PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM
AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. OBSERVAÇÕES SOBRE JUROS, CORREÇÃO
MONETÁRIA E HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Quanto à possibilidade de
cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, a jurisprudência já se firmou
a respeito, só sendo admissível tal possibilidade se a lesão incapacitante
que gerou o auxílio-acidente e a aposentadoria forem anteriores ao advento da
Lei n.º 9.528/97, por força do princípio tempus regit actum, eis que a partir
da edição da referida lei ficou vedada a acumulação do referido auxílio com
qualquer aposentadoria (§§ 2º e 3º). II. Ocorre que, como a aposentadoria do
autor foi concedida em 1999, posteriormente ao advento da Lei n.º 9.528/97,
incabível sua acumulação com o auxílio-acidente, que recebia o autor desde
1984. III. Nenhum reparo merece a sentença, que bem decidiu a lide, observando
que, se de um lado é correta a cessação do auxílio-acidente desde quando foi
concedida a aposentadoria, por outro lado, o pagamento do auxílio-acidente,
que continuou sendo realizado pelo INSS até a cessação em julho de 2016, se
deu exclusivamente por erro da autarquia, não podendo ser responsabilizado
o autor, pois este recebeu de boa-fé as verbas referentes ao auxílio, sendo
que a própria jurisprudência sobre o tema oscilou durante certo 1 tempo
até finalmente ser editada (em 2014) a Súmula nº 507 do STJ: "A acumulação
de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante
e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do
art. 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição no momento da lesão nos casos de
doença profissional ou do trabalho". IV. Referência a julgados do Colendo
Superior Tribunal de Justiça alinhados com o entendimento de que em casos
como o presente o autor não pode ser compelido a restituir o que recebeu
de boa-fé e o INSS deve suspender as consignações mensais impostas em sua
aposentadoria, devolvendo as verbas descontadas. V. No tocante aos juros de
mora e à correção monetária, considerando a controvérsia jurisprudencial que
se instalou com o advento da Lei nº 11.960/2009, o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu as teses destinadas
à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em
seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da
Poupança, sendo de ressaltar que se trata de julgamento com repercussão geral
reconhecida no Plenário Virtual, e deve ser este o critério a ser observado
na execução. VI. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição
neste momento sobre a majoração em segundo grau do percentual aplicado à
verba honorária em primeira instância, uma vez que se trata de causa em que
é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos
do novo CPC. O percentual dos honorários em segunda instância será definido
oportunamente, devendo ser apurado o montante em novos cálculos, e fixado o
aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, o que
deverá ser feito quando da execução. VII. Apelação a que se nega provimento. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM
AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. OBSERVAÇÕES SOBRE JUROS, CORREÇÃO
MONETÁRIA E HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Quanto à possibilidade de
cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, a jurisprudência já se firmou
a respeito, só sendo admissível tal possibilidade se a lesão incapacitante
que gerou o auxílio-acidente e a aposentadoria forem anteriores ao advento da
Lei n....
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE
INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AOS INTERSTÍCIOS DE ALEGADA
INSALUBRIDADE. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DA ESPÉCIE DO
BENEFÍCIO. DIREITO RESTRITO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE COMPROVADO DESEMPENHO
DE ATIVIDADE ESPECIAL, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ESPÉCIE
42. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação contra a sentença pela qual
o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do
INSS, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
especial, mediante a averbação de atividade insalubre não reconhecida pela
autarquia previdenciária na via administrativa. 2. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o
reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo
com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal
modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91)
e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade 1 insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem
como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico
ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 6. Da análise dos autos,
afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, ao considerar que, não obstante o direito de averbação
do tempo efetivamente exercido em condições insalubres entre os períodos de
13/11/1975 a 30/06/1984 e 1º/07/1984 a 431/03/1986, por exposição ao agente
nocivo ruído em intensidade sonora superior ao limite legalmente tolerável
(fls. 217/220), tal fato não se traduz, após a devida contagem do tempo
especial reconhecido, em lastro temporal suficiente à conversão do benefício
para espécie postulada, haja vista que nos períodos de 01/04/1986 a 31/10/1990
e de 01/11/1990 a a 24/02/2007 o registro de exposição a agentes nocivos vem
acompanhado da observação de que a sujeição se dava de forma habitual, mas
intermitente, a decaracterizar a alegada insalubridade. 7. Ressalte-se que não
prospera o pedido de anulação da sentença para a produção de prova pericial,
porquanto o próprio autor limitou-se a requerer no pleito inicial a produção
apenas de provas testemunhal e documental, tendo inclusive anexado aos autos
os formulários e laudos relativos à aferição de exposição no ambinente de
trabalho, por profissionais devidamente habilitados à avaliação, sendo possível
concluir que a intermitência referida no documento de fl. 225 refere-se,
exclusivamente, aos interstícios em relação aos quais não houve expressa
afirmação de que a exposição aos agentes nocivos ocorria de forma habitual
e pemanente. 8. Contudo, no que toca aos períodos de efetiva comprovação
do desempenho de atividade especial, reconhecidos na sentença (13/11/1975 a
30/06/1984 e 1º/07/1984 a 431/03/1986), por exposição ao agente nocivo ruído,
na intensidade sonora de 103 dB, isto é, acima do limite legal de tolerância,
de forma habitual e permanente (fls. 217/221), ao longo de toda a jornada
de trabalho, deve ser acolhido parcialmente o pleito inicial, não para fins
de conversão da espécie do benefício, uma vez que não há tempo suficiente
para tal, mas para efeito de revisão do valor da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição já concedida. 9. As diferenças
são devidas desde o requerimento administrativo, observada a prescrição
quinquenal das parcelas, uma vez que a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, 2 impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos
os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedente do STJ. 10. Como
a parte autora não comprovou o exercício de atividade insalubre pelo mínimo
de 25 anos, não faz jus à postulada conversão da aposentadoria da espécie 42
para 46, mas tem direito à averbação dos períodos de comprovado exercício de
atividade insalubre, com reflexo no cálculo da renda mensal inicial, de modo
que tendo o réu sucumbido de parte mínima do pedido, caberá o pagamento de
verba honorária do autor ao INSS, verba essa que deverá ser arbitrada por
ocasião da execução do julgado, ante a ausência de liquidez concernente
ao proveito econômico decorrente da averbação dos períodos de atividade
especial. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE
INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AOS INTERSTÍCIOS DE ALEGADA
INSALUBRIDADE. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DA ESPÉCIE DO
BENEFÍCIO. DIREITO RESTRITO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE COMPROVADO DESEMPENHO
DE ATIVIDADE ESPECIAL, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ESPÉCIE
42. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação contra a sentença pela qual
o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do
INSS, objetivando a co...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº
118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7.713/88 E DA LEI Nº 9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A litispendência se caracteriza como
a reprodução de uma ação idêntica à outra que já está em curso, e requer,
para a sua configuração, a identidade das partes, da causa de pedir e do
pedido. 2. Inexiste litispendência, tendo em vista que os pedidos objetos
das duas ações são diferentes, eis que a presente ação ordinária postula a
restituição dos valores pagos a título de imposto de renda sobre o benefício
de complementação de aposentadoria da autora, na parcela relativa à proporção
com que contribuiu para o fundo previdenciário da FUNCEF - Fundação dos
Economiários Federais, durante a vigência da Lei nº 7.713/88, enquanto a
outra ação ordinária visa a declaração de não incidência do mesmo tributo
sobre o montante de 10% (dez por cento) das reservas matemáticas sacado
antecipadamente dos fundos de previdência da autora e a repetição do indébito
correspondente. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de
repercussão geral (RE nº 566.621/RS), consubstanciou o entendimento de que
a redução do prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados
do pagamento indevido para repetição ou compensação de indébito somente
pode ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias da edição da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005. 4. In casu, a demanda foi ajuizada posteriormente à entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, a exigir, portanto, o respeito ao
novo regime prescricional, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (RE 566.621). 4. O reconhecimento da prescrição afeta os valores
de imposto de renda indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que
antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria do
contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado
não no momento da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989
e dezembro de 1995, mas apenas quando o contribuinte se aposenta e passa
a receber a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto
de renda, o que vem ocorrendo 1 mensalmente. 5. À luz da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não é devido o imposto de renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes
a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de
01/01/1989 a 31/12/1995. (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ de 13/10/2008). 6. A pretensão de repetição do imposto de
renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pelo autor
na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas
para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas
contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido do
contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda
limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro. Ademais, é de ver-se que o Fundo de
Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas
corretamente tributadas pelo IR). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que "para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de
renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração
de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência
complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da
tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda
Nacional demonstrar."(AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJ de 09/06/2011). 8. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 9. Quanto à metodologia para a liquidação do
julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.055/RS,
firmou orientação no sentido de que: "o valor correspondente às contribuições
vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 - ou até a data da
sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior - devidamente atualizado,
constitui-se no crédito a ser deduzido. Este crédito deve ser deduzido do
montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar
pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é
a correta base de cálculo do tributo. Devem ser observados os rendimentos
auferidos em cada ano-base, de modo que se o crédito a ser deduzido for
superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro
ano- base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em
relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo"
(Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/11/2012,
DJe 05/12/2012). 10. A demanda envolve matéria de direito repetitiva e
padronizada, cujo entendimento jurisprudencial é pacífico e dominante no
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de tema jurídico sem complexidade,
razão pela qual deve ser reduzida a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), para o montante de 5% (cinco
por cento) do valor da condenação (Precedentes da Terceira Turma Especializada
deste Tribunal). 11. Apelação da União Federal parcialmente provida. 2
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº
118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7.713/88 E DA LEI Nº 9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A litispendência se caracteriza como
a reprodução de uma ação idêntica à outra que já está em curso, e requer,
para a sua configuração, a identidade das partes, da causa de pedir e do
pedido. 2. Inexiste litispendência, tendo em vista que os pedidos o...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO COMO ESPECIAL PELA AÇÃO DO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO ACIMA DE
250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. EFEITOS DA DECISÃO
A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. PPP VÁLIDO COMO DOCUMENTO PROBATÓRIO. I -
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS em
face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo o
intervalo de 06/03/1997 a 08/12/2006 como especial para condenar o INSS a
converter a aposentadoria por tempo de contribuição vigente em aposentadoria
especial em favor da parte autora desde 19/12/2006 (DER), bem como a pagar as
diferenças devidas desde 24/09/2007, em decorrência da prescrição quinquenal,
com correção monetária e juros. II - Apela o INSS pelo conhecimento da remessa
necessária visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 só se aplica aos
casos em que a condenação esta restrita exclusivamente a obrigação de pagar
quantia certa e pugna, pelo não reconhecimento da especialidade dos períodos
pleiteados, com indeferimento do pedido de aposentadoria eis que não existe
enquadramento pela submissão à eletricidade, após 05/03/1997. III - Acentue-se
que o E. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos
e considerou a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, com
fundamento na periculosidade, e não insalubre: (Recurso Especial 1.306.113/SC,
Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em
14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13)". IV - Observa-se que os períodos
de 07/12/1979 a 30/06/1982 e de 27/09/1983 a 05/03/1997 já foram reconhecidos
administrativamente como especiais conforme se depreende à fl. 201. V - No
que tange ao intervalo controverso de 06/03/1997 a 08/12/2006, foi juntado o
PPP emitido em 08/12/2006, devidamente assinado por profissional legalmente
habilitado, que demonstra que durante o referido hiato, o Autor laborou na
empresa "LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.", no cargo de "ELETRICISTA
DE REDE AÉREA", exercendo suas atividades sob à exposição, de forma habitual
(não ocasional nem intermitente ) e permanente, em equipamentos elétricos e
nas redes de distribuição aéreas energizadas, com tensões de 13.800 volts e
25.000 volts. 1 VI - Assim, após reconhecer o referido intervalo como especial
para somá-lo com aqueles assim considerados administrativamente (de 07/12/1979
a 30/06/1982 e de 27/09/1983 a 05/03/1997), percebe-se que o Autor, de fato,
atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria pleiteada
por exposição ao agente Eletricidade, tendo em vista ter alcançado, mais
de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo
57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de conversão da
aposentadoria 42 em aposentadoria espécie 46 merece ser atendido, e nesse
ponto, a r. sentença deve ser confirmada. VII - Entretanto, merece reforma
parcial o ditame relativamente aos efeitos da presente decisão, visto que,
verificando-se as cópias do procedimento administrativo anexadas aos autos,
percebe-se que em nenhum momento o Autor formulou administrativamente o
pedido expresso de aposentadoria especial (espécie 46) ao qual o INSS tenha
se oposto. VIII - A ausência dos documentos durante a apreciação na esfera
administrativa não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto,
terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO COMO ESPECIAL PELA AÇÃO DO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO ACIMA DE
250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. EFEITOS DA DECISÃO
A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. PPP VÁLIDO COMO DOCUMENTO PROBATÓRIO. I -
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS em
face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo o
intervalo de 06/03/1997 a 08/12/2006 como especial para condenar o INSS a
converter a apo...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCESSÃO DE APOSEMTADORIA - UTILIZAÇÃO
DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº
10, DE 05.11.2010 REVOGADA - ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA
MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. I - Trata-se de apelação interposta pela
União Federal e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido
inicial e concedeu a segurança pleiteada, para determinar ao Impetrado que
dê prosseguimento ao processo administrativo de concessão de aposentadoria
do requerente, com a utilização do tempo especial convertido em comum,
abstendo-se a autoridade Impetrada de sobrestar ou indeferir a aposentadoria
do Impetrante com base no MEMO-CIRCULAR nº 06 2013/CGESP/SAA/SE-MS, nos
termos da fundamentação. II - O Supremo Tribunal Federal, em diversos
mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre o direito
dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas situações
analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991, no que
se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial
prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a omissão
do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao referido
preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade, a
respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para
fins de aposentadoria ou de abono de permanência. III - No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o
direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria
ou de abono de permanência. IV - A Orientação Normativa MPOG/SGP nº 16, de
23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010,
veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido em condições de
insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins 1 de obtenção de
aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se não se cogitando, in
casu, em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão
do ato de aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração,
que não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob
pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade
(Súmula nº 473 do STF). V - Apelação e remessa necessária providas, para
julgar improcedente o pedido inicial e denegar a segurança pleiteada.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCESSÃO DE APOSEMTADORIA - UTILIZAÇÃO
DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº
10, DE 05.11.2010 REVOGADA - ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA
MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. I - Trata-se de apelação interposta pela
União Federal e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido
inicial e concedeu a segurança pleiteada, para determinar ao Impetrado que
dê prosseguimento ao processo administrativo de concessão de aposentadoria
do requerente, com a utilização do tempo especial convertido em comum,
absten...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO
DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010
REVOGADA - ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16,
DE 23.12.2013. I - Apelação interposta pelo impetrante em face de sentença
que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, no
sentido de que seja assegurada a manutenção de sua aposentadoria, com a
determinação, à autoridade impetrada, de que se abstenha de revisá-la com
base na Orientação Normativa nº 16/2013. II - O Supremo Tribunal Federal,
em diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre
o direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas
situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991,
no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a
omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao
referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade,
a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para
fins de aposentadoria ou de abono de permanência. III - No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o
direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria
ou de abono de permanência. IV - A Orientação Normativa MPOG/SGP nº 16, de
23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010,
veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido em condições
de insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins de obtenção de
aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se cogitando, in casu,
em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão do
ato de aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração, que
não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob
pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade
(Súmula nº 473 do STF). V - Apelação do impetrante desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO
DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010
REVOGADA - ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16,
DE 23.12.2013. I - Apelação interposta pelo impetrante em face de sentença
que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, no
sentido de que seja assegurada a manutenção de sua aposentadoria, com a
determinação, à autoridade impetrada, de que se abstenha de revisá-la com
base na Orientação Normativa nº 16/2013. II - O Supremo Tribunal Federal,
em diversos mandados de inj...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE SOMADO AOS DEMAIS RESULTA
EM TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO STF. EFEITOS VINCULANTES. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE
OFÍCIO. 1. Remessa necessária e de apelação referente à sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a
concessão de aposentadoria especial - espécie 46, mediante reconhecimento do
exercício de atividade insalubre em alguns períodos de trabalho. 2. O direito à
aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição
Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da
Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou
25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição
da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Quanto à validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à insalubridade,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo
técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho),
1 individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional
devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para
efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual
exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em
seu ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características
de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a
possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre
ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de
atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação,
desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores
da insalubridade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a
tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte:
TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Como
as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há,
a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a
menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de
conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da insalubridade
decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse
caso, a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato
impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373,
II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73). 6. Da análise dos autos, afigura-se
correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, ao
reconhecer o exercício de atividade insalubre quanto ao período controvertido,
entre 23/07/2011 a 05/11/2013, no qual o autor esteve submetido ao agente
nocivo ruído em intensidade sonora superior ao limite legalmente tolerável,
de modo a caracterizar a natureza insalubre da atividade desempenhada em tal
interstício, além de produtos químicos, de acordo com as informações contidas
no PPP de fls. 45/46 e em consonância com a legislação da época da prestações
dos serviços, lastro temporal que somado aos demais períodos de atividade
prejudicial à saúde e à integridade física do autor, resultam em mais de
25 anos de atividade insalubre, a justificar a concessão de aposentadoria
especial, a partir da daa da citação. 7. Registre-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 8. Importa acrescentar,
no que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou
a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a 2 sua saúde, de modo que, se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas,
"(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF,
RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 9. Assinale-se que
não há nos autos qualquer demonstração de que as atividades desempenhadas
sob exposição aos agentes nocivos não ocorria de forma habitual e permanente
ao longo de toda a jornada, sendo certo que como a alegação recursal tem
contéudo restritivo, caberia ao réu, nessa hipótese, a comprovação do fato
impeditivo do direito, prova esta que o INSS não logrou produzir. 10. Quanto
à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o
eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 11. Quantos
aos consectários legais, deve ser observada, de ofício, a decisão proferida
pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos
Tribunais Superiores sobre o assunto. 12. Aplicação da Lei 13.105/2015,
considerando que a sentença foi publicada já sob a égide do aludido diploma
legal (na data de 22/09/2017 - fl. 352), consoante orientação da súmula
administrativa nº 7 do eg. STJ. 13. Majoração da verba honorária em 1% (um
por cento - art. 85, § 11 do CPC/2015) - em relação ao fixado pelo MM. Juízo
a quo quando da sentença (10% - dez por cento - art. 85 do CPC/2015 - sobre
o valor da condenação). 14. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas
e desprovidas. Sentença integrada de ofício, conforme acima explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE SOMADO AOS DEMAIS RESULTA
EM TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO STF. EFEITOS VINCULANTES. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE
OFÍCIO. 1. Remessa necessária e de apelação referente à sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a
concessão de aposentadoria especial - espécie 46, mediante reconhecimento do
exercício de atividade in...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF
SOBRE O TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIDO O APELO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. I - Ação proposta por
GILMAR LUIZ MATTEDI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço
original, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa,
aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando os
respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria, uma vez
que, mesmo aposentado continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência
Social. II - A sentença de primeiro grau houve por bem julgar procedente,
em parte, o pedido formulado pelo autor para condenar o INSS a recalcular a
sua aposentadoria computando, ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS,
o tempo referente às contribuições vertidas posteriormente à concessão da
aposentadoria atualmente vigente, acrescentando que, uma vez verificado
que o novo benefício é mais vantajoso ao segurado, deverá o INSS aceitar a
renúncia da parte autora, cancelar a aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 140.576.913-8) e implantar a nova aposentadoria revisada, cujo termo
inicial deve ser a data da citação, com o pagamento das diferenças devidas,
declarando, ainda, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos,
decorrentes da aposentadoria concedida em 21/01/2009. II - Aplicada à matéria a
decisão proferida pelo E. STF em sede de repercussão geral, ao fixar o seguinte
entendimento, ao concluir o Julgamento do RE 661.256: "O Tribunal fixou tese
nos seguintes termos: 'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, §2ª, da Lei nª 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não
participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III - Provido o apelo da Autarquia
Previdenciária para julgar improcedente o pedido deduzido na exordial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF
SOBRE O TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIDO O APELO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. I - Ação proposta por
GILMAR LUIZ MATTEDI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço
original, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa,
aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando os
respectivos s...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. APLICÁVEL ART. 1.013, §3º,
III DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. PREJUDICADA APELAÇÃO DO AUTOR.
- Sentença Citra Petita. Aplicável à espécie, o art. 1.013, § 3º,
III do Código de Processo Civil de 2015, por ter sido obedecido o devido
processo legal. Análise do mérito.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que a lei em vigor
quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator
de conversão entre as espécies de tempo de serviço (REsp 1.151.363/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.4.2011, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC de 1973).
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Sentença anulada de ofício. Analisado o mérito com respaldo no 1.013,
§ 3º, III do Código de Processo Civil de 2015, pedido do autor parcialmente
procedente.
- Prejudicada apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. APLICÁVEL ART. 1.013, §3º,
III DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. PREJUDICADA APELAÇÃO DO AUTOR.
- Sentença Citra Petita. Aplicável à espécie, o art. 1.013, § 3º,
III do Código de Processo Civil de 2015, por ter sido obedecido o devido
processo legal. Análise do mérito.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do s...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1207271
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APURAÇÃO DA RENDA
MENSAL DO BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora comprovou ser beneficiária de
aposentadoria por tempo de serviço, bem como o exercício de atividade
laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para
desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Assim, conforme já destacado
na r. sentença, o benefício é devido desde a data da citação.
- Com relação à alegação do INSS, de que deve haver a compensação
dos valores recebidos a título de benefício em manutenção a partir do
início da nova aposentadoria concedida na presente ação, assiste razão
ao apelante, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento
conjunto de duas aposentadorias.
- A apuração do valor do novo benefício e dos seus reajustes, que deve ser
feita apenas na fase de liquidação, e com consideração das contribuições
recolhidas após a aposentação.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APURAÇÃO DA RENDA
MENSAL DO BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade
dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição
apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos
anteriores à propositura da ação.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a data da citação, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade
dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição
apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos
anteriores...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial/por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial
vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico,
exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância
previstos na norma em comento.
- A especialidade da atividade não ficou demonstrada em parte do intervalo
requerido, pois o PPP informa a exposição à pressão sonora em patamar
inferior ao limite de tolerância (90 decibéis).
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma.
- No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos
de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que negou
provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Contudo, preencheu tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo
53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela
Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa
à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
à não aplicação da sucumbência recursal. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial/por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial
vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO INSUFICIENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA
DE DANO MORAL.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial insuficiente para a concessão da aposentadoria
especial.
III. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o tempo de
contribuição, bem como a especialidade do labor em parte do período.
VIII - A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão do benefício
pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IX - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
X - A reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado.
XI - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XII - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO INSUFICIENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA
DE DANO MORAL.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, considerando que
na ação que tramitou perante o JEF não houve julgamento de mérito
quanto ao pedido de aposentadoria especial, ante a ausência de interesse
de agir, tendo sido analisado apenas o pedido de aposentadoria por tempo
contribuição. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie,
a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo
Civil.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. Não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista
que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada
insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, pois nos termos do no art. 49 da Lei 8.213/91, o termo
inicial do benefício deve corresponder à data do pedido inicial, quando
o segurado preenchia os requisitos exigidos para o seu deferimento.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, considerando que
na ação que tramitou perante o JEF não houve julgamento de mérito
quanto ao pedido de aposentadoria especial, ante a ausência de interesse
de agir, tendo sido analisado apenas o pedido de aposentadoria por tempo
contribuição. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não é o caso de restituição à primeira instância, incidin...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECADÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SUFICIENTE
AO CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO E À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, POR OCASIÃO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V- Para o cumprimento do pedágio, o autor deveria comprovar a soma de 30
anos, 8 meses e 23 dias de tempo de serviço.
VI - O tempo de serviço comprovado por ocasião de ambos os requerimento
administrativos, formulados em 27.11.2002 e, em 26.01.2006, de 32 anos, 1
mês e 14 dias e, 32 anos, 7 meses e 21 dias, respectivamente, era suficiente
ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
com renda mensal inicial correspondente a 75% (setenta e cinco por cento)
do salário de benefício, razão por que o autor faz jus ao recebimento
das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento.
VII - Erro material corrigido de ofício, no que se refere ao coeficiente
de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Remessa oficial parcialmente provida.
IX- Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECADÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SUFICIENTE
AO CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO E À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, POR OCASIÃO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
apo...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA INTEGRAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL RECONHECIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Por sua vez, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Desta forma, ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência
Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98,
mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido
os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV. Tempo de serviço especial reconhecido e convertido em comum que não
permite a concessão do benefício por tempo de contribuição integral,
porém, preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição.
V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA INTEGRAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL RECONHECIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde
o requerimento administrativo, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial e recurso adesivo do autor providos em parte e apelação
do réu improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde o ajuizamento da ação, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada. Não
se aplica ao caso o disposto no Art. 461, do CPC, por se tratar de título
judicial de natureza declaratória.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
ha...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...