3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004722-91.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: VALQUIRIA REGO MUNIZ ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos o artigo 522 do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 2. Na hipótese dos autos, a Certidão acostada às fls. 36 atestou que a decisão recorrida fora publicada no Diário de Justiça em 23/04/2015, começando a fluir o prazo recursal no dia seguinte 24/04/2015, expirando-se em 03/05/2015, domingo. Em virtude do termo final ter recaído em final de semada, o mesmo foi prorrogado para o dia 04/05/2015, segunda-feira. Ocorre que, o protocolo do presente recurso data de 05/05/2015 (terça-feira), ou seja, um dia após o término do lapso temporal para o manejo do recurso invocado, incidindo em indubitável intempestividade, o que implica no seu não conhecimento. 3. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por VALQUIRIA REGO MUNIZ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0009297-52.2014.8.14.0040, indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante, determinando que esta providenciasse o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias. Em breve síntese, a agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que seja deferida a tutela antecipada, bem como seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Como sabido, o direito de recorrer está condicionado a certos requisitos intrínsecos como: cabimento e adequação; interesse recursal; legitimidade; e ausência de causa impeditiva do direito de recorrer e; extrínsecos, como preparo; tempestividade; assinatura do advogado, requisitos estes indispensáveis para aferição do juízo de admissibilidade de qualquer recurso interposto. Entretanto, a agravante não atentou para o pressuposto extrínseco da tempestividade recursal, uma vez que interpôs o presente remédio recursal depois do lapso temporal de 10 (dez) dias, contrariando o disposto no artigo 522 do CPC. Ademais, constato que a Certidão acostada às fls. 36 atestou que a decisão recorrida fora publicada no Diário de Justiça em 23/04/2015, começando a fluir o prazo recursal no dia seguinte 24/04/2015, expirando-se em 03/05/2015, domingo. Em virtude do termo final ter recaído em final de semada, o mesmo foi prorrogado para o dia 04/05/2015, segunda-feira. Ocorre que, o protocolo do presente recurso data de 05/05/2015 (terça-feira), ou seja, um dia após o término do lapso temporal para o manejo do recurso invocado, incidindo em indubitável intempestividade, o que implica no seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto ante a ausência do pressuposto extrínseco da tempestividade recursal. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao juízo originário. Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01758209-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004722-91.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: VALQUIRIA REGO MUNIZ ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos o artigo 522 do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de cau...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000385-59.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Jose Milton de Lima Sampaio Neto AGRAVADO: Maria Doralice dos Santos Matos ADVOGADO: João Guilherme Rodrigues Begot RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED Belém Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Processo nº 0007522-79.20128140006, recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520 VII1 do CPC. Insatisfeito com a decisão ¿a quo¿ o agravante recorreu da referida decisão requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, sob o argumento de que, uma vez reformada a sentença de primeiro grau, não há indicativo de que a empresa agravante conseguiria obter a restituição do valor despendido. Analisando a sentença de fls. 228-231, observa-se que o Juízo ¿a quo¿, na sentença, confirmou a tutela anteriormente concedida. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de atribuir apenas o efeito devolutivo à apelação, quando a sentença confirmar os efeitos da tutela na sentença. Direito processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA NA SENTENÇA - EFEITOS DA APELAÇÃO SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO INTELIGENCIA DO ART. 520, VII, CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1- Contra a sentença que confirma a antecipação de tutela, o recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo, consoante art. 520, VII, do CPC; 2- No caso, trata-se de sentença que deferiu, em parte, a antecipação de tutela, logo, correta a decisão que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo; Agravo conhecido e desprovido.(201430153168, 140926, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 26/11/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBEU APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO ESCORREITA. ARTIGO 520, VII, DO CPC. MANTIDA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os recorrentes não fizeram provas de suas alegações, pois mesmo tendo juntado a decisão que deferiu a tutela antecipada, que determina apenas a desocupação do imóvel, os recorrentes não comprovaram que apenas aquela liminar foi concedida. Tal questão merece ser demonstrada, em razão do mandado de imissão de posse ter sido juntado aos autos (fl. 29) e estar datado de agosto de 2006 e, portanto, bem antes da sentença de primeiro grau. 2. Dessa forma, não tem como este relator averiguar se a imissão foi concedida em sede de tutela antecipada ou não, eis que não juntou o agravante a decisão que a deferiu e nem a sentença objurgada. 3. Assim, da análise do recurso nos moldes instruídos pelo advogado, constato que a decisão vergastada encontra-se escorreita, em razão da regra insculpida no inciso VII do artigo 520 do CPC, que prevê que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, quando confirmar os efeitos da tutela, como ocorreu no presente caso. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (201130060291, 140621, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 19/11/2014). Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se e Intime-se. Belém/PA, 18 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora 1 VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; Página de 2 (AI nº 0000385-59.2015.8.14.0000)
(2015.01733397-88, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000385-59.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Jose Milton de Lima Sampaio Neto AGRAVADO: Maria Doralice dos Santos Matos ADVOGADO: João Guilherme Rodrigues Begot RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED Belém Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida pelo MM...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003489-59.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: JOÃO LOBO DA SILVA ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO LOBO DA SILVA, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, manejada por BANCO PANAMERICANO S/A, contra a DESPACHO prolatado pelo juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, que determinou a emenda da petição no prazo de 10 dias. Eis o despacho: DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO PANAMERICANO S/A contra JOAO LOBO DA SILVA objetivando a constrição do veículo marca/modelo FIAT / STRADA CAB ESTENDIDA ADVENTURE LOCK, PRETO, chassi nº 9BD27804D97119057, ano/modelo 2008/2009, placa JVU 3277, descrito na petição inicial - fl. 03. Analisando os autos, verifico que a parte Autora não fez a indicação expressa do depositário fiel, a quem será incumbido a guarda e conservação do veículo até posterior decisão. Assim sendo, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de indicar o nome/qualificação da pessoa do depositário fiel, o qual deve residir nesta cidade, sob pena de indeferimento da inicial, conforme prescreve o artigo 284 do CPC. É o relatório. Examino. A toda evidência, o ato judicial não é passível de impugnação via agravo de instrumento, tendo em vista que não houve manifestação do magistrado acerca do pedido, tratando-se neste ponto de despacho de mero expediente, contra o qual, na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não cabe recurso. Decisões agraváveis, segundo preconiza o art. 522 do Código de Processo Civil, são apenas as interlocutórias, definidas no art. 162, § 2º, do mesmo diploma legal como "o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". No caso ora examinado, a agravante se insurge contra despacho de mero expediente, pois desprovido de qualquer conteúdo decisório. Acrescente-se, outrossim, que a questão de fundo aqui discutida fez referência a outra decisão (fls.13/14), proferida pelo juízo no dia 5 de março de 2015, para a qual parece haver operada a preclusão ao recurso, o que torna inviável a análise da matéria nesta instância, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Diante da inexistência de conteúdo decisório, não é possível falar em decisão interlocutória que autorize a interposição do recurso de agravo de instrumento, a teor do artigo 522 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 557 do CPC que permite que o relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, nego seguimento ao recurso. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01488145-02, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003489-59.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: JOÃO LOBO DA SILVA ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO LOBO DA SILVA, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, manejada por BANCO PANAMERICANO S/A, contra a DESPACHO prolatado...
Processo nº 0002971-69.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Colares Construtora e Incorporadora S/S Ltda. Advogado: Maria Danielle Oliveira de Sousa Agravado(s): Maria Ivete Pinto Melo Advogado: Renan Azevedo Santos Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/S LTDA., devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c pedido de Tutela Antecipada (Processo: 0049620-96.2014.8.14.0301), proposta pela agravada em face da agravante, na qual Juízo da 13ª Vara Cível de Belém assim determinou: (...) 27. Do exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, conforme fundamentação acima: i) A partir da data em que as empresas forem intimadas da decisão, ficam obrigadas ao pagamento mensal até o dia 05 de cada mês a importância de meio por cento do valor do bem previsto em contrato, a título de indenização pelo descumprimento do prazo de entrega, até a disponibilização da unidade ao consumidor, valor a ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice de atualização do preço previsto no contrato. Para tanto, fixo a aplicação de pena de multa diária de R$500,00, em caso de descumprimento da tutela ora deferida, sem prejuízo de posterior limitação. 28. Fica invertido o ônus da prova. 29. Com base na Súmula 006 do TJE/PA, defiro a assistência judiciária requerida. Narra a inicial que a autora/agravada propôs a ação acima referida contra a agravante, sob a alegação de que a empresa recorrente estaria em mora com relação à entrega da unidade adquirida pela agravada no empreendimento Miami Garden, requerendo, assim, dentre outros pedidos de tutela antecipada, que a agravante/ré pagasse o valor mensal de R$ 6.963,24 (seis mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos) a título locativo à agravada, baseado na multa supostamente definida no contrato de dois por cento sobe o valor do imóvel, resultando daí a decisão ora combatida. Aduz que, no decisum, o Magistrado consignou que, por ocasião do atraso da entrega da unidade imobiliária, era ¿evidente o dano material por parte do consumidor, que deixou de ter à sua disposição o bem, podendo dele extrair os frutos civis seis meses após o prazo de entrega previsto no contrato¿; contudo, afirma que a agravada não logrou demonstrar seu alegado prejuízo material, consistente nos lucros cessantes. Sustenta, ainda, que o Juízo a quo, com base na Súmula 06, deste Tribunal, deferiu também a justiça gratuita à agravada, a qual apenas teria feito mera declaração de pobreza, sem, no entanto, comprovar sua impossibilidade de pagamento, não bastando, para esse fim, no entender da recorrente, a simples alegação de que estaria passando a recorrida por uma situação econômica difícil. Assim, aduzindo estarem demonstrados a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, autorizadores da concessão de efeito suspensivo, requer o recebimento do presente agravo com efeito suspensivo, vez que a decisão combatida é suscetível de causar à Agravante dano grave e de difícil reparação, na medida em que irá gerar dispêndio em seu patrimônio. Ao final, pleiteia a reforma da decisão guerreada, com a consequente revogação da liminar concedida, no sentido de não ser concedido o benefício da justiça gratuita à agravada. Recebi o presente Agravo na forma de Instrumento e deferi o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada (fls. 112/113). Informações do Juízo a quo prestadas às fls. 116/117. A Agravada não apresentou as contrarrazões ao Agravo, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara Cível Isolada (fl. 118). É o relatório. Decido. Revendo meu posicionamento anterior, alinho-me à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Câmara Cível Isolada, no sentido de entender ser legítimo ao promitente comprador perceber os lucros cessantes, quando há o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel entabulado no contrato de promessa de compra e venda, pois, nessa hipótese, o adquirente deixa de usufruir do bem em razão da mora da promitente vendedora, razão pela qual seus prejuízos são tidos como presumidos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO. IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. DESCUMPRIMENTO. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no AREsp 372.342/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012). (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO PREJUDICADO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO AGRAVADA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DA MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DANO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DAS AGRAVANTES PARA DELONGA NA ENTREGA. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. NÃO CABIMENTO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO IMPROVIDO COM EXCLUSÃO DE MULTA DE OFÍCIO. (...) 3. A ausência da entrega do imóvel na data pactuada acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ) (...) 5. Recurso improvido e, de ofício, excluída a multa referente à obrigação de pagar. Decisão unânime. (TJPA, 2015.03929478-85, 152.377, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-19). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA POR CULPA DA CONSTRUTORA. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO IN CONCRETO PROPROCIONAL E RAZOÁVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. 1. É pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o adquirente de imóvel na planta tem direito a lucros cessantes pelo período que deixou de usufruir do imóvel face a mora da Construtora; 2. In casu o arbitramento é proporciona e razoável porque encontra-se na média de mercado (0,6% mensal sobre o valor do imóvel = R$ 1.285,84); (...) 4. Agravo conhecido e em parte provido à unanimidade. (TJPA, 2015.03718437-89, 151.810, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-05). (Grifei). Na espécie, pelos documentos ora transladados (fls. 18/109), a Agravante não logrou comprovar a inadimplência de obrigações conferidas à Agravada. E mais, a própria Recorrente afirmou nas razões do Agravo (fl. 07) que as obras se encontravam em atraso, ao tempo da interposição deste Recurso, por supostas razões alheias à sua vontade, tanto que essa mora foi mencionada nos fundamentos da decisão combatida (fl. 49, itens 10 e 11). Portanto, nesse particular, não merece ressalva a decisão agravada, a qual, a propósito, fixou em 0,5% (meio por cento) do valor do bem previsto em contrato o pagamento mensal devido pela Agravante à Agravada, a título de lucros cessantes, percentual esse que se amolda à jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça por ser proporcional e razoável, eis que em sintonia com o quantum utilizado pelo mercado imobiliário, para estipular os valores devidos a títulos de aluguéis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. MENOS DE 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I- Os Tribunais Pátrios vêm firmando entendimento acerca da possibilidade de fixação de aluguéis diante do atraso injustificado na entrega da obra, cujo montante encontra-se ainda balizado entre 0,5% e 1% sobre o valor do imóvel. II- Recurso desprovido. (TJ-PA, 2015.03292476-94, 150.608, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-09-04). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU AS RÉ CONSTRUTORAS AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2 - Considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 492.093,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e noventa e três reais), fls. 68/70, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, no montante de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel. 3 - In casu, tenho por razoável acolher o agravo interno minorando a indenização para 0,7%, ou seja, R$ 3.444,65 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). 4- Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA, 2015.02567393-21, 148.745, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-21). (Grifei). Outrossim, verifica-se que a decisão agravada fixou pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da tutela deferida, sem prejuízo de posterior limitação. Contudo, na espécie, as astreintes impostas no decisum combatido devem ser excluídas de ofício, vez que somente são cabíveis em se tratando de obrigação de entrega de coisa e de fazer (CPC, art. 461, §§ 3º e 4º), não sendo aplicáveis na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, como ocorre no caso em análise. Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Independentemente da denominação dada pela parte, é evidente que, no caso dos autos, a multa foi imposta pelo julgador como reforço ao cumprimento de obrigação de pagar. 2. De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A imposição da multa cominatória não faz coisa julgada, de modo que pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). (Grifei). Com efeito, segundo os ¿artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão, de vez que é possível, na hipótese de inadimplemento, a compensação através dos juros moratórios, ou eventualmente, para maior efetividade do provimento judicial, ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancária, pelo sistema do BACENJUD ou de bens.¿ (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0033785-64.2015.8.14.0000, Acórdão nº 152.377, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-19). Quanto ao pleito de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conferida na decisão a quo à Agravada, não conheço do requerimento, eis que o mesmo possui meio próprio de impugnação, na forma dos art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, não sendo, pois, matéria afeta a este Recurso. Ante o exposto, EXCLUO DE OFÍCIO as astreintes impostas na decisão agravada e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, eis que seu objeto se encontra em confronto com jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça, devendo a decisão combatida permanecer inalterada, à exceção das astreintes excluídas nesta Decisão, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém, 14 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.00931513-91, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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Processo nº 0002971-69.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Colares Construtora e Incorporadora S/S Ltda. Advogado: Maria Danielle Oliveira de Sousa Agravado(s): Maria Ivete Pinto Melo Advogado: Renan Azevedo Santos Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/S LTDA., devidamente representada por advogado habilitado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003014-06.2015.814.0000 AGRAVANTES : Osvaldo Breda ADVOGADOS : José Raimundo Farias Canto e Outros AGRAVADO : Banco da Amazônia S/A ADVOGADOS : Luiz Paulo Santos Alvares e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso ataca a decisão do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal na Ação de Embargos à Execução oposta pelo Agravante contra o Agravado (Proc. nº 0002519-62.2010.814.0015). Eis a decisão agravada: ¿DECISÃO Recebi hoje. Analisando os autos dos Embargos à Execução nº 0003230-20.2011.814.0015, verifico que na fl. 04 (petição inicial de fls. 03/24) houve a confissão pelo executado/embargante da existência de débito no valor de R$ 3.156.595,00 (três milhões, cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais), restando incontroversa essa quantia. Constato, ainda, que nos embargos não foi deferido o efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 459/460 daqueles autos. Assim, deve a presente execução continuar com sua tramitação e seu processamento de forma regular. Na presente execução, o Auto de Penhora e Avaliação consta nas fls. 268/269, indicando que o imóvel penhora está avaliado em R$ 5.613.700,00 (cinco milhões, seiscentos e treze mil, setecentos reais). Na petição de fls. 275/276 o exequente requereu a alienação por iniciativa particular. Nas fls. 291/295 consta a matrícula do imóvel, com o registro da penhora. Dou início aos atos de expropriação de bens, consoante art. 685, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, autorizo a alienação do imóvel por iniciativa particular, conforme disposto no art. 685-C. Fixo o valor mínimo de venda do bem na quantia de R$ 4.490.960,00 (quatro milhões, quatrocentos e noventa mil, novecentos e sessenta reais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação. A publicidade da alienação deve ser realizada em jornal de ampla circulação local (art. 687 do CPC) e deve ser fixada nos locais de costume no Fórum da Comarca de Castanhal/PA. A alienação deve ser formalizada por termo nos autos, conforme art. 685-C, § 2º, do CPC. INTIME as partes, através de seus advogados, via DJE, para ciência da presente decisão.¿ Alega o Agravante, em sua razões, que ¿A análise dos autos nos mostra que o valor incontroverso da dívida apresentado na petição inicial da ação de execução é de R$3.156.595,00 (três milhões cento e cinquenta e seis mil quinhentos e noventa e cinco reais). O auto de penhora e avaliação indica que o valor do bem é de R$5.613.700,00 (cinco milhões seiscentos e treze mil e setecentos reais). Prosseguindo, assevera que ¿...o processo de execução visa sempre o adimplemento exato da execução, dando ao credor exatamente o que lhe é devido, sem que seja demasiadamente agravado o patrimônio do executado. Logo, torna-se completamente inadequado que seja determinada a alienação do bem que tem valor muito superior ao da dívida.¿ Vejo que não assiste razão ao agravante. Alega o recorrente excesso de penhora, tendo em vista que o imóvel penhorado tem valor muito superior à dívida executada. A redução da penhora aos bens estritamente suficientes à satisfação do credor não constitui direito líquido e certo do executado, já que tal requerimento pode ser de impossível atendimento. Sobre a matéria, o eminente Araken de Assis, em sua obra Manual da Execução - 15ª edição - São Paulo - Editora Revista dos Tribunais - 2013 - p. 783, assim preleciona: "Em realidade, não há direito líquido e certo de o executado reduzir a penhora aos bens estritamente suficientes à satisfação do credor. Talvez requerimento deste teor seja de impossível atendimento: o produto da alienação forçada, a priori, se revela desconhecido, pois se subordinará à álea natural do certame, ao interesse maior ou menor dos licitantes. Também é descabido reduzir se o bem foi destinado à solução da dívida. E, finalmente, fatores práticos impedem amiúde a redução (p. ex., o bem do executado não comporta divisão cômoda; inexiste bem penhorável adequado à bitola da dívida; qualquer combinação dos bens de reduzido valor do executado excede o do crédito; e assim por diante). No caso em apreço verifico que, de fato, o imóvel penhorado, descrito no Auto de Penhora - Depósito e Avaliação (fls. 331/332), avaliado em R$5.613.700 (cinco milhões seiscentos e treze mil e setecentos reais), tem valor muito superior ao débito incontroverso, que, segundo a decisão às fls. 27, perfaz o montante de R$3.156.595,00 (três milhões cento e cinquenta e seis mil quinhentos e noventa e cinco reais). Sem embargo, não há nos autos a indicação de outros bens penhoráveis do executado, ora agravante. Assim, diante da ausência da indicação de outros bens passíveis de substituir aquele sobre o qual recaiu a penhora, não há como se falar em liberação ou redução desta, tendo em vista que o credor não pode ficar sem meios de satisfação de seu crédito. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE PENHORA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO BEM - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - FIADOR - MULTA DO ART. 475-J - EXECUTADO REVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. Deve ser mantida a constrição sobre imóvel, ainda que de valor muito superior ao débito executado, quando os executados não indicam outro bem a penhora, não havendo que se falar em excesso. 2. Não há incidência de juros de mora sobre as custas processuais a serem ressarcidas ao exeqüente, sendo cabível apenas a correção monetária sobre tal parcela. Quanto aos honorários de sucumbência, incide correção monetária desde a fixação; e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. Na condição de fiador, a Lei nº 8.009/90 excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família, podendo haver constrição de seu único imóvel. 4. Se os executados foram revéis no processo de conhecimento, imperiosa a sua intimação pessoal para pagamento da condenação, sem a qual não pode sobrevir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. 5. Recurso parcialmente provido.¿ (Agravo de Instrumento Cv 1.0433.12.021710-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2013, publicação da súmula em 19/03/2013) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ORDEM DE PENHORA E EXCESSO. MENOR GRAVOSIDADE. 1. Nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, a execução se fará pelo meio menos gravoso ao devedor, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 655 do mesmo diploma. Sucede que não foram localizados ou indicados outros bens passíveis de constrição. 2. Na ausência de outros bens do devedor, a possibilitar a substituição prevista no art. 656 do Código de Processo Civil, a penhora do único bem localizado, ainda que em valor superior ao da dívida, não pode ser entendida como excessiva. 3. Comprovada a titularidade do domínio, não havia impedimento à penhora concretizada. 4. Decisão mantida. Recurso não provido.¿ TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2220986-69.2014.8.26.0000 - Rel. Des. CARLOS ALBERTO GARBI. Assim, pelo acima exposto, nego a concessão de efeito suspensivo conforme requerido na exordial. Intime-se o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, prolator da decisão agravada, para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso. Belém, 12 de maio de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.01622677-23, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003014-06.2015.814.0000 AGRAVANTES : Osvaldo Breda ADVOGADOS : José Raimundo Farias Canto e Outros AGRAVADO : Banco da Amazônia S/A ADVOGADOS : Luiz Paulo Santos Alvares e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso ataca a decisão do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal na Ação de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 00036706020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (1ª VARA CÍVEL) AGRAVANTES: MARINALVA DE OLIVEIRA MATOS E GERALDO RENE LOPES (ADVOGADO RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR) AGRAVADO: ATE III TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A (ADVOGADO JOVENTINO VIEIRA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARINALVA DE OLIVEIRA MATOS E GERALDO RENE LOPES contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos de Ação de Anulação Contratual c/c Perdas e Danos ou Suplementação do Valor a Menor em face de ATE III TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A, ora agravada. Os recorrentes alegam que o magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita sem utilizar qualquer fundamentação, não indicando os motivos que o levaram a proceder desta forma, pois, apesar do requerimento de gratuidade, determinou que os autores pagassem as custas processuais. Argumentam que a decisão impugnada infringiu a disposição legal acerca da matéria, que prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o art. 4º da Lei n.º1.060/50. Pontuam a desproporção financeira entre a empresa agravada e os agravantes, uma vez que estes são lavradores, pessoas pobres, que retiram da roça o seu sustento, o que, segundo aduzem, comprova a hipossuficiência dos recorrentes. Asseveram que as partes resolveram amigavelmente o conflito, contudo, por erro material na petição de acordo os agravantes ficaram responsabilizados pelo pagamento das custas remanescentes. Aduzem não possuir a menor condição de arcar com o elevado importe de R$2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual se faz necessária a reforma da diretiva impugnada. Ante tais considerações, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão proferida pelo Juízo a quo até o julgamento do mérito do presente recurso, quando deverá ser deferida a gratuidade processual nos autos da ação originária. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise compulsória dos autos, os autores ajuizaram demanda requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo juízo de piso somente ao final do processo, sem ao menos possibilitar aos ora recorrentes, prazo para manifestação ou comprovação da sua condição atual. Com efeito, em que pese seja dado ao magistrado perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo citar, por todos, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida rescisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014) Nesse sentido, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que os autores/agravantes pudessem comprovar a situação que lhes autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em total desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelos agravantes, de vez que afirmaram que não haviam condições financeiras de arcar com as custas do processo, cujo valor da causa é de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme se observa da inicial (fls.18/33), o que ensejaria no pagamento de despesas processuais no importe de R$2.279,73 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos). Vale ressaltar, ainda, que os postulantes são lavradores e vivem da agricultura familiar de seu terreno localizado no assentamento Palmares II, sendo visível que a despesa processual acarretaria comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nessa direção é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse aos agravantes, quando demonstrada sua condição financeira pelos documentos juntados aos autos. Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º06, cujo teor é o seguinte: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. Assim sendo, por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática para reformar o decisum impugnado. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, deferindo a justiça gratuita aos agravantes. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no SAP2G e, após, arquivem-se. Belém, 11 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01580771-29, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-12, Publicado em 2015-05-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 00036706020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (1ª VARA CÍVEL) AGRAVANTES: MARINALVA DE OLIVEIRA MATOS E GERALDO RENE LOPES (ADVOGADO RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR) AGRAVADO: ATE III TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A (ADVOGADO JOVENTINO VIEIRA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARINALVA DE OLIVEIRA MATOS E GERALDO R...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003350-10.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM - DISTRITO MOSQUEIRO AGRAVANTE: DJAIR COSTA BRANDÃO ADVOGADO: JOSÉ VICENTE PINHEIRO CALANDRINI DE AZEVEDO AGRAVADOS: ERIKA TAYSSA DA SILVA ESTÁCIO e OUTRA ADVOGADO: VITOR CABRAL VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DJAIR COSTA BRANDÃO, nos autos de ação de reintegração de posse em face de interlocutória prolatada pelo juízo da Vara Distrital de Mosqueiro que deferiu liminar em favor das agravadas. Brevíssimo relatório. Examino. Intempestivo o recurso. Conforme certidão de fl. 13 o agravante foi intimado da decisão em cartório através do seu advogado no dia 31.03.2015 (terça-feira). Dispondo o art. 522 do CPC de 10 dias para ajuizar o recurso, o agravante o fez apenas no dia 23.04.2015 (quinta-feira), passados 8 (oito) dias do prazo derradeiro para a pratica do ato, considerando os feriados da semana santa e a suspensão dos prazos que começaram a fluir apenas dia 06.04.2015 (segunda-feira) impondo irrefutavelmente o reconhecimento da extemporaneidade. Pelo exposto com fundamento no arts. 183, 522 e 557, todos do CPC, nego seguimento ao recurso. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01488113-98, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003350-10.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM - DISTRITO MOSQUEIRO AGRAVANTE: DJAIR COSTA BRANDÃO ADVOGADO: JOSÉ VICENTE PINHEIRO CALANDRINI DE AZEVEDO AGRAVADOS: ERIKA TAYSSA DA SILVA ESTÁCIO e OUTRA ADVOGADO: VITOR CABRAL VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DJAIR COSTA BRANDÃO, nos autos de ação de reintegração de posse em face de interlocut...
PROCESSO Nº 2013.3.022018-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra RAMON HERMIDA BARROS, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2007. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 18/12/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 13/11/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 13/11/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 10/12/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (13/11/2009) e a data da prolação da sentença (10/12/2012). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2007, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 21/24. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 27/05/15. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01989052-05, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
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PROCESSO Nº 2013.3.022018-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra RAMON...
5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 00018492620128140097 APELAÇÃO CÍVEL BENEVIDES APELANTE: AILTON AZARIAS PEREIRA ADVOGADO: NATALIN DE MELO FERREIRA OAB/PA 15.468 APELADO: BANCO PAN AMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108.911 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Ailton Azarias Pereira ajuizou Ação Revisional de Contrato, perante o Juízo da Comarca de Benevides, autos nº 0001849-26.2012.814.0097, em face do Banco Panamericano S/A. Consta nos autos que o Apelante adquiriu e financiou um automóvel utilitário, já usado, marca/modelo FIAT DUCATO MINIBUS, ano/modelo 2007/2008. diesel, cor azul, placa JVC 3663, chassi 93W244M2382016217, tendo se comprometido a pagar 42 prestações fixas de R$-2.122,85. Em sua petição inicial, o autor alega a abusividade das clausulas contratuais na cobrança dos juros e encargos, especialmente da clausula de vencimento antecipado da dívida e cobrança de juros remuneratório e moratório e encargos, requerendo que o réu cobre apenas multa moratória de 2% e juros de mora de 1% a.m. sobre eventual parcela em atraso ou que seja estabelecido o índice de acordo do entendimento do juiz. Pleiteia ainda a devolução em dobro do valor pago indevidamente pela cobrança abusiva de juros remuneratório e moratórios e encargos contratuais. Ainda requer a condenação do réu em danos materiais e morais. Por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Ao final, o Juízo Singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, Inciso I do CPC, declarando abusiva a cumulação dos encargos contratuais de inadimplência, excluindo a cobrança da taxa de comissão de permanência e substituindo os encargos moratórios para que conste somente os juros de mora de 1% ao mês e multa moratório de 2%. No mais, determinou a repetição de indébito em dobro da quantia indevidamente paga de encargos moratórios e ainda sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus causídicos e custas pro rata. Irresignado, o autor recorreu. Nas razões do recurso, o apelante Ailton Azarias Pereira unicamente se insurge quanto a sucumbência recíproca entre as partes, sustentando que a parte ré sucumbiu na maior parte dos pedidos, devendo suportar integralmente o ônus da sucumbência. O Banco Panamericano S/A contrarrazoou (fls. 200/208). Recebido o recurso no duplo efeito (fl. 199). Vieram os autos conclusos às fls. 214, verso. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Alega o apelante que em razão dos pedidos iniciais terem sido julgados parcialmente procedentes, o ônus da sucumbência deveria recair para o réu. No caso em análise, o autor ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento em que pleiteia, além do reconhecimento da abusividade das clausulas contratuais na cobrança dos juros e encargos, especialmente da clausula de vencimento antecipado da dívida e cobrança de juros remuneratório e moratório e encargos, a devolução em dobro do valor pago indevidamente pela cobrança abusiva de juros remuneratório e moratórios e encargos contratuais, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pela sentença de fls. 177/183, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer e declarar abusiva a cumulação dos encargos contratuais de inadimplência, excluindo a cobrança da taxa de comissão de permanência e substituindo os encargos moratórios para que conste somente os juros de mora de 1% ao mês e multa moratório de 2% e ainda determinou a repetição de indébito em dobro da quantia indevidamente paga de encargos moratórios, deixando, todavia, de condená-lo à reparação por danos morais, bem como a taxa de juros remuneratório não mereceu qualquer revisão. Com efeito, o artigo 21 do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, vejamos: ¿Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.¿ Assim, verifica-se que o autor sucumbiu com relação à parte média de sua pretensão, certamente a sucumbência deve ser suportada por ambas as partes. A respeito, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 513.277 - PE (2014/0106823-1) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : OPS - PLANOS DE SAÚDE S.A ADVOGADOS : TACIANO DOMINGUES DA SILVA TACIANO DOMINGUES DA SILVA FILHO E OUTRO (S) AGRAVADO : PAULO MURILO UCHOA DE MEDEIROS ADVOGADO : ANTÔNIO RICARDO FERREIRA LEITE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE COBERTURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. URGÊNCIA. REDE NÃO CREDENCIADA. RADIOTERAPIA CONFORMACIONAL TRIDIMENSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Prejudicada a analise da preliminar de inépcia de inicial, uma vez comprovada ausência de interesse recursal, porquanto o próprio juiz de piso já reconheceu a inépcia do pleito referente ao dano extra patrimonial. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as provas colacionadas aos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e possibilitar o julgamento da causa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O plano de saúde sustenta não ter negado a realização do tratamento vindicado, porém não trouxe aos autos qualquer prova para corroborar suas alegações, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que fora invertido, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Não há nos autos prova mínima que comprove a existência de médicos e hospitais credenciados, à época, para o tratamento de urgência necessário ao apelado. 4. A teor do Art. 21 do Código de Processo Civil, a sucumbência deve ser reciproca e proporcionalmente compensada entre as partes no presente caso, uma vez o autor decaiu de parte de sua pretensão inaugural - i.e., de um dos dois pedidos formulados, qual seja, o de indenização por danos morais. 5. Agravo improvido. Decisão unânime. Nas razões de recurso especial, alega a ora agravante violação aos arts. 330, I, do CPC, 5º, LV, da CF, e 12, VI, da Lei 9.656/1998. Não merece reforma a decisão agravada. De início, verifico que a análise de suposta violação a artigos da Constituição é inviável em sede de recurso especial, sendo reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da CF, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte (cf. EDcl no MS 11.484/DF, Relator Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 2.10.2006). Depois, no que se refere à alegada violação dos artigos 330 do CPC e 12 da Lei dos Planos de Saúde, observo que, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de março de 2015. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 513277 PE 2014/0106823-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/04/2015) Nesses mesmos termos, colaciono julgados dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legitimidade da UNIÃO FEDERAL é justificada pela ausência de recolhimento de mandado de prisão expedido pela Justiça do Trabalho, fato que restou incontroverso nos autos. 2. No caso dos autos, é possível vislumbrar duas condutas distintas, que originam relações jurídicas que não se confundem. A primeira é a própria prisão efetivada pelo Delegado de Polícia do Espírito Santo e a segunda a ausência de recolhimento do mandado de prisão emitido pela Justiça do Trabalho. 3. Há, pois, duas condutas que podem ser aferidas de forma independente para se perquirir acerca da responsabilidade da Administração Pública, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário. 4. A responsabilidade da UNIÃO FEDERAL restou configurada, eis que a prisão do apelado somente foi possível em razão da existência de mandando de prisão que, por omissão da Justiça do Trabalho, não foi recolhido (fls. 72, 74/76 e 379). 5. Não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo apelado. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, "o constrangimento imposto e o estado de angústia, sobrevivente e crescente até o momento da soltura, são notáveis e geram direito à reparação, notadamente quando evidenciado que todo o episódio derivou de um erro da própria burocracia do aparelho estatal" (fl.687). 6. Sopesando o evento danoso na medida da atuação da UNIÃO FEDERAL - ausência de recolhimento do mandado de prisão, que ocasionou retenção do apelado por 8 (oito) horas - e a sua repercussão na esfera do ofendido, é necessária a redução da verba indenizatória de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), eis que tal valor é adequado, razoável, proporcional e efetivamente concilia a pretensão compensatória, punitiva e pedagógica da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. Deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do disposto no artigo 21, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, ao passo que o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais foi julgado improcedente. Desta maneira, não há que se falar que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. 8. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-2 - AC: 200950010015096 , Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 11/02/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/02/2014) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso, a fim de ser mantida a decisão do juízo a quo que determinou que a sucumbência seja suportada por ambos os litigantes, ou seja, as custas deverão ser suportadas pro rata e cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 19 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02164039-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
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5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 00018492620128140097 APELAÇÃO CÍVEL BENEVIDES APELANTE: AILTON AZARIAS PEREIRA ADVOGADO: NATALIN DE MELO FERREIRA OAB/PA 15.468 APELADO: BANCO PAN AMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108.911 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Ailton Azarias Pereira ajuizou Ação Revisional de Contrato, perante o Juízo da Comarca de Benevides, autos nº 0001849-26.2012.814.0097, em face do Banco Panamericano S/A. Consta nos autos que o Apelante adquiriu...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO LOBO Impetrante: Emanuel de Jesus Campos ¿ Advogado Impetrado(a): Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo n°. 0015756-63.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos,etc. Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Emanuel de Jesus Campos, em favor de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO LOBO, com fulcro no art. 5°, LXVIII da CF, c/c art. 10, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci. Narra o impetrante que no dia 16/05/2015, o paciente foi preso em flagrante delito. Pela autoridade policial da DEPOL de Icoaraci, por supostamente ter violado os artigos 157, §1° e 2° do CP c/c 14, da Lei 10.826/2003 e artigos 121, c/c 14, CP e 244 ¿ B, do ECA. Alega que até a presente data a autoridade policial não enviou os autos de Inquérito Polical ao Cartório da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, ofendendo o que dispõe o dartigo 10, do CPP, ocorrendo o excesso de prazo. Sustenta a possibilidade da concessão da liberdade provisória, ante o preenchimento dos requisitos exigidos para a soltura do paciente. Requer por estes motivos a concessão liminar da ordem. É o relatório. DECIDO. Insurge-se o impetrante contra a inércia da autoridade policial, que até apresente data não enviou ao Cartório da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci os autos de Inquérito Policial. In casu, verifica-se que este Habeas Corpus aponta como autoridade coatora a Autoridade Policial do Distrito de Icoaraci. Neste caso, foge a competência desta Desembargadora para relatar e votar o feito, sendo esta do Juízo Estadual, nos termos do artigo 650, §1° do CPP. O professor Hélio Tornaghi no Curso de Processo Penal, expõe: ¿A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Assim, por exemplo, se alguém está preso à disposição de uma autoridade policial, a competência para concessão do habeas corpus é do juiz criminal. Mas a partir do instante em que os autos do inquérito a esse são remetidos e ele pratica ato judicial, passa a ser autoridade coatora e o habeas corpus tem que ser pedido ao tribunal de segunda instância.¿ Como pode se observar, não há decisão judicial, pelo que o pedido ainda deve ser formulado perante o Juízo de 1º Grau. Assim manifesta-se a jurisprudência: HABEAS CORPUS Execução penal. Sustação cautelar do regime semiaberto - Providência determinada diante da notícia de que o sentenciado se recusou a trabalhar - Preso Provisório Legalidade da medida - Poder geral de cautela do Juízo das Execuções Criminais até que, em procedimento próprio, seja apurada a infração disciplinar - Ordem denegada.Diretor do presídio também apontado como autoridade coatora ilegitimidade passiva O fato da autoridade administrativa dar cumprimento a decisão judicial não configura ato ilegal Ordem não conhecida (TJ-SP - HC: 4623519520108260000 SP 0462351-95.2010.8.26.0000, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 01/02/2011, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/02/2011) Habeas Corpus. Execução penal. Impetração alegando "práticas arbitrárias", por parte da Direção da unidade prisional, consistentes na restrição de direitos 'adquiridos' dos detentos Incompetência desta Corte para conhecer do pedido que traz, como autoridade coatora, o Diretor do Presidio Inteligência do art. 74, IV, da CE Não conhecimento. Haheas Corpus Execução penal. Alegação de indeferimento indiscriminado, pelo Juízo das Execuções Criminais, de pedidos de progressão para o regime semi- aberto a condenados por tráfico Pedidos genéricos, que não atribuem à autoridade judiciária qualquer ato configurador de constrangimento ilegal à liberdade do paciente. Inicial inepta. Não conhecimento. . (TJ-SP - HC: 990080569023 SP , Relator: Almeida Toledo, Data de Julgamento: 07/10/2008, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/10/2008) Com efeito, é de competência deste Egrégio Tribunal de Justiça, o processo e julgamento de writ, que tenha como coator, autoridade judiciária, regra esta que não abrange o Delegado de Policia. Outrossim, é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento. Cabendo, assim, aos impetrantes o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente, mormente tratando-se de advogado. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: STF: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que ¿a ação de habeas corpus ¿ que possui rito sumaríssimo ¿ não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade ¿ sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator ¿, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida¿ (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 22 de junho de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.02191858-68, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-22)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO LOBO Impetrante: Emanuel de Jesus Campos ¿ Advogado Impetrado(a): Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo n°. 0015756-63.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos,etc. Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Emanuel de Jesus Campos, em favor de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO LOBO, com fulcro no art. 5°, LXVIII da CF, c/c art. 10, do CPP...
Data do Julgamento:22/06/2015
Data da Publicação:22/06/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº 2013.3.022405-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra A. A. MORAES C. CIA LTDA, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária dos débitos relativo à 2002 e 2003, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2006. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo aos créditos dos exercícios de 2002 e 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 01/08/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 24/07/2008, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária os exercícios de 2002 e 2003. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2004 a 2006, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 24/07/2008, com o despacho ordenando a citação em 01/08/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 24/07/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 05/11/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (24/07/2008) e a data da prolação da sentença (05/11/2012). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2004 a 2006, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 30/32, mantendo apenas a prescrição originária referente aos exercícios dos anos de 2002 e 2003. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004 a 2006. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 27/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02001060-65, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
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PROCESSO Nº 2013.3.022405-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra A. A...
PROCESSO Nº 2014.3.004074-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra VANIA LOBATA REZENDES, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2006 e 2007. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 18/12/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 02/12/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 02/12/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 07/02/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2006 e 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (02/12/2009) e a data da prolação da sentença (07/02/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2006 e 2007, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 22/25. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 27/05/2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02000856-95, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
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PROCESSO Nº 2014.3.004074-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida cont...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001364-21.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: Iranilson dos Santos Almeida ADVOGADO: José Capual Alves Júnior ADVOGADO: Angelo Chaves Linhares de Almeida AGRAVADO(A): Estado do Pará RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRANILSON DOS SANTOS ALMEIDA contra a decisão (fl 23.) do MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Processo n.º 0000342-66.2015.814.0051, indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante. Alega o agravante que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirma que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A1 do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 22 de maio de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. AI nº 0001364-21.2015.814.0000
(2015.02006240-45, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001364-21.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: Iranilson dos Santos Almeida ADVOGADO: José Capual Alves Júnior ADVOGADO: Angelo Chaves Linhares de Almeida AGRAVADO(A): Estado do Pará RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRANILSON DOS SANTOS ALMEIDA contra a decisão (fl 23.) do MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação de Obrigação de F...
PROCESSO Nº 2014.3.003118-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra WALDOMIRO L. DE LIMA, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária dos débitos relativo à 2002 e 2003, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2006. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo aos créditos dos exercícios de 2002 e 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 17/07/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 09/07/2008, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária os exercícios de 2002 e 2003. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2004 a 2006, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 09/07/2008, com o despacho ordenando a citação em 17/07/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 09/07/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 05/11/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (09/07/2008) e a data da prolação da sentença (05/11/2012). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2004 a 2006, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 31/34, mantendo apenas a prescrição originária referente aos exercícios dos anos de 2002 e 2003. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004 a 2006. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 27/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02000979-17, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
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PROCESSO Nº 2014.3.003118-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra WA...
PROCESSO Nº 2014.3.004411-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MARCO AURELIO F. DA SILVA, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária dos débitos relativo à 2002 e 2003, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2006. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo aos créditos dos exercícios de 2002 e 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 17/07/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 09/07/2008, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária os exercícios de 2002 e 2003. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2004 a 2006, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 09/07/2008, com o despacho ordenando a citação em 17/07/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 09/07/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 05/11/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (09/07/2008) e a data da prolação da sentença (05/11/2012). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2004 a 2006, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 32/35, mantendo apenas a prescrição originária referente aos exercícios dos anos de 2002 e 2003. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004 a 2006. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém,27/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02000733-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
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PROCESSO Nº 2014.3.004411-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL mov...
PROCESSO Nº 2013.3.025160-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra SAMUEL AGUIAR, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2007. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 28/08/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 04/08/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 04/08/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 11/10/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (04/08/2009) e a data da prolação da sentença (11/10/2012). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2007, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 21/24. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém,27/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01987506-84, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2013.3.025160-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida...
PROCESSO Nº 2013.3.022205-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra EURIDES P. MATTOS, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária do débito relativo a 2003, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2006. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 09/05/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 25/04/2008, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária os exercícios de 2003. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2004 a 2006, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 25/04/2008, com o despacho ordenando a citação em 09/05/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 25/04/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 06/11/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (25/04/2008) e a data da prolação da sentença (06/11/2012). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2004 a 2006, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 30/32, mantendo apenas a prescrição originária referente ao exercício do ano de 2003. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004 a 2006. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 22 de maio de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01987752-25, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2013.3.022205-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL mov...
PROCESSO Nº 2013.3.015864-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: MÁRCIA ANTUNES BATISTA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra CARLOS OTÁVIO F. POTY, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2006 e 2007. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 18/12/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 09/11/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 09/11/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 11/12/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2006 e 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (09/11/2009) e a data da prolação da sentença (11/12/2012). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2006 e 2007, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 36/39. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 27/05/15. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01982316-37, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2013.3.015864-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: MÁRCIA ANTUNES BATISTA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra CARL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROCESSO Nº 2014.3.029393-0 AGRAVANTE: MANUELA BRUNA DE SOUZA KLEINLEIN E OUTROS. ADVOGADO: ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA E OUTROS AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA ADVOGADO: LILIAN SANTANA DOS SANTOS - PROC. MUNICIPAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANUELA BRUNA DE SOUZA KLEINLEIN, ADRIANA UCHIMUIRA PANZETTI, ALESSANDRO MARCONDES DELLA CASA, CARMEN DULCE GUEDES DE ARAGÃO, CARLOS MARCELO LUCAS FOLHA, CINTIA DE SOUZA RODRIGUES, ERIKA CRISTINA DA COSTA FRANÇA, FLAVIO CERQUEIRA CAVALLERO, HAILA BRAGA MATOS, MIKI FERNANDES WATANABE, NORMA LUCIA SALGADO, PENELOPE LIANA GOTTARDO E VERA LUCIA DO AMARAL BOTELHO, em face da decisão proferida nos autos de AÇÃO DECLARATORIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ajuizada pelos agravantes em face do MUNICIPIO DE ANANINDEUA, processo em trâmite sob o nº 0005014-29.2013.814.0006, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, indeferiu o pedido de dilação de prazo, nos seguintes termos: Vistos 1- Em atenção aos Princípios da isonomia e devido processo legal, INDEFIRO o pedido formulado as fls.461//462, haja vista que não comprovado impedimento de força maior pelos requerentes que patrocinado pelo mesmo advogado, deixaram de praticar ato processual em momento oportuno. Dessa forma, a dilação de prazo mostra-se desarrazoada e prejudicial ao Município de Ananindeua, ora Réu, que com reduzido numero de procuradores em seu quadro, manifestou-se tempestivamente do laudo de fls.430/444, conforme certificado as fls.463. 2- Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de fato, que prescinde de produção de provas em audiência, considerando o que preconiza o art.330, I do CPC, anuncio o julgamento. 3- Desde logo, autorizo expedição de alvará para liberação dos honorários do perito depositados pelos requerentes conforme fls.397/398. Em suas razões de agravo (fls.02/011), sustentam a necessidade de dilação de prazo para manifestação acerca do laudo pericial, haja vista a necessidade de analise por parte dos agravantes, salientando que a demanda foi proposta por 13 (treze) autores, asseveram que o pedido de prorrogação foi formulado em razão dos 3 (três) dias, concedidos pelo Juízo do feito, não serem suficiente para se manifestarem, face a complexidade da matéria, pois vários pontos abordados no laudo, foram analisados separadamente a atividade de cada individuo, que buscam através dessa ação o reconhecimento da existência de agentes insalubres em seu ambiente de trabalho. Defendem a possibilidade de danos irreparáveis e de difícil reparação, uma vez que em razão deste fato, requereram dilação de prazo por 10 (dez) dias, o que lhe foi negado, sob argumentação que a dilação seria prejudicial a outra parte. No entanto, ressaltam que a falta de esclarecimentos do laudo pericial, causara danos a defesa e prejudicara o julgamento eficaz da lide, bem como a negativa de dilação a manifestação requerida ensejara cerceamento de defesa, vez que o laudo encontra-se cheio de lacunas e pontos controvertidos. Prosseguem afirmando que a decisão agravada ofende aos princípios da ampla defesa, do contraditório e verdade real, haja vista que tal prazo não ser preclusivo, inexiste prejuízo processual, devendo ser observada a instrumentalidade processual. Os agravantes instruíram o recurso, com as copias das procurações, da portaria da designação do Procurador Municipal e da decisão agravada, devidamente certificada (fls.016/031). E o relatório Decido Preenchidos a priori os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a examinar o efeito suspensivo pleiteado. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o art.557, § 1º -A, do CPC, ¿Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com sumula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Dessa forma, a norma referida permite ao relator do processo dar provimento ao recurso, em decisão monocrática, sempre que este se encontrar em consonância com a jurisprudência dominante, mesmo que não sumulada. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao principio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por obvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O cerne da questão sub judice diz com a possibilidade de prorrogação de prazo dilatório, o qual pode ser alterado ou prorrogado por determinação do magistrado. No caso dos autos, a manifestação do laudo pericial foi oportunizada por ato ordinatório (art.162, § 2º, do CPC), especificando o prazo de 3 (três) dias, deixando de observar a regra do art.185, do CPC, que prevê o prazo de 05 (cinco) dias para a pratica do ato processual. . A parte recorrente postulou a dilação de prazo por 10 (dez) dias, pedido esse indeferido pela magistrada de origem, por entender dispensável a necessidade suscitada pelos autores. Vislumbro que os argumentos das partes recorrentes são relevantes e, considerando a complexidade da matéria, a quantidade de integrantes no polo ativo, além da exiguidade do prazo concedido no ato ordinatório, e viável a prorrogação de 10 (dez) dias, sobretudo por inexistir prejuízo a parte contraria no tocante ao seu deferimento. Neste sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA EXTEMPORANEA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRELEVÂNCI IN CASU. PRAZO DILATORIO PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES. O prazo do art.284, do CPC e dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art.181, do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a pratica do ato a destempo. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 871.661/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 11/06/2007, p.313) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MEDICA. PROVA PERICIAL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO LAUDO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de demanda complexa e de o pedido basear-se fundamentalmente, em prova obtida por intermédio de pericia medica, e recomendável a dilação do prazo para a manifestação das partes sobre a prova técnica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO (Agravo de Instrumento Nº70050987205, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/09/2012) . A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do § 1º -A, do art.557, do CPC, em razão da decisão atacada estar em confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Isto posto, com fulcro no artigo 557,§ 1º-A, do CPC, Conheço e Dou Provimento ao recurso para, conceder aos agravantes a prorrogação do prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca do laudo pericial apresentado. Belém, 03 de junho de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.01977139-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROCESSO Nº 2014.3.029393-0 AGRAVANTE: MANUELA BRUNA DE SOUZA KLEINLEIN E OUTROS. ADVOGADO: ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA E OUTROS AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA ADVOGADO: LILIAN SANTANA DOS SANTOS - PROC. MUNICIPAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANUELA B...
PROCESSO Nº 2013.3.015871-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra JUSTINIANO DOS SANTOS, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária do débito relativo a 2003, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2006. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 18/04/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 10/04/2008, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária os exercícios de 2003. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2004 a 2006, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 10/04/2008, com o despacho ordenando a citação em 18/04/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 10/04/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 06/11/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (10/04/2008) e a data da prolação da sentença (06/11/2012). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2004 a 2006, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 33/36, mantendo apenas a prescrição originária referente ao exercício do ano de 2003. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004 a 2006. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 22 de maio de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01986909-32, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2013.3.015871-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movid...