APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA COM FULCRO NO INCISO III DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCURADOR DO AUTOR. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA CASSADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A providência prevista no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil supõe a prévia intimação do procurador da parte omissa. (STJ, AgRg no Ag 759501/DF, rel. Min. Ari Pargendler, j em 4.12.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070613-6, de Trombudo Central, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA COM FULCRO NO INCISO III DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCURADOR DO AUTOR. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA CASSADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A providência prevista no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil supõe a prévia intimação do procurador da parte omissa. (STJ, AgRg no Ag 759501/DF, rel. Min. Ari Pargendler, j em 4.12.2007). (TJSC,...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A OBJEÇÃO DA RÉ, HOMOLOGANDO EM PARTE O LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. VERBERADA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA DEVEDORA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. PETITÓRIO QUE CONTESTA VALORES PLEITEADOS PELO AUTOR. ATAQUE PRECISO E OBJETIVO. SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS APREGOADAS NO ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTO RECURSAL RECHAÇADO. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO. PEDIDO QUE NÃO INTEGROU O PEDIDO INICIAL NA FASE COGNITIVA. ARTS. 467 E 468, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ACESSÓRIA. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. DEVEDORA INTIMADA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO CRÉDITO PERSEGUIDO PELO REQUERENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIDADE DA CIENTIFICAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELA EXECUTADA COM O FITO DE GARANTIR O JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPRESTABILIDADE PARA AFASTAR A PENALIDADE INSERTA NO SUPRACITADO DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA QUE DEVE SER AUTORIZADA. RAZÕES RECURSAIS ACOLHIDAS NESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044059-9, de Rio do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A OBJEÇÃO DA RÉ, HOMOLOGANDO EM PARTE O LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. VERBERADA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA DEVEDORA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. PETITÓRIO QUE CONTESTA VALORES PLEITEADOS PELO AUTOR. ATAQUE PRECISO E OBJETIVO. SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS APREGOADAS NO ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTO RECURSAL RECHAÇADO. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO. PEDIDO QUE NÃO INTEGROU O PEDIDO INICIAL...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL - REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 29 DA LEI N. 8.213/91 - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais' (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.400.928, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 06.12.2011)". No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário, que obedece aos mesmos parâmetros da aposentadoria por invalidez acidentária, deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição. ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - LOMBOCIATALGIA À ESQUERDA (DOR EM COLUNA LOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA O MEMBRO INFERIOR ESQUERDO) - POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONDICIONADO A TRATAMENTO OU REABILITAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que, em virtude de doença ocupacional o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho, dependendo de tratamento ou reabilitação para voltar ao exercício de atividade laboral, cabe o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a partir da cessação na esfera administrativa. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090015-7, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL - REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 29 DA LEI N. 8.213/91 - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. "De acordo com a jurispr...
ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS CONTADOS DESDE A DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚMULA N. 408 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO LAUDO JUDICIAL. Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da benfeitoria edificada que não foi atingida pela expropriação. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ), observada a orientação da Súmula n. 408 do STJ, segundo a qual serão de 6% os juros compensatórios no período até 13.09.2001, por força do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41. Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Na desapropriação indireta, a correção monetária deve ser calculada a partir da data do laudo pericial que considerou o valor da época da avaliação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042029-8, de São Domingos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
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ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS CONTADOS DESDE A DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚMULA N. 408 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA 1º DE JANEIRO DO EXE...
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES APÓS A EXPROPRIAÇÃO - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. "Desapropriação indireta. Deinfra. SC-480. Expropriação realizada antes da aquisição do imóvel pelos autores. Irrelevância. Transmissão, aos novos proprietários, de todos os direitos, inclusive de indenização pela desapropriação. Pagamento feito ao antigo proprietário do terreno. Não comprovação. Indenização devida. Anulação da sentença. Necessidade de prova pericial. Remessa do feito à origem. Provimento do recurso. "A transferência da propriedade do imóvel confere ao novo dono todos os direitos que o anterior possuía, aí incluída a indenização pelo apossamento administrativo (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092934-0, de Mondaí, relatoria do signatário, j. 19.3.2013)". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083923-3, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-12-2013). ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL DE ACORDO COM AS SÚMULAS N. 618 DO STF E 408 DO STJ - ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ). "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula n. 408 do STJ). No período anterior a 12/06/1997, o percentual deve ser de 12% desde a ocupação. Na desapropriação indireta, a correção monetária deve ser calculada a partir da data do laudo pericial que considerou o valor da época da avaliação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039244-9, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES APÓS A EXPROPRIAÇÃO - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. "Desapropriação indireta. Deinfra. SC-480. Expropriação realizada antes da aquisição do imóvel pelos autores. Irrelevância. Transmissão, aos novos proprietários, de todos os direitos, inclusive de indenização pela desapropriação. Pagamento feito ao antigo proprietário do terreno. Não comprovação. Indenização devida. Anulação da sentença. Necessidade de prova perici...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - FALSIFICAÇÃO DE RECIBO DE PAGAMENTO DE UNIVERSIDADE PARA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-ESCOLAR CONCEDIDO PELA MUNICIPALIDADE - PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA POR PARTE DA SERVIDORA - CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO ART. 11, DA LEI FEDERAL N. 8.429/92 - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO III - RECURSO DESPROVIDO. A ação civil pública é o meio processual adequado para buscar a responsabilização dos agentes públicos tidos por ímprobos, com base na Lei Federal n. 8.429/92. Atos de improbidade administrativa "são aqueles que possuindo natureza civil e definidamente tipificada em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público". (MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, O Limite da Improbidade Administrativa: o Direito dos Administrados dentro da Lei n. 8.429/92). Caracteriza ato de improbidade que viola os princípios da administração pública elencados no art. 11, "caput", da Lei Federal 8.429/92, aquele praticado por servidor público que falsifica recibo de pagamento de mensalidade acadêmica para obter vantagem patrimonial da municipalidade referente à percepção de benefício auxílio-escolar concedido pelo ente Público. O art. 12 inciso III, da Lei Federal 8.429/92, apresenta as sanções pelos atos de improbidade referidos no art. 11. O Juiz pode aplicar todas as sanções e ou apenas algumas delas, desde que sejam pertinentes ao caso e necessárias e suficientes para a retribuição do ato ímprobo e empeço à pratica de novos fatos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063821-8, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - FALSIFICAÇÃO DE RECIBO DE PAGAMENTO DE UNIVERSIDADE PARA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-ESCOLAR CONCEDIDO PELA MUNICIPALIDADE - PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA POR PARTE DA SERVIDORA - CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO ART. 11, DA LEI FEDERAL N. 8.429/92 - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO III - RECURSO DESPROVIDO. A ação civil pública é...
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PROPOSTA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". Serviços educacionais, quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados, podendo ser prestados pelo Poder Público, como serviços públicos impróprios, não exclusivos nem privativos dele, como esclarecem Hely Lopes Meirelles Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figuram como partes pessoa física e sociedade empresária educacional privada, ainda mais quando não há intervenção do poder público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054747-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PROPOSTA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Reg...
Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença proferida na ação civil pública ajuizada, em Brasília/DF, pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Expurgos inflacionários em conta poupança. Decisão agravada que acolheu em parte a impugnação proposta pelo banco executado e fixou o quantum a ser pago ao exequente/agravado. Insurgência do devedor. Sustentado limite territorial da coisa julgada na jurisdição do prolator da sentença na ação civil pública. Abrangência nacional e efeito erga omnes reconhecidos no comando coletivo. Matéria analisada, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, em que se fixou a seguinte tese, para efeito do artigo 543-C: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal [...]" (REsp n. 1.391.198/RS, j. 13.08.2014). Argumento, portanto, afastado. Decisum combatido mantido. Agravo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038092-5, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença proferida na ação civil pública ajuizada, em Brasília/DF, pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Expurgos inflacionários em conta poupança. Decisão agravada que acolheu em parte a impugnação proposta pelo banco executado e fixou o quantum a ser pago ao exequente/agravado. Insurgência do devedor. Sustentado limite territorial da coisa julgada na jurisdição do prolator da sentença na ação civil pública. Abrangência nacional e efeito erga omnes reconhecidos no comando coletivo. Matéria analisada, recentemente, pelo Superior Tribu...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. PERDAS E DANOS. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM ADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058883-7, de Tubarão, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 200...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. (1) SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DA SEGURADORA DE INGRESSO DA CEF NA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CAIXA. INTERVENÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FCVS E RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA. - "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." "2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide." "3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." "4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. [...]" (Edcl e Edcl nos REsp n. 1.091.393/SC e 1.091.363/SC, rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 10.10.2012) (2) REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ASSENTADA. - A admissão da Caixa Econômica Federal como assistente simples em lides que versem seguro habitacional só é possível a partir de requerimento da possível assistente e desde que presente mínima demonstração documental dos pressupostos assentados na tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o que afasta, por conseguinte, a aplicabilidade do enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ao caso, diante da ausência de dúvida razoável da competência. (3) ALTERAÇÃO LIMITADA AO TÓPICO. RES. N. 42/2008 DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS ÀQUELA VICE-PRESIDÊNCIA. - Na hipótese de retorno dos autos ao Órgão Colegiado para fins de reanálise do julgado recorrido, na forma do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido revisto o posicionamento adotado pela Câmara, é caso de alterar o acórdão lavrado quanto à temática devolvida, e em consequência determinar, nos estritos termos do artigo 5º, § 2º, inciso I, da Resolução n. 42/08, desta Casa, a restituição dos autos a 3ª Vice-Presidência. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080823-5, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. (1) SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DA SEGURADORA DE INGRESSO DA CEF NA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CAIXA. INTERVENÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FCVS E RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA. - "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no â...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES QUE, POR MEIO DE CONTRATO DE CESSÃO REALIZADO COM OS RÉUS, ADQUIRIRAM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL A SER CONSTRUÍDA. CLÁUSULA CONTRATUAL EM QUE OS RÉUS ASSUMEM A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA LITISDENUNCIADA (CONSTRUTORA). INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO APTO A AFASTAR A OBRIGAÇÃO INICIALMENTE ASSUMIDA COM OS RÉUS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO MANTIDA. PROSSEGUIMENTO DAS OBRAS PELOS PRÓPRIOS CONDÔMINOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A RENÚNCIA AOS DIREITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS ORA EM DISCUSSÃO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE USO, GOZO E DISPOSIÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL. PARCIAL PROVIMENTO. (2) APELO DOS RÉUS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. (3) RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE FAZ MISTER. EXEGESE DO ART. 20, § 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PROVIDO EM PARTE. I - O fato de os Réus/cedentes terem assumido, perante os Autores/cessionários, a responsabilidade por eventual inadimplemento contratual por parte da Construtora não exclui as obrigações originalmente assumidas por ela com os Demandados no contrato de compromisso de compra e venda de fração ideal a ser construída. II - O prosseguimento das obras pelos Autores, juntamente com os demais condôminos, não implica na renúncia dos direitos contratados com os Réus e/ou a Litisdenunciada, pois evidente que assim só agiram no intuito de minimizar os danos decorrentes do atraso na conclusão das obras, frisando-se que houve a aquiescência expressa da Construtora em assembléia condominial. III - Em que pese devidamente comprovado que os Autores despenderam recursos financeiros próprios para o findar a construção, a apuração do "quantum" devido deve ser realizada em liquidação por artigos, uma vez que inexiste no processado elementos capazes de aferir a real extensão desses danos. IV - Demonstrada a impossibilidade de utilização do bem prometido à venda para os Autores, pertinente é a condenação dos Demandados ao pagamento de indenização por lucros cessantes ante a perda da oportunidade de locação. V - Não há como agasalhar o pedido de compensação pecuniária por danos morais, em virtude da situação criada pelo atraso na conclusão das obras pela Litisdenunciada, tendo em vista que nenhum abalo imaterial suscetível de acolhimento da pretensão articulada restou comprovado nos autos. VI - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020711-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES QUE, POR MEIO DE CONTRATO DE CESSÃO REALIZADO COM OS RÉUS, ADQUIRIRAM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL A SER CONSTRUÍDA. CLÁUSULA CONTRATUAL EM QUE OS RÉUS ASSUMEM A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA LITISDENUNCIADA (CONSTRUTORA). INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO APTO A AFASTAR A OBRIGAÇÃO INICIALMENTE ASSUMIDA COM OS RÉUS. RELAÇÃO DE CONSUMO....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, E PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NA CÂMARA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061739-6, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, E PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RES...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA PRESTAÇÃO DO IPVA RELATIVA AO ANO DE 2011 SUPOSTAMENTE INADIMPLIDA PELA MUTUÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA MUTUÁRIA EM 3 (TRÊS) PARCELAS NO ANO DE 2011 (SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO). INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO APÓS O EFETIVO PAGAMENTO DO TRIBUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR MANIFESTO. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE, NO CASO EXAMINADO, FORAM VIOLADOS. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AUTORIZAM A INTERFERÊNCIA DA CÂMARA PARA REDUZIR O VALOR ENCONTRADO NO PRIMEIRO GRAU. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece do agravo retido se a apelante deixou de requerer, expressamente, a sua apreciação nas razões de recurso. 2. O registro do nome da autora em cadastro restritivo ao crédito sem origem lícita preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral, cujo montante levará em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069876-7, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA PRESTAÇÃO DO IPVA RELATIVA AO ANO DE 2011 SUPOSTAMENTE INADIMPLIDA PELA MUTUÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA MUTUÁRIA EM 3 (TRÊS) PARCELAS NO ANO DE 2011 (SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO). INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO APÓS O...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REJEIÇÃO. "A teor dos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal, do art. 82, inc. III, do Códido de Processo Civil e do art. 74, inc. I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tem o Ministério Público legitimidade ativa para propor ação civil pública a fim de garantir direito e interesse individual indisponível - no caso saúde - de idoso" (AC n. 2010.044653-7, rel. Des. João Henrique Blasi). FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE COMPROVADA DO USO DOS REMÉDIOS ESPECÍFICOS. DIAGNÓSTICO E PRESCRIÇÃO DOS MEDICAMENTOS EFETUADOS POR MÉDICO PARTICULAR. PROFISSIONAL ESPECIALISTA. CERTEZA NA EFICÁCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO. "Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento da paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo" (AC n. 2013.004058-5, rel. Des. Jorge Luiz de Borba). AFASTAMENTO DE OFÍCIO DAS ASTREINTES. IMPOSIÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins)" (AI n. 2012.063809-5, rel. Des. Newton Trisotto). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.043233-4, de Curitibanos, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REJEIÇÃO. "A teor dos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal, do art. 82, inc. III, do Códido de Processo Civil e do art. 74, inc. I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tem o Ministério Público legitimidade ativa para propor ação civil pública a fim de garantir direito e interesse individual indisponível - no caso saúde - de idoso" (AC n. 2010.044653-7, rel. Des. Joã...
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO COM DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS) REFORMA DA SENTENÇA IMPOSITIVA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CITAÇÃO E EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034114-3, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO COM DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS) REFORMA DA SENTENÇA IMPOSITIVA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CITAÇÃO E EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033725-4, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO COM DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS) REFORMA DA SENTENÇA IMPOSITIVA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CITAÇÃO E EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024827-0, de Rio do Campo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA - ALMEJADA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE - FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 475-M, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUNDADO RECEIO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXECUTADO E LIBERAÇÃO APENAS DA PARTE INCONTROVERSA - RECURSO DESPROVIDO. O art. 475-M do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Não restando demonstrado o preenchimento de ambos os requisitos da Lei Processual Civil - ausente, no caso concreto, a possibilidade de ocorrência de grave dano -, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo a peça impugnatória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014939-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA - ALMEJADA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE - FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 475-M, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUNDADO RECEIO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXECUTADO E LIBERAÇÃO APENAS DA PARTE INCONTROVERSA - RECURSO DESPROVIDO. O art. 475-M do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a...
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE DOIS ANOS APÓS O REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - EXEGESE DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL - DÉBITO CONTRAÍDO E DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA NA ÉPOCA EM QUE O EMBARGANTE FIGURAVA COMO COTISTA - RETIRADA AVERBADA CERCA DE 3 MESES ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRAZO QUE TEM FLUÊNCIA SOMENTE APÓS A CHANCELA DA JUNTA COMERCIAL - RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA - ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL EM CASO DE FRAUDE - PROEMIAL AFASTADA. A interpretação conjugada dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil remete à conclusão de que o sócio retirante se responsabiliza, de forma restrita ao valor de suas quotas se o capital social estiver integralizado (art. 1.052, CC), pelas obrigações contraídas pela sociedade, no período de até 2 (dois) anos após averbada a alteração contratual. Nesse linear, importa, para fins de responsabilização do sócio retirante, somente que o débito seja assumido e a contenda proposta dentro do prazo de 2 (dois) do registro da retirada na Junta Comercial, sendo, portanto, cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade em momento processual posterior, hipótese dos autos. Registre-se, no mais, que a regra de limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante, insculpida nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, pode ser mitigada quando constatada fraude que justifique o alcance do patrimônio particular. MATÉRIA DE FUNDO DO RECURSO - APLICAÇÃO DA TEORIA DISREGARD - SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO - ASSINATURA DO EMBARGANTE NAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUE MODIFICARAM INTEGRALMENTE O OBJETO SOCIAL - ATO QUE CONFIGURA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL - CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM A PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO - TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA EMPRESA DIVERSA COM SÓCIOS EM COMUM DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE - DESVIO DO USO DA PESSOA JURÍDICA E ARTIFÍCIO MALICIOSA COM O INTUITO DE PREJUDICAR TERCEIROS CARACTERIZADOS - APELO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. A responsabilização do sócio minoritário sem poderes de administração, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, imprescinde da efetiva comprovação de ter ele concorrido, por ato próprio, para a prática de atos fraudulentos ou abusivos, pois não possue poder para gerir a sociedade e de tomar decisões necessárias à realização do objeto social. Nesse contexto, assinando o sócio minoritário os atos que alteraram integralmente o objeto social da empresa e que configurou a dissolução irregular da sociedade, sem que seja comprovada a sua dissidência em reunião ou assembleia ou o exercício do direito de retirada, inquestionável a sua responsabilidade, principalmente porque caracterizado no caderno processual o desvio do uso da pessoa jurídica e o artifício malicioso com o intuito de prejudicar terceiros, tendo em vista a transferência de bens para empresa com sócios em comum. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 300,00 - MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 - APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o labor empenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045935-5, de Pomerode, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE DOIS ANOS APÓS O REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - EXEGESE DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL - DÉBITO CONTRAÍDO E DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA NA ÉPOCA EM QUE O EMBARGANTE FIGURAVA COMO COTISTA - RETIRADA AVERBADA CERCA DE 3 MESES ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRAZO QUE TEM FLUÊNCIA SOMENTE APÓS A CHANCELA DA JUNTA COMERCIAL - RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA - ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO LIMITE TEMPO...
Data do Julgamento:23/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DO PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA - ATO CAMBIAL EFETIVADO POR CONTA DO NÃO PAGAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UM KIT FOTOGRÁFICO - PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO E DA DÍVIDA - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DOS ITENS 5, 30 E 31 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - REDISTRIBUIÇÃO. As controvérsias atreladas à responsabilidade civil decorrentes de contrato de compra e venda de um kit fotográfico - mesmo envolvendo título de crédito dado como garantia ao ajuste -, não possuem natureza comercial, mas sim eminentemente obrigacional, ou seja, têm cunho civil. Na hipótese, inexiste qualquer discussão jurídica de competência das Câmaras de Direito Comercial, pois se questiona o firmamento ou não da compra e venda de um kit fotográfico, que tão só indiretamente repercutirá na legalidade ou ilegalidade do protesto da nota promissória dada em garantia ao pacto. Ademais, o fato de a ação estar atrelada a título de natureza cambiária não é decisivo para a fixação da competência recursal, que se delimita pela natureza da relação jurídico-negocial, mormente quando vinculado a um contrato que lhe deu origem. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.005716-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DO PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA - ATO CAMBIAL EFETIVADO POR CONTA DO NÃO PAGAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UM KIT FOTOGRÁFICO - PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO E DA DÍVIDA - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/20...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial