2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.001552-5 AGRAVANTE: Weder Coutinho Ferreira ADVOGADO(A): Em causa própria INTERESSADO: J. M. M. AGRAVADO(A): M. V. de L. M. ADVOGADO: Adevair Mariano Coelho RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Weder Coutinho Ferreira, em face da decisão (fls. 191-192) proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Tucumã nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0004428-31.2008.814.0062. A decisão refutada condenou o agravante ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como à multa de 1% (um por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, por ter requerido a execução dos honorários que, no entendimento do magistrado a quo, o fez contra fato controverso, qual seja, a sucumbência do requerido. E ainda, quanto ao requerimento de fls. 148-150 dos autos originários, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação para a garantia do débito constante da memória de cálculo de fl. 149, em razão da inadimplência do requerido na ação principal, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Conforme informado pelo próprio agravante à fl. 12 dos autos, da mesma decisão, ora agravada, foram opostos embargos de declaração com efeito modificativo, em 08 de janeiro de 2013, os quais ainda aguardam uma decisão judicial do magistrado de primeiro grau. É o relatório. Decido As decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça são no sentido de que não merece ser conhecido o agravo de instrumento, antes da manifestação do juízo a quo, quando interposto contra decisão objeto de embargos de declaração, ainda pendente de julgamento, sob pena de nulidade do julgado que tratar do mérito das questões suscitadas. Vejamos: COMARCA DE BELÉM/PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.014928-4 - AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. - REPRESENTANTE: RODOLFO ISHAK - ADVOGADOS: LUIZ ISMAELINO VALENTE E OUTROS. - AGRAVADO: GLÓRIA WERNECK DE CARVALHO, JOSÉ LUIZ AMORIM DE CARVALHO, CLÁUDIO LUIZ WERNECK - DE CARVALHO E JANAÍNA DO SOCORRO HENRIQUES ANTÔNIO JOSÉ WERNECK DE CARVALHO. - ADVOGADO: RODOLFO JOSÉ FERREIRA CIRINO DA SILVA - RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO - MORAL E MATERIAL. ACATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DO RECLAMO. ACATADA. I Não merece ser conhecido o agravo de instrumento, sob pena de nulidade do julgado que tratar do mérito das questões suscitadas, antes da manifestação do juízo a quo, quando interposto contra decisão objeto de embargos de declaração, ainda pendente de julgamento. II Ofensa ao princípio do devido processo legal. III AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO À UNANIMIDADE. COMARCA DE BELÉM/PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.3005586-9 - AGRAVANTE: Y. YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA AGRAVADO: CÉSAR CHARONE E CÉSAR CHARONE FILHO - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENDÊNCIA. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE - DECLARAÇÃO. NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO PRESTADA POR ESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EM EMBARGO À EXECUÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. I Não se conhece do agravo de instrumento interposto no Tribunal, quando pendente julgamento de Embargos de Declaração, vez que há possibilidade de alteração do julgado, ficando o prazo processual interrompido nos termos do art. 538 do CPC. II - Do mesmo modo, verifica-se que a via eleita é inadequada por ser incabível agravo de instrumento contra sentença proferida em Embargos à Execução, por se tratar de decisão que põe fim a uma ação de conhecimento. III - À unanimidade de votos, recurso de agravo de instrumento não conhecido nos termos do voto do relator. O Art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto e com base no art. 557 do CPC, acima transcrito, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento eis que não se conhece do agravo de instrumento interposto no Tribunal, quando pendente julgamento de Embargos de Declaração, vez que há possibilidade de alteração do julgado. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta Relatora. Belém/PA, 08 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04128176-57, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-08, Publicado em 2013-05-08)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.001552-5 AGRAVANTE: Weder Coutinho Ferreira ADVOGADO(A): Em causa própria INTERESSADO: J. M. M. AGRAVADO(A): M. V. de L. M. ADVOGADO: Adevair Mariano Coelho RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Weder Coutinho Ferreira, em face da decisão (fls. 191-192) proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Tucumã nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0004428-31.2008.814.0062. A decisão refutada condenou o agravante ao pagamento dos honorários advoca...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO NOVO PROGRESSO PROCESSO Nº: 2013.3.012956-6 AGRAVANTE: L. Da S.C. ADVOGADO: EDSON DA CRUZ DA SILVA AGRAVADO: J. E. P. ADVOGADO: CLAUDIONIR FARIAS RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LEONICE DA SILVA CAVALHEIRO, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única do Novo Progresso, nos autos da ação de DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO (Processo nº: 0000041-92.2013.814.0115), movida por JOÃO EVANGELISTA PINHEIRO. O juiz a quo, em audiência, deliberou sobre o encerramento da instrução probatória, onde se posicionou nos seguintes ter mos: ¿DELIBERAÇÃO: 1- Com razão o advogado do requerente por expressa vedação legal do artigo 401 do CPC. 2- Ademais, tentar substituir uma testemunha por outra no exato momento da audiência como quer a requerida, sem duvida alguma, viola o principio da ampla defesa contraditória, principalmente no que diz respeito a eventual contradita que exige a comprovação imediata PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 da impugnação, evitando-se o fator surpresa repudiado pela doutrina e jurisprudência brasileira. 3- Nesse sentido, declaro encerrada a instrução probatória, instando as partes para apresentar as alegações finais em memoriais, no prazo legal, com posterior reverso dos autos ao Ministério Público para se manifestar como custus legis. 4- Após conclusos¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0000041-92.2013.814.0115, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿SENTENÇA: Homologo o presente acordo por sentença para que surta todos os seus legais e jurídicos efeitos. Determino o desbloqueio dos bens por ventura estejam bloqueados. Reconheço a união estável e ao mesmo tempo que dissolvo-a. As partes abrem mão do prazo recursal. E saem intimadas desta audiência. Sem custas e sem honorários. Arquivem-se estes autos com a devida baixa.¿ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA
(2016.01245496-12, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO NOVO PROGRESSO PROCESSO Nº: 2013.3.012956-6 AGRAVANTE: L. Da S.C. ADVOGADO: EDSON DA CRUZ DA SILVA AGRAVADO: J. E. P. ADVOGADO: CLAUDIONIR FARIAS RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superven...
2º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 2011.3.016614-8 APELANTE: TAM Linhas Aéreas S/A. ADVOGADO: Gilzely Medeiros de Brito e outros. APELADO: Nutrir Prestadora de Serviço Médico Ltda. REPRESENTANTE: Mauro de Souza Pantoja. ADVOGADO: André Augusto Malcher Meira e outros. RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 092/105) interposto por TAM Linhas Aéreas S/A, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4º Vara Cível de Belém/Pa (fls. 083/091), que julgou procedente o pedido formulado por Nutrir Pretadora de Serviço Médico Ltda nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 0028573-05.2007.814.0301, condenando o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, bem como o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por danos materiais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, sustenta o Apelante a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, vez que se trata de contrato de transporte aéreo. Alega que a parte Recorrida optou pelo transporte sem o pagamento de taxa ad valorem, que se refere a não contratação de seguro para a mercadoria despachada. Aduz a não existência de danos materiais ou morais, além do valor excessivo dos danos morais arbitrados na monta de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, para fins de reforma da sentença guerreada. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 109). O Apelado apresentou contrarrazões de fls. 110/112, ratificando os termos da inicial. Coube-me a relatoria do feito por regular distribuição (fl. 114). Às fls. 115/116, os litigantes peticionaram requerendo a homologação de acordo livremente avençado, através do qual o apelante pagaria à apelada a quantia de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), por mera liberalidade e sem qualquer reconhecimento dos pedidos, e, em troca, a apelada daria quitação integral das pretensões no presente processo. Às fls. 117/119, o apelante juntou o comprovante de depósito, em favor da apelada, do valor acordado. É o relatório. Os signatários do termo de acordo são o Dr. André Augusto Malcher Meira, OAB/Pa 12.356, pela apelado, e a Dra. Gilzely Medeiros de Brito, OAB/Pa. 8.539, pelo apelante. Ambos tem procuração nos autos com poderes para transigir em nome de seus constituintes; o advogado do apelado à fl. 11, e a advogada do apelante às fls. 40 a 43. Considerando o acordo livremente acertado entre as partes, onde fora estabelecido que o Apelante pagaria ao Apelado o valor total de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), e a comprovação do cumprimento de pagamento do valor acordado, o o consequente encerramento da demanda, condição também constante do pacto, verifica-se que há a perda do objeto desta Apelação pela ocorrência fato superveniente. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO avençado entre as partes e, em consequência, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, ante sua prejudicialidade, face a perda de seu objeto, por fator superveniente. Remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a correspondente baixa no acervo desta Relatora. Belém, 08 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04159918-85, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-09, Publicado em 2013-07-09)
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2º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 2011.3.016614-8 APELANTE: TAM Linhas Aéreas S/A. ADVOGADO: Gilzely Medeiros de Brito e outros. APELADO: Nutrir Prestadora de Serviço Médico Ltda. REPRESENTANTE: Mauro de Souza Pantoja. ADVOGADO: André Augusto Malcher Meira e outros. RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 092/105) interposto por TAM Linhas Aéreas S/A, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4º Vara Cível de Belém/Pa (fls. 083/091), que julgou procedente o pedido formulado por Nutrir...
PROCESSO Nº: 0000858-20.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A Advogado: Dr. Fernando Augusto Braga Oliveira e Dra. Milena Piragine AGRAVADO(S): JOSÉ MILTON TAVARES DA SILVA - OAB/PA 5.555 e ELIANE NEGRÃO DA SILVA - OAB/PA 19.386-A Advogado: Dr. André Luiz Salgado Pinto e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - PRECLUSÃO TEMPORAL - INTEMPESTIVIDADE. 1. O pedido de reconsideração, não suspende ou interrompe o prazo recursal; 2. O despacho que indefere a minoração dos honorários periciais fixados não tem o condão de servir de justa causa para interposição do recurso de agravo de instrumento. Por via transversa, o Agravo ataca a decisão que efetivamente arbitrou a verba honorária. 3. Impossibilidade de oportunizar recurso que visa a atacar decisão não impugnada no devido tempo. 4. Recurso intempestivo. Não conhecimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A contra decisão (fls. 38) proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ MILTON TAVARES DA SILVA e ELIANE NEGRÃO DA SILVA contra a Agravante e FORMOSA SUPERMERCADO E MAGAZINE LTDA, indeferiu pedido de redução do valor de honorários periciais e determinou o depósito no prazo de 05 (cinco) dias. O Agravante aduz que os Requerentes ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Pessoais (danos estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia), pleiteando R$300.000,00 (trezentos mil reais) para cada um, por danos morais; R$100.000,00 (cem mil reais), por lucros cessantes até o fim da convalescença e pensão vitalícia, no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), mais o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Requerente, no dia 10.8.2012, teria escorregado no piso molhado do supermercado demandado, sofrendo um grave acidente; sendo, pois, socorrido e encaminhado ao hospital, com fratura na perna. Em decorrência disso, ficou impossibilitado de exercer suas funções laborais. Em contestação, sustentou ausência de culpa e falta de elementos probatórios e, em sede de produção de provas, requereu a prova pericial, com o fim de apurar a real extensão da lesão sofrida. Em audiência, após o deferimento de provas, fora nomeado perito e arbitrado honorários em R$10.000,00 (dez mil reais) a serem arcados pelas rés, meio a meio, com depósito do valor em 20 (vinte) dias, sob pena de resultar prejudicada a produção de prova requerida. Inconformado, por entender desproporcional a decisão, o Agravante peticionou requerendo redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, o que foi indeferido, conforme relatado alhures, gerando o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo. Aduz o Agravante que o trabalho à concepção do perito não possui grande complexidade que justifique o elevado valor dos honorários, cuja mantença seria uma afronta aos Princípios da Razoabilidade e da Moderação. Ressalta, a existência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, haja vista o juízo a quo ter arbitrado os honorários periciais em valor muito acima do razoável, determinando seu depósito em 05 (cinco) dias, sob pena de perda da possibilidade de realização da referida prova. Então, a negativa do efeito suspensivo pode acarretar preclusão da prova pericial. Em relação ao fumus boni iuris, o Agravante invoca a possibilidade de utilização dos meios necessários ao correto deslinde da questão tratada nos autos, bem como a utilização do critério razoável para fixação dos honorários periciais e das normas vigentes para o custeio da prova pericial quando existente a gratuidade de justiça. Requer, o efeito suspensivo à decisão recorrida, até julgamento definitivo. Caso contrário, que lhe seja dado prazo razoável para viabilizar o pagamento dos honorários periciais. Juntou documentos, fls. 20/79. Em distribuição regular, coube a relatoria do feito ao Juiz Convocado José Roberto P. M. Bezerra Júnior, em 28/11/2014. Observando o teor da Portaria nº 741/2015-GP, publicada no DJE de 11/2/2015, o Magistrado encaminhou os autos à Secretaria, com o fim de transferência à relatoria da Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran, fls. 85. Os autos me foram remetidos, por prevenção, conforme despacho à fl. 88, com redistribuição em 26/3/2015, fl. 89, fazendo-se conclusos em 31/3/2015. RELATADO. DECIDO. Conforme relatado, noto que a pretensão da Recorrente, de fato, é a redução do valor arbitrado em audiência a título de honorários periciais, estabelecendo prazo de (05) cinco dias para o depósito da verba honorária. O Recurso comporta o julgamento monocrático consoante o art. 557 do CPC, tendo em vista as questões postas e os elementos de convicção inequívocos constantes dos autos, bem como orientação jurisprudencial. Explico. De acordo com os autos, constata-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão do Juízo a quo (fl. 38), que entendeu incabível o pedido formulado pela ora Agravante às fls. 450/454 dos autos originários. Destaco que o pedido mencionado e apreciado na decisão agravada, cuja cópia, neste recurso, consta às fls. 46/50, trata-se do pedido de reconsideração de decisão proferida em audiência, termo à fl. 39. Vejo que a demanda formulada nas razões deste Agravo de Instrumento, minoração do valor de honorário pericial, está ligada à decisão dada pelo juízo em audiência realizada em 14/8/2014, na qual se encontrava presente a Ré/Agravante, e não à decisão agravada, datada de 03/11/2014. É cediço que o pedido de reconsideração não é recurso, vez que não encontra previsão no Estatuto Processual ou em qualquer outra legislação; e não possui, portanto, o condão de interromper ou suspender prazo para interposição do recurso cabível. Nessa linha de raciocínio, tenho que o prazo para interposição do agravo deve ser contado da data de ciência inequívoca da parte relativa à decisão atacada, e não da data da decisão que indefere pedido de reconsideração, como ocorreu in casu. Na verdade, a Agravante, deixou de agravar da decisão que arbitrou os honorários periciais, em agosto de 2014, perdendo o prazo recursal e, para albergar nova oportunidade do agravo, atravessou o pedido de reconsideração para, assim, reaver o prazo deste recurso. O despacho que negou a minoração não tem condão de servir de justa causa para um agravo de instrumento que, por via transversa, impugna a verdadeira decisão que arbitrou a verba honorária. Por conseguinte, não vejo motivo para oportunizar um novo recurso que visa a atacar uma decisão que se deixou de impugnar no devido tempo. Escoado, portanto, o lapso de tempo relativo ao decêndio legal entre a data da publicação da decisão recorrida, 14/8/2014 (fl. 39) e a interposição do presente recurso, 27/11/2014 (fl. 02), não é possível conhecer do pleito, já que a tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Esse é o entendimento consolidado neste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO DO JUIZ, NO QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento que não observa o prazo legal de dez dias (ART. 522, CPC) Pedido de reconsideração/retificação da decisão primitiva, não interrompe, nem mesmo suspende o prazo legalmente estabelecido. Preclusão da matéria. Não conhecimento. À unanimidade, agravo não conhecido. (201330146213,130811, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/03/2014, Publicado em 19/03/2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM PATRONO. 1. O agravante foi intimado da decisão a qual verdadeiramente deveria ter recorrido, em 18 de fevereiro de 2013 (fl.357), através do Diário de Justiça do Estado do Pará. Referida decisão (fl.355/356) foi a que rejeitou a exceção e fixou os honorários advocatícios, sendo estes o objeto do presente recurso e poderiam ter sido atacados até 28 de fevereiro de 2013, ou seja, 10 (dez) dias após a publicação do feito. 2. Todavia, o recorrente só fez uso da via recursal nove meses depois do fim do prazo para agravo (25/11/2013-fl. 02), usando o subterfúgio de que o objeto do seu instrumento é o despacho de cumprimento de sentença (fl. 360), assim por via transversa atingir a decisão que não acolheu o incidente de incompetência e fixou verba honorária. 3. Resta intempestivo o presente recurso, portanto manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). Desse modo, o não conhecimento do recurso é ato processual que se impõe, considerando-se que a decisão exarada há muito transitou em julgado, portanto precluindo o direito recursal do agravante. 4. O pedido de anulação das publicações que não saíram em nome do patrono do agravante, não há como prosperar. Pois, da análise detida dos documentos anexados aos autos, não há pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Fernando Corrêa da Silva, ocorrendo a intimação da decisão interlocutória (fls. 355/356), em nome de patrono devidamente autorizado através de substabelecimento (fls. 305/306). 5. Recurso conhecido e improvido (grifado) (201330313573, 136081, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014) AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL PARA OFERECIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO E ADEQUADO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (Proc. nº: 200930112583 Rel. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, DJ: 17/06/2010) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. Verifica-se que o recurso deveria ter sido interposto em 13.02.2009, pois a jurisprudência posicionou-se no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o curso do prazo recursal. Restando demonstrado que a via eleita está intempestiva. (PROCESSO Nº: 200930034274, Rel. Des. RICARDO FERREIRA NUNES, DJ: 16/11/2009) Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE. - A doutrina é uníssona em afirmar que o pedido de reconsideração, ainda que não veiculado com esse nome, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para recurso. - Resta demonstrado que o despacho que, diante de pleito de reconsideração, reitera o pronunciamento anterior, como no caso versado, não detém, na verdade, cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, contra o qual descabe interposição de agravo de instrumento, por em nada inovar e nada resolver. - Seria mesmo atentatório ao adequado desenvolvimento do processo atribuir-se ao mero pedido de retratação, que não se submete a prazo ou qualquer espécie de formalidade, o efeito de recomeçar a contagem do prazo recursal. - Acolhida a preliminar e negado seguimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10024102431665002 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 10/03/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Antecipação dos efeitos da tutela Bloqueio de veículo em nome do réu Interposição em decorrência de indeferimento de reconsideração de pedido Intempestividade - Contagem do prazo a partir da intimação da decisão agravada - A reconsideração pretendida não prorroga o lapso temporal RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20514895720148260000 SP 2051489-57.2014.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 29/07/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA APRESENTADA A DESTEMPO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE A CONTAGEM DOS PRAZOS. ATO DEMONSTRATIVO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DOS PRAZOS RECURSAIS.PRECLUSÃO CONFIGURADA.Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1279462-2 - Colorado - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 18.11.2014) (TJ-PR - AI: 12794622 PR 1279462-2 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 18/11/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1468 03/12/2014) Destarte, a interposição de recurso contra apreciação de pedido de reconsideração não tem força de afastar a preclusão existente sobre o mesmo objeto e iniciar novo prazo recursal. Exaurido o prazo legalmente previsto para o exercício da faculdade recursal adequada, que se inicia com a ciência inequívoca ou com a publicação da primeira decisão interlocutória, recobre-se essa decisão com o manto da preclusão, instituto corolário da segurança jurídica, que impede sua nova apreciação. Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento por ser intempestivo, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 29 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01438452-89, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
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PROCESSO Nº: 0000858-20.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A Advogado: Dr. Fernando Augusto Braga Oliveira e Dra. Milena Piragine AGRAVADO(S): JOSÉ MILTON TAVARES DA SILVA - OAB/PA 5.555 e ELIANE NEGRÃO DA SILVA - OAB/PA 19.386-A Advogado: Dr. André Luiz Salgado Pinto e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENS...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014472-0 AGRAVANTE: ROSEANE DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO: LEANDRO ACATAUASSU DE ARAUJO ADVOGADO: EVELYN FERREIRA DE MENDONCA E OUTROS AGRAVADO: BRASIL BROKERS CHAO E TETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais, proposta pelo ora agravante Roseane do Nascimento Souza, em face de Brasil Brokers Chao e Teto. A decisão indefere o pedido de asisstência judiciária gratuita, por não vislumbrar nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Inconformado com tal decisão, Roseane do Nascimento Souza interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria este suscetível a lesão de difícil reparação, causando-lhe severo prejuízo, eis que é pobre no sentido da lei e não conseguiria arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento. Requer, portanto, a suspensão da decisão agravada, sendo concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão . Complementando, dispõe o art. 558 que o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a analisar o pedido de liminar para concessão de efeito suspensivo. Entendeu o juízo a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, que o agravante não é merecedor do referido benefício, eis que não vislumbra nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Rege a referida questão o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim redigido: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. §2º. (...) §3º. (...) Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pelo agravante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. Entendo diferentemente do digno magistrado a quo, embora respeite o seu posicionamento, que as alegações do agravante são suficientes para confirmar a condição de pobreza por ele assumida nos presentes autos, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda voltou- se para o financiamento de um imóvel, bem que como mostrado nos autos seria a realização do sonho da agravante: o sonho da casa própria, ou seja, um dos direitos sociais previstos em nossa CF: a moradia, ou seja, um bem de primeira necessidade; tal qual, vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Desta maneira, por vislumbrar no presente caso que a ação tem como objeto bem de primeira necessidade para a agravante, e por esta ter apresentado declaração de hipossuficiência, entendo que ao agravante deve ser garantido o benefício da justiça gratuita. Portanto, dou PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, concedendo a justiça gratuita. Belém, 31 de julho de 2013. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04170713-98, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-13, Publicado em 2013-08-13)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014472-0 AGRAVANTE: ROSEANE DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO: LEANDRO ACATAUASSU DE ARAUJO ADVOGADO: EVELYN FERREIRA DE MENDONCA E OUTROS AGRAVADO: BRASIL BROKERS CHAO E TETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais, proposta pelo ora agravante Ros...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.013860-8 AGRAVANTE: PEDRO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: BENEDITO CORDEIRO NEVES E OUTROS AGRAVADO: BIOPALMA DA AMAZONIA S/A REFLORESTAMENTO INSDUSTRIAL ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada da 1ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta pelo ora agravante PEDRO MIRANDA DA SILVA em face de BIOPALMA DA AMAZONIA S/A REFLORESTAMENTO INDUSTRIAL. A decisão recursada determina a revogação de liminar que concedeu mandado de interdito proibitório, determinando que o agravante junte aos autos os documentos originais. Inconformada com tal decisão, Pedro Miranda da Silva interpôs o presente recurso alegando que estaria sob risco de grave lesão de difícil reparação, eis que é possuidor das terras e que a empresa Biopalma teria as invadido. Deste modo, requer que seja suspensa a decisão, afim de manter a liminar outrora concedida. É o relatório. Decido Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da procuração outorgada à advogada da agravada, e ainda a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A cópia de procuração outorgada ao advogado do agravado e a cópia da certidão de intimação da decisão agravada tratam-se de peças obrigatórias para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. 1- O agravo de instrumento deve ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sob pena de negativa de seguimento, por manifesta inadmissibilidade. 2- Compete à parte, no momento da interposição do agravo, colacionar dentre outros, a certidão de intimação, ...(TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2010) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 01 de agosto de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04171176-67, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.013860-8 AGRAVANTE: PEDRO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: BENEDITO CORDEIRO NEVES E OUTROS AGRAVADO: BIOPALMA DA AMAZONIA S/A REFLORESTAMENTO INSDUSTRIAL ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada da 1ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta pelo ora agravante PEDRO MIRANDA D...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014567-9 AGRAVANTE: RONNYEL DE SOUSA MATOS ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO FIBRA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Repetição de Indébito C/C Pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo ora agravante Ronnyel de Sousa Matos em face de Banco Fibra S/A . A decisão indefere o pedido de justiça gratuita e determina a alteração do valor da causa para que se adeque ao valor total do contrato pactuado entre as partes. Inconformado com tal decisão, Ronnyel de Sousa Matos interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria este suscetível a lesão de difícil reparação, causando-lhe severo prejuízo, eis que é pobre no sentido da lei e não conseguiria arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família. Alega, ainda, que a ação requer apenas a alteração de cláusulas contratuais, não podendo, portanto, ser valor da causa o valor do contrato de financiamento pactuado. Requer, portanto, a suspensão da decisão agravada, sendo concedido o benefício da justiça gratuita e a manutenção do valor da causa proposto na exordial. Requer, ainda, que seja deferido os benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão . Complementando, dispõe o art. 558 que o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a analisar o pedido de liminar para concessão de efeito suspensivo. Entendeu o juízo a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, que o agravante não é merecedor do referido benefício, em virtude de os valores e fatos narrados não o terem convencido da sua real situação de hipossuficiência. Rege a referida questão o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim redigido: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. §2º. (...) §3º. (...) Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pelo agravante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. Entendo diferentemente do digno magistrado a quo, embora respeite o seu posicionamento, que as alegações do agravante são suficientes para confirmar a condição de pobreza por ele assumida nos presentes autos, uma vez que o contrato de financiamento voltou- se para a aquisição de um veículo Marca Citroen/C3 GLX 14 Flex, modelo 2006, e o valor financiado foi de apenas R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais; razão pela qual entendo que não há dúvida de que ao agravante deve ser garantido o benefício da justiça gratuita. No que tange à alteração do valor atribuído da causa, nossos tribunais entendem da seguinte maneira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. Não sendo possível estabelecer, desde logo, o montante judicialmente questionado, é viável atribuir-se à demanda, provisoriamente, o valor de alçada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70023796600, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 09/04/2008) (grifei) Portanto, dou PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, concedendo a justiça gratuita e mantendo o valor da alçada para fins de valor da causa. Belém, 22 de julho de 2013. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04166556-56, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-06, Publicado em 2013-08-06)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014567-9 AGRAVANTE: RONNYEL DE SOUSA MATOS ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO FIBRA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Repetição de Indébito C/C Pedido de Tutela Antecipada, proposta...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018422-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO PROC. ESTADO AGRAVADO: AURELIA LOURDES AQUINO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada da 1ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por AURELIA LOURDES AQUINO DA SILVA E OUTROS em face do ora agravante ESTADO DO PARÁ. A decisão recursada determina a suspensão dos efeitos da Portaria nº 0377, de 19 de março de 2013, em relação a autora AURELIA LOURDES AQUINO DA SILVA; da portaria nº 0378, de 19 março de 2013 em relação ao autor BENEDITO AROLDO DA SILVA PADILHA; da portaria nº 0353 de 19 de março de 2013 em relação a CELSO CASTRO GOMES; da portaria nº 0360 de 19 de março de 2013 em relação a MARIA ARLINDA DE QUEIROZ SALES MOREIRA; Portaria nº 0362, de 19 de março de 2013 em relação a MARIA DO SOCORRO DE FREITAS GUIMARÃES RAYOL; Portaria nº 0363 de 19 de março de 2013 em relação a MARINA DE SOUZA VIEIRA e Portaria nº 0364 de 19 de março de 2013 em relação a MARLUCE GALUCIO FARIAS LIMA; indeferindo-o, todavia, em relação ao requerente LUIZ CARLOS ROSADO MONTEIRO. Determina, ainda, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por servidor em caso de descumprimento. Inconformada com tal decisão, Estado do Pará interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria este suscetível a lesão de difícil reparação, causando-lhe severo prejuízo, eis que não foi dado a este o direito de se manifestar a respeito da situação, alega que no caso em tela falta o interesse de agir, tal que os agravados ingressaram com Ação em Justiça Comum sem antes terem-no feito administrativamente. No mérito, alega que não há ato arbitrário nem ilegal por parte da Administração em face dos agravados, visto que estes não fazem jus à inamovibilidade e que é sujeito competente para a arbitração de Ato Administrativo de Remoção. Deste modo, requer que seja suspensa a decisão. É o relatório. Decido Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da procuração outorgada à advogada da agravada MARIA DO SOCORRO DE FREITAS GUIMARAES RAYOL, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A cópia de procuração outorgada ao advogado do agravante trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. 1- O agravo de instrumento deve ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sob pena de negativa de seguimento, por manifesta inadmissibilidade. 2- Compete à parte, no momento da interposição do agravo, colacionar dentre outros, a certidão de intimação, ...(TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2010) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 29 de julho de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04169325-91, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-01, Publicado em 2013-08-01)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018422-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO PROC. ESTADO AGRAVADO: AURELIA LOURDES AQUINO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada da 1ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por AURELIA LOURDES AQUINO DA SILVA E...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018157-4 AGRAVANTE: RENATO VASONE ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO HSBC S/A- BANCO MULTIPLO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RENATO VASONE, inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pleiteado pela recorrente, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida contra BANCO HSBC S/A. Alega o agravante que nestas circunstâncias estaria sobre risco de grave lesão de difícil reparação, eis que é autônomo, e depende de seu automóvel para arrecadação de renda que provém o seu sustento e o de sua família. Alega, ainda, que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, e tendo o agravante apresentado atestado de insuficiência de renda, requer o provimento do recurso. É o Relatório. Decido; Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Entendeu o juízo a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, que o agravante não é merecedor do referido benefício, eis que não vislumbra nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Rege a referida questão o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim redigido: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. §2º. (...) §3º. (...) Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pelo agravante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. Entendo diferentemente do digno magistrado a quo, embora respeite o seu posicionamento, que as alegações do agravante são suficientes para confirmar a condição de pobreza por ele assumida nos presentes autos, uma vez que junta aos autos às fls. 21 sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que em suas observações traz o texto: EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA, ou seja, um dos direitos sociais previstos em nossa CF :o trabalho, logo, um bem de primeira necessidade; tal qual, vejamos: Art. 6º- São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Desta maneira, por vislumbrar no presente caso que a ação tem como objeto bem de primeira necessidade para a agravante, e por este ter apresentado declaração de hipossuficiência, entendo que ao agravante deve ser garantido o benefício da justiça gratuita. Portanto, dou PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, concedendo a justiça gratuita. Belém, 07 de outubro de 2013. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04206742-69, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018157-4 AGRAVANTE: RENATO VASONE ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO HSBC S/A- BANCO MULTIPLO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RENATO VASONE, inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pleiteado pela recorrente, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRAT...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º2013.3.032590-8 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM; ADVOGADO: ARIANI DE NAZARÉ AFONSO NOBRE PROCURADORA DO MUNICÍPIO; INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SINTEPP; ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ (OAB/PA N.º6.971) REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR manejado pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com base no art. 15 da Lei Federal n.º12.016/09, contra decisão liminar proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (proc. n.º0071198-52.2013.814.0301) sob os seguintes fundamentos: Consta dos autos que o SINTEPP impetrou Mandado de Segurança contra ato da Exma. Secretária Municipal de Educação da Prefeitura de Belém, consubstanciado na Portaria n.º2145/2013/GABS/SEMEC, que dispõe sobre o processo de eleição dos diretores das escolas da rede municipal de educação, alegando, em síntese, que tal portaria violou disposições da Lei Municipal n.º7.722/94, quanto à designação de dois dias para as eleições (10 e 11 de dezembro de 2013), bem como em relação à inexistência de previsão legal de impedimento de candidatura de servidores que tenha sofrido penalidades, estejam respondendo processo administrativo disciplinar e quanto à exigência de dois anos de experiência na docência. O MM. Juízo a quo, em decisão liminar, inaudita altera pars, deferiu o pleito da inicial para suspender a vigência do art. 3º, inc. III e IV da Portaria n.º2145/2013/GABS/SEMEC, suspendendo, por conseguinte, o processo eleitoral para diretor de escola no âmbito do Município de Belém. Inconformado, o Município de Belém manejou o presente pedido de suspensão, junto a esta Presidência do TJE/Pa, sob o argumento de que a decisão supramencionada enseja ao município lesão à ordem sócio-educacional e à economia pública, posto que suspende a eleição para diretoria das escolas municipais, sem motivos específicos e individuais, tendo em vista que a Portaria questionada não tem efeitos concretos e apenas regulamenta o procedimento eleitoral, de modo que, a não realização da eleição marcada para os próximos dias 10 e 11 de dezembro do ano corrente, implicará em danos irreparáveis à organização do ensino, haja vista a irreversibilidade do tempo dispendido por quase um ano de trabalho na consecução dos objetivos da Portaria, bem como, os prejuízos ao erário em razão da realização da eleição. Juntou documentos às fls.21 a 172. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n°12.016/09, que dispõe o seguinte: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Neste sentido, para o excepcional deferimento de suspensão é necessário que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) No vertente caso, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a existência de fundado risco de lesão à ordem pública ou à economia pública, na medida em que o Município de Belém não logrou êxito em demonstrar quais seriam os prejuízos à ordem pública, intitulada como ordem sócio-educacional, na medida em que não consignou se as escolas restarão sem corpo diretivo com a ausência da eleição ou se as mesmas contarão com Diretores interinos. Inclusive porque, há que se ressaltar, que a Lei Municipal n.º7.722/94, que dispõe sobre o sistema municipal de educação, prevê, desde o ano de 1996 (art. 40, inc. II), a escolha dos diretores das escolas por meio de processo seletivo/eletivo, de modo que, a própria Lei previu a nomeação ou confirmação dos autuais diretores pro tempore, ante a ausência desse procedimento eletivo, nos seguintes termos (fl.101): Art. 40. Com o objetivo de instaurar processo gradativo e seguro para o desenvolvimento da autonomia das escolas e da constituição de Diretores através de processo integrado seletivo/eletivo, devem ser observados os seguintes dispositivos transitórios: I uma vez promulgada esta Lei, serão nomeados pelo Secretário Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, novos Diretores pro tempore das escolas, ou confirmados os atuais também pro tempore; II O ano de 1995 será considerado preparatório para inauguração da nova sistemática, devendo o primeiro processo seletivo/eletivo realizar-se em março de 1996; III- de modo simultâneo e convergente, deve ocorrer o processo de construção do projeto pedagógico próprio de cada escola, de tal sorte que, a partir de 1996, nenhuma esteja fora desta sistemática; IV A Secretaria Municipal de Educação está obrigada a organizar detalhadamente o processo seletivo/eletivo, dando ampla informação aos interessados e aos eleitores, bem como apoiar, sobretudo através do Instituto de Educadores de Belém (ISEBE), a feitura do projeto pedagógico próprio. Neste sentido, corrobora ainda a manifestação da Assessoria Jurídica da SEMEC, à fl. 102, na qual se vislumbra que os atuais Diretores tiveram seus mandatos prorrogados por decreto do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, consoante se abstrai do seguinte trecho: A última eleição que aconteceu na SEMEC foi no dia 17 de abril de 2009, tendo, logo a seguir, sido nomeados os diretores eleitos e os que foram indicados pelo Secretário Municipal de Educação. (...) No final de maio de 2012, terminaram os mandatos dos diretores eleitos e considerando a proximidade do término no semestre letivo e a dificuldade de executar o processo eleitoral já no final da Administração do Prefeito anterior, foram os mandatos prorrogados até o final de 2012, através de ato do então Prefeito de Belém, pelo Decreto n.º70.248/2012 (contemplando os funcionários nomeados e, portanto, não efetivos da Secretaria) e pela Portaria n.º2.182/2012 (contemplando os servidores efetivos designados para responder pela diretoria da escola). Em 27 de dezembro de 2012, a então Secretária Municipal de Educação, através da Portaria n.º2545/2012, prorrogou os mandatos dos atuais Diretores das Escolas Municipais até 30 de junho de 2013. Tal informação trazida aos autos, juntamente com a previsão do art, 40, inc. I, da norma de regência, revela a possibilidade de prorrogação, enquanto o processo eletivo não é ajustado ou a decisão de 1ª grau seja reformada, motivo pelo qual, não resta evidente a alegada lesão à ordem pública na gestão da educação, uma vez que a ausência da eleição por decisão judicial, ora impugnada nesta via excepcional, não implica na paralisação das atividades escolares, conforme as razões acima. Quanto à pretensa violação à economia pública, observa-se que o Município de Belém, ora requerente, também não demonstrou de forma clara e precisa os eventuais prejuízos aos cofres públicos, que seriam acarretados ante a não realização do pleito eleitoral para diretoria das escolas públicas municipais, principalmente, porquanto se denota o processo seletivo/eletivo deve ser incorporado à gestão da educação, haja vista a sua previsão legal para realização consecutiva, desde 1996 (vide Lei Municipal n.º7.722/94 fls.103/107), bem como que a última eleição ocorreu no ano de 2009, não tendo ocorrido no ano anterior por exiguidade de tempo e fim de gestão anterior, conforme explicitado nas razões citadas acima, em parecer da Assessoria Jurídica da SEMEC (fl.102). Neste sentido, em virtude da mesma razão de decidir, quanto à necessidade de demonstração concreta do risco de lesão a um dos bens tutelados (economia, saúde, segurança e ordem pública), cabe ressaltar o teor da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Barros Monteiro do STJ, nos seguintes termos: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 845 - PE (2008/0060219-3) REQUERENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTRO(S) REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 1221532 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERES. : SMI - SÃO MIGUEL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : VITAL MARIA GONÇALVES RANGEL DECISÃO Vistos, etc. 1. O Estado de Pernambuco ajuizou medida cautelar, cujo pedido de liminar foi deferido para determinar a indisponibilidade dos bens em nome dos requeridos entre eles, a empresa SMI São Miguel Industrial Ltda , até o valor de R$ 60.266.039,37, em face de suposto esquema de sonegação fiscal (fevereiro/2005). Interposto agravo de instrumento pela SMI São Miguel Industrial Ltda., autuado sob o n. 122153-2/05, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu parcialmente o efeito suspensivo para liberar determinadas contas-correntes da agravante (maio/2005). Em face dessa decisão, o Estado pernambucano formulou pedido de suspensão perante a Presidência do STJ (SLS n. 131), que, de início, deferiu o pleito (maio/2005) e, posteriormente, reconsiderando o entendimento, negou seguimento ao incidente, à míngua de exaurimento da instância de origem (novembro/2005). Segundo alega o requerente, a liminar do agravo teve seus efeitos sobrestados. Em janeiro de 2006, o Juiz de Direito excluiu da relação processual a SMI São Miguel Industrial S/A, determinando a liberação de todos os seus bens. Essa decisão foi suspensa pela Presidência do TJPE, nos autos da SL 133957-7 (março/2006 - fls. 142/144). De acordo com o requerente, a liminar na cautelar fiscal foi restabelecida através de juízo de retratação exercido pela própria juíza titular da 2a Vara de Executivo Fiscal (fl. 5). Em face dessa revogação da decisão de 1º grau proferida no processo originário, o Presidente do TJPE extinguiu a referida suspensão de liminar, por perda do objeto (agosto/2007 - fl. 38) Em março de 2008, nos autos do agravo de instrumento já referido (n. 122153-2/05), o Desembargador Relator Antonio Camarotti determinou a liberação das contas que constituem o ativo circulante da agravante (fl. 33). Daí este pedido de suspensão formulado pelo Estado de Pernambuco, com base no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, sob alegação de grave dano à economia e à ordem públicas. Argumenta que a indisponibilidade de todos os bens da requerida, inclusive seus ativos financeiros, é a única medida eficiente para recuperar o crédito público e impedir a continuidade delituosa (fl. 14). Diz que inexiste qualquer interesse público ou social na preservação da empresa, pois, segundo afirma, a SMI é irregular e nunca exerceu qualquer atividade econômica. Assevera ser evidente a lesão à economia, pois os créditos em foco representam mais de 60 (sessenta) milhões de reais. Aduz que o agravo de instrumento deveria ter seu seguimento negado, em razão do descumprimento do art. 526 do CPC. Sustenta ser possível, no caso, o bloqueio das contas correntes. 2. Nesta sede, cabe tão-só examinar-se acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Entre esses valores protegidos, não se encontra a ordem jurídica, conforme entendimento pacificado desta Corte, in verbis: a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. (AgRg na SS nº 1.302/PA, rel. Min. Nilson Naves, entre outros). Dessa forma, é inviável, neste feito, o exame da alegada violação do art. 526 c/c o 557 do CPC. Em sede de suspensão, também, não há espaço para debates acerca de questão de mérito, como, no caso, a controvérsia sobre a possibilidade ou não do bloqueio de bens em foco, que deve ser discutida nas vias próprias. Nesse sentido: Não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal, devendo os argumentos que não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas ser analisados nas vias recursais ordinárias (AgRg na SS n. 1.355/DF, relator Ministro Edson Vidigal). No mais, o requerente não logrou demonstrar, concretamente, o potencial lesivo do decisório atacado. Alegações genéricas não se mostram suficientes para justificar o deferimento da medida excepcional ora apresentada. Não basta a mera afirmação de que a liberação das contas que constituem o ativo circulante da agravante causará prejuízo ao Erário. Era de rigor a comprovação, mediante quadro comparativo com suas finanças, do efetivo risco de lesão. Ademais, depreende-se do petitório inicial (fl. 14) que o valor de 60 milhões de reais representa o total das dívidas imputáveis ao grupo econômico supostamente fraudulento. O requerente sequer especificou, deste total, a quantia relativa à empresa SMI São Miguel Industrial Ltda, cujas contas do ativo circulante foram desbloqueadas pela decisão ora atacada. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. MINISTRO BARROS MONTEIRO Presidente Assim sendo, considerando a inviabilidade de discussão de mérito nessa estreita via do pedido de suspensão, sob o fundamento do art. 15 da Lei n.º12.016/09, bem como diante da ausência de demonstração concreta de violação à ordem e economia públicas, tenho que o presente pedido de suspensão não merece acolhida. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se a ausência dos pressupostos necessários do pedido de suspensão, com fundamento no art. 15 da Lei n° 12.016/09, INDEFIRO o pedido de suspensão, conforme os fundamentos expostos. Não havendo qualquer manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2013.04240399-75, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-09)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º2013.3.032590-8 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM; ADVOGADO: ARIANI DE NAZARÉ AFONSO NOBRE PROCURADORA DO MUNICÍPIO; INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SINTEPP; ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ (OAB/PA N.º6.971) REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR manejado pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com base no art. 15 da Lei Federal n.º12.016/09, contra decisão liminar proferida pelo MM. Juízo de...
PROCESSO Nº 20123031208-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: JUNTA ELEITA PARA VENDA DA SEDE CAMPESTRE DA ASDER PA. Advogado (a): Dr. Sábato Giovani Megale Rosseti OAB/PA nº 2774 e outros APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM ASDER. Advogado (a): Dr. Antonio Villar Pantoja OAB/PA nº 1049. APELADO: ESALLES CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado (a): Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto OAB/PA nº 14.782 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - DECLARADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS - CONSEQUÊNCIA PERDA DE OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 No Agravo de Instrumento nº 20123017657-6, concernente aos efeitos deste recurso de apelação fora declarada a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém. 2 Em decorrência da incompetência absoluta declarada, os atos decisórios proferidos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Tutela Antecipada restam nulos por força do art. 113, § 2º do CPC. 3 O recurso de Apelação que visa reformar/anular a sentença, a qual se insere dentre os atos decisórios declarados nulos no agravo de instrumento, perde o seu objeto. Recurso Prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 96/110) interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM ASDER e JUNTA ELEITA PARA VENDA DA SEDE CAMPESTRE DA ASDER PA. contra r. sentença (fls. 61/66) do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, que nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Tutela Antecipada (Proc. 0023894-91.2012.814.0301), julgou procedente a ação, para declarar suprimida a assinatura do representante legal da requerida no negócio jurídico denominado Instrumento de Cessão e Transferência de Direito aquisitivos do imóvel localizado na Rodovia Mário Covas, nº 147 antiga estrada do Coqueiro, s/nº, no Bairro do Coqueiro, Ananindeua/PA, tornando definitiva a tutela antecipada concedida em favor dos Requerentes, atribuindo em caráter final, a propriedade do bem imóvel ao requerente/cessionário através de Carta de Adjudicação, condenando o Requerido nas custas processuais e nos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel. Apelação recebida em ambos efeitos (fls. 220). Contrarrazões às fls. 243/266. RELATADO. DECIDO. De início, entendo que o recurso de apelação perdeu seu objeto, pelos fundamentos que passo a expor. Contra a decisão interlocutória do Juízo primevo que recebeu o recurso de apelação em ambos efeitos, a Autora/Apelada ESALES CONSTRUÇÕES LTDA. interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 20123017657-6, no qual fora acolhida a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, declarando nulos os atos decisórios proferidos nos autos, cuja ementa do Acórdão nº 126227, transcrevo, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 95 DO CPC. 1 - O direito à adjudicação compulsória possui natureza real, e, não, pessoal, prevalecendo a regra contida no artigo 95 do Código de Processo Civil. 2 Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, fundada, indubitavelmente, em direito real, relativo a direito de propriedade, a competência para processamento e julgamento é o foro de situação do imóvel, que se localiza na Comarca de Ananindeua, conforme consignado no Instrumento Particular de cessão de Direito (fls. 47/48). 3- É inarredável o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Belém para o processamento e julgamento da ação, tendo em vista que o objeto da ação, recai sobre imóvel situado na Comarca de Ananindeua. Recurso conhecido e acolhida a preliminar de incompetência absoluta. Enfatizo que o Acórdão nº 126227 transitou em julgado, conforme pesquisa no SAP2G. Assim, sendo declarados nulos os atos decisórios proferidos na Ação de Adjudicação Compulsória c/c Tutela Antecipada, dentre eles a sentença ora impugnada, resta claro que o recurso de apelação perdeu o seu objeto. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que é tornado nulo traz como consequência a falta de interesse do inconformismo recursal que visa reformar/anular a decisão. Em sendo assim, estando nula a sentença vergastada, por força da incompetência absoluta reconhecida em Agravo de Instrumento, o presente recurso de Apelação, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de Apelação, por restar prejudicado, face a perda de seu objeto. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo da Comarca de Ananindeua para o regular processamento e julgamento. Publique-se. Intime-se Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04559114-10, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-24)
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PROCESSO Nº 20123031208-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: JUNTA ELEITA PARA VENDA DA SEDE CAMPESTRE DA ASDER PA. Advogado (a): Dr. Sábato Giovani Megale Rosseti OAB/PA nº 2774 e outros APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM ASDER. Advogado (a): Dr. Antonio Villar Pantoja OAB/PA nº 1049. APELADO: ESALLES CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado (a): Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto OAB/PA nº 14.782 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INCOMPE...
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO AO STJ PROCESSO N.º2013.3.027676-3. PROCESSO DE ORIGEM NO TJ/PA: Mandado de Segurança N.º2013.3.022969-7 PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: Inventário N.º2008.1.025103-9 REQUERENTE: LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HÉLIO OLIVEIRA-DANILO MENDONÇA S/C LTDA. ADVOGADO: ALMERINDO TRINDADE (OAB/PA N.1.069) e OUTROS. INTERESSADA: MARIA DE LOURDES FERRAZ GODINHO (INVENTARIANTE) ADVOGADO: ADEMAR KATO (OAB/PA N.º921) REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM. DECISÃO Trata-se de pedido de MEDIDA CAUTELAR ajuizada por LABORÁTÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HÉLIO OLIVEIRA-DANILO MENDONÇA S/C LTDA., com a finalidade de emprestar efeito ativo (tutela antecipada recursal) a RECURSO ORDINÁRIO interposto nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, n.º2013.3.022969-7, que teve a sua petição inicial indeferida pelo Exmo. Desembargador Relator, confirmada perante o Colegiado, através do julgamento de agravo interno, consubstanciado no Acórdão n.º124.676. Alega, em suma, segundo a petição inicial da requerente/impetrante, que em 13 de março de 2008, o Sr. Humberto Batista de Mendonça requereu abertura de inventário na condição de herdeiro e sócio dos bens deixados por Danilo Virgílio Mendonça, falecido em 02/05/2007, sendo nomeado inventariante. Posteriormente, diz que a Sra. Maria de Lourdes Ferraz Godinho, com quem o de cujus viveu em união estável, se habilitou no inventário requerendo a remoção do inventariante supra mencionado, sendo então a mesma nomeada para tal encargo, conforme tutela antecipada recursal no julgamento do agravo de instrumento n.º2009.3.006624-3, uma vez que o pedido fora indeferido em primeiro grau de jurisdição. Informa que a nova inventariante pleiteou perícia técnica para apuração de haveres das quotas sociais do de cujus em relação à sociedade que possuía com o antigo inventariante referente à pessoa jurídica, ora requerente, LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HÉLIO OLIVEIRA DANILO MENDONÇA S/S LTDA. Todavia, assevera que, ao final do procedimento da prova pericial, o MM. Juiz a quo acolheu o laudo da assistente técnica da nova inventariante no valor de mais de três milhões de reais, determinando a intimação da empresa para depositá-lo em juízo, no prazo de cinco dias (fls. 134/137), o que ensejou o aludido Mandado de Segurança. O Writ teve sua petição inicial indeferida, sob o fundamento de que a utilização da ação constitucional contra ato judicial envolve excepcionalíssimas hipóteses de manifesta ilegalidade causadora de dano irreparável ou de difícil reparação, comprovadamente teratológico, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não ocorrentes no presente caso, tornando-se incabível o writ quando se objetiva rever decisão passível de recurso adequado, explicitamente previsto no ordenamento jurídico processual pátrio. Inconformada, a requerente interpôs recurso ordinário alegando, em apertada síntese, que o mandado de segurança foi interposto contra ato judicial emanado em processo do qual não fez parte e cuja decisão afetou sua esfera patrimonial, inclusive, diante do fato novo sentido após o ajuizamento do mandamus, acerca do bloqueio judicial de suas contas bancárias, razão pela qual, sustenta que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pelo qual é possível que terceiro prejudicado atingido por decisão judicial possa impugná-la por mandado de segurança, mesmo sem que haja interposto o recurso cabível (RMS 150 STJ; RMS 12.193 STJ). Em sede da presente cautelar, aduz que a liminar requerida no Mandado de Segurança precisa ser urgentemente apreciada e deferida, porque o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital ordenou o bloqueio do valor aproximado de R$3.461.991,25 (três milhões quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), valor esse atribuído às quotas sociais pela assistente técnica da inventariante (o perito nomeado havia atribuído às quotas o valor de R$463.479,97 (quatrocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), tendo sido, em 16/10/2013, bloqueado todo o valor disponível nas contas do Laboratório, aproximadamente R$1.300,00 (um milhão e trezentos mil reais). Sustenta que a decisão deve ser imediatamente suspensa, sob pena de o Laboratório, que funciona há mais de 50 (cinquenta) anos, ter que fechar suas portas, pois qualquer valor recebido será objeto de bloqueio até se complete o exorbitante valor de mais de R$3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS), de certo que não terá como se manter em operação. Assim, requer a concessão de medida liminar acautelatória, para que, diante do fumus boni juris e do periculum in mora, seja atribuído efeito ativo (tutela antecipada recursal) ao recurso ordinário interposto, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do processo de inventário (Processo n.º0008007-36.2008.814.0301) e impugnada pelo mandado de segurança (Processo n.º2013.3.022969-7), que determinou à requerente o depósito em juízo de valor equivalente às quotas sociais do inventariado, autorizando, desde logo, que todo o valor até então bloqueado, ou eventualmente já transferido à conta do Juízo, seja imediatamente liberado e/ou restituído à requerente, para que possa continuar exercendo suas atividades. Esta Presidência, em decisão liminar de fls.224/226, deferiu parcialmente a medida cautelar requerida, concedendo efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança (Processo n.º2013.3.022969-7), manejado contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, a fim de obstar a possibilidade de levantamento de valores bloqueados, até ulterior decisão em sede do recurso ordinário. Às fls. 247/248, a parte requerente apresentou petição oferecendo bem imóvel como garantia à medida cautelar. Em sede de contraditório, a parte requerida apresentou contestação à inicial, às fls. 255/266, pugnando, em síntese, pelo indeferimento da medida cautelar, em virtude da ausência de seus pressupostos, vez que carece ao autor o fumus boni júris relacionado à possibilidade de êxito do recurso ordinário. Juntou documentos às fls.267/370. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, no caso vertente, a empresa requerente pleiteia a concessão de medida de caráter acautelatório, através da qual pretende a concessão de efeito suspensivo/ativo em antecipação de tutela recursal, porquanto se trata de ação cautelar incidental à Recurso Ordinário em Mandado de Segurança originário deste Egrégio Tribunal de Justiça, pendente de juízo de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que a medida cautelar incidental a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, assim como nos recursos excepcionais, revela-se uma medida de caráter totalmente restritivo, somente deferível em casos de extrema excepcionalidade, cabendo à parte demonstrar inevitavelmente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a que se sujeitará em razão da eventual demora na solução da lide principal, nos termos do que dispõe o art.798 do CPC, bem como a plausibilidade de êxito do recurso a que se pretende atribuir o efeito requerido em medida cautelar. Importante destacar, inicialmente, que a medida liminar deferida em sede de cognição sumária, baseou-se na comprovação dos fatos aduzidos pelo requerente, no tocante ao bloqueio judicial das contas bancárias da empresa, bem como, em razão do fumus boni juiris verificado diante de jurisprudência do STJ, em que esta Presidência verificou ter ensejado o enunciado da Súmula n.º202/STJ. Ocorre que, após o contraditório, observa-se que a parte requerida, de forma consistente, aduz não haver possibilidade de êxito do recurso ordinário, vez que a jurisprudência recente do STJ é no sentido de que é incabível o mandado de segurança quando possível o manejo de embargos de terceiro com a finalidade de discutir os efeitos da decisão judicial impugnada pelo Writ, consoante os seguintes arestos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL QUE, VISLUMBRANDO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, DETERMINOU O ARRESTO DE BEM ALIENADO A TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA O FEITO EXECUTIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ARTIGO 1.046, DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança, posto configurado constitucionalmente para as hipóteses de "abuso de autoridade", não é substitutivo da ação de "embargos de terceiro", cuja natureza cognitiva plenária e exauriente não pode ser sucedânea do writ, cuja cognição é sumária eclipsando objeto mediato aferível prima facie. 2. É cediço que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, pelo terceiro prejudicado, não se revela admissível na hipótese em que cabível o manejo de embargos de terceiro, remédio processual adequado quando necessária ampla dilação probatória (Precedentes do STJ: AgRg no RMS 32.420/ES, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 16.09.2010, DJe 22.09.2010; AgRg no RMS 28.664/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 04.02.2010; AgRg no RMS 27.942/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01.10.2009, DJe 18.11.2009; e RMS 27.503/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 01.09.2009, DJe 14.09.2009). 3. A fraude à execução fiscal, reclama a utilização de remédio processual que autorize o revolvimento das matérias de fato e de prova, sobressaindo o cabimento dos embargos de terceiros, à luz do disposto nos artigos 1.046 e 1.048, do CPC, verbis: "Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. (...) Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 24487/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ADEQUADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento do recurso conforme o art. 557 do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ. 2. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a impetração de mandado de segurança contra ato judicial por terceiro prejudicado não é admissível quando for cabível o manejo de embargos de terceiro e for necessária dilação probatória" (AgRg no RMS 28.664/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 04.02.2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 32420/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 22/09/2010) Corrobora ainda com o entendimento exposto, o fato de que o requerente, Laboratório de Patologia Clínica Hélio Oliveira-Danilo Mendonça S/C Ltda., manejou embargos de terceiro, conforme prova a parte requerida, ao juntar aos autos cópia da contestação formulada, às fls.288/296, que se refere aos autos dos embargos de terceiro n.º0059808-85.2013.814.0301. Vale ressaltar também, que em relação aos embargos de terceiro, após informação colacionada em petição de fls.247/248, verificou-se, após consulta ao sistema de acompanhamento de processos (SAP 2G) deste Egrégio Tribunal de Justiça, que o requerente interpôs agravo de instrumento (proc. n.º2013.3.028688-7) contra a decisão de 1º grau que negou o efeito suspensivo aos embargos de terceiro, no qual, a Exma. Desembargadora Marneide Trindade P. Merabet proferiu a seguinte decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo LABORATORIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HELIO OLIVEIRA DANILO MENDONÇA S/S LTDA, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão interlocutória do Juízo a quo da 11º Vara Cível da Capital, que negou o pedido de tutela antecipada nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO (Proc. nº: 0059808-85.2013.8.14.0301) em que são partes o ora agravante e os agravados ESPÓLIO DE DANILO VIRGÍLIO MENDONÇA e MARIA DE LOURDES FERRAZ GODINHO. Narra os autos, que na 11ª Vara Cível da capital, tramitam os autos de inventário dos bens deixados por Danilo Virgilio Mendonça, dentre os quais incluem-se as quotas que o de cujus possuía na sociedade Laboratório de Patologia Clínica Helio Oliveira- Danilo Mendonça S/S Ltda, ora agravante. Afirma o agravante que em 13 de março de 2008, foi requerido o inventario dos bens deixados por Danilo Virgílio Mendonça, falecido em 02 de maio de 2007. A abertura foi requerida pelo testamenteiro e filho do de cujus, Humberto Batista Mendonça, que foi nomeado inventariante. Aduz que posteriormente habilitou-se no processo de inventário a Sra. Maria de Lourdes Ferraz Godinho, viúva do de cujus, pedindo a destituição do inventariante, para que fosse ela nomeada e conseguiu o deferimento do seu pedido através de tutela antecipada recursal, uma vez que o pedido fora indeferido em primeiro grau. Relata que a nova inventariante, considerando que o de cujus era sócio da agravante, invocando o parágrafo único do art. 993 do CPC, pediu a nomeação de um perito contador, para que fosse feita a apuração de haveres do mesmo na sociedade, já que por testamento o de cujus lhe legou a totalidade das suas quotas na sociedade. Conta que foi nomeada uma perita, depois substituída pelo perito Osias Maciel Rodrigues Filho, tendo a inventariante indicado como assistência técnica a Sra. Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero. Para acompanhar a pericia forma intimados a inventariante e o interessado Humberto Mendonça. Informa que o Perito Oficial apresentou um laudo, indicando que os haveres do de cujus importavam em R$ 399.421,99 (Trezentos e noventa e nove mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos). Contudo posteriormente a inventariante juntou laudo de sua assistente técnica, discordando do laudo e apresentando um outro pelo qual os haveres do de cujus importariam em R$ 3.451.578,60 (Três milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos). Assim tendo vindo novos documentos aos autos, o Juízo determinou a realização de laudo complementar, tendo o perito oficial chegado ao valor de R$ 463.479,97 (Quatrocentos e sessenta e três mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos). A inventariante juntou laudo complementar da assistente técnica avaliando os haveres do de cujus em R$ 3.461.991,25 e pediu que fosse intimada a impetrante para depositar em Juízo esse valor. Narra que o Perito do Juízo, manifestando-se sobre questionamentos das partes no inventario, imputou irresponsabilidade à assistente técnica, afirmando que o valor por ela encontrado inviabiliza a continuidade da prestação de serviços da entidade. No entanto, relata que o Juízo a quo acatou o valor fixado pela assistente técnica da inventariante e determinou a intimação da agravante para depositá-lo em Juízo no prazo de cinco dias. Portanto afirma a agravante que todas as suas contas bancarias estão bloqueadas por determinação do Juízo a quo, a partir de 16/10/2013, sonde portanto, objeto da apreensão judicial, já tendo sido bloqueados cerca de R$ 1.300.000,00 (Um milhão e trezentos mil reais), estando a embargante sem condições de exercer suas atividades, sem poder pagara fornecedores, empregados e etc. Aduz que apresentou embargos de terceiro perante o Juízo a quo e ali todos os fatos ocorridos no inventário, como determinação para que a embargante deposite o dinheiro em Juízo, ordem de bloqueio via bancejud, contudo ao analisar, o mesmo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que tinha como objetivo a liberação dos valores pertencentes à agravante, ilegalmente bloqueados e que estão tornando inviável o exercício da atividade da recorrente, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela porque as prova até aqui produzida não convence da verossimilhança, eis que os elementos trazidos ao feito não me parecem suficientes para ver que a realidade fática corresponde ao relatado, posto que o embargante foi intimado na pessoa de seu representante legal afim de que efetuasse o depósito judicial do valor das cotas pertencentes ao espólio de Danilo Virgílio Mendonça e, ainda assim, não tomou qualquer providencia a não ser recorrer da decisão, sem contudo lograr êxito. E agora não pode alegar simplesmente dificuldade financeira para se furtar a cumprir a decisão judicial.. Com isso ingressou com o recurso em tela, requereu a concessão do Efeito Suspensivo Ativo a decisão guerreada, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados, para que o agravante possa cumprir suas obrigações relativas ao mês de outubro. Coube-me a relatoria em 04/11/2013. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia integral dos Embargos de Terceiro (Proc. nº: 0059808-85.2013.8.14.0301). Careando o caso em tela, observo a ilegalidade da decisão, já que a apuração de haveres nos próprios autos da inventario do qual só participam os herdeiros, somente pode ter lugar quando não há divergência entre eles e vai constituir um titulo com valor apenas entre eles, ou seja, oponível apenas aos herdeiros. A Jurisprudência do STJ, já decidiu que terceiros não podem se utilizar da apuração de haveres feita nos autos de inventario como titulo executivo, porque o mesmo só interessa a herdeiros e meeiros. Logo, também não tem essa força contra a sociedade e sócios remanescentes. Processo. REsp 5780 /SP. RECURSO ESPECIAL. 1990/0010843-8. Relator (a) Ministro CLAUDIO SANTOS (1087). Relator (a) p/Acórdão. Ministro Eduardo Ribeiro (1015). Órgão Julgador T3 TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 05/03/1991. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/04/1991 p. 4299. Ementa: INVENTARIO COTA DA SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA APURAÇÃO DE HAVERES. FAZENDO-SE A APURAÇÃO DE HAVERES NOS PROPRIOS AUTOS DO INVENTARIO, SEM A PARTICIPAÇÃO DOS SOCIOS REMANESCENTES, APENAS INTERESSA A HERDEIROS E MEEIRA. TERCEIROS NÃO PODEM DELA VALER-SE COMO SE CONSTITUISSE TITULO LIQUIDO E CERTO. (grifo nosso). Constatei assim que a expropriação de bens da agravante, foi deferida pelo Juízo a quo, com base em pericia da qual nem a agravante e nem seus sócios participaram, sem oportunidade de apresentar quesitos ao assistente técnico e enfim praticar todos os atos inerentes ao seu direito de defesa. Assim analiso nos autos que diante de lesão grave e de difícil reparação e considerando os fatos narrados no presente recurso, bem como a documentação que o instruem, os quais comprovam a existência dos requisitos do artigo 527, III, do CPC, atribuo EFEITO SUSPENSIVO ATIVO a decisão de primeiro grau, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados, para que o agravante possa cumprir suas obrigações. Oficie-se ao Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão, bem como expeça tudo o que for necessário para o fiel cumprimento desta. Intimem-se os agravados para responder ao recurso no prazo legal de dez dias, na forma do artigo 527, V, do CPC. Solicito informações ao Juízo a quo. Após, ao Ministério Público. Cumpridos todos os itens anteriores concluso. Belém, 07 de Novembro de 2013. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA Assim, diante da observância de jurisprudência consistente do Superior Tribunal de Justiça, conforme citado alhures, no sentido de considerar incabível o mandado de segurança contra decisão judicial da qual possa o terceiro prejudicado manejar embargos de terceiro, o que efetivamente ocorreu, conforme observado através do processo n.º0059808-85.2013.814.0301, bem como, em razão de o requerente ter obtido decisão favorável em sede de agravo de instrumento n.º2013.3.028688-7, entendo que se esvai qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a amparar a presente medida cautelar, assim como, a possibilidade de êxito do recurso ordinário resta infirmada pela jurisprudência do STJ mencionada na contestação. Neste sentido, considerando que, após o contraditório e a formação mais acurada deste juízo, restou verificada a ausência dos pressupostos da medida cautelar incidental a recurso ordinário em mandado de segurança, o seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro a medida acautelatória requerida, julgando extinta a presente ação cautelar, diante da ausência dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, nos termos da presente fundamentação. Sem honorários advocatícios, em observância à decisão da Corte Especial do STJ, EREsp 677196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008, na qual restou consignado que nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado. Não havendo qualquer insurgência contra a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (Pa), 07 de janeiro de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2014.04463363-46, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-10, Publicado em 2014-01-10)
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MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO AO STJ PROCESSO N.º2013.3.027676-3. PROCESSO DE ORIGEM NO TJ/PA: Mandado de Segurança N.º2013.3.022969-7 PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: Inventário N.º2008.1.025103-9 REQUERENTE: LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HÉLIO OLIVEIRA-DANILO MENDONÇA S/C LTDA. ADVOGADO: ALMERINDO TRINDADE (OAB/PA N.1.069) e OUTROS. INTERESSADA: MARIA DE LOURDES FERRAZ GODINHO (INVENTARIANTE) ADVOGADO: ADEMAR KATO (OAB/PA N.º921) REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM. DECISÃO Trata-se de pedido de MEDIDA CAUTELAR ajuizada por LABORÁTÓRIO DE P...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029892-2 AGRAVANTE: C. J. OLIVEIRA E CIA LTDA e XYSMENA PAULA LOIOLA GUIMARÃES ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA ¿ OAB/PA DE Nº. 9.881 AGRAVADO: BANCO ITAÚLEASING S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comércio da Capital (processo de nº. 0029434-86.2013.814.0301), que, nos autos de ação de busca e apreensão, deferiu liminar para busca e apreensão do veículo objeto do contrato. O recorrente faz breve síntese da demanda e alega: que não foi constituído em mora considerando que as notificações extrajudiciais a ele encaminhadas não foram direcionadas ao endereço constante do contrato firmado. Juntou documentos. Devidamente distribuídos, coube a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos a ele inerentes. Trata-se de Agravo de Instrumento em que o Recorrente pretende que seja concedido o efeito suspensivo e reformada a decisão recorrida. É inegável que o contrato de alienação fiduciária é uma garantia consistente na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível (conforme Art. 1.361 do Código Civil Brasileiro) ou de um bem imóvel (Lei n. 9.514/97, em seus artigos 22 a 33), como garantia de débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da dívida garantida. Acerca da notificação nos contratos de alienação fiduciária, colaciono jurisprudência: ACÓRDÃO Nº. 120320- PUB 05.06.2013 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3.007615-5 AGRAVANTE:TEREZA SILVA DOS SANTOS. Advogado (a):Dr. Sérgio Renato Freitas de Oliveira Júnior OAB/PA nº15.837. AGRAVADO:BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogado (a):Dra. Adriana de Oliveira Silva Castro OAB/PA nº10.153 e outros. RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. REJEITADAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E ENTREGUE NO ENDEREÇO DA DEVEDORA. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO DECRETO Nº. 911/69. CONCESSÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE -AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº. 122609- PUB 01.08.2013 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DA BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3008387-9 AGRAVANTE:RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado:Dr. Thiago Tagliaferro Lopes AGRAVADO:DANIEL RENAN FURTADO FERREIRA RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENDEREÇO DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO DECRETO Nº. 911/69. DERROGAÇÃO DO ART. 6º DO PROVIMENTO Nº 003/2006 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Na ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos. 2- Derrogação do art. 6º do provimento nº 003/2006 da corregedoria geral de justiça da região metropolitana pelo Provimento nº 002/2013-CJRMB. 3-No caso dos autos resta devidamente provada a notificação e a constituição em mora do devedor. 4-Recurso conhecido e providoA preensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que inequivocamente preenchidos os requisitos legais. Desta forma, é evidente que a comprovação da mora se torna imprescindível , a qual poderá ser realizada, tão somente, por carta registrada expedida por intermédio de (a) Cartório de Títulos e Documentos ou pelo (b) protesto do título (art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69), e entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se, por outro lado, dispensável a notificação pessoal, bem como menção acerca do valor do débito. No caso concreto, verificam-se às seguintes notificações: à fl. 40, (Ar registra como entregue, porém, foi encaminhada para endereço diverso do constante do contrato); fl. 43 (AR registra endereço incompleto); fl. 46 (endereço constante do contrato, mas não consta o recebimento); fl. 49 (endereço diverso do constante do contrato e o AR registra que mudou-se); fl. 52 (endereço diverso do constate do contrato e o AR registra destinatário ausente) e de fl. 55 (para endereço diverso do constante do contrato, e o AR registra reintegrado). Assim, percebe-se que as notificações extrajudiciais não foram realizadas preenchendo os requisitos legais a constituição da mora, pois de acordo a fundamentação acima, necessário se faz que a mesma seja realizada através de cartório extra-judicial, e entregue no endereço do devedor. Assim a situação como posta em análise, comporta decisão monocrática tendo em vista que há entendimento jurisprudencial consolidado acerca do tema. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, tendo em vista que a decisão recorrida esta em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior tribunal de Justiça. Belém, 25 de novembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2014.04835075-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-07, Publicado em 2014-01-07)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029892-2 AGRAVANTE: C. J. OLIVEIRA E CIA LTDA e XYSMENA PAULA LOIOLA GUIMARÃES ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA ¿ OAB/PA DE Nº. 9.881 AGRAVADO: BANCO ITAÚLEASING S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comércio da Capital (processo de nº. 0029434-86.2013.814.0301), que, nos autos de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE Nº. 0000839-39.2015.8.14.0000. AGRAVANTE: BANCO CNH CAPITAL S.A ADVOGADO: THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO - OAB/PA DE Nº. 21041 AGRAVADO: PLINIO NEULS ADVOGADO: SÉRGIO DE BARROS BIANCHI COSTA - OAB/PA DE Nº. 17.772-b RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis que nos autos de ação de indenização de nº 00008740720098140130, não conheceu dos Embargos de Declaração interpostos considerando que os mesmos estavam intempestivos. Alega o Agravante, a necessidade de o recurso ser recebido na modalidade instrumental e afirma a tempestividade dos Embargos de Declaração. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Uma vez distribuídos, coube-me à relatoria do feito, às fls. 139 Às fls. 141/145, foi proferida decisão monocrática pela negativa de seguimento do recurso, tendo em vista que não há nos autos comprovante do preparo recursal. Inconformado, o agravante interpôs Agravo Interno, às fls. 147/163. Porém, às fls. 164/168, consta pedido de desistência recursal. É o relatório. DECIDO. Através de petição escrita, subscrita por advogado devidamente habilitado, o recorrente desiste do presente Agravo de Instrumento. Sobre a questão é claro o art. 501 do CPC: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Segundo Theotônio Negrão1 ¿a desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O CPC prevê a homologação da desistência da ação (art. 158, § único), o que não condiz com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição¿. Ante o exposto, homologo a desistência, de forma monocrática nos termos do art. 557, caput, do CPC. A Secretaria para as providências pertinentes. Belém, de de 2015 Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 NEGRÃO, Theotônio. Et alli. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 44ª ed. atual. reform. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 636.
(2015.01540102-10, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-08, Publicado em 2015-05-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE Nº. 0000839-39.2015.8.14.0000. AGRAVANTE: BANCO CNH CAPITAL S.A ADVOGADO: THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO - OAB/PA DE Nº. 21041 AGRAVADO: PLINIO NEULS ADVOGADO: SÉRGIO DE BARROS BIANCHI COSTA - OAB/PA DE Nº. 17.772-b RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte...
PROCESSO Nº: 2014.3.001194-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO EUGÊNIO DIAS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: PAULO ROBERTO LOPES GONZAGA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Eugênio Dias dos Santos impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Paulo Roberto Lopes Gonzaga, em face de ato do douto Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Consta da impetração que, o paciente encontra-se preso provisoriamente desde o dia 14/11/2013, em razão de prisão em flagrante ilegal e forjada pelos policiais militares, sem formação da culpa, o que demonstra constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo, não tendo sequer audiência de instrução e julgamento marcada. Requer, ao final, a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do réu. Juntou documentos de fls. 08/94. Às fls. 98, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas às fls. 102/106. A autoridade apontada como coatora, após discorrer acerca dos fatos narrados na denúncia, informou toda a tramitação do feito. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, manifestou-se pela denegação da ordem impetrada (parecer de fls. 110/115). Às fls. 116, o impetrante requereu a desistência do writ, em virtude de não possuir mais interesse no respectivo pedido. Decido. Em análise dos autos, em especial das fls. 116, observo que o ilustre advogado não mais possui interesse em prosseguir com o presente writ, pedindo, por consequência, a desistência do mesmo. Assim sendo, acato o pedido supracitado, homologando a desistência do feito, com fundamento no art. 112, inciso XXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para julgar extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04481015-52, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
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PROCESSO Nº: 2014.3.001194-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO EUGÊNIO DIAS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: PAULO ROBERTO LOPES GONZAGA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Eugênio Dias dos Santos impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Paulo Roberto Lopes Gonzaga, em face de ato do douto Juízo de D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133021101-6 AGRAVANTE: MIRONEIDE GOMES DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MIRONEIDE GOMES DE OLIVEIRA SANTOS, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pleiteado pela recorrente, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra BANCO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. Alega o agravante que nestas circunstâncias estaria sobre risco de grave lesão de difícil reparação, eis que usa o seu veículo como instrumento de trabalho, de modo que, todos os recursos recebidos são empregados em sua própria sobrevivência e de sua família. Alega, ainda, que não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão e quem deve receber os benefícios da justiça gratuita e a quem deve ser negado. É o relatório. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. No que pertine à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo, o art.527, III, autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. O deferimento de medida liminar trata-se de medida de caráter excepcional, só sendo possível sua ocorrência estando cristalinamente demonstrados os seus requisitos essenciais, quais sejam o fumus boni iuris, que nada mais é do que a demonstração superficial da existência do direito alegado; e o periculum in mora, caracterizado pelo sério e iminente risco de perecimento da eficácia do processo principal. Esse é o posicionamento da jurisprudência de nossos tribunais pátrios, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO. O deferimento de liminar, medida de caráter excepcional, depende da verificação dos requisitos que a autorizam, sendo necessária a existência fumus boni iuris e periculum in mora. Presentes tais requisitos, impõe-se o deferimento da medida. Agravo não provido. (TJMG. Processo n.º 1.0261.06.043206-7/001(1). Rel. Evangelina Castilho Duarte. Julgado em 21.11.2006). Nesta análise prévia, compulsando os autos, verifico estarem presentes os dois requisitos necessários para a concessão da liminar, pois o direito pleiteado pela agravante apresenta presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Senão vejamos: A fundamentação relevante do Agravante se faz presente, haja vista que o indeferimento da gratuidade processual acarretará desequilíbrio em seu orçamento familiar, sendo que estes preenchem a condição de necessitado a que alude o parágrafo único do art.2º da lei n. 1.060/50. Para o legislador, necessitado não é apenas o miserável, mas, sim, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (art. 2°, da Lei nº 1.060/50). No caso dos autos, vê-se que apesar de o autor ter realizado o financiamento de um carro, não tem ele condições de arcar com as custas sem comprometer seu próprio sustento; principalmente quando se trata de um financiamento com um valor em que as parcelas não são tão onerosas a ponto de se entender que tem ele condições financeiras para tanto. Vejamos o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1142021002 TJSP. Relator(a): Lino Machado Comarca: Ubatuba Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado - TJSP Data do Julgamento: 31/10/2007 Ementa: Para a concessão da justiça gratuita basta a afirmação da parte de seu estado de pobreza, sem que o juiz possa negar o benefício se não estiver respaldado em "fundadas razões". Agravo provido. Por sua vez o perigo da demora também se faz presente, na medida em que a ação principal encontra-se paralisada ante o indeferimento da gratuidade processual. Desta forma, considerando estarem suficientemente demonstrados em análise, os requisitos legais, DEFIRO a tutela requerida, para que o decisório agravado não perdure até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias. Intime-se o agravado em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, de de 2014. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04485084-67, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-06, Publicado em 2014-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133021101-6 AGRAVANTE: MIRONEIDE GOMES DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MIRONEIDE GOMES DE OLIVEIRA SANTOS, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que indeferiu...
PROCESSO Nº 2014.3.018226-6 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE ORIGEM: PRIMAVERA (VARA ÚNICA) APELANTE: ROBSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA E OUTRO APELADO: CÂMARA MUNUCIPAL DE QUATIPURU ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de APELAÇÃO EM MADADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR interposta por ROBSON DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Quatipuru - Pará, através de seu advogado, contra ato da Câmara Municipal de Quatipuru - Pará, em razão do afastamento do impetrante do cargo de Alcaide, em estrita e literal ofensa ao Decreto Lei nº 201/67, e aos ditames constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O feito foi distribuído regularmente a minha relatoria, em 14/07/2014 (fl.756). Às fls.761, o apelante, Robson dos Santos Silva, apresentou petição requerendo a desistência do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Considerando a petição de fls. 761, na qual a parte apelante formulou pedido de desistência e que o mesmo independe de anuência da parte contrária (art. 501 do CPC), homologo-o, nos termos do inciso XXIX, do art. 112, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça , e em consectário juízo de admissibilidade recursal, constato falecer ao apelante o necessário interesse recursal, em razão da manifestada desistência. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com base no art. 557 do CPC c/c art. 112, inc. XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado Pará, ante a homologação do pedido de desistência formulado pelo apelante. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo para o devido arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04632098-84, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
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PROCESSO Nº 2014.3.018226-6 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE ORIGEM: PRIMAVERA (VARA ÚNICA) APELANTE: ROBSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA E OUTRO APELADO: CÂMARA MUNUCIPAL DE QUATIPURU ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de APELAÇÃO EM MADADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR interposta por ROBSON DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Quatipuru - Pará, através de seu advogado, contra ato d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2012.3.010977-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA- PROC. ESTADO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADO: R. H. G. SILVA ADVOGADO: LUIZ PAULO DE A. FRANCO - DEF. PÚBLICO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra R. H. G. SILVA, que reconheceu de ofício a prescrição do crédito tributário incidente sobre o ICMS, representado através da Certidão da Dívida Ativa de fls. 05/06, que decretou a extinção do feito com resolução do mérito, de conformidade com o art. 269, IV do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão. O Agravante alegou que houve interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80 e que de acordo com a Súmula 106 do STJ não se justifica a prescrição por demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Aduz ainda a Fazenda Estadual que no caso dos autos não foi inteiramente obedecida as regras pertinente ao art. 40 da LEF. Por fim, requereu provimento ao recurso, reformando a sentença, com o prosseguimento do feito executivo. É o relatório. DECIDO. No caso em comento, o agravo tem por fim reformar a decisão monocrática que manteve a decisão de 1º grau, a qual extinguiu o processo de execução, com resolução de mérito, consubstanciado no art. 269, IV do CPC. Demonstra os autos, que a Fazenda Pública Estadual ingressou com a ação executiva em 07/12/2006, para cobrança de ICMS, devido e não pago, inscrito em dívida ativa em 01/06/2005, representado pela CDA às fls.05/06, tendo sido determinada a citação da empresa/executada em 08/01/2006, constante à fl. 07, tendo sido citada a empresa/executada, via edital. Em 25/07/2007, o Curador se manifestou pelo prosseguimento no feito. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a última manifestação válida do processo do curador (25/07/2007), visto que os demais atos não surtiram efeito para localizar bens da devedora, e a data da prolação da sentença (20/07/2011). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 30/32. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da execução. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02405717-49, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2012.3.010977-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA- PROC. ESTADO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADO: R. H. G. SILVA ADVOGADO: LUIZ PAULO DE A. FRANCO - DEF. PÚBLICO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ inconformado com a dec...
PROCESSO Nº 2012.3.008786-4 TRIBUNAL PLENO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA DE BELÉM REQUERENTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida Procurador-Geral de Justiça. REQUERIDOS (S): ESTADO DO PARÁ e ARTIGO 1º DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL Nº 7.061/2007. Advogado (a): Dr. Caio de Azevedo Trindade Procurador-Geral do Estado. INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ SINDICONTAS-PA. Advogado (a) (s): Dra. Brenda da Silva Assis Araújo oab/pa nº 15.692 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de pedido de habilitação como amicus curiae (fls. 104/169) formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ SINDICONTAS-PA nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face do parágrafo único da Lei Estadual nº 7.061/2007. O Requerente sustenta a possibilidade de sua manifestação como amicus curiae na presente ADIN, bem ainda que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF, ou seja, da representatividade, consoante análise do seu Estatuto Social, e da relevância da matéria. Discorre sobre o trajeto até a promulgação da Lei Estadual nº 7.061/2007; a discricionariedade da Administração em promover a organização de atribuições e vencimentos dos cargos nos limites de sua conveniência e oportunidade. Requer sua admissão como amicus curiae, permitindo-se a sustentação oral dos seus argumentos em plenário por ocasião do julgamento e, por fim, que seja julgada totalmente improcedente a presente ADIN. Junta documentos às fls. 171/578. RELATADO. DECIDO. A Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, incluiu o §3º do art. 482 do Código de Processo Civil, onde está previsto que O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Sobre o assunto, assim manifestou-se o Ministro Celso de Mello na ADI 2.130, DJ 02/02/2001: No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (Lei n. 9.868/99, art. 7º, § 2º), permitindo que terceiros - desde que investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. - A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, §2º, da Lei n. 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional (grifos no original). Neste contexto, o Requerente, SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ SINDICONTAS/PA, pugna pela sua habilitação no feito como amicus curiae, afirmando que através de manifestação sobre questões de fato e de direito, busca elucidar pontos relevantes e preservar o interesse público, assim como contribuir para o melhor julgamento da presente ADIN, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 7.061/2007, que estabelece exigência de nova escolaridade para categoria funcional do Plano de Classificação de Cargos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará, sob a alegação de que a referida norma está em desarmonia com o previsto no artigo 34, §1º da Constituição do Estado do Pará, que tem redação idêntica a do artigo 37, II da Constituição Federal. Pois bem. Da farta documentação carreada aos autos, extrai-se que o Requerente é entidade sindical representativa dos servidores da categoria funcional de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará (fl. 82), considerando-se representando pelo mesmo todo servidor efetivo e aposentado, do Tribunal de Contas do Estado do Pará (fl. 82), e tendo suas finalidades expressas no artigo 4º do seu Estatuto, conforme se vê às fls. 82/93. Destarte, do dispositivo legal e da manifestação sobre o assunto colacionada ao norte, corroborados aos documentos juntados pelo Requerente, entendo estarem presentes os requisitos de sua representatividade, vez que demonstra ter conhecimento e informações essenciais sobre o dispositivo objeto desta ação, capazes de auxiliar esta Relatora no julgamento da presente ação, além da relevância da matéria, porquanto o dispositivo legal estadual impugnado afeta diretamente determinada categoria de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Ante o exposto, defiro o ingresso do Requerente nos autos na qualidade de amicus curiae. Publique-se. Intimem-se. Belém, 22 de maio de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04540134-11, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)
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PROCESSO Nº 2012.3.008786-4 TRIBUNAL PLENO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA DE BELÉM REQUERENTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida Procurador-Geral de Justiça. REQUERIDOS (S): ESTADO DO PARÁ e ARTIGO 1º DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL Nº 7.061/2007. Advogado (a): Dr. Caio de Azevedo Trindade Procurador-Geral do Estado. INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ SINDICONTAS-PA. Advogado (a) (s): Dra. Brenda da Silva Assis Araújo oab/pa nº 15.692 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE...
PROCESSO N. 2013.3.016486-9 SECRETARIA DA 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVANTE: MGB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO OAB/PA 3.002. AGRAVADO: SOLOS E CIA LIMITADA. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MGB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas que deferiu liminar para que a autora retire o maquinário do canteiro de obras descrito na inicial da ação principal. Sucintamente relato: O recorrente alega em sua inicial (fls. 02/10 e 31/37), em breve síntese, que a liminar deferida pelo juízo de piso não merece prevalecer, pois: a) há ilegitimidade passiva ad causam; b) não há quebra contratual entre a MGB e a Gynsolos, estando o canteiro de obras sempre servido de materiais necessários para a atividade; c) inexistência da fumaça do bom direito e o perigo na demora para a concessão de liminar inaudita altera pars. O recurso foi interposto através de e-mail, conforme certidão da distribuição (fl. 25), cabendo a esta magistrada a sua relatoria. Em despacho de fl. 56 reservei-me a analisar o pedido liminar após o estabelecimento do contraditório, determinando a secretaria aguardar a entrega da original e documentos nos termos da Lei n. 9.800/99. Certidão do Sr. Secretário da 5ª Câmara Cível Isolada informando que os originais do recurso foram apresentados e autuados como recurso autônomo, ao invés de terem sido juntados ao presente feito. É O RELATÓRIO. DECIDO 1. DO CONHECIMENTO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. No caso ora em análise o Agravante optou por protocolar seu recurso através de e-mail, fato que lhe é permitido pela Lei n. 9.800/99, que assim estabelece: Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Entretanto, a mesma Lei determina que para ser considerado tempestivo deve o recorrente apresentar os originais e anexos dentro do prazo de cinco dias a partir de findo o prazo recursal originário, senão vejamos: Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. In casu, deve ser frisado que foram juntados os originais em 03/07/2013, tendo os mesmos equivocadamente sido autuados como novo processo de n. 2013.3.017317-5, conforme certidão de fl. 29. Pois bem, o processo n. 2013.3.017317-5 já foi devidamente julgado por esta Corte, sido não conhecido em razão do principio da unirrecorribilidade, conforme consulta realizada no sistema informatizado deste Tribunal. Entretanto, mesmo que os documentos tivessem sido apresentados neste processo não merecia ser conhecido, explico-me. O e-mail foi transmitido e recepcionado em 24/06/2013 (fl. 2 e 25), mas se fez acompanhar apenas das razões recursais, procuração do advogado da agravante, impressão da decisão agravada e nada mais, deixando de indicar rol de documentos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 9.800/99. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. NÃO TRANSMISSÃO DOS DOCUMENTOS. ENVIO SOMENTE COM OS ORIGINAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ENVIO DO ROL DE DOCUMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no REsp 901.556, sedimentou o entendimento de ser possível que os documentos que instruem a petição enviada via fac-símile sejam apresentados somente em conjunto com os originais, desde que a transmissão contenha o rol dos referidos documentos, sendo vedada qualquer alteração. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014) Na verdade, como visto acima, não se faz necessário o e-mail ou o fax se fazer acompanhar de todas as peças que acompanham as razões recursais, desde que apresentem rol de documentos, fato que inocorreu no caso em análise. Deste modo é claro que o recurso é manifestamente inadmissível, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso liminarmente, de acordo com o permissivo do art. 527, inciso I do CPC. Belém, 06 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04532586-54, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
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PROCESSO N. 2013.3.016486-9 SECRETARIA DA 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVANTE: MGB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO OAB/PA 3.002. AGRAVADO: SOLOS E CIA LIMITADA. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MGB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas que deferiu liminar para que a autora retire o maquinário do canteiro de obras descrito na inicial da ação principal. Sucintament...