PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.028474-9 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALINÓPOLIS APELANTE: FABIO FREITAS CHAVES DA SILVA ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Ementa: ação ordinária. Desistência. Extinção do processo. Condenação em custas processuais. Apelação. Alegada pobreza. Comprovação. Deferimento da assistência judiciária. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Fabio Freitas Chaves da Silva, nos autos de ação ordinária de cobrança de adicional c/c pedido de tutela antecipada movida contra Estado do Pará, interpõe recurso de apelação frente sentença proferida pelo Juízo da comarca de Salinópolis que extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o apelante em custas processuais. Afirma não ter condições de arcar com as custas processuais pois que é pobre. Alude não ter condições de pagar o preparo, motivo pelo qual reitera o pedido de assistência gratuita. Argumenta ter desistido da ação por não ter podido pagar as custas processuais, já que teve indeferida a gratuidade pelo juízo de piso. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastado o pagamento das custas processuais. É o relatório, decido. De plano, defiro a assistência judiciária para a dispensa do preparo, por conseguinte, verifico a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Quanto ao cerne do recurso, este diz respeito, tão somente, a alegada falta de condições econômicas do apelante para arcar com o pagamento das custas processuais. Como cediço, o benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas. O magistrado de primeiro grau concluiu que o autor/apelante não foi capaz de demonstrar hipossuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC. O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso dos autos, o apelante acostou declaração de hipossuficiência econômica (fls.22), e, ainda que não tenha trazido aos autos a declaração de imposto de renda, colhe-se dos autos a ficha financeira do recorrente (fls.28/30) comprovando os rendimentos, o que é bastante para indicar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, nos termos do artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, assim dispõe o art. 4º da Lei nº 1.060/1950: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Belém, 08 de janeiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES 1
(2015.00115527-12, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-19, Publicado em 2015-01-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.028474-9 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALINÓPOLIS APELANTE: FABIO FREITAS CHAVES DA SILVA ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. ação ordinária. Desistência. Extinção do processo. Condenação em custas processuais. Apelação. Alegada pobreza. Comprovação. Deferimento da assistência judiciária. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA...
PROCESSO Nº.: 0000922-55.2015814.0000. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA ¿ PROC. MUNICIPAL. AGRAVADO: IVANILDE DO SOCORRO PANTOJA DANIEL. ADVOGADO: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0031450-76.2014.8.14.0301) ajuizada por IVANILDE DO SOCORRO PANTOJA DANIEL, ora agravada. Argumenta preliminarmente o Município, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão de pertencer aos outros entes da federação a responsabilidade em fornecer o atendimento à saúde. No mérito alega: a) que no caso se trata de medicamentos de uso excepcional, o que isenta o Município de qualquer responsabilidade em fornecê-lo, até mesmo porque ao Estado pertence a obrigação em seu provimento; b) a inexistência de direito subjetivo a ser tutelado de imediato, sem que isso comprometa o princípio da universalidade do acesso à saúde previamente planejado, de forma a satisfazer às necessidades da população; c) que restam ausentes os pressupostos para a concessão da liminar deferida. Por tais razões, pediu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que não fosse obrigada a arcar com as despesas de cirurgia do agravado. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/166. É o breve relatório. Decido. I ¿ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO: Argumenta o Município de Belém quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, não lhes assiste qualquer razão, vejamos: O Sistema Único de Saúde ¿ SUS é organizado de forma descentralizada, regido pelo princípio da cogestão, partilhada entre os entes estatais da Federação (União, Estados e Municípios) a responsabilidade de garantir aos cidadãos o direito constitucional à saúde, nos moldes da Lei nº 8.080/90. Como corolário da responsabilidade solidária dos entes públicos, com direção única do SUS em cada esfera do governo, cabe, também, ao Município garantir a todos o direito fundamental à saúde. Compete ao Município lato sensu fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, os meios necessários ao seu tratamento, habilitação ou reabilitação (arts. 196 e 227, caput e § 1º, da Constituição Federal), incluindo-se, por óbvio, o fornecimento dos remédos necessários ao tratamento. Não há falar em ilegitimidade passiva do ente público municipal para arcar com as despesas decorrentes do fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da Agravada. Vale dizer que a ação que tem por objetivo o direito à saúde não se restringe a uma das esferas administrativas, representando questão a ser apreciada unicamente entre os entes da Federação a discussão acerca da divisão de responsabilidades. A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública ¿ que é integral e conjunta, vale dizer compartilhada ¿ decorre do disposto no art. 23, inc. II, da Constituição Federal e nos arts. 263 e seguintes da Constituição Estadual. Ou seja, norma constitucional viabiliza pleitear, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer das unidades pertencentes à federação. Tais ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (art. 198, I, CF), através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios (§ 1º do art. 198). E, em se tratando de sistema de saúde administrado sob a forma de cogestão (SUS), a solidariedade entre os entes mencionados exsurge como consequência lógica. A Lei Federal nº 8.080/90 ¿ que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde) ¿ atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão optar por aquele que lhe prestará assistência. Significa afirmar que a repartição de competência interna dos entes da federação impera, administrativamente, entre estes, não afastando a responsabilidade perante a criança que precisa da realização de exame para tratamento de sua patologia. Nesse sentido, colaciona-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA, IN CASU, DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se discute o direito à realização de exame (manometria anorretal). O Tribunal a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Saúde, uma vez que o fornecimento de medicamentos seria de competência do "Gerente de Programa de Medicamentos/Diretor de Assistência Farmacêutica". 2. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves. 3. Debate-se nos autos saúde pública, que contém em si a urgência como elemento que normalmente não se dissocia da pretensão. Ao impetrante não compete procurar quem ordena a despesa. 4. Excepcionalmente, devem ser afastados os rigores formais relativos ao processo judicial, sobretudo quando esse formalismo puder comprometer gravemente o direito fundamental para o qual a parte busca a tutela do Poder Judiciário. 5. A direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual, é da competência da Secretaria de Saúde, nos termos do art. 9°, II, da Lei 8.080/1990. Ora, se existe alguma omissão quanto à proteção da saúde das pessoas pelo ente federativo, cabe à autoridade responsável por aquele órgão desfazer a possível ilegalidade - a autoridade coatora é aquela que responde pelo ato ou pela omissão impugnada e que é detentora de poderes suficientes para corrigir essa situação. 6. Não parece possível, desse modo, afastar a legitimidade do Secretário de Saúde in concreto para atribuí-la exclusivamente a terceiro que lhe é hierarquicamente subordinado. Cito: RMS 39.812/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no RMS 40.485/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.4.2013 7. Ressalva de que a decisão não fixa regra para todos os Estados da Federação. 8. Recurso Ordinário parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo dê prosseguimento ao Mandado de Segurança. (RMS 38.746/RO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 21/06/2013) O Município de Belém é corresponsável pela concretização do direito postulado. E isso, porque os atos administrativos expedidos pela própria Administração Pública não possuem o condão de desonerá-la de suas obrigações constitucionais e legais em relação à atenção à saúde dos cidadãos. Assim, rejeito a preliminar em questão. II- QUANTO AO MÉRITO: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente agravo, pelo que passo a aprecia-lo monocraticamente com base no art. 557, §1º-A do CPC. No que se refere ao mérito propriamente dito, observa-se que a Constituição Federal, no art. 227, destaca que: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. A Carta Federal em seu art. 196 dispõe que: ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ Da mesma forma: ¿Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.¿ Por oportuno, frise-se que no caso dos autos trata-se da concessão da tutela antecipada, a qual determinou que o Município recorrente forneça mensalmente, os medicamentos, ou similares, à Agravada: Fraldas Geriátricas ou Absorventes pós-cirúrgicos (dois pacotes por dia), DIAZEPAM 10 mg, CLONAZEPAN 2 mg, FLUOXETINA 20 mg, SOYFEMME e CETRONIDAZOL. A condenação do ente municipal ao fornecimento da medicação encontra-se respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida aos cidadãos nestes casos. Assim, tal condenação ao fornecimento da medicação em questão, não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível. Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Pátrios firmou-se no sentido de que os entes da administração são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo como cogitar de ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles. Convém salientar que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos, notadamente na tarefa executiva, de administrar e gerir os recursos públicos. Contudo, não cabe ao Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins por ele determinados. Esse juízo ¿ discricionário ¿ efetivamente não cabe ao Judiciário, mas à Administração. Entretanto, ao Judiciário cabe dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos poderes públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes. Note-se, da mesma forma que o sistema constitucional brasileiro veda a ingerência do Poder Judiciário nos assuntos legislativos e nos executivos, veda também, através do próprio ordenamento processual civil, que o Judiciário se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo ¿aplicar as normas legais¿). No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir a Lei nº 8.069/90 e as Constituições Federal e Estadual (violação ao princípio da legalidade). E é por isso que o Judiciário é provocado a decidir, para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada. Desta forma, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Município para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública. Logo, o pedido de cassação da tutela concedida, melhor sorte não assiste ao agravante, uma vez que inexiste qualquer risco de lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do recorrente, enquanto se aguarda a decisão final de mérito da ação de conhecimento. In casu, o que na realidade existe é o que a doutrina mais moderna chama de ¿periculum in mora inverso¿, isto é, o perigo da demora encontra-se no outro polo da relação jurídica/processual. É o menor que corre risco de lesão, caso não seja realizado o exame recomendado, conforme se vê do laudo fl. 48. O periculum in mora inverso consiste, exatamente, no afastamento da eventual concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, contra a parte autora e/ou recorrida, como consequência direta da própria concessão da medida liminar deferida ou não. A não produção do periculum in mora inverso deve ser um pressuposto inafastável para a decisão pela concessão da medida liminar, uma vez que em nenhuma hipótese é lícito salvaguardar o interesse de uma parte em detrimento a outra. Existem basicamente dois interesses em jogo: o direito à vida/saúde e o direito eminentemente pecuniário do recorrente. Entre os mesmos, dentro de um princípio de razoabilidade e proporcionalidade, indubitavelmente opto por resguardar o primeiro. Assim como, é importante salientar, parte da fundamentação da decisão agravada: ¿... A Dignidade Humana é princípio basilar proclamado pela Carta Magna: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III ¿ a dignidade da pessoa humana; Em comentário a norma constitucional em epígrafe, ALEXANDRE DE MORAIS consigna que: O direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. A Dignidade da Pessoa Humana corresponde ao fundamento do princípio do Estado de Direito e vincula não apenas o administrador e o legislador, mas também o julgador e o operador do direito. Neste sentido, O princípio da dignidade da pessoa humana impõe limites à atuação estatal, objetivando impedir que o poder público venha a violar a dignidade pessoal, mas também implica (numa perspectiva que se poderia designar de programática ou impositiva, mas nem por isso destituída de plena eficácia) que o Estado deverá ter como meta permanente, promoção, proteção e realização concreta de uma vida com dignidade para todos (¿). (grifei) (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 110) A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de "ser" humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica. ¿. Por fim, a Carta Constitucional, disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Complemento, que milita em favor da agravada a presunção da necessidade do tratamento médico indicado às fls. 44/45/46/47/50/51/53, em razão do seu histórico médico (fls. 73/75) em que restou demonstrada grave patologia vascular, o que pode até ser afastada durante a instrução processual da ação principal. Diante disto, no momento e ntendo que não desborda do razoável a determinação do fornecimento da medicação . Destarte, deve o agravante dar cumprimento à decisão concedida pelo Juízo de piso. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO , para manter a decisão agravada na sua integralidade, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (Pa), 11 de fevereiro de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.00476411-74, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
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PROCESSO Nº.: 0000922-55.2015814.0000. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA ¿ PROC. MUNICIPAL. AGRAVADO: IVANILDE DO SOCORRO PANTOJA DANIEL. ADVOGADO: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda...
PROCESSO Nº.2014.3.020733-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: FABIANO BARBOSA BANDEIRA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA e OUTRO. AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO: ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA CASTRO e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por FABIANO BARBOSA BANDEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0050107-37.2012.814.0301), movida pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora agravado. É o sucinto relatório. Decido. Desde logo, em juízo de admissibilidade recursal, denota-se que a parte agravante interpôs o recurso sem ter juntado comprovante de pagamento das custas recursais. Assim, considerando o que dispõe claramente o art. 511 do CPC, textualmente: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ¿ Logo, a comprovação do preparo deve se dar no ato de interposição do recurso, devendo o mesmo ser claro e acompanhado do respectivo comprovante de pagamento e relatório de conta do processo, emitido pela unidade de arrecadação deste TJ/PA (UNAJ), que gerou o boleto de custas, a fim de que se possa correlacionar as custas geradas ao ato específico de recorrer. Neste sentido, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 511, DO CPC. DESERÇÃO DO RECURSO. OBRIGAÇÃO DO PATRONO DILIGENCIAR SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NEGADO PROVIMENTO. Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, via embargos de declaração. A jurisprudência firmada pela Corte Máxima de Justiça, diz serem incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática A comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Portanto, não cumprida a regra estabelecida pelo caput do art. 511 do CPC é evidente a ocorrência de preclusão consumativa em relação à juntada do comprovante de recolhimento do preparo recursal, de modo que incabível a concessão de prazo para adoção da medida não realizada no prazo legal É obrigação do advogado agir diligentemente quanto aos atos processuais, portanto cabia ao patrono conferir o boleto de pagamento das custas recursais e não ao setor de arrecadação, tampouco a esta relatoria. Recurso conhecido, porém, improvido. (201230009850, 130157, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/02/2014, Publicado em 26/02/2014)¿ ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Carreando o Agravo Interno, verifiquei novamente nos autos, que o Juízo a quo informou que o recurso de apelação foi protocolada no dia 07/04/2011, sendo que apenas em 11/04/2011 foi anexada a comprovação do pagamento realizado no dia 11/04/2011, em descumprimento ao que dispõe expressamente o art. 511 do CPC que ratifica que o recorrente comprovará o preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, ou seja, o prazo da juntada do preparo é o mesmo dia do protocolo do recurso e não quatro dias depois. Assim fica claro que o apelante não demonstrou a comprovação do recolhimento no ato da interposição do recurso. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. (201130131571, 132877, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 06/05/2014)¿ ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DAS CUSTAS. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que havendo ausência de preparo e não sua insuficiência descabe a intimação para juntada. 2.O recorrente não juntou no ato da interposição do recurso, o comprovante do pagamento das custas, de modo que, não há como conhecer do agravo de instrumento interposto. 3.Decisão Mantida. Recurso Conhecido e Improvido. (200730067962, 132438, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/04/2014, Publicado em 25/04/2014)¿ ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014)¿ Assim sendo, considerando que não houve a juntada do comprovante de custas, bem como, pelo fato de que não há provas de que o Juízo a quo tenha deferido a justiça gratuita, porquanto o agravante é réu na ação de 1º grau, tenho que o presente recurso torna-se inadmissível, ante a ocorrência de preclusão consumativa e violação ao disposto no art. 511 do CPC. Neste sentido, é necessária a aplicação do art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Porquanto, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Ante o exposto, com base no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 04 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2015.00440074-57, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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PROCESSO Nº.2014.3.020733-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: FABIANO BARBOSA BANDEIRA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA e OUTRO. AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO: ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA CASTRO e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por FABIANO BARBOSA BANDEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Belém, nos autos da a...
PROCESSO Nº. 2014.3.020126-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO (1ª VARA CÍVEL) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA ¿ PROCURADOR DO ESTADO SENTENCIADO/APELADO:CARLOS FERNANDES BARBOSA JUNIOR ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos (proc. n.º 0005278-60-2012.8.14.0045), movida por CARLOS FERNANDES BARBOSA JUNIOR. Nas razões recursais, o apelante alega inicialmente, a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, §2º do Código Civil, na qual as pretensões para haver prestações alimentares prescrevem em dois anos. Acrescenta que o apelado recebe gratificação de localidade, a qual possui a mesma natureza jurídica do adicional de interiorização, razão pela qual entende que não merecer ser acolhido o pedido do autor. Defende, caso seja mantida a condenação, que os honorários advocatícios devem ser reduzidos, haja vista a sucumbência recíproca, em parâmetro proporcional, consoante à análise equitativa do julgador. Por fim, sustenta, que o valor fixado à título de honorários mostra-se excessivamente onerosa para o erário, devendo ser observada a regra do artigo 20, §3º e 4º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls.87-89. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa dos mesmos ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer. O Procurador de Justiça Hamilton Nogueira Salame, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. (fls.99 -111). É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL: O apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demandas de cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: ¿ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ ¿ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)¿ Sendo assim, a arguição preliminar, ora analisada, apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, devendo a mesma ser rejeitada. DO MÉRITO: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui a percepção do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III- No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IV- Por outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013)¿ ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011)¿ ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011)¿ No caso dos autos, importante destacar que o autor/apelado é Policial militar, conforme documento de identidade funcional, juntado à fl.13, lotado no município de Redenção, onde exerce suas funções, segundo consta do comprovante de pagamento, que acompanhou a petição inicial, à fl.15-19. Logo, exerce a função de militar no interior do Estado e, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização. No que concerne à redução dos honorários sucumbenciais impostos ao Estado do Pará, entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que no caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação da demanda. Ademais, a verba honorária fixada consoante apreciação equitativa do juiz (art.20, § 4º, do CPC), ¿ por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legitima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode b aratear a sucumbência, nem elevá -la a patamares pinaculares ¿ (STJ, Resp. n. 147.346, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Em outras palavras, no juízo de equidade do § 4º do art.20, do CPC, não deve o juiz, quando vencida a Fazenda Pública, ser avarento , nem pródigo; há de lembrar e ter como diretriz que ¿ o escopo da verba honorária é remunerar com dignidade o labor do causídico, estabelecendo quantia condizente com sua nobre atividade ¿ (TJSC, Ap. Civ, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Portanto, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios fixado na sentença, não merecendo qualquer reparo a decisão combatida, vez que, o serviço prestado pelo profissional da advocacia deve ser como qualquer outro remunerado com dignidade, devendo ser rechaçada qualquer tentativa para seu aviltamento. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e considerando a exegese do texto legal acima, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º 253 do STJ, que afirma: ¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2015.00373273-58, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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PROCESSO Nº. 2014.3.020126-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO (1ª VARA CÍVEL) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA ¿ PROCURADOR DO ESTADO SENTENCIADO/APELADO:CARLOS FERNANDES BARBOSA JUNIOR ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO PROCESSO Nº. 2014.3.020643-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CIVIL COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS (1ª VARA CÍVEL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS ¿ PROC. DO ESTADO APELADO: TIAGO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, nos autos da Ação Ordinária para concessão do Adicional de Interiorização c/c Pedido de pagamento de retroativo (proc. n.º0007466-10.2013.814.0039), movida por TIAGO TEIXEIRA DOS SANTOS, ora apelado. O Estado, preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição bienal da pretensão do autor para propor demanda baseada na cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No mérito, argumenta ser indevida a concessão do adicional de interiorização requerido pelo militar, tendo em vista que possui a mesma natureza da gratificação de localidade especial já percebida pelo apelado, violando assim o art.37, XIV da Constituição Federal. Pede, ainda, a reforma da sentença em relação à condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados ao valor de 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação, bem como entende ser inaplicável de juros e correção monetária em virtude do principal ser incabível. Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e, em consequência, julgados improcedentes os pedidos da autora. Contrarrazões juntadas às fls.82-84. Em 14/08/2014, os autos foram distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer. O Procurador de Justiça Estevam Alves Sampaio Filho, na condição de custos legis, deixou de se manifestar, sob o argumento de ausência de interesse público que justifique a intervenção do órgão Ministerial. (fls.91-92). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL: O apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demandas de cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: ¿ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ ¿ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)¿ Sendo assim, a arguição preliminar, ora analisada, apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, devendo a mesma ser rejeitada. DO MÉRITO: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui a percepção do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013)¿ ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011)¿ ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011)¿. No caso dos autos, importante destacar que o autor/apelado é Policial militar, conforme documento de identidade funcional, juntado à fl.13, lotado no município de Paragominas, onde exerce suas funções, segundo consta do comprovante de pagamento, que acompanhou a petição inicial, às fls.15 e 18. Logo, exerce a função militar no interior do Estado e, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização. No que concerne à redução dos honorários sucumbenciais imposta ao Estado do Pará, entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que no caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação da demanda. Ademais, a verba honorária fixada consoante apreciação equitativa do juiz (art.20, § 4º, do CPC), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legitima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbênc ia, nem elevá -la a patamares pinaculares (STJ, Resp. n. 147.346, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Em outras palavras, no juízo de equidade do § 4º do art.20, do CPC, não deve o juiz, quando vencida a Fazenda Pública, ser avarento, nem pródigo; há de lembrar e ter como diretriz que o escopo da verba honorária é remunerar com dignidade o labor do causídico, estabelecendo quantia condizente com sua nobre atividade (TJSC, Ap. Civ, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Portanto, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios fixado na sentença, não merecendo qualquer reparo a decisão combatida, vez que, o serviço prestado pelo profissional da advocacia deve ser como qualquer outro remunerado com dignidade, devendo ser rechaçada qualquer tentativa para seu aviltamento. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e considerando a exegese do texto legal acima, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º253 do STJ, que afirma: ¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, de janeiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1 ______________________________________________________________________________________________________________________ 1
(2015.00325915-27, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO PROCESSO Nº. 2014.3.020643-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CIVIL COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS (1ª VARA CÍVEL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS ¿ PROC. DO ESTADO APELADO: TIAGO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO D...
PROCESSO Nº. 20143019274-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ ¿ DETRAN. ADVOGADO: THIAGO LEMOS ALMEIDA ¿ PROC. AUTÁRQUICO. APELADO: MARCUS BRENER GUALBERTO DE ARAGÃO. ADVOGADO: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará ¿ DETRAN/PA ¿ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, que concedeu a segurança, nos autos do Mandado de Segurança n.º0033559-25.2008.814.0301, impetrado por MARCUS BRENER GUALBERTO DE ARAGÃO, ora apelado. Aduz o apelante, que o candidato ao concurso público para agente de trânsito do DETRAN/PA, ao se inscrever, aceitou as regras do Edital, dentre as quais, possuir carteira nacional de habilitação, como requisito para o exercício do cargo (item 2.1 do Edital) e não permissão, que possui caráter provisório, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, defende que a sentença merece ser reformada, porquanto o Edital do concurso teria sido desrespeitado, ao admitir o impetrante para o cargo somente com a permissão para dirigir. A apelação foi interposta no prazo legal. Conforme certidão às fls.118-verso, não houve manifestação da parte recorrida. Após regular distribuição (fl.120), coube-me a relatoria do feito. O Ministério Público, através do parecer de fls.123-130, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para excluir a condenação em custas e honorários. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir, sob os seguintes fundamentos: Quanto ao mérito da demanda, observa-se que este se limita à análise do requisito do Edital do concurso do DETRAN/Pa, que exige carteira nacional de habilitação para o exercício do cargo. Conforme defendido pelo impetrante e consignado pelo Juízo a quo, na sentença, a carteira nacional de habilitação, na modalidade permissão, também habilita o cidadão para dirigir, apenas sob a condição de não se envolver em infrações de trânsito pelo período de 01 ano. É correto o entendimento da sentença, inclusive, porque o próprio Edital, no item 4.4, acerca dos requisitos básicos para investidura no cargo, estabelece que o candidato deve: ¿Ter, no mínimo, dezoito anos completos na data da posse¿. Ora, se o candidato deve ter 18 anos na data da posse, é completamente ilógico e desarrazoado permitir a posse e entrada em exercício somente dos candidatos que apresentarem carteira nacional de habilitação definitiva. Isto porque, é cediço que normas de caráter restritivo devem ser explícitas e não interpretadas de modo a restringir direitos, decerto que, no caso em comento, a autoridade coatora violou direito líquido e certo do impetrante de tomar posse em cargo público, para o qual foi devidamente aprovado e classificado em concurso. Neste sentido, há que se ressaltar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EC 19/98. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. LEI 10.593/2002. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. "O STJ sufragou o entendimento de que, após a Emenda Constitucional 19/98, o prazo do estágio probatório passou a ser de 3 anos, acompanhando a alteração para aquisição da estabilidade, não obstante tratar-se de institutos distintos" (AgRg no REsp 1.172.008/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maria Filho, Quinta Turma, DJe 7/4/2011). 2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o direito a que a progressão funcional do servidor substituído se dê conforme os parâmetros ora perseguidos não pode ser concedido, uma vez que, quando completado o período de estágio probatório havia manifesta prescrição na Lei 10.593/2002 em sentido contrário, sendo certo que essa restrição só veio a ser abolida a partir da vigência da Lei 11.457/2007. Precedentes: REsp 1.222.324/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/5/2011; REsp 1.120.190/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/4/2012. 3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Precedentes: REsp 1.229.833/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 1.231.752/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/4/2011. 4. No que toca ao dissídio jurisprudencial, a parte então recorrente, ora agravante, limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem fazer o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1253770/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014)¿ Ademais, no tocante ao disposto na sentença acerca da condenação em custas e honorários advocatícios, vale frisar que, nesta parte, o recurso merece provimento, porquanto a decisão hostilizada é contrária às súmulas n.º512 do STF e 105 do STJ, in verbis: ¿Súmula 512/STF: NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.¿ ¿Súmula 105/STJ: NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.¿ No presente caso, por se tratar de matéria sumulada e com jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, entendo necessário observar o que dispõe o art. 557, caput, do CPC, verbis: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 557, caput e §1º-A, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação aos ônus de sucumbência, que não são devidos em sede de mandado de segurança, conforme as súmulas 512 do STF e 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de janeiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00320926-56, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
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PROCESSO Nº. 20143019274-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ ¿ DETRAN. ADVOGADO: THIAGO LEMOS ALMEIDA ¿ PROC. AUTÁRQUICO. APELADO: MARCUS BRENER GUALBERTO DE ARAGÃO. ADVOGADO: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará ¿ DETRAN/PA ¿ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarc...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO PROCESSO Nº. 2014.3.019645-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO (1ª VARA CÍVEL) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA ¿ PROCURADOR DO ESTADO SENTENCIADO/APELADO: JOELSIVAN VIEIRA DE ALENCAR VIANA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Redenção, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos (proc. n.º 0005346-10.2012.814.0045), movida por JOELSIVAN VIEIRA DE ALENCAR VIANA. Nas razões recursais, o apelante alega inicialmente, a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, §2º do Código Civil, na qual as pretensões para haver prestações alimentares prescrevem em dois anos. Acrescenta que o apelado recebe gratificação de localidade, a qual possui a mesma natureza jurídica do adicional de interiorização, razão pela qual entende que não merecer ser acolhido o pedido do autor. Defende, caso seja mantida a condenação, que os honorários advocatícios devem ser reduzidos, haja vista a sucumbência recíproca, em parâmetro proporcional, consoante à análise equitativa do julgador. Por fim, sustenta, que o valor fixado à título de honorários mostra-se excessivamente onerosa para o erário, devendo ser observada a regra do artigo 20, §3º e 4º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls.86-88. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa dos mesmos ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer. O Procurador de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL: O apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demandas de cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: ¿ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ ¿ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)¿ Sendo assim, a arguição preliminar, ora analisada, apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, devendo a mesma ser rejeitada. DO MÉRITO: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui a percepção do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III- No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IV- Por outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013)¿ ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011)¿ ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011)¿ No caso dos autos, importante destacar que o autor/apelado é Policial militar, conforme documento de identidade funcional, juntado à fl.13, lotado no município de Redenção, onde exerce suas funções, segundo consta do comprovante de pagamento, que acompanhou a petição inicial, à fl.15-20. Logo, exerce a função de militar no interior do Estado e, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização. No que concerne à redução dos honorários sucumbenciais impostos ao Estado do Pará, entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que no caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação da demanda. Ademais, a verba honorária fixada consoante apreciação equitativa do juiz (art.20, § 4º, do CPC), ¿ por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legitima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode b aratear a sucumbência, nem elevá -la a patamares pinaculares ¿ (STJ, Resp. n. 147.346, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Em outras palavras, no juízo de equidade do § 4º do art.20, do CPC, não deve o juiz, quando vencida a Fazenda Pública, ser avarento , nem pródigo; há de lembrar e ter como diretriz que ¿ o escopo da verba honorária é remunerar com dignidade o labor do causídico, estabelecendo quantia condizente com sua nobre atividade ¿ (TJSC, Ap. Civ, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Portanto, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios fixado na sentença, não merecendo qualquer reparo a decisão combatida, vez que, o serviço prestado pelo profissional da advocacia deve ser como qualquer outro remunerado com dignidade, devendo ser rechaçada qualquer tentativa para seu aviltamento. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e considerando a exegese do texto legal acima, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º 253 do STJ, que afirma: ¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, de janeiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2015.00320831-50, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO PROCESSO Nº. 2014.3.019645-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO (1ª VARA CÍVEL) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA ¿ PROCURADOR DO ESTADO SENTENCIADO/APELADO: JOELSIVAN VIEIRA DE ALENCAR VIANA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Tratam os presentes aut...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO PROCESSO Nº. 2014.3.019514-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO (1ª VARA CÍVEL) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA ¿ PROCURADOR DO ESTADO SENTENCIADO/APELADO: MAURO AMORIM MARQUES ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Redenção, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos (proc. n.º 0005340-03.2012.814.0045), movida por MAURO AMORIM MARQUES. Nas razões recursais, o apelante alega inicialmente, a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, §2º do Código Civil, na qual as pretensões para haver prestações alimentares prescrevem em dois anos. Acrescenta que o apelado recebe gratificação de localidade, a qual possui a mesma natureza jurídica do adicional de interiorização, razão pela qual entende que não merecer ser acolhido o pedido do autor. Defende, caso seja mantida a condenação, que os honorários advocatícios devem ser reduzidos, haja vista a sucumbência recíproca, em parâmetro proporcional, consoante à análise equitativa do julgador. Por fim, sustenta, que o valor fixado à título de honorários mostra-se excessivamente onerosa para o erário, devendo ser observada a regra do artigo 20, §3º e 4º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls.82-84. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa dos mesmos ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer. O Procurador de Justiça Estevam Alves Sampaio Filho, na condição de custos legis, entendeu que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL: O apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demandas de cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: ¿ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ ¿ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)¿ Sendo assim, a arguição preliminar, ora analisada, apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, devendo a mesma ser rejeitada. DO MÉRITO: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui a percepção do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III- No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IV- Por outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013)¿ ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011)¿ ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011)¿ No caso dos autos, importante destacar que o autor/apelado é Policial militar, conforme documento de identidade funcional, juntado à fl.13, lotado no município de Redenção, onde exerce suas funções, segundo consta do comprovante de pagamento, que acompanhou a petição inicial, à fl.15-19. Logo, exerce a função de militar no interior do Estado e, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização. No que concerne à redução dos honorários sucumbenciais impostos ao Estado do Pará, entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que no caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação da demanda. Ademais, a verba honorária fixada consoante apreciação equitativa do juiz (art.20, § 4º, do CPC), ¿ por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legitima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode b aratear a sucumbência, nem elevá -la a patamares pinaculares ¿ (STJ, Resp. n. 147.346, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Em outras palavras, no juízo de equidade do § 4º do art.20, do CPC, não deve o juiz, quando vencida a Fazenda Pública, ser avarento , nem pródigo; há de lembrar e ter como diretriz que ¿ o escopo da verba honorária é remunerar com dignidade o labor do causídico, estabelecendo quantia condizente com sua nobre atividade ¿ (TJSC, Ap. Civ, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Portanto, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios fixado na sentença, não merecendo qualquer reparo a decisão combatida, vez que, o serviço prestado pelo profissional da advocacia deve ser como qualquer outro remunerado com dignidade, devendo ser rechaçada qualquer tentativa para seu aviltamento. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e considerando a exegese do texto legal acima, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º 253 do STJ, que afirma: ¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, de janeiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2015.00320082-66, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO PROCESSO Nº. 2014.3.019514-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO (1ª VARA CÍVEL) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA ¿ PROCURADOR DO ESTADO SENTENCIADO/APELADO: MAURO AMORIM MARQUES ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de REEXAME...
PROCESSO Nº 0001043-83.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: OTÍLIA RODRIGUES CHAVES Advogado (a): Maria Emidia Rebelo de Oliveira AGRAVADO: ATLAS SCHIMDLER E OUTROS Advogado (a): Aline Cristina Silveira de Amorim e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A ausência de peça obrigatória acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. 3. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OTÍLIA RODRIGUES CHAVES, contra a decisão (fl. 08) do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que indeferiu o pedido de desarquivamento dos autos de Exceção de Incompetência. Afirma a recorrente que o ¿juízo a quo¿, ao indeferir o pedido de desarquivamento dos autos de exceção de incompetência (processo nº 0004463-30.2009.8.14.0000), estaria cerceando seu direito de defesa, ferindo as regras constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A Agravante suscita a concessão da tutela antecipada, pois alega que com o indeferimento do referido incidente, a decisão lhe causará grave dano. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que este recurso não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores (grifo nosso), sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Em análise dos autos, verifico que a Agravante deixou de juntar as procurações dos Agravados ATLAS SCHIMDLER e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PONTA NEGRA, peças de imprescindível importância para a correta instrumentalização do presente recurso Convém enfatizar que tal peça é fundamental para a instrução e aferição da regularidade do recurso, sendo responsabilidade exclusiva da Agravante juntá-la, uma vez se tratar de documento necessário à formação do instrumento. Desta forma, a ausência de tal peça torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (grifo) A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos. (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Nesse sentido, posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DE AGRAVO MANEJADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2. Embora o STJ tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da recorrente de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, já que o documento indicado não é hábil para corroborar a referida tempestividade do recurso. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1386743/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 13/09/2013). Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que a Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Neste diapasão, já se manifestou o colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante se vê do aresto adiante colacionado: EMENTA: AGRAVO LEGAL. FALTA DE APONTAMENTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Se destina o agravo legal previsto pelo artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, a demonstrar a ocorrência de violação ao artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil. Não havendo no recurso qualquer apontamento da violação mencionada, alternativa outra não resta, senão em negar provimento ao agravo legal. - Conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil, a petição de agravo deve ser instruída com todas as peças obrigatórias para análise do recurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0560.13.000126-9/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 27/02/2015) O professor Nelson Nery Junior ensina que, in verbis: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883). O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento n° 161100, de São Paulo, esclarece que: Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 17 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 VIII 1
(2015.00908501-15, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PROCESSO Nº 0001043-83.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: OTÍLIA RODRIGUES CHAVES Advogado (a): Maria Emidia Rebelo de Oliveira AGRAVADO: ATLAS SCHIMDLER E OUTROS Advogado (a): Aline Cristina Silveira de Amorim e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A ausência de peça obrigatória acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e ess...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Câmara Cível Isolada AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027084-7 AGRAVANTE: Walfrido Pinto de Almeida Neto ADVOGADO: Abraham Assayag ADVOGADO: Marcos Jayme Assayag AGRAVANTE: Nora Monteiro Pinto de Almeida AGRAVANTE: Angela Cristina Azevedo Pinto de Almeida AGRAVANTE: Sonia Maria Pinto de Almeida AGRAVANTE: Albelia Monteiro Pinto de Almeida AGRAVANTE: Luiz Carlos Azevedo Pinto de Almeida AGRAVANTE: Marcos André Monteiro Pinto de Almeida AGRAVANTE: Rosa Eutichia Azevedo Pinto de Almeida AGRAVADO: Nilton Maranhão dos Santos RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Liminar, indeferiu o pedido de justiça gratuita dos ora agravantes. Alegam os agravantes que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirmam que devido as suas situações econômicas, seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos aos seus sustentos e de suas famílias. Por fim requerem a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe sejam deferidas a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: " Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 09 de março de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora AI nº 2014.3.027084-7 (fl. 1 )
(2015.00794858-86, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Câmara Cível Isolada AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027084-7 AGRAVANTE: Walfrido Pinto de Almeida Neto ADVOGADO: Abraham Assayag ADVOGADO: Marcos Jayme Assayag AGRAVANTE: Nora Monteiro Pinto de Almeida AGRAVANTE: Angela Cristina Azevedo Pinto de Almeida AGRAVANTE: Sonia Maria Pinto de Almeida AGRAVANTE: Albelia Monteiro Pinto de Almeida AGRAVANTE: Luiz Carlos Azevedo Pinto de Almeida AGRAVANTE: Marcos André Monteiro Pinto de Almeida AGRAVANTE: Rosa Eutichia Azevedo Pinto de Almeida...
PROCESSO Nº 2014.3.014746-8 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO COMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA: BELÉM APELANTE: JACOB SERRUYA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO E OUTROS APELADO: CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JACOB SERRUYA, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR, proposta pelo apelante em face de CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Segundo a narrativa do apelante, em 06 de agosto de 2003, foi efetuada a penhora do bem imóvel para satisfazer o débito em litígio. O bem penhorado foi parte de 50% do prédio construído em alvenaria de um só pavimento coberto com telhas de barro o que tem serventia várias lojas de confecções, situado à Rua Santo Antônio nº 223, entre as travessas 1º de Março e Padre Prudência. Assevera que em 21 de maio de 2010, o exequente efetuou o pedido de adjudicação compulsória do imóvel, pedido este que foi seguido de despacho, ordenando a apresentação de certidão do registro imobiliário para viabilizar a adjudicação. Aduz que o bem penhorado não é de propriedade dos executados, mas sim de terceiro, afirmando ser o real proprietário desde 26 de maio de 2003, antes do ajuizamento da ação de execução. Esclarece o embargante, outorgado, donatário que recebeu o imóvel por meio de doação gratuita, devidamente registrada em cartório. Juntou diversos documentos, tais como, procuração; certidão do registro de imóveis, escritura pública de doação e demais documentos necessários ao desiderato do feito. Capital Fomento Mercantil, apresentou contestação às fls. 29 a 34. Sentença de mérito às fls. 61 a 64, rejeitando os embargos opostos, por entender que a doação do imóvel foi um simulacro visando burlar a cobrança, declarando como legítima e legal a penhora. Embargos de Declaração opostos por JACOB SERRUYA, em face da sentença de mérito, sedo, todavia, rejeitados pelo juízo a quo. Recurso de Apelação interposto por JACOB SERRUYA às fls. 84 a 89, aduzindo e requerendo: Assevera o recorrente que a sentença proferida, baseou-se exclusivamente no que foi juntado pela apelada, e o Juízo a quo rejeitou os embargos sem chamar o apelante interessado para se manifestar acerca da contestação. Argumenta que o apelado trouxe documentações novas ao processo, obstando ao mesmo a oportunidade de propor as medidas cabíveis na ocasião, além de ferir os princípios do contraditório e ampla defesa. Diz o apelante que não é parte da referida execução, restando caracterizado como terceiro, não sendo, portanto, legitimado para constar no polo passivo. Ressalta a necessidade de o advogado expressar a autenticidade de cada um dos documentos que juntar ao processo em observância ao art. 365, IV do CPC. Alega ter sido prejudicado pela ausência de dilação probatória, posto que seria necessária in casu, afim de ser demonstrada a boa fé do ora apelante no recebimento do imóvel. Assim, em sede de pedidos requer: o provimento do apelo, para ao final decretar a procedência dos embargos de terceiros. Contrarrazões às fls. 98 a 103. É o necessário a relatar. Decido. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A presente Apelação visa a reforma da sentença (fls. 61/64) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos de Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido inicial, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: "Ora não se trata aqui de avaliar se a doação ocorreu antes ou depois do ato citatório na ação executiva e sim da validade da própria doação, eivada do vício de nulidade, porquanto não se tratou de doação e sim simulacro visando burlar a cobrança. Isto posto, e considerando o que mais do autos consta, tenho por legítima e legal a penhora e, em consequência rejeito os embargos opostos". A questão meritória reside na análise se houve ou não fraude à execução na doação do bem penhorado. Com efeito, para haver a declaração de ineficácia da transferência patrimonial, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 593, do Diploma Processual Civil, senão vejamos: Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caminha neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 2. A fraude à execução de que trata o inciso II do art. 593 verifica-se quando presentes, simultaneamente, as seguintes condições: (I) processo judicial em curso apto a ensejar futura execução; (II) conhecimento prévio pelo adquirente do bem da existência daquela demanda, seja porque há registro imobiliário, seja por ter o exequente comprovado tal ciência prévia, por outros meios; e (III) alienação ou oneração de bem aptas a reduzir o devedor à insolvência (eventus damini). Súmula 375/STJ. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 65.745/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013). Pois bem, no presente caso entendo que se configura a fraude à execução, pelos fundamentos que passo a expor. Noto que a Execução é fundada em título executivo extrajudicial (cheque e contrato de factoring), correspondente ao valor da operação de factoring no importe de R$ 1.255,00 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais). A ação executiva foi ajuizada em 03 de junho de 2003, (fl. 03) dos autos nº 0010164-10.2003.814.0301, em apenso. Todavia, ao tempo da doação do imóvel com a averbação definitiva no registro de imóveis, já havia a tramitação de uma ação ordinária, onde os recorrentes tentavam desconstituir a dívida. Desta ação, houve sentença de mérito e recurso de apelação, ocorrendo o trânsito em julgado. Não bastasse isto, a ação executiva foi promovida em 03 de junho de 2003, e o protocolo definitivo nº 52.157 de doação do imóvel ocorreu em 20 de junho de 2003 ((fl. 27), no Registro de Imóveis, tornando clara a intenção em desviar-se da obrigação de pagar a dívida através do imóvel penhorado. Destarte, a simples existência de ação em curso no momento da alienação do imóvel em questão, é suficiente para instaurar a presunção de má fé na doação do bem. Ademais, a Súmula 375 do STJ assevera que deve haver a má-fé do terceiro adquirente, para que possa ser reconhecida a fraude à execução. "Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Ora, receber o imóvel em doação, com a dívida sendo discutida em juízo, havendo ainda a possibilidade de os doadores, aliás, pais do donatário serem obrigados judicialmente a pagar a dívida, e nesse interregno, ocorrendo a doação do imóvel entre país e filho, é mais que suficiente para detectar a má fé entre doadores e donatários. Por derradeiro, sobre o alegado cerceamento de defesa pela ausência dilação probatória, tenho por não merecer amparo. As situações que possibilitam o julgamento antecipado da lide, estão contemplados nos incisos I e II do art. 330 do Diploma Processual Civil, e, resumidamente significam que não há necessidade de instrução probatória, quando as provas carreadas aos autos se mostrarem suficientes para o desiderato do feito. Observa-se, com efeito, o juízo de primeiro grau ao julgar a lide, entendeu preenchidos os requisitos probatórios para chegar ao decisum. Neste prisma, devem ser observados os art. 130 e 131 do Código de Processo Civil, os quais ensinam que o destinatário da prova é o juiz que conduzirá a instrução processual, sendo lícito ao magistrado indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. Não há dúvida de que o julgamento antecipado da lide se trata de um atalho legítimo, visando a economia processual e não prejudicará o contraditório, uma vez que à ambas as partes teria sido dada oportunidade de participar da formação da decisão do magistrado, fazendo as considerações de direito que entendessem convenientes. Assim, em análise da documentação juntada aos autos, comungando com o entendimento do juízo de primeiro grau, entendo como desnecessária a dilação probatória requerida. Ante o exposto, conheço do recurso para, de forma monocrática, negar-lhe seguimento, por ser totalmente improcedente, mantendo integralmente a decisão recorrida nos estritos termos da fundamentação. Belém, 05/03/2015. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2015.00734548-14, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-07, Publicado em 2015-03-07)
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PROCESSO Nº 2014.3.014746-8 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO COMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA: BELÉM APELANTE: JACOB SERRUYA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO E OUTROS APELADO: CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JACOB SERRUYA, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR, proposta pelo apelante em face de CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Segundo a narrativa...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000166 ¿ 46.2015.8.14.0000. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: Gerzo Alencar Bezerra ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa ADVOGADO: kenia Soares da Costa AGRAVADO: Banco Itaucad S/A RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERZO ALENCAR BEZERRA contra a decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada ¿ Processo n.º0060695-35.2014.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante. Alega a agravante que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirmar que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: " Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 18 de março de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora AI nº 0000166-46.2015.8.14.0000 (03)
(2015.01021473-17, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000166 ¿ 46.2015.8.14.0000. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: Gerzo Alencar Bezerra ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa ADVOGADO: kenia Soares da Costa AGRAVADO: Banco Itaucad S/A RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERZO ALENCAR BEZERRA contra a decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Revisional de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000120-57.2015.8.14.0000. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: Reinaldo dos Santos Ferreira ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa ADVOGADO: kenia soares da costa AGRAVADO: Banco Itaucad S/A RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por REINALDO DOS SANTOS FERREIRA contra a decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada ¿ Processo n.º0001739-38.2014.8.14.0006, indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante. Alega a agravante que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirmar que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: " Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 18 de março de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora AI nº 0000120-57.2015.8.14.0000 (03)
(2015.01022144-41, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000120-57.2015.8.14.0000. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: Reinaldo dos Santos Ferreira ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa ADVOGADO: kenia soares da costa AGRAVADO: Banco Itaucad S/A RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por REINALDO DOS SANTOS FERREIRA contra a decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que,...
Processo nº 0002105-61.2015.8.14.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda. Advogado: Hélio Gueiros Neto Agravado: A. C. G. B. Representante: Daniela Munique dos Santos Bessa Advogado: Luiz Carlos Damous da Cunha Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. e 527, III, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Alimentos c/c Antecipação de Tutela (Processo: 0026795-66.2011.8.14.0301), proposta por A. C. G. B., menor impúbere, representado por sua tutora Daniela Munique dos Santos Bessa, em face da ora agravante, que assim determinou: (...) CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO A TUTELA PRETENDIDA, para determinar que a requerida EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA efetue o depósito em juízo de 2/3 dos vencimentos da vítima, qual seja no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de alimentos provisionais, com fulcro no art. 842 do CPC e 1.537 do CC, como pedido de constituição de garantia a fim de cumprimento da obrigação ajuizado segue indeferido em razão de confundir-se com o mérito. Devo exaltar que esta decisão é interlocutória e pode ser modificada a qualquer tempo, caso fatos novos venham a convencer este Juízo. Expeça-se mandados e ofícios necessários. Alega que a decisão deve ser reformada por contrariar normas vigentes sobre a matéria e por trazer prejuízos irreparáveis à Agravante. Aduz que a ação originária foi ajuizada em desfavor de Raimundo Francisco da Silva, de Enilson Peres Ranieri e Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda., ora agravante, em razão do acidente ocorrido no dia 14.08.2008, no cruzamento da Trav. São Pedro com a Rua Avertano Rocha, onde o taxi no qual se encontrava o autor e seu pai, dirigido pelo primeiro requerido mencionado, avançou a preferencial, vindo a colidir com o coletivo de propriedade da agravante, resultando daí que os passageiros do táxi sofreram vários ferimentos, sendo que o pai do autor/agravado veio a falecer momentos após o acidente. Afirma ainda que o Agravado requereu a concessão da tutela antecipada por ter sofrido supostos danos causados pela empresa agravante, alegando ser necessário o pagamento de pensão vitalícia, em razão da perda de seu genitor, o qual recebia a quantia mensal de R$ 3.000,00, fruto do aluguel de um espaço para ambulantes, sem, no entanto, juntar aos autos qualquer comprovante de recebimento da alegada renda, restando assim infundada a alegação. Nesse sentido, afirma que o valor deferido pelo Juízo a quo a título de pensão mensal, R$ 2.000,00, não é proporcional nem razoável e que a culpabilidade pelo ocorrido não pode ser atribuída à agravante, vez que a causa do sinistro se deu por conduta única e exclusiva do primeiro requerido (Raimundo F. da Silva). Sustenta, ademais, que a decisão além de desproporcional, não estipulou lapso temporal, encontrado-se por tempo indeterminado; e, ainda, que o decisum determinou apenas que a Agravante deveria pagar a pensão, sendo omisso quanto aos outros dois requeridos, os quais, no entender da Recorrente, possuem única e exclusiva responsabilidade pelo sinistro ocorrido, aduzindo, assim, que a liminar concedida deve ser cassada. Alega ainda, com base no princípio da eventualidade, que caso seja devido pela empresa agravante o pagamento da pensão, que o mesmo seja arbitrado no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, conforme jurisprudência pacífica. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo da decisão combatida, em razão da lesão grave e de difícil reparação sofrida pela Agravante; no mérito, o provimento integral do Recurso, para reformar a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 23/120. Concedi liminarmente o efeito suspensivo da decisão agravada, nos termos dos art. 527, III c/c art. 528, ambos, do CPC. Informações prestadas pelo Juízo a quo (fls. 127/128). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo (fls. 131/134). O Agravado requereu a restituição do prazo para apresentar as contrarrazões, argumentando que a decisão deste Relator que concedeu o efeito suspensivo, foi publicada no nome da antiga advogada do Recorrido (fls. 135/138), pleito esse que foi deferido (fl. 139). Contrarrazões apresentadas, requerendo seja negado provimento ao Recurso (fls. 142/150). É o relatório. Decido. Busca a Agravante a reforma da decisão a quo, argumentando haver na espécie os requisitos necessários à sua concessão: existência de lesão grave e relevante fundamentação. Narram os autos que, no dia 14.08.2008, por volta das 07h30/08h00 da manhã, no cruzamento da Travessa São Pedro com a Rua Avertano Rocha, houve um acidente de trânsito envolvendo um táxi: Fiat Uno, branco, placa: JUD - 3813, conduzido por Raimundo Francisco da Silva, e de propriedade de Enilson Peres Ranieri (fl. 69) - ambos também figurando como réus na ação originária - e um ônibus urbano, da linha Tapanã Felipe Patroni, placa JUT - 4033, de propriedade da Empresa Nova Marambaia, ora Agravante e ré no feito principal. Em face dessa colisão, os veículos citados ainda atingiram outro automóvel que estava estacionado em via pública (Volkswagen Saveiro, branco, placa: JTW - 8641); e mais, o pai do menor Agravado que estava sendo conduzido, no táxi em questão, na companhia de seu filho, veio a óbito. Apesar do falecimento do genitor do Recorrido, dá análise dos documentos transladados no presente Instrumento, verifica-se que o pleito da Agravante deve ser julgado procedente. Isso porque, não se deflui dos elementos colacionados no feito, indícios de responsabilidade da Recorrente na prática do sinistro em tela, sobretudo porque o documento denominado Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls. 89/92), não indica ter havido culpa do ônibus da Agravante para a concretização do evento danoso. O Boletim referido identificou os veículos envolvidos no acidente da seguinte forma (fl. 90-v): - Veículo 01: Volks/Busscar (ônibus), placa JUT - 4033; - Veículo 02: Fiat/Uno (táxi), placa JUD - 3813; e Veículo 03: Volkswagen Saveiro, placa JTW - 8641, explicitando a dinâmica da colisão, na Conclusão Sintética (fl. 92) in verbis: ¿Face ao exposto, sítio de colisão, posição de repouso, setores de impacto, metragens tiradas no local, fragmentos (vestígios), dinâmica dos fatos, conclui-se que o condutor do veículo 02 (dois) infringiu o art. 208 do CTB em relação aos veículos 01 (um) e 03 (três).¿ (Grifei). De relevo citar o que dispõe o art. 208, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Na espécie, descreve ainda o Boletim em tela (fl. 89) que, no momento do acidente, não havia semáforo no local, o tempo estava bom, a iluminação era a do dia, a via estava seca e era pavimentada por asfalto. É de relevo frisar também, que o referido Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls. 89/92) não faz menção alguma à velocidade desenvolvida pelos veículos no momento da colisão, não havendo como se aferir, repita-se, pelos documentos transladados no presente Agravo e neste momento processual, eventual parcela de responsabilidade da Empresa Agravante. Ademais, não se fazem presentes nos autos elementos que apontem que o de cujus percebia o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente do aluguel de um cômodo de sua residência, destinado a acomodar as barracas de vendedores ambulantes. Portanto, além dos elementos constantes nos autos não indicarem, até o presente momento, a responsabilização da Empresa Agravante no acidente ocorrido, também não demonstram que o genitor do menor Agravado detinha uma renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), fruto do aluguel de um compartimento de sua moradia. Ora, não se desconhece que, em face do fatídico acidente, o menor Recorrido tenha experimentado sofrimento, diante do falecimento de seu genitor; contudo, é temerário impor à parte Agravante, em sede de tutela antecipada, o pagamento de alimentos provisionais ao Agravado, quando os elementos dos autos não apontam, frisa-se, até o presente momento, a responsabilização da Recorrente no sinistro de trânsito que motivou a demanda originária. Com efeito, na hipótese dos autos, a norma do art. 273, do CPC exige, para a concessão de tutela antecipada dos efeitos da sentença, os pressupostos da: - prova inequívoca da verossimilhança da alegação; - fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e - possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, os quais devem coexistir para que o pleito possa ser deferido pelo Juízo. Na espécie, contudo, pelos elementos que instruem o Agravo, não se apresenta configurado o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, hábil a autorizar a concessão de tutela antecipada, eis que não demonstrada, até o presente momento, a parcela de responsabilidade da Agravante para a ocorrência do acidente que ceifou a vida do pai do Agravado. Nesse sentido já decidiu este C. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇAO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE O EVENTO DANOSO E O PEDIDO INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO A QUO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1. Restando ausente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ante a necessidade de ampla dilação probatória, há que ser indeferida a antecipação da tutela pleiteada, haja vista se tratar de requisito positivo para a referida concessão recursal. 2. Os documentos e laudos com os quais se pretende comprovar situação de incapacidade para fins de indenização devem ser atuais, para que não deixe dúvidas em sua análise, dependendo, portanto, de dilação probatória. 3. À unanimidade, agravo de instrumento conhecido e improvido nos termos do voto do relator. (TJ-PA, 2014.04541575-53, 133.802, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-27). (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. IMPROVIMENTO. I Não há como deferir a medida antecipatória quando não configurada a prova inequívoca da verossimilhança da alegação nem de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. II Perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. III Conhecido e Improvido. (TJ-PA, 2013.04127304-54, 119.311, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-08). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ADIANTAMENTO DE VALORES PLEITEADOS EM AÇÃO CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Em sede de Agravo de Instrumento, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos, e não do mérito da ação. (Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1a Região; v.g. Ag. n° 2001.01.00.010636-1/PI. Rel.: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. 2a Turma. Unânime. DJU de 22.04.2002, p. 44; Ag. 2001.01.00.035712-6/DF. Rel.: Juiz Lincoln Rodrigues de Faria. 2a Turma. Unânime. DJU de 09.11.2001, p. 45 e Ag. 1998.01.00.039733-4/AP. Rel. Desembargador Federal Plauto Ribeiro. 1a Turma. Unânime. DJU de 18.01.2001, p. 06.) II - Para a concessão de medida liminar, obrigatoriamente, é necessária a presença concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora. Ausentes um dos pressupostos, não deve ser a medida concedida pelo magistrado. III - Mostra-se inadequado o deferimento de medida liminar, em ação cautelar incidental, que determina o pagamento de quantia em dinheiro, visando o adiantamento do quantum buscado nos autos da ação condenatória, porquanto o processo cautelar não tem fim em si mesmo. Logo, tem-se como irrelevante a fundamentação jurídica aduzida pelo requerente/agravado. Ademais, patente é o periculum in mora inverso, em face da irreversibilidade da medida, porquanto dispensou-se a caução a ser prestada pêlos autores da cautelar incidental. IV - Ausente a relevância da fundamentação jurídica, deve ser provido o recurso interposto contra decisão que erroneamente deferiu o pleito liminarmente. V - Agravo de instrumento provido, decisão de primeiro grau reformada in totum. (TJ-PA, 2008.02451039-32, 72.080, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-16, Publicado em 2008-06-19). (Grifei). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para cassar o decisum agravado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém-PA, 05 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.03756793-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)
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Processo nº 0002105-61.2015.8.14.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda. Advogado: Hélio Gueiros Neto Agravado: A. C. G. B. Representante: Daniela Munique dos Santos Bessa Advogado: Luiz Carlos Damous da Cunha Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda., devid...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002064-94.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: ANA MARIA LOURENÇO MATOS e SANDRO ADRIANO DE MATOS ADVOGADO: CAMILA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES e INCORPORAÇÕES ADVOGADO: CARLOS GONDIM BRAGA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA LOURENÇO MATOS e SANDRO ADRIANO DE MATOS, nos autos de Ação de consignação de pagamento, manejados em face de NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES e INCORPORAÇÕES, contra a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Eis a decisão vergastada: Requeridos estão adquirindo imóvel de R$61.485,90, sendo que ambos exercem profissão remunerada, portanto possuem condições de arcar com as custas judiciais. Prazo de 10 dias para o recolhimento. Em apertada síntese a agravantes firmaram com a agravada contrato para financiamento de imóvel. Deixaram de pagar uma das parcelas intermediárias. Ao procurarem a agravada para regularização do debito a construtora lhes teria imposto novas condições (repactuação com assinatura de novo contrato com taxas de financiamento mais onerosas). Ajuizaram assim a presente ação de consignação de pagamento. Pediram a gratuidade processual, negada como se vê acima. Dessa negativa que agravam, alegando a hipossuficiência financeira, a existência de três filhos, ofensa a lei 1.060/50. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada. É o essencial a relatar. Examino. Partindo da premissa verdadeira que a regra geral do sistema processual brasileiro não é a gratuidade cabe ao Estado, inclusive e principalmente, ao Estado JUIZ, prover os meios e assegurar as isenções, para que pessoas verdadeiramente necessitadas possam exercer plenamente seu direito de petição, estando em juízo sem arcar com taxas, custas e despesas processuais. A concessão do benefício reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não podem ser concedidos pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas. Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça. Não percamos de vista que sociedade brasileira, que existia na década de 1950, não é a mesma do século XXI. Na verdade, o que observamos hoje, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem obstáculo no acesso ao Poder Judiciário, tem sido usado indiscriminadamente por aqueles que mesmo não sendo se declaram ¿pobres¿, deixando de recolher aos cofres públicos fundos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a cara máquina da Justiça. No caso em comento, entendo que não há por parte dos agravantes a intenção de burlar o sistema, muito especialmente porque a pretensão dos autores/agravante a obtenção de uma tutela declaratória, o que afasta a ideia de uma aventura jurídica . T rata-se de ação de consignação de pagamento . Naquelas (consignação de pagamento ), pelo menos em sua maioria, os autores procuram a declaração de um direito (a sentença aqui é meramente declaratória) que em tese não representa um aumento de patrimônio direto . Noutra senda, considerando o valor do contrato (R$ 61.485,90) e a previsão processual contida no A rt. 259, V do CPC, observa-se que o valor das custas iniciais superaria a casa de R$2.000,00 , impondo custo exacerbado aos autores . Neste sentido , estou por conhecer dar provimento a o recurso nos termos do Art. 557,§1-A do CPC, para reformar a decisão e autorizar a gratuidade processual. P . R . I .C. Belém, 10/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01193025-43, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002064-94.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: ANA MARIA LOURENÇO MATOS e SANDRO ADRIANO DE MATOS ADVOGADO: CAMILA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES e INCORPORAÇÕES ADVOGADO: CARLOS GONDIM BRAGA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA LOURENÇO MATOS e SANDRO...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005552-68.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO GMAC S.A. ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA OAB 10219 ADVOGADA: DRIELLE CASTRO PEREIRA OAB 16354 ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE OAB 20868-A APELADO: WENDER SILVA MOREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INÉRCIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA. SENTENÇA BASEADA NA HIPÓTESE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC-15. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apesar de o magistrado de origem ter afirmado que o autor não cumpriu a diligência que lhe competia, da detida análise dos autos, se constata que antes da prolação da sentença, o recorrente havia peticionado juntando o comprovante de pagamento das custas para a expedição de novo mandado de busca e apreensão conforme petição e comprovante de pagamento de fls. 62/64, inexistindo, portanto, inércia de sua parte. 2. A extinção do processo por abandono do autor exige a intimação da parte, para, que supra a sua falta em 05 (cinco) dias. Art. 485 § 1º, do CPC-15. Inobservância. 3. Extinção do processo afastada, para que prossiga nos seus ulteriores termos. 4. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO GMAC S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, com fundamento no art. 485, Inciso VI do CPC/15, extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão de Veículo proposta pelo Apelante em face de WENDER SILVA MOREIRA, por ter o autor/apelante deixado de recolher as custas para a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Em suas razões recursais (fls. 65/67-v) o apelante sustenta que não há como ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, posto que, atendeu à determinação judicial com a petição de fl. 62, recolhendo as custas para expedição de novo mandado de busca e apreensão. Afirma ainda, que deve ser observado o princípio da proporcionalidade, não sendo admitida a extinção prematura do feito, pois tal medida beneficiaria apenas o devedor. A apelação foi interposta tempestivamente (fl. 70). Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 2017 (fl. 72). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, argumentando que não houve inércia de sua parte. Assiste razão ao recorrente, pois apesar de o magistrado de origem ter afirmado que o autor não cumpriu a diligência que lhe competia, da detida análise dos autos, se constata que antes da prolação da sentença, o recorrente havia peticionado juntando o comprovante de pagamento das custas para a expedição de novo mandado de busca e apreensão conforme petição e comprovante de pagamento de fls. 62/64, contudo, a referida petição se encontrava pendente de juntada na secretaria da vara no momento da prolação da sentença. Destarte, no caso dos autos, não houve inércia do recorrente de forma a justificar a extinção prematura do feito sem resolução de mérito. Ademais, o fundamento utilizado pelo Juízo a quo - art. 485, VI - do CPC/15 - ausência de interesse processual, não se enquadraria na hipótese vertente em que a parte deixa de cumprir a diligência que lhe competia, hipótese esta, que ensejaria a extinção do feito por abandono na forma do Inciso III do mesmo artigo, contudo, sendo nesta hipótese imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Nesse sentido, constata-se que a extinção do feito foi prematura, uma vez que, além da ausência de inércia do apelante, não foi observado o disposto no art. 485, § 1º, do CPC/15, que exige a intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências no prazo de 05 (cinco) dias. Destarte, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses de abandono da causa previstas, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Vejamos: § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)¿. Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0004961-44.2010.8.14.0045. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Julgado em 30/11/2015. Publicado em 15/12/2015)¿. ¿APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015) ¿. Desta forma, configurado está o equívoco no julgado, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito, seja por inércia, a qual não restou configurada na hipótese, ou em decorrência do abandono da causa sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o prosseguimento da demanda. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02881329-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005552-68.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO GMAC S.A. ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA OAB 10219 ADVOGADA: DRIELLE CASTRO PEREIRA OAB 16354 ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE OAB 20868-A APELADO: WENDER SILVA MOREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INÉRCIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA. SENTENÇA BASEADA NA HIPÓTESE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. AUS...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003758-98.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: JOSIANE DAMASCENA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. 2. A teor do art. 2°, parágrafo Único, Lei n° 1.060/50, miserabilidade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3. O verdadeiro propósito da Lei n° 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao judiciário para aqueles que, em razão da humildade de suas condições, não tem como arcar com as custas e despesas judiciais para o exercício de sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso ao judiciário, inexistindo causa fundada, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, mormente quando a declaração de pobreza não é impugnada pela parte contrária, principalmente se não existe no processo nenhum dado concreto que possa invalidá-la. 4. Na hipótese dos autos, a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. 5. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por JOSIANE DAMASCENA DE OLIVEIRA, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança, processo n° 0003006-06.2015.8.14.0000, determinou que a recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais. Em breve síntese, narra a agravante em sua peça recursal que a decisão proferida pelo magistrado a quo está em confronto com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e os arts. 3º e 4º da Lei nº 1.060/50, uma vez que determinou o imediato recolhimento das custas processuais. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o sustento próprio e familiar. Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo no sentido do deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Procedo monocraticamente, na forma do 557, §1º-A do CPC, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pela qual conheço do recurso. A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Analisando o caso em questão, verifico que a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo. O requisito da lesão grave com a manutenção da decisão vergastada consiste na não apreciação do pedido proposto pela ora recorrente que busca através do judiciário a proteção de seu direito. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) Ademais, cediço que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. Assim, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Neste diapasão, a decisão da magistrada a quo merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E PROVEJO o recurso manejado consistente no deferimento da gratuidade processual à agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 28 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01880296-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003758-98.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: JOSIANE DAMASCENA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.023697-4 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: SCHAHIN ENGENHARIA S/A ADVOGADO: EDILANE ANDRADE DA COSTA E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS ADVOGADO: HARLEM REIS DOS SANTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de requerimento para chamamento do feito à ordem apresentado por SCHAHIN ENGENHARIA S/A, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS, sob a alegação de nulidade da intimação da Decisão Monocrática proferida em sede de apelação, por afronta aos artigos 236, § do CPC e 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988. Em breve síntese, o Requerente aduz que em suas razões de apelação fora requerida a intimação da Advogada Roberta Espinha Corrêa (OAB/MG 50.342) nos termos do art. 236, §1º do CPC, entretanto, a publicação da decisão monocrática em sede de apelação ocorreu apenas no nome da Advogada Edilane Andrade da Costa, razão pela qual restou cerceado seu direito de ampla defesa e contraditório. É o relatório. D E C I D O. Nos termos do art. 236, §1º do Código de Processo Civil, é indispensável que na publicação das intimações constem os nomes dos advogados das partes. Já se pacificou na doutrina e na jurisprudência que, havendo pluralidade de procuradores, basta a intimação no nome de um dos advogados para se conferir validade ao ato. Contudo, no caso indicação expressa do nome do advogado que deverá constar na publicação, esta deverá ocorrer exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade do ato de publicação, por violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Compulsando os autos, verifica-se na petição de apelação que, de fato, houve pedido expresso para que a intimação ocorresse no nome da Patrona Roberta Espinha Corrêa. Entretanto, esta não foi a única advogada indicada para receber as intimações, havendo requerimento para intimação no nome das advogadas Edilane Andrade da Costa e Dilza Maria Lemos de Miranda (fls. 608). Nesta toada, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou o tema e fixou sua jurisprudência no sentido de que, mesmo havendo expresso pedido para intimação no nome de vários advogados, a intimação no nome de apenas um deles é plenamente válida, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PARTE COM MAIS DE UM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA NO NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS. 1 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2 - A orientação jurisprudencial desta Corte está consolidada no sentido de que é válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos, mesmo com pedido expresso de intimação nominal de todos eles. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - EDcl no Ag: 1235256 MG 2009/0181899-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2013) Ante o exposto, com base na jurisprudência do STJ, INDEFIRO o requerimento vindicado, vez que inexistente nulidade na intimação realizada no nome de apenas uma das advogadas indicadas pelo Requerente. P. R. Intimem-se a quem couber. Após remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00994943-18, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.023697-4 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: SCHAHIN ENGENHARIA S/A ADVOGADO: EDILANE ANDRADE DA COSTA E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS ADVOGADO: HARLEM REIS DOS SANTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de requerimento para chamamento do feito à ordem apresentado por SCHAHIN ENGENHARIA S/A, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS D...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003090-30.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS AGRAVADO: SANDRO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO CARMONA BRYTO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos o artigo 522 do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 2. Na hipótese dos autos, a Certidão de Intimação do Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 17) atesta que o Município de Belém foi intimado da decisão em 09/04/2015. Além disso, às fls. 86v. consta anotação do Procurador Municipal Bruno Cézar N. de Freitas, em que afirma ter tido ciência da existência do presente Mandado de Segurança somente em 09/04/2014. Ao passo que, o protocolo da interposição do presente recurso data de 13/04/2015, ou seja, 4 (quatro) dias após a data em que o procurador do município agravante informa ter sido intimado, o que em uma análise mais apressada e desatenta poderia levar ao equívoco de considerar o presente recurso tempestivo. 3. Ocorre que, ao examinar o presente remédio recursal, bem como o documental que o instrui, constatamos através da fls. 87 destes autos, que uma das cópias da liminar proferida pelo juízo originário, foi recebido pelo agravante em 13/02/2015, por meio da procuradora do município de belém irlana rita da c. c. rodrigues, matrícula 0109347-021-oab 3673, inclusive, tendo esta postado na referida página o seu carimbo e rubrica. portanto, patente que 13/02/2015 há se ser considerado o início correto da contagem do prazo para fins de interposição do agravo. 4. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por Município de Belém, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0024010-29.2014.8.14.0301, deferiu a liminar para determinar ao prefeito municipal de Belém que providenciasse a nomeação e posse do impetrante no cargo de odontólogo, mediante aprovação no Concurso Público 001/2012, da Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, da Prefeitura de Belém, observando-se a ordem de classificação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para impedir que o agravado tome posse no cargo de odontólogo. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Como sabido, o direito de recorrer está condicionado a certos requisitos intrínsecos como: cabimento e adequação; interesse recursal; legitimidade; e ausência de causa impeditiva do direito de recorrer e; extrínsecos, como preparo; tempestividade; assinatura do advogado, requisitos estes indispensáveis para aferição do juízo de admissibilidade de qualquer recurso interposto. Entretanto, o agravante não atentou para o pressuposto extrínseco da tempestividade recursal, uma vez que interpôs o presente remédio recursal depois do lapso temporal de 10 (dez) dias, contrariando o disposto no artigo 522 do CPC. Na hipótese dos autos, a Certidão de Intimação do Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 17) atesta que o Município de Belém foi intimado da decisão em 09/04/2015. Além disso, às fls. 86v. consta anotação do Procurador Municipal Bruno Cézar N. de Freitas, em que afirma ter tido ciência da existência do presente Mandado de Segurança somente em 09/04/2014. Ao passo que, o protocolo da interposição do presente recurso data de 13/04/2015, ou seja, 4 (quatro) dias após a data em que o procurador do município agravante informa ter sido intimado, o que em uma análise mais apressada e desatenta poderia levar ao equívoco de considerar o presente recurso tempestivo. OCORRE QUE, AO EXAMINAR O PRESENTE REMÉDIO RECURSAL, BEM COMO O DOCUMENTAL QUE O INSTRUI, CONSTATAMOS ATRAVÉS DA FLS. 87 DESTES AUTOS, QUE UMA DAS CÓPIAS DA LIMINAR PROFERIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, FOI RECEBIDO PELO AGRAVANTE EM 13/02/2015, POR MEIO DA PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IRLANA RITA DA C. C. RODRIGUES, MATRÍCULA 0109347-021-OAB 3673, INCLUSIVE, TENDO ESTA POSTADO NA REFERIDA PÁGINA O SEU CARIMBO E RUBRICA. PORTANTO, PATENTE QUE 13/02/2015 HÁ SE SER CONSIDERADO O INÍCIO CORRETO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. Desta forma, computado o prazo superior a trinta dias, para, o manejo do presente recurso, o que incide em indubitável obrigatoriedade do seu NÃO CONHECIMENTO, posto que despido de pressuposto processual extrínseco. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto ante a ausência do pressuposto extrínseco da tempestividade recursal. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao juízo originário. Belém, (pa), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01822083-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003090-30.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS AGRAVADO: SANDRO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO CARMONA BRYTO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos o artigo 522 do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetív...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003606-50.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: NORTE FRUIT LTDA. ADVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA - DEFEN. PÚB. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MANOEL CELIO PRAZERES DA COSTA - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. INCOMPLETUDE DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos o artigo 522 do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 2. Na hipótese dos autos, a Certidão acostada às fls. 23 atestou que a decisão recorrida fora publicada no Diário de Justiça, para efeito de intimação dos advogados habilitados nos autos, em 20/03/2015, sexta-feira. Logo, por ter o prazo iniciado em dia de final de semana, prorrogou-se o seu início para o prrimeiro dia útil, 23/03/2015, segunda-feira. Porém, em virtude de se tratar de processo em que figura como patrono a Defensoria Pública, o prazo para recorrer deveria ser contado em dobro, expirando-se em 11/04/2015, sábado. Em decorrência do termo final ter recaído em final de semada, o mesmo foi prorrogado para o dia 13/04/2015, segunda-feira. Ocorre que, o protocolo do presente recurso data de 29/04/2015, ou seja, mais de 15 (quinze) dias após o término do lapso temporal para o manejo do recurso invocado, incidindo em indubitável intempestividade, o que implica no seu não conhecimento. 3. Ademais, constato que a cópia da decisão agravada, a qual consiste em peça obrigatória a instruir o instrumento, nos termos do art. 525, I do CPC, não encontra-se completa, estando ausente a página 2 (dois) das três laudas constantes na decisão, o que somente vem a corroborar a prejudicialidade de cognição do presente remédio recursal. 4. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por Norte Fruit Ltda., visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0020860-2006.8.14.0301, rejeitou a exceção de pré-executividade da agravante e determinou o prosseguimento do processo. Em breve síntese, a agravante pede a reforma da decisão recorrida, para que seja decretada a nulidade da citação, nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA e pela decretação da prescrição e consequente extinção da execução. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Como sabido, o direito de recorrer está condicionado a certos requisitos intrínsecos como: cabimento e adequação; interesse recursal; legitimidade; e ausência de causa impeditiva do direito de recorrer e; extrínsecos, como preparo; tempestividade; assinatura do advogado, requisitos estes indispensáveis para aferição do juízo de admissibilidade de qualquer recurso interposto. Entretanto, a agravante não atentou para o pressuposto extrínseco da tempestividade recursal, uma vez que interpôs o presente remédio recursal depois do lapso temporal de 10 (dez) dias, contrariando o disposto no artigo 522 do CPC. Compulsando os autos, constato que a Certidão acostada às fls. 23 atestou que a decisão recorrida fora publicada no Diário de Justiça, para efeito de intimação dos advogados habilitados nos autos, em 20/03/2015, sexta-feira. Logo, por ter o início do prazo num dia de final de semana, prorrogou-se o início do prazo recursal para o prrimeiro dia útil, 23/03/2015, segunda-feira e, em virtude de se tratar de processo em que figura como patrono a Defensoria Pública, o prazo para recorrer deveria ser contado em dobro, expirando-se em 11/04/2015, sábado. Em virtude do termo final ter recaído em final de semada, o mesmo foi prorrogado para o dia 13/04/2015, segunda-feira. Ocorre que, o protocolo do presente recurso data de 29/04/2015, ou seja, mais de 15 (quinze) dias após o término do lapso temporal para o manejo do recurso invocado, incidindo em indubitável intempestividade, o que implica no seu não conhecimento. Ademais, constato que a cópia da decisão agravada, a qual consiste em peça obrigatória a instruir o instrumento, nos termos do art. 525, I do CPC, não encontra-se completa, estando ausente a página 2 (dois) das três laudas constantes da decisão, o que somente vem a corroborar a prejudicialidade de cognição do presente remédio recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto ante a ausência do pressuposto extrínseco da tempestividade recursal, bem como pela deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao juízo originário. Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01766968-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003606-50.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: NORTE FRUIT LTDA. ADVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA - DEFEN. PÚB. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MANOEL CELIO PRAZERES DA COSTA - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. INCOMPLETUDE DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos o artigo 522 do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo,...