APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AGRESSÕES FÍSICAS INJUSTIFICADAS CONTRA O AUTOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. DANOS ESTÉTICOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - Logrando êxito o Autor em comprovar a ocorrência das agressões físicas perpetradas contra si pelos Réus, caracterizado está o ilícito civil, e, por conseguinte, merece acolhimento o seu pedido de compensação pecuniária por danos morais, em virtude da dor física e da humilhação a que foi injustamente submetido. II - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. III - Para a configuração do dano estético basta que a aparência física da vítima tenha sido alterada em decorrência de lesão sofrida por culpa dos Réus, devendo a extensão dos danos sofridos servir de norte ao julgador para a quantificação da compensação pecuniária (art. 944, CC). Nesses termos, as cicatrizes deixadas no rosto e no cotovelo esquerdo da vítima em face das agressões sofridas, configuram danos estéticos passíveis de compensação pecuniária. IV - Se em virtude das lesões sofridas o Autor fica afastado de suas atividades laborais pelo período de 45 dias, faz jus ao ressarcimento dos valores que deixou de auferir, a título de lucros cessantes. V - Não ficando devidamente demonstrado o valor total dos prejuízos materiais sofridos pelo Demandante, necessário se faz a liquidação do quantum indenizatório em liquidação de sentença, por artigos, na forma preconizada nos artigos 475-E, F e G, todos do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066249-1, de Orleans, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AGRESSÕES FÍSICAS INJUSTIFICADAS CONTRA O AUTOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. DANOS ESTÉTICOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - Logrando êxito o Autor em comprovar a ocorrência das agressões físicas perpetr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUIZO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. DECISUM ULTRA PETITA VERIFICADO DE OFÍCIO. TABELA PRICE. TEMA ANALISADO NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGROU OS PLEITOS VEICULADOS NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEORIA DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, NA MEDIDA EM QUE SE MOSTRA AUSENTE O PREJUÍZO AO AUTOR. TEMAS POSTOS EM DEBATE PERANTE O PODER JUDICIÁRIO QUE FORAM ANALISADOS EM SUA TOTALIDADE. POSSIBILIDADE DE SE DECOTAR DA SENTENÇA SOMENTE A PORÇÃO EM QUE HOUVE O ELASTECIMENTO DOS LIMITES DO FEITO. EXPURGO DA TUTELA JURÍDICA GUERREADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL NESSE ASPECTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. Compensação dE créditoS. art. 368 do código MIGUEL REALE. NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. ADITAMENTOS BALIZADOS NA ORIGEM E QUE DEVEM SER OBSERVADOS, POSTO QUE, POR SE TRATAR DE DIREITO PASSÍVEL DE DISPOSIÇÃO POR SEU DETENTOR, NÃO É PASSÍVEL DE MODIFICAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO NESSE ASPECTO. SUCUMBÊNCIA. BANCO QUE PLEITEIA QUE O AUTOR ARQUE COM A INTEGRALIDADE DESSA VERBA. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE acolhida. modificação DA SUCUMBÊNCIa QUE SE IMPÕE. Instituição financeira que decaiu de parte mínima. ART. 21, parágrafo único, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que são FIXADOS EM r$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) ao causídico do banco, CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062217-7, de Capivari de Baixo, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUIZO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. DECISUM ULTRA PETITA VERIFICADO DE OFÍCIO. TABELA PRICE. TEMA ANALISADO NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGROU OS PLEITOS VEICULADOS NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEORIA DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, NA MEDIDA EM QUE SE MOSTRA AUSENTE O PREJUÍZO AO AUTOR. TEMAS POSTOS EM DEBATE...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE É DEPENDENTE DE CÁLCULO ARITMÉTICO. DEVEDORA QUE, A DESPEITO DO DISPOSTO NO § 2° DO ARTIGO 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEIXOU DE INDICAR O VALOR CORRETO E APONTAR OS EQUÍVOCOS COMETIDOS PELOS CREDORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A COMPREENSÃO DO INVOCADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE TAMBÉM SÃO GENÉRICAS E INCAPAZES DE APONTAR EXCESSOS NA CONTA ELABORADA PELOS CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É DEVIDA SE A OBRIGAÇÃO NÃO FOI ADIMPLIDA ESPONTANEAMENTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É do executado o dever de apontar os excessos cometidos pelo credor, indicando desde logo a importância devida. A fundamentação genérica e imprecisa inviabiliza a Câmara de revisar o cálculo elaborado pelos exequentes. 2. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.". (Recurso especial n. 1.134.186, do Rio Grande do Sul, Corte Especial, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 1º.8.2011). 3. A multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil é devida pela ausência de cumprimento espontâneo da obrigação, depois de intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, a tanto não equivalendo o depósito realizado com o propósito de garantir o juízo para viabilizar a apresentação da impugnação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068770-2, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE É DEPENDENTE DE CÁLCULO ARITMÉTICO. DEVEDORA QUE, A DESPEITO DO DISPOSTO NO § 2° DO ARTIGO 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEIXOU DE INDICAR O VALOR CORRETO E APONTAR OS EQUÍVOCOS COMETIDOS PELOS CREDORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A COMPREENSÃO DO INVOCADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE TAMBÉM SÃO GENÉRICAS E INCAPAZES DE APONTAR EXCESSOS NA CONTA ELABORADA PELOS CREDORE...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM ADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063135-8, de Criciúma, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 200...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Radiografia juntada pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pleito de indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Sentença omissa quanto ao tema. Aplicação do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixação do referido parâmetro neste Juízo ad quem. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso do requerente acolhido. Apelo da ré provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071832-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", d...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade, em tese. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado nesse ponto. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo da ré provido em parte. Reclamo do requerente acolhido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070168-6, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 17...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova alegados. Temas já apreciados em decisão anterior, não recorrida. Preclusão. Art. 473 do CPC. Matérias repisadas na sentença. Renovação do debate inviável. Reclamo não conhecido nesses pontos. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito do requerente para a utilização de maior cotação no mercado financeiro não acolhido. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do requerente. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo da ré desprovido. Recurso do demandante provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071389-4, de Rio do Oeste, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás....
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. (1) PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA. GRAU INCAPACITANTE AFERIDO EM 25%. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ. TABELA DA SUSEP. APLICAÇÃO INVIÁVEL, NA ESPÉCIE. PREVISÃO CONTIDA EM CONDIÇÕES GERAIS. CIÊNCIA DO ADERENTE INCERTA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. - "Para o segurador se eximir de responsabilidades há a necessidade de demonstrar que na proposta securitária que o segurado anuiu encontrava-se de forma clara e expressa as opções de coberturas que poderia aderir, inclusive, no presente caso, a respeito do pagamento proporcional diante do cálculo da redução funcional, e não havendo nos autos documento assinado pelo segurado, dando ciência a respeito das peculiaridades da cobertura e havendo previsão para pagamento por invalidez total ou parcial por acidente, cabe a seguradora o dever de arcar com a indenização do sinistro" (TJSC, AC n. 2008.016424-3, rel. Juiz Saul Steil, j. 1-3-2011). (2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CONTRATAÇÃO/RENOVAÇÃO DA APÓLICE. PRECEDENTES DO STJ. - "Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes" (STJ, EDcl no REsp 765.471/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28-5-2013). - Em que pese o pedido da seguradora ré/apelante ser no sentido de modificar o marco da correção monetária da negativa administrativa de pagamento (fixada em sentença) para a data de ajuizamento da ação, a reforma do referido termo a quo para a data de contratação/renovação da apólice está autorizada pelo recurso manejado pelo autor/recorrido, não se tratando, portanto, de reformatio in pejus. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE. MINORAÇÃO RECOMENDÁVEL. - Diante da reduzida complexidade da causa, em conformidade com o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, mister a minoração dos honorários arbitrados na origem, pois elevados em relação ao padrão deste Órgão Julgador. RECURSO DO SEGURADO AUTOR. (4) CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO/RENOVAÇÃO DA APÓLICE. REFORMA NO PARTICULAR. - "Sendo a correção monetária mero mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer acréscimo do valor original, impõe-se que o valor segurado seja atualizado desde a sua contratação, para que a indenização seja efetivada com base em seu valor real, na data do pagamento" (STJ, REsp 247.685/AC, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25-4-2000). SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DO AUTOR PROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029923-9, de Santa Cecília, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. (1) PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA. GRAU INCAPACITANTE AFERIDO EM 25%. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ. TABELA DA SUSEP. APLICAÇÃO INVIÁVEL, NA ESPÉCIE. PREVISÃO CONTIDA EM CONDIÇÕES GERAIS. CIÊNCIA DO ADERENTE INCERTA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. - "Para o segurador se eximir de responsabilidades há a necessidade de demonstrar que...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. INAPLICABILIDADE DO ART. 343, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENA DE CONFISSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS RELATIVA. "A pena de confissão ficta a que alude o § 2.º do art. 343 do Código de Processo Civil gera apenas presunção relativa e não constitui óbice à formação do convencimento do sentenciante à luz das demais provas produzidas durante a etapa de dilação probatória. A confissão ficta vale apenas como verdade provisória, a ser aferida em conjunto com os demais elementos de prova trazidos a juízo, posto ser dever do magistrado buscar sempre a verdade real dos fatos" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030591-7, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 25-7-2013). MÉRITO. VEÍCULOS QUE SEGUIAM EM PISTAS CONTRÁRIAS. INVASÃO DA VIA PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU. COLISÃO LATERAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI DO LOCAL DO ACIDENTE DA CULPABILIDADE DO RÉU PELO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C', DO CÓDIGO DE PROCESSO DE CIVIL. MANUTENÇÃO DO ESTIPÊNDIO NO PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.054799-7, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. INAPLICABILIDADE DO ART. 343, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENA DE CONFISSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS RELATIVA. "A pena de confissão ficta a que alude o § 2.º do art. 343 do Código de Processo Civil gera apenas presunção relativa e não constitui óbice à formação do convencimento do sentenciante à luz das demais provas produzidas durante a etapa de dilação probatória. A confissão ficta vale apenas como verdade provisória, a ser aferida...
Data do Julgamento:27/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU EMBASADO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E NO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NECESSIDADE DE O EXECUTADO DECLARAR DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, QUANDO ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 475-L, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1387248/SC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2° DO ART. 557 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. I - Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (CPC, art. 475-L, § 2°). II - Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial (Resp n. 1387248/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7-5-2014, DJe 19-5-2014). III - O Agravo Interno manifestamente infundado autoriza a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.054458-1, de Itá, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
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AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU EMBASADO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E NO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NECESSIDADE DE O EXECUTADO DECLARAR DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, QUANDO ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 475-L, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1387248/SC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2° DO ART. 557 DO DIPLOMA PRO...
Data do Julgamento:27/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO/REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS DESTINADOS A EX-COMPANHEIRA E PARA FILHA DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO OU SUCESSIVAMENTE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA QUE EXONERA O AUTOR QUANTO AOS ALIMENTOS DESTINADOS À FILHA E MINORA A PENSÃO DA EX-COMPANHEIRA. RECURSO DO AUTOR PARA SER EXONERADO TAMBÉM DA PENSÃO DESTINADA A EX-COMPANHEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS NECESSIDADES DA ALIMENTADA OU DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de que recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos de forma cabal a alteração da situação financeira a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, verifica-se que o acordo que fixou os alimentos também previu sua extinção com a aposentadoria por invalides da Alimentanda, o que dependia de providência do Alimentante (regularização de valores devidos ao INSS). Não realizada pelo Autor a condição estabelecida para a cessação do pagamento da pensão, descabida a pretensão de exoneração. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024084-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO/REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS DESTINADOS A EX-COMPANHEIRA E PARA FILHA DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO OU SUCESSIVAMENTE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA QUE EXONERA O AUTOR QUANTO AOS ALIMENTOS DESTINADOS À FILHA E MINORA A PENSÃO DA EX-COMPANHEIRA. RECURSO DO AUTOR PARA SER EXONERADO TAMBÉM DA PENSÃO DESTINADA A EX-COMPANHEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS NECESSIDADES DA ALIMENTADA OU DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CO...
Data do Julgamento:27/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO DOS AUTORES. EXERCÍCIO DE POSSE USUCAPIONEM NÃO VERIFICADO. MERO ATO DE TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A legislação aplicável ao caso é a prevista no Código Civil de 1916, isso porque na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia passado mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior, conforme exegese do artigo 2.028 do Código Civil. II - A caracterização da prescrição aquisitiva com o reconhecimento da usucapião extraordinária, se faz com a demonstração do animus domini (posse plena ou absoluta), da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por vinte anos ou mais. Ocorre que a mera permissão para utilização do imóvel pelo proprietário induz a impossibilidade de posse plena ou absoluta pela parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005057-0, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO DOS AUTORES. EXERCÍCIO DE POSSE USUCAPIONEM NÃO VERIFICADO. MERO ATO DE TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A legislação aplicável ao caso é a prevista no Código Civil de 1916, isso porque na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia passado mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior, conforme exegese do artigo 2.028 do Código Civil. II - A caracterização da prescrição aquisitiva com o reconhecimento da usucapião extraordiná...
Data do Julgamento:27/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de direito processual civil - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 420). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074614-1, de Rio do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03-04-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013576-4, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUDANÇA DE FAIXA COM OBSTRUÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA ONDE TRAFEGAVAM OS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. AGRAVO RETIDO. RECURSO CONTRA MATÉRIA DISPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO CONTRA SENTENÇA. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS QUE OSTENTAM EFEITO INTEGRATIVO, PELO QUE A INSURGÊNCIA PARA O SEGUNDO GRAU DEVE SER MANEJADA ATRAVÉS DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Sentença de improcedência. Agravo retido contra decisão que julgou os embargos de declaração. Decisão que se incorpora à matéria discutida na r. sentença, atacável no recurso de apelação. Agravo retido não conhecido." (TJ-SP - APL: 91369297220098260000 SP 9136929-72.2009.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 03/04/2014, 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2014) APELAÇÃO. TESE DE QUE A SEGUNDA RÉ, AO DESLOCAR-SE DA PISTA DA DIREITA PARA A DA ESQUERDA, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DOS AUTORES, QUE SEGUIAM NA MESMA MÃO DE DIREÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE, MAS QUE, NO CASO, MOSTRA-SE INCONCLUSIVO. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA INCAPAZES DE DEMONSTRAR A DINÂMICA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DE COMO OCORREU A COLISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTEXTO PROBATÓRIO SEGURO DA CULPA DA SEGUNDA RÉ PELO SINISTRO. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE OS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. A entrega da prestação jurisdicional que visa solucionar controvérsia que dimana de questões fáticas deve estar assentada em prova com carga suficiente para convencer o julgador sobre qual das versões apresentadas se afigura a mais correta. Por isso, se a parte autora não logra êxito em comprovar a culpa do demandado pelo sinistro, tal como preceitua o art. 333, inc. I, da Lei Processual Civil, outra alternativa não resta que não seja o julgamento de improcedência do pedido indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030522-3, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUDANÇA DE FAIXA COM OBSTRUÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA ONDE TRAFEGAVAM OS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. AGRAVO RETIDO. RECURSO CONTRA MATÉRIA DISPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO CONTRA SENTENÇA. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS QUE OSTENTAM EFEITO INTEGRATIVO, PELO QUE A INSURGÊNCIA PARA O SEGUNDO GRAU DEVE SER MANEJADA ATRAVÉS DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Sentença de im...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Ajuste de participação financeira e radiografia juntados pela autora. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado nesse ponto. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé da requerente. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo da ré desprovido. Reclamo da autora acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070349-1, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Tele...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada. Relação de consumo evidenciada. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Juntada da radiografia pelo autor na inicial. Documento suficiente ao deslinde da demanda, por conter informações referentes à contratação. Perda de objeto do decisum no tocante à incidência do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Qualidade, ademais, de acionista demonstrada. Reclamo parcialmente conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade, em tese. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito do requerente para a utilização de maior cotação no mercado financeiro não acolhido. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do requerente. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Agravo retido e apelo da ré desprovidos. Recurso do demandante provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047847-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada. Relação de consumo evidenciada. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Junta...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. JUÍZO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES AMBOS OS PEDIDOS, REJEITANDO O PLEITO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CASO CONCRETO QUE GRAVITA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE DA AUTORA PARA RESPONDER PESSOALMENTE POR DÍVIDA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONDOMÍNIO DO QUAL FOI SÍNDICA. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE MANIFESTA DA IMPUTAÇÃO. EVENTUAL COINCIDÊNCIA DO CPF E CNPJ (PELA AUSÊNCIA À ÉPOCA DE CONTA BANCÁRIA AUTÔNOMA) QUE NÃO JUSTIFICA O PROTESTO EM NOME PRÓPRIO DO SÍNDICO. BOLETO, INCLUSIVE, EMITIDO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O CONDOMÍNIO. ADEMAIS, PAGAMENTO PARCIAL QUE SEQUER FOI RESSALVADO QUANDO DO PROTESTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE REJEIÇÃO DO PLEITO RECONVENCIONAL, QUE SE IMPÕE. DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO EIVADO DE ILICEIDADE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE AFIGURA INCONTESTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL QUE, NA HIPÓTESE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU PROTESTO INDEVIDO, PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO, CONFIGURANDO-SE, MESMO QUE EM FACE DA PESSOA JURÍDICA, IN RE IPSA, VALE DIZER, PELO PRÓPRIO FATO DA CONDUTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. Sobre a valoração do quantum indenizatório, a seu turno, é sabido que, em se tratando de dano moral, os critérios para sua fixação perpassam pelo escopo dessa espécie singular de reparação não econômica. Em linha de princípio, de acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, sua finalidade é meramente compensatória, ou satisfativa, com o fim de servir de lenitivo em favor da vítima. Por outro lado, avulta, hodiernamente, na linha do direito norte-americano (exemplary ou punitive damages), seu caráter punitivo, ou retributivo, de modo a sancionar o ofensor, sem prejuízo, como consectário deste viés, da prevenção geral (em face da comunidade) e especial (em face do autor), para que semelhantes condutas antijurídicas não sejam endossadas ou reiteradas - chamada também de disciplinar ou pedagógica. O entendimento pátrio mais abalizado, no entanto, com acerto, restringe esta última para hipóteses excepcionais, vale dizer, para aqueles casos em que a mera compensação representaria medida ineficaz para a tutela do direito da personalidade - ou, mais amplamente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Fundamental Law. São exemplos a albergar a punição, conforme o escólio de Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 98-100): quando a compensação é incabível; o comportamento do ofensor revelar-se particularmente reprovável; o agente obtiver lucro ilícito; e, por último, tratar-se de reiteração da conduta ilícita. Nesse sentido, aliás, caminha a jurisprudência ainda incipiente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1300187/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 17-5-2012). Se assim é, deve-se apurar não somente o prejuízo da vítima, mas, igualmente, quando cabível, a gravidade e reprovabilidade da conduta ofensiva, norteando-se, como critério balizador, pela razoabilidade, a fim de que não alcance, inclusive à luz da capacidade econômica dos Litigantes, valor exorbitante ou irrisório que não reflita a peculiaridade do caso. CONTEXTO DOS AUTOS QUE, À LUZ DAS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PUNITIVA, RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DANO MORAL QUE NÃO TRANSPASSOU A ÓRBITA DA PRESUNÇÃO DO ABALO ANÍMICO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA PARA SER ESPECIALMENTE CENSURADA. INDENIZA MANTIDA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AOS ACESSÓRIOS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. VITÓRIA INTEGRAL DA AUTORA. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO PLEITEADO QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DA RÉ DE ARCAR, IN TOTUM, COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORAÇÃO DESTES EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA NA AÇÃO PRINCIPAL, RECONVENCIONAL E CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO RESTRITO AOS HONORÁRIOS DA PRIMEIRA E ÚLTIMA. PERCENTUAL MAJORADO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, DO MESMO DIPLOMA. POR OUTRO LADO, VERBA FIXADA NO VALOR FIXO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) NA AÇÃO CAUTELAR. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO ADJETIVO. ENCARGOS ACESSÓRIOS. JUROS DE MORA A CONTAR DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA, A SEU TURNO, A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056860-6, de Joinville, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. JUÍZO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES AMBOS OS PEDIDOS, REJEITANDO O PLEITO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CASO CONCRETO QUE GRAVITA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE DA AUTORA PARA RESPONDER PESSOALMENTE POR DÍVIDA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONDOMÍNIO DO QUAL FOI SÍNDICA. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE MANIFESTA DA IMPUTAÇÃO. EVENTUAL COINCIDÊNCIA DO CPF E CNPJ (PE...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Havendo pedido expresso para exibição incidental do contrato de participação financeira objeto da demanda, nos termos dos art. 355 do CPC, é descabido o indeferimento da petição inicial em face da ausência de documento essencial à lide. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado manter a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061096-9, de Indaial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO RECURSAL QUE COINCIDE COM O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM ADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056351-2, de Tangará, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISON...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. PERDAS E DANOS. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058611-8, de São Joaquim, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 200...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial