AÇÃO RESCISÓRIA. PORTARIA 714/1993-MPAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADO.
- A Portaria 714-93/MPAS constituiu-se em um autêntico reconhecimento do direito devido àqueles que tiveram seus benefícios previdenciários percebidos em valor inferior ao salário-mínimo.
- A partir do reconhecimento do direito em dezembro de 1993, a prescrição qüinqüenal interrompida recomeçou a correr apenas pela metade, ou seja, por 2 (dois) anos e meio, portanto, vindo a fenecer em julho de 1996 o direito de ação para o recebimento das respectivas atualizações monetárias.
- Ocorrência de violação literal de disposição de lei, precisamente, ao fazer letra morta do art. 103 da Lei nº 8.213/91, quando afastou a prescrição da ação; bem como da regra prevista no art. 172, V, Código Civil de 1916, então em vigor, quanto à interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento do direito consubstanciado na portaria nº 714/93 e, ainda, do parágrafo 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, ao conceder os expurgos inflacionários, ao invés do índice legal específico ao caso, que é o índice nacional de preço ao consumidor - INPC.
- Ação procedente.
(PROCESSO: 200205000079879, AR4262/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 29/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2006 - Página 1021)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PORTARIA 714/1993-MPAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADO.
- A Portaria 714-93/MPAS constituiu-se em um autêntico reconhecimento do direito devido àqueles que tiveram seus benefícios previdenciários percebidos em valor inferior ao salário-mínimo.
- A partir do reconhecimento do direito em dezembro de 1993, a prescrição qüinqüenal interrompida recomeçou a correr apenas pela metade, ou seja, por 2 (dois) anos e meio, portanto, vindo a fenecer em julho de 1...
Data do Julgamento:29/03/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR4262/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. LEI 7.787/89, ART. 3º, I. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. RESOLUÇÃO14/95. EMBORA CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO - SÚMULA 213 DO STJ, RESTA, NA HIPÓTESE, INSUFICENTE A DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS.
1- Cuida-se de mandado de segurança interposto por Garanhuns Motor Ltda, onde se requereu que, diante da inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a remuneração dos sócios e autônomos, fosse deferida a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com a contribuição previdenciária devida ao INSS.
2 - A sentença entendeu pela procedência parcial da ação, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no art. 3º da Lei 7.787/89, e reconhecendo o direito à compensação dos valores recolhidos a maior pelo impetrante, apenas com parcelas vincendas de contribuições destinadas à Seguridade Social.
3 - O INSS e o particular apelaram.
4 - Garanhuns Motor Ltda recorreu a fim de que fosse assegurado o direito de compensar seu crédito também com outras contribuições devidas ao INSS, restando julgada improvida a apelação por este Egrégio Tribunal que, à unanimidade de votos, acompanhou a decisão do relator, indeferindo a compensação sob o fundamento de inadequação da via mandamental.
5 - O particular, em tempo hábil, interpôs recurso especial requerendo fosse apreciado seu pedido de compensação, em face da Súmula 213 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela possibilidade de compensação na via mandamental, determinou o retorno dos autos a este Tribunal para exame do pedido de compensação.
6 - Pretende-se, em sede de ação mandamental, a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição incidente sobre a remuneração de "autônomos", "administradores" e "avulsos", com valores de outras contribuições devidas ao INSS.
7 - Observe-se, todavia, que a ação mandamental pressupõe "sempre" a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração.
8 - Embora tenha a parte autora trazido aos autos documentos que a princípio comprovam pagamento dos valores que alega ter recolhido indevidamente, os quais objetiva compensar, ainda assim tais documentos não comprovam a liquidez e certeza do direito alegado, tendo em vista que da referida documentação não houve qualquer pronunciamento ou reconhecimento da parte contrária.
9 - Inexistindo prova cabal, certa e preconstituída do fato alegado, resta incabível a via mandamental para se pleitear compensação, vez que a mesma não se presta a dilação probatória.
10 - Apelação do particular improvida, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer a inconstitucionalidade da exação em tela, todavia, indeferir a compensação de tributos por insuficiência de documentação.
(PROCESSO: 9805347877, AMS64267/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2006 - Página 406)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. LEI 7.787/89, ART. 3º, I. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. RESOLUÇÃO14/95. EMBORA CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO - SÚMULA 213 DO STJ, RESTA, NA HIPÓTESE, INSUFICENTE A DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS.
1- Cuida-se de mandado de segurança interposto por Garanhuns Motor Ltda, onde se requereu que, diante da inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a remuneração dos sócios e autônomos, fosse deferida a compensação dos valores recolhidos in...
