PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO
RADIOLOGISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. VERBAS
DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela União contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré "ao pagamento do
adicional de insalubridade até a aposentadoria do autor (fevereiro de 2014),
calculado da mesma forma que ocorria até sua cessação, com correção
monetária e juros moratórios (desde citação), observada a prescrição
quinquenal". Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios
fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido
pela parte autora; condenada a parte autora ao pagamento de honorários de
10% sobre metade do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da
Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
3. O requerimento administrativo para o restabelecimento do adicional de
insalubridade, datado de 23.04.2013 e recebido em 25.04.2013, fez interromper
o lapso prescricional. Dos documentos dos autos não se verifica a existência
de resposta ao pedido administrativo, pelo que a prescrição não voltou a
correr quanto ao pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade.
Não há parcelas prescritas para o adicional de insalubridade.
4. No tocante ao pedido de gratificação por trabalhos com raio-x
(inexistente pedido administrativo), a prescrição quinquenal atinge as
parcelas anteriores ao quinquídio legal contado da propositura da ação,
ou seja, parcelas anteriores a 06.11.2010.
5. A razão determinante da incidência do adicional é a constante,
habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos
ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar
os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.
6. Colhe-se dos documentos anexados aos autos, quais sejam, perfil
profissiográfico previdenciário datado de 13.09.2010, laudo técnico
individual datado de 02.12.2013 e laudo técnico das condições ambientais
do trabalho datado de 16.06.2011 que o trabalho do autor envolve exposição
a agentes agressivos (biológicos) à saúde.
7. A Lei nº 1.234/50 estabelece o direito ao recebimento de gratificação
por servidores que operam com raios-x e substâncias radioativas. O artigo 12,
§1º da Lei 8.270/91 discrimina o percentual para pagamento da gratificação
por trabalhos com raio-x.
8. No caso dos autos, a exposição do autor a risco de radiação
é demonstrada pelos seguintes documentos: perfil profissiográfico
previdenciário datado de 13.09.2010, laudo técnico individual datado de
02.12.2013 e laudo técnico das condições ambientais do trabalho datado
de 16.06.2011.
9. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
10. O autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora tenha a Administração deixado de pagar
as verbas questionadas judicialmente, a situação fática não leva a um
quadro de violação de direito da personalidade.
11. Não houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito,
segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em
sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do
Código Civil - CC).
12. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
13. Honorários advocatícios: a União deve suportar os honorários
advocatícios sobre os valores devidos ao autor a título de adicional
de insalubridade e a título de gratificação por trabalhos com raio-x,
majorados para 15%, nos termos do art. 85, §3º, I e §11º do CPC/2015.
14. Os honorários devidos pelo autor referem-se à manutenção de sua
sucumbência acerca do pedido indenizatório por dano moral. A petição
inicial não indica sequer um montante mínimo de dano moral, pretendendo o
autor que o Juízo o arbitre. Incidência da regra do §8º do art. 85 do
CPC/2015, ensejando a fixação dos honorários advocatícios de maneira
equitativa. Estabelecidos os honorários advocatícios devidos pelo autor
em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
15. Apelação da União desprovida. Apelação do autor parcialmente
provida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO
RADIOLOGISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. VERBAS
DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela União contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré "ao pagamento do
adicional de insalubridade até a aposentadoria do autor (fevereiro de 2014),
calculado da mesma...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE DUAS
PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. MARIDO E COMPANHEIRO. ARTIGO 124
DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. ATO
DE CONCESSÃO INVÁLIDO. VÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Especificamente, a autora pretende a cumulação de duas pensões, ao
entendimento que, além de possuir direito adquirido, ocorreu prazo decadencial
para a administração previdenciária anular seu ato ou de retificar seu
erro, isto porque recebeu os benefícios cumulativamente por mais de 15 anos.
2 - No que tange à possibilidade de a administração rever seus atos,
importante destacar que a Lei do Processo Administrativo (de nº 9.784/99)
estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os
atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários,
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada
Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida
Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que
acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o
prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever
os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3 - Cumpre ressaltar que, até o advento da Lei nº 9.784/99, não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos
administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam
ser revistos pela administração a qualquer tempo. Já com a vigência da
indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de
05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10
(dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de
o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado
a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos,
quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
4 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data
anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos,
a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do
ato administrativo; por sua vez, para os benefícios concedidos após a
vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir
da concessão da prestação.
5 - No caso em análise, entretanto, não há que se falar em observância do
prazo decadencial, pois o ato de concessão da segunda pensão está eivado
de vício e não pode ser convalidado, razão pela qual a administração
pública está autorizada a proceder à anulação a qualquer tempo de acordo
com a Súmula 473 do STF.
6 - Destarte, pode a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, não havendo que se falar
em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do
devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a
ampla defesa e o contraditório).
7 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada no caso em questão pelo artigo 124 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - No caso, os falecimentos dos dois instituidores das pensões por morte
recebidas pela autora ocorreram respectivamente em 20/01/1990 (marido)
e 09/05/1996 (companheiro), de modo que a questão deve ser apreciada à
luz da legislação vigente à época da implantação da segunda pensão,
posto que já na vigência da lei proibitiva.
9 - Saliente-se que, a segunda pensão lhe fora concedida de forma totalmente
irregular, isto porque na data do óbito, em 09/05/1996, já estava em
vigência a Lei nº 9.032/95.
10 - Não há que se falar em direito adquirido, nos termos do artigo
5º, XXXVI, da CF/88, eis que, conforme mencionado alhures a segunda
pensão foi concedida de maneira irregular, sendo que tal ato não pode
ser convalidado. Além disso, quando da concessão da segunda pensão,
já vigorava a regra prevista no artigo 124, VI, da LBPS, de modo que a
pretensão da apelada se afigura manifestamente despropositada.
11 - O INSS comunicou a autora, da viabilidade de opção pelo benefício
mais vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação, sendo-lhe oportunizado
o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da cessação do
benefício mais recente, que somente foi cancelado após a parte autora ter
feito a escolha, (fl. 78/79), tendo a autarquia agido no exercício regular
do direito.
12 - A sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT, razão pela qual deve ser revogado
os efeitos da tutela antecipada com reconhecimento da repetibilidade dos
valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação
13 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
14 - Remessa necessária e Recurso de Apelação do INSS providos. Sentença
reformada. Revogação da tutela específica.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE DUAS
PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. MARIDO E COMPANHEIRO. ARTIGO 124
DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. ATO
DE CONCESSÃO INVÁLIDO. VÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Especificamente, a autora pretende a cumulação de duas pensões, ao
entendimento que, além de possuir direito adquirido, ocorreu prazo decadencial
para a administração previdenciária a...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face de HUMBERTO CALDERAN. Alega que o IBAMA, no dia 13.06.2005, procedeu à
autuação de Humberto por construir uma residência de alvenaria, em área
de preservação permanente, margem direita do Rio Paraná, sem licença
ambiental dos órgãos competentes, a uma distância de 10m da margem
do rio. A edificação foi interditada, tendo sido instaurado processo
administrativo no âmbito da autarquia federal e inquérito policial por
requisição do Ministério Público. Neste último, foi elaborado laudo de
exame de meio ambiente, tendo sido concluído que a construção incidiu,
sem autorização legal, sobre área de preservação permanente. Requer,
assim, a condenação de Humberto a demolir a construção edificada em
área de preservação permanente; apresentar Projeto de Recuperação das
Áreas Degradadas (PRADE), subscrito por profissional habilitado e contendo
cronograma de obras, sendo que o projeto será submetido à aprovação do
IBAMA; promover à recuperação conforme cronograma e adequações feitas
pelo IBAMA; pagar prestação pecuniária ao Fundo Nacional do Meio Ambiente,
em patamar não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais).
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "e", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 500 metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se o réu, ora apelante, é
possuidor de imóvel em área de preservação permanente, margem direita do
Rio Paraná, sem licença ambiental dos órgãos competentes, que interfere
e impede a regeneração natural da flora e fauna. Não há dúvida de que a
construção pertencente ao réu encontra-se situada em área de preservação
permanente (margem do rio Paraná). Com efeito, o laudo pericial afirmou, em
resposta aos quesitos 21 do Ministério Público Federal, que a construção
do réu está em APP, pois "a área mínima de vegetação às margens do
rio é de 100 metros para áreas consolidadas, e de 500 metros para rios com
largura maior que 600 metros (áreas não consolidadas)" (f. 400), sendo que,
no caso concreto, em resposta ao quesito 2 do IBAMA, o perito registrou que a
construção encontra-se distante cerca de 20 metros da parte mais próxima à
margem do rio Paraná, o qual possui margem superior a 600 metros (fl. 377),
mostrando-se patente a violação ao disposto no artigo 2.º, letra "a",
item 5, da Lei n.º 4.771/65 (vigente à época da propositura da demanda)
e o atual artigo 4.º, inciso I, letra "e", da Lei n.º 12.651/12.
- Com relação à possibilidade de regularização fundiária da referida
área, observo que a Lei nº 11.977/09, em seu art. 46, define que "a
regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado". E, dentro do regramento estipulado para a regularização,
o art. 65, § 2º, da Lei nº 12.651/12, determina que "ao longo dos rios ou
de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura
mínima de 15 (quinze) metros de cada lado".
- Não é o caso de regularização fundiária da área em questão. Da
simples leitura dos artigos 64 e 65, da Lei nº 12.651/12, nota-se que,
para a ocorrência da regularização fundiária, a área precisa ser
caracterizada como urbana consolidada, não estar inserida em área de risco e
ter aprovado um projeto específico para esta regularização. Neste aspecto,
que a localidade em referência não detém os pressupostos necessários para
ser caracterizada como área urbana consolidada, nos termos do art. 47, II,
da Lei 11.977/2009.
- Portanto, sob qualquer ótica, resta patente que Humberto ocupa indevidamente
área de preservação permanente, o que caracteriza dano ao meio ambiente
em razão do óbice à regeneração natural ao local. E não sendo área
passível de regularização fundiária ou ambiental, a faixa não edificável
a ser considerada é aquela prevista no Código Florestal, ou seja, 500
(quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros.
- Com relação à indenização, esta deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), considerando as várias obrigações a que foi o réu condenado,
cujas despesas correrão sob sua responsabilidade (demolição, recuperação
da área, elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental),
privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela degradação
ambiental.
- Apelação do HUMBERTO CALDERAN improvida. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face de HUMBERTO CALDERAN. Alega que o IBAMA, no dia 13.06.2005, procedeu à
autuação de Humberto por construir uma residência de alvenaria, em área
de preservação permanente, margem direita do Rio Paraná, sem licença
ambiental dos órgãos competentes, a uma distância de 10...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE
DOS ENTES PÚBLICOS. SERVIÇOS PRIVADOS EM CARÁTER COMPLEMENTAR. NECESSIDADE
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Com efeito, a Constituição de 1988 inseriu expressamente o direito à
saúde no rol dos direitos fundamentais sociais (art. 6º), dispondo, ainda,
que "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação." (art. 196)
- Assim, não resta a menor dúvida de que a prestação dos serviços
de promoção do direito à saúde é responsabilidade do Estado, e deve
ser compartilhada por todos os entes federativos, conforme estabelecido
no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Nessa esteira, cumpre
observar que o constituinte de 1988 estabeleceu que o dever estatal com
a saúde seria desincumbido através do Sistema Único de Saúde - SUS,
nos termos do artigo 198.
- O SUS, portanto, consiste numa política pública a ser implementada
por todas as entidades federativas - União, Estados, Distrito Federal
e Municípios - para o cumprimento do dever estatal de promoção do
direito à saúde. Vale lembrar que o art. 24, XII, da Constituição,
incluiu a saúde no rol das matérias sujeitas à competência legislativa
concorrente, no âmbito da qual cabe à União Federal editar normas gerais,
vinculantes aos demais entes federativos. No exercício dessa competência,
a União Federal editou, em 1990, dois diplomas legais que formam a estrutura
orgânico-normativa do Sistema Único de Saúde, que são a Lei nº 8.080/90
e a Lei nº 8.142/90. Assim, é a partir dessas leis que devem ser pesquisados
os preceitos que regulam a atuação da iniciativa privada no âmbito do SUS.
- É imperioso destacar também que o art. 7º da Lei Federal n. 8.080/90
impõe como diretriz: "II - integralidade de assistência, entendida como
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
níveis de complexidade do sistema".
- Nessa seara, o próprio texto constitucional é cristalino ao definir
que o serviço público de saúde deve ser prestado diretamente pelo Poder
Público. Não obstante esse fato, o artigo 199 da Constituição Federal
trata da participação da iniciativa privada na área da saúde. Isto
porque o constituinte reconheceu que as estruturas públicas poderiam ser
insuficientes para acolher toda a demanda do SUS. Por essa razão, admitiu
que o Poder Público pudesse COMPLEMENTAR o serviço público de saúde com
serviços privados contratados ou conveniados.
- Repise-se: a participação da iniciativa privada será em CARÁTER
COMPLEMENTAR, pois a prestação do serviço público de saúde é
responsabilidade direta do Estado.
- Note-se, por oportuno, que o próprio legislador ordinário federal seguiu
a risca esse mandamento constitucional, tendo prescrito no artigo 24 da Lei
nº 8.080/90 o seguinte: "Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem
insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma
determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos
serviços ofertados pela iniciativa privada.Parágrafo único. A participação
complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou
convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público."
- Torna-se evidente, portanto, que o papel da iniciativa privada na prestação
de serviços do SUS é acessório, coadjuvante. Conclui-se, assim, que toda
e qualquer tentativa ou medida de investir a iniciativa privada no papel de
protagonista ou gestora, no sistema único de saúde brasileiro, confronta
com o texto constitucional e com a legislação ordinária.
- No caso dos autos, restou demonstrado que o agravado é portador de
coxartrose por osteonecrose da cabeça femoral esquerdo. Conforme relata
a r. decisão agravada, ficou comprovada a necessidade de submissão do
paciente a tratamento cirúrgico de artroplastia total de quadril esquerdo,
em caráter emergencial, considerando que há a possibilidade de imobilidade
em razão da dor e impotência funcional.
- Demais disso, no parecer n° 0045/2016, emitido pelo Núcleo de Apoio
Técnico (fls. 75/83), no item "XI - Conclusão favorável ou desfavorável
ao pedido" (fl. 82), o corpo técnico do órgão apresenta parecer favorável
à realização do procedimento cirúrgico na rede pública do município.
- Os elementos trazidos à análise somente corroboram o acerto da r. decisão
agravada, no sentido da imprescindibilidade da submissão do paciente ao
procedimento cirúrgico.
- Negar ao agravado o tratamento médico pretendido implica desrespeito às
normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à vida.
- Assim, exsurge inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder
Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando,
àqueles que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os
meios necessários à sua obtenção.
- Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do
direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se
que a lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na
expectativa de vida do paciente, razão pela qual se impõe a realização
de procedimento cirúrgico.
- Não há, de forma alguma, desrespeito ao princípio da isonomia, pois,
como já demonstrado, se o procedimento não for realizado em caráter
emergencial, o paciente poderá sofrer com futuras complicações.
- Deve ser mantida a decisão agravada no que tange à eventual multa
aplicada caso não haja a realização do procedimento cirúrgico requerido
pelo agravado.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE
DOS ENTES PÚBLICOS. SERVIÇOS PRIVADOS EM CARÁTER COMPLEMENTAR. NECESSIDADE
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Com efeito, a Constituição de 1988 inseriu expressamente o direito à
saúde no rol dos direitos fundamentais sociais (art. 6º), dispondo, ainda,
que "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação." (art....
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585234
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso a
ata de julgamento do RE 574.706/PR foi publicada (20 de março de 2017)
e nela constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte
("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras, o
Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela Suprema
Corte em sede vinculativa. Além disso, o CPC/15 dispõe no artigo 944 que
"não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os
fins legais, independentemente de revisão". Na espécie, já se ultrapassou
de muito o prazo de 30 dias da sessão de julgamento (20 de março de 2017),
de modo que esse art. 944 - que se insere nas regras gerais sobre recursos -
deve ter eficácia. Nem mesmo a omissão do Presidente do Tribunal em lavrar as
conclusões e a ementa e mandá-las publicar (§ único) impede a eficácia
desse artigo, na espécie, porquanto todos os votos e a conclusão final
(singela) tornaram-se de conhecimento geral do meio jurídico.
2. No âmbito do STJ o resultado do RE 574.706/PR já provocou o realinhamento
da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF (AgInt
no REsp 1355713/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg no
AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais (AgInt no
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB, j. 06/06/2017, Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017).
3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE
nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE
1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE
939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE
1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE 363988,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093
DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017
4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195, I, da Constituição
Federal, sendo mister reconhecer à impetrante o direito de não se submeter
à tributação da COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
5. Assentado o ponto, deve lhe ser reconhecido também o direito à
repetição e compensação dos indébitos de COFINS na parte em que as
contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores recolhidos
a título de ICMS. A correção do indébito deverá ser feita obedecidos
os expurgos inflacionários, na forma da Resolução 267 do CJF, e a Taxa
SELIC, a partir de 1995 (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema
214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX,
j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional decenal -
Tese 5 + 5 (STF: RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011
PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540;
STJ: REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).
6. Em atenção à data do ajuizamento da presente demanda - 16.09.1998 -,
a legislação vigente à época era aquela prevista na redação original do
art. 74 da Lei 9.430/96, admitindo-se a compensação de quaisquer tributos
administrados pela então Secretaria da Receita Federal somente após a
autorização desta. O Decreto 2.138/97, vigente desde sua publicação em
29.01.97, disciplinou o procedimento, explicitando que "a autorização do
aludido órgão constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo
contribuinte" (voto condutor do Min. Luiz Fux, no julgamento do REsp 1137738 /
SP). Ausente comprovação nos autos de que o pressuposto então exigido pela
lei foi adimplido, a declaração do direito à compensação somente abarca
tributos de mesma espécie (COFINS), na forma do art. 66 da Lei 8.383/91. Fica
ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos
então reconhecidos pela via administrativa, em conformidade com as normas
posteriores e em atenção aos requisitos próprios daquela via.
7. Invertidos os ônus sucumbenciais, condena-se a União Federal ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado
da causa - R$ 20.000,00 -, considerada a complexidade da ação - envolvendo
fundamento exclusivamente de Direito - e o grau de zelo exigido do causídico -
ausente a necessidade de persecução probatória, tudo na forma do art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDI...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 669695
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ASSEGURADO EM
MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. VALORES PRETÉRITOS. OBSERVÂNCIA
DA COISA JULGADA MATERIAL. SUMCUMÊNCIA MÍNIMA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia o pagamento de
parcelas pretéritas (fevereiro/2005 a maio/2006) ao ajuizamento do Mandado
de Segurança n.º 0011349-04.2006.4.03.6100, nos termos do direito que
restou assegurado naquela ação.
2. Preliminar aventada pela União Federal, referente à ausência de
interesse de agir, desacolhida. Decisão proferida no Mandado de Segurança
que já transitou em julgado.
3. A decisão que assegurou o direito do autor em Mandado de Segurança
impetrado anteriormente faz coisa julgada material, de modo que, descabe
na presente ação ordinária proceder a novo julgamento acerca de matéria
definitivamente decidida naquele mandamus. Precedente.
4. A sentença mencionada pelo autor em sua exordial havia assegurado o direito
do impetrante "em perceber os proventos de sua aposentadoria da maneira como
foram integrados e recebidos até nov/dez/2004". Contudo, referida decisão
foi objeto de parcial reforma no julgamento de apelação interposta pela
União Federal. Foi conferido parcial provimento ao recurso da impetrada "para
reconhecer o direito do impetrante ao pagamento como vantagem pessoal, em
razão da redução de proventos, considerando-se o valor de janeiro de 2005".
5. A presente ação de cobrança deve ser julgada procedente, contudo,
não nos termos do direito assegurado pela sentença proferida no mencionado
Mandado de Segurança, mas sim, conforme restou decidido no Acórdão proferido
por esta Corte no julgamento da apelação da União Federal naquele mandamus.
6. Reformada parcialmente a sentença, verifica-se que a parte autora sucumbiu
em parte mínima do pedido, o que torna de rigor a manutenção da condenação
da União Federal no pagamento integral dos honorários advocatícios. Contudo,
é cabível a redução da condenação nos honorários advocatícios para
fixá-los em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos parâmetros
previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973
e que são usualmente aceitos pela jurisprudência desta Turma.
7. Apelação da União Federal e reexame necessário parcialmente
providos. Consectários legais (juros e correção monetária) fixados de
ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ASSEGURADO EM
MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. VALORES PRETÉRITOS. OBSERVÂNCIA
DA COISA JULGADA MATERIAL. SUMCUMÊNCIA MÍNIMA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia o pagamento de
parcelas pretéritas (fevereiro/2005 a maio/2006) ao ajuizamento do Mandado
de Segurança n.º 0011349-04.2006.4.03.6100, nos termos do direito que
restou assegurado naquela ação.
2. Preliminar aventada pela União Federal, referente à ausência de
interesse de agir, desacolhida. Decisão p...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O
DIREITO DA AUTORA. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA DÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. Há prova escrita - contratos assinados pelos representantes legais da
empresa ré e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título
executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão
satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo
Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória.
2. Os documentos acostados aos autos são suficientes e aptos a demonstrar o
direito do autor, bem como, o descumprimento do contrato pela parte ré, o que
possibilita à autora o manejo da presente monitória para o recebimento do
valor da dívida inadimplida. Assim, não há de se falar que "... inépcia
da inicial em virtude da ausência de documentos idôneos para instruir
ação monitória...".
3. Vale registrar ainda que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
4. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da apelante
no tocante à inexistência de débito não merece prosperar. É ônus da
recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito
da autora nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015), fato que
não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam os critérios de atualização da dívida face
o inadimplemento. Nesse viés, os valores principais devem ser atualizados,
e sobre eles devem incidir juros de mora, desde a data do vencimento de
cada débito, nos termos do contrato. Destarte, nos argumentos trazidos
pela apelante, não se vislumbram motivos para infirmar a r. sentença,
razão pela qual impõe-se a sua manutenção.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O
DIREITO DA AUTORA. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA DÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. Há prova escrita - contratos assinados pelos representantes legais da
empresa ré e pl...
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso,
a ata de julgamento do RE 574.706/PR foi publicada (20 de março de 2017)
e nela constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte
("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras, o
Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela Suprema
Corte em sede vinculativa. Além disso, o CPC/15 dispõe no artigo 944 que
"não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os
fins legais, independentemente de revisão". Na espécie, já se ultrapassou
de muito o prazo de 30 dias da sessão de julgamento (20 de março de 2017),
de modo que esse art. 944 - que se insere nas regras gerais sobre recursos -
deve ter eficácia. Nem mesmo a omissão do Presidente do Tribunal em lavrar as
conclusões e a ementa e mandá-las publicar (§ único) impede a eficácia
desse artigo, na espécie, porquanto todos os votos e a conclusão final
(singela) tornaram-se de conhecimento geral do meio jurídico.
2. No âmbito do STJ o resultado do RE 574.706/PR já provocou o realinhamento
da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF (AgInt
no REsp 1355713/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg no
AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais (AgInt no
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB, j. 06/06/2017, Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017).
3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE
nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE
1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE
939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE
1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE 363988,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093
DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017
4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195, I, da Constituição
Federal, sendo mister reconhecer à autora o direito de não se submeter ao
recolhimento da COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
5. Assentado o ponto, deve lhe ser reconhecido também o direito à
repetição e compensação dos indébitos de COFINS na parte em que as
contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores recolhidos
a título de ICMS. A correção do indébito deverá ser feita obedecidos
os expurgos inflacionários, na forma da Resolução 267 do CJF, e a Taxa
SELIC, a partir de 1995 (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema
214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX,
j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional decenal -
Tese 5 + 5 (STF: RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011
PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540;
STJ: REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).
6. Em atenção à data do ajuizamento da presente demanda - 03.12.1999 -,
a legislação vigente à época era aquela prevista na redação original do
art. 74 da Lei 9.430/96, admitindo-se a compensação de quaisquer tributos
administrados pela então Secretaria da Receita Federal somente após a
autorização desta. O Decreto 2.138/97, vigente desde sua publicação em
29.01.97, disciplinou o procedimento, explicitando que "a autorização do
aludido órgão constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo
contribuinte" (voto condutor do Min. Luiz Fux, no julgamento do REsp 1137738 /
SP). Ausente comprovação nos autos de que o pressuposto então exigido pela
lei foi adimplido, o direito à compensação somente poderia ter por objeto
tributos de mesma espécie (COFINS), na forma do art. 66 da Lei 8.383/91. Fica
ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos
então reconhecidos pela via administrativa, em conformidade com as normas
posteriores e em atenção aos requisitos próprios daquela via.
7. Invertidos os ônus sucumbenciais, condena-se a União Federal ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados também em 10%
do valor da causa - R$ 12.500,00 - atualizado na forma da Resolução
267 do CJF, por atender à complexidade da causa - resumido seu objeto à
questões de Direito - e ao trabalho dispendido pelos patronos da autora,
tudo na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO
NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDI...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 921603
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO
INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações
ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade,
fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas
circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação
específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada,
objeto de impugnação.
2. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Ao Segurado é dado o direito de administrativamente formular "n"
requerimentos de benefícios previdenciários, sem que por isto se forme
coisa julgada a obstar seu direito de formular novo requerimento, até à
apresentação dos documentos necessários à comprovação do preenchimento
dos requisitos para a obtenção do benefício postulado.
4. Transitar em julgado um pedido de aposentadoria rural por idade, porque
a parte requerente não logrou demonstrar, naqueles autos, que preenchera
os requisitos para a obtenção do benefício, é negar à parte o direito
à vida, pois que o benefício tem caráter alimentar e sem alimentos não
se vive, além do fato de que os alimentos são irrenunciáveis, o que se
constitui uma grave violação aos direitos humanos.
5. O conceito de coisa julgada material, em matéria previdenciária, deve
ser alcançado a partir dos princípios constitucionais e não do conceito
processual.
6. Há uma antinomia entre a coisa julgada material na relação de direito
previdenciário, quando se postula um benefício em juízo, da forma como
a autarquia previdenciária interpreta o texto constitucional, daí porque
afasto sua tese de coisa julgada, no caso em espécie.
7. O julgamento monocrático é uma verdadeira ampliação do direito de ampla
defesa que a parte encontra no sistema processual, pois, já adredemente
sabendo das razões que levaram o julgador a rejeitar a tese esposada, o
prejudicado tem à sua disposição o competente recurso ao colegiado, com
o que nenhuma irregularidade ou nulidade decorre do julgamento monocrático.
8. O INSS não logrou demonstrar e comprovar nos autos que a concessão do
benefício previdenciário concedido no segundo processo judicial afrontou
à lei, à ordem pública, o ordenamento jurídico, ou foi obtido mediante
fraude, daí porque, mantenho a r. decisão agravada.
9.Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO
INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações
ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade,
fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas
circunstâncias, à rediscu...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. PROCASTINAÇÃO DE NOMEAÇÃO À CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) E PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º,
V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DO
ART. 1013, § 4º DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NÃO CABIMENTO.
1-A presente ação objetiva a condenação da ré União ao pagamento de
indenização por dano material pela procrastinação de sua nomeação e
posse no cargo público de auditor fiscal, com a fixação da indenização
em valor equivalente à importância que receberia como remuneração,
caso tivesse sido empossado na época devida, bem como e outras despesas
decorrentes de aluguel e condomínio relativo a um imóvel locado em razão
da expectativa de sua posse.
2- Prescrição afastada. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 1º do
Decreto n. 20.910/32 às ações indenizatórias contra a Fazenda Pública. A
exceção do artigo 10 do referido Decreto, citada pela União em sua
contestação, não sugere a possibilidade de redução de prazo pelo
Código Civil de 2002, como restou interpretado por aquela Corte. Análise
da matéria nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
3- O direito à nomeação, reconhecido posteriormente pela Administração
ou por provimento judicial, não conduz à indenização pelos vencimentos
retroativos, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que durante
esse período não houve a contraprestação laborativa.
4- Se efetivamente não foi exercido o cargo, também não é possível o
reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais retroativos à data
em que a nomeação deveria ter ocorrido.
5- O mesmo entendimento aplica-se quando o servidor pleiteia reparação
patrimonial, cujo parâmetro quantitativo vem a ser a remuneração que deveria
receber enquanto sua nomeação ao cargo estava sob discussão judicial.
6- O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão
geral da questão constitucional pertinente as pretensões ressarcitórias de
candidatos em decorrência de nomeação tardia, firmou tese no sentido de
não ser cabível indenização em casos tais, salvo hipótese de flagrante
arbitrariedade.
7- Ainda que a Administração tenha nomeado o autor posteriormente e que
judicialmente tenha sido reconhecido o direito de não ser afastado do
concurso em decorrência das múltiplas inscrições, a situação não se
caracteriza como arbitrária, mas mero constrangimento experimentados por
quem tenha de socorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus
direitos, o que não gera direito à indenização pois, se assim o fosse,
toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito
à mencionada indenização ao vencedor.
8- Inexistente no presente caso qualquer situação que possa ser
caracterizada como dolo ou má-fé, não considero o caso arbitrário o
suficiente para ensejar reparação por dano material.
9- Afasta-se o pedido de restituição das despesas correspondentes
à locação de imóvel durante o período em que esteve suspensa sua
nomeação. A mera aprovação em concurso público não gera direito a
nomeação, de forma que se o autor firmou tais contratos quando havia mera
expectativa de direito, e antes mesmo da publicação da homologação do
concurso, publicada em 02/06/2006, deve arcar com tais despesas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. PROCASTINAÇÃO DE NOMEAÇÃO À CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) E PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º,
V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DO
ART. 1013, § 4º DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NÃO CABIMENTO.
1-A presente ação objetiva a condenação da ré União ao pagamento de
indenização por dano material pela procrastinação de sua nomeação e
posse no cargo público de auditor fiscal, com a fixação da indenização
em valor equivalente à importância que rece...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPI - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
REALIZADA - CDA PREENCHIDA PELOS REQUISITOS LEGAIS - DECADÊNCIA PARCIALMENTE
CONSUMADA - INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 173, CTN, PARA FINS
DE ALARGAMENTO DO PRAZO - MULTA DE OFÍCIO DE 75% : LEGALIDADE - LICITUDE DA
SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS
- IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
1.A parte contribuinte, sediada à Avenida José Miguel Akel, 03-A,
Guarulhos-SP, fls. 19, conforme descrito na CDA, foi intimada do lançamento
fiscal, fls. 06 e seguintes, o que ratificado pelo AR acostado a fls. 268,
no endereço acima indicado, o que suficiente para a ciência empresarial,
assim não há mácula a ser reconhecida. Precedente.
2.Com referência ao título executivo, em si, efetivamente não se põe
a afetar qualquer condição da ação, vez que conformado nos termos da
legislação vigente, como se extrai de sua mais singela análise, fls. 25
e seguintes.
3.Então, lavrada a Certidão em conformidade com a legislação da espécie,
identificando dados e valores elementares à sua compreensão, nenhuma
ilicitude se extrai. Precedente.
4.A respeito da decadência, é cediço que, "à luz do art. 173, I, do CTN,
o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que
a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito
da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do
débito", AgInt no REsp 1648280/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017.
5.No caso concreto, deixou o contribuinte de declarar e de recolher o IPI dos
anos 1997 a 2000, fls. 217, tendo se iniciado procedimento de fiscalização
em 02/08/2002, fls. 213, ao passo que foi a empresa notificada do Auto de
Infração em 07/01/2003, fls. 268.
6.Toda a celeuma, então, orbita em torno da interpretação que se deve
conceder ao parágrafo único do art. 173, CTN, que dispõe : "O direito a
que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento".
7.Na leitura efetuada pela União, trazida em apelo, suficiente seria a
instauração do procedimento fiscal, com a notificação do contribuinte,
porque se cuidaria de medida preparatória indispensável ao lançamento.
8.A exegese da norma a ser outra, no sentido de que referida disposição
se aplica para antecipar o início do prazo decadencial, pois não há
suspensão nem interrupção à decadência, não servindo o ditame apontado
para alargamento do tempo, conforme o hodierno entendimento do C. STJ sobre
a matéria. Precedentes.
9.Em âmbito doutrinário, extrai-se a seguinte conclusão sobre a questão:
"Antecipação do termo a quo do prazo decadencial. "... o contribuinte
foi notificado pelo Fisco, no próprio exercício em que o lançamento
podia ser efetuado, digamos no dia 30 de junho do exercício; a partir
de 1º de julho desse mesmo exercício em que foi iniciado o lançamento
é que começa a correr o prazo fatal de 5 anos para a conclusão do seu
lançamento. A decadência, aqui, não vai esperar o fim do exercício, mas se
consumará antes, porque a constituição do crédito tributário, pela medida
preparatória ao lançamento, a notificação, também antes se iniciara"
(formulado por Walter Paldes Valério, em seu Programa de Direito Tributário,
Parte Geral, 10ª edição, Ed. Sulina, 1991, p. 122) - Direito Tributário
Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência,
Leandro Paulsen, Quinta Edição, pg. 1.031, Livraria do Advogado.
10.E a mesma obra prossegue em sua abordagem : "Notificação posterior ao
início do prazo. "O problema está na hipótese em que tal notificação seja
feita após já ter tido início o prazo de decadência (contado de acordo
com a regra do item I do caput do dispositivo). Nessa hipótese, o prazo
decadencial já terá tido início, e o prazo a que se refere citado item
é um prazo para 'constituir o crédito' e não para 'começar a constituir
o crédito'. Em suma, parece-nos que o parágrafo só opera para antecipar
o início do prazo decadencial, não para interrompê-lo, caso ele já
tenha tido início de acordo com o item I do caput do dispositivo."(Amaro,
Luciano Direito Tributário Brasileiro, 2ª ed, Ed. Saraiva, 1998, p. 384) -
Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina
e da Jurisprudência, Leandro Paulsen, Quinta Edição, pg. 1.031, Livraria
do Advogado.
