APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DA AUTORA. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ QUE SÃO ILEGÍTIMAS AS ANOTAÇÕES ANTERIORES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
01 A instituição financeira responde solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores, por participar da mesma cadeia de fornecedores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
02 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
03 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
04 Segundo a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral será afastado quando o consumidor possuir anotações prévias, entretanto, a referida norma não terá aplicabilidade nos casos das anotações preexistentes serem ilegítimas, já que um dos requisitos necessários para a incidência da Súmula é a legítima inscrição.
05 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DA AUTORA. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ QUE SÃO ILEGÍTIMAS AS ANOTAÇÕES ANTERIORES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
01 A instituição financeira responde solidariamente por eventuais danos causados...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º, ART. 40, DA LEI N.º 6.830/80. AFASTADA. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER FEITA À LUZ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nas execuções fiscais é possível o reconhecimento, de ofício, desde que intimada as partes acerca da matéria da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública.
02 Sendo o art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80, aplicado em observância ao Código Tributário Nacional, bem como em face de sua natureza processual e não tributária e na esteira de remansosa jurisprudência que emprega o instituto prescricional intercorrente, o referido dispositivo não colide com as normas da Lei Maior.
03 Frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado espaço temporal de 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º, ART. 40, DA LEI N.º 6.830/80. AFASTADA. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER FEITA À LUZ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Nas execuções fiscais é possível o reconhecimento, de ofício, desde que intimada as partes acerca da matéria da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública.
02 Sendo o art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80, aplicado em observância ao Código Tributário Nacional, bem como em face de sua natureza process...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Impostos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO RECEBENDO A PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, § 9º DA LEI 8.429/92. NECESSIDADE NESTA FASE DE MEROS INDICATIVOS DOS ATOS DE IMPROBIDADE. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO NO SENTIDO DE APURAÇÃO DAS DENÚNCIAS. NO CASO CONCRETO HÁ INDÍCIOS DOS ATOS ILÍCITOS QUE NECESSITAM DE APURAÇÃO.
01 Nos casos de improbidade administrativa, a legislação específica determina que seja feita uma notificação prévia dos demandados para que possam apresentar defesa antes de se decidir pelo recebimento ou não da petição inicial. Tal procedimento preliminar à citação decorre do fato de não ser razoável determinar a citação do acusado caso ausente a presença de elementos probatórios aptos a justificar a instrução processual.
02 - Vale destacar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é que nessa fase da ação, necessário se faz apenas a presença de meros indicativos dos atos de improbidade, priorizando-se o interesse público no sentido de apuração das denúncias.
03 As provas carreadas aos autos possuem certa coerência e indícios de irregularidade, necessitando de uma análise pormenorizada no bojo da ação principal, pelo que se torna imprescindível uma instrução probatória contundente.
04 - Importante frisar que neste momento processual não se busca do Magistrado uma percepção exauriente, bastando uma fundamentação apoiada em uma análise perfunctória dos indícios de autoria e materialidade, não pretendendo o legislador que haja uma possível antecipação do provimento final. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO RECEBENDO A PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, § 9º DA LEI 8.429/92. NECESSIDADE NESTA FASE DE MEROS INDICATIVOS DOS ATOS DE IMPROBIDADE. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO NO SENTIDO DE APURAÇÃO DAS DENÚNCIAS. NO CASO CONCRETO HÁ INDÍCIOS DOS ATOS ILÍCITOS QUE NECESSITAM DE APURAÇÃO.
01 Nos casos de improbidade administrativa, a legislação específica determina que seja feita uma notificação prévia dos demandados para que possam apresentar defesa antes de se decidir pelo recebimento ou não da petição inici...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que ao juntar aos autos cópia do contrato objeto da demanda, observa-se que o mesmo sequer possui termo final. Além disso, o dano é evidente, sobretudo porque há evidências de que o empréstimo tomado já pode ter sido quitado, já que vem sendo descontados valores do salário da autora há algum tempo, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, p...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDAMENTO EMPREGADO NA SENTENÇA QUE NÃO FOI ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ARRAZOADO CONSTRUÍDO A PARTIR DE UMA PREMISSA QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO STJ.
01 De uma leitura do artigo 1.010 do Código de Processo Civil atual, extraio que o recurso de apelação deve indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido na Sentença, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial.
02 Em sua Sentença, o Magistrado, ao negar a possibilidade de condenação em verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, o fez com base no argumento de que "a partir da Emenda Constitucional n. 80 de 2014, foi retirada do patamar da Advocacia, assumindo o encargo de instituição essencial à função jurisdicional, equiparando-se à Magistratura e ao Ministério Público, o que afasta a incidência do artigo 4º, XXI da LC 80/94".
03 Já agora em sede recursal, a recorrente alegou em suas razões que seria possível a condenação na verba mencionada, pois, em se tratando de Ação Civil Pública, restaria plenamente possível a imputação de tal ônus, com lastro nos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85, havendo entendimento jurisprudencial que albergaria a sua pretensão..
04 Ora, daí se percebe que a parte desconsiderou por completo o conteúdo da decisão impugnada, pelo menos em seu capítulo final, pois, além de o fundamento invocado pelo Juízo de origem não ter sido objeto de consideração por parte da apelante, partiu ela, em seu arrazoado, da ideia de que a negativa se deu em virtude de se tratar de uma Ação de natureza coletiva, quando, em verdade, não ostenta a demanda tal natureza, sendo mais uma ação corriqueira, de preceito cominatório, com a finalidade de efetivar o direito à saúde.
05 Em se tratando da completa ausência de impugnação específica, o vício é de conteúdo e não de forma, não sendo autorizado, nessa hipótese, a aplicação da regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015, entendimento este firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953221, ocorrido em 07/06/2016, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, constante do Informativo nº 806, daquela Corte.
06 Inaplicável, também, a regra constante no artigo 10 do CPC/2015, pois tal medida se revelaria inútil sob o ponto de vista da formação da convicção do julgamento, pois se mostra evidente o descompasso entre o que restou decidido e as razões apresentadas, pois qualquer manifestação da parte na tentativa de conferir sentido à sua pretensão significaria, necessariamente, correção de conteúdo do recurso, o que se mostra impossível de ocorrer, por força da preclusão ocorrida no instante de interposição do apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDAMENTO EMPREGADO NA SENTENÇA QUE NÃO FOI ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ARRAZOADO CONSTRUÍDO A PARTIR DE UMA PREMISSA QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO STJ.
01 De uma leitura do artigo 1.010 do Código de Processo Civil atual, extraio que o recurso de apelação deve indicar, expressamente, dentre os requisitos ali co...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO ACATADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ALEGAÇÃO DE DANO PROVENIENTE DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EDILIDADE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CARACTERIZEM OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊCIA DA AÇÃO.
01 Impossível a aferição da prescrição pleiteada pelo recorrente, já que falecem provas do período em que ocorreu o fato ensejador do suposto ato ilícito que ocasionou os danos narrados pelo autor.
02 - Noutro giro, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de documentação essencial à propositura da demanda, já que os elementos probatórios anexados, são suficientes para a compreensão da controvérsia posta, o que culmina no cumprimento da determinação contida no art. 283 do CPC/73 (320 CPC/2015), não havendo que se falar em indeferimento da petição inicial, por ausência de documentação essencial.
03 - Ademais, é importante frisar que neste momento se avalia a juntada dos documentos mínimos para propositura da demanda, e não se a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, matéria a ser discutida quando da análise do mérito, não confundindo-se precariedade de documentação com a sua inexistência.
04 Conforme entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça é " inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis"( REsp 1278177/MG).
05 No caso em comento, não há que se falar em dano material, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe era devido, inobservando-se nos autos mínima prova acerca do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, posto que sequer vislumbra-se corpo probatório acerca da existência da enchente que ocasionou os prejuízos materiais existentes, bem como o fato de que a mesma se deu por obra da prefeitura que não obedeceu os padrões técnicos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO ACATADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ALEGAÇÃO DE DANO PROVENIENTE DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EDILIDADE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CARACTERIZEM OS ELEMENTOS C...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pel...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pel...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM PENALIDADES DE MULTA E RETENÇÃO DO VEÍCULO. LEI ESTADUAL Nº 7.151/2010 QUE PREVÊ PENALIDADE DIVERSA E MAIS GRAVOSA PARA A MESMA INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
01 - Em nosso Ordenamento Jurídico há duas modalidades de controle de constitucionalidade, a saber, controle difuso, onde é feita uma análise incidental de (in) constitucionalidade do ato normativo, como forma de proteção do direito subjetivo do autor da demanda, promovendo-se uma aferição do caso concreto, como questão prejudicial ao julgamento do mérito, isto porque o objeto principal da demanda não é a declaração de inconstitucionalidade, mas a relação jurídica instaurada entre as partes; no caso do controle concentrado, faz-se uma análise da lei em tese, considerada de forma abstrata, sendo a discussão acerca da questão constitucional o objeto principal da ação.
02 - Quando os Tribunais de Justiça realizam o controle difuso há de ser observado o princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, isto é , nos Tribunais, a inconstitucionalidade incidental de ato normativo apenas pode ser reconhecida pelo voto da maioria absoluta da totalidade de seus membros ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade, salvo quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, oportunidade em que pode vir a ser analisado por órgão fracionário.
03 - No caso concreto, sustenta-se a suposta inconstitucionalidade do art. 2º, IV da Lei Estadual nº 6.267/2001, alterada pela Lei Estadual nº 7.151/2010, tendo em vista que o art. 22, inciso XI da Constituição Federal/1988 prevê que compete a União legislar sobre transporte e trânsito, de maneira privativa.
04 - É imperioso que o Plenário deste Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a aludida inconstitucionalidade, para que, a partir do precedente, os seus órgãos fracionários possam declará-la.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM PENALIDADES DE MULTA E RETENÇÃO DO VEÍCULO. LEI ESTADUAL Nº 7.151/2010 QUE PREVÊ PENALIDADE DIVERSA E MAIS GRAVOSA PARA A MESMA INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
01 - Em nosso Ordenamento Jurídico há duas modalidades de controle de constitucionalidade, a saber, controle difuso, onde é feita uma análise incidental de...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO OBSTANDO A APREENSÃO DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AMBAS AS DEMANDAS. COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR. DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI 911/69.
01 - Nas hipóteses em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão.
03 - No caso dos autos, pelo que se verifica dos documentos acostados, em que pese o ingresso da demanda revisional em primeiro lugar, não foi promovido qualquer ato judicial na mesma que impingisse referida prejudicialidade, ao contrário, foi indeferido o pedido liminar na ação revisional.
04 - Em que pese a satisfatividade da liminar em ação de busca e apreensão, a mesma decorre de lei, de modo que, comprovados os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão da liminar deve ser concedida.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO OBSTANDO A APREENSÃO DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AMBAS AS DEMANDAS. COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR. DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI 911/69.
01 - Nas hipóteses em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC/1973. VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC/1973. VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO EM LOTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS O DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO DISPOSITIVO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO EM LOTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS O DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO DISPOSITIVO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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