1º, da CF/88; do art. 186, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
4. Destarte, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90, portanto a decisão a quo deve ser reformada apenas para limitar os efeitos patrimoniais a contar da data do ajuizamento da ação.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200485000063329, AMS93322/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 926)
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE - EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - INVIABILIDADE - PRECEDENTES.
1. A jurisprudência de nossos Tribunais já cristalizou o entendimento de que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito nem é, a ação mandamental, instituto substitutivo da ação...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93322/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS". PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1 - Mesmo que tenha vindo a MP 2.225-45/01, dispor a respeito da incorporação do percentual de 3,17%, permanece o interesse dos Autores, quanto aos atrasados, pelo que não estão elas obrigados a aceitar o pagamento do passivo, na forma prevista no referido diploma legal, em sete anos, tendo o direito de receber em uma única parcela, de forma integral, todos aqueles valores que lhe são devidos. Preliminar de ausência de interesse de agir que se rejeita.
2 - Prescrição que, no caso, alcança apenas as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a propositura da ação. Inexistência de direito dos Autores à incidência do índice pleiteado sobre as parcelas referentes a esse período.
3 - A teor do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.880/94, é devido ao servidor público o reajuste no percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994, equivalentes em "URV", e retroativo a janeiro de 1995.
4 - Percentual que, apesar de não estar expressamente estabelecido no já mencionado artigo 28, da Lei 8.880/94, é o encontrado em face da utilização da fórmula preconizada nesse dispositivo legal e nos seus incisos, e tem merecido a chancela das Cortes de Justiça do País.
5 - A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, reconheceu o direito dos servidores à complementação do reajuste da remuneração/proventos, no percentual de 3,17%, relativo ao reajuste de janeiro de 1995 e disciplinou o pagamento da diferença devida até 31 de dezembro de 2001.
6 - Houve o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença dos 3,17%, a partir de janeiro/95, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, conforme disposição do seu artigo 9º.
7 - São devidas, pois, apenas as diferenças resultantes da aplicação do índice de 3,17%, nos vencimentos dos Autores, "...acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, monetariamente corrigido, na forma da lei.". Impossibilidade de majoração para juros de 1% ao mês ("reformatio in pejus"). Preliminar rejeitada. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200280000098221, AC323580/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 625)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS". PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1 - Mesmo que tenha vindo a MP 2.225-45/01, dispor a respeito da incorporação do percentual de 3,17%, p...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC323580/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA FILHA À PERCEPÇÃO INTEGRAL DA PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA QUE JULGOU, EM VIRTUDE DE CONEXÃO, DOIS PROCESSOS.
1. A existência de filha do falecido segurado exclui o direito à percepção de pensão por morte, tanto por parte do pai do extinto (avô da menor), como da irmã do falecido (tia da menor), razão pelo qual deve ser mantida a r. sentença no ponto em que concedeu a integralidade da pensão à Autora.
2. A Apelada tem direito à percepção integral da pensão por morte desde a data da citação da Autarquia. Como restou salientado pelo Parquet Federal, não há nos autos qualquer prova de requerimento administrativo, motivo pelo qual o pagamento do benefício deve retroagir tão-somente até a data da citação.
3. Ausência de direito do INSS de cobrar da litisconsorte passiva o ressarcimento dos valores que lhe foram pagos. Apelação improvida e Remessa Oficial, tida por interposta, provida em parte.
(PROCESSO: 200284000004193, AC343635/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 615)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA FILHA À PERCEPÇÃO INTEGRAL DA PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA QUE JULGOU, EM VIRTUDE DE CONEXÃO, DOIS PROCESSOS.
1. A existência de filha do falecido segurado exclui o direito à percepção de pensão por morte, tanto por parte do pai do extinto (avô da menor), como da irmã do falecido (tia da menor), razão pelo qual deve ser mantida a r. sentença no ponto em que concedeu a integralidade da pensão à Autora.
2. A Apelada tem direito à percepção integral da pensão por morte desde a data da citação da Autarquia. Como restou salientado pelo Parquet Federal, não...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343635/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3º DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3º do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4º deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. O parágrafo 4º, do art. 20 do CPC, que determina que os honorários serão fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do Juiz, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, apenas autoriza que a verba honorária seja fixada em percentual inferior a 10%, porém não limita o referido percentual à base de 5%.
5. Prescrição do fundo de direito rejeitada; Apelação da União Federal e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200584020000509, AC367114/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/05/2006 - Página 1029)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3º DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento juri...
Data do Julgamento:25/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC367114/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3373/58. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
- Nos casos em que a pretensão se fundamenta em relação jurídica de trato sucessivo cujo direito não foi expressamente denegado pela União, ou, pelo menos, não houve comprovação nesse sentido, não há falar-se em prescrição do fundo de direito senão que apenas das prestações que antecedem os cinco anos do ajuizamento da ação, na forma prevista pela súmula 85 do STJ.
- É desnecessária a comprovação de requerimento administrativo da pensão na via administrativa quando a União Federal, em juízo, contesta em toda sua extensão e amplitude o mérito da pretensão da autora, opondo-se à concessão do benefício, caracterizando, pois, a resistência necessária à ocorrência da lide.
- Não provimento à apelação e à remessa oficial.
(PROCESSO: 200183000180195, AC317032/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 757)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3373/58. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
- Nos casos em que a pretensão se fundamenta em relação jurídica de trato sucessivo cujo direito não foi expressamente denegado pela União, ou, pelo menos, não houve comprovação nesse sentido, não há falar-se em prescrição do fundo de direito senão que apenas das prestações que antecedem os cinco anos do ajuizamento da ação, na forma prevista pela súmula 85 do ST...
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC317032/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACESSO CONCEDIDO APENAS ÀS DILIGÊNCIAS JÁ CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. PERMANÊNCIA DO SIGILO QUANTO ÀS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DO STF (HC 82354-8/PR). VISTA DO INQUÉRITO UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. RESGUARDO DO SIGILO DE TERCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, impetrado contra decisão prolatada pela MM. Juíza Federal Substituta da 2ª Vara-RN, Dra. GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE, que negou aos Impetrantes o acesso a todas as cópias das peças que compõem o Inquérito Policial objeto do processo nº 2005.84.00.009613-0, sob a alegativa de que o conhecimento, pelos mesmos, das informações até agora coligidas, pode frustrar a finalidade de referido inquérito, cujo caráter inquisitivo permitiria que ficasse diferido, para momento posterior à sua conclusão, o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
2. "O art. 20, caput, do CPP, dispositivo que trata do sigilo na fase inquisitorial, não foi revogado pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), mas ambos textos legais continuam a coexistir, devendo ser interpretados harmonicamente, ou seja: é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94), desde que isto não fira o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, caput, do CPP)"4.
3. Deve ser negado acesso a todas as diligências em curso no Juízo a quo, sob pena de se levar as investigações encetadas pela Polícia Judiciária a resvalarem no vazio, posto que os investigados saberiam de antemão todos os passos dados por aquela, como por exemplo um eventual bloqueio de bens ou ativos seus, além de possível quebra de sigilo telefônico, fiscal e financeiro, tudo no intuito de instruir melhor o feito. Por outro lado, deve apenas ser permitido o acesso dos Impetrantes às diligências já concluídas, de sorte a se conciliar os interesses da investigação policial e o direito à informação dos investigados, em consonância com a primazia do interesse público sobre o particular e em harmonia, como deixou assentado a magistrada de primeiro grau, com o paradigma colacionado pelos Impetrantes em suas razões (HC nº 82.354-8/PR, STF).
4. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte.
5. Segurança concedida, para que o direito de vista do Inquérito Policial objeto do processo nº 2005.84.00.009613-0 seja deferido em favor dos Impetrantes apenas em relação às respectivas diligências já concluídas no Juízo a quo e unicamente em Cartório Judicial, resguardado o sigilo de terceiros.
(PROCESSO: 200605000082872, MS93514/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 858)
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PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACESSO CONCEDIDO APENAS ÀS DILIGÊNCIAS JÁ CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. PERMANÊNCIA DO SIGILO QUANTO ÀS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DO STF (HC 82354-8/PR). VISTA DO INQUÉRITO UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. RESGUARDO DO SIGILO DE TERCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Cr...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS93514/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO DE QUE SE FUNDA A AÇÃO NÃO EXPRESSA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Pedido de desistência da ação pelo autor, sem expressa renúncia do demandante do pedido que se fundou a ação. Improcedência do pedido.
2. Renúncia do direito pretendido tem natureza material é ato privativo do autor e pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, o que enseja a extinção do feito com julgamento do mérito, impedindo que se proponha uma outra ação sobre o mesmo direito.
3. A desistência da ação é instituto de natureza processual, possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Feita depois da citação, exige-se a anuência do réu ou, ficará a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. Podendo a ação ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora.
4. O autor declarou expressamente na petição de fl. 152, que não há nenhum interesse de renunciar o direito que se funda a ação.
5. Apelação e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200384000018779, AC343248/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1002)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO DE QUE SE FUNDA A AÇÃO NÃO EXPRESSA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Pedido de desistência da ação pelo autor, sem expressa renúncia do demandante do pedido que se fundou a ação. Improcedência do pedido.
2. Renúncia do direito pretendido tem natureza material é ato privativo do autor e pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, o que enseja a extinção do feito com julgamento do mérito, impedindo que se proponha uma outra ação sobre...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343248/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - DECLARAÇÃO DE ITR - DECLARAÇÃO DO TRE - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
2. Com a reforma processual implementada pela Lei nº 10.352/2001, que introduziu o inciso VII no art. 520 do CPC, restou claro que a sentença que confirma os efeitos da antecipação da tutela já concedida em momento anterior só tem efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente desde logo. O mesmo tratamento deve receber a questão quando a tutela for concedida na própria sentença, assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência pátria.
3. No caso dos autos, a demandante demonstrou ter exercido atividades rurícolas e comprovada a idade mínima exigida em lei, através de início de prova documental (Declaração do Sindicato Rural sem homologação do órgão competente; carteira de associado do Sindicato Rural; Declaração do TRE; Declaração de ITR de pequena propriedade rural em seu nome), dentre outros documentos de menor valor probante, que complementaram a prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
4. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
5. Em se tratando de aposentadoria por idade de segurado especial a interrupção do tempo trabalhado como rurícola, pelo exercício de atividade urbana em períodos intercalados nos anos de 1978 a 1996, não apaga a condição de trabalhador rural nem prejudica o direito à aposentadoria, tendo em vista que após o retorno ao campo o requerente continuou a exercer atividades rurícolas, que somado ao seu tempo de atividade rural anterior é superior ao da carência legal, com respaldo no que dispõe o Art. 3º, parágrafo 1º da Lei 10.666/2003. Como na hipótese restou confirmado o efetivo exercido de atividade rural em período superior ao da carência exigida (120 meses) não há impeditivo legal à concessão do benefício postulado, considerando que o segurado especial necessita apenas da comprovação do efetivo exercício em atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuição. Assim vêm decidindo nossos tribunais. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 272435 - PB - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Sub. HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS - DJU 13/09/2002 - p. 1822. " (...). 2. O exercício de atividade urbana não apaga ou exclui os efeitos previdenciários advindos do exercício do trabalho rural"; (TRF 4ª R. - AC 295404 - RS - 6ª T. - Rel. Des. Fed. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA - DJU 10.01.2001 - p. 402). "1. (...). 3. Não prejudica o direito à aposentadoria etária o fato de a segurada especial ter se afastado da atividade rural para trabalhar de empregada urbana, se retornou ao campo antes de requerer o benefício e comprovou que a soma de seu tempo de atividade rural é superior ao da carência exigida". No mesmo sentido segue excertos de outros julgados; TRF 4ª R. - EAC 16010 - RS - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - DJU 11.12.2003 - p. 325. "(...). 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS"; TRF 1ª R. - REO 01991199883 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - DJU 29/10/2002 - p. 159. "Não obstante o exercício de atividade urbana autônoma no período janeiro/78 a dezembro/89, concomitantemente com a atividade rural, o autor provou o exercício exclusivo do labor rural a partir de janeiro de 1990 até a data do ajuizamento da ação (04/09/98), perfazendo um total de 104 meses, o que atende a carência estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91, considerado o ano de 1998 como o ano do implemento das condições"; dentre outros julgados que respaldam esse mesmo entendimento.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605990002206, AC380689/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1004)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - DECLARAÇÃO DE ITR - DECLARAÇÃO DO TRE - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considera...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380689/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO PROFISSÃO DO MARIDO AGRICULTOR - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
2. Com a reforma processual implementada pela Lei nº 10.352/2001, que introduziu o inciso VII no art. 520 do CPC, restou claro que a sentença que confirma os efeitos da antecipação da tutela já concedida em momento anterior só tem efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente desde logo. O mesmo tratamento deve receber a questão quando a tutela for concedida na própria sentença, assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência pátria.
3. No caso dos autos, restou demonstrado que a demandante laborou em atividade urbana no período de out/97 a 04/99. Por outro lado, comprovou a idade mínima exigida em lei e demonstrou ter exercido atividades rurícolas, atendendo a carência legal para a obtenção da aposentadoria pretendida, através da prova testemunhal, colhida em juízo, corroborada por início razoável de prova documental (Certidão de Casamento (ano de 1971), declarando a profissão do marido como agricultor; Declaração do Sindicato Rural sem homologação do órgão competente; carteira de associada do Sindicato Rural; Comprovantes de pagamento de mensalidades sindicais em períodos compreendidos nos anos de 1999 a 2003).
4. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, PARÁGRAFO 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentneça a quo.
5. Em se tratando de aposentadoria por idade de segurado especial a interrupção do tempo trabalhado como rurícola, pelo exercício de atividade urbana (no período de 02.10.1997 a 27.04.1999), não apaga a condição de trabalhador rural nem prejudica o direito à aposentadoria, tendo em vista que após o retorno ao campo a requerente continuou a exercer atividades rurícolas, que somado ao seu tempo de atividade rural anterior é superior ao da carência legal, com respaldo no que dispõe o Art. 3º, PARÁGRAFO 1º da Lei 10.666/2003. Como na hipótese restou confirmado o efetivo exercido de atividade rural em período superior ao da carência exigida (126 meses) não há impeditivo legal à concessão do benefício postulado, considerando que o segurado especial necessita apenas da comprovação do efetivo exercício em atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuição. Assim vêm decidindo nossos tribunais. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 272435 - PB - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Sub. HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS - DJU 13/09/2002 - p. 1822. " (...). 2. O exercício de atividade urbana não apaga ou exclui os efeitos previdenciários advindos do exercício do trabalho rural"; (TRF 4ª R. - AC 295404 - RS - 6ª T. - Rel. Des. Fed. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA - DJU 10.01.2001 - p. 402). "1. (...). 3. Não prejudica o direito à aposentadoria etária o fato de a segurada especial ter se afastado da atividade rural para trabalhar de empregada urbana, se retornou ao campo antes de requerer o benefício e comprovou que a soma de seu tempo de atividade rural é superior ao da carência exigida". No mesmo sentido segue excertos de outros julgados; TRF 4ª R. - EAC 16010 - RS - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - DJU 11.12.2003 - p. 325. "(...). 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS"; TRF 1ª R. - REO 01991199883 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - DJU 29/10/2002 - p. 159. "Não obstante o exercício de atividade urbana autônoma no período janeiro/78 a dezembro/89, concomitantemente com a atividade rural, o autor provou o exercício exclusivo do labor rural a partir de janeiro de 1990 até a data do ajuizamento da ação (04/09/98), perfazendo um total de 104 meses, o que atende a carência estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91, considerado o ano de 1998 como o ano do implemento das condições"; dentre outros julgados que respaldam esse mesmo entendimento.
6. Os juros moratórios devidos em ações judiciais, cujos créditos guardam natureza alimentar, apesar do Código Civil de 2002, em seu art. 406, dispor que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
7. No que respeita aos honorários advocatícios, o julgador fixa o seu valor, consoante apreciação eqüitativa, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do PARÁGRAFO 3º daquele dispositivo, não ficando o juiz adstrito a percentuais preestabelecidos, que segundo entendimento jurisprudencial de nossas Cortes Regionais, inclusive deste Egrégio Tribunal, nas ações previdenciárias deve ser fixada a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Precedentes.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para fixar o termo inicial do benefício a partir do ajuizamento da ação, afastar a aplicação da taxa SELIC, fixando os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e limitar a incidência dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200605990002607, AC380747/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 594)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO PROFISSÃO DO MARIDO AGRICULTOR - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380747/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. GREVE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE. LIMINAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. LEI 2.770/56. APLICAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. OMISSÃO. LEI 8.437/92. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO LIMINAR SATISFATIVA. PROTEÇÃO AO DIREITO POSTULADO. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. É desnecessária a comprovação, mediante prova documental, da ocorrência de movimento grevista, haja vista tratar-se de fato público e notório. Precedente jurisprudencial: AMS - 82936/CE, Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Quarta Turma, j. 18/03/2003, p/unanim., DJ 10/04/2003, p. 575.
2. A Lei 2.770/56, que veda a concessão de liminar para a liberação de mercadorias importadas, somente se aplica às hipóteses de contrabando ou descaminho. Diante da plausibilidade do direito invocado, excepcionalmente, admite-se a concessão de liminar satisfativa para proteger o direito postulado. Precedente jurisprudencial: AG - 31628/PE, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, Terceira Turma, j. 23/10/2003, p/unanim., DJ 05/03/2004, p. 619; AG - Agravo de Instrumento - 51323/CE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, Primeira Turma, j. 01/04/2004, p/unanim., DJ 19/05/2004, p. 1108.
3. Inexistência de omissão no v. acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
(PROCESSO: 20030500026537002, EDAG51608/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2006 - Página 373)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. GREVE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE. LIMINAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. LEI 2.770/56. APLICAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. OMISSÃO. LEI 8.437/92. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO LIMINAR SATISFATIVA. PROTEÇÃO AO DIREITO POSTULADO. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. É desnecessária a comprovação, mediante prova documental, da ocorrência de movimento grevista, haja vista tratar-se de fato público e notório. Precedent...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG51608/02/CE
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2o.. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELAS LEIS 5.107/66 E 5.705/71. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA.
1. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o prazo prescricional das ações que pleiteiam a incidência dos juros progressivos, garantidos pela Lei 5.107/66, dizia-se iniciado com a Lei 5.705/71, que, afastando a progressividade do art. 4o. da Lei 5.107/66, fixou em 3% a/a a taxa única de capitalização dessas contas fundiárias.
2. O art. 2o. da Lei 5.705/71 resguardou o direito aos juros progressivos dos já optantes pelo FGTS, não causando aos seus titulares qualquer lesão ou ameaça, não se iniciando a prescrição (teoria da actio nata).
3. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda.
4. Só terá direito à capitalização da taxa progressiva de juros na conta fundiária, o autor cujo contrato de trabalho assinalar data de opção anterior ao início da vigência da Lei 5.705/71, como também o que, embora tivesse Contrato de Trabalho existente à data da publicação da referida Lei (21/09/71), não optou pelo regime nela instituído, mas o fez retroativamente, baseado na Lei 5.958/73.
5. Não se afigura possível determinar a incidência da progressividade de juros na conta fundiária da autora, ante não comprovação de existência de Contrato de Trabalho firmado anteriormente ao advento da Lei 5.705/71, bem como por ter a demandante optado pelo Regime do FGTS somente em 05.03.77, sem efeitos retroativos.
6. Apelação interposta pela CEF provida, com a conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais.
(PROCESSO: 200483000141981, AC375402/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 750)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2o.. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELAS LEIS 5.107/66 E 5.705/71. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA.
1. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o prazo prescricional das ações que pleiteiam a incidência dos juros progressivos, garantidos pela Lei 5.107/66, dizia-se iniciado com a Lei 5.705/71, q...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375402/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXECUTAR O JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PARTES QUE TRANSACIONARAM. PROCESSO EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA A EXECUTAR.
1. Satisfeitos os requisitos impostos pelo Direito Material para a celebração de negócios jurídicos (art. 104 do novo Código Civil), e não tendo qualquer das partes comprovado a existência de vício capaz de ensejar a decretação da nulidade dos Termos de Adesão firmados pelos autores junto à CEF, impõe-se reconhecer a validade dos referidos acordos.
2. Considerando que existe decisão judicial já transitada em julgado reconhecendo à autora LAURA DE MELLO TENÓRIO o direito ao crédito decorrente da aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada em nome de seu falecido irmão, é lícito concluir que a referida demandante tem legitimidade para transacionar a respeito de tal direito, não se havendo de exigir, a toda evidência, a assinatura do Termo de Adesão pelo o verdadeiro titular da conta, já há muito falecido, e não sendo esta, em absoluto, a via processual adequada para que qualquer das partes se insurja contra o referido comando judicial, sobre o qual já se operou a coisa julgada.
3. Nos processos em curso na Primeira Instância da Justiça Federal, a intimação dos atos judiciais considera-se realizada tão somente com a publicação em órgão da imprensa oficial (art. 236 do CPC), sendo desnecessária a realização de intimação pessoal no caso vertente, que tramitou, na Primeira Instância, perante a 1a. Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, situada na capital do referido Estado.