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS64267/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. LEI 8.036/90.JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC INCABÍVEL. CUSTAS DEVIDAS. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200082000008537, AC374688/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 874)
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FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. LEI 8.036/90.JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC INCABÍVEL. CUSTAS DEVIDAS. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374688/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIO DO INSS E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, ATÉ 28.05.98, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO. LEI Nº 9.711/98. EC Nº 20/98. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OCORRÊNCIA.
- Se restou comprovado através do formulários do INSS, preenchido por empresas empregadoras, e de laudos técnicos periciais que o autor laborou, num determinado período, em condições de insalubridade, tem direito a converter o referido período em comum, até 28.05.98, face à restrição imposta pela Lei nº 9.711, de 20.11.98, com a aplicação do fator de conversão.
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Como os períodos questionados, devidamente convertidos com aplicação do fator de conversão 1.4, totalizam 14 anos, 7 meses e 17 dias, que, somado ao tempo de serviço comum perfaz apenas 27 anos, 7 meses e 17 dias, entendo que o referido tempo é insuficiente para concessão de aposentadoria, ressalvo o direito do autor na complementação do tempo de serviço necessário para concessão do benefício.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283000071386, AC361211/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1371)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIO DO INSS E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, ATÉ 28.05.98, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO. LEI Nº 9.711/98. EC Nº 20/98. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OCORRÊNCIA.
- Se restou comprovado através do formulários do INSS, preenchido por empresas empregadoras, e de laudos técnicos periciais que o autor laborou, num determinado período, em condições de insalubridade, tem direito a converter o referido período em comum, até 28.05.98, face à re...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 (ATUAL 2.215/2001). HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito à percepção das diferenças decorrentes da incidência do percentual 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente, conferidos ao Apelado que, embora seja militar, não detém a patente já favorecida pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, portanto, à diferença que pleiteia. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
5 - A Medida Provisória nº 2.215/2001 não tem o condão de substituir o direito à percepção dos valores referentes à incidência do percentual de 28,86%. Deve ela sim, garantir, que o referido índice seja totalmente aplicado. Do contrário, há que se realizar a complementação do pagamento.
6 - No que se refere à extensão objetiva do reajuste, "...é preciso esclarecer que o reajuste de 28,86% ostenta o caráter de revisão geral de remuneração, e, assim, incide sobre todas as parcelas integrantes da remuneração, com exceção, apenas, dos valores que são pagos aos servidores em valores fixos, sem relação com o soldo ou a remuneração.."..
7 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
8 - Apelante que foi sucumbente, sendo mínima a parte do montante total devido, a ser compensada, em seu favor. Inocorrência da sucumbência recíproca.
9 - O Julgador, caso a caso, fixará, a verba honorária que reputar devida, consoante sua apreciação eqüitativa e examinando as peculiaridades e o grau de dificuldade do feito, em respeito ao artigo 20, PARÁGRAFO 4º, da Lei Adjetiva em vigor. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200583080009217, AC367519/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 648)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 (ATUAL 2.215/2001). HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
1 - Mesmo que a MP 2.225-45/01, tenha disposto a respeito da incorporação do percentual de 3,17%, remanesce o interesse processual dos Apelados, quanto às parcelas em atraso, sedo que não estão obrigados a aceitar o pagamento da dívida, em sete anos, tendo o direito de receber em uma única parcela, e de forma integral, todos os valores que lhes sejam devidos. Preliminar de carência de ação que se rejeita.
2 - Prescrição que, no caso, alcança apenas as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a propositura da ação. Inexistência de direito dos Autores à incidência do índice pleiteado sobre as parcelas referentes a esse período.
3 - A teor do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.880/94, é devido ao servidor público o reajuste no percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994, equivalentes em "URV", e retroativo a janeiro de 1995.
4 - Percentual que, apesar de não estar expressamente referido no artigo 28, da Lei 8.880/94, é o encontrado mediante a utilização da fórmula preconizada nesse dispositivo legal e nos seus incisos, e que tem merecido a chancela das Cortes de Justiça do País.
5 - A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, reconheceu o direito dos servidores à complementação do reajuste da remuneração/proventos, no percentual de 3,17%, relativo ao reajuste de janeiro de 1995 e disciplinou o pagamento da diferença devida até 31 de dezembro de 2001.
6 - Houve o reconhecimento expresso desse direito, a partir de janeiro/95, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com a incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002 - art. 9º do ato normativo mencionado.
7 - São devidas, pois, apenas as diferenças resultantes da aplicação do índice de 3,17%, nos vencimentos dos Autores, monetariamente corrigidas, com incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano, consoante previsto no art. 4º, da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Preliminar rejeitada. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200282000073137, AC322470/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 648)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
1 - Mesmo que a MP 2.225-45/01, tenha disposto a respeito da incorporação do percentual de 3,17%, remanesce o interesse processual dos Ap...
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. O parág. 4o., do art. 20 do CPC, que determina que os honorários serão fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do Juiz, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, apenas autoriza que a verba honorária seja fixada em percentual inferior a 10%, porém não limita o referido percentual à base de 5%.
5. Prescrição do fundo de direito rejeitada; Apelação da União Federal e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483080021870, AC367488/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 635)
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ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, qu...
Data do Julgamento:04/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC367488/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO DETERMINANDO O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 DO CPC. APROVEITAMENTO DA PEÇA DENOMINADA EMBARGOS DO DEVEDOR COMO MERA PETIÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO COLENDO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ SINGULAR PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA REFERIDA PETIÇÃO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Objetiva a presente Apelação a reforma da decisão singular que concluiu pela extinção sem julgamento de mérito dos Embargos à Execução ao fundamento de que se não há, após o advento da Lei 10.444/02, possibilidade jurídica de processo de execução autônomo em relação à obrigação de fazer, afigura-se da mesma forma juridicamente impossível o processo de Embargos à Execução.
2. As disposições contidas nos PARÁGRAFOS 4º e 5º do referido art. 461 autorizam o juiz a deflagrar, inclusive de ofício, as providências executivas necessárias ao adimplemento das obrigações de fazer e não fazer decorrentes de título executivo judicial, independentemente da instauração do processo autônomo de execução. Assim sendo, inexistindo processo autônomo de execução por conseqüência incabível o ajuizamento de ação de oposição de Embargos à Execução.
3. Não obstante, na hipótese, não haver lugar para processo de execução, para satisfação de adimplemento de obrigação de fazer, vez que desnecessária sua utilização para a plena realização da referida obrigação, a satisfação da mesma faz exsurgir ao executado o direito de atravessar petição no âmbito da própria relação processual de forma a inviabilizar o adimplemento de tal obrigação. Entender-se a "contrario sensu" estar-se-ia cerceando o direito de defesa, bem como violando preceito de ordem constitucional, que tem na base de todo o processo o contraditório.
4. Considerando que os Embargos do Devedor constituíam o único meio de defesa de que dispunha o executado, a despeito de entender-se pela possibilidade de extinção dos mesmos com a nova regra processual, e atendendo ainda, aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, deverá o juiz receber os presentes Embargos à Execução como mera petição, processando e decidindo referido incidente cognoscitivo nos próprios autos. Precedentes do STJ.
5. Retorno dos autos ao juiz singular para recebimento e processamento dos Embargos do Devedor como mera petição, como forma de assegurar o direito de defesa da Apelante.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200481000192091, AC371854/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 536)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO DETERMINANDO O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 DO CPC. APROVEITAMENTO DA PEÇA DENOMINADA EMBARGOS DO DEVEDOR COMO MERA PETIÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO COLENDO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ SINGULAR PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA REFERIDA PETIÇÃO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Objetiva a presente...
Data do Julgamento:04/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371854/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO DETERMINANDO O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 DO CPC. APROVEITAMENTO DA PEÇA DENOMINADA EMBARGOS DO DEVEDOR COMO MERA PETIÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO COLENDO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ SINGULAR PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA REFERIDA PETIÇÃO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Objetiva a presente Apelação a reforma da decisão singular que concluiu pela extinção sem julgamento de mérito dos Embargos à Execução ao fundamento de que se não há, após o advento da Lei 10.444/02, possibilidade jurídica de processo de execução autônomo em relação à obrigação de fazer, afigura-se da mesma forma juridicamente impossível o processo de Embargos à Execução.
2. As disposições contidas nos parágrafos 4º e 5º do referido art. 461 autorizam o juiz a deflagrar, inclusive de ofício, as providências executivas necessárias ao adimplemento das obrigações de fazer e não fazer decorrentes de título executivo judicial, independentemente da instauração do processo autônomo de execução. Assim sendo, inexistindo processo autônomo de execução por conseqüência incabível o ajuizamento de ação de oposição de Embargos à Execução.
3. Não obstante, na hipótese, não haver lugar para processo de execução, para satisfação de adimplemento de obrigação de fazer, vez que desnecessária sua utilização para a plena realização da referida obrigação, a satisfação da mesma faz exsurgir ao executado o direito de atravessar petição no âmbito da própria relação processual de forma a inviabilizar o adimplemento de tal obrigação. Entender-se a "contrario sensu" estar-se-ia cerceando o direito de defesa, bem como violando preceito de ordem constitucional, que tem na base de todo o processo o contraditório.
4. Considerando que os Embargos do Devedor constituíam o único meio de defesa de que dispunha o executado, a despeito de entender-se pela possibilidade de extinção dos mesmos com a nova regra processual, e atendendo ainda, aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, deverá o juiz receber os presentes Embargos à Execução como mera petição, processando e decidindo referido incidente cognoscitivo nos próprios autos. Precedentes do STJ.
5. Retorno dos autos ao juiz singular para recebimento e processamento dos Embargos do Devedor como mera petição, como forma de assegurar o direito de defesa da Apelante.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200481000230444, AC377782/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 727)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO DETERMINANDO O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 DO CPC. APROVEITAMENTO DA PEÇA DENOMINADA EMBARGOS DO DEVEDOR COMO MERA PETIÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO COLENDO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ SINGULAR PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA REFERIDA PETIÇÃO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Objetiva a presente...
Data do Julgamento:04/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377782/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS". HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente conferidos aos Autores.
5 - Nada obstante sejam os Autores militares, não pertencem a patentes já favorecidas pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteiam. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - O reajuste de 28,86% ostenta o caráter de revisão geral de remuneração, e, assim, incide sobre todas as parcelas integrantes da remuneração, com exceção, apenas, dos valores que são pagos aos servidores em valores fixos, sem relação com o soldo ou a remuneração.
7 - O pedido de se levar em consideração o reconhecimento do direito à incorporação de qualquer resíduo do reajuste de 28,86%, em virtude da edição da MP nº 2.215/2001, a qual promoveu a reestruturação na remuneração dos militares das Forças Armadas, com fixação de novos soldos é pretensão que se configura como pedido novo, formulado em sede de Apelação Cível, não se constatando que tenha havido qualquer razão impediente de que tal pleito tivesse sido veiculado durante a instrução processual. Situação fáctica que não se subsume ao previsto no art. 517, do CPC.
8 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
9 - Impossibilidade de majoração para juros de 1% ao mês ("reformatio in pejus"): "...juros de mora, estes incidentes à taxa de 6% ao ano a partir da citação, observando-se as recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal."
10 - A Ré foi sucumbente, sendo mínima a parte do montante total devido, a ser compensada, em seu favor. Inocorrência de sucumbência recíproca. Apelação Cível improvida e Remessa Necessária provida, em parte, apenas para condenar a Ré, em honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200483080002681, AC347440/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 620)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS". HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É co...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC347440/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 (ATUAL 2.215/2001). PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS". HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente conferidos ao Autor.
5 - Nada obstante seja o Autor militar, não pertence a patente já favorecidas pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteiam. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - O reajuste de 28,86% ostenta o caráter de revisão geral de remuneração, e, assim, incide sobre todas as parcelas integrantes da remuneração, com exceção, apenas, dos valores que são pagos aos servidores em valores fixos, sem relação com o soldo ou a remuneração.
7 - A Medida Provisória nº 2.215/2001 não tem o condão de substituir o direito à percepção dos valores referentes à incidência do percentual de 28,86%, ela deve, sim, garantir que o referido índice seja totalmente aplicado. Do contrário, há que se realizar a complementação do pagamento. Também são atingidas as formas de remuneração calculadas sobre o soldo.
8 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
9 - Impossibilidade de majoração para juros de 1% ao mês ("reformatio in pejus"): "...juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, contados da citação."
10 - O Julgador, caso a caso, fixará, a verba honorária que reputar devida, consoante sua apreciação eqüitativa e examinando as peculiaridades e o grau de dificuldade do feito, em respeito ao artigo 20, PARÁGRAFO 4o, da Lei Adjetiva em vigor. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200483080021985, AC372721/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 613)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 (ATUAL 2.215/2001). PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS". HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao a...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372721/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 (ATUAL 2.215/2001). HONORÁRIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente conferidos ao Autor.
5 - Nada obstante seja o Autor militar, não pertence a patente já favorecida pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteia. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - A Medida Provisória nº 2.215/2001 não tem o condão de substituir o direito à percepção dos valores referentes à incidência do percentual de 28,86%, ela deve, sim, garantir que o referido índice seja totalmente aplicado. Do contrário, há que se realizar a complementação do pagamento.
7 - No que se refere à extensão objetiva do reajuste, "...é preciso esclarecer que o reajuste de 28,86% ostenta o caráter de revisão geral de remuneração, e, assim, incide sobre todas as parcelas integrantes da remuneração, com exceção, apenas, dos valores que são pagos aos servidores em valores fixos, sem relação com o soldo ou a remuneração..."
8 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
9 - A própria Apelante foi sucumbente, sendo mínima a parte do montante total devido, a ser compensada, em seu favor. Inocorrência de sucumbência recíproca.
10 - O Julgador, caso a caso, fixará, a verba honorária que reputar devida, consoante sua apreciação eqüitativa e examinando as peculiaridades e o grau de dificuldade do feito, em respeito ao artigo 20, PARÁGRAFO 4o, da Lei Adjetiva em vigor. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200483080022011, AC367499/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 611)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 (ATUAL 2.215/2001). HONORÁRIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC367499/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. EX-COMBATENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR JUNTO ÀS ORGANIZAÇÕES MILITARES. ARTIGO 53, IV, DO ADCT. NORMA AUTO-APLICÁVEL. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475, INC. I, DO CPC).
1. A Constituição Federal, em dispositivo transitório (art. 53, IV, do ADCT), assegurou aos ex-combatentes participantes das operações bélicas durante o segundo conflito mundial o direito à assistência médico-hospitalar gratuita extensiva aos seus dependentes, não condicionando o gozo desse direito à existência de recursos financeiros nem de estrutura médico-hospitalar compatível.
2. Precedentes jurisprudenciais: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AG - 29424/PE, Rel. Desembargador Federal Ridalvo Costa, Terceira Turma, j. 27/03/2001, p/unanimid., DJ 08/06/2001, p. 490; TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AMS - 42782/CE, Relator Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, TERCEIRA TURMA, j. 07/11/1996, p/unanimid., DJ 06/03/1998, p. 575.
3. Deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença concessiva de mandado de segurança contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante os termos do parágrafo único, do art. 12, da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951 c/c o art. 475, I, do CPC, com a redação da Lei nº 10.352, de 26.12.01.
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
(PROCESSO: 200583000038645, AMS93103/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 447)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. EX-COMBATENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR JUNTO ÀS ORGANIZAÇÕES MILITARES. ARTIGO 53, IV, DO ADCT. NORMA AUTO-APLICÁVEL. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475, INC. I, DO CPC).
1. A Constituição Federal, em dispositivo transitório (art. 53, IV, do ADCT), assegurou aos ex-combatentes participantes das operações bélicas durante o segundo conflito mundial o direito à assistência médico-hospitalar gratuita extensiva aos seus dependentes, não condicionando o gozo desse direito à existência de recurso...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93103/PE
ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS ÍNDICES DE 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO) E 44,80% (ABRIL/90 - COLLOR I).JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.958/1973. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
- Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-RS, Relatado pelo Ministro Moreira Alves, é de se reconhecer a existência de direito adquirido à reposição tão somente dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão (janeiro/1989 - 42,72%) e Collor I (abril/1990 - 44,80%), excluídos os índices referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Plano Collor I (quanto ao mês de maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 1,87%).
- Nas demandas judiciais que versem acerca da postulação dos juros progressivos nas contas fundiárias é trintenário o prazo prescricional para obtenção do direito perseguido, tendo como marco inicial fixado em 10 de dezembro de 1973, que compreende a vigência da Lei nº 5.958/1973, e finda em 10 de dezembro de 2003.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000213165, AC381069/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 453)
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ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS ÍNDICES DE 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO) E 44,80% (ABRIL/90 - COLLOR I).JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.958/1973. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
- Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-RS, Relatado pelo Ministro Moreira Alves, é de se reconhecer a existência de direito adquirido à reposição tão somente dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão (janeiro/1989 - 42,72%) e Collor I (abril/19...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIRMADO ENTRE A INFRAERO E EMPRESA PRIVADA. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO.
I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação de reintegração de posse ajuizada pela INFRAERO objetivando reaver a área ocupada pela VASP, no aeroporto Zumbi dos Palmares - Maceió - Alagoas.
II. As empresas públicas sujeitam-se aos princípios e regras do direito público, não se aplicando as regras de direito privado.
III. Mesmo tendo sido deferido pedido de recuperação judicial da empresa agravante, na Vara Especializada das Falências e Recuperação Judicial de Empresas do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, não se pode negar o direito da INFRAERO de reaver a posse de bem pertencente à União.
IV. Agravo de Instrumento provido. Agravo inominado prejudicado.
(PROCESSO: 200605000042059, AG66646/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/05/2006 - Página 1076)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIRMADO ENTRE A INFRAERO E EMPRESA PRIVADA. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO.
I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação de reintegração de posse ajuizada pela INFRAERO objetivando reaver a área ocupada pela VASP, no aeroporto Zumbi dos Palmares - Maceió - Alagoas.
II. As empresas públicas sujeitam-se aos princípios e regras do direito público, não se aplicando as regras de direito privado.
III. Mesmo tendo sido deferido pedido de recuperação judicial da empresa agravante, na Vara Especializada das Falências e Re...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG66646/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2O. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. LEIS 5.107/66 E 5.705/71. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS (ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, PARÁG. 1O. DO CTN). INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Considera-se satisfatoriamente instruída a petição inicial acompanhada de cópias das Carteiras de Trabalho dos autores, demonstrando o vínculo destes com o sistema do FGTS e, conseqüentemente, o interesse para figurar no pólo ativo da ação em que pleiteiam a incidência de juros progressivos em suas contas de FGTS.
2. Se a CEF, a quem compete alegar e provar o fato extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC), não apresenta documentos hábeis a demonstrar que efetivamente já aplicou os juros progressivos na conta de FGTS, é de se reconhecer o interesse processual do fundista na ação em que pleiteia a incidência de tais juros.
3. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o prazo prescricional das ações que pleiteiam a incidência dos juros progressivos, garantidos pela Lei 5.107/66, dizia-se iniciado com a Lei 5.705/71, que, afastando a progressividade do art. 4o. da Lei 5.107/66, fixou em 3% a/a a taxa única de capitalização dessas contas fundiárias.
4. O art. 2o. da Lei 5.705/71 resguardou o direito aos juros progressivos dos já optantes pelo FGTS, não causando aos seus titulares qualquer lesão ou ameaça, não se iniciando a prescrição (teoria da actio nata).
5. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda.
6. A incidência de juros progressivos na conta de FGTS depende da satisfação dos seguintes requisitos: (a) existência de contrato de trabalho assinado em data anterior ao início da vigência da Lei 5.705/71 (21.09.71); (b) permanência na mesma empresa pelo tempo fixado no art. 4o. da Lei 5.107/66; e (c) data de opção pelo regime do FGTS anterior ao início da vigência da Lei 5.705/71 ou opção retroativa, nos termos da Lei 5.958/73.
7. Se a CEF não comprovou que creditou os valores devidos, no tempo e modo legalmente previstos, configura-se a mora, de forma que é devida a incidência dos juros decorrentes do inadimplemento, segundo os percentuais consignados em lei, in casu, 1% ao mês, já que a demanda se iniciou depois da entrada em vigor do novo Código Civil.
8. Não incidência da Taxa SELIC.
9. Apelação da CEF parcialmente provida, apenas para afastar a incidência da Taxa SELIC, e apelação dos autores parcialmente provida, para considerar devida a incidência de juros progressivos também nas contas de FGTS de JOSÉ PEDRO DA SILVA, JOÃO ANDRÉ DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA FONSECA, MANOEL MOREIRA DA SILVA, MERIVAL ALVES BEZERRA e MARLY AGUIAR OLEGÁRIO.
(PROCESSO: 200483000162728, AC365055/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/04/2007 - Página 564)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2O. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. LEIS 5.107/66 E 5.705/71. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS (ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, PARÁG. 1O. DO CTN). INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Considera-se satisfatoriamente instruída a petição inicial acompanhada de cópias das Carteiras de Trabalho dos autores, demonstrando o vínculo destes com o sist...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365055/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BENEFÍCIO FISCAL. APROVEITAMENTO DE SALDO CREDOR. DECISÃO DO STF QUE ABRANGE TAMBÉM O SALDO CREDOR RESULTANTE DA "AQUISIÇÃO" DE MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS E PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS "BENEFICIADOS" PELA ISENÇÃO OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO - RE 293.511 AgR / RS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. DIREITO EXERCIDO NOS TERMOS DA LEI 9.779/99. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS (NATUREZA CONTÁBIL). COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL, NOS TERMOS DA LEI 9.430/96 E LEI 10.637/02 E CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ( ART. 170 DO CTN ).
1 - Trata-se de apelações da Phoenix e da Fazenda Nacional interpostas da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição, para reputar fulminados pela mesma os créditos anteriores ao qüinqüênio legal, concedendo parcialmente a segurança requerida, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao aproveitamento dos créditos de imposto sobre produtos industrializados, alusivos a insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero, podendo o contribuinte optar pela sua restituição ou pela compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, afastando a incidência de juros e correção monetária do indébito.
2 - Em suas razões de apelo, Phoenix do Brasil Ltda requer a inclusão da correção monetária dos créditos, aplicando-se a taxa SELIC, e também seja a compensação efetivada de imediato afastando-se a aplicação do art. 170-A do CTN.
3 - A Fazenda Nacional apela e requer pela reforma da sentença, argumentando sobre a inexistência de violação ao princípio da não-cumulatividade em relação ao IPI, fazendo-se necessário, no caso de tributos que comportem a transferência do respectivo encargo financeiro, a devida comprovação de que o contribuinte de fato - consumidor final - não assumiu a carga tributária, para efeitos de eventual compensação ou repetição.
4 - A incidência do IPI encontra-se prevista no art. 1º do Decreto 2.637/98, obedecidas as especificações constantes da respectiva tabela da incidência (Lei 4.502/64, art. 1º e Decreto-lei nº 3.466, art. 1º). Sob o prisma constitucional, o IPI é regido pelo princípio da não-cumulatividade e pelo princípio da seletividade.
5. A Lei 9.779/99, por meio de seu art. 11, vem reconhecer o aproveitamento do saldo credor de IPI, mas tão-só aquele que resultou efetivamente de aquisições de matéria-prima, materiais intermediários e materiais de embalagem, "aplicados" na industrialização, inclusive, de produto isento ou tributado à alíquota zero.
6. Todavia, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo o "direito ao creditamento" também nas hipóteses em que a "aquisição" de matérias-primas, insumos e produtos intermediários "são beneficiados" pela isenção ou sujeitos à alíquota zero. (Precedente - RE 293.511 AgR / RS ).
7. Impossibilidade de correção monetária dos créditos escriturais do IPI, tendo em vista sua natureza meramente contábil.
8. Aproveitamento do crédito de IPI nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 (com a alteração introduzida pela Lei 10.637/02), sob fiscalização da Receita Federal. 7. Possibilidade da compensação sob fiscalização da Receita Federal, nos termos (art. 74 da Lei 9.430/96 e Lei 10.637/02, elevada a efeito após o trânsito em julgado da sentença, em respeito ao art. 170 do CTN, modificado pela Lei Complementar 104/2001. Precedentes do STJ - "RESP 416247 / SC .
9. Apelação do particular improvida e apelação e remessa oficial parcialmente provida, para reconhecer o direito ao crédito nos moldes da legislação e da decisão do STF, condicionando a efetivação da compensação à fiscalização da Receita Federal, respeitado o trânsito em julgado da sentença.
(PROCESSO: 200383000229971, AMS87959/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 559)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BENEFÍCIO FISCAL. APROVEITAMENTO DE SALDO CREDOR. DECISÃO DO STF QUE ABRANGE TAMBÉM O SALDO CREDOR RESULTANTE DA "AQUISIÇÃO" DE MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS E PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS "BENEFICIADOS" PELA ISENÇÃO OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO - RE 293.511 AgR / RS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. DIREITO EXERCIDO NOS TERMOS DA LEI 9.779/99. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS (NATUREZA CONTÁBIL). COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL, NOS TERMOS DA LEI 9.430/96 E LEI 10.637/02 E CONDICIONADA AO TRÂ...
Data do Julgamento:18/04/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS87959/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE TAXA DE SERVIÇOS (GORJETAS) E PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
1. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, no tocante à prescrição, consideram-se os 5 anos para a homologação do Fisco que, neste interregno, pode ou não se pronunciar; em caso de seu não pronunciamento, a partir daí, acrescem-se mais 5 anos que correspondem ao qüinqüênio prescricional, totalizando um decênio.
2. O MS em que se pretende ter declarada a não inclusão de gorjetas na base tributável do IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, embora tenha por objeto questão exclusivamente de direito, não se configura mera consulta ou apreciação de lei em tese, consubstanciando pretensão de direito líquido e certo, independentemente do quantum debeatur da obrigação (CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Manual do Mandado de Segurança, Rio de Janeiro, Renovar, 2003, pp. 65-66).
3. No presente MS é desnecessária a comprovação do fato imponível, pois apenas se discute a sujeição dos substituídos aos efeitos fiscais da qualificação dos fatos jurídicos ou da inexistência de fato típico tributário, reservando-se ao Fisco a fiscalização da regularidade das compensações efetuadas.
4. Considerando-se que as gorjetas têm natureza remuneratória (Enunciado 354-TST e art. 457 da CLT), apenas podem incidir sobre tais importâncias os tributos que pesam sobre a folha de salários, não sendo este o caso do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS (Precedentes: STJ, REsp. 399.596-DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 05.05.04, p. 148; TRF da 5a. R., AMS 87.885-PE, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, DJU 24.05.05, p. 460).
5. Apelação e Remessa Oficial improvidas, mantendo-se a decisão recorrida, inclusive quanto à obrigação de que as substituídas comprovem junto à Receita Federal a efetiva distribuição das gorjetas aos seus empregados; remetam-se os autos ao Parquet.
(PROCESSO: 200483000043491, AMS92294/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2006 - Página 1137)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE TAXA DE SERVIÇOS (GORJETAS) E PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
1. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, no tocante à prescrição, consideram-se os 5 anos para a homologação do Fisco que, neste interregno, pode ou não se pronunciar; em caso de seu não pronunciamento, a partir daí, acrescem-se mais 5 anos que correspondem ao qüinqüênio prescricional, totalizando um decênio.
2. O MS em que se pretende ter declarada a não inclu...
Data do Julgamento:18/04/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92294/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONCEDIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - TRANSAÇÃO REALIZADA SEM INTERVENÇÃO DO ADVOGADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ARTS. 23 E 24, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.906/94 E ART. 26, CAPUT, DO CPC.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento sentido de que a homologação da transação, sem a intervenção do patrono, não lhe prejudica o direito autônomo à percepção da verba honorária, uma vez que ocorrendo a transação resta caracterizado o reconheciemento do pedido, sendo aplicável o disposto no art. 26, caput, do CPC, porquanto não é de se permitir que a parte disponha sobre direito que não lhe pertence. Precedente: (STJ - AGA 200501268878 - (697354 RJ) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 14.11.2005 - p. 00337) - "I. Se o réu, somente após a movimentação do judiciário, pratica ato consubstanciado no atendimento do pleito contido na ação, reconhece o pedido, devendo arcar com os ônus de sucumbência, ante o princípio da causalidade e o que dispõe o art. 26 do CPC. (...)".
2. No mesmo sentido tem se firmado o posicionamento deste Egrégio TRF-5ª Região, perfilhando o entendimento de nossas Cortes Regionais e Superiores, inclusive já tendo decidido esta Egrégia Turma à unanimidade a respeito da questão. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 373932/CE - 1ª T. - Rel. Juiz Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 785) - "A transação feita pela parte com o adversário, após sentença, sem aquiescência do seu advogado, é ineficaz quanto a honorários, pois "a parte não tem disponibilidade dessa verba, não podendo renunciá-la nem fazer transação com vencido (precedentes: RT 615/99 e RSTJ 57/301)." - Os honorários advocatícios devidos pela sucumbência pertencem ao advogado, como direito autônomo seu. Inteligência do art. 23, parágrafo 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). - Em conseqüência, não se pode impedir a percepção destes, já fixados em sentença, ainda que tenha sobrevindo acordo em que as partes transacionaram de forma diversa. - Precedentes da Turma. - Apelação desprovida".
3. Apelação improvida
(PROCESSO: 200205000308730, AC310549/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 937)
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONCEDIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - TRANSAÇÃO REALIZADA SEM INTERVENÇÃO DO ADVOGADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ARTS. 23 E 24, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.906/94 E ART. 26, CAPUT, DO CPC.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento sentido de que a homologação da transação, sem a intervenção do patrono, não lhe prejudica o direito autônomo à percepção da verba honorária, uma vez que ocorren...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC310549/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEI 6.950/81 COMBINADA COM A LEI 8.213/91.
1. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedida na vigência da Lei nº 8.213/91. Entendimento perfilhado por esta eg. Turma em julgamento recente, à unanimidade, em caso semelhante. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 270228 - (2001.05.00.041618-1) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 19.03.2004 - p. 591) - "Se a norma vigente a época em que foram preenchidas as condições para a obtenção do respectivo benefício previa o teto de limite de 20 salários mínimos para o salário de contribuição, não cabe a sua redução para 10 salários mínimos, ainda que a norma aplicável à época da concessão preveja novo percentual, sob pena de infração ao princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito".
2. Para o cálculo do benefício previdenciário deve ser garantida a aplicação da lei vigente ao tempo do preenchimento das condições que geram o direito ao benefício ou a aplicação da lei posterior vigente à época do requerimento, caso mais vantajosa, ou seja, os benefícios previdenciários obtidos sob a regência de lei pretérita (6.950/81) podem ser alcançados pela lei nº 8.213/91, aplicando-se, no caso, a regra mais benéfica, desde que não ultrapasse o teto legal, estipulado pela legislação anterior, nem prejudique o direito adquirido do segurado.
3. Apelação do autor parcialmente provida apenas para reconhecer o direito à revisão de sua aposentadoria calculada com base no teto fixado pela Lei 6.950/81, combinada com as disposições implementadas pela Lei 8.213/91. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200484000079451, AC365054/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 933)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEI 6.950/81 COMBINADA COM A LEI 8.213/91.
1. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu c...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365054/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)