11.Na hipótese de aplicação do inciso I do art. 173, CTN, quando
já iniciado o prazo decadencial "do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", não pode o Fisco
se utilizar da notificação de medida preparatória para o lançamento
como base do lançamento do tributo, pois, como visto, no caso concreto,
tal medida possibilitou nítido aumento de prazo para que o lançamento de
ofício pudesse ser realizado (notificação do Auto de Infração somente
em 2003), o que não procede, reformulando este Relator entendimento em
sentido diverso. Precedentes.
12.Notificado o contribuinte do lançamento de ofício em 07/01/2003,
fls. 208, terceiro parágrafo, correta a firmada decadência do período de
02/1997 a 12/1997.
13.Reflete a multa ex-officio de 75%, positivada nos termos do art. 80,
Lei 4.502/64, redação dada pela Lei 9.430/96, acessório sancionatório,
em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal
obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. Precedente.
14.A licitude da SELIC foi reconhecida no âmbito de Repercussão Geral, RE
582461, tanto quanto em sede de Recursos Representativos da Controvérsia,
Resp 879844/MG, restando de insucesso insurgência em tal segmento.
15.O débito excluído de cobrança, fls. 26/41, originariamente, montava
em R$ 1.380.303,55, significando dizer que a condenação sucumbencial da
União comporta reparo, porque excessiva, à medida que a decadência sequer
foi alegada pelo Advogado embargante, mas reconhecida de ofício.
16.De rigor o arbitramento dos honorários advocatícios, em prol da parte
embargante, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados
doravante até o seu efetivo desembolso e juros segundo o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, art. 20, CPC
vigente ao tempo dos fatos, levando-se em consideração que o único tema
de sucesso dos embargos foi reconhecido de ofício pelo E. Juízo a quo,
assim compatível a verba ao trabalho desempenhado à causa. Precedente.
17.Destaque-se, ao final, que a cifra aqui arbitrada obedece às diretrizes
legais, nenhum excedimento a ter se caracterizado, passando ao largo,
outrossim, de ser irrisória, assim observada a razoabilidade à espécie.
18.Recorde-se, ainda, aplicarem-se os ditames da legislação anterior
(Súmula Administrativa nº 2, STJ), sendo possível a fixação de honorários
advocatícios em valor inferior ao mínimo de 10%, matéria apreciada também
sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1155125/MG.
19.Em prol da União, incidente o encargo do Decreto-Lei 1.025/69, sobre o
remanescente, Súmula 168, TFR.
20.Improvimento às apelações. Parcial provimento à remessa oficial,
reformada a r. sentença unicamente para mitigar os honorários advocatícios
em desfavor da União, firmando o encargo do Decreto-Lei 1.025/69 sobre o
remanescente, na forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPI - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
REALIZADA - CDA PREENCHIDA PELOS REQUISITOS LEGAIS - DECADÊNCIA PARCIALMENTE
CONSUMADA - INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 173, CTN, PARA FINS
DE ALARGAMENTO DO PRAZO - MULTA DE OFÍCIO DE 75% : LEGALIDADE - LICITUDE DA
SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS
- IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
1.A parte contribuinte, sediada à Avenida José Miguel Akel, 03-A,
Guarulhos-SP, fls. 19, conforme descrito na CDA, foi intimada do lançamento
fiscal, fls. 0...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
PREJUDICADO.
1. Não se vislumbra qualquer óbice para que tenha início o cumprimento
de pena restritiva de direito antes da sobrevinda do trânsito em julgado
do título penal condenatório, entendimento este que não malfere qualquer
princípio de índole constitucional, em especial o postulado que reza a
presunção de não-culpabilidade do acusado (art. 5º LVII, da C.F.). Não
existe direito fundamental absoluto, de modo que a norma em tela deve
ser interpretada à luz dos demais direitos assentados também no âmbito
constitucional, bem como com o escopo de propiciar a efetividade da tutela
jurisdicional persecutória. A ponderação de interesses constitucionais
imbricada com a solução de tal tema deve cotejar os direitos dos acusados
(de não se presumir culpados até trânsito em julgado) com os da sociedade
(de combate à criminalidade e à impunidade).
2. É no âmbito da jurisdição ordinária (aquela compreendida até
o esgotamento da via recursal em sede do Tribunal local) que questões
afetas aos fatos são dirimidas, de modo que a situação fática de uma
relação processual penal resta pacificada definitivamente após o término
de todos os julgamentos possíveis de serem aviados no E. Tribunal Regional
Federal. Interpretação das Súmulas 07/STJ e 279/STF.
3. Os Recursos Especial e Extraordinário não possuem, via de regra,
efeito suspensivo, sendo as decisões jurisdicionais passíveis de eficácia
imediata. Assim, ainda que, em tese, seja possível cogitar-se do provimento
de tais recursos excepcionais (ante o acolhimento dos temas de direito
neles veiculados) tal contexto deve ser compatibilizado com a ponderação
de interesses anteriormente mencionada.
4. Desse modo, ainda que admitido o Recurso Extraordinário, não há óbice
à execução provisória da pena que lhe foi imposta, seja essa reprimenda
privativa de liberdade, seja ela restritiva de direito.
5. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência
afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Precedentes
jurisprudenciais do C. STF e desta Corte Regional.
6. É sabido que o tema afeto ao cumprimento antecipado de pena restritiva
de direito, por vezes, é analisado à luz do disposto no art. 147 da Lei
de Execuções Penais, que emprega a expressão "transitada em julgado a
sentença" como marco inicial ao seu cumprimento. Todavia, não se vislumbra
qualquer discrímen suficientemente apto a distinguir a situação atinente
à pena privativa de liberdade (que poderia ser cumprida antes do trânsito
em julgado do título penal condenatório a despeito de constranger de forma
máxima a liberdade de locomoção do indivíduo) e a situação pertinente
à pena restritiva de direito (menos gravosa do que a privação por meio
do encarceramento da liberdade de locomoção do cidadão).
7. O entendimento ora firmado não ofende o art. 97 da Constituição Federal,
nem o teor da Súmula Vinculante 10/STF, na justa medida em que não se está
declarando a inconstitucionalidade do art. 147 da Lei das Execuções Penais,
mas, tão somente, sendo dada interpretação sistemática a tal preceito
com base em posicionamento sufragado pelo C. Pretório Excelso acerca do tema.
8. Ordem de Habeas Corpus denegada. Pedido de reconsideração prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
PREJUDICADO.
1. Não se vislumbra qualquer óbice para que tenha início o cumprimento
de pena restritiva de direito antes da sobrevinda do trânsito em julgado
do título penal condenatório, entendimento este que não malfere qualquer
princípio de índole constitucional, em especial o postulado que reza a
presunção de não-culpabilidade do acusado (art. 5º LVII, da C.F.). Não
existe direito fundamental absoluto, de modo que a norma em tela deve
ser interpreta...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 73933
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. ENSINO
SUPERIOR. FIES. COBRANÇA DE MENSALIDADES. PLEITO ESTRANHO À LIDE. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. DESÍDIA DO
ALUNO. PROGRAMA SISFIES. OPÇÃO PELA SUSPENSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A prova documental acostada aos autos com a exordial mostra-se adequada e
suficiente a demonstrar a existência, ao menos em tese, do direito líquido
e certo postulado, não sendo necessária a dilação probatória. Preliminar
de inadequação da via eleita rejeitada.
2. Inviável nesta via recursal reconhecer o direito da instituição
de ensino apelante à cobrança do apelado das mensalidades escolares do
período relativo ao 2º semestre 2014. Trata-se de pleito estranho à
questão sub judice, não podendo aqui ser examinado, e que, se o caso,
pode ser manejado pelas vias judiciais próprias.
3. A parte apelada realizou inscrição junto ao FIES para o curso de
Matemática, relativamente aos 1º e 2º semestres de 2012, na instituição
de ensino apelante. No entanto, requereu a transferência para o curso de
Direito, em relação ao 1º semestre de 2013, mas não efetuou o necessário
aditamento junto ao portal do SisFIES, para o referido semestre e os seguintes:
2º semestre de 2013, 1º e 2º semestres de 2014. Quando da impetração
do presente mandamus, em setembro/2014, sustentou o apelado que efetuou
todos os procedimentos necessários para o aditamento do contrato do FIES,
mas o FNDE, órgão responsável, não providenciou a regularização de sua
situação cadastral, inviabilizando, consequentemente, a regularização
de sua matrícula junto à instituição de ensino UNIDERP.
4. No caso, houve o deferimento da liminar e a concessão da
segurança. Entretanto, muito embora tenha o FNDE procedido à abertura
do prazo para o aditamento no período relativo ao 2º semestre de 2014,
conforme determinado judicialmente, o apelado optou por suspender o seu
contrato do FIES, relativamente aos períodos do 2º semestre de 2014 e 1º
semestre de 2015, suspensão esta efetivada por meio eletrônico mediante
o uso de ferramenta própria do programa SisFIES, mesmo após a decisão
concessiva proferida pelo r. Juízo a quo.
5. Também há informação de que o apelado não formalizou sua matrícula
nem aditou o contrato do FIES, no que concerne aos períodos do 1º e 2º
semestres de 2016, o que acarretou, segundo a instituição de ensino
apelante, na perda do vínculo institucional formalizado com a IES por
'abandono de curso".
6. O mandado de segurança é ação constitucional voltada à proteção
de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público (CF, art. 5º, LXIX). São, portanto, três os pressupostos
para a impetração do mandamus: existência de direito líquido e certo,
lesão ou ameaça de lesão e ato de autoridade.
7. No caso, evidencia-se, diante dos fatos narrados e demonstrados nos
autos, a desídia do impetrante, ora apelado, em promover os aditamentos
necessários para a transferência de curso pretendida antes mesmo de vir a
juízo, relativamente aos períodos dos 1º e 2º semestres de 2013 e dos
1º e 2º semestres de 2014, junto ao portal do SisFIES, cujo prazo fatal
seria 15/10/2014.
8. A par disso, também é manifesto o desinteresse do impetrante em
regularizar sua situação acadêmica, pois mesmo com a impetração do
presente mandado de segurança em setembro/2014 e a concessão de liminar
atendendo ao seu pleito, deixou de se manifestar pelo aditamento do contrato
do FIES, optando pela suspensão deste, conforme informado pelas apelantes,
questão sobre a qual, inclusive, silenciou-se em suas contrarrazões.
9. Inexistente, portanto, direito e líquido e certo a ser amparado na via
mandamental.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelações e remessa oficial providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. ENSINO
SUPERIOR. FIES. COBRANÇA DE MENSALIDADES. PLEITO ESTRANHO À LIDE. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. DESÍDIA DO
ALUNO. PROGRAMA SISFIES. OPÇÃO PELA SUSPENSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A prova documental acostada aos autos com a exordial mostra-se adequada e
suficiente a demonstrar a existência, ao menos em tese, do direito líquido
e certo postulado, não sendo necessária a dilação probatória. Preliminar
de inadequação da via eleita rejeitada.
2. In...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL. ARTIGO 151, II, DO CTN. LEVANTAMENTO PELO
CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. PRECEDENTES.
I- O mandado de segurança é ação constitucional destinada a proteger
direito líquido e certo contra violação efetiva ou potencial praticada
por ato ilegal de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, nos termos
da legislação específica, não se admitindo dilação probatória ou
impetração contra lei em tese (súmula 266 do STF).
II - Por direito líquido e certo compreende-se o "passível de ser
provado de plano, no ato de impetração, por meio de documentos, ou que é
reconhecido pela autoridade coatora, dispensando, por conseguinte, dilação
probatória" (Direito Constitucional. Marcelo Novelino. Editora Método. 4ª
Edição. P. 459).
III- A documentação acostada aos autos não se presta a comprovar a
regularidade das compensações realizadas e a constatação da efetiva
suficiência dos valores depositados demandaria instrução probatória,
incompatível com o rito adotado pela impetrante, em que o conteúdo material
sujeito à análise deve ser apresentado de forma pré-constituída.
IV - A ausência da comprovação do direito líquido e certo, de plano,
pela impetrante, atinge o próprio cabimento do writ, impossibilitando o
pronunciamento do magistrado a respeito do mérito da lide.
V- O depósito, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, no processo judicial ou administrativo, vincula os valores
colocados à disposição ao desfecho da lide, porque, uma vez realizado, passa
a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado,
nos termos do art. 156, VI, do CTN, encerrando modalidade de extinção do
crédito tributário com sua conversão em renda em favor da União.
VI - Em se tratando de sentença que extingue o processo sem julgamento de
mérito, há inúmeros precedentes do Egrégio STJ e deste Tribunal afirmando
que o depósito deve ser convertido em renda em favor da União, após o
trânsito em julgado, pois a única hipótese que ensejaria seu levantamento
em benefício do contribuinte seria a decisão judicial passada em julgado
em favor do sujeito passivo (AgRg no Ag 756.416/SP, rel. Min. João Otávio
de Noronha, 2ª T., j. em 27 -06 -2006; REsp 901.052/SP, rel. Min. Castro
Meira, 1ª T., j. em 13 -02 -2008; STJ, S1, ERESP 200100986808ERESP -
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 227835, Rel. Teori Zavascki,
DJ DATA:05/12/2005 PG:00206; REsp 822.032/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 03/12/2010 e TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,
AI 0028558-26.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE,
julgado em 23/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2014).
IV- Recurso de apelação da União Federal provido e apelação adesiva do
impetrante desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL. ARTIGO 151, II, DO CTN. LEVANTAMENTO PELO
CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. PRECEDENTES.
I- O mandado de segurança é ação constitucional destinada a proteger
direito líquido e certo contra violação efetiva ou potencial praticada
por ato ilegal de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, que pressupõe prova pré-c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. CUSTAS. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS. AJUDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO
OU FORMULÁRIO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS Nº 83.080/79 E
53.831/64. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA
E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - No tocante à apelação do INSS, não conhecida a alegação de
prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data
de aforamento da ação, bem como o pleito de isenção de custas, eis que
as questões foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado, caracterizando-se
a falta de interesse recursal neste particular.
7 - Afastada a alegação de decadência, a qual já foi objeto de análise
pelos Tribunais Superiores.
8 - Segundo revela a carta de concessão/memória de cálculo de fl. 100,
a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada em
11/02/98. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência
da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas
deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo
decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
9 - A demanda foi proposta em 08/10/2007 e o termo final da contagem do
prazo decenal ocorreria apenas em 2008. Assim, aplicando-se o entendimento
consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados,
não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
10 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/107.726.979-7, DIB em 11/02/1998), mediante o
reconhecimento de atividade rural, de 31/05/1971 a 12/02/1972, e de período
trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 16/06/1975 a
16/07/1975 e 03/08/1992 a 03/01/1994, aumentando-se a renda mensal inicial
para 88% do salário-de-benefício.
11 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
14 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
15 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
16- Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
17 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
18 - Sustenta o autor ter trabalhado na "Usina Santa Elisa", de 31/05/1971 a
12/02/1972, sem que o respectivo vínculo constasse da CTPS ou do CNIS. Para
comprovar o alegado, anexou aos autos, como pretensa prova material, tão
somente declaração firmada pelo gerente de recursos humanos, dando conta
do vínculo empregatício no interstício aventado, sem mencionar qual a
atividade desempenhada, tendo a informação sido retirada do "Livro de
Ponto", o qual estaria à disposição do INSS na Fazenda Santa Elisa.
19 - O documento coligido não constitui início de prova material do labor
rurícola aventado, haja vista que a declaração firmada por terceiro, não
produzida sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, é imprestável
ao fim a que se destina.
20 - Pretende a parte autora que os depoimentos testemunhais, colhidos
em 28/04/2011, sejam suficientes à comprovação de suposto labor rural,
o que não se afigura legítimo.
21 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove
que o autor laborou no campo, impossível seu reconhecimento.
22 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o
feito ser extinto sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar
à parte autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial,
caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
23 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
24 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
25 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
26 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
27 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
28 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
29 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
30 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
31 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
32 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
33 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
34 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
35 - Pretende autor o reconhecimento da especialidade de 16/06/1975 a
16/07/1975, laborado como "ajudante geral", na empresa "INAFI - Indústria
de Artefatos de Ferro e Inox Ltda.", e de 03/08/1992 a 03/01/1994, como
"caldeireiro", para "Criogen Criogênia Ltda.".
36 - Para demonstrar a especialidade nos interstícios, coligiu apenas
cópia da CTPS (fls. 105 e 146). Os formulários DSS8030 de fls. 36, 45, 46,
47/48 e 49/50, o formulário DIRBEN de fl. 44 e os laudos de insalubridade
de fls. 37/43, 52/53, 56/89 e 164/181 se referem a períodos e a empresas
diversas, de modo que imprestáveis à comprovação da especialidade.
37 - Igualmente, pelas mesmas razões, o laudo pericial elaborado por
profissional de confiança do juízo não serve como meio de prova apto à
demonstração do labor especial nos períodos vindicados (fls. 285/298),
inexistindo nos autos justificativa pela não realização da prova pericial
nas empresas em análise, salientando ser ônus do demandante provar o
fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I,
do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
38 - É certo ser possível a realização de prova pericial indireta, desde
que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em
estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho. Contudo, esta não é a hipótese
dos autos.
39 - Assim, feitas estas considerações e em análise do conjunto probatório,
reputado especial apenas o lapso de 03/08/1992 a 03/01/1994, pelo enquadramento
da categoria profissional como "caldeireiro", nos itens 2.5.2 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
40 - Afastada a especialidade do período de 16/06/1975 a 16/07/75, reconhecida
na sentença, eis que a função de "ajudante geral" não está prevista
nas normas de regência, inexistindo descrição das atividades desempenhadas.
41 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
(03/08/1992 a 03/01/1994), acrescidos dos períodos incontroversos (resumo
de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 92/95), verifica-se
que na data do requerimento administrativo (11/02/1998), o autor contava
com 32 anos, 08 meses e 03 dias de contribuição, sendo o tempo apurado,
portanto, insuficiente à alteração do coeficiente de cálculo (82%)
da aposentadoria proporcional de sua titularidade.
42 - Contudo, tem o demandante direito à averbação e ao cômputo do labor
especial, devendo o INSS proceder a revisão do benefício.
43 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/02/1998 - 100), uma vez que se trata de cômputo de período laborado em
atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a
partir da data da citação (05/03/2010 - 219), tendo em vista que não se pode
atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado
que levou mais de 09 (nove) anos para judicializar a questão (08/10/2007-
fl. 02), após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
44 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
45 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
46 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, os honorários advocatícios
devem ser compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73,
vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus
respectivos patronos.
47 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação
da parte autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS conhecida
em parte, rejeitada a decadência e, no mérito, parcialmente provida. Remessa
Necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. CUSTAS. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS. AJUDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO
OU FORMULÁRIO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS Nº 83.080/79 E
53.831/64. RECONH...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOAÇÃO DE
UM RIM. GRAVE SEQUELA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, DECORRENTE DE PROJÉTIL
DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 11/06/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do indeferimento do pedido administrativo (31/03/2008 -
fl. 19). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária,
nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 24 de novembro de 2012 (fls. 149/155),
consignou que "o periciando compareceu sozinho para a pericia (...) relatando
que em 24/08/2006 foi atingido por um projétil de arma de fogo na coxa direita
com fratura do fêmur direito. Foi submetido a cirurgia (ósteossintese)
porém refere que houve complicação com infecção (osteomielite). Relata
que não tem condições de exercer suas atividades familiares. Obs.: Em 2003
foi doador de 01 (hum) rim para sua irmã" (sic). Por fim, destacou que o
"periciando apresenta sequela de fratura supracondiliana do fêmur direito
com limitação funcional importante nesta pericia. Conclui este perito que a
pericianda encontra-se: Incapacitado parcial e permanente para atividades que
exijam o uso e/ou destreza do membro inferior direito. DII= 24/Agosto/2006"
(sic).
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial
do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços
braçais ("pedreiro" e "ajudante geral" - fl. 150), e que, possui apenas um
rim e sofre com graves sequelas em membro inferior direito, decorrente de
projétil de arma de fogo, vá conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Frise-se que o autor sequer possui ensino médio, bem como recebeu
auxílio-doença por um longo período - mais de 10 (dez) anos - (CNIS anexo),
de modo que, dificultada, e muito, sua reinserção no mercado de trabalho.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente verteu
recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, de
01º/11/2003 a 30/04/2004, 01º/06/2004 a 30/06/2006 e de 01º/08/2006 a
30/09/2006. Portanto, inegável que, na DII (agosto/2006), era segurado da
Previdência Social e havia cumprido com o período de carência.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser também modificado no particular.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Redução da verba honorária. Sentença reformada em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOAÇÃO DE
UM RIM. GRAVE SEQUELA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, DECORRENTE DE PROJÉTIL
DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento
na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento
na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento
na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento
na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. No mérito, apelações
prejudicadas. Remessa oficial prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua...