PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Mantidos os honorários advocatícios.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO NO CASO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI
9.528/97. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Colhe-se do sistema Plenus ter o segurado usufruído "auxílio-suplementar
acidente trabalho" (NB 0801859182) no período de 1/1/1986 a
25/08/1997. Ademais, desde 26/08/1997, vem recebendo aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 1071592391).
- A respeito da matéria, é firme o entendimento dos tribunais: "(...) com
as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP
1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser
vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de
cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo
pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de
acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria
do regime geral (...)", sendo certo que a proibição constante nessa norma
somente alcança os fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao
princípio do tempus regit actum. (AgRg no REsp 1339137/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe
03/04/2014).
- Nessa esteira, o trecho da fundamentação exposta no REsp 1296673/MG
(Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012,
DJe 03/09/2012), acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC:
"(...) Com efeito, a alteração do regime previdenciário trazida pela Lei
n. 9.528/97 caracterizou dois sistemas: a) até 10.11.1997 o auxílio-acidente
e a aposentadoria coexistiam sem qualquer regra de exclusão ou cômputo
recíprocos. b) após 11.11.1997, inclusive, a superveniência de aposentadoria
extingue o auxílio-acidente, que, por outro lado, passa a ser computado nos
salários de contribuição daquele benefício. Embora evidente, ressalte-se
a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes, seja para
possibilitar o recebimento conjunto e o cômputo do auxílio-acidente na
aposentadoria, seja, em sentido totalmente oposto, para vedar a cumulação
e a inclusão do benefício acidentário no cálculo da renda mensal inicial
do jubilamento (...)."
- No caso, o benefício de auxílio-suplementar foi concedido em 1/1/1986
e a aposentadoria deferida em 26/08/1997; portanto, em tese, eles poderiam
coexistir, não havendo amparo jurídico ao cômputo do auxílio-suplementar
na apuração da aposentadoria.
- Não aplicável à espécie o disposto no artigo 115, II, da LBPS,
simplesmente porque não houve pagamento indevido qualquer.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO NO CASO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI
9.528/97. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Colhe-se do sistema Plenus ter o segurado usufruído "auxílio-suplementar
acidente trabalho" (NB 0801859182) no período de 1/1/1986 a
25/08/1997. Ademais, desde 26/08/1997, vem recebendo aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial e apelação da autora providas em parte e apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
ha...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde
a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente
acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a devolução dos valores
recebidos por força da aposentadoria renunciada. Ausentes os requisitos
necessários, é de se cassar a tutela antecipada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pela parte autora da decisão monocrática que,
de ofício, anulou a sentença e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC,
julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
- Sustenta a parte autora que a sentença não deveria ter sido anulada,
mas sim amoldada ao pedido inicial, e que comprovou o preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
- A sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo apreciou
o pedido como se fosse de concessão de aposentadoria por idade rural,
quando, na realidade, o que pretendia a parte autora era a concessão de
aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o cômputo de períodos de
labor rural e urbano. Não houve correlação entre o pedido e o que foi
apreciado na sentença, violando-se o disposto no artigo 460 do Código de
Processo Civil, portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passa-se à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no
art. 515, § 3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições
de imediato julgamento.
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48
e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto
nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60
(sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
- Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento
de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
- Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições
mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência
anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo
Diploma.
- São exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência
e do requisito etário.
- A Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese
de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com,
no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito
de carência na data do requerimento.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 11 o nascimento em
18.08.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se:
CTPS da autora, com anotações dos seguintes vínculos empregatícios:
12.12.1973 a 19.04.1975, 10.06.1975 a 10.11.1975, 11.05.1976 a 22.05.1976,
22.11.1979 a 23.01.1980, 01.06.1980 a 31.07.1980 e 06.01.1981 a 31.12.1982
(vínculos rurais), 02.01.1980 a 28.02.1983 (vínculo urbano), 06.08.1984
a 20.01.1985, 08.05.1985 a 08.06.1985 e 18.07.1985 a 14.08.1985 (vínculos
rurais), 01.07.1986 a 07.01.1987, 20.07.1987 a 28.12.1988 e 01.02.2001
a 09.03.2001 (vínculos urbanos); extrato do sistema Dataprev indicando
que a autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por
idade em 27.06.2012, sendo o pedido indeferido; extrato do sistema CNIS
da Previdência Social, relacionando vínculos empregatícios mantidos
pela autora em períodos descontínuos, compreendidos entre 22.11.1979 e
09.03.2001, e contribuições previdenciárias individuais, vertidas de
01.8.2007 a 31.01.2008 e de 01.11.2013 a 28.02.2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora entre,
aproximadamente, 1973 e 1985, afirmando ainda que depois de tal ano ela se
mudou, passando a exercer funções urbanas.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de
labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim
de conceder à autora a aposentadoria por idade.
- O pedido não pode ser acolhido. O suposto tempo de trabalho rural
mencionados nestes autos (1973 a 1985), neste caso, não poderia ser
computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- A própria autora informou na inicial que se dedica às lides urbanas
desde 1985, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. Trata-se, de
trabalhadora urbana, que apenas exerceu atividades rurais em época muito
remota, muito anterior ao requerimento administrativo.
- Não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º,
da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade
híbrida.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho com registro em
CTPS/contribuições previdenciárias por apenas 12 (doze) anos, 06 (seis)
meses e 10 (dez) dias (fls. 26) na data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de
contribuição e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi
integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz
jus ao benefício.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma
lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando
eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pela parte autora da decisão monocrática que,
de ofício, anulou a sentença e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC,
julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
- Sustenta a parte autora que a sentença não deveria ter sido anulada,
mas sim amoldada ao pedido inicial, e que comprovou o preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício pleit...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA,
IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73
(ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O autor propôs a presente ação postulando a concessão do benefício
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ocorre que o magistrado
de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício
de auxílio-acidente. Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi
deduzido pelo autor.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o
pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91.
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada
em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre
o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 77/85 e 102/104, elaborado em 01/12/11,
diagnosticou o autor como portador de "fratura em tornozelo esquerdo e
infarto agudo do miocárdio". Salientou que o infarto do miocárdio não
deixou sequelas, contudo, a fratura no tornozelo gerou uma limitação
em movimentação do pé e tornozelo esquerdos com alteração em desvio
lateral. Observou que todos os recursos terapêuticos foram utilizados
na tentativa de melhora do quadro clínico, entrentanto, não houve
sucesso. Consignou que o autor só pode exercer atividades laborais leves
e que não solicitem sua locomoção de forma excessiva. Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, mas não indicou a data de início da
incapacidade. Contudo, considerando que o autor sofreu a fratura em 2010
(fls. 32 e 103), depreende-se que está incapacitado desde então. Cumpre
observar que o autor é motorista de caminhão e que sempre exerceu atividades
laborais que exigem esforço físico dos membros inferiores (motorista,
segurança, empalhador - fl. 78).
14 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico e que conta, atualmente com mais de 64
(sessenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
15/06/76 a 09/09/76, 05/10/76 a 13/03/78, 02/10/78 a 19/07/79, 13/11/79 a
02/02/82, 03/05/82 a 30/03/83, 11/04/83 a 28/04/83, 23/07/83 a 30/09/83,
11/04/83 a 28/04/83, 08/09/83 a 11/02/85, 04/03/85 a 02/12/85, 24/03/86 a
06/05/86, 20/12/88 a 09/02/89, 01/04/89 a 06/04/89, 02/05/89 a 14/07/89,
01/08/89 a 19/10/89, 11/11/89 a 12/11/89, 28/05/90 a 26/06/90, 04/07/90 a
01/10/90, 17/09/91 a 30/07/92, 10/02/93 a 19/04/93, 26/04/93 a 22/02/94,
16/02/95 a 02/03/95, 08/05/95 a 31/05/95, 23/06/95 a 01/02/96, 10/07/96 a
20/09/96, 13/01/97 a 13/03/97, 01/04/97 a 15/07/97, 01/09/97 a 18/11/97,
20/01/98 a 31/03/98, 29/06/98 a 28/09/98, 01/02/99 a 01/06/99, 01/10/99
a 31/10/99, 01/11/99 a 31/12/99, 01/03/00 a 04/00, 23/05/00 a 18/10/00,
01/04/04 a 30/09/04, 01/11/04 a 30/06/04, 01/05/06 a 31/05/06, 01/08/07 a
31/01/08, 01/03/08 a 30/04/08, 01/06/08 a 31/08/08, 01/09/09 a 31/12/09 e
01/02/10 a 31/05/10.
18 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2010)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). Constatada a existência de incapacidade laboral desde 2010
(fls. 32 e 103), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (06/07/10 - fl. 20).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
24 - Sentença anulada. Ação julgada procedente. Apelação do INSS
parcialmente provida. Remessa necessária prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA,
IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73
(ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADV...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DA DII. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido do autor, eis que não requerida sua
apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época de sua interposição.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 30/09/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez,
desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu
em 01º/10/2009 (fl. 15).
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV,
as quais seguem anexas aos autos, dão conta que, quando da implantação
do auxílio-doença, deferido em sede de tutela antecipada, o salário de
benefício do requerente foi calculado em R$920,50. Assim, nos termos do
art. 44 da Lei 8.213/91, o qual prevê que a RMI (renda mensal inicial)
da aposentadoria por invalidez corresponderá a 100% (cem por cento) do
valor do salário de benefício, tem-se que este será o valor inicial da
aposentadoria do autor.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(01º/10/2009) até a data da prolação da sentença - 30/09/2013 -
passaram-se pouco mais de 48 (quarenta e oito) meses, totalizando assim
aproximadamente 48 (quarenta e oito) prestações no valor supra, as quais,
com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora
e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 12 de abril de 2011 (fls. 108/114),
diagnosticou o autor como portador de "geno varo bilateral (CID10 - Q65.8)" e
"lesões complexas e instabilidade em joelho esquerdo (CID10 - M23.5)". Assim
sintetizou o laudo: "Periciando apresenta geno varo congênito bilateral que
acentuou com o tempo. A não correção ocasionou lesões ligamentares. O
movimento anormal do joelho esquerdo durante a marcha é amplo, necessitando
de apoio para caminhar" (sic). Concluiu, por fim, pela incapacidade parcial
e permanente do requerente, fixando a data do seu início em 01/10/2009.
14 - Ainda que o expert tenha atestado a incapacidade parcial do demandante,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços que exigem
higidez física, ao menos para caminhar ("trabalhador agrícola polivalente",
"trabalhador de industrialização e conservação de alimentos", "vigia",
"trabalhador agropecuário polivalente" e "alimentador de linha de produção"
- extratos do CNIS anexos), e que conta, atualmente, com mais de 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Quanto à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal,
verifica-se que tais requisitos foram cumpridos pelo autor, quando do
surgimento da incapacidade, a qual, desde já, frisa-se, surgiu em período
anterior ao indicado pelo expert.
18 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
19 - O próprio expert relata que o autor apresentou, no momento da perícia,
"raio-x" de sua coluna lombo sacra, de agosto de 2006, o qual indicava
"acentuação da (sua) lordose lombar, osteofitos anteriores lombares,
redução do espaço discal L5-S1, cujas superfícies discais têm aspecto
ebúrneo e pedículos simétricos", ressaltando que o exame foi emitido pelo
Serviço de Radiologia, vinculado à Prefeitura Municipal de Jaboticabal/SP
(fls. 109/110).
20 - Portanto, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no
art. 375 do CPC/2015), tem-se que o demandante estava total e definitivamente
incapacitado para o labor, desde agosto de 2006, não só com base no exame
mencionado, mas, sobretudo, porque o autor vinha desempenhando atividade
laboral continuamente desde a década de 1970, tendo seu último vínculo
empregatício se encerrado em 2006.
21 - Embora este último vínculo não possa ser computado, para fins de
concessão de benefício por incapacidade, em virtude do não cumprimento
do período de carência (duas contribuições apenas - art. 24, parágrafo
único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária), o vínculo
anterior, junto à AGRO INDUSTRIAL IBITIRAMA LTDA, se deu entre 20/03/2003
e 19/08/2005 (CNIS anexo). Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS,
contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade
de segurado, até 15/10/2006 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13,
II, e 14, do Dec. 3.048/99).
22 - Em suma, inegável que o autor, quando do surgimento da incapacidade, era
segurado da Previdência Social e havia cumprido com o período de carência,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DA DII. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. C...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. PERICULOSIDADE. DEMAIS ATIVIDADES. NÃO
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE QUAISQUER
DAS BENESSES. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, a parte autora descreve minuciosamente todo seu
passado laborativo, incluindo atividades como trabalhador rural, servente
e vigilante, para as quais pleiteia reconhecimento do caráter especial,
em prol da concessão de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de
"aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - Observando-se, de forma detida, as laudas do documento profissional do
autor, infere-se que, no decorrer de seu percurso laborativo (principiado
em 09/05/1977, preservado até tempos hodiernos, totalizados 43 vínculos
empregatícios, quase sempre de curta duração), as tarefas teriam sido
desenvolvidas/categorizadas, ora como trabalhador rural, ora como safrista,
ora como trabalhador braçal, ora como ajudante geral, ora como colhedor,
ora como serviços gerais, ora como servente, ora como servente de pedreiro,
ora como vigilante. Para todas, aguarda a resolução de sua especialidade.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Dentre os documentos carreados ao feito, destacam-se a já mencionada CTPS
e os documentos específicos, cuja finalidade precípua seria a de comprovar,
de modo inequívoco, o desempenho laboral sob condições especiais. E assim
o foi, como doravante descrito: * de 21/02/1997 a 29/05/1998, na qualidade
de vigilante (agência bancária) junto à empregadora Officio Serviços de
Vigilância e Segurança Ltda., conforme CTPS e formulário, salientando-se,
por ora, que a aludida carteira profissional detém, ainda, anotação
acerca da CBO (Classificação Brasileira de Ocupação) correspondente a
58.330, que designa ofício de Guarda de Segurança e Vigia; * de 01/06/1998
a 30/11/1999, na qualidade de vigilante junto à empregadora Protege -
Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda., conforme CTPS e formulário
e laudo técnico, sendo que estes últimos expõe o exercício do serviço
como, partim, serviços de vigilância ostensiva simples, fazendo rondas
pelo local de trabalho, portando arma de fogo calibre 38, zelando pelo bem
patrimonial da empresa sob sua responsabilidade e efetuando controle de
entrada/saída de pessoas no estabelecimento; * de 01/12/1999 a 30/05/2006
(data da emissão documental), na qualidade de vigilante (vigilância em
geral) junto à empregadora SP- Interseg Sistemas de Segurança Ltda.,
conforme CTPS e PPP, com a seguinte descrição de atividades: zela pelo
patrimônio, vigiando as dependências e áreas privadas, recepciona e
controla a movimentação de pessoas na empresa.
16 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
17 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se
que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então
exigido.
18 - No tocante a todas as demais tarefas indicadas em CTPS (repitam-se:
trabalhador rural, safrista, trabalhador braçal, ajudante geral, colhedor,
serviços gerais, servente e servente de pedreiro), circunscritas a 09/05/1977
até 18/12/1996 (esta, a data de afastamento do emprego que antecede o
labor de vigilante), não se autoriza o reconhecimento da especialidade,
não apenas porque tais tarefas não se encontram inseridas nos róis dos
Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também
porque inexistem nos autos documentação referindo à exposição a qualquer
agente agressivo.
19 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente
incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer,
o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
20 - Com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo especial
pretendido, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços
matemáticos, depreender-se-ia que a parte autora não atinge total de anos
o suficiente à concessão de "aposentadoria especial", contando com número
inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
21 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos,
acrescidos dos tempos de labor de natureza comum (demais anotações em CTPS),
verifica-se que o autor, na data do aforamento da demanda, em 20/07/2006,
contava com 27 anos e 23 dias de serviço (equivalente ao somatório das
duas tabelas), tempo nitidamente insuficiente à aposentação reclamada.
22 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 21/02/1997 a 29/05/1998, 01/06/1998 a 30/11/1999
e 01/12/1999 a 30/05/2006.
23 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
24 - Apelação da parte provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. PERICULOSIDADE. DEMAIS ATIVIDADES. NÃO
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE QUAISQUER
DAS BENESSES. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, a parte autora descreve minuciosamente todo seu
passado laborativo, incluindo atividades como trabalhador rural, servente
e vigilante, para as quais pleiteia reconhecimento do caráter especial,
em prol da concessão de "ap...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DIB - CITAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Corrige-se mero erro material constante no dispositivo da sentença, para
excluir os parágrafos que claramente dizem respeito a outro autor e não
faz parte do julgado. Dessa forma, exclua-se da sentença, os seguintes
parágrafos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por
Carlos Alberto da Silva contra o Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.Condeno
a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários
de sucumbência, que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), respeitados os
benefícios da justiça gratuita.Transitada em julgado, nada sendo requerido,
arquive-se."
- In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a
aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora,
mas apenas a reconhecer tempo de atividade especial, não se divisa
uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao
reexame necessário. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/08/2016. Portanto, a hipótese dos autos não demanda
reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante das provas produzidas, a atividade exercida pelo autor como
trabalhador rural, em regime de economia familiar, restou satisfatoriamente
comprovada.
- O autor era filho de lavrador, que trabalhava como porcenteiro ou meeiro
de propriedade rural na cidade de Icaraíma/PR, e dela tirava seu sustento e
da família, não sendo demais entender que o autor trabalhava na companhia
de seus pais, no campo, desde criança (12 anos de idade), conforme alegou,
como é comum acontecer nesse ambiente, em que a dura realidade obriga
crianças a ajudarem na roça em prol de sua subsistência. Os documentos
colacionados pelo autor são plenamente aceitos como início de prova
material, sendo a atividade campesina do autor confirmada pelas testemunhas,
não havendo quaisquer indícios que coloquem em dúvida referida atividade,
mesmo porque o primeiro registro de trabalho formal do autor se deu no ano
de 1983, ainda na cidade de Icaraíma/PR.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural exercida no período
de 18/10/1976 a 31/12/1982, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, determinando que o INSS proceda as
devidas averbações nos registros previdenciários competentes.
- A r.sentença reconheceu os períodos de 08/05/1989 a 17/06/1996 e de
01/09/1983 a 21/03/1986 trabalhados em condições especiais, que não foram
objeto de recurso pelo INSS, tornando-se, portanto, incontroversos.
- Considerando o tempo de contribuição comprovado pela CTPS e CNIS do autor,
convertido o tempo especial em tempo comum pelo fato de conversão de 1,40,
tudo isso somado ao tempo atividade rural doravante reconhecido, verifica-se
que o autor possuía na data do ajuizamento da ação, 36 anos, 11 meses
e 21 dias de tempo de contribuição e 328 meses de carência, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição (tabela anexa).
- Ausente requerimento administrativo, fixa-se o termo inicial do benefício na
data da citação, 15/04/2013, data em que o INSS teve ciência da pretensão
do autor e das provas comprobatórios do seu direito.
-Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento integral das
verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais, sendo fixado os
honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
-A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal
de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque
em confronto com o julgado acima mencionado.
- Dessa forma, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Erro material da sentença corrigido. Reexame necessário não
conhecido. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DIB - CITAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Corrige-se mero erro material constante no dispositivo da sentença, para
excluir os parágrafos que claramente dizem respeito a outro autor e não
faz parte do julgado. Dessa forma, exclua-se da sentença, os segu...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para
configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
IV- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (14/2/12), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista a conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial somente a partir de 14/2/12
e o ajuizamento da ação em 25/8/16.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agent...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICO
E FÍSICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da
Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência
e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício
é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para
sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei
mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/05/1985 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 10/12/1998, de acordo com os
documentos de fls. 54/56, restando, portanto, incontroversos.
- É possível reconhecimento da atividade especial no interstício de
18/04/1979 a 30/04/1985 - Atividades: - rurícola - Nome da empresa:
Pedra Agroindustrial S/A / Carpa - Companhia Agropecuária Rio Pardo -
Agentes agressivos: hidrocarbonetos e fósforo, e calor de 31,97 ºC - PPP
(fls. 25/26), CTPS (fls. 27/30) e laudo técnico judicial (fls. 226/237).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível, ainda, o reconhecimento do labor especial nos períodos de
11/12/1998 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 29/08/2012 - Atividades: - tratorista
e operador de máquinas - Nome da empresa: Pedra Agroindustrial S/A / Carpa -
Companhia Agropecuária Rio Pardo - Agentes agressivos: ruído de 92 dB (A)
[de 11/12/1998 a 31/12/2002] e de 86 dB (A) [de 19/11/2003 a 29/08/2012],
de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 25/26) e laudo técnico
judicial (fls. 226/237).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de
ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Quanto ao interregno de 01/01/2003 a 18/11/2003, a exposição ao ruído foi
abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação
de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A),
não configurando, portanto, o labor nocente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 29/08/2012, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora. Não há que se falar em prescrição quinquenal,
uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 04/12/2012.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICO
E FÍSICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. EXPOSIÇÃO
A AGENTES AGRESSIVOS. FRIO. RUÍDO. QUÍMICOS. SÍLICA. SENTENÇA
CONDICIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença
condicionou a concessão da aposentadoria especial ao preenchimento dos
requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que
a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause
dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos
do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão do benefício
concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
02/01/1976 a 01/09/1981 - Atividade: auxiliar de serviços gerais no setor
interno de supermercado - agente agressivo: frio de 8 ºC a -18 °C, de
modo habitual e permanente, sem uso de EPI eficaz - formulário de fls. 35
e laudo técnico judicial de fls. 177/205.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.2, do
Decreto nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio -
operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 04/11/1981
a 12/05/1984 e de 09/07/1985 a 16/09/2015 - Atividades: "entregador de
ferramentas", "ajudante de serviços gerais", "técnico de laboratório",
"operador de equipamentos de britagem" e "apontador de produção" - Agentes
agressivos: ruído acima de 90 dB(A) e poeiras de sílica, de modo habitual
e permanente - PPP de fls. 37/38, 101/102 e laudo técnico judicial de
fls. 108/143.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca
como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica,
silicatos, carvão, cimento e amianto.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, em 01/11/2006, momento em que a autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada a prescrição
quinquenal, conforme já determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao
tópico em que condicionou a concessão da aposentadoria especial.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. EXPOSIÇÃO
A AGENTES AGRESSIVOS. FRIO. RUÍDO. QUÍMICOS. SÍLICA. SENTENÇA
CONDICIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença
condicionou a concessão da aposentadoria especial ao preenchimento dos
requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que
a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a res...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior a 85 dB no período de 19/11/2003 a 08/02/2011, com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99.
- Nos períodos de 06/03/97 a 02/12/98, 03/12/98 a 10/10/01, e 11/10/01 a
18/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97,
com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90
dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 86,5 dB - portanto,
inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza
seu enquadramento como especial. Da mesma forma, não é possível o
reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente "calor",
uma vez que, de acordo com a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do
Trabalho o limite de tolerância para atividades moderadas, como é o caso
da atividade de operador de produção, é de 26,7 IBTUG. O PPP informa a
exposição a calor de 20,3 IBTUG - inferior ao limite de tolerância.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Não concedido o benefício de aposentadoria especial, deve ser julgado
procedente o pedido sucessivo de revisão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/159.243.128-0, já concedido administrativamente,
mediante cômputo e conversão do período especial ora reconhecido.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei
8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo
de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios
no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa/valor das parcelas
até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos
do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a ativ...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EC/ 20/98. ATIVIDADES ESPECIAIS
RECONHECIDAS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA.
- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98
(EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada
aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma
proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Comprovando o segurado sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo
prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente
capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma
dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, a r.sentença reconheceu, acertadamente, as atividades laborativas
exercidas em condições especiais pelo segurado, nos períodos de 24/03/1969
a 16/11/1969, 17/11/1969 a 30/04/1973, 01/05/1973 a 30/11/1976, 23/03/1976
a 21/06/1977 e de 01/08/1989 a 05/03/1997, já que nesses períodos esteve
exposto a níveis de ruído acima do tolerado pela respectiva legislação
de regência.
- Considerando os períodos de atividades especiais e os demais períodos
incontroversos (fls. 88 e 170/171), nos termos da tabela colacionada na
r.sentença, conclui-se que o segurado, na data do seu último período de
contribuição (06/1997), anteriormente, portanto, à EC/1998, preenchia
os requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, já que contava com mais de 30 anos de tempo de contribuição
e carência, não sendo exigido, na época, requisito etário. E como não
há que se falar em perda de qualidade de segurado, uma vez que este, desde
06/1997, tinha direito adquirido ao benefício, embora somente tenha requerido
em 20/12/1999, deve ser mantida a sentença que lhe concedeu aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, de 20/12/1999 (DER) a 23/07/2003
(data do seu falecimento - fls. 92).
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- No caso, a autora (companheira), nascida aos 12/07/1947, e o autor (filho),
nascido aos 19/10/1983, pretendem a concessão do benefício de pensão
por morte, em decorrência do óbito do segurado, ocorrido aos 23/07/2003 ,
cuja aposentadoria por tempo de contribuição lhe foi concedida a partir
de 20/12/1999.
- A união estável entre a autora e o segurado restou satisfatoriamente
comprovada, diante da prole comum de três filhos, nascidos em 28/11/1979,
25/11/1981 e 19/10/1983, bem como da comprovação de que moravam sob o mesmo
teto, na época do óbito do segurado, conforme se extrai dos documentos
constante dos autos. As testemunhas ouvidas, vizinhas e conhecidas da autora
há pelo menos 20 anos, confirmaram que o casal vivia como se casados fossem.
- Enfim, não há dúvidas da existência da união estável existente entre
a autora e o segurado, pelo menos desde 1979 (data do nascimento do primeiro
filho) e até 23/07/2003 (data do óbito).
- Dessa forma, deve ser concedida à autora o benefício de pensão por
morte vitalícia, desde a data do requerimento administrativo (22/04/2004),
nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- Com relação ao autor, filho do segurado, conforme prova a certidão de
nascimento constante dos autos, considerando que possuía mais de 20 anos
na data do óbito de seu genitor, a pensão é devida até completar 21 anos
de idade, nos termos do art. 77, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- As verbas de sucumbência devem ser mantidas nos termos da sentença,
que resguardou a isenção legal das custas para o INSS e fixou o valor
dos honorários advocatícios de forma adequada à moderada dificuldade das
questões debatidas.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição
do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na
fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece
o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de
adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma,
se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do
RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a
serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar dos benefícios, que está
relacionado à sobrevivência de quem os pleiteia, deve ser mantida a tutela
antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Reexame necessário e apelo do réu desprovidas. Juros e correção
monetária especificados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EC/ 20/98. ATIVIDADES ESPECIAIS
RECONHECIDAS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA.
- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98
(EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada
aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma
proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
restando assegurado o direito adquirido, para aquele...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. TRÊS LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE RELATIVAMENTE
AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o gerente médico cirúrgico, EMERSON
LUIZ CARDIA DE CAMPOS, nomeado perito pelo Juízo a quo, com base em exame
efetuado em 23 de novembro de 2011 (fls. 178/179), diagnosticou a autora como
portadora de "quadro de dor pós operatória de tumor na perna, e dor pós
infecção, pós ressecção de tumor na perna (...) dor intensa proximal
diafisária na tíbia na região anterior da tíbia E. Obesidade, presença
de cicatriz de 16 cm na região anterior já referida. Aumento de volume,
calor e dor a palpação. Marcha claudicante" (sic). Concluiu, por fim, pela
incapacidade parcial e permanente, fixando seu início em outubro de 2009,
ressalvando que a autora poderá exercer "atividades que não necessitem de
esforços físicos".
10 - No entanto, médico ortopedista vinculado à mesma instituição do
profissional acima (Hospital Estadual de Bauru/SP), SÉRGIO EITI C. DE PAULA
(CRM: 113.061), tendo submetido a demandante a exame no mesmo dia, concluiu
que seu impedimento era de caráter temporário, atestando que "a incapacidade
é somente para o período pós operatório (aproximadamente duas semanas),
não havendo restrições para o retorno às atividades laborais após este
período" (sic).
11 - Diante da contradição, foi determinada a realização de nova perícia
médica (fl. 187), efetivada em 16 de outubro de 2012, por ALCIDES DURIGAN
JUNIOR (CRM: 29.118), que relatou: Segundo história clínica, a autora
foi submetida a cirurgia na perna esquerda em 19 de outubro de 2009, para
retirada de lipoma. Evoluiu com provável infecção local (osteomielite),
sem comprovação pelos exames apresentados e após tratamento no período
de 04/03/2010 a 11 de novembro de 2010, na Santa Casa de Marília pelo
Dr. Hilário Maldonado, recebeu alta com cura da osteomielite (sic). Na
perícia médica foi constatado dor em região anterior da perna (no
local da retirada do lipoma) com área de hipoestesia local. Devido à
dor e à área de anestesia da perna estar localizada em região de apoio
por ocasião do movimento de ajoelhar-se, há restrição no desempenho de
funções que requeiram tal movimento, como na função anteriormente exercida
pela requerente (faxineira). Conclui-se que a pericianda apresenta-se com
incapacidade permanente parcial para o trabalho" (sic) (fls. 211/217). Embora
este último expert tenha, em resposta a alguns quesitos, asseverado que não
havia impedimento, adota-se o excerto transcrito como sua real opinião sobre
a situação física da autora, já que correspondente ao tópico atinente
à conclusão do laudo.
12 - Ainda que os laudos tenham concluído pela incapacidade parcial da autora,
e até temporária, caso da segunda prova técnica, se afigura pouco crível
que, quem sempre desempenhou serviços que exigem grande higidez física
("auxiliar de cozinha" e "empregada doméstica" - CTPS de fls. 16/22), e que
conta, atualmente, com quase 50 (cinquenta) anos de idade, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
13 - Como bem pontuado pelo primeiro expert, a autora "tem apenas o ensino
fundamental e nenhuma especialização profissional. Da mesma maneira,
uma paciente que se propõe a trabalhar de diarista (serviços gerais), que
não é uma profissão fácil, certamente não teve outra oportunidade, ou
não tem condições técnicas e intelectuais para exercer outra profissão"
(sic). Aliás, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no
art. 375 do CPC/2015), verifica-se que dificilmente a autora conseguirá
restabelecer sua capacidade laboral, posto que, após a retirada do tumor em
uma de suas pernas, teve seguidas complicações sucessivas no mesmo membro,
o que inviabiliza qualquer atividade profissional que necessite de um mínimo
de esforço físico.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 537.774.761-1),
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 29/04/2010
(fl. 118). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, e havia cumprido com a carência, nos exatos termos
do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 537.774.761-1), a DIB
da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
sua cessação (29/04/2010 - fl. 118), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. TRÊS LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE RELATIVAMENTE
AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORR...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. DECADÊNCA AFASTADA. APOSENTADORIA
POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO
AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, §5º, DA LEI
8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PARCIALMENTE DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRLEIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a recalcular a renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por idade do autor, observados os salários-de-benefício
referentes aos benefícios de auxílio-doença que o mesmo recebeu, bem como
no pagamento das diferenças apuradas. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
nº 490 do STJ.
2 - Afastada a alegação de decadência. Segundo revela o extrato do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV à fl. 61, a aposentadoria por idade do autor
teve sua DIB fixada em 25/09/2002. Portanto, em se tratando de benefício
concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida
na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991
para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - A demanda foi proposta em 26/04/2011 e o termo final da contagem do prazo
decenal ocorreria apenas em 24/09/2012. Assim, aplicando-se o entendimento
consagrado pelo C. STF (RE nº 626.489/SE) e confirmado pelo C. STJ (REsp
nº 1.326.114/SC), não há que se falar em decadência do suposto direito
ora pleiteado.
4 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por idade (NB 122.430.895-3, DIB em 25/09/2002
- fl. 61). Sustenta que a renda mensal inicial do benefício em comento
não teria sido fixada corretamente, eis que o INSS deixou de considerar,
no período básico de cálculo, o tempo em que recebeu auxílio-doença,
fazendo jus ao recálculo da sua renda mensal inicial, conforme dispõe o
art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
5 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se,
no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu
de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo".
6 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC,
em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos
de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
7 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV (fls. 70/73), no caso dos autos, o demandante
recebeu dois benefícios de auxílio-doença (NB 31/112.270.982-7 e NB
31/115.011.079-9) nos períodos de 28/01/1999 a 15/02/1999 e de 21/10/1999
a 20/12/2001.
8 - Verifica-se, assim, que o segundo benefício por incapacidade
titularizado pelo autor se findou cerca de 09 (nove) meses antes do início
da aposentadoria por idade, e, conforme dados do CNIS que ora se anexa, não
houve contribuições para o RGPS após aquela competência (dezembro/2001).
9 - Desta feita, somente o salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal inicial do primeiro auxílio-doença (NB
31/112.270.982-7), no valor de R$215,95 (fl. 70), deve ser considerado no
cálculo da aposentadoria por idade. E, conforme Carta de Concessão/Memória
de Cálculo de fls. 23/26, da aposentadoria por idade (NB 41/122.430.895-3),
verifico que as competências 01/1999 e 02/1999 foram consideradas na
apuração da renda mensal inicial do referido beneplácito, todavia,
com valores de R$205,93 e R$112/42, respectivamente, inferiores ao
salário-de-benefício do auxílio-doença (NB 31/112.270.982-7), fazendo
jus à autora a revisão pleiteada.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se os honorários advocatícios
por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente
à época da prolação da sentença, e deixo de condenar qualquer delas
no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. DECADÊNCA AFASTADA. APOSENTADORIA
POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO
AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, §5º, DA LEI
8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PARCIALMENTE DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRLEIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a recalcular a renda mensal inicial do benefício
d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INFORMAÇÃO
NO PPP. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 22/02/2010, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado no período de 03/12/1998 a 22/02/2010.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período controvertido (03/12/1998 a 22/02/2010), laborado
junto à empresa "Tupy S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP aponta que o autor, ao desempenhar as funções de "Operador Técnico",
"Operador Máquina Qualificado" e "Operador Qualificado", esteve exposto ao
agente agressivo ruído nas seguintes intensidades: 1) 91 dB(A), no período
de 03/12/1998 a 23/08/2000; 2) 90,8 dB(A), no período de 24/08/2000 a
17/06/2002; 3) 91 dB(A), no período de 18/06/2002 a 31/08/2004; 4) 93,8
dB(A), no período de 01/09/2004 a 05/02/2010 (data da emissão do PPP).
12 - Anote-se que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição
ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo
específico não integra o formulário.
13 - Enquadrado como especial o período de 03/12/1998 a 05/02/2010, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época.
14 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado
como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor
alcançou 28 anos, 11 meses e 21 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo
(22/02/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 22/02/2010), uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos
laborados em atividade especial.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INFORMAÇÃO
NO PPP. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de apos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213.91. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminar de nulidade da sentença afastada. O autor intentou demanda de
natureza acidentária, junto ao Juízo Estadual da Comarca de Campo Grande/MS
no ano de 2007, tendo sido realizado exame médico pericial, cujo laudo
se encontra encartado nestes autos. A prova técnica mencionada detalhou,
de forma minudente, em exame a que se submetera em 03 de março de 2008,
o estado clínico do requerente naquela oportunidade, tendo a ação sido
julgada improcedente, tão somente em razão da moléstia ali diagnosticada,
não possuir nexo causal com o labor por ele desempenhado. Longe de desprezar
referida prova técnica, a qual, rememore-se, respondeu pormenorizadamente a
todos os quesitos formulados pela Autarquia Previdenciária e a ela o INSS
teve plena ciência. Por fim, registre-se que o exame retratou a higidez
física do paciente em época contemporânea à suposta incapacidade, sendo,
bem por isso, de mais valia até do que um exame realizado anos depois da
alegada incapacidade.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 67/75 diagnosticou o autor como portador de
"artrose de joelho direito e esquerdo". Salientou que a patologia causou
sequela motora do membro inferior esquerdo, pois apresenta dor e restrição
aos movimentos com certa rigidez da articulação. Consignou que o autor não
pode exercer atividades que exijam esforços físicos dos membros inferiores
(não pode realizar movimentos de abaixar, flexionar os joelhos ou andar/ficar
muito tempo em pé). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde
17/06/02 (data do exame de raio-x apresentado), estando o autor inapto para
sua atividade laboral habitual de "leitor de registro de água" (resposta
ao quesito cinco de fl. 71).
10 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico dos membros inferiores (encanador e
perfurador de vala e leitor de registro de água - fls. 03/04), e que conta,
atualmente, com mais de 64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções mais leves.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo
demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos
de 07/07/74 a 20/02/75, 01/07/75 a 25/10/75, 05/11/75 a 17/01/76, 18/05/77 a
06/06/77, 11/07/78 a 19/04/06, 01/08/08 a 07/10, 01/08/10 a 08/11 e 01/03/13
a 30/06/13. Além disso, o CNIS de fls. 167/168 revela que o autor esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 21/03/03 a 06/04/03, 28/02/04
a 32/03/04, 11/08/04 a 22/02/05 e 22/05/06 a 31/07/08.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (17/06/02)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
constatada a incapacidade laboral do autor desde 17/06/02, deve ser mantido
o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença
(22/05/05), respeitada, contudo, a prescrição quinquenal prevista no artigo
103 da Lei nº 8.213/91.
18 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem
ser descontadas do montante da condenação.
19 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
20 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
21 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas
circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de
trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador,
eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213.91. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APEL...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO ATÉ 24/07/91. INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS). RISCO BIOLÓGICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PÓS EC 20/98. FALTA DO
CUMPRIMENTO DO REQUISITO "IDADE MÍNIMA". APOSENTADORIA PROPORCIONAL NÃO
CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor rural
não registrado em CTPS, bem como especial, além de conceder, em favor
do peticionário, benefício previdenciário de aposentadoria integral por
tempo de contribuição/serviço.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Assim sendo, de se reconhecer o período de labor campesino do autor,
desde 06/08/72, data em que completou 12 anos de idade, até 24/07/1991, do
modo como lançado na r. sentença de origem. No entanto, no que diz respeito
ao pleito de reconhecimento do labor rural no interregno compreendido entre
25/07/91 e 16/03/92, importante ser dito que não é possível reconhecer
atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o
respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito,
a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55
da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da
vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto,
a mera demonstração de que a parte autora atuava nas lides campesinas, sem
a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência
Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
12 - No que se refere ao período de trabalho especial, para comprovar que
suas atividades - no período de 15/05/08 a 09/03/2009 - foram exercidas em
condições especiais, o autor coligiu aos autos o perfil profissiográfico
previdenciário (PPP) de fls. 112/113, que demonstra, inequivocamente,
que o autor, no exercício de suas funções junto à Prefeitura Municipal
de Lucélia, estava exposto de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, a "vírus e bactérias (coleta de lixo)", hipótese essa
de insalubridade em decorrência de agentes biológicos. As atividades
desenvolvidas pelo requerente, em ambos os períodos pleiteados, são
passíveis de reconhecimento do caráter especial, uma vez que encontram
subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.0) e 83.080/79 (código
1.3.0).
13 - Ainda, de se repisar que é possível a conversão do tempo especial em
comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme
se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Em atenção aos cálculos ora anexos, considerando-se o período rural,
especial, mais os incontroversos, verifica-se que o autor contava com 33
anos, 04 meses e 07 dias de serviço até a data da citação - fazendo jus,
a priori, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição,
sob a sistemática da EC 20/1998.
15 - No entanto, da análise dos demais requisitos, verifica-se que, à época
da citação do INSS, não cumprira o autor o requisito de "idade mínima"
(53 anos) para a percepção do referido benefício, contando então com
apenas 51 anos de idade em 27/04/12. Desta forma, deve o r. decisum a quo ser
também reformado quanto a este tópico, pela não concessão da aposentadoria
por tempo de serviço pleiteada.
16 - Ante a sucumbência recíproca das partes, cada qual deverá arcar com
os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, compensando-se
estes. Sentença de primeiro grau aqui também reformada.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária, ora tida por interposta,
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO ATÉ 24/07/91. INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS). RISCO BIOLÓGICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PÓS EC 20/98. FALTA DO
CUMPRIMENTO DO REQUISITO "IDADE MÍNIMA". APOSENTADORIA PROPORCIONAL NÃO
CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - No caso,...