4. As partes, ao transacionarem sobre o recebimento administrativo das diferenças decorrentes da aplicação dos índices expurgados, nada dispuseram a respeito dos honorários advocatícios, de modo que se poderia pensar que assiste ao patrono dos autores o direito de executar o julgado na parte específica em que dispõe quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94; entretanto, em respeito à autoridade da coisa julgada, inexiste verba honorária de sucumbência a executar, uma vez que a decisão que transitou em julgado reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, determinando que o rateio dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 21 do CPC.
5. Não há que se falar em nova condenação em honorários, uma vez que sequer foi inaugurada a execução do julgado, e, ainda que tal execução se houvesse iniciado, após o advento da Lei 10.444/02, não mais existe processo autônomo de execução, mas, sim, fase executiva, a ser desenvolvida nos próprios autos da ação de conhecimento, afigurando-se, portanto, incabível a pretendida condenação.
6. Apelação interposta pelos particulares improvida.
(PROCESSO: 9905480234, AC185667/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/06/2006 - Página 419)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXECUTAR O JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PARTES QUE TRANSACIONARAM. PROCESSO EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA A EXECUTAR.
1. Satisfeitos os requisitos impostos pelo Direito Material para a celebração de negócios jurídicos (art. 104 do novo Código Civil), e não tendo qualquer das partes comprovado a existência de vício capaz de ensejar a decretação da nuli...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC185667/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS ÍNDICES DE 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO) E 44,80% (ABRIL/90 - COLLOR I). MATÉRIA PACIFICADA PELO COLENDO STF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TAXA SELIC. EXCLUSÃO.
- As ações de cobrança das contribuições para o FGTS prescrevem em trinta anos (Súmula 210/STJ).
- No mérito, acompanhando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-RS, Relatado pelo Ministro Moreira Alves, é de se reconhecer a existência de direito adquirido à reposição tão somente dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão (janeiro/1989 - 42,72%) e Collor I (abril/1990- 44,80%), excluídos os índices referentes aos Planos Bresser (junho/87- 26,06%), Plano Collor I (quanto ao mês de maio/90- 7,87%) e Collor II (fevereiro/91- 1,87%).
- Segundo precedentes da Terceira Turma, a incidência dos juros moratórios não está condicionada à disponibilidade econômica do crédito obrigacional, mas apenas, à sua exigibilidade jurídica e à ocorrência da mora no cumprimento da obrigação legal ou convencional. (AC 197691/CE, Relator Ridalvo Costa, julgada em 06.11.2000).
- Nas demandas judiciais que versem acerca da postulação dos juros progressivos nas contas fundiárias é trintenário o prazo prescricional para obtenção do direito perseguido, tendo como marco inicial fixado em 10 de dezembro de 1973, que compreende a vigência da Lei nº 5.958/1973, e finda em 10 de dezembro de 2003.
- Os juros de mora deverão ser fixados, a partir da vigência do novel Código Civil, em consonância com o que estabelece o art. 406 do novo Código Civil em vigor, c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, cujo percentual é de 1% (um por cento) ao mês. Tal entendimento já fora plasmado pela Jornada de Direito Civil provida pelo Centro de Estudos Judiciários do conselho da Justiça Federal no Enunciado nº 20.
- Tendo em vista o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela MP n° 2.164-40, de 27/07/01, descabe condenação da CEF em honorários advocatícios.
- Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
(PROCESSO: 200482000083360, AC384260/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2006 - Página 401)
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ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS ÍNDICES DE 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO) E 44,80% (ABRIL/90 - COLLOR I). MATÉRIA PACIFICADA PELO COLENDO STF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TAXA SELIC. EXCLUSÃO.
- As ações de cobrança das contribuições para o FGTS prescrevem em trinta anos (Súmula 210/STJ).
- No mérito, acompanhando a decisão proferida pelo Supremo Tribuna...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 (ATUAL 2.215/2001). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO INTENTADA APÓS A SUA EMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 0,5%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente conferidos aos Autores.
5 - Nada obstante sejam os Autores militares, não pertencem a patentes já favorecidas pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteiam. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - O reajuste de 28,86% ostenta o caráter de revisão geral de remuneração, e, assim, incide sobre todas as parcelas integrantes da remuneração, com exceção, apenas, dos valores que são pagos aos servidores em valores fixos, sem relação com o soldo ou a remuneração.
7 - A Medida Provisória nº 2.215/2001 não tem o condão de substituir o direito à percepção dos valores referentes à incidência do percentual de 28,86%, ela deve, sim, garantir que o referido índice seja totalmente aplicado. Do contrário, há que se realizar a complementação do pagamento. Também são atingidas as formas de remuneração calculadas sobre o soldo.
8 - Aplicação de 0,5% (meio por cento) ao mês, que corresponde a 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, sobre o total devido. Há que ser considerada a emissão da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, uma vez que a ação fora intentada posteriormente à sua emissão.
9 - O Julgador, caso a caso, fixará, a verba honorária que reputar devida, consoante sua apreciação eqüitativa e examinando as peculiaridades e o grau de dificuldade do feito, em respeito ao artigo 20, PARÁGRAFO 4o, da Lei Adjetiva em vigor.
10 - Apelação Cível e Remessa Necessária providas, em parte, apenas para reduzir a taxa de juros para 0,5% (meio por cento) ao mês.
(PROCESSO: 200381000244827, AC376766/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 597)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 (ATUAL 2.215/2001). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO INTENTADA APÓS A SUA EMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 0,5%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376766/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. EXISTÊNCIA DE CARGOS. ART. 37, IV, DA CF.
- Ação proposta por candidatos a cargos da Polícia Federal, que se insurgem contra a realização de novo concurso para o preenchimento de vagas quando ainda válido o concurso ao qual se submeteram e foram aprovados.
- Voto vencido que acata a prescrição do direito de ação, com base no art. 11 do Decreto-Lei nº 2320/87, que estabelece o prazo prescricional do direito de ação contra ato do processo seletivo.
- Entretanto, a presente ação não visa a atacar um ato do concurso e sim um ato posterior, que deflagrou novo processo seletivo, quando já existiam vagas e candidatos aprovados para a ocupação das mesmas.
- Em que pese a Administração ter o poder discricionário para determinar a oportunidade e a conveniência do preenchimento do cargo, ao anunciar a realização de novo concurso para o preenchimento de vagas já existentes e havendo concurso válido com candidatos aprovados, faz surgir direito subjetivo dos candidatos aprovados à nomeação, porque demonstrada a necessidade de provimento dos cargos. Art. 37, IV, da CF.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200405000095869, AC338532/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 763)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. EXISTÊNCIA DE CARGOS. ART. 37, IV, DA CF.
- Ação proposta por candidatos a cargos da Polícia Federal, que se insurgem contra a realização de novo concurso para o preenchimento de vagas quando ainda válido o concurso ao qual se submeteram e foram aprovados.
- Voto vencido que acata a prescrição do direito de ação, com base no art. 11 do Decreto-Lei nº 2320/87, que estabelece o prazo prescricional do direito de ação contra ato do processo seletivo.
- Entretanto, a presente ação não visa a atacar um a...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC338532/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2o.. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS 5.107/66 E 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CONDENAÇÃO DA CEF EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o art. 2o. da Lei 5.705/71 resguardou o direito aos juros progressivos dos já optantes pelo FGTS, não causando aos seus titulares qualquer lesão ou ameaça, não se iniciando a prescrição (teoria da actio nata).
2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda.
3. Satisfeitos todos os requisitos necessários à implementação dos juros progressivos no patrimônio do interessado, tem ele o direito ao crédito correspondente, na forma das leis que regem o FGTS, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
4. Se a CEF não comprovou que creditou os valores devidos no tempo e modo legalmente previstos, configura-se a mora, de forma que é devida a incidência dos juros decorrentes do inadimplemento, segundo os percentuais consignados em lei, in casu, 0,5% ao mês, a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, daí em diante, à razão de 1% ao mês, 1%, nos termos do art. 406 do referido diploma legal c/c o art. 161, parág. 1o. do CTN. Não incidência da taxa SELIC.
5. Apelação interposta pela CEF parcialmente provida, apenas para afastar a incidência da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200483000175012, AC358184/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 397)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2o.. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS 5.107/66 E 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CONDENAÇÃO DA CEF EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o art. 2o. da Lei 5.705/71 resguardou o direito aos juros progressivos dos já optantes pelo FGTS, não causando aos seus titulares qualquer lesão ou ameaça, não se iniciando a p...
Data do Julgamento:23/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358184/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB GUARDA - ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90 - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que a concessão de benefício estatutário ou previdenciário rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que preenchidas as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática, ou seja, os dependentes do segurado falecido têm direito a percepção da pensão por morte, e sua concessão está subordinada ao atendimento dos requisitos previsto na legislação vigente ao tempo do óbito. Precedente: (STJ - RESP 604814 - SC - 6ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 02.08.2004 - p. 00606) "1. A Egrégia 3ª Seção firmou já entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a Lei vigente à época de sua ocorrência (CF. ERESP 190.193/RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 7/8/2000). (...). 3. Inteligência do enunciado nº 359 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso Especial improvido".
2. No caso dos autos, verifica-se que o óbito do ex-servidor, que detinha a guarda do menor, fato gerador do benefício pretendido, ocorreu em 27 de fevereiro de 1987, antes da vigência da Lei nº 8.112/90, que incluiu o menor sob guarda como dependente com direito a pensão por morte, sendo regida a hipótese em tela pelas disposições contidas na Lei nº 3.373/58, que não fez qualquer menção ao menor sob guarda quando tratou do direito dos dependentes do funcionário à pensão temporária, portanto não há como se atender a pretensão do demandante, por ausência de amparo legal.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000094611, AC373873/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 711)
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ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB GUARDA - ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90 - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que a concessão de benefício estatutário ou previdenciário rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que preenchidas as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática, ou seja, os dependentes do segurado falecido têm direito a percepção da pensão por morte, e sua concessão está subordina...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373873/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA UFPB - EX-CELETISTA -MÉDICO - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: . (STJ - AGRESP 449714 - PR - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 25.08.2003 - p. 00378). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. Precedentes." (RESP. 490513, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 12/05/03). Agravo regimental improvido.
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, parágrafo 1º, da CF/88; do art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Restando configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90, portanto acertada a decisão a quo.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200482000107272, REO93621/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 706)
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA UFPB - EX-CELETISTA -MÉDICO - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anter...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO93621/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE AUMENTO DECORRENTE DE RECLASSIFICAÇÃO NÃO INCORPORADO AOS PROVENTOS DO AUTOR. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DO DIREITO A TAL PERCENTUAL RETROATIVAMENTE. NÃO PAGAMENTO PELA FAZENDA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PLEITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação ou à postulação administrativa do direito.
- Tendo o autor pleiteado administivamente percentual de aumento decorrente de reclassificação não incorporados aos seus proventos, e reconhecido o seu direito pela Administração, muito embora não tenha efetuado o pagamento de tais diferenças, é franqueado o acesso ao Judiciário, que não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa.
Remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200405000288477, REO346923/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 705)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE AUMENTO DECORRENTE DE RECLASSIFICAÇÃO NÃO INCORPORADO AOS PROVENTOS DO AUTOR. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DO DIREITO A TAL PERCENTUAL RETROATIVAMENTE. NÃO PAGAMENTO PELA FAZENDA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PLEITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação ou...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO346923/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO EM ÁREA SOB CONCESSÃO DE LAVRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM).
- Hipótese em que a agravante, empresa que detém direito concessão de exploração de ouro na Região de Currais Novos/RN, ajuíza ação em face da empresa concessionária de energia elétrica que detém direito de construção de linha de transmissão em cujo traçado original está situada parte de área de extração de minério, objetivando redirecionamento das linhas de transmissão ou indenização pelo que se deixou de explorar em virtude da passagem das linhas de transmissão elétrica.
- Diante do pedido deduzido no juízo do primeiro grau, não se verifica qual o interesse que possa justificar a intervenção do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM na relação processual, uma vez que a relação jurídica de direito material subjacente confina-se, quanto aos sujeitos envolvidos, no âmbito do interesse particular da empresa exploradora de energia elétrica e da agravante, que detém o direito de exploração da lavra.
- Agravo improvido.
(PROCESSO: 200505000331739, AG64300/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2006 - Página 334)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO EM ÁREA SOB CONCESSÃO DE LAVRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM).
- Hipótese em que a agravante, empresa que detém direito concessão de exploração de ouro na Região de Currais Novos/RN, ajuíza ação em face da empresa concessionária de energia elétrica que detém direito de construção de linha de transmissão em cujo traçado original está situada parte de área de extração de minério, objetivando redirecionamento das linhas de transmissão ou indenização pelo q...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG64300/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho