RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO, PELO ENTE PÚBLICO, DE SER DEVIDO O PEDIDO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO E 13º ATRASADOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO 1/3 DAS FÉRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO SERVIDOR COMPROVAR FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O ENTE APELANTE QUE AFIRMA TER EFETIVADO O PAGAMENTO. PEDIDO DE DESCONTO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO REVISTOS, POR SE TRATAR PEDIDO IMPLÍCITO, A INCIDIREM DESDE O INDEVIDO INADIMPLEMENTO, SENDO AQUELES CONFORME OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
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RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO, PELO ENTE PÚBLICO, DE SER DEVIDO O PEDIDO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO E 13º ATRASADOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO 1/3 DAS FÉRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO SERVIDOR COMPROVAR FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O ENTE APELANTE QUE AFIRMA TER EFETIVADO O PAGAMENTO. PEDIDO DE DESCONTO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO REVISTOS, POR SE TRATAR PEDIDO IMPLÍCITO, A INCIDIREM DESDE O INDEVIDO INADIMPLEMENTO, SENDO AQUELES CONFORME OS ÍNDICES OFICIAIS DA C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 100,00 (CEM REAIS). ART. 20, §3º DO CPC/73. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ELEVADA PARA R$ 1.000,00 (um mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP, estabeleceu que o termo inicial para incidência da novel legislação processual sobre as verbas sucumbenciais será a prolação da sentença.
2. Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios observará os termos do art. 20, §3º do CPC/73;
3. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo Defensor Público, conclui-se que a remuneração pelo serviço desenvolvido foi de pequena monta, impondo-se a elevação da verba honorária, em respeito às premissas do art. 20, §2º do CPC/73 e ao princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ;
4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 100,00 (CEM REAIS). ART. 20, §3º DO CPC/73. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ELEVADA PARA R$ 1.000,00 (um mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP, estabeleceu que o termo inicial para incidência da novel legislação processual sobre as verbas sucumbenciais será a prolação da sentença.
2. Nos casos em que a Fazenda Pública for parte,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APÓLICE DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE CONDENOU A COMPANHIA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ AO SEGURADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CIRCULAR SUSEP Nº 302 DE 2005. VEDADA A COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA QUE SE DIFERENCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APÓLICE DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE CONDENOU A COMPANHIA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ AO SEGURADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CIRCULAR SUSEP Nº 302 DE 2005. VEDADA A COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA QUE SE DIFERENCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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ACÓRDÃO Nº: /2012 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AOS MOLDES DO ART. 267, § 3º, DO CPC. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OFENDIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE.
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ACÓRDÃO Nº: /2012 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AOS MOLDES DO ART. 267, § 3º, DO CPC. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OFENDIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE.
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ACÓRDÃO Nº: /2012 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AOS MOLDES DO ART. 267, § 3º, DO CPC. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DO CONTRAD
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MANDANTE E DO MANDATÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DEMANDA CONTRA O ENDOSSO-MANDANTE. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTUM QUE ATENTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOPESADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, MOMENTO QUE PASSA A INCIDIR APENAS A TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MANDANTE E DO MANDATÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DEMANDA CONTRA O ENDOSSO-MANDANTE. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTUM QUE ATENTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOPESADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DE INDENIZAÇÃO DEFASADO. COMPLEMENTAÇÃO DETERMINADA CONFORME O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO ELABORADO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1. É permitido ao magistrado fixar o valor que se mostrar mais adequado à realidade dos autos e aproximado ao conceito de justa indenização, de modo que não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta do julgador, tampouco a ocorrência de sentença extra petita;
2. De uma leitura dos laudos periciais apresentados pelo Autor, verifica-se que constam todos os elementos necessários para aferir o valor que se mostrou mais coerente com a realidade, não devendo ser acolhida a irresignação genérica apresentada pelo Ente expropriante;
3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DE INDENIZAÇÃO DEFASADO. COMPLEMENTAÇÃO DETERMINADA CONFORME O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO ELABORADO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1. É permitido ao magistrado fixar o valor que se mostrar mais adequado à realidade dos autos e aproximado ao conceito de justa indenização, de modo que não se vislumbra qualquer irregularidade na co...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABALO DECORRENTE DE AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA PERPETRADA PELO DEMANDO QUE ADENTROU AO LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA. A PROVA DOS AUTOS REVELA ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO APELADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO OBSTA A REPARAÇÃO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$15.000,00(QUINZE MIL REAIS), VALOR QUE GUARDADAS AS PECULIARIADADES DO CASO, SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A REPARAR JUSTAMENTE A DEMANDANTE. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONDENAÇÃO, PELA TAXA SELIC, ÚNICA A INCIDIR A PARTIR DESTE MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABALO DECORRENTE DE AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA PERPETRADA PELO DEMANDO QUE ADENTROU AO LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA. A PROVA DOS AUTOS REVELA ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO APELADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO OBSTA A REPARAÇÃO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$15.000,00(QUINZE MIL REAIS), VALOR QUE GUARDADAS AS PECULIARIADADES DO CASO, SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A REPARAR JUSTAMENTE A DEMANDANTE. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULARMENTE CONTRATADO. PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DEDUZIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. MONTANTE FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO MAJORAÇÃO. PROVIDO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS ALTERADOS EX OFFICIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO CONFORME PRECONIZADO NO ART. 1º F DA LEI N. 9494/97.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULARMENTE CONTRATADO. PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DEDUZIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. MONTANTE FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO MAJORAÇÃO. PROVIDO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS ALTERADOS EX OFFICIO....
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE. LEI N° 050/98. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEVIDO O PAGAMENTO REFERENTE AO PERÍODO LABORADO, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE FÉRIAS E 13º NÃO PAGOS. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA/APELADA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DOS RECIBOS DE PAGAMENTO OU OUTRA DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE PEDIDO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DESDE O INDEVIDO INADIMPLEMENTO. JUROS DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS ATÉ 29.6.2009, A PARTIR DE QUANDO DEVERÃO INCIDIR OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IBGE ATÉ 29.6.2009, E, EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE. LEI N° 050/98. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEVIDO O PAGAMENTO REFERENTE AO PERÍODO LABORADO, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE FÉRIAS E 13º NÃO PAGOS. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA/APELADA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DOS RECIBOS DE PAGAMENTO OU OUTRA DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA S...
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INTERESSE DE AGIR DA OPOENTE DEMONSTRADO. POSSE DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO PREENCHIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste qualquer óbice legal à intervenção de terceiros interessados nas ações de usucapião, sendo possível o acompanhamento dos atos processuais e a produção de provas;
2. Não restou demonstrado, de forma clara e inequívoca, o preenchimento do requisitos legais para a configuração da usucapião especial, haja vista que, na realidade, o exercício da posse se deu com os próprios Apelantes tendo ciência de que a detinham em virtude de autorização lhes dada de informalmente, descumprindo os requisitos previstos na legislação de regência, não podendo a posse decorrente de mera liberalidade se transformar em posse plena e qualificada, para dar amparo à pretensão de usucapir;
3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INTERESSE DE AGIR DA OPOENTE DEMONSTRADO. POSSE DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO PREENCHIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste qualquer óbice legal à intervenção de terceiros interessados nas ações de usucapião, sendo possível o acompanhamento dos atos processuais e a produção de provas;
2. Não restou demonstrado, de forma clara e inequívoca, o preenchimento do requisitos legais para a configuração da usucapião especial, haja vista que...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE, DERIVADA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, ESTÁ FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS CONFORME ART. 206, §3º, IV DO CC/2002. REAJUSTE DE MENSALIDADES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DESDE QUE ATENDIDOS DETERMINADOS REQUISITOS. NÃO SATISFAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO ENTRE AS PARTES. VIABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE AOS VALORES PAGOS A MAIOR POR FORÇA DOS REAJUSTES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL.
01 Incide no presente caso a prescrição trienal, art. 206, § 3º, IV do CC/2002, fundada no enriquecimento sem causa da parte recorrente e em conformidade com entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo.
02 Em precedente vinculante o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No caso, entretanto, os aumentos perpetrados pela apelante/ré não satisfazem o primeiro requisito, em virtude da não juntada aos autos do contrato assinado entre as partes, apesar da inversão do ônus probatório. Destarte, os reajustes de faixa etária, anualmente realizados, reputam-se abusivos e discriminatórios, exigindo-se, ainda, que todos reajustes a serem implementados passem a observar a regulamentação da ANS sobre reajustes efetuados pelos denominados planos novos.
03 Viabilidade da condenação à repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, pois uma vez reconhecida a abusividade dos reajustes efetuados, os valores despendidos por força desses reajustes perderam sua causa justificadora, devendo ser restituídos ao recorrido.
04 Tendo o Juiz a quo fixado os honorários sucumbenciais em 10%, já sob a égide do atual Código de Processo Civil, à luz § 11º do art. 85, tem o advogado recorrido direito a majoração dos honorários pelo trabalho adicional realizado após a sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE, DERIVADA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, ESTÁ FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS CONFORME ART. 206, §3º, IV DO CC/2002. REAJUSTE DE MENSALIDADES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DESDE QUE ATENDIDOS DETERMINAD...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO POR UNANIMIDADE E PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015. MULTA. NÃO COMINAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 Não havendo cominação de multa na Decisão objurgada, não há de ser o presente recurso conhecido quanto a esta pretensão.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE POR UNANIMIDADE E PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015. MULTA. NÃO COMINAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusi...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
04 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
05 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
06 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
07 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
08 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL IMPROVIDO. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS OCORRIDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
01- A indenização por dano moral e estético deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, razão pela qual os valores fixados devem ser mantidos, em consonância com os parâmetros manifestados na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça em situações semelhantes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades do caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS OCORRIDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
01- A indenização por dano moral e estético deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação rep...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - É plenamente possível, desde que preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela no caso dos autos, já que estamos falando apenas de uma possível correção na base de cálculo do adicional de insalubridade que vem sendo pago ao servidores/apelados, ou seja, supostamente com previsão orçamentária e não de uma implantação de vantagem pecuniária capaz de gerar uma nova despesa ao ente público.
02 - Não prospera a alegação de impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Estado, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
03 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
04 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
05 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
06 - O pagamento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
07 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA APELANTE. DESERÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEDUZIDO NO RECURSO DA EMPRESA LITISDENUNCIADA. NÃO ACOLHIDO.
01- Não promovida a juntada do comprovante de preparo em recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem-se por incidente a regra contida no art. 511 do mencionado diploma legislativo, com o reconhecimento da declaração do apelo.
02- A condenação à verba honorária pelo Poder Judiciário é uma sanção judicial que não se confunde com a remuneração dos serviços prestados contratualmente à parte por ele representada, sendo uma forma de impor à parte adversa um ônus pelo fato de ter submetido à resolução da demanda ao Estado.
03- Evidenciado nos autos que a verba honorária foi estabelecida em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, inexiste razão para a modificação do valor fixado na Sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA APELANTE. DESERÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEDUZIDO NO RECURSO DA EMPRESA LITISDENUNCIADA. NÃO ACOLHIDO.
01- Não promovida a juntada do comprovante de preparo em recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem-se por incidente a regra contida no art. 511 do mencionado diploma legislativo, com o reconhecimento da declaração do apelo.
02- A condenação à verba honorária pelo Poder Judiciário é uma sanção judicial que não se confunde...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO ZELO, LOCAL DO SERVIÇO, TRABALHO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a parte pode discutir a questão de honorários advocatícios sucumbenciais, posto que a legitimidade seria concorrente com a do próprio profissional.
02 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, com a finalidade de modernização de suas atividades.
03 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação.
04 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO ZELO, LOCAL DO SERVIÇO, TRABALHO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a parte pode discutir a questão de honorários advocatícios sucumbenciais, posto que a legitimidade seria concorrente com a do próprio profissional.
02 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expre...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstâncias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
03 - No caso em tela, é fato incontroverso que o autor/apelado prestou os serviços contratados por período excessivo, por mais de três anos, em descompasso com a legislação supramencionada.
04 - Ademais, o longo período de contratação do servidor, desnatura a natureza do contrato pactuado, não havendo outro caminho a seguir, senão o da nulidade do negócio jurídico entabulado.
05 - Não restam dúvidas de que o contrato celebrado, foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
06 - O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho editaram Súmulas garantido àqueles servidores contratados de maneira irregular o pagamento das horas trabalhadas, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstâncias fáticas, é...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
02. Analisando o caso, nas ações desta natureza, seguindo orientação da Seção Especializada deste Sodalício e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser fixados em montante inferior a metade de um salário mínimo vigente, levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
03 - Acontece que o pleito devolvido no recurso é para a percepção de verba honorária em montante inferior ao patamar aplicado por nosso Tribunal de Justiça, pelo que em razão da impossibilidade de julgamento ultra petita, tal barreira deverá ser observada.
04 Se após a atualização do valor da causa, o percentual de 20% (vinte por cento) eventualmente ultrapassar o montante de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça alagoano, será este último montante líquido que deverá ser percebido pela instituição beneficiária.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
02. An...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza