APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LOJISTAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONTRIBUÍRAM PARA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. Esta egrégia Corte de Justiça tem admitido que os estabelecimentos comerciais, que, aproveitando-se de sua clientela e prestígio no mercado, resolvem unir-se com a instituição financeira para estimular o consumo e, por consequência, aumentar a sua margem de lucro, possuem corresponsabilidade por eventual inscrição indevida realizada em nome do consumidor pela financeira, quando relacionada aos serviços prestados em conjunto. Entretanto, inexistindo prova de que o cartão fraudado tenha sido emitido diretamente pela instituição financeira demandada, mas sim por um estabelecimento comercial parceiro, mostra-se legítimo para figurar no pólo passivo da demanda tão somente o registrante do nome do consumidor, nos organismos de proteção ao crédito. CONCESSÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO DEMANDANTE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DADOS POSSIVELMENTE UTILIZADOS POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DAS INFORMAÇÕES NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, caracterizada como de natureza negativa, o ônus probatório recai ao réu, diante da impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, não segue dependente da demonstração dos prejuízos decorrentes. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPERATIVA REDUÇÃO DO QUANTUM. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, alinhado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória ao lesado e também exercer efeitos destinados ao desestímulo de novas práticas ilícitas. Todavia, leva-se em conta a capacidade financeira das partes, para que não haja, de um lado, enriquecimento sem causa do ofendido e, do outro, uma obrigação excessivamente onerosa ao ofensor. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DO EVENTO DANOSO E DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação de reparação de danos, tem como marco inicial a data do evento danoso, ao passo que a atualização monetária deve incidir da data do arbitramento. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sendo as partes vencedora e vencida, esta por a ação ter sido julgada extinta, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva ad causam, os ônus sucumbenciais deverão atender proporcionalmente ao resultado do litígio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere de forma digna o profissional que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. APELO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086382-8, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LOJISTAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONTRIBUÍRAM PARA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. Esta egrégia Corte de Justiça tem admitido que os estabelecimentos comerciais, que, aproveitando-se de sua clientela e prestígio no mercado, resolvem unir-se com a instituição financeira para estimular o cons...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e aos juros sobre capital próprio é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039702-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.043944-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU DO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA CORRETAMENTE UTILIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (...)" (STJ, Segunda Seção, REsp 1322624 / SC, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior). AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA COM RELAÇÃO AO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO E AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. MATÉRIAS NÃO DIRIMIDAS PELO TERCEIRO VICE-PRESIDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.072166-5, de Itapema, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 15-10-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU DO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA CORRETAMENTE UTILIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos...
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.057218-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO COM DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS E RESERVA DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DA CRT S.A. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEVER DE SUBSCREVER AÇÕES COMPLEMENTARES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052672-7, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALI...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO COM DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS E RESERVA DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DA CRT S.A. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEVER DE SUBSCREVER AÇÕES COMPLEMENTARES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064852-8, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALI...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PERDA TOTAL DE TRATOR AGRÍCOLA - DISCUSSÃO EXORDIAL ACERCA DA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À INDENIZAÇÃO DE SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHORA RURAL - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA PELA PARTE RÉ - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010 DESTA CORTE - REDISTRIBUIÇÃO. As controvérsias atreladas à cobrança de valores referentes à indenização de seguro firmado em cédula de rural pignoratícia não possuem natureza comercial, mas sim eminentemente obrigacional, ou seja, têm cunho civil. Inexiste qualquer discussão jurídica de competência das Câmaras de Direito Comercial, impõe-se o não conhecimento do presente apelo e a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Civil deste Sodalício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052694-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PERDA TOTAL DE TRATOR AGRÍCOLA - DISCUSSÃO EXORDIAL ACERCA DA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À INDENIZAÇÃO DE SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHORA RURAL - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA PELA PARTE RÉ - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 5...
Data do Julgamento:23/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA MUNICIPAL QUE SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DE RECURSOS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA SUA EXONERAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DETERMINADA EM DEMANDA RESSARCITÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL PELA CONDUTA ÍMPROBA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO ÀS DEMAIS PENALIDADES DESCRITAS NO ART. 12 DA LEI N. 8.429/1992. COMINAÇÕES QUE NÃO NECESSITAM SER APLICADAS CUMULATIVAMENTE. HIPÓTESE EM QUE A SANÇÃO IMPOSTA SE MOSTRA SUFICIENTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O julgador não está obrigado, diante do reconhecimento de um ato ímprobo, a fixar todas as cominações descritas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992. As peculiaridades do caso, na espécie, considerando que houve demissão da agente decorrente de procedimento administrativo disciplinar e ressarcimento ao erário da importância subtraída, justificam a imposição somente da penalidade de multa civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060868-3, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA MUNICIPAL QUE SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DE RECURSOS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA SUA EXONERAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DETERMINADA EM DEMANDA RESSARCITÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL PELA CONDUTA ÍMPROBA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO ÀS DEMAIS PENALIDADES DESCRITAS NO ART. 12 DA LEI N. 8.429/1992. COMINAÇÕES QUE NÃO NECESSITAM SER APLICADAS CUMULATIVAMENTE. HIPÓTESE EM QUE A SANÇÃO IMPOSTA SE MOSTRA SUFICIENTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O julgador não está obrigado, diante do re...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO AJUSTE. PEDIDO EXPRESSO DA CREDORA NESSE SENTIDO, EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O CONTRATO PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. "É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido do agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado" (Agravo de Instrumento n. 2014.024266-3, de Imbituba, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 27.05.14). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034825-7, de Imbituba, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO AJUSTE. PEDIDO EXPRESSO DA CREDORA NESSE SENTIDO, EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O CONTRATO PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRES...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU O CÁLCULO DA DÍVIDA PELO CONTADOR DO JUÍZO, UNICAMENTE COM BASE NA RADIOGRAFIA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO AJUSTE. PEDIDO EXPRESSO DO CREDOR NESSE SENTIDO, EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O CONTRATO PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. "É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido do agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado" (Agravo de Instrumento n. 2014.024266-3, de Imbituba, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 27.05.14). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024404-5, de Lauro Müller, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU O CÁLCULO DA DÍVIDA PELO CONTADOR DO JUÍZO, UNICAMENTE COM BASE NA RADIOGRAFIA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO AJUSTE. PEDIDO EXPRESSO DO CREDOR NESSE SENTIDO, EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O CONTRATO PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRAT...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO. FATURAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art.177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma" (STJ, AgRg no AREsp 359.337/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, 19.11.13). EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM PRIMEIRO GRAU. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC PARA, DESDE LOGO, SE PROCEDER AO JULGAMENTO DA TOTALIDADE LIDE. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância" (TJSC, AC n. 2009.029352-3, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5.7.11). INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE ÁGUA. INICIAL ACOMPANHADA DA RELAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS, E COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REVELIA. COBRANÇA DEVIDA. Comprovada a relação jurídica entre as partes e a existência de débitos, afigura-se inequívoca a obrigação da consumidora em realizar a contraprestação pelo serviço usufruído. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EM QUE HÁ O EFETIVO PREJUÍZO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, em caso de cobrança de dívida vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, REFORMADA, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, JULGAR A LIDE COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC, E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065366-0, de Imbituba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO. FATURAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art.177 do CC d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO QUE CONVOLOU O FEITO EM AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA INDIRETA APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 264 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DA PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPERATIVA OBSERVÂNCIA AO REGRADO NO ART. 452 DO MESMO CÓDICE. SUSCITAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO QUE DEVEM SER EXAMINADAS/REEXAMINADAS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. I. À vista do normado pelos artigos 128, 264 e 460 do Código de Processo Civil, é defeso, depois de estabilizada a lide, alterar o pedido exordial, circunstância que se verificou no caso concreto, de ofício, eis que convolada a ação cominatória ajuizada em ação desapropriatória indireta. II. A ordem das provas a serem produzidas em audiência deve ser aquela estabelecida no art. 452 do Código de Processo Civil, conferindo-se primazia à perícia, pretendida, no caso, pela parte agravante. III. Alusivamente ao pedido de reconhecimento da prescrição, conquanto trate-se de matéria de ordem pública, como tal sindicável a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, à míngua de pronunciamento a respeito na ambiência do Juízo singular, não é adequado que se o faça aqui e agora, nesta seara recursal, sob pena de tipificar evidente supressão de instância. IV. Sobre a alegada inépcia da petição inicial, considerando que a decisão agravada está sendo desfeita intotum, urge que seja reapreciada, até porque tal preliminar foi rejeitada substancialmente em razão do fato de ter havido a convolação em ação desapropriatória indireta, desconstituída por este decisum. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010340-2, de Itá, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO QUE CONVOLOU O FEITO EM AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA INDIRETA APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 264 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DA PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPERATIVA OBSERVÂNCIA AO REGRADO NO ART. 452 DO MESMO CÓDICE. SUSCITAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO QUE DEVEM SER EXAMINADAS/REEXAMINADAS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. I. À vista do normado pelos artigos 128, 264 e 460 do Código de Processo Civil, é defeso, depois de estabilizada a lide, alterar o pedido exordial, circunstância que...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 2013.010148-1 E 2014.020744-9 - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRIMEIRA DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO - SEGUNDA DECISÃO RECORRIDA ACOLHENDO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIAS RECURSAIS COM IDENTIDADE PARCIAL DE TESES - ANÁLISE CONJUNTA. APLICAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTRATO PRESENTE NOS AUTOS - DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CÁLCULO DETALHADO NO EXAME PERICIAL - CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Tendo a própria agravante providenciado a juntada da cópia do contrato firmado entre as partes, não se conhece do recurso no tocante ao pedido de exibição do instrumento contratual, por manifesta falta de interesse recursal. Restando acolhidas em Primeiro Grau de Jurisdição as pretensões deduzidas nas razões dos recursos, não há que se conhecer do agravo. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA O MONTANTE QUE REPUTA DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informa claramente o valor que entende devido, bem como alega incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo comando judicial expresso nesse sentido, inviável a cobrança dos respectivos valores, sob pena de ofensa à coisa julgada. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES - PERÍCIA QUE MENCIONA TER CONSIDERADO O REFERIDO CRITÉRIO, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PORÉM NÃO APLICA DE FATO A COTAÇÃO MAIS ALTA - RECURSO PROVIDO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a maior cotação das ações na Bolsa de Valores no período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado -, sob pena de violação à coisa julgada. VALORES EXPRESSOS NA RADIOGRAFIA QUE NÃO CORRESPONDEM ÀQUELES EFETIVAMENTE INTEGRALIZADOS - IMPORTÂNCIA CAPITALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO - PACTO JUNTADO AOS AUTOS - CÁLCULOS QUE DEVEM SE EMBASAR NO MONTANTE TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR E REGISTRADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO A PRAZO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na ação de conhecimento, a radiografia do contrato é documento hábil à demonstração de que as partes entabularam o negócio jurídico afirmado. Não obstante, passa a ser, na etapa de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos essenciais à apuração do quantum debeatur. Estando presente nos autos o contrato de participação financeira, deve o valor total pago pelo exequente - naquele constante - ser utilizado para o cálculo da quantidade de ações subscritas a menor, o que revela, no caso concreto, a desnecessidade de apuração com base na radiografia. Afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, com o fito de estabelecer o montante integralizado, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020744-9, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 2013.010148-1 E 2014.020744-9 - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRIMEIRA DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO - SEGUNDA DECISÃO RECORRIDA ACOLHENDO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIAS RECURSAIS COM IDENTIDADE PARCIAL DE TESES - ANÁLISE CONJUNTA. APLICAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTRATO PRESENTE NOS AUTOS - DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CÁLCULO DETALHADO NO EXAME PERICIAL - CÔMPUTO DAS...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 2013.010148-1 E 2014.020744-9 - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRIMEIRA DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO - SEGUNDA DECISÃO RECORRIDA ACOLHENDO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIAS RECURSAIS COM IDENTIDADE PARCIAL DE TESES - ANÁLISE CONJUNTA. APLICAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTRATO PRESENTE NOS AUTOS - DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CÁLCULO DETALHADO NO EXAME PERICIAL - CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Tendo a própria agravante providenciado a juntada da cópia do contrato firmado entre as partes, não se conhece do recurso no tocante ao pedido de exibição do instrumento contratual, por manifesta falta de interesse recursal. Restando acolhidas em Primeiro Grau de Jurisdição as pretensões deduzidas nas razões dos recursos, não há que se conhecer do agravo. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA O MONTANTE QUE REPUTA DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informa claramente o valor que entende devido, bem como alega incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo comando judicial expresso nesse sentido, inviável a cobrança dos respectivos valores, sob pena de ofensa à coisa julgada. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES - PERÍCIA QUE MENCIONA TER CONSIDERADO O REFERIDO CRITÉRIO, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PORÉM NÃO APLICA DE FATO A COTAÇÃO MAIS ALTA - RECURSO PROVIDO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a maior cotação das ações na Bolsa de Valores no período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado -, sob pena de violação à coisa julgada. VALORES EXPRESSOS NA RADIOGRAFIA QUE NÃO CORRESPONDEM ÀQUELES EFETIVAMENTE INTEGRALIZADOS - IMPORTÂNCIA CAPITALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO - PACTO JUNTADO AOS AUTOS - CÁLCULOS QUE DEVEM SE EMBASAR NO MONTANTE TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR E REGISTRADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO A PRAZO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na ação de conhecimento, a radiografia do contrato é documento hábil à demonstração de que as partes entabularam o negócio jurídico afirmado. Não obstante, passa a ser, na etapa de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos essenciais à apuração do quantum debeatur. Estando presente nos autos o contrato de participação financeira, deve o valor total pago pelo exequente - naquele constante - ser utilizado para o cálculo da quantidade de ações subscritas a menor, o que revela, no caso concreto, a desnecessidade de apuração com base na radiografia. Afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, com o fito de estabelecer o montante integralizado, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010148-1, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 2013.010148-1 E 2014.020744-9 - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRIMEIRA DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO - SEGUNDA DECISÃO RECORRIDA ACOLHENDO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIAS RECURSAIS COM IDENTIDADE PARCIAL DE TESES - ANÁLISE CONJUNTA. APLICAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTRATO PRESENTE NOS AUTOS - DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CÁLCULO DETALHADO NO EXAME PERICIAL - CÔMPUTO DAS...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMOS DO CONSUMIDOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISCUSSÃO ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAXAS NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRETENSÕES RECURSAIS, EM PARTE, INVIABILIZADAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PERMITAM AFERIR ESCORREITAMENTE OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA - OMISSÃO NA APLICAÇÃO DE PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APRECIAÇÃO DA LIDE - NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOSTE AOS AUTOS O INSTRUMENTO EM QUE CONSTEM OS IMPORTES AVENÇADOS - PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO - EXEGESE DO ART. 116, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE e DOS ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO BUZAID. Ausentes nos autos todos os documentos necessários à averiguação dos encargos previstos no ajuste e, ainda, os extratos tocantes à conta-corrente em litígio, e não tendo havido anterior advertência quanto à possibilidade de aplicação da penalidade do art. 359, I, do CPC, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, propiciando-se a juntada dos expedientes faltantes, em conformidade com o art. 116, caput, do Regimento Interno desta Corte e os arts. 130 e 131 da Lei Adjetiva Civil. No caso, a ré, mesmo após ser intimada para apresentar o ajuste firmado com o autor, em que figure a pactuação pormenorizada dos encargos incidentes na conta-corrente de n. 6.603-6, da agência n. 0405-7, não cumpriu a determinação. Contudo, percebe-se que o magistrado, absteve-se de advertir a financeira quanto à presunção das abusividades relatadas na petição inicial na hipótese de não exibição, consoante o art. 359 do Código de Processo Civil, razão pela qual a conversão em diligência para nova intimação, sob pena de incidência de referida penalidade é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.019407-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMOS DO CONSUMIDOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISCUSSÃO ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAXAS NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRETENSÕES RECURSAIS, EM PARTE, INVIABILIZADAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PERMITAM AFERIR ESCORREITAMENTE OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA - OMISSÃO NA APLICAÇÃO DE PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APRECIAÇÃO DA LIDE - N...
Data do Julgamento:13/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORA DA AÇÃO QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO CONTRATO COM A RÉ. INEXISTÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO VINCULADA A DIREITO BANCÁRIO, CAMBIÁRIO OU FALENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Como a discussão travada nos autos dimana da inexistência de relação contratual entre a autora e a instituição financeira-ré, inobjetável remanesce a competência da Câmara de Direito Civil suscitada". (Conflito de Competência n. 2011.093163-7, de Blumenau, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 12-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033403-8, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORA DA AÇÃO QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO CONTRATO COM A RÉ. INEXISTÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO VINCULADA A DIREITO BANCÁRIO, CAMBIÁRIO OU FALENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Como a discussão travada nos autos dimana da inexistência de relação contratual entre a autora e a instituição financeira-ré, inobjetável remanesce a competência da Câmara de Direito Civil suscitad...
Data do Julgamento:05/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO. FATO ULTERIOR A INFLUENCIAR O DESFECHO DO RECLAMO. EXEGESE DO ARTIGO 462 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em Vigor. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 950)" (Agravo de Instrumento n. 2013.006451-6, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 3-4-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.051646-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO. FATO ULTERIOR A INFLUENCIAR O DESFECHO DO RECLAMO. EXEGESE DO ARTIGO 462 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou sej...
Data do Julgamento:13/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OPOSIÇÃO AMPARADA EM DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DO DÉBITO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGIMENTO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS FORAM ENTREGUES A DESTEMPO, VINDO A GERAR PREJUÍZOS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. INTELECÇÃO DO REGRAMENTO PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI, SE NÃO CONSTATADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NA EMISSÃO DA CÁRTULA. PRECEDENTES DA CORTE. MULTA PRECONIZADA PELO ARTIGO 740, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEÇA DE DEFESA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. MERAS ALEGAÇÕES DESATADAS DE UMA ÚNICA PROVA A CORROBORÁ-LAS. SANÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA ARBITRADA DE MODO A ABRANGER TANTO A EXECUÇÃO QUANTO OS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AVENTADA PRÁTICA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 17, INCISOS I, V, VI E VII, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051686-1, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OPOSIÇÃO AMPARADA EM DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DO DÉBITO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGIMENTO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS FORAM ENTREGUES A DESTEMPO, VINDO A GERAR PREJUÍZOS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. INTELECÇÃO DO REGRAMENTO PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI, SE NÃO CONSTATADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NA EMISSÃO DA CÁRTULA. PRECE...
Data do Julgamento:13/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRETENSA NULIDADE DA PERÍCIA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. INOCORRÊNCIA. A intimação do assistente técnico para participar da realização da prova pericial é desnecessária, mormente quando a parte interessada tinha ciência da data da perícia, incumbindo a ela diligenciar no sentido de que o seu assistente participasse do episódio processual (TJSC, Apelação Cível n. 2007.022343-4, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22.04.2008). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À CAPACIDADE DA INTERDITANDA DE PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERROGATÓRIO E ESTUDO SOCIAL QUE CORROBORAM COM A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA INTERDITANDA. Demonstrada a capacidade civil da interditanda para administrar a sua vida e seus bens, através de interrogatório judicial e prova técnica pericial, torna-se imperiosa a improcedência do pedido, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da interdição, insculpidos no art. 1.767 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019486-7, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRETENSA NULIDADE DA PERÍCIA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. INOCORRÊNCIA. A intimação do assistente técnico para participar da realização da prova pericial é desnecessária, mormente quando a parte interessada tinha ciência da data da perícia, incumbindo a ela diligenciar no sentido de que o seu assistente participasse do episódio processual (TJSC, Apelação Cível n. 2007.022343-4, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22.04.2008). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À CAPACIDADE DA INTERDITANDA DE PRATIC...
Data do Julgamento:13/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó