TJPA 0003096-24.2012.8.14.0006
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.032673-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: ROMUALDO BACCARO JÚNIOR ¿ OAB/PA 11.734 RECORRIDOS: ROSILENE DO SOCORRO PONTES DE JESUS E OUTROS ADVOGADO: MARSAL ANTÔNIO CREMA ¿ OAB/PA 7.135 Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nºs 132.770 e 135.433, que, respectivamente, à unanimidade de votos, que negou provimento à apelação e aos embargos de declaração, prolatado pela egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, nos autos da ação de indenização por locupletamento ilícito cumulada com pedido de danos morais ajuizada por ROSILENE DO SOCORRO PONTES DE JESUS E OUTROS. O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. O COMPANHEIRO DA PRIMEIRA REQUERENTE E PAI DOS DEMAIS CELEBROU CONTRATO DE CONSÓRCIO COM A ADMINISTRADORA REQUERIDA, COM PACTO ACESSÓRIO DE SEGURO DE VIDA COM A CIA. TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A. NO CURSO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO, O SR. JESSÉ OLIVEIRA VEIO A FALECER, TENDO A SEGURADORA TÓKIO MARINE PAGO A ADMINISTRADORA RÉ O VALOR DE R$ 130.000,00 (CENTO E TRINTA MIL REAIS), COM O INTUITO DE QUITAR O SALDO RESTANTE. ENTRETANTO A ADMINISTRADORA SE NEGA A ENTREGAR A CARTA DE CRÉDITO OU O VALOR EM DINHEIRO AOS REQUERENTES, APESAR DOS MESMOS PROVIDENCIAREM TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A ADMINISTRADORA A ENTREGAR A CARTA DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 130.000,00 (CENTO E TRINTA MIL REAIS), COM OS DEVIDOS ABATIMENTOS, ASSIM COMO PAGAR O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. DÚVIDAS INEXISTEM ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO COMETIMENTO DE ILÍCITO CONTRATUAL PELA ADMINISTRADORA RECORRENTE, CONSUBSTANCIADO NA RECUSA INJUSTIFICADA DA ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO AOS APELADOS. O SEGURO DE VIDA EM GRUPO VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO OBJETIVA A QUITAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS, EM CASO DE MORTE DO CONSORCIADO (SEGURO PRESTAMISTA), GARANTINDO-SE AOS SEUS SUCESSORES O VALOR TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO. A INDENIZAÇÃO TEM POR BASE O VALOR DO CRÉDITO, CONSIDERANDO OS AUMENTOS NO PREÇO DO BEM, ACRESCIDO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA. QUANTO AO DANO MORAL É INARREDÁVEL, POIS A QUESTÃO NÃO PODE SER TRATADA COMO MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AOS MESMOS ESTÁ CORRETO, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA MINORÁ-LO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ZELO E O TRABALHO DISPENDIDO PELO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. O recorrente argui violação aos artigos 22, § 3º; 23 e 30 da Lei nº 11.795/08, que prevêem a necessidade de contemplação consorcial, a fim de receber o bem contemplado ou o encerramento do grupo para devolução dos valores apurados. Sustenta ainda, a presença de divergência jurisprudencial. Pagamento do preparo às fls. 202/203. Sem contrarrazões conforme certidão à fl. 216. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. O recurso especial não reúne condições de seguimento. A alegada vulneração aos artigos 22, § 3º; 23 e 30 da Lei nº 11.795/08 carecem de prequestionamento, requisito específico do recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça que impõe que a matéria apresentada no especial seja previamente analisada pelo Tribunal a quo, pelos arestos impugnados que não se manifestou especificamente sobre o tema em análise. Tal exigência decorre da Constituição Federal, que, em seu artigo 105, inciso III, dispõe que ao Tribunal Superior compete julgar, em sede de especial, causas decididas, em única ou última instância. Incidência das Sumulas 282 e 356 do STF. Ademais, observa-se que a matéria foi devidamente apreciada na decisão do Juízo de 1º grau, a qual serviu de amparo para o aresto guerreado, e, que, à fl. 128, assim se manifestou: Acrescente-se que, nos termos da CLÁUSULA 73ª, eventual diferença de indenização referente ao Seguro de Vida e de Invalidez Permanente por Acidente, DEPOIS DE AMORTIZAR O SALDO DEVEDOR DO CONSÓRCIO, deverá ser imediatamente entregue, pela ADMINISTRADORA aos herdeiros do consorciado, em caso de morte. Desse modo, conclui-se que atender a pretensão da recorrente, implica na incursão no acervo fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas contratuais o que é vedado ante o óbice preconizado no enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A caracterização do dissídio pretoriano previsto no recurso especial fundado na alínea c do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, requer que o recorrente efetue o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a semelhança fática entre as demandas, conforme dispõe o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o artigo 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que no caso em análise não ocorreu. Corroborando: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo consignou: "In casu, a parte autora confirmou a aplicação de juros ao patamar de 3% a 6% ao ano sobre as referidas contas fundiárias, mas defendeu que o percentual correto seria de 12% ao ano" (fl. 372). 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável à transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 579.409/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014). Grifo nosso. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém,28/01/2015 . Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA
(2015.00332045-67, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.032673-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: ROMUALDO BACCARO JÚNIOR ¿ OAB/PA 11.734 RECORRIDOS: ROSILENE DO SOCORRO PONTES DE JESUS E OUTROS ADVOGADO: MARSAL ANTÔNIO CREMA ¿ OAB/PA 7.135 Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nºs 132.770 e 135.4...
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
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