SFH. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 899, § 2º, DO CPC. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO RÉU POR OCASIÃO DE SUA CONTESTAÇÃO QUANTO À INTENÇÃO DE RECEBER POSSÍVEIS DIFERENÇAS. PROVIDÊNCIA PRESCINDÍVEL.
1. A reforma implementada pela Lei nº 8.951/94 transformou a ação consignatória num instrumento jurídico-processual hábil à tutela não só do consignante, mas também do réu, voltado a consagrar o direito não de uma das partes, mas daquele a quem a ordem jurídica material conceder o direito; o direito do devedor-consignante à exoneração ou o direito do credor-demandado a receber o que lhe é devido, consagrando-se o princípio da instrumentalidade do processo (entendimento harmônico com precedentes do STJ).
2. Revela-se prescindível, por sua vez, a expressa manifestação do réu, em sede contestatória, acerca de sua real intenção quanto ao recebimento de possíveis diferenças relativas ao financiamento. Ao contestar a ação consignatória, o agente financeiro demonstra, ainda que implicitamente, o seu descontentamento com os valores atinentes aos depósitos judiciais, considerados insuficientes. Cabível, na espécie, a aplicação da regra inserta no art. 899, § 2º, do CPC, que não faz qualquer referência à mencionada imposição, contra a qual se insurge o apelante.
(TRF4, AC 2000.71.00.006121-2, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, DJ 15/03/2006)
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SFH. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 899, § 2º, DO CPC. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO RÉU POR OCASIÃO DE SUA CONTESTAÇÃO QUANTO À INTENÇÃO DE RECEBER POSSÍVEIS DIFERENÇAS. PROVIDÊNCIA PRESCINDÍVEL.
1. A reforma implementada pela Lei nº 8.951/94 transformou a ação consignatória num instrumento jurídico-processual hábil à tutela não só do consignante, mas também do réu, voltado a consagrar o direito não de uma das partes, mas daquele a quem a ordem jurídica material conceder o direito; o direito do devedor-consignante à exoneração ou o direito d...
DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
O exercício do direito constitucional de greve temcomo limitador o princípio da continuidade do serviço público, que veda a paralisação dos serviços essenciais, haja vista o direito dos administrados à adequada e eficaz prestação do serviço público.
Tendo em conta que a vistoria realizada pelo IBAMA para o embarque de mercadorias constitui serviço público essencial e que a deficiência do serviço público - ainda que amparada em movimento paredista - não pode comprometer as atividades econômicas desenvolvidas licitamente, apresenta-se patente o direito líquido e certo ao prosseguimento do desembaraço de madeira.
(TRF4, REO 2004.70.08.001762-5, PRIMEIRA TURMA, Relator VILSON DARÓS, DJ 15/03/2006)
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DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
O exercício do direito constitucional de greve temcomo limitador o princípio da continuidade do serviço público, que veda a paralisação dos serviços essenciais, haja vista o direito dos administrados à adequada e eficaz prestação do serviço público.
Tendo em conta que a vistoria realizada pelo IBAMA para o embarque de mercadorias constitui serviço público essencial e que a deficiência do serviço público - ainda que amparada em movimento paredista - não pode comprometer as atividades econômicas dese...
SFH. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 899, § 2º, DO CPC. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO RÉU POR OCASIÃO DE SUA CONTESTAÇÃO QUANTO À INTENÇÃO DE RECEBER POSSÍVEIS DIFERENÇAS. PROVIDÊNCIA PRESCINDÍVEL.
1. A reforma implementada pela Lei nº 8.951/94 transformou a ação consignatória num instrumento jurídico-processual hábil à tutela não só do consignante, mas também do réu, voltado a consagrar o direito não de uma das partes, mas daquele a quem a ordem jurídica material conceder o direito; o direito do devedor-consignante à exoneração ou o direito do credor-demandado a receber o que lhe é devido, consagrando-se o princípio da instrumentalidade do processo (entendimento harmônico com precedentes do STJ).
2. Revela-se prescindível, por sua vez, a expressa manifestação do réu, em sede contestatória, acerca de sua real intenção quanto ao recebimento de possíveis diferenças relativas ao financiamento. Ao contestar a ação consignatória, o agente financeiro demonstra, ainda que implicitamente, o seu descontentamento com os valores atinentes aos depósitos judiciais, considerados insuficientes. Cabível, na espécie, a aplicação da regra inserta no art. 899, § 2º, do CPC, que não faz qualquer referência à mencionada imposição, contra a qual se insurge o apelante.
(TRF4, AC 2000.71.07.003656-5, TURMA SUPLEMENTAR, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, DJ 06/09/2006)
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SFH. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 899, § 2º, DO CPC. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO RÉU POR OCASIÃO DE SUA CONTESTAÇÃO QUANTO À INTENÇÃO DE RECEBER POSSÍVEIS DIFERENÇAS. PROVIDÊNCIA PRESCINDÍVEL.
1. A reforma implementada pela Lei nº 8.951/94 transformou a ação consignatória num instrumento jurídico-processual hábil à tutela não só do consignante, mas também do réu, voltado a consagrar o direito não de uma das partes, mas daquele a quem a ordem jurídica material conceder o direito; o direito do devedor-consignante à exoneração ou o direito d...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REFIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 9.964/00. EXIGÊNCIAS. DESISTÊNCIA DE AÇÕES EM ANDAMENTO. ACESSO AO SIGILO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS DISPONÍVEIS.
NATUREZA TRANSACIONAL DO VÍNCULO.
1. O Delegado da Receita Federal, enquanto autoridade local, tendo em vista ser competente para avaliar pontualmente situações peculiares, como a em epígrafe, por força de delegações existentes nas Instruções Normativas SRF nºs 43 e 44/2000, e, portanto, para praticar e desfazer o ato imputado de coator, é parte legítima para integrar o pólo passivo da presente relação processual.
2. De forma razoável, a Lei 9.964/00, em seu art.3º, II, houve por bem permitir o acesso da Receita Federal ao sigilo bancário do aderente ao parcelamento (REFIS), em função das próprias peculiaridades do programa, que possui caráter de transação prevista em lei, inexistindo qualquer nulidade em exigir-se parcial renúncia de direito não indisponível.
3. O programa de parcelamento é um benefício oferecido pelo fisco, em troca de concessões por parte do contribuinte, com vista a constituir situação de adimplência direcionada à satisfação do interesse público. Como espécie de transação, apenas há vedação à renúncia de direito indisponível. Assim, é legítima também a exigência de "encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação" (art.2º, §6º da Lei 9.964/00), pois se tratam de direitos exclusivamente patrimoniais e só sujeitam o contribuinte enquanto vinculado ao parcelamento.
4. Não há exclusão da multa moratória em dívidas confessadas para fins de parcelamento, por força de condicionamento legal que exclui a espontaneidade. Posicionamento pacífico do STJ.
(TRF4, AMS 2000.70.00.011074-9, PRIMEIRA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DJ 26/07/2006)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REFIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 9.964/00. EXIGÊNCIAS. DESISTÊNCIA DE AÇÕES EM ANDAMENTO. ACESSO AO SIGILO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS DISPONÍVEIS.
NATUREZA TRANSACIONAL DO VÍNCULO.
1. O Delegado da Receita Federal, enquanto autoridade local, tendo em vista ser competente para avaliar pontualmente situações peculiares, como a em epígrafe, por força de delegações existentes nas Instruções Normativas SRF nºs 43 e 44/2000, e, portanto, para praticar e desfazer o ato imputado de coator, é parte legítima para integrar o pólo passivo da prese...
Data da Publicação:05/07/2006
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
AÇÃO ORDINÁRIA. RECEITA FEDERAL. AUDITORES-FISCAIS. DIREITO DE GREVE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO.
- A não-regulamentação de um direito garantido constitucionalmente não o extingue, tampouco autoriza a punição de quem o exerce.
Entender que um direito é não-exercitável vista a falta de regulamentação, é negar o próprio direito.
(TRF4, AG 2006.04.00.013297-6, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 06/09/2006)
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AÇÃO ORDINÁRIA. RECEITA FEDERAL. AUDITORES-FISCAIS. DIREITO DE GREVE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO.
- A não-regulamentação de um direito garantido constitucionalmente não o extingue, tampouco autoriza a punição de quem o exerce.
Entender que um direito é não-exercitável vista a falta de regulamentação, é negar o próprio direito.
(TRF4, AG 2006.04.00.013297-6, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 06/09/2006)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERMISSÃO DE USO.
IMPOSSIBILIDADE.
- O instituto da permissão vem sendo tratado de forma tormentosa na legislação pátria, sofrendo desvirtuamentos em sua concepção e acarretando diversos problemas à doutrina e aos aplicadores do direito.
- A permissão de uso caracteriza-se pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, adequado aos casos em que o investimento do particular não comporte grande aporte financeiro.
Em decorrência do seu caráter precário, isto é, pela ausência de prazo fixo para a utilização do bem, confere ao Poder Público o direito de revogá-la a aqualquer tempo sem conferir direito indenizatório ao particular. Ademais - Na hipótese vertente, a permissão de uso não se encontra descaracterizada, pois não houve o investimento de capital considerável no imóvel (cerca de R$ 28.000,00). Igualmente, não há prazo estabelecido, já que o prazo fixado no "termo de permissão:
não confere estabilidade ao particular, mas simplesmente um marco para a renovação do ato.
- Nesse contexto, a parte autora não possui qualquer direito indenizatório no presente feito. Ademais, verifica-se que a revogação do ato e a notificação para desocupação do imóvel se deu pelo fechamento da olaria, reconhecido pelos autores na inicial.
- Apelo improvido.
(TRF4, AC 2002.04.01.000727-9, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 21/09/2006)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERMISSÃO DE USO.
IMPOSSIBILIDADE.
- O instituto da permissão vem sendo tratado de forma tormentosa na legislação pátria, sofrendo desvirtuamentos em sua concepção e acarretando diversos problemas à doutrina e aos aplicadores do direito.
- A permissão de uso caracteriza-se pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, adequado aos casos em que o investimento do particular não comporte grande aporte financeiro.
Em decorrência do seu caráter precário, isto é, pela ausência de prazo fixo para a utilização do bem, confere ao Poder Públi...
SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DE CONTAGEM DIFERENCIADA. DIREITO ADQUIRIDO.
A garantia constitucional de respeito ao direito adquirido e o advento do Regime Jurídico Único não legitimam deixar de proceder à contagem diferenciada de tempo de serviço por tratar-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico da parte impetrante.
Reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço prestado sob condições especiais e sob as regras da CLT.
(TRF4, REO 2005.70.00.033983-0, QUARTA TURMA, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, DJ 25/10/2006)
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SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DE CONTAGEM DIFERENCIADA. DIREITO ADQUIRIDO.
A garantia constitucional de respeito ao direito adquirido e o advento do Regime Jurídico Único não legitimam deixar de proceder à contagem diferenciada de tempo de serviço por tratar-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico da parte impetrante.
Reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço prestado sob condições especiais e sob as regras da CLT.
(TRF4, REO 2005.70.00.033983-0, QUARTA TURMA, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, DJ 25/10/2006)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98.
DECRETO Nº 3.048/99. PROFESSOR.
1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando- se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28-05-1998, a teor do artigo 28 da Lei n 9.711/98. Precedentes das Colendas 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
6. Em homenagem ao princípio do tempus regit actum, tem-se que o ordenamento assegura aos professores o direito à conversão até o advento da EC nº 18/81. Após aquela data, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria, desde que comprovado o exercício efetivo no magistério, durante 30 anos para homens e 25 para as mulheres.
7. Contando o autor 28 anos, 10 meses e 08 dias, não perfaz rtempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, razão pela qual deve apenas ser averbado o acréscimo resultante da conversão do período de 09-04-76 a 09-07-81 laborado como professor.
8. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes.
(TRF4, AC 2001.04.01.081576-8, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ 22/02/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98.
DECRETO Nº 3.048/99. PROFESSOR.
1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando- se qualquer meio...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. PAI INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ALTERNATIVA POR SUBSIDIARIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO NO CASO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECERA O DIREITO AO PEDIDO PRINCIPAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de pensão a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito.
2. Inexistindo elementos aptos à demonstração da invalidez do autor, resta excluída a possibilidade deste auferir benefício de pensão por morte de filho, cujo óbito ocorreu antes da vigência da Lei 8.213/91 (art. 12 do Decreto 83.080/79 - art. 10 da CLPS).
3. Havendo cumulação alternativa por subsidiariedade (art. 289 do CPC), deve o Tribunal apreciar o pedido subsidiário no caso de reformar a sentença que reconhecera o direito ao pedido principal.
No caso dos autos, negado o direito à pensão pela morte do filho, trabalhador urbano, ocorrido em 14.09.80, deve ser apreciada a pretensão de concessão pensão em razão do óbito da esposa, trabalhadora rural, ocorrido em 27.08.2000.
4. Demonstrados o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, razão pela qual tem o autor direito à pensão por morte da esposa.
6. O marco inicial do benefício deve ser a data do óbito quando o requerimento administrativo for formulado dentro do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
8. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
9. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF.
10. Às ações previdenciárias que tramitam na Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 33 da LC nº 156/97, com a redação dada pela LC nº 161/97, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
(TRF4, AC 2004.04.01.002812-7, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ 22/02/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. PAI INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ALTERNATIVA POR SUBSIDIARIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO NO CASO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECERA O DIREITO AO PEDIDO PRINCIPAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de pensão a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito.
2. Inexis...
CONSIGNATÓRIA. REVISIONAL. SFH. CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NULIDADE DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BAMERINDUS. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CES SOBRE O PRÊMIO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. TAXAS DE SEGURO. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
REPETIÇÃO DE VALORES. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. LEI 4.380/64. APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO DE 1990.
SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO. URV.
- Não é extra ou ultra petita a sentença que, ante a impossibilidade de o mutuário precisar a razão da onerosidade excessiva, por se tratar de sistema de amortização decorrente de fórmulas matemáticas de difícil compreensão, interpreta o contrato e a legislação de regência, determinando sua revisão expressamente requerida na inicial.
- No SFH, o mutuário tem direito de manter regular o nível de amortização de seu financiamento, sendo regra especial a obrigatoriedade de amortização mensal do saldo devedor, com base nas Leis nºs 4.380/1964 e 8.692/1993.
- A fixação da prestação mensal que apenas antecipa os juros não realiza o direito à moradia e cria falsa expectativa de cumprimento do contrato, incompatível com o sistema de proteção ao consumidor disposto no art 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, a que é submetido o presente contrato.
- O mutuário tem o direito de, regularmente, amortizar sua dívida, seja qual for o plano de amortização, diante dos pagamentos das prestações mensais.
- O Bamerindus tem legitimidade para compor o pólo passivo da demanda que versa sobre contrato de mútuo habitacional que firmou com a parte autora, ainda que tenha cedido os créditos derivados do pacto à CEF. Precedentes.
- A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial é devida, porque prevista na legislação própria do Sistema Financeiro da Habitação - Resolução nº 36/69 do Conselho de Administração do BNH e Circular nº 1.278, de 05.01.88, do BACEN.
- O Coeficiente de Equiparação Salarial não pode incidir sobre o prêmio de seguro, pois este deve corresponder tão-somente ao risco do bem objeto da cobertura. Ademais, tal incidência, aumenta artificialmente os encargos mensais sem qualquer benefício ao mutuário.
- A evolução histórica aponta que a variação do INPC é superior à da TR, não tendo os mutuários interesse de agir quanto ao pedido de substituição de um índice pelo outro.
- As taxas de seguros cobradas não são excessivamente onerosas, em comparação com outras seguradoras do mercado.
- Nos contratos de abertura de crédito cabe a compensação/repetição dos valores pagos a maior.
- A repetição deve ser feita de forma simples, não em dobro, posto que inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, porque a repetição dobrada somente beneficia o consumidor inadimplente exposto ao ridículo ou de qualquer modo constrangido ou ameaçado.
- As prestações pagas a maior, que constituem mera antecipação de parcelas de amortização, juros e acessórios, devem ser imputadas nas prestações vencidas e vincendas, não tendo direito à devolução, no caso.
- No Sistema Price a taxa de juros aplicada é a nominal, e não a efetiva, não se verificando cobrança de juros sobre juros, salvo quando ocorrer amortização negativa.
- Nos contratos regidos pelo SFH há capitalização de juros quando ocorre amortização negativa, pois a parcela de juros que não foi paga é adicionada ao saldo devedor, sobre o qual serão calculadas as parcelas de juros dos meses subseqüentes.
- Ainda que inaplicável a limitação de juros da alínea "e" do art.
6º da Lei nº 4.380/64, posteriormente, os juros dos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação foram fixados em 10%, por força do que dispõe o art. 2º do Decreto nº 63.182/68.
- A aplicação do IPC no reajustamento do saldo devedor, em março de 1990, encontra-se pacificada. Precedente do STJ - Corte Especial.
- A lei não manda, em hipótese alguma, amortizar para depois atualizar o saldo devedor, o que implicaria, ao final, quebra do equilíbrio contratual, por falta de atualização parcial do saldo devedor.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os índices de atualização das prestações no período de conversão dos salários e preços em URV não configura violação do Plano de Equivalência Salarial.
- Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.
(TRF4, AC 2000.70.00.005822-3, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 16/08/2006)
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CONSIGNATÓRIA. REVISIONAL. SFH. CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NULIDADE DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BAMERINDUS. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CES SOBRE O PRÊMIO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. TAXAS DE SEGURO. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
REPETIÇÃO DE VALORES. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. LEI 4.380/64. APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO DE 1990.
SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO. URV.
- Não é extra ou ultra petita a sentença que, ante a impossibilidade de o mutuário precisar a razão da onerosidade ex...
APELAÇÃO EM AÇÃO SUMÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE FRANQUIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUPLEMENTAR. DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES. PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível (fls. 66/70) interposta contra sentença (fls. 58/63) do douto Juiz da 1ª Vara Federal de Sergipe, Exmo Sr. Ricardo César Mandarino Barreto, que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais sofridos pelo autor, em face de acidente automobilístico, ocorrido no dia 26 de junho de 2001.
2. Inicialmente, ressalto que nos termos do parágrafo 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Através desse dispositivo, o Texto Constitucional consagrou a teoria do risco administrativo, fundadora da responsabilidade objetiva do Estado. Assim, se o agente estatal, ocasiona, por ação ou omissão, dano a terceiros, deverá o ente público indenizar, obrigação esta que apenas pode se excluída em caso de culpa exclusiva da vítima, ato de terceiro ou fenômeno da natureza, hipóteses estas não argüidas pela parte apelante.
3. No que se refere ao arbitramento dos danos materiais, entendo não assistir razão à apelante, quando pugna pelo não ressarcimento do valor pago pelo apelado a título da franquia do seguro. É que, embora o veículo abalroado pertença a sua filha, a Sra. Ana Paula Matos Carvalho de Freitas, nos termos do Boletim de Ocorrência às fls. 13/14, o apelado era quem guiava o veículo no instante do sinistro, tendo suportado o ônus pelo pagamento da franquia, conforme recibo de pagamento no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) às fls. 22.
4. A parte apelante insurge-se também contra o ressarcimento da quantia paga a título de aluguel de automóvel realizado pelo apelado, para fins de deslocamento ao trabalho. Observo no Termo de Audiência às fls. 36/38, que, embora o automóvel envolvido no sinistro fosse de propriedade da filha do apelado, o referido veículo era utilizado por ele para se deslocar diariamente da cidade de Aracaju-SE para o município Frei Paulo-SE, onde o apelado ocupou o cargo de Secretário de Administração até a data de 06 ou 07 de agosto de 2001, quando ocorreu sua exoneração.
5. Levando em consideração que o apelado foi exonerado do cargo de Secretário de Administração do Município de Frei Paulo-SE, aproximadamente em 06 ou 07 de agosto de 2001, conforme depoimento próprio em audiência, não necessitava o mesmo de automóvel para se deslocar ao trabalho durante 23 (vinte e três) dias do mês de agosto de 2001. Mostra-se razoável, portanto, que o autor faça jus ao ressarcimento da integralidade dos valores constantes no recibo de locação de veículo, referente ao mês de julho de 2001, e apenas a 1/3 (um terço) dos valores constantes no recibo, referente aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto de 2001, o que corresponde a R$ 536,66 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos).
6. Conclui-se, em relação aos danos materiais, que o apelado tem direito ao ressarcimento dos valores pagos a título de franquia (R$ 400,00), acrescidos das quantias desembolsadas para locação de veículo, R$ 1.470,00, referente ao mês de julho de 2001, mais R$ 536,66, referente a 1/3 dos 23 dias de agosto de 2001, o que totaliza R$ 2.406,66 (dois mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
7. No que tange ao danos morais, observo, no laudo médico às fls. 16, que a parte apelada passou 12 (doze) horas hospitalizada, em regime de urgência, após o aludido acidente, necessitando de intervenções cirúrgicas, que ocasionaram cicatrizes na cavidade abdominal no apelado, deixando-o psicologicamente abalado, razão pela qual entendo razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrada pelo juiz a quo, a título de danos morais, não se caracterizando o caso dos autos, como mero transtorno do cotidiano, como entende a apelante.
8. Desta forma, nos termos dos argumentos acima transcritos, salvo melhor juízo, merece reforma a sentença recorrida, apenas, para reduzir os valores indenizatórios de R$ 7.480,00 (sete mil e quatrocentos e oitenta reais) para R$ 6.406,66 (seis mil , quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
9. Tendo em vista a sucumbência mínima do apelado, mantenho a condenação da apelante em honorários advocatícios, nos termos da sentença a quo. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200285000051215, AC341282/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2006 - Página 707)
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO SUMÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE FRANQUIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUPLEMENTAR. DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES. PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível (fls. 66/70) interposta contra sentença (fls. 58/63) do douto Juiz da 1ª Vara Federal de Sergipe, Exmo Sr. Ricardo César Mandarino Barreto, que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais sofridos pelo autor, em face de acidente automobilíst...
Data do Julgamento:10/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC341282/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
1 - A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação depende de procuração com poderes especiais, conforme o disposto no art. 38, do CPC;
2 - Juntada aos autos procuração com poderes expressos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como petição da FAZENDA NACIONAL, na qual esta concorda com os termos da renúncia, é de se julgar prejudicados os embargos de declaração interpostos;
3 - Por se tratar de direito patrimonial disponível, é possível a renúncia antes ou depois do julgamento, a qual independe de homologação;
4 - Embargos de declaração prejudicados.
(PROCESSO: 20020500007343901, EDAC286142/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 1014)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
1 - A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação depende de procuração com poderes especiais, conforme o disposto no art. 38, do CPC;
2 - Juntada aos autos procuração com poderes expressos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como petição da FAZENDA NACIONAL, na qual esta concorda com os termos da renúncia, é de se julgar prejudicados os embargos de declaração interpostos;
3 - Por se tratar de direito patrimonial disponível,...
Data do Julgamento:12/01/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC286142/01/PB
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.032/95. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. A possibilidade de percepção da pensão por morte por pessoa designada como dependente, na forma prevista no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 1991, já não mais subsiste, em face das disposições da Lei nº 9.032, de 1995.
2. Não tem direito adquirido à pensão a menor designada como dependente, se o falecimento do segurado ocorreu já na vigência da Lei nº 9.032/95. A lei aplicável é a vigente ao tempo do óbito, posto que, antes do passamento do instituidor da pensão, não se poderia cogitar da existência de direito adquirido ao benefício.
3. Decisão rescindenda que violou o disposto na Lei nº 9.032/95, ao reconhecer à menor - parte Ré - o direito à pensão por morte de ex-segurada falecida na vigência da citada norma.
4. Verba honorária de sucumbência fixada em R$ 100,00 (cem reais) dada a simplicidade da causa, monetariamente corrigida na forma da Lei nº 6.899/81. Procedência do pedido formulado na Ação Rescisória.
(PROCESSO: 200305000345810, AR4863/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 18/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/03/2006 - Página 695)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.032/95. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. A possibilidade de percepção da pensão por morte por pessoa designada como dependente, na forma prevista no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 1991, já não mais subsiste, em face das disposições da Lei nº 9.032, de 1995.
2. Não tem direito adquirido à pensão a menor designada como dependente, se o falecimento do segurado ocorreu já na vigência da Lei...
ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS ÍNDICES DE 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO) E 44,80% (ABRIL/90 - COLLOR I). MATÉRIA PACIFICADA PELO COLENDO STF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TAXA SELIC. EXCLUSÃO.
- As ações de cobrança das contribuições para o FGTS prescrevem em trinta anos (Súmula 210/STJ).
- No mérito, acompanhando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-RS, Relatado pelo Ministro Moreira Alves, é de se reconhecer a existência de direito adquirido à reposição tão somente dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão (janeiro/1989 - 42,72%) e Collor I (abril/1990- 44,80%), excluídos os índices referentes aos Planos Bresser (junho/87- 26,06%), Plano Collor I (quanto ao mês de maio/90- 7,87%) e Collor II (fevereiro/91- 1,87%).
- Segundo precedentes da Terceira Turma, a incidência dos juros moratórios não está condicionada à disponibilidade econômica do crédito obrigacional, mas apenas, à sua exigibilidade jurídica e à ocorrência da mora no cumprimento da obrigação legal ou convencional. (AC 197691/CE, Relator Ridalvo Costa, julgada em 06.11.2000).
- Nas demandas judiciais que versem acerca da postulação dos juros progressivos nas contas fundiárias é trintenário o prazo prescricional para obtenção do direito perseguido, tendo como marco inicial fixado em 10 de dezembro de 1973, que compreende a vigência da Lei nº 5.958/1973, e finda em 10 de dezembro de 2003.
- Os juros de mora deverão ser fixados, a partir da vigência do novel Código Civil, em consonância com o que estabelece o art. 406 do novo Código Civil em vigor, c/c o artigo 161, PARÁGRAFO 1º, do Código Tributário Nacional, cujo percentual é de 1% (um por cento) ao mês. Tal entendimento já fora plasmado pela Jornada de Direito Civil provida pelo Centro de Estudos Judiciários do conselho da Justiça Federal no Enunciado nº 20.
- Preliminar rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000209071, AC376724/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 974)
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ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS ÍNDICES DE 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO) E 44,80% (ABRIL/90 - COLLOR I). MATÉRIA PACIFICADA PELO COLENDO STF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TAXA SELIC. EXCLUSÃO.
- As ações de cobrança das contribuições para o FGTS prescrevem em trinta anos (Súmula 210/STJ).
- No mérito, acompanhando a decisão proferida pelo Supremo Tribun...
MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. INGRESSO DE ALUNA GRADUADA. VAGAS NÃO OFERECIDAS PARA O CURSO DE DIREITO. RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 08/99. LEGALIDADE.
- Mandado de Segurança impetrado contra ato de indeferimento de matrícula exarado pelo magnífico Reitor do estabelecimento de ensino recorrido, por não terem sido oferecidas vagas para o ingresso extra-vestibular no curso de Direito.
- As instituições de ensino gozam de autonomia assegurada constitucionalmente (art. 207/CF), e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9.394/96, a qual garante que a autonomia didático-científica das universidades caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa, os quais decidirão, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre o oferecimento, de vagas, a ampliação e a diminuição de vagas, etc..
- Inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante, tampouco inconstitucionalidade do ato impugnado, pois a não disponibilização de vagas para graduados ingressarem no curso de direito, sem prestarem vestibular ou sem serem transferidos de outra instituição de ensino superior, está em total consonância com a citada Resolução nº 08/99.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000108037, AMS92988/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 866)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. INGRESSO DE ALUNA GRADUADA. VAGAS NÃO OFERECIDAS PARA O CURSO DE DIREITO. RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 08/99. LEGALIDADE.
- Mandado de Segurança impetrado contra ato de indeferimento de matrícula exarado pelo magnífico Reitor do estabelecimento de ensino recorrido, por não terem sido oferecidas vagas para o ingresso extra-vestibular no curso de Direito.
- As instituições de ensino gozam de autonomia assegurada constitucionalmente (art. 207/CF), e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9.394/96, a qual garante que a autonomia didático-científica das univ...
Data do Julgamento:02/02/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92988/PB
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO UNÂNIME DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. "In casu", não se faz obrigatória na Ementa do Acórdão menção expressa à preliminar de prescrição de fundo de direito, já tendo sido esta apreciada e rejeitada pelo Relator, Des. Federal Petrucio Ferreira, conforme argumentação constante do voto de fls. 98/103.
3. Ao analisar o voto vencido de fls. 108/112, de autoria do Des. Federal Francisco Cavalcanti, em que este se restringe a apreciar e discorrer unicamente sobre a questão meritória, defendendo neste particular opinião divergente da acolhida pelo Relator, subtende-se que, ao não apreciar explicitamente a preliminar de prescrição de fundo de direito, acolheu, implicitamente, a tese defendida pelo Relator, afastando a prescrição de fundo para aceitar tão-somente a prescrição das parcelas anteriores em mais de cinco anos ao ajuizamento da presente ação.
4. Não subsiste, por conseguinte, qualquer omissão no voto vencido constante dos autos, restando claro que, quanto à preliminar de prescrição de fundo de direito, o julgamento deu-se de forma unânime, entendendo a eg. 2º Turma pela sua rejeição.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 990526234201, EDAC173108/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/04/2006 - Página 518)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO UNÂNIME DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. "In casu", não se faz obrigatória na Ementa do Acórdão menção expressa à preliminar de prescrição de fundo de direito, já tendo sido esta apreciada e rejeitada pelo Relato...
Data do Julgamento:07/02/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC173108/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRECEDENTES.
- Com relação à prescrição trintenária, por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, uma vez que a capitalização ocorre mensalmente, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não alcançando o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
- No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000228340, AC377673/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 929)
Ementa
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRECEDENTES.
- Com relação à prescrição trintenária, por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, uma vez que a capitalização ocorre mensalmente, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não alcançando o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que...
Data do Julgamento:09/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377673/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TÉCNICO EM ENGENHARIA/FISCAL DE OBRAS. ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE INSALUBRE ATÉ A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.523/96-1.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ( Lei nº 8.213/91, art. 57, parágrafo 5º; e Decreto nº 2.172/97, art. 58, inciso XXII, e art. 64).
- A partir da Medida Provisória nº 1.523/96-1, deixou de existir a presunção legal do exercício de trabalho insalubre dos engenheiros civis e assemelhados, sendo indispensável a prova de atividade especial.
- Sucumbência recíproca. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos e suas próprias despesas processuais.
(PROCESSO: 200184000103002, AC354038/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 1029)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TÉCNICO EM ENGENHARIA/FISCAL DE OBRAS. ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE INSALUBRE ATÉ A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.523/96-1.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. PROCESSO SELETIVO PARA TRANSFERÊNCIA ESCOLAR VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE QUE O CANDIDATO TENHA APROVAÇÃO MÍNIMA EM DISCIPLINAS QUE TOTALIZEM 300 HORAS AULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DO FEITO.C.F/88, ARTIGO 5º, INCISO LXIX, E LEI Nº 1.533, DE 1951, ARTIGOS 1º.
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Magnífico Reitor da Universidade Federal de Campina Grande, que indeferiu a inscrição do Impetrante no processo seletivo para transferência escolar voluntária daquela universidade, por não ter o mesmo satisfeito as exigências contidas no edital, que estabeleciam que, no momento da inscrição, o aluno já tivesse concluído, na universidade de origem, disciplinas que totalizassem o quantitativo mínimo de 300 (trezentas) horas aula.
2. Destina-se o Mandado de Segurança à proteção de direito líquido e certo, (Artigo 5o, inciso LXIX, da Constituição Federal, e Artigo 1o da Lei nº 1.533, de 1951). Sendo o direito líquido e certo aquele comprovado de plano, inexiste o mesmo se o fato, no qual se apóia a impetração, carece de comprovação nos autos.
3. Inexistência, nos autos, de prova de que o Impetrante atendia às exigências do edital. Prova de que o Impetrante ainda estava a cursar os referidos créditos, que seriam concluídos, em tese, somente após o término das inscrições do processo seletivo.
4. Ausência de prova da existência de um ato ilegal, ou praticado com abuso de poder, por Autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ou, pelo menos, da iminente possibilidade da prática de ato que represente lesão ou ameaça a direito líquido e certo, a reclamar a interveniência do Poder Judiciário. Apelação e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200382010038400, AMS88767/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1387)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. PROCESSO SELETIVO PARA TRANSFERÊNCIA ESCOLAR VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE QUE O CANDIDATO TENHA APROVAÇÃO MÍNIMA EM DISCIPLINAS QUE TOTALIZEM 300 HORAS AULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DO FEITO.C.F/88, ARTIGO 5º, INCISO LXIX, E LEI Nº 1.533, DE 1951, ARTIGOS 1º.
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Magnífico Reitor da Universidade Federal de Campina Grande, que indeferiu a inscrição do Impetrante no processo seletivo...
Data do Julgamento:09/02/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88767/PB
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BACEN. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A jurisprudência se firmou no sentido de proclamar a legitimidade do BACEN para responder pelas ações que visem à correção dos depósitos de cadernetas de poupança, quando os saldos foram bloqueados e transferidos para aquela autarquia, em razão do disposto no art. 9o. da Lei 8.024/90.
2. No que concerne à prescrição da ação, a jurisprudência dos Tribunais Regionais já firmou posição no sentido de que a prescrição do direito de ação, na espécie, é vintenária.
3. Independentemente da natureza do contrato, ocorreu a retenção e a transferência dos valores depositados ao BACEN, em virtude do Plano Collor. Tal situação, ensejou o desaparecimento do vínculo obrigacional com o banco depositário, ex vi legis e o surgimento da responsabilidade do BACEN pelos valores mencionados e eventuais correções.
4. No tocante ao direito adquirido, o fato de o STF ter decidido, em situação concreta, inexistir direito adquirido ao percentual do Plano Collor, não conduz ao entendimento que deverão ser desconstituídos os títulos judiciais que reconheceram como devidos os referidos índices de correção monetária. Essa hipótese não se amolda àquela prevista pela norma em questão, visto não se fundar a decisão exeqüenda em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, tampouco emprestar a eles interpretação incompatível com a Carta Magna.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200405000030218, AC334657/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/03/2006 - Página 821)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BACEN. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A jurisprudência se firmou no sentido de proclamar a legitimidade do BACEN para responder pelas ações que visem à correção dos depósitos de cadernetas de poupança, quando os saldos foram bloqueados e transferidos para aquela autarquia, em razão do disposto no art. 9o. da Lei 8.024/90.
2. No que concerne à prescrição da ação, a jurisprudência dos Tribunais Regionais já firmou posição no sentido de que a prescrição...
Data do Julgamento:14/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC334657/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho